REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

7/2000

Publicado em:

2000.2.14

Página:

90

  • De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 1/1999 - Aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/1999 - Determina as regras respeitantes à colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/1999 - Fixa o Calendário dos feriados no ano 2000.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/1999 - Determina a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/1999 - Aprova o Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/1999 - Aprova o Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/1999 - Altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência.
  • Regulamento Administrativo n.º 12/1999 - Aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
  • Ordem Executiva n.º 2/1999 - Nomeia os deputados da Assembleia Legislativa.
  • Ordem Executiva n.º 4/1999 - Nomeia os juízes dos tribunais das diversas instâncias.
  • Ordem Executiva n.º 5/1999 - Nomeia os magistrados do Ministério Público.
  • Ordem Executiva n.º 4/1999 - Nomeia os juízes dos tribunais das diversas instâncias.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999 - Manda publicar as leis nacionais.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999 - Manda publicar as leis nacionais e outros documentos regulamentares.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
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    Rectificação

    Tendo-se verificado algumas inexactidões no que diz respeito aos Regulamentos Administrativos n.os 1, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11 e 12/1999, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, se procede à sua rectificação. Assim:

    No n.º 1 do artigo 7.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 1/1999:

    Onde se lê: « ou justificar posteriormente a falta num prazo razoável»

    deve ler-se: « e justificar posteriormente a falta num prazo razoável»;

    Na alínea 3) do artigo 8.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 1/1999:

    Onde se lê: « … 公干津貼 … »

    deve ler-se: « … 公幹津貼 … »;

    No artigo 12.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 1/1999:

    Onde se lê: « … 日常津貼 …»

    deve ler-se: « … 日津貼 …»;

    Nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 16.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 1/1999:

    Onde se lê: «利害關系人»

    deve ler-se: «利害關係人»;

    No n.º 2 do artigo 16.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 1/1999:

    Onde se lê: « 在討論導致回避的事項時 …»

    deve ler-se: « 在討論導致迴避的事項時 … »;

    Na parte inicial da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/1999:

    Onde se lê: « do artigo 2.º da Lei n.º 4/1999 e do artigo 3.º da Lei n.º 5/1999 »

    deve ler-se: « do artigo 2.º da Lei n.º 5/1999 e do artigo 3.º da Lei n.º 6/1999 »;

    Na alíneas 2), 3) e 4) do artigo 1.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «農歷 … »

    deve ler-se: «農曆 …»;

    Nas alíneas 4) e 5) do artigo 2.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «4) Reinserção social; 5) Assuntos legislativos e de administração de justiça»

    deve ler-se: «4) Assuntos legislativos e de administração de justiça; 5) Reinserção social»;

    Na alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «Regulação dos transportes e registo das aeronaves e embarcações, bem como actividades portuárias»

    deve ler-se: «Regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias»;

    No n.º 1 do artigo 14.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: « os caracteres chineses devem ser colocados no lado direito ou na parte superior e as letras em português no lado esquerdo ou na parte inferior»

    deve ler-se: « os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior»;

    Na alínea 5) do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «Gabinete de Macau (Lisboa)»

    deve ler-se: «Missão de Macau em Lisboa»;

    No Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «8) Câmara Municipal das Ilhas Provisória; 9) Fundo Social da Administração Pública de Macau; 10) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado; 11) Fundo de Reinserção Social»

    deve ler-se: «8) Câmara Municipal das Ilhas Provisória; 9) Centro de Formação de Magistrados de Macau; 10) Fundo Social da Administração Pública de Macau; 11) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado; 12) Fundo de Reinserção Social»;

    São aditadas ao Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, as alíneas 9), 10) e 11):

    9) Obra Social da Polícia de Segurança Pública; 10) Obra Social da Polícia Judiciária; 11) Obra Social do Corpo de Bombeiros;

    Na alínea 1) do Anexo VII da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «保安委員會»

    deve ler-se: «安全委員會»;

    Na alínea 2) do Anexo VIII da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: «保安協調委員會及司法紀律委員會»

    deve ler-se: «保安協調辦公室及司法暨紀律委員會»;

    Na alínea E da descrição de cores do logotipo do Comissariado contra a Corrupção constante do Anexo IX da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

    Onde se lê: «Os iniciais da designação »

    deve ler-se: «As iniciais da designação »;

