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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

271

  • Aprova o Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2009 - Regulamento dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
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    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/1999 - Aprova o Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/1999 - Aprova o Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong.
  • Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro.
  • Lei n.º 8/2009 - Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • TÍTULOS DE VIAGEM - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2009

    Regulamento Administrativo n.º 9/1999

    Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Função dos documentos de viagem

    1. Os documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designados por documentos de viagem) são os documentos de entrada ou saída da Região Administrativa Especial de Macau (abreviadamente designada por RAEM) dos seus residentes, salvo acordo internacional em contrário.

    2. Os titulares dos documentos de viagem só podem entrar ou sair da RAEM pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos depois de terem cumprido as formalidades previstas na lei.

    Artigo 2.º

    Tipos

    Os documentos de viagem são de um dos seguintes tipos:

    1) Passaporte;

    2) Título de viagem.

    Artigo 3.º

    Identificação dos documentos de viagem

    1. O passaporte é identificado pela combinação de uma letra e de um número composto por sete algarismos.

    2. O título de viagem é identificado pela combinação de uma letra e de um número composto por seis algarismos.

    Artigo 4.º

    Prazos de validade

    Os prazos de validade dos documentos de viagem são os previstos para cada um dos tipos de documentos e são improrrogáveis.

    Artigo 5.º

    Condições de validade

    1. Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza no documento de viagem.

    2. A parte interior da contra-capa, onde consta a identificação do titular, e a quarta página (página dos averbamentos) são protegidas pela aposição de uma película plastificada.

    3. O documento de viagem deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

    Artigo 6.º

    Averbamentos

    Os averbamentos devem ser feitos antes da emissão do documento de viagem, não sendo permitido nenhum averbamento posterior, excepto o caso de carimbos das missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, apostos no momento da entrega do documento de viagem.

    Artigo 7.º

    Emissão

    1. É competente para a emissão dos documentos de viagem a Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, abreviadamente designada por DSI.

    2. Compete ao director da DSI autorizar a emissão de documentos de viagem.

    3. O director da DSI pode delegar a competência referida no número anterior em dirigente de nível hierárquico imediato.

    Artigo 8.º

    Registo dos documentos de viagem emitidos

    A DSI deve organizar e manter um registo de todos os documentos de viagem emitidos.

    Artigo 9.º

    Utilização indevida

    Os documentos de viagem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades administrativas ou judiciais.

    Artigo 10.º

    Falsas declarações

    Aos indivíduos que prestem falsas declarações ou utilizem falsos documentos de prova para a obtenção de documentos de viagem é interposta acção criminal nos termos da lei.

    Artigo 11.º

    Aplicação subsidiária

    As disposições estabelecidas para o passaporte são subsidiariamente aplicáveis ao título de viagem.

    Artigo 12.º

    Direito de regresso à RAEM

    Os titulares dos documentos de viagem da RAEM têm o direito de regressar à RAEM.

    CAPÍTULO II

    Passaporte

    Artigo 13.º

    Forma

    O passaporte só é emitido sob a forma de passaporte individual.

    Artigo 14.º

    Titulares

    1. Só podem ser titulares de passaporte os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

    1) Serem cidadãos chineses; e

    2) Serem titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

    2. Os cidadãos chineses referidos na alínea 1) do número anterior são aqueles que possuem a nacionalidade chinesa conforme a «Lei da Nacionalidade da República Popular da China» e os «Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau».

    3. Antes da emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente referido na alínea 2) do n.º 1 deste artigo, é aplicável ao artigo 9.º da Lei n.º 8/1999 da RAEM.

    Artigo 15.º

    Apresentação do pedido

    1. O requerimento para a emissão de passaporte é formulado, perante a DSI, pelo próprio requerente.

    2. O requerimento para a emissão de passaporte destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

    3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

    4. No exterior de Macau, o requerimento deve ser formulado nas missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou noutras representações acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China onde se encontre o requerente ou directamente enviado à DSI.

