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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/95/M

BO N.º:

5/1995

Publicado em:

1995.1.30

Página:

115

  • Reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e 56/92/M, de 24 de Agosto.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2001 - Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2000 - Altera o quadro de pessoal militarizado do Corpo de Bombeiros.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau (CB). — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 56/92/M - Dá nova redacção ao artº 80.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, instituindo o dia 2 de Maio como o 'Dia do Corpo de Bombeiros de Macau'.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 76/90/M - Define e estabelece os princípios orientadores da actividade de Segurança Interna e respectivos fins, bem como os órgãos, as forças e serviços com intervenção naquela área.
  • Ordem Executiva n.º 8/2000 - Fixa as datas de comemoração de diversas corporações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE BOMBEIROS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 24/2001

    Decreto-Lei n.º 4/95/M

    de 30 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/92/M, de 24 de Agosto, o qual procedeu à adequação do seu conteúdo.

    Decorridos cerca de oito anos sobre a entrada em vigor daquele regulamento, torna-se necessário proceder à sua reformulação, face à dinâmica administrativa imprimida no Território, às alterações introduzidas no Estatuto Orgânico de Macau e ao sistema de segurança interna instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e à crescente necessidade de se dotar o Corpo de Bombeiros de uma estrutura orgânica capaz de responder com maior eficácia à missão geral que lhe está cometida.

    Importa ainda referir que os quadros de pessoal ora fixados para o biénio 1995/1996 e anos subsequentes não sofrem alterações significativas relativamente aos quantitativos fixados para 1993.

    Com efeito, os factores mencionados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro, susceptíveis de se reflectirem no redimensionamento dos recursos humanos para o biénio 1994/1995, não evoluíram ao ritmo então previsto de modo a legitimar a ampliação dos quadros fixados para 1993, conclusão a que já se aderira com a publicação do Decreto-Lei n.º 65/93/M, de 29 de Novembro.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza, missão, atribuições e zona de acção

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O Corpo de Bombeiros de Macau (CB) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.

    Artigo 2.º

    (Missão)

    1. O CB tem como missão:

    a) Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;

    b) Exercer a prevenção contra incêndios;

    c) Prestar socorro a doentes e sinistrados.

    2. O CB intervém também na protecção civil e em situações de emergência.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:

    a) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco vidas e haveres;

    b) Proteger e defender os cidadãos e prestar socorro a doentes e sinistrados;

    c) Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;

    d) Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria, de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;

    e) Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;

    f) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios e protecção contra o fogo, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

    g) Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios, de acordo com as características técnicas definidas;

    h) Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;

    i) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;

    j) Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;

    l) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;

    m) Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;

    n) Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;

    o) Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;

    p) Colaborar com as autoridades oficiais, municípios ou outras entidades de direito público, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho da suas funções e que superiormente for determinado;

    q) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;

    r) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais cuja competência lhe esteja ou venha a ser cometida e levantar os autos de notícia e dar-lhes o devido andamento.

    Artigo 4.º

    (Zona de acção)

    1. O CB exerce a sua acção em toda a área do território de Macau.

    2. O CB poderá prestar serviço fora da sua zona de acção, quando autorizado pelo Governador.

    3. Em caso de incêndio na zona de acção do CB, em terra ou em embarcações e outros meios flutuantes ligados fisicamente à terra, a prestação de socorro é da responsabilidade primária do CB, independentemente de se verificar a intervenção de outras forças e serviços.

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 5.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. O CB compreende:

    a) Comando e Órgãos do Comando;

    b) Departamento de Gestão de Recursos;

    c) Departamento Operacional;

    d) Departamento Técnico;

    e) Escola de Bombeiros;

    f) Divisão de Serviços;

    g) Divisão do Aeroporto.

    2. O Regulamento do Serviço Interno do CB, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Governador.

    3. O organograma e os níveis de chefia do CB constam do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    SECÇÃO II

    Comando

    Artigo 6.º

    (Constituição)

    O Comando do CB é constituído um comandante, coadjuvado por um segundo-comandante.

