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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2011

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo, à Tabela Geral do Imposto do Selo e à composição das Comissões de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

Os artigos 51.º, 66.º, 93.º e 94.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, alterado pela Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, pela Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2000, pela Lei n.º 8/2001, republicado integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001, e posteriormente alterado pela Lei n.º 18/2001 e pela Lei n.º 4/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

1. ......

a) A título oneroso ou gratuito de imóveis;

b) ......

2. ......

3. ......

a) ......

b) Os contratos-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo;

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

h) ......

i) ......

j) ......

l) ......

m) ......

n) ......

o) ......

p) ......

q) ......

4. O pagamento do imposto do selo nas transmissões tituladas pelos documentos referidos na alínea b) do número anterior, desoneram o respectivo sujeito passivo do seu pagamento aquando da celebração do contrato definitivo, desde que não exista alteração das partes, do objecto e se mantenha o valor da transmissão.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)

Artigo 66.º

1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre prédios urbanos omissos na matriz e as transmissões resultantes de documentos, papéis ou actos que sejam meros escritos particulares, devem ser oficiosamente avaliadas pela Repartição de Finanças de Macau, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º, sendo aplicável o prazo de decisão previsto no artigo 97.º

2. ......

3. ......

4. ......

Artigo 93.º

1. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

2. ......

3. ......

4. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Avaliação de Imóveis, com composição e regime idênticos aos previstos nos números anteriores.

Artigo 94.º

1. ......

a) o director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;

b) ......

c) ......

2. ......

3. Quando o volume do serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.

4. (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2024

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

O artigo 45.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 15/85/M, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril, pela Lei n.º 12/2003 e pela Lei n.º 4/2005, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

(Comissão de Revisão — constituição e funcionamento)

1. ......

O director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;

......

......

......

2. ......

3. ......

4. ...... »

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Imposto Profissional

O artigo 80.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/80/M, de 17 de Maio, pela Lei n.º 6/81/M, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 12/84/M, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 75/84/M, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 14/85/M, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 37/85/M, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 18/87/M, de 6 de Abril, pela Lei n.º 6/87/M, de 13 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/87/M, de 20 de Julho, pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, pela Lei n.º 9/93/M, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 3/96/M, de 8 de Julho e pela Lei n.º 12/2003, integralmente republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Revisão)

1. ......

a) o director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;

b) ......

c) ......

d) ......

2. ......

3. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.

4. (anterior n.º 3)

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)»

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 57.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

Artigo 6.º

Norma transitória

1. O sujeito passivo que adquira definitivamente um bem imóvel, no âmbito de uma transmissão intercalar, pela qual tenha pago imposto do selo pela taxa de 0,5%, deve proceder ao pagamento da diferença entre o montante previamente liquidado e o que se mostrar devido pela aquisição definitiva, desde que nos contratos não exista alteração das partes e do objecto.

2. O sujeito passivo que adquira um bem imóvel, no âmbito de uma transmissão intercalar, pela qual tenha pago imposto do selo pela taxa prevista no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa à Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, fica desonerado do pagamento do imposto aquando da celebração do respectivo contrato definitivo, desde que nos contratos não exista alteração das partes e do objecto, e se mantenha o valor da transmissão.

Artigo 7.º

Período de regularização extraordinário

1. As transmissões intercalares de pretérito, que não tenham sido objecto de liquidação e pagamento do imposto do selo pelos adquirentes, beneficiam de um período de regularização extraordinário dos documentos, papéis ou actos com aplicação da taxa de 0,5%.

2. A regularização dos documentos, papéis ou actos nos termos do número anterior é feita a requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, findos os quais se aplicam as regras aprovadas pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. A presente lei só se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 18 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.