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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 373 323 400,00 (trezentos e setenta e três milhões, trezentas e vinte e três mil e quatrocentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional | Classificação económica | Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | (357,166,500.00) | |
07-00-00-00 | Venda de serviços e bens não duradouros | ||
07-04-00-00 | Rendas de edifícios – Outros sectores | ||
07-10-00-00 | Diversos – Outros sectores | ||
07-10-02-00 | Cultura, desporto e recreio | (15,632,500.00) | |
07-10-99-00 | Outras | (510,000.00) | |
08-00-00-00 | Outras receitas correntes | ||
08-99-00-00 | Receitas eventuais e não especificadas | (14,400.00) | |
Total das receitas | (373,323,400.00) | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
01-00-00-00-00 | Pessoal | ||
01-01-00-00-00 | Remunerações certas e permanentes | ||
01-01-01-00-00 | Pessoal dos quadros aprovados por lei | ||
1-01-3 | 01-01-01-01-00 | Vencimentos ou honorários | (8,163,000.00) |
1-01-3 | 01-01-01-02-00 | Prémio de antiguidade | (522,000.00) |
01-01-03-00-00 | Remunerações de pessoal diverso | ||
1-01-3 | 01-01-03-01-00 | Remunerações | (63,441,100.00) |
1-01-3 | 01-01-03-02-00 | Prémio de antiguidade | (1,356,800.00) |
1-01-3 | 01-01-03-03-00 | Vencimentos (contrato administrativo de provimento) | (28,236,400.00) |
1-01-3 | 01-01-03-04-00 | Prémio de antiguidade (contrato administrativo de provimento) | (1,113,400.00) |
01-01-04-00-00 | Salários do pessoal dos quadros | ||
1-01-3 | 01-01-04-01-00 | Salários | (56,900.00) |
1-01-3 | 01-01-04-02-00 | Prémio de antiguidade | (23,200.00) |
1-01-3 | 01-01-06-00-00 | Duplicação de vencimentos | (793,900.00) |
01-01-07-00-00 | Gratificações certas e permanentes | ||
1-01-3 | 01-01-07-00-03 | Chefias funcionais e pessoal de secretariado | (923,400.00) |
1-01-3 | 01-01-09-00-00 | Subsídio de Natal | (8,852,100.00) |
1-01-3 | 01-01-10-00-00 | Subsídio de férias | (8,615,200.00) |
01-02-00-00-00 | Remunerações acessórias | ||
01-02-03-00-00 | Horas extraordinárias | ||
1-01-3 | 01-02-03-00-01 | Trabalho extraordinário | (5,271,800.00) |
1-01-3 | 01-02-03-00-02 | Trabalho por turnos | (509,100.00) |
1-01-3 | 01-02-04-00-00 | Abono para falhas | (111,800.00) |
1-01-3 | 01-02-06-00-00 | Subsídio de residência | (7,725,000.00) |
01-02-10-00-00 | Abonos diversos – Numerário | ||
1-01-3 | 01-02-10-00-06 | Transportes por motivo de licença especial | (31,300.00) |
1-01-3 | 01-02-10-00-11 | Compensação em cessação definitiva de funções | (94,900.00) |
1-01-3 | 01-02-10-00-99 | Outros | (462,000.00) |
01-03-00-00-00 | Abonos em espécie | ||
1-01-3 | 01-03-03-00-00 | Vestuário e artigos pessoais – Espécie | (44,000.00) |
01-05-00-00-00 | Previdência social | ||
1-01-3 | 01-05-01-00-00 | Subsídio de família | (3,069,900.00) |
01-06-00-00-00 | Compensação de encargos | ||
1-01-3 | 01-06-02-00-00 | Vestuário e artigos pessoais – Compensação de encargos | (40,000.00) |
01-06-03-00-00 | Deslocações – Compensação de encargos | ||
1-01-3 | 01-06-03-01-00 | Ajudas de custo de embarque | (91,800.00) |
1-01-3 | 01-06-03-02-00 | Ajudas de custo diárias | (243,000.00) |
1-01-3 | 01-06-03-03-01 | Outros encargos com a deslocação em missão oficial de serviço | (1,900.00) |
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-01-00-00-00 | Bens duradouros | ||
02-01-04-00-00 | Material de educação, cultura e recreio | ||
1-01-3 | 02-01-04-00-01 | Livros e material para bibliotecas públicas | (620,000.00) |
1-01-3 | 02-01-04-00-02 | Livros e documentação técnica | (19,000.00) |
1-01-3 | 02-01-04-00-03 | Obras de arte e espólio | (820,000.00) |
1-01-3 | 02-01-04-00-99 | Outros | (13,000.00) |
1-01-3 | 02-01-06-00-00 | Material honorífico e de representação | (20,000.00) |
02-01-07-00-00 | Equipamento de secretaria | ||
1-01-3 | 02-01-07-00-03 | Máquinas de escritório | (29,000.00) |
1-01-3 | 02-01-08-00-00 | Outros bens duradouros | (945,000.00) |
02-02-00-00-00 | Bens não duradouros | ||
1-01-3 | 02-02-01-00-00 | Matérias-primas e subsidiárias | (157,100.00) |
1-01-3 | 02-02-02-00-00 | Combustíveis e lubrificantes | (62,400.00) |
1-01-3 | 02-02-04-00-00 | Consumos de secretaria | (2,147,100.00) |
02-02-07-00-00 | Outros bens não duradouros | ||
1-01-3 | 02-02-07-00-03 | Material de limpeza e desinfecção | (71,000.00) |
1-01-3 | 02-02-07-00-05 | Utensílios fabris, oficinais e de laboratório | (1,042,400.00) |
1-01-3 | 02-02-07-00-08 | Materiais de propaganda e ofertas | (4,870,000.00) |
1-01-3 | 02-02-07-00-99 | Outros | (3,297,000.00) |
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-01-00-00 | Conservação e aproveitamento de bens | ||
1-01-3 | 02-03-01-00-05 | Diversos | (18,089,900.00) |
02-03-02-00-00 | Encargos das instalações | ||
1-01-3 | 02-03-02-01-00 | Energia eléctrica | (16,380,000.00) |
02-03-02-02-00 | Outros encargos das instalações | ||
1-01-3 | 02-03-02-02-01 | Água e gás | (3,120,000.00) |
1-01-3 | 02-03-02-02-02 | Higiene e limpeza | (9,453,100.00) |
1-01-3 | 02-03-02-02-03 | Condomínio e segurança | (42,322,900.00) |
02-03-04-00-00 | Locação de bens | ||
1-01-3 | 02-03-04-00-01 | Bens imóveis | (7,048,400.00) |
1-01-3 | 02-03-04-00-02 | Bens móveis | (4,806,000.00) |
02-03-05-00-00 | Transportes e comunicações | ||
02-03-05-02-00 | Transportes por outros motivos | ||
1-01-3 | 02-03-05-02-02 | Passagens para missão oficial | (555,000.00) |
02-03-05-03-00 | Outros encargos de transportes e comunicações | ||
1-01-3 | 02-03-05-03-01 | Comunicações | (1,231,000.00) |
1-01-3 | 02-03-05-03-02 | Outros | (6,161,500.00) |
1-01-3 | 02-03-06-00-00 | Representação | (314,000.00) |
02-03-07-00-00 | Publicidade e propaganda | ||
1-01-3 | 02-03-07-00-01 | Encargos com anúncios | (2,410,000.00) |
1-01-3 | 02-03-07-00-02 | Acções na RAEM | (220,000.00) |
1-01-3 | 02-03-07-00-03 | Acções em mercados externos | (647,000.00) |
02-03-08-00-00 | Trabalhos especiais diversos | ||
1-01-3 | 02-03-08-00-01 | Estudos, consultadoria e tradução | (2,176,000.00) |
3-03-0 | 02-03-08-00-02 | Formação técnica ou especializada | (110,000.00) |
1-01-3 | 02-03-08-00-03 | Publicações técnicas e especializadas | (2,760,000.00) |
1-01-3 | 02-03-08-00-99 | Outros | (14,558,000.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | |
1-01-3 | 02-03-09-00-01 | Seminários e congressos | (140,000.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-02 | Trabalhos pontuais não especializados | (2,898,000.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-03 | Actividades culturais, desportivas e recreativas | (48,955,000.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-06 | Despesas bancárias de expediente | (71,500.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-09 | Visitas e actividades de intercâmbio em missão oficial de serviços | (2,000.00) |
1-01-3 | 02-03-09-00-99 | Outros | (398,000.00) |
04-00-00-00-00 | Transferências correntes | ||
04-02-00-00-00 | Instituições particulares | ||
1-01-3 | 04-02-00-00-02 | Associações e organizações | (2,000,000.00) |
04-03-00-00-00 | Particulares | ||
1-01-3 | 04-03-00-00-02 | Famílias e indivíduos | (159,300.00) |
04-04-00-00-00 | Exterior | ||
1-01-3 | 04-04-00-00-02 | Comparticipações e quotas p/organiz. no exterior | (35,000.00) |
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-02-00-00-00 | Seguros | ||
1-01-3 | 05-02-01-00-00 | Pessoal | (208,500.00) |
1-01-3 | 05-02-02-00-00 | Material | (2,382,600.00) |
1-01-3 | 05-02-03-00-00 | Imóveis | (315,000.00) |
1-01-3 | 05-02-04-00-00 | Viaturas | (42,000.00) |
1-01-3 | 05-02-05-00-00 | Diversos | (265,800.00) |
05-03-00-00-00 | Restituições | ||
1-01-3 | 05-03-00-00-99 | Outras | (10,000.00) |
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
5-02-0 | 05-04-00-00-01 | F. Pensões – Reg. Apos. e Sobrev. (parte patronal) | (2,903,300.00) |
5-02-0 | 05-04-00-00-02 | F. Pensões – Reg. Previdência (parte patronal) | (12,722,800.00) |
5-02-0 | 05-04-00-00-03 | F.S.S. (enc. entidade patronal) | (85,400.00) |
1-01-3 | 05-04-00-00-91 | Diferenças cambiais | (44,500.00) |
Despesas de capital | |||
07-00-00-00-00 | Investimentos | ||
1-01-3 | 07-03-00-00-00 | Edifícios | (1,500,000.00) |
07-06-00-00-00 | Construções diversas | ||
1-01-3 | 07-06-00-00-01 | Construções diversas | (7,210,000.00) |
07-10-00-00-00 | Maquinaria e equipamento | ||
1-01-3 | 07-10-00-00-08 | Mobílias | (285,000.00) |
1-01-3 | 07-10-00-00-09 | Equipamentos informáticos | (300,000.00) |
1-01-3 | 07-10-00-00-10 | Máquinas de escritório | (30,000.00) |
1-01-3 | 07-10-00-00-99 | Outros | (4,090,000.00) |
Total das despesas | (373,323,400.00) |
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 6 de Maio de 2016. — O Conselho de Administração. — O Presidente, José Maria da Fonseca Tavares. — Os Vice-Presidentes, Lo Veng Tak — Lei Wai Nong. — Os Administradores, Isabel Celeste Jorge — Mak Kim Meng — Ung Sau Hong.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo das Indústrias Culturais, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 170 000 000,00 (cento e setenta milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional | Classificação económica | Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | (170,000,000.00) | |
Total das receitas | (170,000,000.00) | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
7-01-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | (170,000,000.00) |
Total das despesas | (170,000,000.00) |
Fundo das Indústrias Culturais, aos 16 de Junho de 2016. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Leong Heng Teng. — Os membros, Chu Miu Lai — Mok Ian Ian.
