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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/90/M

BO N.º:

31/1990

Publicado em:

1990.7.30

Página:

2841

  • Define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/89/M - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, (Provimento em cargos públicos).
  • Lei n.º 5/90/M - Define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública.
  • Portaria n.º 154/90/M - Fixa os conteúdos dos níveis de conhecimento linguísticos para efeitos de ingresso e acesso na Função Pública.
  • Despacho n.º 100/GM/90 - Equipara certificações de língua portuguesa aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
  • Despacho n.º 101/GM/90 - Equipara cursos de chinês aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
  • Despacho n.º 6/SAAEJ/91 - Aprova o modelo de certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, (Certificado de nível linguístico).
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Lei n.º 5/90/M

    de 30 de Julho

    NÍVEIS DE CONHECIMENTO LINGUÍSTICO PARA EFEITOS DE INGRESSO E ACESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA

    No âmbito da política de localização de quadros e de generalização do bilinguismo, torna-se necessário definir as normas adequadas à implementação da exigência de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa para ingresso e acesso em cargos públicos, na sequência do preceituado no Decreto-Lei n.º 15/89/M, de 1 de Março.

    Trata-se de medidas que vão requerer um esforço acrescido aos trabalhadores da Administração, mas que se consideram indispensáveis ao período de transição político-administrativa que o território de Macau atravessa.

    Nestes termos, tendo em vista a proposta do Governador e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    1. A presente lei define os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa para efeitos de provimento, em regime de nomeação provisória ou definitiva, em lugares dos quadros de pessoal da Administração, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, o pessoal civil, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    2. O regime previsto na presente lei é aplicável como condição de preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, para efeitos de admissão em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento.

    3. O disposto no número anterior não constitui, em caso algum, requisito de provimento ou impedimento à atribuição de categoria com referência à qual o trabalhador seja contratado.

    4. A aplicação de níveis de conhecimento linguístico ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau e ao pessoal docente rege-se por diplomas próprios.

    5. Não se encontra abrangido pelos números anteriores o pessoal inserido na carreira de intérprete-tradutor.

    Artigo 2.º

    (Nível linguístico)

    1. Entende-se por nível linguístico o grau de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.

    2. Os graus de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa estruturam-se em cinco níveis, sendo os respectivos conteúdos definidos por portaria.

    3. O nível linguístico prova-se por certificado passado pela Direcção dos Serviços de Educação, por instituições por esta credenciadas para o efeito ou, tratando-se da certificação da língua chinesa, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Artigo 3.º

    (Língua exigida)

    1. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de língua veicular portuguesa é exigido o conhecimento da língua chinesa e ao proveniente de sistemas de ensino de língua veicular chinesa o da língua portuguesa.

    2. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de outras línguas veiculares, é exigido o conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se integrado no sistema de ensino de língua veicular chinesa o ensino ministrado nas secções inglesas das escolas do Território.

    Artigo 4.º

    (Carreiras verticais)

    1. Nas carreiras verticais, o nível linguístico nas línguas portuguesa ou chinesa é exigido de acordo com o mapa anexo à presente lei.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso não depende de prova do nível linguístico, sendo este exigido como requisito de acesso na respectiva carreira:

    a) Para o grau 2, do nível I;

    b) Para o grau 3, do nível II;

    c) Para o grau 4, do nível III.

    3. De acordo com as necessidades dos serviços quanto ao conjunto de tarefas a realizar pelo pessoal a admitir, pode exigir-se, no ingresso, a prova de nível linguístico, efectuando-se o acesso, neste caso, de acordo com as colunas 2 a 6 do mapa a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

    4. Os serviços que necessitem de admitir pessoal, nos termos do número anterior devem:

    a) Elaborar o aviso prévio de abertura do concurso, com descrição do conjunto de tarefas atribuídas ao lugar a prover e indicação do nível linguístico pretendido, por referência à respectiva coluna da tabela constante do mapa anexo à presente lei;

    b) Justificar a exigência do nível linguístico proposto;

    c) Submeter os elementos referidos nas alíneas anteriores ao Serviço de Administração e Função Pública (SAFP), que dispõe de 15 dias para emitir parecer.

