O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo concede isenções de pagamento de várias rendas, retribuições e taxas administrativas, para minorar o impacto negativo da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus sobre as diversas actividades da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. As entidades privadas ficam isentas do pagamento das rendas referentes ao período compreendido entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril de 2020 pelo arrendamento de bens imóveis designados, pertencentes à RAEM ou às outras pessoas colectivas de direito público e destinados ao exercício de actividades, independentemente da natureza do respectivo contrato.
2. As entidades privadas ficam isentas do pagamento das retribuições referentes ao período compreendido entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril de 2020 pela concessão da gestão e exploração de áreas designadas no âmbito da concessão de exploração.
3. Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades referidos no n.º 1 e as áreas no âmbito da concessão de exploração referidas no número anterior, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas na Tabela IV do Anexo II ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho, e pela Ordem Executiva n.º 7/2002, e nas alíneas 2) e 5) do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2003 (Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018, os estabelecimentos hoteleiros e similares regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
2. Ficam isentas, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas de licença anual fixadas no artigo 13.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 e alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 93/2004, n.º 267/2004, n.º 109/2005 e n.º 319/2016, as esplanadas em anexo aos estabelecimentos hoteleiros e similares referidos no número anterior.
1. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho n.º 104/GM/98, os seguintes estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2003, com exclusão da taxa de emissão de segunda via de licença fixada no artigo 26.º do mesmo decreto-lei:
1) Estabelecimentos onde se exploram as máquinas de diversão ou jogos em vídeo;
2) Estabelecimentos onde se exploram saunas ou massagens;
3) Estabelecimentos do tipo «health club»;
4) Estabelecimentos do tipo «karaoke»;
5) Cinemas e teatros;
6) Salas de jogos de «bowling»;
7) Salas de jogos de bilhar;
8) Lavandarias ou tinturarias.
2. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas de licença anual fixadas no artigo 11.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, os cibercafés regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2005 relativas ao registo, à emissão de alvará e à emissão e renovação de cartão profissional, os auditores de contas e sociedades de auditores de contas regulados pelo Estatuto dos Auditores de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e os contabilistas e sociedades de contabilistas regulados pelo Estatuto dos Contabilistas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro.
Ficam isentas, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas relativas à concessão e renovação da licença e ao averbamento de alterações fixadas no Anexo à Portaria n.º 152/94/M, de 4 de Julho, as agências de emprego reguladas pelo Decreto-Lei n.º 32/94/M, de 4 de Julho.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 45/91/M, de 2 de Setembro, e n.º 51/94/M, de 24 de Outubro, e pelos Regulamentos Administrativos n.º 27/2001 e n.º 14/2003, os mediadores de seguros regulados por aquele diploma.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das seguintes taxas fixadas no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 42/2004 e n.º 25/2016, as agências de viagens, guias turísticos, candidatos a guia turístico e transferistas regulados por aquele diploma:
1) Realização de vistoria;
2) Emissão de licença;
3) Renovação de licença;
4) Emissão de primeira via de cartão de identificação;
5) Renovação do cartão de identificação.
1. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, os profissionais e estabelecimentos regulados por aquele diploma.
2. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo XII ao Regulamento das Unidades Privadas de Saúde com internamento e sala de recobro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio, os estabelecimentos regulados pelo mesmo diploma.
1. Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/91/M, de 25 de Março, e pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2003, os farmacêuticos, ajudantes técnicos de farmácia e estabelecimentos de actividade farmacêutica regulados por aquele diploma.
2. Ficam isentas, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas nos n.os 3, 4 e 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, citados pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro, as firmas que se dediquem à importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos usados pela medicina tradicional chinesa e as farmácias chinesas reguladas por este diploma.
3. Ficam isentas, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, as actividades reguladas pelo mesmo diploma.
4. Ficam isentas, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro, as especialidades farmacêuticas reguladas pelo mesmo diploma.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas na Portaria n.º 20/91/M, de 28 de Janeiro, os equipamentos sociais regulados pelo Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/91/M, de 28 de Janeiro, com exclusão da taxa de 2.ª via de licença.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2002, os centros de apoio pedagógico complementar particulares regulados por aquele diploma.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2013, os mediadores imobiliários, os agentes imobiliários e os estabelecimentos comerciais regulados pela Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), alterada pela Lei n.º 7/2014, com exclusão da taxa de emissão da 2.ª via da licença e da nota informativa.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2018, os empresários de administração de condomínios regulados pela Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios).