    5. No exterior de Macau, o requerimento pode ser dirigido directamente à DSI por correio nas seguintes situações, devendo, neste caso, o requerente apor no pedido a impressão digital do seu indicador da mão direita:

    1) Quando não existirem missões diplomáticas e consulares da República Popular da China nos países estrangeiros ou outras representações acreditadas nos países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China onde se encontre o requerente; ou

    2) Quando o requerente alegar razões justificativas e obtiver a autorização do director da DSI.

    6. Caso o requerente não tenha indicador direito, é colhida impressão digital de outro dedo das mãos, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar direito, indicador esquerdo, polegar esquerdo, médio direito, médio esquerdo, anelar direito, anelar esquerdo, auricular direito e auricular esquerdo.

    7. No caso de não ser a impressão digital do indicador direito, deve ser indicado no formulário qual o dedo que serviu para a impressão digital. Caso o requerente não tiver dedos, é mencionada essa circunstância no espaço reservado à impressão digital.

    Artigo 16.º

    Elementos de prova

    1. O requerente do passaporte deve fazer prova da sua identidade pela exibição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

    2. O director da DSI pode exigir a apresentação de prova complementar que considere necessária.

    Artigo 17.º

    Impedimentos quanto à emissão de passaporte

    O passaporte não é emitido quando a DSI for notificada:

    1) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

    2) De outras situações legalmente previstas.

    Artigo 18.º

    Prazo de emissão

    1. O prazo normal para a emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído. Em casos excepcionais, a DSI pode alterar o prazo de emissão referido.

    2. É cobrada uma taxa adicional de urgência nos termos do presente regulamento, pela emissão do passaporte no prazo de dois dias úteis.

    3. O requerente pode solicitar o reembolso da taxa adicional de urgência se o passaporte não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior.

    Artigo 19.º

    Validade

    1. O passaporte é válido por um prazo de dez anos se, na data da emissão, o seu titular tiver completado 18 anos de idade ou, caso contrário, é válido por cinco anos.

    2. Nos casos excepcionais, entendidos por apropriados, o director da DSI pode emitir passaporte com prazo de validade inferior aos estabelecidos no número anterior.

    Artigo 20.º

    Substituição de passaporte

    1. É emitido um novo passaporte ao seu titular nas seguintes situações:

    1) A validade do passaporte caducou ou com prazo inferior a seis meses, ou embora seja superior a seis meses, há razões especiais em que o director da DSI entende conveniente a sua emissão;

    2) Quando este se encontrar totalmente preenchido;

    3) Em situação de cancelamento, confirmado pela DSI;

    4) Nos casos de declaração, feita pelo titular, de destruição, furto ou extravio;

    5) Quando os elementos de identificação do titular forem alterados.

    2. Para efeitos da substituição do passaporte, o requerente deve entregar o anterior documento de viagem da RAEM ou o anterior passaporte para estrangeiros emitido em Macau, e em caso da sua não entrega, o requerente deve apresentar à DSI a prova documental de participação dos factos às autoridades policiais e declarar que caso encontre o passaporte substituído não pode utilizá-lo e deve devolvê-lo à DSI.

    3. A DSI pode tomar as acções necessárias para a confirmação da situação referida na alínea 4) do n.º 1 e neste caso o prazo para a emissão de passaporte é prorrogado até 60 dias.

    4. Sempre que seja emitido um novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

    5. A não entrega do anterior documento de viagem da RAEM ou do anterior passaporte para estrangeiros emitido em Macau, ou a substituição do passaporte resultar da sua destruição, será cobrada uma sobretaxa de 150 patacas na primeira vez, 300 patacas na segunda vez, 600 patacas na terceira vez, 1 200 patacas na quarta vez e 2 400 patacas a partir da quinta vez.

    Artigo 21.º

    Cancelamento e apreensão

    1. O titular de passaporte extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais para evitar que o passaporte em causa seja usado para fins ilícitos.