    5. O SAFP pode colaborar na elaboração do aviso de abertura de concurso, designadamente quanto à descrição do conteúdo funcional.

    Artigo 5.º

    (Carreiras horizontais)

    1. Nas carreiras horizontais é exigido o nível linguístico I, que constitui requisito de progressão ao 2.º escalão.

    2. Podem os serviços, de acordo com a natureza das funções a desempenhar, estabelecer nível linguístico igual ou superior ao referido no número anterior para efeitos de ingresso nas carreiras horizontais.

    3. Os níveis linguísticos estabelecidos, nos termos do número anterior constam do aviso de abertura do respectivo concurso.

    4. À fixação dos níveis a que se refere o n.º 2, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com excepção da parte final da alínea a) do n.º 4.

    Artigo 6.º

    (Domínio falado das línguas portuguesa e chinesa)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, pode ser exigido o domínio falado das línguas portuguesa ou chinesa, devendo este requisito constar do aviso de abertura do respectivo concurso.

    2. Entende-se por domínio falado da língua portuguesa ou da chinesa a capacidade de, relativamente à língua exigível, nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei, comunicar oralmente em situações da vida corrente, nomeadamente em temas relacionados com o indivíduo e com o meio envolvente, em especial com o meio profissional, se for caso disso.

    3. O domínio falado da língua portuguesa e chinesa estrutura-se da seguinte forma:

    a) Nível I - define a capacidade de comunicar oralmente em situações da vida corrente;

    b) Nível II - define a capacidade de comunicação oral sobre temas relacionados com a respectiva actividade profissional, dominando uma linguagem técnica adequada ao desempenho das suas funções.

    4. O domínio falado da língua portuguesa ou da chinesa é certificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

    Artigo 7.º

    (Técnico auxiliar e oficial administrativo)

    Nas carreiras de técnico auxiliar e oficial administrativo são exigidos, respectivamente, os níveis em língua portuguesa constantes das colunas 5 e 6 do mapa anexo à presente lei.

    Artigo 8.º

    (Carreiras especiais)

    O disposto na presente lei pode ser adequado a exigências próprias de carreiras de regime especial, por despacho do Governador.

    Artigo 9.º

    (Formação)

    As entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º e o Serviço de Administração e Função Pública devem providenciar para a criação das condições adequadas à exequibilidade, da presente lei, designadamente através de estruturas de ensino do português e do chinês, próprias ou credenciadas.

    Artigo 10.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. O disposto na presente lei não se aplica ao pessoal já inserido em sistema de carreira, nem ao que venha a ser provido em resultado de concursos abertos à data da sua entrada em vigor.

    2. A mudança de carreira do pessoal a que se refere o número anterior não dispensa a observância dos níveis linguísticos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º

    Artigo 11.º

    (Equiparação)

    1. Quem possua certificados de domínio das línguas portuguesa ou chinesa deve solicitar às entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º, a emissão de certificado de equiparação de acordo com os níveis previstos nesta lei.

    2. A equiparação a que se refere o número anterior faz-se de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Governador.

    3. Quem possua o domínio falado da língua portuguesa ou chinesa deve igualmente solicitar a respectiva certificação, para o que poderá ter de prestar provas adequadas nas instituições referidas no n.º 3 do artigo 2.º desta lei.

    Artigo 12.º

    (Afectação funcional)

    Aqueles que sejam detentores de certificados dos vários níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa podem vir a ser afectados a tarefas que exijam tal conhecimento, ainda que possuam apenas o domínio falado da língua.

    Aprovada em 6 de Julho de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 19 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.

    ———

    MAPA ANEXO À LEI N.º 5/90/M

    (Artigo 4.º)

    Grau Carreira e categoria

    Níveis linguísticos

    1 2 3 4 5 6
    4 ou superior III IV V
    3 II III III IV IV V
    2 I II II III III IV
    1 I I II II III

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