REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

64

  • Aprova o Regulamento sobre os Requerimentos relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/1999 - Aprova o Regulamento sobre os Requerimentos relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999 - Fixa as taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade.
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  • NACIONALIDADE - LEIS FUNDAMENTAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/1999

    Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Entidade para tratamento dos requerimentos

    Ao abrigo da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e do "Esclarecimento do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular sobre várias questões quanto à aplicação da Lei de Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", é indicada a Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por DSI, para apreciar os requerimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à nacionalidade, adiante designados por requerimentos.

    Artigo 2.º

    Tipos de requerimentos

    Os requerimentos abrangem os seguintes tipos:

    1) Aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização pelos estrangeiros ou apátridas;

    2) Renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadãos chineses;

    3) Reaquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa;

    4) Escolha da nacionalidade chinesa pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa;

    5) Alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes originários de Macau que têm outra nacionalidade.

    Artigo 3.º

    Apresentação dos requerimentos

    1. Os requerimentos relativos à nacionalidade são formulados mediante o preenchimento de impresso próprio.

    2. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem ser apresentados directamente à DSI. No caso de o requerente não residir em Macau, os requerimentos podem ser apresentados às missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China no local onde este reside.

    3. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem incluir o cônjuge, os filhos menores do requerente; os requerimentos relativos à nacionalidade destinados a menores são assinados por ambos os pais.

    4. Os requerimentos relativos à nacionalidade devem ser acompanhados do original e cópia dos seguintes documentos válidos na sua apresentação:

    1) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

    2) Certidão de nascimento;

    3) Documento comprovativo de casamento, divórcio, viuvez, ou separação de pessoa e bens por decisão de tribunal, se o requerente não é solteiro.

    5. Dispensa-se a entrega dos documentos comprovativos que o requerente deve apresentar nos termos da presente lei, caso estes se encontrem no arquivo da DSI.

    6. Além do disposto deste artigo, o requerente deve apresentar também os demais documentos previstos nos artigos 4.º a 8.º da presente lei conforme o tipo de requerimento.

    Artigo 4.º

    Requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização

    1. De entre os residentes permanentes da RAEM, só os estrangeiros ou apátridas podem requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização.

    2. Para os efeitos do número anterior deverá apresentar:

    1) Documento comprovativo de parentesco próximo de cidadãos chineses ou ter fundamento legítimo para a aquisição da nacionalidade chinesa;

    2) Documento comprovativo de que tem nacionalidade estrangeira, excepto quanto aos apátridas;

    3) Certificado do registo criminal emitido há menos de 90 dias na RAEM e certificado de registo criminal emitido há menos de 90 dias no local onde o requerente tiver residido por período não inferior a seis meses e aí tenha completado dezasseis anos de idade.

    4) Documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais, caso o requerente seja menor.

    Artigo 5.º

    Requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa

    Se os cidadãos chineses que requerem a renúncia da nacionalidade chinesa tiverem nacionalidade estrangeira, devem apresentar as respectivas provas. Além disso, devem ainda apresentar documento comprovativo de parentesco próximo de estrangeiros, ou de que residem no estrangeiro, ou ter fundamento legítimo para a renúncia da nacionalidade chinesa.

    Artigo 6.º

    Requerimento de reaquisição da nacionalidade chinesa

    O requerimento de reaquisição da nacionalidade chinesa deve ser acompanhado dos documentos que comprovam que o requerente teve a nacionalidade chinesa e tem nacionalidade estrangeira.

    Artigo 7.º

    Requerimento de escolha da nacionalidade chinesa

    1. O requerimento de escolha da nacionalidade chinesa deve ser acompanhado da declaração de que tem ascendência chinesa e portuguesa.

    2. No caso de existirem dúvidas sobre a declaração referida no número anterior, o director da DSI pode solicitar a entrega de documentos comprovativos.

    Artigo 8.º

    Requerimento de alteração de nacionalidade

    O requerimento de alteração de nacionalidade dos cidadãos chineses, residentes originários de Macau que, antes ou depois da constituição da RAEM, regressarem do estrangeiro e alterarem a nacionalidade, deve ser acompanhado da prova da nacionalidade estrangeira.

    Artigo 9.º

    Parentes próximos

    São considerados parentes próximos nos termos da presente lei o cônjuge, os pais, os filhos e os irmãos do requerente.

    Artigo 10.º

    Poder discricionário

    1. O director da DSI exercerá o poder discricionário na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade.

    2. A decisão do director da DSI é definitiva, dela cabendo recurso contencioso a interpor pelo interessado, nos termos gerais.

    Artigo 11.º

    Apreciação dos requerimentos

    1. Compete ao director da DSI a apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, e a notificação da respectiva decisão ao requerente.

    2. Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem prevalecer os factores da segurança do país e da RAEM, e da ordem pública.

    3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou de reaquisição da nacionalidade, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da nacionalidade estrangeira, excepto os apátridas, no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão caducam.

    4. Compete à DSI a emissão do documento comprovativo da nova situação da nacionalidade cinco dias após a recepção dos documentos referidos no número anterior, ou, para os casos que não são de aquisição ou reaquisição da nacionalidade, cinco dias após o envio da notificação da aprovação.

    Artigo 12.º

    Comunicação

    1. O Governo da RAEM enviará regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

    2. A DSI comunicará à conservatória competente no prazo de cinco dias úteis, caso seja aprovado o requerimento relativo à nacionalidade do residente nascido em Macau.

    Artigo 13.º

    Taxas

    1. A DSI cobra taxas pela apresentação dos requerimentos referidos na presente lei e pela emissão do certificado de nacionalidade.

    2. O montante das taxas é fixado pelo Chefe do Executivo.

    3. Em caso de indeferimento, não há lugar ao reembolso das taxas pagas.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

    A Presidente da Assembleia Legislativa

    Susana Chou

    Assinado em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo

    Ho Hau Wah


        

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