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Tendo sido adjudicado à Dashan — Agência Comercial Limitada o fornecimento de «Máquina impressora bicolor» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Dashan — Agência Comercial Limitada, para o fornecimento de «Máquina impressora bicolor» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 1 980 000,00 (um milhão e novecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 594 000,00 |
Ano 2017 | $ 1 386 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «07.10.00.00.06 Material fabril e de restaurante», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à 中交公路規劃設計院有限公司 a prestação dos serviços de «Construção da Quarta Ponte Macau — Taipa — Concepção Preliminar», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a 中交公路規劃設計院有限公司, para a prestação dos serviços de «Construção da Quarta Ponte Macau — Taipa — Concepção Preliminar», pelo montante de $ 75 190 000,00 (setenta e cinco milhões, cento e noventa mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 33 835 500,00 |
Ano 2017 | $ 33 835 500,00 |
Ano 2019 | $ 7 519 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.306.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2017 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Tratamento de Saúde de Génesis Lda. a «Prestação de serviços médicos no campus da Universidade de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Tratamento de Saúde de Génesis Lda., para a «Prestação de serviços médicos no campus da Universidade de Macau», pelo montante de $ 3 984 000,00 (três milhões, novecentas e oitenta e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 996 000,00 |
Ano 2017 | $ 1 992 000,00 |
Ano 2018 | $ 996 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.03.00.01 Prestada por entidades da RAEM», do orçamento privativo da Universidade de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Guangzhou Yingyuan Catering Service Company Limited Macau Branch Office para a «Prestação do serviço de fornecimento de refeições, destinadas às cantinas de estudantes dos colégios residenciais W33 e W34 da Universidade de Macau, para a execução das obras de acabamento e para a instalação de equipamentos, nas respectivas cozinhas e zonas de refeições», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Guangzhou Yingyuan Catering Service Company Limited Macau Branch Office, para a «Prestação do serviço de fornecimento de refeições, destinadas às cantinas de estudantes dos colégios residenciais W33 e W34 da Universidade de Macau, para a execução das obras de acabamento e para a instalação de equipamentos, nas respectivas cozinhas e zonas de refeições», pelo montante de $ 30 920 000,00 (trinta milhões e novecentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 4 322 000,00 |
Ano 2017 | $ 9 066 000,00 |
Ano 2018 | $ 11 288 000,00 |
Ano 2019 | $ 6 244 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita nas rubricas «02.02.05.00.00 Alimentação», «02.03.01.00.05 Diversos» e «07.10.00.00.05 Material de habitação», do orçamento privativo da Universidade de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Iau Heng Un Lam Luk Fa Cong Cheng a «Prestação de serviços de arborização e gestão de Zonas a Oeste do Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Iau Heng Un Lam Luk Fa Cong Cheng, para a «Prestação de serviços de arborização e gestão de Zonas a Oeste do Cotai», pelo montante de $ 2 880 000,00 (dois milhões e oitocentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 720 000,00 |
Ano 2017 | $ 2 160 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.02.02.03 Condomínio e segurança», do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à AECOM Macau Companhia Limitada a prestação dos serviços de «Consultadoria para o Tratamento de Águas Residuais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a AECOM Macau Companhia Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria para o Tratamento de Águas Residuais», pelo montante de $ 11 750 000,00 (onze milhões e setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 3 525 000,00 |
Ano 2017 | $ 7 050 000,00 |
Ano 2018 | $ 1 175 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada ao Hong Kong Productivity Council a prestação dos serviços de «Estudo sobre o Regime de Cobrança do Lixo Doméstico de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Hong Kong Productivity Council, para a prestação dos serviços de «Estudo sobre o Regime de Cobrança do Lixo Doméstico de Macau», pelo montante de $ 4 950 000,00 (quatro milhões e novecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 990 000,00 |
Ano 2017 | $ 3 960 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Boardware Sistema de Informação Limitada a prestação dos serviços de «Equipamentos de Segurança da Rede — NGFW», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Boardware Sistema de Informação Limitada, para a prestação dos serviços de «Equipamentos de Segurança da Rede — NGFW», pelo montante de $ 519 646,00 (quinhentas e dezanove mil, seiscentas e quarenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 425 446,00 |
Ano 2017 | $ 11 775,00 |
Ano 2018 | $ 47 100,00 |
Ano 2019 | $ 35 325,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «07.10.00.00.09 Equipamentos informáticos», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada a prestação dos serviços de «Produção Redactorial, Gráfica e Industrial, Distribuição, Promoção, Gestão e Divulgação por Meios Electrónicos da Revista Macau em Língua Inglesa e a Gestão e Manutenção da Respectiva Aplicação», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada, para a prestação dos serviços de «Produção Redactorial, Gráfica e Industrial, Distribuição, Promoção, Gestão e Divulgação por Meios Electrónicos da Revista Macau em Língua Inglesa e a Gestão e Manutenção da Respectiva Aplicação», pelo montante de $ 1 845 000,00 (um milhão, oitocentas e quarenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 615 000,00 |
Ano 2017 | $ 1 230 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «02.03.07.00.02 Acções na RAEM», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 442/2013, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Ng Kam Kee, Limitada, para a execução da «Obra de remodelação das novas instalações da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 26 330 000,00 (vinte e seis milhões, trezentas e trinta mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 442/2013 é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 10 000 000,00 |
Ano 2014 | $ 13 000 000,00 |
Ano 2015 | $ 1 201 336,10 |
Ano 2016 | $ 2 128 663,90 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «07.03.00.00.00 Edifícios», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2013, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços de «Estudo de Viabilidade da Linha Seac Pai Van do Sistema de Metro Ligeiro», pelo montante de $ 10 850 000,00 (dez milhões e oitocentas e cinquenta mil patacas);
Entretanto, devido ao ajustamento de alguns trabalhos contratuais e a prorrogação do prazo de trabalho, torna-se necessário aumentar o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2013 é aumentado para $ 11 544 100,00 (onze milhões, quinhentas e quarenta e quatro mil e cem patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 2 170 000,00 |
Ano 2014 | $ 3 255 000,00 |
Ano 2015 | $ 2 170 000,00 |
Ano 2016 | $ 3 949 100,00 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.99, subacção 8.051.209.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução de «Obra de remodelação das instalações da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução de «Obra de remodelação das instalações da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos», pelo montante de $ 8 939 393,00 (oito milhões, novecentas e trinta e nove mil, trezentas e noventa e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 3 300 000,00 |
Ano 2017 | $ 5 639 393,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 8.010.036.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 445/2014, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Ng Kam Kee, Limitada, para a execução da «Empreitada da Obra de Remodelação do Espaço de Educação de Vida Sadia»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 18 542 227,50 (dezoito milhões, quinhentas e quarenta e duas mil, duzentas e vinte e sete patacas e cinquenta avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 445/2014 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 15 700 000,00 |
Ano 2016 | $ 2 842 227,50 |
2. O encargo referente a 2015 foi suportado pela verba correspondente inscrita no orçamento privativo do Instituto de Acção Social desse ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «07.03.00.00.00 Edifícios», do orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o corrente ano.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Serviço de Patologia Clínica dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Serviço de Patologia Clínica dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 6 121 541,60 (seis milhões, cento e vinte e uma mil, quinhentas e quarenta e uma patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 1 360 342,50 |
Ano 2017 | $ 2 040 513,80 |
Ano 2018 | $ 2 040 513,80 |
