|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 41.º da Lei n.º 16/2012 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. O prazo de validade da licença provisória é de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
5. O titular da licença provisória só pode continuar a exercer a actividade de mediação imobiliária se preencher os requisitos para o exercício da actividade previstos na presente lei e lhe for concedida a licença referida no artigo 4.º ou no artigo 11.º dentro dos prazos de validade referidos no número anterior e no n.º 9, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. Às entidades referidas nos n.os 2 e 3 que à data da publicação da presente lei já tenham os seus estabelecimentos comerciais instalados no rés-do-chão de imóveis destinados a fins residenciais, habitacionais ou industriais e pretendam exercer a actividade de mediação imobiliária naquele local, pode ainda ser concedida a correspondente licença provisória válida até 31 de Agosto de 2019.
10. [Anterior n.º 9].»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Agosto de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 15 de Agosto de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0