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Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/96/M

BO N.º:

33/1996

Publicado em:

1996.8.14

Página:

1452

  • Introduz ajustamentos pontuais na organização judiciária local.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 17/92/M - Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Decreto-Lei n.º 45/96/M

    de 12 de Agosto

    Na sequência da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, que altera o Estatuto Orgânico de Macau, torna-se conveniente introduzir nos diplomas que regem a organização judiciária de Macau alguns ajustamentos urgentes e pontuais, de forma a adaptar as disposições relativas à magistratura ao período de transição:

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.

    Artigo 1.º

    (Alteração à Lei n.º 112/91)

    O n.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 18.º

    (Magistrados)

    1. ...............
    2. ...............
    3. ...............
    4. As comissões de serviço referidas no número anterior têm a duração de 18 meses e são renováveis.
    5. ...............
    6. ...............
    7. ...............

    Artigo 2.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/92/M)

    Os artigos 21.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 21.º

    (Acumulação)

    1. ...............
    2. ...............
    3. Ponderadas as necessidades do processo de localização do sistema judiciário, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juizes que se mostrem necessários.

    Artigo 41.º

    (Quadro)

    1. ...............
    2. ...............
    3. É correspondentemente aplicável à magistratura do Ministério Público o disposto no n.º 3 do artigo 21.º

    Artigo 3.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)

    O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 23.º

    (Ingresso na magistratura)

    1. O ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

    2. As nomeações previstas no número anterior têm carácter definitivo.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Agosto de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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