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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2011

BO N.º:

35/2011

Publicado em:

2011.8.29

Página:

1717-1722

  • Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2011 - Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2011 - Determina os documentos para o pedido de atribuição do subsídio de invalidez.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2013 - Actualiza os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2014 - Actualiza os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 312/2015 - Altera os montantes do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 317/2016 - Actualiza os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).
  • Lei n.º 8/2018 - Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2019 - Actualiza o montante dos subsídios de invalidez normal e de invalidez especial.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - REGIME DA PREVENÇÃO, INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEFICIENTES - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2011

    Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e finalidade

    1. A presente lei define o regime do subsídio de invalidez, adiante designado por subsídio, e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que sejam portadores da deficiência.

    2. A atribuição do subsídio e a prestação dos cuidados de saúde em regime de gratuitidade visam manifestar a solidariedade da RAEM para com as pessoas portadoras de deficiência, a fim de garantir uma assistência adequada.

    Artigo 2.º

    Competência

    1. Cabe ao Instituto de Acção Social, adiante designada por IAS, o processamento do pedido e a atribuição do subsídio.

    2. O IAS emite um cartão de registo de avaliação da deficiência, adiante designado por cartão de registo, aos residentes da RAEM portadores de deficiência com tipo e grau previstos em diploma próprio.

    Artigo 3.º

    Requisitos

    1. Pode mediante requerimento ser atribuído o subsídio ao indivíduo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Seja residente permanente da RAEM no ano em que o requerimento é apresentado;

    2) Seja portador do cartão de registo definido em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Considera-se preenchido o requisito referido na alínea 2) do número anterior, quando o interessado seja classificado na avaliação definida em diploma próprio como habilitado para atribuição do cartão de registo.

    Artigo 4.º

    Pedido

    1. O interessado deve apresentar ao IAS o pedido de atribuição do subsídio.

    2. O pedido de atribuição do subsídio pode também ser apresentado pelo representante legal do interessado.

    3. Em caso de impedimento do interessado para a apresentação, por si próprio ou por representante legal, do pedido, este pode ser apresentado pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer um dos ascendentes ou descendentes em linha recta.

    4. O IAS promove oficiosamente a atribuição do subsídio por razões humanitárias quando o interessado esteja impedido de requerer este subsídio e não disponha de quem o possa representar nos termos do número anterior.

    Artigo 5.º

    Formalidades

    1. Por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, são fixadas as formalidades a que obedece o pedido de atribuição do subsídio.

    2. Desde que o interessado tenha apresentado junto do IAS o pedido de emissão de cartão de registo, pode o mesmo cumprir as formalidades do pedido do subsídio.

    3. O IAS pode solicitar a colaboração da Direcção dos Serviços de Identificação no sentido de verificar se o interessado é residente permanente da RAEM.

    Artigo 6.º

    Das modalidades de subsídio e montante

    1. O subsídio reveste-se de duas modalidades:

    1) Subsídio de invalidez normal, a atribuir aos indivíduos avaliados como portadores da deficiência ligeira ou moderada;

    2) Subsídio de invalidez especial, a atribuir aos indivíduos avaliados como portadores da deficiência grave ou profunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o tipo e grau de deficiência do interessado dependem dos resultados da avaliação definida em diploma próprio a que o interessado se submeteu.

    3. Os montantes dos subsídios referidos no n.º 1 são determinados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvida a Comissão para os Assuntos de Reabilitação.

    4. O subsídio recebido ao abrigo da presente lei não é considerado como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.

    Artigo 7.º

    Atribuição do subsídio

    1. O subsídio tem periodicidade anual, sendo pago numa única prestação.

    2. A manutenção do direito do beneficiário à atribuição do subsídio depende da realização anual de prova de vida.

    3. O subsídio pode ser recebido por um dos representantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, mediante declaração por si assinada.

    4. Quando o beneficiário for avaliado, nos termos do diploma próprio, como portador de dois ou mais tipos de deficiência e com graus diferentes, é atribuído o subsídio correspondente ao grau de deficiência mais grave.

