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Versão Chinesa
Decreto n.º 391/71
de 20 de Setembro
Em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º 257/71, de 15 de Junho, que aprovou,
para ratificação, o Protocolo adicional da Constituição da União Postal Universal
e a respectiva Convenção.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da
Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal,
em 14 de Novembro de 1969, cuja tradução segue em anexo ao presente decreto.
Art. 2.º Os impressos de serviço mencionados nos actos a que se refere o artigo
anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional
da União Postal Universal, intitulada «Formulário da U. P. U.».
Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d’Espiney Patrício — João Maria Leitão
de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Funcionamento dos órgãos da União
- Art. 101.º Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários,
conferências administrativas e comissões especiais.
- Art. 102.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.
- Art. 103.º Documentação das actividades do Conselho Executivo.
- Art. 104.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos
Postais.
- Art. 105.º Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
- Art. 106.º Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas
e das comissões especiais.
- Art. 107.º Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações
e para a Correspondência de serviço.
CAPÍTULO II
Secretaria Internacional
- Art. 108.º Lista dos Países membros.
- Art. 109.º Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional.
- Art. 110.º Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas
e das Comissões especiais.
- Art. 111.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação
dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
- Art. 112.º Cooperação técnica.
- Art. 113.º Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional.
- Art. 114.º Actos das Uniões restritas e Acordos especiais.
- Art. 115.º Revista da União.
- Art. 116.º Relatório anual das actividades da União.
CAPÍTULO III
Formalidades de apresentação e de exame das propostas
- Art. 117.º Formalidades de apresentação das propostas ao Congresso.
- Art. 118.º Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos.
- Art. 119.º Exame das propostas entre dois Congressos.
- Art. 120.º Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos.
- Art. 121.º Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos.
CAPÍTULO IV
Finanças
- Art. 122.º Fixação e pagamento das despesas da União.
- Art. 123.º Classes de contribuição.
- Art. 124.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO V
Arbitragens
- Art. 125.º Formalidades da arbitragem.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
- Art. 126.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral.
- Art. 127.º Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas.
- Art. 128.º Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral.
- Art. I. Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
- Art. II. Despesas da União.
- Art. 1.º Disposições gerais.
- Art. 2.º Delegações.
- Art. 3.º Poderes dos delegados.
- Art. 4.º Ordem dos lugares.
- Art. 5.º Observadores.
- Art. 6.º Decano do Congresso.
- Art. 7.º Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões.
- Art. 8.º Mesa do Congresso.
- Art. 9.º Comissões.
- Art. 10.º Grupos de trabalho.
- Art. 11.º Membros das Comissões.
- Art. 12.º Secretariado do Congresso e das Comissões.
- Art. 13.º Línguas de deliberação.
- Art. 14.º Línguas de redacção dos documentos do Congresso.
- Art. 15.º Propostas.
- Art. 16.º Exame das propostas no Congresso e nas Comissões.
- Art. 17.º Deliberações.
- Art. 18.º Moções de ordem.
- Art. 19.º Quórum. Generalidades respeitantes às votações.
- Art. 20..º Forma de votar.
- Art. 21.º Condições de aprovação das propostas.
- Art. 22.º Actas.
- Art. 23.º Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções,
etc.)
- Art. 24.º Reservas dos Actos.
- Art. 25.º Assinatura dos Actos.
- Art. 26.º Complementos no Regulamento.
- Art. 27.º Modificações do Regulamento.
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
- Art. 101.º Organização e liquidação de contas.
- Art. 102.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
- Art. 103.º Regras de pagamento
- Art. 104.º Fixação dos equivalentes.
- Art. 105.º Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações.
- Art. 106.º Bilhetes de identidade postais.
- Art. 107.º Países distantes ou como tal considerados.
- Art. 108.º Prazo de conservação dos documentos.
- Art. 109.º Endereços telegráficos.
CAPÍTULO II
Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações
- Art. 110.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
- Art. 111.º Publicações.
- Art. 112.º Distribuição das publicações.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I
Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
- Art. 113.º Endereço. Acondicionamento.
- Art. 114.º Correspondência de posta restante.
- Art. 115.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
- Art. 116.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.
- Art. 117.º Correspondência livre de encargos.
CAPÍTULO II
Regras relativas à embalagem da correspondência
- Art. 118.º Acondicionamento. Embalagem.
- Art. 119.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.
- Art. 120.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.
- Art. 121.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.
- Art. 122.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
- Art. 123.º Cartas.
- Art. 124.º Bilhetes-postais.