    Na última linha do primeiro parágrafo da descrição de cores do logotipo da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau constante do Anexo IX da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: « e emm língua chinesa na parte superior do dragão»

    deve ler-se: « e em língua chinesa na parte superior do dragão»;

    Na terceira linha da descrição de cores do logotipo da Universidade de Macau constante do Anexo IX da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: « coma inscrição «Universidade de Macau» em cor azul »

    deve ler-se: « com a inscrição «Universidade de Macau» em cor azul »;

    Republica-se o logotipo do Centro de Transfusões de Sangue, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    No verso do cartão de identidade do Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego constante do Anexo X do Regulamento Administrativo n.º 6/1999:

    Onde se lê: « 本証持有人 »

    deve ler-se: « 本證持有人 … »;

    No n.º 1 do artigo 2.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: « ou pelo pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria credenciados para o efeito»

    deve ler-se: « ou pelo pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria credenciado para o efeito»;

    Na alínea 9) do n.º 3 do artigo 5.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: « 并確保必要的保密措施 … »

    deve ler-se: « 並確保必要的保密措施 … »;

    No n.º 1 do artigo 18.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: « … 但不得與其他酬勞或超時工作補助兼並收取»

    deve ler-se: « … 但不得與其他酬勞或超時工作補助兼併收取 »;

    No quadro de pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria constante do Anexo I da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê:

    人員組成 級別 官職及職程 職位數目
    行政   行政文員 2

    deve ler-se:

    人員組成 級別 官職及職程 職位數目
    行政 5 行政文員 2

    No Anexo II da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: «審計署部門標誌(第二十條所指者)»

    deve ler-se: «審計署部門標誌(第二十一條所指者)»;

    No n.º 6 do Anexo III da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: « …有效要件為審計長及其法定代任人的簽 名 … »

    deve ler-se: « …有效要件為審計長或其法定代任人的簽 名 … »;

    No n.º 6 do Anexo III da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê: « têm como requisito de validade a assinatura do Comissário da Auditoria »

    deve ler-se: « têm como requisito de validade a assinatura do Comissário da Auditoria ou do seu substituto legal »;

    No verso dos modelos 1 e 2 do Cartão da Auditoria constantes do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 8/1999:

    Onde se lê em chinês: « … 根據澳門特別行政區第10/1999號法律中 … »

    deve ler-se: « … 根據澳門特別行政區第11/1999號法律中 … »;

    No artigo 2.º, da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: « a) Passaporte; b) Título de viagem»

    deve ler-se: « 1) Passaporte; 2) Título de viagem»;

    No artigo 9.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: « podem ser apreendidos pelas autoridades administrativas ou judiciais»

    deve ler-se: « são apreendidos pelas autoridades administrativas ou judiciais»;

    No n.º 6 do artigo 15.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: «… 右手姆指…左手姆指 …»

    deve ler-se: « … 右手拇指…左手拇指 … »;

    No n.º 1 do artigo 28.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: « … 申請人無權要求償還已支付費用的權利»

    deve ler-se: « … 申請人無要求償還已支付費用的權利»;

    No Anexo II (P1/2) do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: «TÍTULO DE VLAGEM»

    deve ler-se: «TÍTULO DE VIAGEM»;

    No Anexo II (P2/2) do Regulamento Administrativo n.º 9/1999:

    Onde se lê: «M0000000»

    deve ler-se: «M000000»;

    Na alínea 2) do artigo 13.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 10/1999:

    Onde se lê: «父母、其他行使親權之人… »

    deve ler-se: «父母、或其他行使親權之人 … »;

    No artigo 20.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 10/1999:

    Onde se lê: «Artigo 2.º»

    deve ler-se: «Artigo 20.º»;

    Na parte inicial da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 11/1999:

    Onde se lê: « … 經諮詢行政會意見 … »

    deve ler-se: « … 經徵詢行政會意見 …»;

    Nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: «財產暨物料供應處 … »

    deve ler-se: «物料供應暨財產處 … »;

    Na alínea 7) do artigo 6.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: « … 已結卷宗或未結卷案»

    deve ler-se: « … 已結卷宗或未結卷宗»;

    No artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: « Serviços de Apoio aos Gabinetes »

    deve ler-se: « Serviços de Apoio da Sede do Governo »;

    No n.º 3 do artigo 13.º da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: « … 在原有職位或職級的工齡亦計算在轉職位、職級及職階工齡之內»

    deve ler-se: « … 在原有職位或職級的工齡亦計算在轉入後的職位、職級及職階工齡之內»;

    No artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: «Os encargos resultantes da execução do presente regulamento serão suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes e da »

    deve ler-se: «Os encargos resultantes da execução do presente regulamento serão suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Gabinete do Governador e da »;

    No quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, previsto no Regulamento Administrativo n.º 12/1999:

    Onde se lê: «a) Lugares e extinguir quando vagarem»

    deve ler-se: «a) Lugares a extinguir quando vagarem».