Ano 2019 | $ 680 171,50 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada ao Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau a prestação dos serviços de «Supervisão da Qualidade das Instalações de Tratamento de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos em 2016/2017», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau, para a prestação dos serviços de «Supervisão da Qualidade das Instalações de Tratamento de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos em 2016/2017», pelo montante de $ 7 569 950,00 (sete milhões, quinhentas e sessenta e nove mil, novecentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 3 406 477,50 |
Ano 2017 | $ 4 163 472,50 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong Limitada a execução de «Empreitada de melhoramento do sistema de drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, para a execução de «Empreitada de melhoramento do sistema de drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai», pelo montante de $ 72 421 800,00 (setenta e dois milhões, quatrocentas e vinte e uma mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 4 000 000,00 |
Ano 2017 | $ 43 000 000,00 |
Ano 2018 | $ 25 421 800,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.090.407.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada, Yu Chun, Firma Welfare Instruments, Agência Lei Va Hong Limitada, Hong Tai Hong, Four Star Companhia Limitada, Medreich Kali Macau Limitada, The Glory Medicina Limitada, Cheng San Limitada e Luen Cheong Hong (Macau) Limitada o «Fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a convenção das farmácias», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a convenção das farmácias», pelo montante de $ 474 885 815,00 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentas e oitenta e cinco mil, oitocentas e quinze patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2016 | $ 30 396 667,00 |
Ano 2017 | $ 45 595 000,00 |
Ano 2018 | $ 15 198 333,00 |
Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada
Ano 2016 | $ 987 340,00 |
Ano 2017 | $ 1 481 010,00 |
Ano 2018 | $ 493 670,00 |
Yu Chun
Ano 2016 | $ 869 287,00 |
Ano 2017 | $ 1 303 930,00 |
Ano 2018 | $ 434 643,00 |
Firma Welfare Instruments
Ano 2016 | $ 2 082 267,00 |
Ano 2017 | $ 3 123 400,00 |
Ano 2018 | $ 1 041 133,00 |
Agência Lei Va Hong Limitada
Ano 2016 | $ 37 044 826,00 |
Ano 2017 | $ 55 567 239,00 |
Ano 2018 | $ 18 522 413,00 |
Hong Tai Hong
Ano 2016 | $ 10 551 150,00 |
Ano 2017 | $ 15 826 725,00 |
Ano 2018 | $ 5 275 575,00 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2016 | $ 38 089 560,00 |
Ano 2017 | $ 57 134 341,00 |
Ano 2018 | $ 19 044 780,00 |
Medreich Kali Macau Limitada
Ano 2016 | $ 2 207 353,00 |
Ano 2017 | $ 3 311 030,00 |
Ano 2018 | $ 1 103 677,00 |
The Glory Medicina Limitada
Ano 2016 | $ 31 448 360,00 |
Ano 2017 | $ 47 172 541,00 |
Ano 2018 | $ 15 724 180,00 |
Cheng San Limitada
Ano 2016 | $ 3 867 202,00 |
Ano 2017 | $ 5 800 803,00 |
Ano 2018 | $ 1 933 600,00 |
Luen Cheong Hong (Macau) Limitada
Ano 2016 | $ 751 260,00 |
Ano 2017 | $ 1 126 890,00 |
Ano 2018 | $ 375 630,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 381/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a TÜV Rheinland InterTraffic GmbH, para a prestação dos serviços de «Assessoria Independente de Segurança (ISA) para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau», pelo montante de $ 22 800 000,00 (vinte e dois milhões e oitocentas mil patacas);
Entretanto, devido ao ajustamento de alguns trabalhos contratuais e a prorrogação do prazo de trabalho, torna-se necessário aumentar o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 381/2011 é aumentado para $ 29 600 000,00 (vinte e nove milhões e seiscentas mil patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:
Ano 2011 | $ 2 280 000,00 |
Ano 2012 | $ 3 876 000,00 |
Ano 2013 | $ 2 280 000,00 |
Ano 2016 | $ 2 948 000,00 |
Ano 2017 | $ 1 474 000,00 |
Ano 2018 | $ 4 590 000,00 |
Ano 2019 | $ 12 152 000,00 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.99, subacção 8.051.148.35, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
5. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Rede Rodoviária na Periferia da Rotunda da Piscina Olímpica — Sondagem Geotécnica», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Rede Rodoviária na Periferia da Rotunda da Piscina Olímpica — Sondagem Geotécnica», pelo montante de $ 3 929 435,00 (três milhões, novecentas e vinte e nove mil, quatrocentas e trinta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 1 964 717,50 |
Ano 2017 | $ 1 964 717,50 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.207.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Pintura Paisagística Chinesa», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 500 000 |
$ 3,00 | 500 000 |
$ 4,50 | 500 000 |
$ 5,50 | 500 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 250 000 folhas miniatura, das quais 62 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
26 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Ouvida a Comissão para os Assuntos de Reabilitação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) são actualizados para:
Subsídio de invalidez normal | 8 000 patacas por ano; |
Subsídio de invalidez especial | 16 000 patacas por ano. |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à HKS – Arquitectura, Limitada a «Prestação dos Serviços de Concepção do Projecto de Construção do “Centro Laboratorial” do Edifício do Laboratório Central do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a HKS – Arquitectura, Limitada, para a «Prestação dos Serviços de Concepção do Projecto de Construção do “Centro Laboratorial” do Edifício do Laboratório Central do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 24 000 000,00 (vinte e quatro milhões patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 19 200 000,00 |
Ano 2018 | $ 4 800 000,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.99, subacção 4.020.093.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Agosto de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 2.º a 4.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 93/2004, 267/2004, 109/2005 e 119/2008, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
2. […].
3. […].
4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior, para além de implicar o pagamento da respectiva taxa, fica sujeita a uma taxa adicional, calculada nos seguintes termos:
1) Até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa de renovação da licença em causa;
2) Do 31.º a 60.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa de renovação da licença em causa;
3) Do 61.º a 90.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa de renovação da licença em causa.
1. O Conselho de Administração do IACM pode determinar as tarifas dos seguintes bens:
1) Os produtos vendidos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos cuja gestão seja da responsabilidade do IACM que não constem da Tabela;
2) Livros, cartazes, catálogos, postais, livros electrónicos e outros objectos similares.
2. [Anterior n.º 3].
Com vista à divulgação das diferentes actividades recreativas e promoção da integração harmoniosa dos residentes, o Conselho de Administração do IACM pode isentar, parcial ou totalmente, de taxas e preços as actividades referidas no Capítulo V da Tabela que sejam realizadas ou patrocinadas pelo IACM ou co-organizadas com outras entidades.»
2. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Compete ao Conselho de Administração do IACM determinar as tarifas variáveis, constantes da Tabela.»
3. São alterados os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 26.º, 28.º, 31.º a 34.º, 38.º a 41.º, 43.º, 45.º a 49.º, 52.º, 67.º a 71.º, 74.º, 76.º a 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º a 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 100.º, 102.º, 103.º, 103.º-B, 104.º, 105.º e 130.º, bem como as epígrafes do Capítulo V e das suas Secções III e IV da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, doravante designada por Tabela, nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4. São aditados ao Capítulo III da Tabela, a Secção V e o artigo 37.º-A, e ao Capítulo IV, os artigos 48.º-A e 48.º-B, nos termos constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5. São revogados o artigo 5.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, o n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 36.º, os artigos 53.º a 66.º, o artigo 72.º, o artigo 75.º, o artigo 80.º, o artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 101.º, o artigo 103.º-A, o artigo 103.º-C, o artigo 128.º e o artigo 129.º, bem como as Secções I e II do Capítulo V da Tabela.
6. Os pedidos de renovação de licenças apresentados antes da entrada em vigor do presente despacho continuam a ser processados nos termos das normas inicialmente estabelecidas, não sendo afectados pelas alterações feitas pelo presente despacho.
7. Aqueles que tenham obtido a licença anual de cão antes da entrada em vigor do presente despacho devem, no prazo de cinco meses a contar do termo de validade da licença, apresentar o pedido da primeira renovação, após a entrada em vigor do presente despacho.
8. É republicada a Tabela no Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante, com as alterações feitas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 93/2004, 267/2004, 109/2005 e 119/2008, e pelo presente despacho, procedendo-se à sua renumeração.
9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.
