REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2018

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

1. Os números 1567, 1569, 1571, 1575, 1615, 1805 e 1815 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, doravante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010 e alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2011, n.º 21/2012 e n.º 6/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«1567

B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
  1569

B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
  1571

B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
  1575

B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação)

360
  1615

C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25)

456
  1805

D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações

  50
  1815

D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações

    50»

2. É aditada à Tabela Geral a seguinte nota:

«(25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2018.

Aprovado em 28 de Março de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.