REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

292

  • Aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 44/2020 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 9/2010 - Actualiza o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/1999 - Aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
  • Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2000 - Determina a transição do pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau para a nova estrutura dos Serviços de Apoio da Sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 44/2020

    Regulamento Administrativo n.º 12/1999

    Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposição geral

    Artigo 1.º

    Natureza e dependência

    Os Serviços de Apoio da Sede do Governo constituem estruturas de apoio comum dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, funcionando na directa dependência do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO II

    Estrutura e regime de pessoal

    Artigo 2.º

    Estrutura

    1. Os Serviços de Apoio da Sede do Governo compreendem a seguinte subunidade orgânica:

    Departamento de Apoio Técnico-Administrativo.

    2. Integram-se ainda nos serviços de apoio as seguintes áreas funcionais:

    1) O Serviço de Protocolo e Relações Públicas;

    2) O Centro de Segurança;

    3) O Serviço de Tradução;

    4) O Centro de Documentação e Informação.

    3. A coordenação das áreas funcionais referidas no número anterior é da competência do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo que poderá delegá-la num ou mais assessores ou técnicos do Gabinete.

    Artigo 3.º

    Departamento de Apoio Técnico-Administrativo

    1. O Departamento de Apoio Técnico-Administrativo é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, documentação e informações, bem como de apoio administrativo em geral, ao Gabinete do Chefe do Executivo e aos Gabinetes dos Secretários.

    2. Para o exercício das suas competências o Departamento de Apoio Técnico-Administrativo dispõe de:

    1) Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade;

    2) Divisão de Aprovisionamento e Património;

    3) Divisão de Recursos Humanos e Arquivo.

    Artigo 4.º

    Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade

    1. À Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade, compete, designadamente:

    1) Elaborar o orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Gabinetes dos Secretários, bem como as respectivas revisões e alterações;

    2) Aplicar técnicas de gestão orçamental de forma a assegurar o necessário suporte financeiro às acções do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Proceder ao acompanhamento da execução orçamental, informando regularmente as subunidades orgânicas sobre a evolução das despesas;

    4) Proceder à escrituração centralizada dos movimentos contabilísticos, mantendo actualizados os saldos das diversas contas nos termos legais;

    5) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao Chefe do Executivo e pessoal do seu Gabinete e aos Secretários e pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes, bem como às individualidades que se desloquem à Região para prestarem, nomeadamente, apoio técnico ao Governo.

    2. Na Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade funcionará a Secção de Contabilidade, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas 3), 4) e 5) do n.º 1.

    Artigo 5.º

    Divisão de Aprovisionamento e Património

    1. À Divisão de Aprovisionamento e Património, compete, designadamente:

    1) Assegurar a gestão do património afecto aos Gabinetes, serviços de apoio e residências, organizando e actualizando o respectivo inventário;

    2) Velar pela conservação e beneficiação de todos os bens imóveis sob sua responsabilidade, promovendo a respectiva afectação funcional;

    3) Assegurar o aprovisionamento, propondo a aquisição dos bens e serviços de que careçam as entidades referidas na alínea 1), designadamente dando satisfação às requisições apresentadas, e coordenando a organização das consultas e concursos, bem como a celebração dos correspondentes contratos;

    4) Fornecer à Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade os elementos necessários para o cumprimento das tarefas que lhe estão cometidas, nos termos das alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 4.º;

    5) Assegurar as operações relativas à gestão do parque de viaturas, à análise das despesas unitárias e à sua manutenção em estado operacional;

    6) Armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;

    7) Coordenar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares nomeadamente cometendo aos encarregados dos diferentes serviços as suas missões específicas;

    8) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa e a segurança das instalações;

    9) Prestar apoio às deslocações do Chefe do Executivo e dos Secretários, bem como às entidades por eles convidadas e ao pessoal dos Gabinetes.

    2. Na Divisão de Património e Aprovisionamento funcionará a Secção de Aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas 3) e 6) do n.º 1.

