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Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/92/M

BO N.º:

10/1992

Publicado em:

1992.3.9

Página:

982

  • Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 10 de Dezembro, e ao artigo 22.º das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, (Fase de preparação do serviço nas Forças de Segurança Territorial).
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 54/98/M - Aprova as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territórial (NRPSST).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 34/85/M - Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Decreto-Lei n.º 19/92/M

    de 9 de Março

    No âmbito de revisão global da instrução actualmente ministrada nas Forças de Segurança de Macau, a que se está a proceder, considera-se, preliminarmente, ser contraproducente remeter todo o esforço da instrução para um longo período de preparação inicial, entendendo-se que a sua redução redundará em eficácia acrescida, se compensada pela implantação de modelos de instrução em exercício, por um maior empenhamento na formação dos instrutores, pela produção actualizada de auxiliares de instrução e pela permanente reavaliação dos programas, objectivos e métodos.

    Importa, em conformidade, conferir viabilidade legal à introdução e teste de sistemas alternativos, mediante a flexibilização do tempo de duração do Serviço de Segurança Territorial, situando-o num período compreendido entre oito e doze meses.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

    Art. 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/98/M

    Art. 3.º

    Os candidatos inscritos para o 2.º turno de 1992 que, em virtude do adiamento da incorporação correspondente, já tiverem completado 30 anos de idade na data da nova incorporação, podem ser admitidos à prestação do Serviço de Segurança Territorial normal e especial, com prejuízo da condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril.

    Art. 4.º

    O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Março de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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