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Fevereiro de 2000. — O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Tendo-se verificado algumas inexactidões no que diz respeito às Ordens Executivas n.os 2, 4, 5 e 6/1999, publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, se procede à sua rectificação. Assim:

    Na versão portuguesa da Ordem Executiva n.º 2/1999:

    Onde se lê: «João Batista Leão»

    deve ler-se: «João Baptista Manuel Leão»;

    Na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Alice Leonor Neves Costa»

    deve ler-se: «Alice Leonor das Neves Costa»;

    Na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da versão portuguesa da Ordem Executiva n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Cheong Iun Mei»

    deve ler-se: «Cheong Un Mei»;

    No n.º 1 do artigo 1.º da versão portuguesa da Ordem Executiva n.º 5/1999:

    Onde se lê: «Chan Tze King»

    deve ler-se: «Chan Tsz King»;

    Na alínea 1) do artigo 3.º da versão chinesa da Ordem Executiva n.º 6/1999:

    Onde se lê: «…溫泉、李康為臨時澳門市政執行委員會非全職議員»

    deve ler-se: «…溫泉、李康為臨時澳門市政執行委員會非全職委員»

    Na alínea 2) do artigo 3.º da versão chinesa da Ordem Executiva n.º 6/1999:

    Onde se lê: «…岑玉霞、阮子榮為臨時海島市政執行委員會非全職議員»

    deve ler-se: «…岑玉霞、阮子榮為臨時海島市政執行委員會非全職委員»

    Na alínea 1) do artigo 3.º da versão portuguesa da Ordem Executiva n.º 6/1999:

    Onde se lê: « Wan Chun e Lei Hong são nomeados vereadores a tempo parcial da Assembleia Municipal de Macau Provisória»

    deve ler-se: « Wan Chun e Lei Hong são nomeados vereadores a tempo parcial da Câmara Municipal de Macau Provisória»;

    Na alínea 2) do artigo 3.º da versão portuguesa da Ordem Executiva n.º 6/1999:

    Onde se lê: «Membros da Assembleia Municipal das Ilhas» e « Sam Iok Ha e Yuen Tze Wing são nomeados vereadores a tempo parcial da Assembleia Municipal das Ilhas Provisória»

    deve ler-se: «Membros da Assembleia Municipal das Ilhas Provisória» e « Sam Iok Ha e Yuen Tze Wing são nomeados vereadores a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas Provisória».

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Fevereiro de 2000. — O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Tendo-se verificado algumas inexactidões no que diz respeito aos Avisos do Chefe do Executivo n.os 4 e 5/1999, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, se procede à sua rectificação. Assim:

    Nos n.os 4 e 5 da versão portuguesa do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Regulamentos... relativos...»

    deve ler-se: «Regulamento... relativo...»;

    No parágrafo 3.º do artigo 20.º da versão portuguesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Diplomáticos constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... ou não têm aí a sua residência...»

    deve ler-se: «... nem têm aí a sua residência...»;

    No artigo 26.º da versão chinesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Diplomáticos constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «…按本條例能予該國…»

    deve ler-se: «…按本條例給予該國…»

    No artigo 26.º da versão portuguesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Diplomáticos constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... pessoal inerente destacado num terceiro Estado, em situação de passagem, forem diferentes dos que...»

    deve ler-se: «... pessoal inerente, em situação de passagem, forem inferiores aos que...»;

    No título da versão portuguesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Regulamento da República Popular da China da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares»

    deve ler-se: «Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares»;

    No artigo 8.º da versão portuguesa da Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... a missões diplomática...»

    deve ler-se: «... as missões diplomáticas...»;

    No parágrafo 1.º do artigo 11.º da versão portuguesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... um documento oficial que ateste...»

    deve ler-se: «... um documento oficial emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste...»;