    2. O tutor ou curador dos interditos e inabilitados pode requerer à DSI o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.

    3. A DSI pode solicitar às autoridades policiais que apreendam os passaportes a que se refere o número anterior se for detectada a sua utilização.

    Artigo 22.º

    Inscrição do nome completo

    1. Caso conste no Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM do requerente mais de um nome completo, é apenas inscrito o primeiro nome completo na parte interior da contra-capa do passaporte no lugar reservado à identificação do titular, sendo os outros nomes inscritos na página de averbamentos.

    2. A pedido do requerente, pode inscrever-se na parte interior da contra-capa do passaporte no lugar reservado à identificação do titular, um nome completo diferente do primeiro.

    CAPÍTULO III

    Título de viagem

    Artigo 23.º

    Titulares

    1. Podem ser titulares de título de viagem os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

    1) Serem cidadãos chineses residentes não permanentes da RAEM; e

    2) Não terem direito a outro documento de viagem.

    2. No caso de pedido com razões especiais, o director da DSI pode autorizar a emissão do título de viagem, depois de ouvidas as autoridades policiais.

    3. É dispensado o parecer referido no número anterior nos casos em que o interessado foi portador de título de viagem emitido pela DSI.

    Artigo 24.º

    Validade

    1. O título de viagem é válido por um prazo de cinco anos.

    2. Nos casos excepcionais, entendidos por apropriados, o director da DSI pode emitir título de viagem com prazo de validade inferior aos estabelecidos no número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 25.º

    Regime transitório

    Os passaportes para estrangeiros emitidos em Macau até à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo conservam a validade neles prevista, sem prejuízo da sua substituição nos termos do artigo 20.º

    Artigo 26.º

    Modelos

    1. Os modelos de impresso de passaporte e de título de viagem são os constantes respectivamente dos anexos I e II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    2. Os impressos previstos no número anterior são fornecidos pela entidade de imprensa designada pelo Governo da RAEM.

    Artigo 27.º

    Controlo dos impressos

    1. A DSI deve requisitar à entidade de imprensa os impressos de documentos de viagem mediante um processo efectivo e rigoroso.

    2. A DSI deve elaborar uma relação mensal de impressos inutilizados, a qual é assinada pelo director e pelo funcionário responsável pelo controlo dos impressos.

    3. Entre o Governo da RAEM e a autoridade competente do Governo Popular Central são estabelecidos os mecanismos adequados a assegurar o controlo dos impressos e a troca de opiniões.

    Artigo 28.º

    Destruição de documentos de viagem

    1. Os documentos de viagem que não sejam levantados no prazo de seis meses contado da data da emissão são destruídos, não tendo o requerente direito ao reembolso das taxas pagas.

    2. Ao director da DSI compete determinar o meio e os responsáveis pela destruição dos documentos de viagem.

    Artigo 29.º

    Taxas de emissão

    1. As taxas devidas pela emissão de documentos de viagem são as seguintes:

    1) Pelo passaporte, 300,00 patacas;

    2) Pelo título de viagem, 250,00 patacas;

    3) Pela emissão no prazo de dois dias úteis, 150,00 patacas como taxa adicional.

    2. As taxas referidas no número anterior incluem os custos do formulário de requerimento e do documento de viagem.

    3. O montante das taxas e sobretaxas referidas no presente regulamento administrativo pode ser alterado pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 30.º

    Isenção das taxas

    Podem ser isentos do pagamento das taxas e sobretaxas referidas no presente regulamento administrativo, cabendo ao director da DSI decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados pelos requerentes, com base nas provas apresentadas, as seguintes situações:

    1) Falta de meios económicos; ou

    2) A não entrega, por ocasião da sua renovação, do anterior documento de viagem da RAEM ou do anterior passaporte para estrangeiros emitido em Macau, caso esta resulte da destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade.

    Artigo 31.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.







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