10. Os artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 6 do artigo 91.º, constantes do Anexo I, produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
2 de Setembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Artigo 4.º — Rendas | |
[…] | |
1. […]: | |
2. […]: | |
3. […]: | |
4. […]: | |
5. O Conselho de Administração do IACM pode fixar a renda de novos mercados em função das rendas praticadas nos referidos mercados. | |
Artigo 7.º — Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
1. […]: | |
1) […] | […] |
2) Superior a 30 m2 até 60 m2, inclusive | 1 000,00 |
3) Superior a 60 m2 até 150 m2, inclusive | 2 000,00 |
4) Superior a 150 m2 até 500 m2, inclusive | 3 000,00 |
5) Superior a 500 m2 até 1000 m2, inclusive | 4 000,00 |
6) […]. | […] |
2. […] | […] |
3. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
Artigo 12.º — Esplanadas | |
[…] | |
[…] | |
1. Com área até 30 m2, inclusive, por cada m2 ou fracção | 1 200,00 |
2. Superior a 30 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 400,00 |
Artigo 15.º — Aferição de pesagem e medição | |
1. […] | |
2. […] | […] |
3. […] | |
4. Certificado de aferição (por cada medição e pesagem) | 100,00 |
Artigo 16.º — Abertura de valas | |
[…] | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por período de 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 17.º — Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. […] | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. […]. | |
Artigo 18.º — Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. […] | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. […]. | |
SECÇÃO II — Pejamentos | |
Artigo 20.º — Pejamento de carácter permanente | |
[…] | |
1. Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção | 3 000,00 |
2. Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 2 000,00 |
Artigo 21.º — Pejamento de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3. […]. | |
4. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
Artigo 22.º — Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
1. […] | |
2. […]. | |
3. […] | |
4. […] | […] |
5. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas de abastecimento de água nos edifícios | |
Por cada fogo ou por cada fracção autónoma (em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal) | 150,00 |
Artigo 25.º — Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
Por cada unidade | 200,00 |
Artigo 26.º — Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por cada 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 28.º — Publicidade relativa a bebidas alcoólicas | |
Tratando-se de publicidade relativa a bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar, nos termos do presente capítulo, é elevado para o dobro. | |
Artigo 31.º — Reclamos em geral | |
[…] | |
1. Não luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
2. Luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
Artigo 32.º — Tabuletas | |
[…] | |
1. Não luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 40,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 90,00 |
2. Luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
3. […]. | |
Artigo 33.º — Reclamos especiais | |
1. […] | |
1) Com área até 5 m2 | 2 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 400,00 |
2. […] | |
1) Com área até 5 m2 | 4 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 1 000,00 |
3. […] | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
1) […] | […] |
2) […] | […] |
5. […]. | |
6. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas aplicáveis aos suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população. | |
Artigo 34.º — Reclamos de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
Artigo 38.º — Sepulturas de utilização normal (Direito de uso pelo prazo de 7 anos) | |
1. Sepultura geral | 1 500,00 |
2. Sepulturas de fetos mortos | Isento |
3. Pela prorrogação por um ano do direito de uso é devido o pagamento de um montante correspondente a 100% do valor da taxa prevista no n.° 1. | |
Artigo 39.º — Junção | |
1. Junção de restos mortais, ossadas ou cinzas em sepulturas designadas tradicionalmente por «sepulturas perpétuas» (por cada acto de junção) | 500,00 |
2. […] | […] |
Artigo 40.º — Gavetas-ossários | |
1. […] | |
1) Classe A | 6 000,00 |
2) Classe B | 3 600,00 |
2. […] | […] |
Artigo 41.º — Câmaras de cinzas | |
1. […] | |
1) Classe especial | 5 000,00 |
2) 1.ª Classe | 2 500,00 |
3) 2.ª Classe | 1 500,00 |
2. […] | […] |
Artigo 43.º — Licenças de depósito temporário de restos mortais, ossadas e cinzas | |
1. Idade superior a 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 2 000,00 |
- […] | […] |
2. Fetos mortos e crianças até aos 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 1 000,00 |
- […] | […] |
Artigo 45.º — Outras licenças | |
1. […] | […] |
2. Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério, por cada | 100,00 |
Artigo 46.º — Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
Licenças para obras em sepulturas ou jazigos, por cada 30 dias ou inferior a 30 dias | 200,00 |
Artigo 47.º — Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
1. Serviços de exumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 2 500,00 |
2. Serviços de inumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 1 500,00 |
Artigo 48.º — Capelas | |
Disponibilização de capela para acto religioso, por cada hora ou fracção | 150,00 |
Artigo 49.º — Redução e isenção | |
1. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção dos preços ou taxas, previstos para as sepulturas de utilização normal, câmaras de cinzas de 2.ª classe, nos artigos 47.º, 48.º-A e 48.º-B e outras licenças dos cemitérios estipuladas no presente capítulo, às pessoas que tal requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
2. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento do preço, no máximo de 3 horas, previsto no artigo 48.º, no caso de se tratar de acto religioso comprovadamente organizado por entidades sem fins lucrativos. | |
3. Para estimular e promover a realização de inumação amigas do ambiente, o Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção, parcial ou total, do pagamento das taxas previstas nos artigos 48.º-A e 48.º-B. | |
4. São isentas as taxas das licenças dos cemitérios, estipuladas no presente capítulo, e das taxas, previstas no artigo 47.º, para as sepulturas de fetos mortos. | |
Artigo 52.º — Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas | |
Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas | 100,00 |
CAPÍTULO V – Instalações e actividades | |
SECÇÃO III – Instalações e equipamentos polivalentes | |
Artigo 67.º — Centro de Diversões Aquáticas na Barragem de Hac-Sá | |
Aluguer de Barcos, por cada período de 30 minutos | |
1. Barco a pedais de 2 pessoas | 20,00 |
2. Barco a pedais de 4 pessoas | 40,00 |
3. Outros | 10,00 a 100,00 |
Artigo 68.º — Local de Alojamento e Parque de Campismo no Campo | |
1. Local de Alojamento | |
1) Estadia individual, por noite | 50,00 |
2) […] | […] |
2. Parque de Campismo, por pessoa e por noite | |
1) Associações, escolas ou entidades sem fins lucrativos, registadas na RAEM ou portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM | 20,00 |
2) Outros | 50,00 |
Artigo 69.º — Teleférico | |
1. […] | |
1) Indivíduos com idade superior a 12 anos | 3,00 |
2) Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | 2,00 |
3) […] | […] |
2. […] | […] |
3. […]. | |
Artigo 70.º — Carros eléctricos de criança | |
Aluguer de carros eléctricos de criança, por cada período de 15 minutos | 5,00 |
Artigo 71.º — Salas de actividades | |
1. […] | […] |
2. […] | |
3. Centro de Formação | |
1) Salão | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 1 000,00 a 2 000,00 |
Por cada hora adicional | 300,00 a 500,00 |
2) Salas de aulas | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 800,00 a 1 200,00 |
Por cada hora adicional | 200,00 a 300,00 |
3) As taxas, atrás referidas, não incluem as taxas extras resultantes da utilização, fora do horário normal de serviço, de outros equipamentos, instalações ou serviços proporcionados pelo salão ou pelas salas de aula. | |
Artigo 74.º — Outras instalações e equipamentos | |
1. Cada bicicleta (por hora) | 10,00 a 50,00 |
2. Modelo telecomandado (por cada 10 minutos) | 2,00 a 10,00 |
3. Outras instalações ou equipamentos (por hora) | 5,00 a 300,00 |
4. Outros locais recreativos e de diversão (por hora) | 10,00 a 100,00 |
SECÇÃO IV – Cursos de animação e actividades | |
Artigo 76.º — Cursos de animação | |
[…] | |
1. Com duração igual ou inferior a 12 horas | 20,00 a 150,00 |
2. Com duração superior a 12 horas e até 18 horas | 30,00 a 300,00 |
3. Com duração superior a 18 horas e até 24 horas | 40,00 a 400,00 |
4. Com duração superior a 24 horas | 50,00 a 540,00 |
Artigo 77.º — Ateliês | |
1. Workshops (por cada, de acordo com a natureza da actividade e o material utilizado) | 10,00 a 500,00 |
2. Outros workshops, por hora | 10,00 a 50,00 |
Artigo 78.º — Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
1. Indivíduos com idade superior a 12 anos | 5,00 |
2. Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | Isento |
3. […] | […] |
Artigo 81.º — Licença de cão | |
1. O prazo de validade da licença de cão, indicada no presente artigo, é de 3 anos. | |
2. A taxa de requerimento, pela primeira vez, da licença de cão inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip, vacina anti-rábica e placa de identificação metálica permanente (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 300,00 |
2) Cão não esterilizado | 900,00 |
3. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado dentro de sessenta dias antes do termo do seu prazo de validade. A taxa inclui consulta médico-veterinária e vacina anti-rábica (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 200,00 |
2) Cão não esterilizado | 600,00 |
4. Emissão de 2.ª via da placa de identificação metálica | 20,00 a 100,00 |
5. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo seguinte. | |
Artigo 83.º — Licenças de outros animais | |
1. Cavalo (por cada) | |
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 300,00 |
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo anterior. | |
Artigo 84.º — Isenção da licença | |
Ficam isentos de licença de animais os animais importados temporariamente | |
Artigo 86.º — Vacinações | |
1. Vacina anti-rábica a gato com microchip implantado, por dose | Isento |
2. Vacina anti-rábica, por dose | 50,00 |
3. Outras vacinas, por dose | 150,00 a 400,00 |
Artigo 87.º — Análises e exames | |
[…] | |
1. Exames parciais com neocropsia | 360,00 a 1 000,00 |
2. Diagnóstico histopatológico do animal | 300,00 a 600,00 |
3. Impressão da história clínica e do relatório de exame | 100,00 a 300,00 |