    5. Quando o tipo e grau de deficiência do beneficiário sofrer uma alteração, o montante do subsídio a atribuir no ano em que a mesma se verifique corresponde ao grau mais grave.

    6. Ao beneficiário com idade inferior a quatro anos é atribuído o montante do subsídio correspondente ao subsídio de invalidez especial.

    7. Os beneficiários auferem o subsídio a partir do ano em que sejam classificados como habilitados para atribuição do cartão de registo, incluindo o subsídio referente ao ano em que o pedido é apresentado.

    Artigo 8.º

    Prova de vida

    1. Por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, são fixados o período de atribuição do subsídio e as regras para a realização da prova de vida.

    2. O IAS pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, adoptar providências, nos termos legais em vigor, para confirmar se o beneficiário se encontra vivo.

    Artigo 9.º

    Suspensão

    A falta da prova de vida referida no artigo anterior tem como consequência a suspensão do pagamento do subsídio, até à data em que essa prova seja realizada.

    Artigo 10.º

    Prescrição

    A atribuição anual do subsídio prescreve no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que era devido.

    Artigo 11.º

    Cessação

    1. A atribuição do subsídio cessa em caso de morte do beneficiário ou caducidade do cartão de registo.

    2. O disposto no número anterior não afecta a atribuição do subsídio no ano em que ocorra a morte do beneficiário ou a caducidade do cartão de registo.

    3. O representante legal do beneficiário, o seu cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos ascendentes ou descendentes que coabitem com o beneficiário, as pessoas nomeadas para receber o subsídio ou a instituição que o tenha tido a seu cargo, devem comunicar ao IAS a sua morte com a brevidade possível.

    4. A comunicação por qualquer pessoa ao IAS sobre a morte do beneficiário dispensa a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

    5. A falta de comunicação da morte do beneficiário que implique o pagamento indevido do subsídio importa a reposição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

    6. Quando, após a cessação da atribuição do subsídio, o interessado volte a preencher os requisitos para a sua atribuição, deve ser formulado um novo pedido nos termos da presente lei.

    Artigo 12.º

    Dispensa de formalidades

    No caso de substituição ou renovação do cartão de registo, e para efeitos de atribuição do subsídio, o beneficiário fica dispensado de proceder a quaisquer formalidades.

    Artigo 13.º

    Acesso gratuito aos cuidados de saúde

    1. Os indivíduos que reúnam os requisitos para a atribuição do subsídio têm acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados em instituições públicas de saúde.

    2. O direito de acesso gratuito aos cuidados de saúde é comprovado mediante a apresentação pelo interessado do seu cartão de registo.

    3. Os cuidados de saúde, prestados em regime de gratuitidade, são assegurados pelos Serviços de Saúde, adiante designados por SS.

    Artigo 14.º

    Tratamento de dados pessoais

    1. A fim de tratar de todos os procedimentos administrativos relativos ao pedido de subsídio e aos cuidados de saúde em regime de gratuitidade, o IAS e os SS podem, nos termos da Lei n.º 8/2005, apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas possuidoras de dados relevantes para os efeitos da presente lei.

    2. Os elementos e dados registados no processo e na base de dados podem ser utilizados para fins estatísticos e de estudos, nos termos da Lei n.º 8/2005.

    Artigo 15.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são suportados pelo orçamento privativo do IAS.

    Artigo 16.º

    Regime transitório

    1. Ao interessado que apresente até ao 31 de Dezembro de 2011 um pedido de atribuição do subsídio, no caso desse pedido vir a ser deferido, podem ser atribuídas uma ou duas prestações extraordinárias relativas aos anos de 2009 e 2010, desde que tenha preenchido, respectivamente, num daqueles anos ou em ambos, os seguintes requisitos cumulativos:

    1) Tenha sido portador de deficiência;

    2) Tenha sido residente permanente da RAEM.

    2. A deficiência referida na alínea 1) do número anterior deve ser comprovada mediante a apresentação dos meios de prova adequados para o efeito.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 19 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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