A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, conjugada com a evolução pretendida em relação aos objectivos de modernização e localização da Administração Pública, recomendam um novo tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, ao mesmo tempo que se procede à clarificação e se procura disciplinar algumas situações, nomeadamente quanto à regulamentação do direito a transporte e alojamento e ao referente às pessoas que, sendo cônjuges de trabalhadores recrutados no exterior, possam, eventualmente, vir a obter emprego público em Macau, existindo fundamentada justificação e desde que tal não acarrete prejuízo relativamente ao processo de localização.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 15.º, 17.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
a) O cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte, ou, podendo adquiri-lo, a ele renuncie por escrito;
b) Os descendentes e ascendentes de ambos, que confiram direito a subsídio de família nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3. A viagem de regresso do trabalhador e seus familiares só constitui encargo do Território se aquele prestar no mínimo um ano de serviço à Administração ou se, antes de perfazer este período, o mesmo cessar funções, por conveniência de serviço ou por motivos de saúde comprovados pela Junta de Saúde.
4. Exceptuando o caso de cessação de funções referida no número anterior, os familiares só têm direito a transporte de regresso, antes de perfazer o período de um ano de prestação de serviço à Administração por parte do trabalhador, quando sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde.
5. Ao fim de cada período ininterrupto de três anos de prestação de serviço, e se esta for renovada por período não inferior a um ano, o trabalhador tem direito a uma viagem por conta do Território, podendo usufruir também desse direito, mediante requerimento daquele, os familiares referidos no n.º 2 que com ele estejam a habitar, desde que por si não tenham direito à mesma viagem, ou, podendo adquiri-lo, a ele renunciem por escrito.
6. O direito a que se refere o número anterior deve ser gozado nos seis meses seguintes à sua aquisição, podendo, contudo, mediante autorização, ser gozado até 31 de Dezembro do ano em que termine o prazo dos referidos seis meses.
7. Os funcionários das secretarias dos tribunais e o pessoal docente ou considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem gozar o direito a viagem no período de férias escolares ou judiciais de Verão, imediatamente anterior ou posterior à aquisição do direito.
8. O direito referido no n.º 5 não é cumulável com o direito a licença especial, nem com o transporte por férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior.
9. Os encargos com as passagens das viagens referidas no n.º 5 têm como limite o custo das passagens, via aérea, para o percurso compreendido entre Macau e o local de recrutamento.
10. Os familiares referidos no n.º 2 têm direito a passagens na classe atribuída ao trabalhador que lhes confira o direito a transporte por conta do Território.
11. O trabalhador e seus familiares devem fazer prova, junto do serviço de que funcionalmente depende o trabalhador, de terem realizado as viagens referidas neste artigo, sob pena de haver lugar à reposição das verbas despendidas.
1. Os cônjuges de trabalhadores recrutados no exterior para prestar serviço em entidades públicas ou privadas podem ser autorizados a prestar serviço na Administração desde que tal não prejudique o processo de localização.
2. A autorização referida no número anterior pode, mediante autorização do Governador, ser feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, mas não se lhes aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto. (*)
(*) A referência ao artigo 69.º do EOM, deve ser considerada como feita ao artigo 66.º do mesmo estatuto, com as alterações da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, publicada no B.O. n.º 32, I Série, Suplemento, de 7 de Agosto de 1996.
Aprovado em 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.