4. Raio X | 100,00 a 300,00 |
5. Exame ultra-sónico | 100,00 a 500,00 |
6. Análise de urina | 100,00 a 400,00 |
7. Coproscopia | 100,00 a 300,00 |
8. Exame da pelagem | 80,00 a 400,00 |
9. Eletrocardiograma | 200,00 a 500,00 |
10. Endoscopia | 600,00 a 1 500,00 |
11. Pesquisa de tensão arterial | 100,00 a 250,00 |
12. Exame de sangue | 250,00 a 800,00 |
13. Teste rápido de vírus/parasitas | 200,00 a 500,00 |
14. Exame dos olhos | 100,00 a 400,00 |
Artigo 88.º — Cirurgias e tratamentos | |
[…] | |
1. Tratamentos e medicamentos diversos | |
1) Sedação | 150,00 a 400,00 |
2) Anestesia | 360,00 a 1 000,00 |
3) Tratamento de soro | 50,00 a 200,00 |
4) Transfusão de sangue | 300,00 a 1 000,00 |
5) Tratamento em aerossol | 50,00 a 200,00 |
6) Aplicação de sonda tubular | 200,00 a 800,00 |
7) Aplicação de pensos e ligaduras | 150,00 a 500,00 |
8) Acupunctura | 150,00 a 500,00 |
9) Corte de unhas | 100,00 a 400,00 |
10) Outros tratamentos | 50,00 a 800,00 |
11) Medicamentos | 20,00 a 800,00 |
2. Cirurgias | |
1) Castração de canídeo macho | 180,00 a 400,00 |
2) Castração de felídeo macho | 120,00 a 300,00 |
3) Esterilização de canídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 360,00 a 800,00 |
4) Esterilização de felídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 240,00 a 600,00 |
5) Cesariana | 600,00 a 1 000,00 |
6) Piometra canino e felino | 600,00 a 1 000,00 |
7) Prolapso uterino | 360,00 a 500,00 |
8) Ablação de tumor | 600,00 a 2 000,00 |
9) Pequenas intervenções | 240,00 a 600,00 |
10) Redução de hérnias | 360,00 a 1 800,00 |
11) Cirurgia osteológica | 1 200,00 a 5 000,00 |
12) Cirurgia oftalmológica | 400,00 a 1 000,00 |
13) Cirurgia auricular | 400,00 a 1 000,00 |
14) Cuidados estomatológicos | 400,00 a 1 000,00 |
15) Ortopedia nasofacial | 400,00 a 1 000,00 |
16) Laparotomia | 600,00 a 1 000,00 |
17) Ablação de palato mole longo | 600,00 a 1 000,00 |
18) Cirurgia gastrointestinal | 600,00 a 2 000,00 |
19) Cirurgia do sistema urinário | 600,00 a 2 000,00 |
20) Outras cirurgias | 500,00 a 5 000,00 |
Artigo 90.º — Alimentação e hospedagem | |
[…] | |
1. Até 15 dias | |
1) […] | |
- […] | […] |
- […] | […] |
- […] | […] |
2) […] | […] |
2. Por um período superior a 15 dias | |
1) […] | |
- […] | […] |
- […] | […] |
- […] | […] |
2) […] | […] |
3. Entrega de animal ao IACM, por impossibilidade de sua criação (por cada animal) | 1 000,00 |
Artigo 91.º — Outros serviços | |
[…] | |
1. […] | |
2. […] | |
3. […] | […] |
4. […] | […] |
5. […] | […] |
6. Implante de microchip | 100,00 |
Artigo 93.º — Inspecção fitossanitária | |
1. […] | |
2. […] | […] |
3. […] | […] |
4. […] | […] |
5. […] | […] |
6. […] | […] |
7. […]. | […] |
8. […] | […] |
9. […] | […] |
10. Micélio de cogumelo (cada 5 Kg ou fracção) | 1,00 |
11. Outros | |
1) Fertilizante (cada 5 Kg ou fracção) | 1,50 |
2) Caso o fertilizante referido seja líquido (cada 5 litros ou fracção) | 1,50 |
Artigo 100.º — Contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem | |
1. Aluguer de contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem, por cada e por mês | 120,00 |
2. O Conselho de Administração do IACM poderá conceder a isenção de pagamento da taxa, prevista no número anterior, a entidades sem fins lucrativos ou entidades que participem no programa de recolha selectiva organizado pelo IACM. | |
Artigo 102.º — Análises microbiológicas (individualizadas) | |
1. Bactérias totais | 200,00 |
2. Coliformes | 200,00 a 600,00 |
3. Estreptococos fecais | 300,00 |
4. Estatilococos aureus | 300,00 |
5. Pseudomonas aeruginosa | 300,00 |
6. Salmonella | 600,00 |
7. Vibrio cholera | 600,00 |
8. Vibrio parahemoliticus | 600,00 |
9. Clostridium sulfito-redut | 400,00 |
10. Enterococcus spp | 300,00 |
11. Clostridium perfringens | 600,00 |
12. Listeria monocytogenes | 600,00 |
13. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 600,00 |
14. Contagem de leveduras e bolores | 200,00 |
15. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp | 4 000,00 |
16. Bacillas cereus | 600,00 |
17. Campylobacter jejuni | 600,00 |
Artigo 103.º — Análises físico-químicas (individualizadas) | |
1. Cloro residual total/cloro residual livre | 40,00 |
2. Ozónio | 60,00 |
3. Turvação | 40,00 |
4. Temperatura | 20,00 |
5. PH | 50,00 |
6. Condutividade | 50,00 |
7. Cor | 60,00 |
8. Nitratos | 100,00 a 150,00 |
9. Nitritos | 100,00 a 150,00 |
10. Amoníaco | 100,00 |
11. Cloretos | 60,00 a 150,00 |
12. Índice de permanganato | 100,00 |
13. Dureza | 60,00 |
14. Alcalinidade/acidez | 60,00 |
15. Sulfatos | 150,00 |
16. Cianetos | 200,00 |
17. Fosfatos | 100,00 a 150,00 |
18. Fósforo total | 200,00 |
19. Sílica | 150,00 |
20. Metal (cada tipo) | 60,00 a 400,00 |
21. Flúor | 150,00 |
22. Arsénio | 400,00 |
23. Selénio | 400,00 |
24. Resíduos sólidos secos (cada tipo) | 120,00 a 200,00 |
25. Oxigénio dissolvido | 110,00 |
26. Carência química de oxigénio | 240,00 |
27. Carência bioquímica de oxigénio | 250,00 |
28. Fenóis | 300.00 |
29. Agente activo aniónico de superfície | 250,00 |
30. Óleos e Gorduras | 400,00 |
31. Trihalometanos (cada tipo) | 400,00 |
32. Nitrogénio total | 200,00 |
33. Salinidade | 100,00 |
34. Carbono orgânico total | 300,00 |
35. Pesticida (cada tipo) | 400,00 a 700,00 |
36. Tetracloreto de carbono | 200,00 |
37. Hidrocarbonetos policíclicos (cada tipo) | 400,00 |
38. Geosmina | 400,00 |
39. Ácido cianúrico | 150,00 |
40. Microcistina-LR | 700,00 |
41. Dióxido de carbono livre | 60,00 |
Artigo 103.º-B — Análises sintéticas (individualizadas) | |
1. Teste à qualidade das águas das piscinas e dos estabelecimentos de banho | 350,00 a 650,00 |
2. Teste à qualidade da água de águas engarrafadas | 800,00 a 3 500,00 |
Artigo 104.º — Inserção de publicidade no «Guia da Cidade» | |
1. […] | |
2. Produção de faixas de publicidade (a pronto pagamento) | 2 000,00 |
Artigo 105.º — Aluguer do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1. Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pago antecipadamente de 3 em 3 meses) | 3 600,00 |
2. Serviços de pagamento electrónico do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1) Custo da configuração do sistema e exploração do programa (inclui trabalhos de exploração de serviços lançados pela primeira vez e de pedidos de alteração apresentados a serviços lançados): o pagamento é definido de acordo com a quantidade de trabalho, efectuado a pronto pagamento (por cada pessoa e dia útil) | 1 000,00 |
2) Custo dos serviços de transacção (contado pelo valor de cada transacção) | |
— Serviços de pagamento prestados por organismos públicos, serviços públicos e entidades sem fins lucrativos | Gratuito |
— Serviços de pagamento prestados por entidades privadas com fins lucrativos | 0.3% do valor da transacção |
Artigo 130.º — Certificados, certidões e declarações diversas | |
1. Atestado de vida | 20,00 |
2. Certidão de numeração policial | 120,00 |
3. Certificado, certidão e declaração não previstos na Tabela | 40,00 |
1) Por cada página adicional (um lado) | 5,00 |
2) Acresce o imposto de selo em vigor | |
4. Fotocópia do acto com valor informativo ou dos documentos arquivados | |
1) De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) | 5,00 |
2) Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) | 1,00 |
3) Acresce o imposto de selo em vigor |
CAPÍTULO III — AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
SECÇÃO V — Material de publicidade | |
Artigo 37.º-A — Material de publicidade | |
1. Faixas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas faixas os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 2 m2, a instalar nos quadros indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
2. Cartazes | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são considerados cartazes os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 1 m2, a instalar em placares indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
3. Bandeirolas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os materiais de publicidade, com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública, de acordo com as especificações do IACM. | |
4. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas acima referidas, no caso de se tratar de actividades comprovadamente sem fins lucrativos e organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
Artigo 48.º-A — Inumação amiga do ambiente (inumação junto de árvores/inumação no mar) | 200,00 |
Artigo 48.º-B — Cremação de ossadas | 300,00 |
CAPÍTULO I — ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS | |
SECÇÃO I — Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua | |
Artigo 1.º — Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua | |
Licença Anual | |
1. Vendilhões | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 1 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 1 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 1 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 1 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 1 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 1 600,00 |
2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 2 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 2 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 2 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 2 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 2 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 2 600,00 |
3. Adelos, artesãos e outros operadores na rua | 350,00 |
4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%. | |
Artigo 2.º — Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes | |
Licença anual | |
1. Vendilhões | 600,00 |
2. Adelos e Artesãos | 250,00 |
3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%. | |
Artigo 3.º — Licenças Especiais de Vendilhões | |
1. Vendilhões estacionados, licença anual | |
1) Vendilhões da Praia de Hac Sá | 3 000,00 |
2) Vendilhões de flores de Van Chai | 1 800,00 |
2. Vendilhões ambulantes, licença anual | 5 000,00 |
3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária | |
1) Por dia | 50,00 |
2) Por mês | 300,00 |
4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$ 5 000,00. | |
SECÇÃO II — MERCADOS | |
Artigo 4.º — Rendas | |
Valor das rendas por mês e por m² | |
1. Classe A: | |
Mercado Iao Hon e Mercado Almirante Lacerda | 70,00 |
2. Classe B: | |
Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço, Mercados — Horta e Mitra e Mercado de Tamagnini Barbosa | 60,00 |
3. Classe C: | |
Mercado do Patane | 35,00 |
4. Classe D: | |
Mercados da Taipa e de Coloane | 10,00 |
5. O Conselho de Administração do IACM pode fixar a renda de novos mercados em função das rendas praticadas nos referidos mercados. | |
Artigo 5.º — Outros | |
1. Lugares avulsos | |
1) Licença diária | |
— para ocupação diária | 20,00 |