    Artigo 7.º

    (Competência do comandante)

    1. O comandante do CB é responsável pelo cumprimento da missão.

    2. Ao comandante compete, designadamente:

    a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do CB;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

    c) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

    d) Representar o CB junto de outros organismos ou entidades;

    e) Elaborar o relatório anual das actividades do CB;

    f) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

    g) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições do CB;

    h) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades/órgãos, com vista ao seu regular funcionamento;

    i) Presidir à Mesa da Assembleia Geral da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB).

    3. O comandante do CB pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de comando e chefia.

    Artigo 8.º

    (Competência do segundo-comandante)

    Ao segundo-comandante compete:

    a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo na sua falta, ausências e impedimentos legais;

    b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;

    c) Presidir ao Conselho Disciplinar do CB.

    SECÇÃO III

    Órgãos do Comando

    Artigo 9.º

    (Definição e constituição)

    Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do comandante para o exercício de comando e compreendem:

    a) Conselho Disciplinar;

    b) Assessoria Jurídica;

    c) Gabinete de Apoio ao Comando;

    d) Secção de Justiça;

    e) Secretaria.

    Artigo 10.º

    (Conselho Disciplinar)

    O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

    Artigo 11.º

    (Assessoria Jurídica)

    À Assessoria Jurídica compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre assuntos de natureza jurídica, bem como estudar e propor medidas relativas a outros assuntos que, sendo da sua área funcional, visem uma acção mais eficiente do exercício da acção do comando e da actividade do CB.

    Artigo 12.º

    (Gabinete de Apoio ao Comando)

    1. O Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) é o órgão de apoio, no âmbito do protocolo, informação e relações públicas.

    2. Ao GAC compete, designadamente:

    a) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

    b) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

    c) Propor e executar as acções de informação pública, nomeadamente nas relações com os órgãos de comunicação social;

    d) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas e de informação interna;

    e) Coordenar as acções de tradução necessárias ao normal funcionamento do CB.

    Artigo 13.º

    (Secção de Justiça)

    1. A Secção de Justiça (SJ) é o órgão de apoio, no âmbito da administração de justiça e disciplina.

    2. À SJ compete, designadamente:

    a) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina;

    b) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem atribuídos.

    Artigo 14.º

    (Secretaria)

    1. A Secretaria (Sct) é o órgão de apoio ao Comando no âmbito de todo o processamento da correspondência e expediente originado ou destinado ao CB.

    2. À Sct compete, designadamente:

    a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada do Comando;

    b) Elaborar e difundir a ordem de serviço;

    c) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;

    d) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;

    e) Passar as guias de marcha e, quando se justifique, as requisições de transporte;

    f) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 15.º

    (Departamento de Gestão de Recursos)

    1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico.

    2. O DGR compreende:

    a) Divisão de Pessoal e Logística;

    b) Secção Financeira;

    c) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 16.º

    (Divisão de Pessoal e Logística)

    1. À Divisão de Pessoal e Logística (DPL) do DGR compete:

    a) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado e, ainda, os relativos a abonos, prémios e subsídios;

    b) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e o controlo do plano de férias, licenças e outras regalias de todo o pessoal;

    c) Accionar todos os assuntos relativos a movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;

    d) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;

    e) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;

    f) Emitir e controlar o uso dos bilhetes de identidade do modelo aprovado para identificar os militarizados;

    g) Assegurar as visitas aos militarizados nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

    h) Processar e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

    i) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional;

    j) Assistir ao agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;

    l) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    m) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

    n) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

    o) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB.

    2. A DPL compreende quatro secções.

    Artigo 17.º

    (Secção Financeira)

    À Secção Financeira do DGR compete:

    a) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição do CB, a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas, bem como a aquisição de serviços, e o accionamento dos assuntos de pagadoria e prestação de contas;

    b) Prestar mensalmente contas perante a DSFSM.

    Artigo 18.º

    (Secção de Expediente e Arquivo)

    A Secção de Expediente e Arquivo do DGR fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DGR, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.