- Art. 125.º Impressos.
- Art. 126.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
- Art. 127.º Impressos sob a forma de bilhete.
- Art. 128.º Cecogramas.
- Art. 129.º Pacotes postais.
TÍTULO II
Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
- Art. 130.º Objectos registados.
- Art. 131.º Avisos de recepção.
- Art. 132.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
- Art. 133.º Entrega em mão própria.
TÍTULO III
Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
- Art. 134.º Aplicação da marca do dia.
- Art. 135.º Correspondência a entregar por próprio.
- Art. 136.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
- Art. 137.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e
dos direitos.
- Art. 138.º Correspondência reexpedida.
- Art 139.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.
- Art. 140.º Correspondência insusceptível de distribuição.
- Art. 141.º Restituição. Modificação de endereço.
- Art. 142.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num
País diferente daquele que recebe o pedido.
- Art. 143.º Reclamações. Correspondência ordinária.
- Art. 144.º Reclamações. Correspondência registada.
- Art. 145.º Pedidos de informação.
- Art. 146.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada
noutro país.
TÍTULO IV
Permuta de correspondência. Malas
CAPITULO ÚNICO
- Art. 147.º Cartas de aviso.
- Art. 148.º Transmissão da correspondência registada.
- Art. 149.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
- Art. 150.º Organização das malas.
- Art. 151.º Entrega das malas.
- Art. 152.º Verificação das malas.
- Art. 153.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.
- Art. 154.º Permuta em malas fechadas.
- Art. 155.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
- Art. 156.º Encaminhamento da correspondência.
- Art. 157.º Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da
Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
- Art. 158.º Devolução de sacos vazios.
TÍTULO V
Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I
Operações de estatística
- Art. 159.º Período e duração da estatística.
- Art. 160.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
- Art. 161.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
- Art. 162.º Organização dos mapas das malas fechadas.
- Art. 163.º Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição
da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
- Art. 164.º Boletim de trânsito.
- Art. 165.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.
- Art. 166.º Serviços extraordinários.
- Art. 167.º Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio
Internacional recebido.
CAPÍTULO II
Elaboração, liquidação e revisão de contas
- Art. 168.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.
- Art. 169.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
- Art. 170.º Pagamento dos direitos de trânsito.
- Art. 171.º Revisão das contas de direitos de trânsito.
TÍTULO VI
Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
- Art. 172.º Correspondência corrente entre Administrações.
- Art. 173.º Características dos selos e impressões de franquia.
- Art. 174.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões
de franquia.
- Art. 175.º Cupões-resposta internacionais.
- Art. 176.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal
de origem da correspondência livre de encargos.
- Art. 177.º Impressos para uso do público.
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I
Regras da expedição e do encaminhamento
- Art. 178.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
- Art. 179.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».
- Art. 180.º Organização das malas-avião.
- Art. 181.º Conferência e verificação do peso das malas-avião.
- Art. 182.º Sacos colectores.
- Art. 183.º Guia de entrega AV 7.
- Art. 184.º Organização e verificação das guias AV 7.
- Art. 185.º Falta da guia de entrega AV 7.
- Art. 186.º Transbordo das malas-avião.
- Art. 187.º Providências a adoptar em casos de interrupção de voo ou de desvio
de malas.
- Art. 188.º Providências a adoptar em caso de acidente.
- Art. 189.º Correspondências-avião incluídas em malas de superfície.
- Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
- Art. 191.º Preparação e verificação das guias AV 2.
- Art. 192.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações estatísticas.
- Art. 193.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações
estatísticas.
- Art. 194.º Devolução dos sacos-avião vazios.
CAPÍTULO II
Contabilidade. Liquidação de contas
- Art. 195.º Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo.
- Art. 196.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície
relativos às malas-avião.
- Art. 197.º Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4.
- Art. 198.º Elaboração das contas especiais AV 5.
- Art. 199.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais
AV 5.
CAPÍTULO III
Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
- Art. 200.º Informações que as Administrações devem prestar.
- Art. 201.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.
QUARTA PARTE
Disposições finais
- Art. 202.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
- Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
CAPÍTULO I
Disposições gerais
- Art. 1.º Objecto do Acordo.
- Art. 2.º Declaração de valor.
CAPÍTULO II
Condições de aceitação
- Art. 3.º Condições de peso e dimensões.
- Art. 4.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
- Art. 5.º Proibições.
- Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.
CAPÍTULO III
Taxas e direitos
- Art. 7.º Taxas.
- Art. 8.º Isenção de franquia.
- Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
- Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
- