Na sequência da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, que altera o Estatuto Orgânico de Macau, torna-se conveniente introduzir nos diplomas que regem a organização judiciária de Macau alguns ajustamentos urgentes e pontuais, de forma a adaptar as disposições relativas à magistratura ao período de transição:
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.
Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 112/91)
O n.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
(Magistrados)
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/92/M)
Os artigos 21.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
(Acumulação)
Artigo 41.º
(Quadro)
Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
(Ingresso na magistratura)
1. O ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.
2. As nomeações previstas no número anterior têm carácter definitivo.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.