— para ocupação por meio-dia | 10,00 |
2) Licença anual | |
— para ocupação diária | 3 600,00 |
— para ocupação por meio-dia | 1 800,00 |
2. Os Mercados da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40% da taxa aplicável aos lugares avulsos. | |
SECÇÃO III — FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS | |
Artigo 6.º — Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM | |
1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia | |
1) Por ocupação até 2,5 m², inclusive | 10,00 |
2) Por cada m2 adicional | 5,00 |
2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia | |
1) Por ocupação até 10 m², inclusive | 40,00 |
2) Por cada m² adicional | 5,00 |
3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia. | |
4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia | 15,00 |
Artigo 7.º — Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
1. Por cada ocupação e período até 10 dias: | |
1) Até 30 m², inclusive | 500,00 |
2) Superior a 30 m2 até 60 m2, inclusive | 1 000,00 |
3) Superior a 60 m2 até 150 m2, inclusive | 2 000,00 |
4) Superior a 150 m2 até 500 m2, inclusive | 3 000,00 |
5) Superior a 500 m2 até 1000 m2, inclusive | 4 000,00 |
6) Superior a 1000 m². | 5 000,00 |
2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção | 10% da taxa aplicável |
3. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
Artigo 8.º — Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares | |
1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias | 1 200,00 |
2. Por cada dia além do período de 10 dias | 120,00 |
SECÇÃO IV — Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias | |
Artigo 9.º — Estabelecimentos de venda a retalho de carnes, pescado, aves de capoeira, vegetais e animais de estimação | |
Licença anual | |
1. Aves de capoeira vivas | 1 100,00 |
2. Animais selvagens | 1 500,00 |
3. Pescado | 1 100,00 |
4. Vegetais | 660,00 |
5. Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas | 2 200,00 |
6. Animais de estimação | 1 500,00 |
Artigo 10.º — Estabelecimentos de venda de Armas e Munições | |
1. Licença anual | 3 000,00 |
2. A caução é a fixada na legislação aplicável. | |
Artigo 11.º — Cibercafés | |
1. Licença anual | |
— até 30 computadores | 1 500,00 |
— mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 |
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 |
2. Licença semestral | |
— até 30 computadores | 900,00 |
— mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 |
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 |
3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. | |
Artigo 12.º — Explorações pecuárias | |
Licença anual | |
1. Vacarias de bovinos ou bufalinos, por cabeça | 500,00 |
2. Ovinos e caprinos, por cada m² ou fracção | 30,00 |
3. Aviários, qualquer que seja a espécie explorada, por cada m² ou fracção | 2,20 |
4. Canis ou gatis, por cada m² ou fracção | 20,00 |
5. Cuniculturas ou explorações de animais de pelaria, por cada m² ou fracção | 40,00 |
SECÇÃO V — Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas | |
Artigo 13.º — Esplanadas | |
Licença anual | |
Exclusivamente em anexo a estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial | |
1. Com área até 30 m², inclusive, por cada m² ou fracção | 1 200,00 |
2. Superior a 30 m², por cada m² ou fracção adicional | 400,00 |
Artigo 14.º — Quiosques | |
Licença anual | |
1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica | |
1) Com área útil interior até 5 m², inclusive | 5 000,00 |
2) Por cada m² ou fracção adicional | 200,00 |
2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior. | |
Artigo 15.º — Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5 | |
1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença | 4 000,00 |
2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico | 500,00 |
3. Taxa de reabertura do processo | 2 000,00 |
4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado | 1 000,00 |
5. Renovação da licença: | |
1) no prazo devido | 2 000,00 |
2) fora do prazo devido | 4 000,00 |
SECÇÃO VI — Pesos e medidas | |
Artigo 16.º — Aferição de pesagem e medição | |
1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação | |
1) Segundo o processo simples | 100,00 |
2) Segundo o processo complexo | |
— Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | 500,00 |
— Por iniciativa do IACM | 100,00 |
2. Aferições de controlo ordinárias | 100,00 |
3. Aferições de controlo extraordinárias | |
1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | |
— Segundo o processo simples | 100,00 |
— Segundo o processo complexo | 500,00 |
2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro | |
— Se o equipamento for aprovado | Isento |
— Se o equipamento for reprovado | 100,00 |
4. Certificado de aferição (por cada medição e pesagem) | 100,00 |
CAPÍTULO II — ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO | |
SECÇÃO I — Obras em espaços públicos | |
Artigo 17.º — Abertura de valas | |
Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por período de 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 18.º — Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas, referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes. | |
Artigo 19.º — Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes. | |
SECÇÃO II — Pejamentos | |
Artigo 20.º — Pejamento de carácter permanente | |
Licença anual | |
1. Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção | 3 000,00 |
2. Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 2 000,00 |
Artigo 21.º — Pejamento de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3. É ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00 patacas. | |
4. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
Artigo 22.º — Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
1. Tapumes e resguardos | |
1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2) Por cada área de 1 m² ou fracção | 20,00 |
2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas. | |
3. Andaimes | |
1) Na parte defendida por tapumes | Isento |
2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção | 10,00 |
4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção | 20,00 |
5. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
SECÇÃO III — OUTROS | |
Artigo 23.º — Poços | |
Por cada poço, registo anual | 10,00 |
Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas de abastecimento de água nos edifícios | |
Por cada fogo ou por cada fracção autónoma (em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal) | 150,00 |
Artigo 25.º — Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
Por cada unidade | 200,00 |
Artigo 26.º — Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por cada 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 27.º — Prestação de serviço de inspecção de esgoto | |
1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 |
2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 |
CAPÍTULO III — AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | |
Artigo 28.º — Reclamos — Conceito | |
Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos. | |
Artigo 29.º — Publicidade, relativa a bebidas alcoólicas | |
Tratando-se de publicidade relativa a bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar, nos termos do presente capítulo, é elevado para o dobro. | |
Artigo 30.º — Reclamos de contornos irregulares | |
Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração. | |
Artigo 31.º — Anúncios de actividades culturais e assistenciais | |
Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos de taxa. | |
SECÇÃO II — Reclamos de carácter permanente | |
Artigo 32.º — Reclamos em geral | |
Licença anual | |
1. Não luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
2. Luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a área de 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
Artigo 33.º — Tabuletas | |
Licença anual | |
1. Não luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 40,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 90,00 |
2. Luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas. | |
Artigo 34.º — Reclamos especiais | |
1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Com área até 5 m2 | 2 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 400,00 |
2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Com área até 5 m2 | 4 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 1 000,00 |
3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
1) Licença anual | 800,00 |
2) Licença mensal | 80,00 |
5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico, destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 36.º | |
6. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas aplicáveis aos suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população. | |
SECÇÃO III — Reclamos de carácter temporário | |
Artigo 35.º — Reclamos de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
Artigo 36.º — Publicidade por mecanismo acústico | |
Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM. | |
1. Licença diária | 640,00 |
2. Licença mensal | 18 000,00 |
3. Licença trimestral | 48 000,00 |
4. Licença semestral | 80 000,00 |
5. Licença anual | 144 000,00 |
SECÇÃO IV — Reclamos em veículos | |
Artigo 37.º — Reclamos em veículos | |
Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura | |
1. Automóveis pesados | |
1) Licença anual | 1 920,00 |
2) Licença semestral | 1 000,00 |
3) Licença trimestral | 650,00 |
2. Automóveis ligeiros | |
1) Licença anual | 600,00 |
2) Licença semestral | 300,00 |
3) Licença trimestral | 150,00 |
3. Ciclomotores e outros | |
1) Licença anual | 300,00 |
2) Licença semestral | 180,00 |
3) Licença trimestral | 100,00 |
SECÇÃO V — Material de publicidade | |
Artigo 38.º — Material de publicidade | |
1. Faixas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas faixas os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 2 m2, a instalar nos quadros indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
2. Cartazes | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são considerados cartazes os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 1 m2, a instalar em placares indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
3. Bandeirolas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os materiais de publicidade, com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública, de acordo com as especificações do IACM. | |
4. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas acima referidas, no caso de se tratar de actividades comprovadamente sem fins lucrativos e organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
CAPÍTULO IV — CEMITÉRIOS | |
SECÇÃO I — Cemitérios públicos | |
Artigo 39.º — Sepulturas de utilização normal (Direito de uso pelo prazo de 7 anos) | |