    No parágrafo 2.º do artigo 11.º da versão portuguesa do Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... um documento oficial temporário que...»

    deve ler-se: «... um documento oficial temporário emitido por órgão competente do Estado mandante que...»;

    No parágrafo 1.º do artigo 11.º da versão portuguesa da Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... responsáveis pela segurança pública...»

    deve ler-se: «... responsáveis pela comunicação...»;

    Na alínea a) do n.º 2 da versão portuguesa do anexo da Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «... deve se dividida em...»

    deve ler-se: «... deve ser dividida em...»;

    No artigo 7.º da versão portuguesa da Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis...»

    deve ler-se: «Os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis estrangeiros...»;

    No parágrafo 4.º do artigo 8.º da versão portuguesa da Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «As infracções dos navios...»

    deve ler-se: «As infracções dos navios estrangeiros...»;

    No artigo 10.º da versão portuguesa da Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999:

    Onde se lê: «Se um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais...»

    deve ler-se: «Se um navio de guerra estrangeiro ou outro navio de Estado estrangeiro utilizado para fins não comerciais ...»;

    É aditado dentro dos parênteses da parte inicial da versão portuguesa da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999 a seguinte expressão: «promulgada em 28 de Junho de 1999 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 18 e para vigorar a partir de 20 de Dezembro de 1999»;

    No parágrafo 3.º da versão portuguesa do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999...»

    deve ler-se: «O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999...»;

    É aditado ao parágrafo 2.º do n.º 1 da versão chinesa dos Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau, logo a seguir à expressão «...選擇中華人民共和國國籍或葡萄牙共和國國藉» o seguinte: «確定其中一種國籍,即不具有另一種國籍»;

    Na parte inicial dentro dos parênteses da versão chinesa das Normas de Trabalho da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «…第一次會體會議通過»

    deve ler-se: «…第一次全體會議通過»;

    No parágrafo 2.º do n.º 1 da versão portuguesa do Parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional quanto à Aplicação do Parágrafo Segundo do Artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «... é considerado residente permanente de Macau...»

    deve ler-se: «... é considerado residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau...»;

    Nos n.os 4 e 7 da versão portuguesa do Parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional quanto à Aplicação do Parágrafo Segundo do Artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «... residência habitual em Macau...»

    deve ler-se: «... domicílio permanente em Macau...»;

    No parágrafo 1.º da versão portuguesa da Decisão da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa aos Juramentos a Prestar pelas Principais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau por ocasião do Acto de Posse constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «... devem defender a Lei Básica da República Popular da China...»

    deve ler-se: «... devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China...»;

    No n.º 2 da versão portuguesa da Decisão da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa à Confirmação dos Deputados eleitos à Última Assembleia Legislativa de Macau como Deputados da Primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e ao Preenchimento das Eventuais Vagas constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «Compete à secretaria da Comissão Preparatória publicar as regras específicas para o preenchimento da referida vaga»

    deve ler-se: «Compete ao secretariado da Comissão Preparatória publicar as regras específicas para o preenchimento da referida vaga»;

    No n.º 6 da versão portuguesa da Decisão da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa aos Órgãos Municipais de Macau constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «Incumbe à Região Administrativa Especial de Macau...»

    deve ler-se: «Incumbe ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau...»;

    Nos artigos 4.º e 7.º da Metodologia Específica para a Constituição da Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «... do laboral, social, religioso e outros...»

    deve ler-se: «... laboral, social, religioso e outros...»;

    Na alínea 2) do artigo 7.º da versão portuguesa da Metodologia Específica para a Escolha do Primeiro Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «A contagem dos votos é realizada pelo pessoal da secretaria da Comissão Preparatória...»

    deve ler-se: «A contagem dos votos é realizada pelo pessoal do secretariado da Comissão Preparatória...»;

    No n.º 5 da versão portuguesa do Processamento da Eleição dos Membros da Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «Assinalam com 4 dentro do a seguir ao nome completo do candidato...»

    deve ler-se: «Assinalam com dentro do a seguir ao nome completo do candidato...»;

    No n.º 5 da versão portuguesa da Metodologia Específica para a Formação da Primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999:

    Onde se lê: «... à Secretaria da Comissão Preparatória...»

    deve ler-se: «... ao Secretariado da Comissão Preparatória...».

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Fevereiro de 2000. — O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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