    Artigo 6.º

    Divisão de Recursos Humanos e Arquivo

    À Divisão de Recursos Humanos e Arquivo, compete, designadamente:

    1) Apoiar a gestão dos recursos humanos afectos aos Gabinetes, serviços de apoio e serviços auxiliares, assegurando o processamento administrativo e o expediente relativo ao pessoal;

    2) Manter organizado o arquivo de processos individuais do Chefe do Executivo, dos Secretários e do pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes;

    3) Assegurar o expediente geral incluindo, designadamente, o relativo à correspondência, requerimentos e afins, nos termos em que for definido;

    4) Dar apoio ao expediente do Gabinete do Chefe do Executivo;

    5) Tratar o expediente relativo às informações, pareceres, propostas, ordens de serviço, despachos e outros documentos, promovendo a sua circulação e publicação conforme determinado;

    6) Assegurar a passagem de certidões e certificados dos respectivos processos de harmonia com as determinações superiores;

    7) Manter organizado o arquivo dos processos e documentos do Gabinete do Chefe do Executivo e do Departamento de Apoio Técnico-Administrativo, procedendo à sua conservação ou propondo a sua microfilmagem, de acordo com a legislação aplicável, bem como assegurar a conservação dos processos findos ou em curso nos Gabinetes dos Secretários;

    8) Assegurar o serviço das diversas formas de comunicação.

    Artigo 7.º

    Serviço de Protocolo e Relações Públicas

    O Serviço de Protocolo e Relações Públicas, tem, designadamente, as seguintes funções:

    1) Assegurar o funcionamento do auditório;

    2) Proceder ao atendimento, identificação e encaminhamento dos visitantes;

    3) Assegurar o serviço de protocolo.

    Artigo 8.º

    Centro de Segurança

    O Centro de Segurança tem, designadamente, as seguintes funções:

    1) Assegurar o serviço de segurança diária dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários;

    2) Adoptar medidas adequadas no sentido de garantir a segurança dos visitantes e o normal decurso das visitas;

    3) Tomar medidas adequadas em situações de improviso através do contacto permanente com as forças policiais.

    Artigo 9.º

    Serviço de Tradução

    O Serviço de Tradução tem, designadamente, as seguintes funções:

    1) Assegurar o serviço de tradução e interpretação de chinês e português do Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Prestar apoio técnico de tradução aos Gabinetes dos Secretários sempre que para isso for solicitado.

    Artigo 10.º

    Centro de Documentação e Informação

    O Centro de Documentação e Informação, tem, designadamente, as seguintes funções:

    1) Constituir, organizar e manter actualizado um banco de informações documentais, procedendo a microfilmagens e informatização da documentação pertinente;

    2) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

    3) Assegurar a ligação com os Centros de Documentação especializados nos diversos domínios técnicos dos Gabinetes;

    4) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;

    5) Adequar os sistemas informáticos dos diferentes Gabinetes às novas tecnologias de informação com vista à sua optimização, bem como assegurar a operacionalidade dos sistemas automatizados de informação.

    Artigo 11.º

    Regime de pessoal

    O regime do pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo é o decorrente da lei geral.

    Artigo 12.º

    Quadro de pessoal

    1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

    2. O pessoal, referido no número anterior, distribui-se pelos seguintes grupos:

    1) Chefia;

    2) Técnico-superior;

    3) Informática;

    4) Técnico;

    5) Interpretação e tradução;

    6) Técnico-profissional;

    7) Administrativo;

    8) Operário e auxiliar.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 13.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau, transita para os lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.

    2. O pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes, bem como da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau, a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a situação jurídico-funcional que actualmente detém.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo, categoria e escalão resultantes da transição.

    Artigo 14.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento serão suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Gabinete do Governador e da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    ANEXO*

    Quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo

    (a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 12/1999)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de
    lugares
    Chefia Chefe de departamento 1
    Chefe de divisão 3
    Chefe de secção 2
    Técnico superior 6 Técnico superior 8
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 3
    Técnico  5 Técnico 5
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 5
    Assistente de relações públicas 5
    3 Assistente técnico administrativo 28
    Transporte Motorista de ligeiros 1 a)
    Operário 1 Auxiliar 2 a)

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2010


        

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