REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

167

  • Aprova a Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/1999 - Aprova a Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/1999 - Determina a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria.
  • Rectificação - Das línguas chinesa e portuguesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e da língua portuguesa da Lei n.º 11/1999 (Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau), publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.
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  • COMISSARIADO DA AUDITORIA - LEIS FUNDAMENTAIS - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/1999

    Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Criação, natureza, atribuições e competências do Comissariado de Auditoria

    Artigo 1.º

    Criação

    Nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Comissariado de Auditoria.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O Comissariado de Auditoria funciona como órgão independente e o Comissário de Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Comissariado de Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orçamento, as contas finais, a gestão e utilização de fundos extra-orçamentais, nomeadamente os activos, passivos, lucros e prejuízos, contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos "sujeitos a auditoria" e bem assim sobre a verificação de que os pagamentos foram efectuados de acordo com os procedimentos legais.

    3. O Comissariado de Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista da racionalização do nível da eficiência e eficácia económica no exercício de funções pelos "sujeitos a auditoria".

    4. Além das entidades, cujo orçamento é constituído totalmente por fundos públicos, são também "sujeitos a auditoria" as entidades:

    1) Que recebam fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual ou;

    2) Tratando-se de quantia inferior, tenham previamente aceite, por escrito, a sua sujeição à auditoria.

    5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissário de Auditoria a proceder à auditoria financeira às entidades concessionárias.

    Artigo 4.º

    Auditoria prevista noutros diplomas

    O Comissariado de Auditoria poderá proceder também à auditoria nos casos previstos noutros diplomas.

    Artigo 5.º

    Competências

    Compete ao Comissariado de Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

    1) Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    2) Solicitar explicações e informações, que se reputem necessárias para a execução das suas funções, a responsável ou a qualquer outra pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria", de modo a assegurar o desempenho das suas atribuições;

    3) Solicitar ao "sujeito a auditoria", a apresentação do seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativas às execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

    4) Examinar quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer "sujeitos a auditoria" e adquirir os seus extractos, sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

    5) Obter todos os registos, livros, suportes contabilísticos, documentos, dinheiro, recibos, franquias, títulos de crédito, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria";

    6) Relatar ao Ministério Público os assuntos que se julguem convenientes.

    Artigo 6.º

    Dever geral de cooperação

    Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado de Auditoria.

    Artigo 7.º

    Dever especial de cooperação

    1. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições referidas nos números 2 e 3 do artigo 3.º, tem direito à cooperação dos "sujeitos a auditoria".

    2. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições referidas no n.º 5 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das respectivas pessoas singulares ou colectivas.

    3. Os "sujeitos a auditoria" são obrigados a prestar ao Comissariado de Auditoria todas os informações, documentos e demais elementos pretendidos.

    4. A não observância dos trâmites estabelecidos nos números anteriores fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

    Artigo 8.º

    Dispensa do dever de sigilo

    O dever de sigilo de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, não expressamente protegido pela lei, cede perante o dever de cooperação com o Comissariado de Auditoria.

    Artigo 9.º

    Plano de actividades

    O Comissariado de Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades, os quais são apresentados ao Chefe do Executivo.

    Artigo 10.º

    Relatório de auditoria da Conta Geral

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco meses após a conclusão de cada ano económico ou num prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado de Auditoria as contas e balanços referidos na alínea 1) do artigo 5.º.

    2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comissariado de Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou num prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de auditoria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos do âmbito das atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhado das citadas contas e balanços.

    Artigo 11.º

    Relatório de "auditoria de resultados"

    1. O Comissariado de Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar, podendo relatar quaisquer circunstâncias verificadas no decurso da auditoria, apontar as suas implicações financeiras e concluir com a apresentação de sugestões adequadas em relação ao que necessite de melhoramento.

    2. O Comissariado de Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

    Artigo 12.º

    Processo de auditoria

    1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria dos assuntos determinados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria aos "sujeitos a auditoria" com a antecedência de três dias úteis relativamente à realização de auditoria, devendo os "sujeitos a auditoria", por seu turno, nos termos do artigo 7.º, proporcionar as necessárias condições de trabalho.