1. Sepultura geral | 1 500,00 |
2. Sepulturas de fetos mortos | Isento |
3. Pela prorrogação por um ano do direito de uso é devido o pagamento de um montante correspondente a 100% do valor da taxa prevista no n.° 1. | |
Artigo 40.º — Junção | |
1. Junção de restos mortais, ossadas ou cinzas em sepulturas designadas tradicionalmente por «sepulturas perpétuas» (por cada acto de junção) | 500,00 |
2. Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) | 300,00 |
Artigo 41.º — Gavetas-ossários | |
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) 1.ª Classe | 6 000,00 |
2) 2.ª Classe | 3 600,00 |
2. Renovação | Isento |
Artigo 42.º — Câmaras de cinzas | |
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) Classe especial | 5 000,00 |
2) 1.ª Classe | 2 500,00 |
3) 2.ª Classe | 1 500,00 |
2. Renovações | Isento |
Artigo 43.º — Licença de inumação | |
Licença de inumação | 100,00 |
Artigo 44.º — Licenças de depósito temporário de restos mortais, ossadas e cinzas | |
1. Idade superior a 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 2 000,00 |
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 2 000,00 |
2. Fetos mortos e crianças até aos 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 1 000,00 |
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 1 000,00 |
Artigo 45.º — Licença de exumação | |
Licença de Exumação | 50,00 |
Artigo 46.º — Outras licenças | |
1. Exumação e saída imediata do cemitério | 100,00 |
2. Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério, por cada | 100,00 |
Artigo 47.º — Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
Licença para obras em sepulturas ou jazigos, por cada 30 dias ou inferior a 30 dias | 200,00 |
Artigo 48.º — Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
1. Serviços de exumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 2 500,00 |
2. Serviços de inumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 1 500,00 |
Artigo 49.º — Capelas | |
Disponibilização de capela para acto religioso, por cada hora ou fracção | 150,00 |
Artigo 50.º — Inumação amiga do ambiente (inumação junto de árvores/inumação no mar) | 200,00 |
Artigo 51.º — Cremação de ossadas | 300,00 |
Artigo 52.º — Redução e isenção | |
1. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção dos preços ou taxas, previstos para as sepulturas de utilização normal, câmaras de cinzas de 2.ª classe, nos artigos 48.º, 50.º e 51.º e outras licenças dos cemitérios estipuladas no presente capítulo, às pessoas que tal requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
2. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento do preço, no máximo de 3 horas, previsto no artigo 49.º, no caso de se tratar de acto religioso comprovadamente organizado por entidades sem fins lucrativos. | |
3. Para estimular e promover a realização de inumação amigas do ambiente, o Conselho de Administração do IACM pode conceder isenção, parcial ou total, do pagamento das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º | |
4. São isentas as taxas das licenças dos cemitérios, estipuladas no presente capítulo, e das taxas, previstas no artigo 48.º, para as sepulturas de fetos mortos. | |
SECÇÃO II — Cemitérios privados | |
Artigo 53.º — Licença de inumação | |
Licença de inumação | 100,00 |
Artigo 54.º — Exumações | |
Acto de exumação | 100,00 |
Artigo 55.º — Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas | |
Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas | 100,00 |
CAPÍTULO V — Instalações e actividades | |
SECÇÃO I — Instalações e equipamentos polivalentes | |
Artigo 56.º — Centro de Diversões Aquáticas na Barragem de Hac-Sá | |
Aluguer de Barcos, por cada período de 30 minutos | |
1. Barco a pedais de 2 pessoas | 20,00 |
2. Barco a pedais de 4 pessoas | 40,00 |
3. Outros | 10,00 a 100,00 |
Artigo 57.º — Local de Alojamento e Parque de Campismo no Campo | |
1. Local de Alojamento | |
1) Estadia individual, por noite | 50,00 |
2) Aluguer da sala, por dia | 500,00 |
2. Parque de Campismo, por pessoa e por noite | |
1) Associações, escolas ou entidades sem fins lucrativos, registadas na RAEM ou portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM | 20,00 |
2) Outros | 50,00 |
Artigo 58.º — Teleférico | |
1. Viagem normal (Ida e retorno) | |
1) Indivíduos com idade superior a 12 anos | 3,00 |
2) Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | 2,00 |
3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa | 2,00 |
2. Só ida | 2,00 |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. | |
Artigo 59.º — Carros eléctricos de criança | |
Aluguer de carros eléctricos de criança, por cada período de 15 minutos | 5,00 |
Artigo 60.º — Salas de actividades | |
1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia | 750,00 |
2. Salão/sala de actividades dos Centros de Actividade | |
1) Primeiras 3 horas, por cada hora | 100,00 a 300,00 |
2) Por cada hora adicional | 150,00 a 400,00 |
3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) | 100,00 a 200,00 |
3. Centro de Formação | |
1) Salão | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 1 000,00 a 2 000,00 |
Por cada hora adicional | 300,00 a 500,00 |
2) Salas de aulas | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 800,00 a 1 200,00 |
Por cada hora adicional | 200,00 a 300,00 |
3) As taxas, atrás referidas, não incluem as taxas extras resultantes da utilização, fora do horário normal de serviço, de outros equipamentos, instalações ou serviços proporcionados pelo salão ou pelas salas de aula. | |
Artigo 61.º — Equipamentos de apoio logístico a actividades e eventos | |
Preço de aluguer | |
1. Palco, por cada | |
1) Primeiro dia | 1 000,00 |
2) Dias seguintes | 400,00 |
2. Bancas, por cada | |
1) Primeiro dia | 150,00 |
2) Dias seguintes | 60,00 |
3. Toldo, por cada | |
1) Primeiro dia | 300,00 |
2) Dias seguintes | 50,00 |
4. Placards, por cada | 40,00 |
5. Barreira metálica, por cada | 10,00 |
6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção | 15,00 |
7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização | 500,00 |
Artigo 62.º — Outras instalações e equipamentos | |
1. Cada bicicleta (por hora) | 10,00 a 50,00 |
2. Modelo telecomandado (por cada 10 minutos) | 2,00 a 10,00 |
3. Outras instalações ou equipamentos (por hora) | 5,00 a 300,00 |
4. Outros locais recreativos e de diversão (por hora) | 10,00 a 100,00 |
SECÇÃO II — Cursos de animação e actividades | |
Artigo 63.º — Cursos de animação | |
Por cada curso | |
1. Com duração igual ou inferior a 12 horas | 20,00 a 150,00 |
2. Com duração superior a 12 horas e até 18 horas | 30,00 a 300,00 |
3. Com duração superior a 18 horas e até 24 horas | 40,00 a 400,00 |
4. Com duração superior a 24 horas | 50,00 a 540,00 |
Artigo 64.º — Ateliês | |
1. Workshops (por cada, de acordo com a natureza da actividade e material utilizado) | 10,00 a 500,00 |
2. Outros workshops, por hora | 10,00 a 50,00 |
Artigo 65.º — Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
1. Indivíduos com idade superior a 12 anos | 5,00 |
2. Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | Isento |
3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia | Isento |
Artigo 66.º — Actividades diversas | |
1. Actividades de lazer | 50,00 a 300,00 |
2. Outras actividades | 50,00 a 500,00 |
CAPÍTULO VI — SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
SECÇÃO I — POSSE DE ANIMAIS | |
Artigo 67.º — Licença de cão | |
1. O prazo de validade da licença de cão, indicada no presente artigo, é de 3 anos | |
2. A taxa de requerimento, pela primeira vez, da licença de cão inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip, vacina anti-rábica e placa de identificação metálica permanente (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 300,00 |
2) Cão não esterilizado | 900,00 |
3. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado dentro de sessenta dias antes do termo do seu prazo de validade. A taxa inclui consulta médico-veterinária e vacina anti-rábica (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 200,00 |
2) Cão não esterilizado | 600,00 |
4. Emissão de 2.ª via da placa de identificação metálica | 20,00 a 100,00 |
5. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo seguinte. | |
Artigo 68.º — Licenças de animais de competição | |
1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada) | |
1) Anual | 300,00 |
2) Semestral | 200,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. Cavalo de corrida (em qualquer altura do ano, por cada animal) | |
1) Anual | 600,00 |
2) Semestral | 400,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 600,00 |
Artigo 69.º — Licenças de outros animais | |
1. Cavalo (por cada) | |
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 300,00 |
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo anterior. | |
Artigo 70.º — Isenção da licença | |
Ficam isentos de licença de animais os animais importados temporariamente | |
SECÇÃO II — Serviços médico-veterinários | |
Artigo 71.º — Consultas clínicas e certificados | |
1. Primeira consulta | 150,00 |
2. Consultas seguintes, por cada | 80,00 |
3. Quarentena, por dia | |
1) Cão, por cada | 50,00 |
2) Gato, por cada | 30,00 |
3) Aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção | 10,00 |
4) Outros animais, por cada | 10,00 a 50,00 |
4. Certificado sanitário, por cada | 120,00 |
Artigo 72.º — Vacinações | |
1. Vacina anti-rábica a gato com microchip implantado, por dose | Isento |
2. Vacina anti-rábica, por dose | 50,00 |
3. Outras vacinas, por dose | 150,00 a 400,00 |
Artigo 73.º — Análises e exames | |
Por cada | |
1. Exames parciais com neocropsia | 360,00 a 1 000,00 |
2. Diagnóstico histopatológico do animal | 300,00 a 600,00 |
3. Impressão da história clínica e do relatório de exame | 100,00 a 300,00 |
4. Raio X | 100,00 a 300,00 |
5. Exame ultra-sónico | 100,00 a 500,00 |
6. Análise de urina | 100,00 a 400,00 |
7. Coproscopia | 100,00 a 300,00 |
8. Exame da pelagem | 80,00 a 400,00 |
9. Eletrocardiograma | 200,00 a 500,00 |
10. Endoscopia | 600,00 a 1 500,00 |
11. Pesquisa de tensão arterial | 100,00 a 250,00 |
12. Exame de sangue | 250,00 a 800,00 |
13. Teste rápido de vírus/parasitas | 200,00 a 500,00 |
14. Exame dos olhos | 100,00 a 400,00 |
Artigo 74.º — Cirurgias e tratamentos | |
Por cada | |
1. Tratamentos e medicamentos diversos | |
1) Sedação | 150,00 a 400,00 |
2) Anestesia | 360,00 a 1 000,00 |
3) Tratamento de soro | 50,00 a 200,00 |
4) Transfusão de sangue | 300,00 a 1 000,00 |
5) Tratamento em aerossol | 50,00 a 200,00 |
6) Aplicação de sonda tubular | 200,00 a 800,00 |
7) Aplicação de pensos e ligaduras | 150,00 a 500,00 |
8) Acupunctura | 150,00 a 500,00 |
9) Corte de unhas | 100,00 a 400,00 |
10) Outros tratamentos | 50,00 a 800,00 |
11) Medicamentos | 20,00 a 800,00 |
