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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

188

  • Determina as regras respeitantes à colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2019 - Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais.
  • Lei n.º 6/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira e emblema regionais.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/1999 - Determina as regras respeitantes à colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais.
  • Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEIS FUNDAMENTAIS - ASSUNTOS EXTERNOS - LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 5/2019

    Regulamento Administrativo n.º 3/1999

    Colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do artigo 2.º da Lei n.º 5/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 3.º da Lei n.º 6/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Locais e dias em que a bandeira nacional deve ser exibida ou hasteada

    1. A bandeira nacional deve ser exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:

    1) Residência oficial do Chefe do Executivo;

    2) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Aeroporto Internacional de Macau;

    4) Antigo Palácio do Governo de Macau;

    5) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    2. A bandeira nacional deve ser exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Conselho Executivo;

    3) Assembleia Legislativa;

    4) Tribunal de Última Instância;

    5) Ministério Público;

    6) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;

    7) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 2.º

    Órgãos e locais em que a bandeira nacional deve ser hasteada em festivais e comemorações importantes

    A bandeira nacional deve ser hasteada em todos os locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (20 de Dezembro) e no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro).

    Artigo 3.º

    Hastear e arriar da bandeira nacional

    1. A bandeira nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a bandeira nacional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.

    2. A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a bandeira nacional deve primeiro ir ao topo da haste.

    3. De acordo com a prática internacional, a bandeira nacional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr do sol. Por conveniência administrativa, a bandeira nacional será hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios do Governo.

    4. Em cada haste só pode ser içada uma bandeira nacional.

    5. O processo correcto de hastear e arriar da bandeira nacional deve ser explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.

    Artigo 4.º

    Bandeira nacional a meia haste

    Quando a bandeira nacional deva ser colocada a meia haste, o Chefe do Executivo emite as respectivas instruções.

    Artigo 5.º

    Aquisição, instalação e manutenção da bandeira nacional e autorização para ser hasteada

    1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir as bandeiras nacionais necessárias para os serviços públicos.

    2. As bandeiras nacionais destinadas a serem hasteadas podem ser fabricadas na Região Administrativa Especial de Macau mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.

    3. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação de hastes nos edifícios e instalações do Governo.

    4. A bandeira nacional deve ser examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições. Quando não for utilizada, ela deve estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.

    5. A bandeira pode não ser hasteada quando as condições meteorológicas o não permitam.

    6. O hastear da bandeira nacional nos edifícios e instalações do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais e dias previstos no artigo 1.º

    Artigo 6.º

    Locais em que o emblema nacional deve ser colocado

    O emblema nacional deve ser colocado no Gabinete do Chefe do Executivo e nos principais edifícios do Governo.

    Artigo 7.º

    Aquisição e instalação do emblema nacional e autorização para a sua colocação

    1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir os emblemas nacionais.

    2. Os emblemas nacionais destinados a serem colocados podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.

    3. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação dos emblemas nacionais nos edifícios e instalações do Governo.

    4. A colocação do emblema nacional nos edifícios e instalações do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais previstos no artigo 6.º

    Artigo 8.º

    Locais e dias em que a bandeira regional deve ser exibida ou hasteada

    1. A bandeira regional deve ser exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:

    1) Residência oficial do Chefe do Executivo;

    2) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Aeroporto Internacional de Macau;

    4) Antigo Palácio do Governo de Macau;

    5) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    2. A bandeira regional deve ser exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Principais edifícios do Governo;

    3) Conselho Executivo;

    4) Assembleia Legislativa;

    5) Órgãos municipais (ou órgãos municipais provisórios);

    6) Tribunais;

    7) Ministério Público;

    8) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;

    9) Embarcações do Governo;

    10) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 9.º

    Órgãos e locais em que a bandeira regional deve ser hasteada em festivais e comemorações importantes

    A bandeira regional deve ser hasteada nos órgãos e locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (20 de Dezembro) e no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro).

    Artigo 10.º

    Aquisição, instalação e manutenção da bandeira regional

    1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir as bandeiras regionais necessárias para os serviços públicos.

    2. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação das hastes nos edifícios e instalações do Governo.

    3. A bandeira regional deve ser examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições. Quando não for utilizada, ela deve estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.

    4. A bandeira pode não ser hasteada quando as condições meteorológicas o não permitam.

    Artigo 11.º

    Exibição simultânea das bandeiras nacional e regional

    1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas em simultâneo, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro, acima da bandeira regional ou num lugar de destaque.

    2. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas em simultâneo ou lado a lado, a bandeira nacional deve ter um tamanho superior ao da bandeira regional.

    3. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.

    4. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.

    5. Em cada haste só pode ser içada uma bandeira regional.

    6. Sempre que a bandeira nacional, a regional e a de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a bandeira regional deve ter um tamanho superior ao da bandeira destes órgãos.

    7. Sempre que a bandeira nacional, a regional e a de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro e a bandeira regional à esquerda, a bandeira de outros órgãos à direita.

    8. No caso de exibição das bandeiras nacional e regional no exterior de edifícios, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está em frente da bandeira. No caso de exibição em espaço fechado, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está de costas para a parede que fica atrás da bandeira.

    Artigo 12.º

    Hastear e arriar da bandeira regional

    1. A bandeira regional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a bandeira regional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.

    2. A bandeira regional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a bandeira nacional deve primeiro ir ao topo da haste.

    3. De acordo com a prática internacional, a bandeira é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr do sol. Por conveniência administrativa, a bandeira regional será hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios do Governo.

    4. A bandeira nacional, quando hasteada com a bandeira regional, deve ser hasteada em primeiro e arriada em último lugar.

    5. O processo correcto de hastear e arriar da bandeira regional deve ser explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.

    Artigo 13.º

    Bandeira regional a meia haste

    Quando a bandeira regional deva ser colocada a meia haste, ou tal for considerado adequado, o Chefe do Executivo emite as respectivas instruções.

    Artigo 14.º

    Locais em que o emblema regional deve ser colocado

    O emblema regional deve ser colocado nos seguintes órgãos ou locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Principais edifícios do Governo;

    3) Conselho Executivo;

    4) Assembleia Legislativa;

    5) Órgãos municipais (ou órgãos municipais provisórios);

    6) Tribunais;

    7) Ministério Público;

    8) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;

    9) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;

    10) Aeroporto Internacional de Macau;

    11) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 15.º

    Aquisição e instalação do emblema regional

    1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir os emblemas regionais.

    2. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação dos emblemas regionais nos edifícios e instalações do Governo.

    Artigo 16.º

    Proibição de utilização

    As bandeiras e os emblemas nacionais e regionais e os respectivos desenhos não podem ser utilizados, sem a autorização prévia do Chefe do Executivo, em nenhum sector, actividade ou profissão, nem nos símbolos, carimbos ou emblemas de qualquer instituição não oficial.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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