    2. O pessoal do Comissariado de Auditoria deverá mostrar a cópia da notificação de auditoria e o cartão especial de identificação aos "sujeitos a auditoria".

    3. Concluída a auditoria, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões dos "sujeitos a auditoria" ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. Os "sujeitos a auditoria" ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado de Auditoria.

    Artigo 13.º

    Reclamações

    Não há recurso dos relatórios de auditoria feitos pelo Comissariado de Auditoria e dos respectivos trabalhos necessários para a elaboração dos relatórios, podendo o "sujeito a auditoria" reclamar junto do Comissário de Auditoria.

    CAPÍTULO II

    Comissário de Auditoria e pessoal do Comissariado

    SECÇÃO I

    Comissário de Auditoria

    Artigo 14.º

    Comissário de Auditoria

    O Comissário de Auditoria é titular de todas as competências do Comissariado de Auditoria, podendo delegá-las no seu pessoal, com excepção das atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

    Artigo 15.º

    Nomeação e exoneração

    1. O Comissário de Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

    2. A exoneração é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.

    Artigo 16.º

    Incompatibilidades

    O Comissário de Auditoria não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

    Artigo 17.º

    Dever de sigilo

    O Comissário de Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

    Artigo 18.º

    Direitos e regalias

    1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário de Auditoria serão definidos em diploma.

    2. O Comissário de Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

    Artigo 19.º

    Renúncia

    O Comissário de Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante requerimento apresentado, por escrito, ao Chefe do Executivo.

    SECÇÃO II

    Pessoal do Comissariado de Auditoria

    Artigo 20.º

    Regime do pessoal

    1. O Comissariado de Auditoria tem o seu quadro de pessoal definido nos termos do artigo 30.º.

    2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Comissariado de Auditoria.

    Artigo 21.º

    Pessoal em regime de colocação temporária

    Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário de Auditoria delegar, por escrito, em qualquer funcionário público, a prática, por conta dele, de inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, devendo essa solicitação estar sujeita à concordância do responsável do Serviço do funcionário em questão.

    Artigo 22.º

    Prestação de serviços

    O Comissário de Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

    Artigo 23.º

    Dever de sigilo

    O pessoal do Comissariado de Auditoria e as pessoas referidas nos artigos 20.º e 21.º estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário de Auditoria.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 24.º

    Remissões

    O pessoal do Comissariado de Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 18.º.

    Artigo 25.º

    Competência administrativa e disciplinar

    Compete ao Comissário de Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado de Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

    SECÇÃO III

    Cartão Especial de Identificação e Autoridade Pública

    Artigo 26.º

    Cartão especial de identificação

    1. O Chefe do Executivo emite o "cartão especial de identificação" ao Comissário de Auditoria.

    2. O Comissário de Auditoria pode emitir o "cartão especial de identificação" ao pessoal do Comissariado de Auditoria que se julgue necessário.

    3. O titular de "cartão especial de identificação" tem os seguintes direitos:

    1) De livre trânsito e acesso a locais de funcionamento dos os "sujeitos a auditoria";

    2) De exigir aos "sujeitos a auditoria" o cumprimento do dever especial de cooperação a que se refere o artigo 7.º desta Lei;

    4. A designação e os modelos de "cartão especial de identificação" são definidos por regulamento administrativo do Chefe do Executivo.

    Artigo 27.º

    Autoridade Pública

    Na prossecução das suas atribuições, os titulares do "cartão especial de identificação" gozam do estatuto de autoridade pública.

    CAPÍTULO III

    Orçamento e Conta

    Artigo 28.º

    Orçamento

    1. O Comissariado de Auditoria submete o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluída uma verba global destinada ao Comissariado de Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado de Auditoria dependem da aprovação do Comissário de Auditoria.

    Artigo 29.º

    Fiscalização e julgamento

    Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado de Auditoria submete à fiscalização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 30.º

    Diploma complementar

    O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando o quadro do pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Comissariado de Auditoria

    Artigo 31.º

    Encargos orçamentais

    Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso seja necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

    Artigo 32.º

    Vigência

    A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

    A Presidente da Assembleia Legislativa

    Susana Chou

    Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo

    Ho Hau Wah


        

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