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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. Os números 1567, 1569, 1571, 1575, 1615, 1805 e 1815 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, doravante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010 e alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2011, n.º 21/2012 e n.º 6/2015, passam a ter a seguinte redacção:
«1567 |
B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1569 |
B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1571 |
B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1575 |
B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
360 |
1615 |
C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25) |
456 |
1805 |
D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações |
50 |
1815 |
D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações |
50» |
2. É aditada à Tabela Geral a seguinte nota:
«(25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2018.
Aprovado em 28 de Março de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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