    Artigo 19.º

    (Departamento Operacional)

    1. O Departamento Operacional (DO) executa as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas.

    2. O DO compreende:

    a) Posto Operacional Central;

    b) Posto Operacional da Areia Preta;

    c) Posto Operacional da Barra;

    d) Posto Operacional da ilha da Taipa;

    e) Posto Operacional da ilha de Coloane;

    f) Centro de Comunicações;

    g) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 20.º

    (Postos Operacionais)

    1. Aos Postos Operacionais (PO) do DO compete:

    a) Executar as tarefas operacionais de combate a incêndios e prestar socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;

    b) Prestar socorro a doentes e sinistrados;

    c) Registar as ocorrências diárias;

    d) Providenciar pela conservação e manutenção de todos os materiais e equipamentos distribuídos;

    e) Manter actualizado o inventário dos materiais à sua responsabilidade;

    f) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

    g) Enviar o expediente ao DO às horas determinadas;

    h) Colaborar com o Departamento Técnico nos serviços respeitantes às vistorias, testagens e fiscalizações no âmbito daquele departamento;

    i) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio do Território, comunicando as deficiências detectadas à entidade competente, com vista à sua manutenção ou reparação;

    j) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitado.

    2. Cada PO compreende três secções.

    Artigo 21.º

    (Centro de Comunicações)

    O Centro de Comunicações do DO coordena, explora e mantém os meios de comunicações.

    Artigo 22.º

    (Secção de Expediente e Arquivo)

    A Secção de Expediente e Arquivo do DO fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DO, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.

    Artigo 23.º

    (Departamento Técnico)

    1. O Departamento Técnico (DT) coordena todas as actividades, no âmbito de prevenção contra incêndios.

    2. O DT compreende:

    a) Unidade de Verificação de Instalações;

    b) Unidade de Análise de Projectos;

    c) Secção de Estudos e Laboratório;

    d) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 24.º

    (Unidade de Verificação de Instalações)

    1. À Unidade de Verificação de Instalações (UVI) do DT compete:

    a) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios;

    b) Verificar o bom funcionamento de equipamentos, sistemas e materiais no que respeita à segurança contra incêndios;

    c) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios;

    d) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitado.

    2. A UVI compreende três secções.

    Artigo 25.º

    (Unidade de Análise de Projectos)

    1. À Unidade de Análise de Projectos (UAP) do DT compete:

    a) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios residenciais, comerciais, industriais e outros, de acordo com a legislação em vigor;

    b) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitada.

    2. A UAP compreende duas secções.

    Artigo 26.º

    (Secção de Estudos e Laboratório)

    À Secção de Estudos e Laboratório do DT compete:

    a) Elaborar estudos, normas, pareceres e realizar testagens sobre materiais e equipamentos no âmbito da prevenção de fogo;

    b) Apoiar a realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de fogo;

    c) Estudar, planear e organizar campanhas de sensibilização no âmbito da prevenção de fogo;

    d) Proceder a exames periciais, quando oficialmente solicitados.

    Artigo 27.º

    (Secção de Expediente e Arquivo)

    À Secção de Expediente e Arquivo do DT compete:

    a) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria ao DT assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo;

    b) Apoiar o DO, em caso de sinistro, fornecendo as peças desenhadas dos edifícios que forem solicitadas.

    Artigo 28.º

    (Escola de Bombeiros)

    1. A Escola de Bombeiros (EB) é a subunidade orgânica destinada a ministrar aos militarizados do CB e instruendos do Serviço de Segurança Territorial os cursos e estágios necessários à sua formação e valorização profissional.

    2. A EB compreende:

    a) Unidade de Apoio;

    b) Unidade de Instrução.

    Artigo 29.º

    (Unidade de Apoio)

    1. À Unidade de Apoio (UA) da EB compete:

    a) Planear, coordenar e accionar todos os assuntos relativos à preparação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da Corporação;

    b) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;

    c) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria da EB, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo do expediente.

    2. A UA compreende duas secções.

    Artigo 30.º

    (Unidade de Instrução)

    1. À Unidade de Instrução (UI) da EB compete:

    a) Ministrar aos militarizados os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;

    b) Ministrar a entidades públicas ou privadas estágios de prevenção e luta contra o fogo quando for solicitado.