2. Cirurgias | |
1) Castração de canídeo macho | 180,00 a 400,00 |
2) Castração de felídeo macho | 120,00 a 300,00 |
3) Esterilização de canídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 360,00 a 800,00 |
4) Esterilização de felídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 240,00 a 600,00 |
5) Cesariana | 600,00 a 1 000,00 |
6) Piometra canino e felino | 600,00 a 1 000,00 |
7) Prolapso uterino | 360,00 a 500,00 |
8) Ablação de tumor | 600,00 a 2 000,00 |
9) Pequenas intervenções | 240,00 a 600,00 |
10) Redução de hérnias | 360,00 a 1 800,00 |
11) Cirurgia osteológica | 1 200,00 a 5 000,00 |
12) Cirurgia oftalmológica | 400,00 a 1 000,00 |
13) Cirurgia auricular | 400,00 a 1 000,00 |
14) Cuidados estomatológicos | 400,00 a 1 000,00 |
15) Ortopedia nasofacial | 400,00 a 1 000,00 |
16) Laparotomia | 600,00 a 1 000,00 |
17) Ablação de palato mole longo | 600,00 a 1 000,00 |
18) Cirurgia gastrointestinal | 600,00 a 2 000,00 |
19) Cirurgia do sistema urinário | 600,00 a 2 000,00 |
20) Outras cirurgias | 500,00 a 5 000,00 |
SECÇÃO III — Outros serviços veterinários | |
Artigo 75.º — Occisão e cremação | |
1. Occisão, por cada | 100,00 a 300,00 |
2. Cremação, por cada e por quilograma | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 300,00 |
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 500,00 |
— Animais com peso superior a 50 Kg | 1 200,00 |
3) Por cada entrega das cinzas em recipientes | |
— Animais com peso igual ou inferior a 20 Kg | 500,00 |
— Animais com peso superior a 20 Kg | 1 000,00 |
Artigo 76.º — Alimentação e hospedagem | |
Por dia e por cada animal | |
1. Até 15 dias | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 80,00 |
— 11 a 20 Kg | 90,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 100,00 |
2) Gatos | 60,00 |
2. Por um período superior a 15 dias | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 60,00 |
— 11 a 20 Kg | 70,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 80,00 |
2) Gatos | 50,00 |
3. Entrega do animal ao IACM, por impossibilidade de sua criação (por cada animal) | 1 000,00 |
Artigo 77.º — Outros serviços | |
Por cada serviço e animal | |
1. Banho/Tosquia | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 100,00 |
— 11 a 20 Kg | 110,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 120,00 |
2) Gatos | 250,00 |
2. Escovagem e desenredo | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 70,00 |
— 11 a 20 Kg | 80,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 90,00 |
2) Gatos | 250,00 |
3. Corte de unhas | 40,00 |
4. Limpeza de dentes | 240,00 a 480,00 |
5. Transporte de animais (desde que não requeira veículos especiais) | 30,00 |
6. Implante de microchip | 100,00 |
CAPÍTULO VII — INSPECÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA | |
SECÇÃO I — Vegetais e plantas | |
Artigo 78.º — Inspecção de vegetais para consumo humano | |
Por cada 100 Kg ou fracção | |
1. Vegetais de folha | 2,40 |
2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar | 0,80 |
Artigo 79.º — Inspecção fitossanitária | |
1. Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção | |
1) Com raiz | 10,00 |
2) Sem raiz | 5,00 |
2. Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção | 10,00 |
3. Relva, por cada 200 m2 ou fracção | 10,00 |
4. Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção | 20,00 |
5. Árvores, por cada pé | 0,50 |
6. Palmeiras, por cada pé | 1,00 |
7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos) | 3,00 |
8. Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção | 3,00 |
9. Plantas em cultura biológica, cada proveta | 0,50 |
10. Micélio de cogumelo (cada 5 Kg ou fracção) | 1,00 |
11. Outros | |
1) Fertilizante (cada 5 Kg ou fracção) | 1,50 |
2) Caso o fertilizante referido seja líquido (cada 5 litros ou fracção) | 1,50 |
SECÇÃO II — Inspecção de carnes, ovos e pescado | |
Artigo 80.º — Inspecção de carnes e vísceras | |
1. Carne e vísceras de bovinos, bufalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru frescas, refrigeradas, congeladas ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,40 |
2. Carne e vísceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,15 |
3. Carne de outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg | 1,00 |
Artigo 81.º — Inspecção de aves e ovos | |
1. Aves, por cada 100 cabeças ou fracção | |
1) Galinhas, perus, patos e gansos | 1,60 |
2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada | 0,80 |
2. Ovos | |
1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção | 0,80 |
2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção | 0,80 |
3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção | 0,80 |
Artigo 82.º — Inspecção de importação de pescado e marisco | |
Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção | 0,10 |
SECÇÃO III — Inspecção de animais | |
Artigo 83.º — Inspecção de animais vivos para consumo humano | |
1. Por cabeça | |
1) Bovinos e bufalinos | 35,00 |
2) Suínos adultos (peso médio 68 Kg) | 15,00 |
3) Leitões (peso médio 25 Kg) | 6,00 |
4) Caprinos e ovinos | 6,00 |
5) Equinos | 30,00 |
2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis) — Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção | 1,00 |
3. Outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça | 1,00 |
Artigo 84.º — Inspecção de outros animais vivos | |
1. Cães e gatos, por cada | 100,00 |
2. Cavalos por cada | 100,00 |
3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50 | 30,00 |
4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50 | 80,00 |
CAPÍTULO VIII — HIGIENE PÚBLICA | |
Artigo 85.º — Contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem | |
1. Aluguer de contentores plásticos para depósito de material para reciclagem, por cada e por mês | 120,00 |
2. O Conselho de Administração do IACM poderá conceder a isenção do pagamento da taxa, prevista no número anterior, a entidades sem fins lucrativos ou entidades que participem no programa de recolha selectiva organizado pelo IACM. | |
Artigo 86.º — Recolha e tratamento de lixo e resíduos | |
1. Cadáveres de animais, por cada | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 150,00 |
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 200,00 |
— Animais com peso superior a 50 Kg | 1 000,00 |
2. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM. | |
CAPÍTULO IX — SERVIÇOS LABORATORIAIS | |
Artigo 87.º — Análises microbiológicas (individualizadas) | |
1. Bactérias totais | 200,00 |
2. Coliformes | 200,00 a 600,00 |
3. Estreptococos fecais | 300,00 |
4. Estatilococos aureus | 300,00 |
5. Pseudomonas aeruginosa | 300,00 |
6. Salmonella | 600,00 |
7. Vibrio cholera | 600,00 |
8. Vibrio parahemoliticus | 600,00 |
9. Clostridium sulfito-redut | 400,00 |
10. Enterococcus spp | 300,00 |
11. Clostridium perfringens | 600,00 |
12. Listeria monocytogenes | 600,00 |
13. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 600,00 |
14. Contagem de leveduras e bolores | 200,00 |
15. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp | 4 000,00 |
16. Bacillas cereus | 600,00 |
17. Campylobacter jejuni | 600,00 |
Artigo 88.º — Análises físico-químicas (individualizadas) | |
1. Cloro residual total/cloro residual livre | 40,00 |
2. Ozónio | 60,00 |
3. Turvação | 40,00 |
4. Temperatura | 20,00 |
5. PH | 50,00 |
6. Condutividade | 50,00 |
7. Cor | 60,00 |
8. Nitratos | 100,00 a 150,00 |
9. Nitritos | 100,00 a 150,00 |
10. Amoníaco | 100,00 |
11. Cloretos | 60,00 a 150,00 |
12. Índice de permanganato | 100,00 |
13. Dureza | 60,00 |
14. Alcalinidade/acidez | 60,00 |
15. Sulfatos | 150,00 |
16. Cianetos | 200,00 |
17. Fosfatos | 100,00 a 150,00 |
18. Fósforo total | 200,00 |
19. Sílica | 150,00 |
20. Metal (cada tipo) | 60,00 a 400,00 |
21. Flúor | 150,00 |
22. Arsénio | 400,00 |
23. Selénio | 400,00 |
24. Resíduos sólidos secos (cada tipo) | 120,00 a 200,00 |
25. Oxigénio dissolvido | 110,00 |
26. Carência química de oxigénio | 240,00 |
27. Carência bioquímica de oxigénio | 250,00 |
28. Fenóis | 300,00 |
29. Agente activo aniónico de superfície | 250,00 |
30. Óleos e Gorduras | 400,00 |
31. Trihalometanos (cada tipo) | 400,00 |
32. Nitrogénio total | 200,00 |
33. Salinidade | 100,00 |
34. Carbono orgânico total | 300,00 |
35. Pesticida (cada tipo) | 400,00 a 700,00 |
36. Tetracloreto de carbono | 200,00 |
37. Hidrocarbonetos policíclicos (cada tipo) | 400,00 |
38. Geosmina | 400,00 |
39. Ácido cianúrico | 150,00 |
40. Microcistina-LR | 700,00 |
41. Dióxido de carbono livre | 60,00 |
Artigo 89.º — Análises sintéticas (individualizadas) | |
1. Teste à qualidade das águas das piscinas e dos estabelecimentos de banho | 350,00 a 650,00 |
2. Teste à qualidade da água de águas engarrafadas | 800,00 a 3 500,00 |
CAPÍTULO X — SERVIÇOS DO «GUIA DA CIDADE» | |
Artigo 90.º — Inserção de publicidade no «Guia da Cidade» | |
1. Inserção de publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias) | |
1) Por mês | 1 000,00 |
2) Por semestre | 5 100,00 |
3) Por ano | 8 400,00 |
2. Produção de faixas de publicidade (a pronto pagamento) | 2 000,00 |
Artigo 91.º — Aluguer do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1. Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pago antecipadamente de 3 em 3 meses) | 3 600,00 |
2. Serviços de pagamento electrónico do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1) Custo da configuração do sistema e exploração do programa (inclui trabalhos de exploração de serviços lançados pela primeira vez e de pedidos de alteração apresentados a serviços lançados): o pagamento é definido de acordo com a quantidade de trabalho, efectuado a pronto pagamento (por cada pessoa e dia útil) | 1 000,00 |
2) Custo dos serviços de transacção (contado pelo valor de cada transacção) | |
— Serviços de pagamento prestados por organismos públicos, serviços públicos e entidades sem fins lucrativos | Gratuito |
— Serviços de pagamento prestados por entidades privadas com fins lucrativos | 0.3% do valor de transacção |
CAPÍTULO XI — OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
Artigo 92.º — Licença de corte de árvores e arbustos | |
Licenças para corte de árvores ou arbustos, por cada exemplar | 100,00 |
Artigo 93.º — Certificados, certidões e declarações diversas | |
1. Atestado de vida | 20,00 |
2. Certidão de numeração policial | 120,00 |
3. Certificado, certidão e declaração não previstos na Tabela | 40,00 |
1) Por cada página adicional (um lado) | 5,00 |
2) Acresce o imposto de selo em vigor | |
4. Fotocópia de acto com valor informativo ou dos documentos arquivados | |
1) De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) | 5,00 |
2) Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) | 1,00 |
3) Acresce o imposto de selo em vigor |
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