1. É concedida isenção, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º, n.os 1 a 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, alíneas 1), 3), 5) e 6) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 17.º e n.º 3 do artigo 19.º da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016 e alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 140/2018, n.º 84/2019 e n.º 131/2019, com exclusão da taxa de segunda via prevista no n.º 4 do artigo 2.º e da taxa adicional pelo pedido de adiamento da inspecção prevista no n.º 4 do artigo 17.º
2. Ficam isentos, durante o período compreendido entre as 15H00 do dia 5 de Fevereiro e as 00H00 do dia 1 de Julho de 2020, do pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, os táxis regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).
3. Fica isenta, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas de emissão e renovação de licença fixadas no Anexo I ao Regulamento de Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros) e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 32/2017, a actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros regulada pelo mesmo regulamento.
4. É prorrogado por seis meses o prazo de validade das licenças ou alvarás de táxi com prazo limite, emitidos ao abrigo dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 35/2012, n.º 71/2014, n.º 79/2015, n.º 304/2015, n.º 27/2016, n.º 28/2018 ou n.º 182/2018.
5. É prorrogado por seis meses o prazo de utilização dos táxis referido no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2019 (Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer) dos táxis que, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, possuam licenças ou alvarás de táxi emitidos ao abrigo do Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho, ou dos despachos do Chefe do Executivo referidos no número anterior.
1. É concedida isenção, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 17.º, 24.º, 27.º, 35.º, 36.º, 38.º a 47.º, 51.º, 53.º, 60.º, 91.º, 113.º a 118.º, 124.º a 126.º, 137.º e 138.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril, e alterada pelo Despacho n.º 12/SATOP/96 e pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2004, n.º 90/2007 e n.º 18/2008.
2. É concedida isenção, durante o período compreendido entre Fevereiro e Outubro de 2020, do pagamento das taxas fixadas nos artigos 2.º e 28.º a 31.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
É concedida isenção, durante o ano de 2020, do pagamento das seguintes taxas fixadas na Ordem Executiva n.º 45/2012 e no respectivo Anexo:
1) As taxas de renovação e alteração de certificado de operador de transporte aéreo constantes da Tabela I, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;
2) As taxas de emissão, cancelamento e alteração de certificado de matrícula de aeronave constantes da Tabela III;
3) As taxas de emissão, renovação e alteração de certificado de aeronavegabilidade constantes da Tabela IV, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;
4) As taxas de emissão de autorização de voo para aeronaves que não possuam certificado de aeronavegabilidade constantes da Tabela V, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;
5) As taxas de renovação de certificado de aprovação constantes da Tabela IX, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;
6) As taxas de emissão, renovação e alteração de licenças de pessoal membro da tripulação de voo constantes da Tabela X;
7) As taxas de emissão e renovação de qualificações de pessoal membro da tripulação de voo constantes da Tabela XI;
8) As taxas de emissão, renovação e alteração de licenças e qualificações de pessoal não membro da tripulação de voo constantes da Tabela XII;
9) As taxas de certificado de tripulante de cabina, certificado de aptidão médica e certificado de validação constantes da Tabela XIV;
10) As taxas de emissão de licenças, certificados, autorizações e títulos análogos não especificados constantes da Tabela XVII que consistam em certificados de utilização de instalações do aeródromo, certificados de pessoal de segurança da aviação civil ou autorizações do controlo de tráfego aéreo, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;
11) As taxas constantes do artigo 21.º da Ordem Executiva n.º 45/2012 relativas à autorização de examinadores de voo, de instrutores de tripulantes de cabina, de utilização de simuladores de voo, de utilização de instituições de formação do pessoal da tripulação de voo e de utilização de instalações de formação de procedimentos de segurança e de emergência, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito.
É concedida isenção, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas com os n.os 1305, 1310, 1312, 1315, 1320, 1325, 1330, 1335, 1340, 1345, 1350 e 1351 fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos anexa ao Regulamento Administrativo n.º 16/2010 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos), aprovada por este diploma e alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2011, n.º 21/2012, n.º 6/2015 e n.º 5/2018.
Ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas fixadas no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018, os estabelecimentos comerciais para comércio de armas e munições regulados pelo Regulamento de Armas e Munições aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2018.
1. Os serviços e entidades competentes procedem oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, ao reembolso de quaisquer valores já pagos que são objecto das isenções de pagamento constantes do presente regulamento administrativo.
2. Todos os serviços e entidades públicos fornecem aos serviços e entidades competentes as informações e colaboração necessárias à execução do presente regulamento administrativo.
As isenções de pagamento previstas no presente regulamento administrativo não prejudicam as obrigações e encargos legais a cumprir pelas pessoas beneficiadas.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.
Aprovado em 6 de Maio de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.