    2. A UI compreende duas secções.

    Artigo 31.º

    (Divisão de Serviços)

    1. A Divisão de Serviços (DS) é a subunidade orgânica destinada a prover as áreas de apoio de serviços do CB.

    2. À DS compete, designadamente:

    a) Accionar os transportes solicitados pelo Comando;

    b) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

    c) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

    d) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos;

    e) Coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica;

    f) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

    g) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

    h) Verificar a operacionalidade dos extintores em uso no Território;

    i) Fornecer o apoio das cantinas e messe;

    j) Apoiar a instrução ministrada pela EB quando for solicitado.

    3. A DS compreende quatro secções.

    Artigo 32.º

    (Divisão do Aeroporto)

    1. A Divisão do Aeroporto (DA) é a subunidade orgânica destinada a assegurar a prestação dos serviços de salvamento e de combate a incêndios no Aeroporto Internacional de Macau, em qualquer ocorrência que envolva perigo para a segurança das infra-estruturas ou de aeronaves, seus passageiros ou carga.

    2. A DA compreende quatro secções.

    Artigo 33.º

    (Articulação interna)

    1. Sempre que o entender conveniente para o bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o comandante poderá, a título excepcional, colocar na sua directa dependência ou na do segundo-comandante qualquer subunidade orgânica.

    2. O comandante poderá afectar, provisoriamente, a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos e/ou instalações necessários para o seu exercício.

    SECÇÃO V

    Serviços

    Artigo 34.º

    (Serviços de escala)

    A classificação e a organização dos serviços de escala constam do Regulamento do Serviço Interno do CB.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Pessoal militarizado

    Artigo 35.º

    (Quadros e carreira)

    1. O quadro de pessoal militarizado do CB consta do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. As carreiras do CB são as que constam no EMFSM.

    Artigo 36.º

    (Regime)

    O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM.

    SECÇÃO II

    Pessoal civil

    Artigo 37.º

    (Pessoal civil)

    1. A DSFSM afecta ao CB o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.

    2. Os quantitativos do pessoal, referido no número anterior, são aprovados por despacho do Governador.

    SECÇÃO III

    Regime de autoridade

    Artigo 38.º

    (Autos de advertência e de notícia)

    1. Quando, no âmbito da missão e atribuições que estão cometidas ao CB, forem detectadas irregularidades facilmente remediáveis, das quais não resultem imediatamente prejuízos para pessoas e bens, podem os militarizados levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.

    2. Uma cópia do auto de advertência é entregue ao infractor, o qual é notificado de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de auto de notícia para os efeitos do n.º 3 deste artigo.

    3. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, quando, no cumprimento da missão e atribuições cometidas ao CB, os militarizados detectarem infracções sujeitas a penalidades, é elaborado auto de notícia sendo enviadas cópias às entidades competentes e notificado o infractor.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 39.º

    (Transição do pessoal)

    O pessoal militarizado do quadro do CB transita para os lugares dos quadros previstos no Anexo B ao presente diploma, na mesma carreira, posto e escalão, com dispensa de quaisquer formalidades.

    Artigo 40.º

    (Serviços sociais)

    Os serviços sociais do CB estão a cargo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo regulamento.

    Artigo 41.º *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

    Artigo 42.º

    (Logotipo)

    O logotipo do CB é aprovado por portaria.

    Artigo 43.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 44.º

    (Norma revogatória)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro;

    b) O Decreto-Lei n.º 56/92/M, de 24 de Agosto.

    Artigo 45.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro


    Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro*

    Quadro de pessoal militarizado do CB

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2000

    Quadro 1 — Comando

    Posto Lugares
    Chefe-mor 1
    Chefe-mor-adjunto 1

    Quadro 2 — Carreiras Superiores

    Posto Quadros
    Superior
    Masculino
    Superior
    Feminino
    Chefe principal 4 0
    Chefe-ajudante 8 0
    Chefe de primeira 13 0
    Chefe assistente 21 0

    Quadro 2 — Carreiras de base

    Posto Quadros
    Geral
    Masculino
    Geral
    Feminino
    Chefe 27 1
    Subchefe 67 1
    Bombeiro-ajudante 160 5
    Bombeiro 526 38

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2000


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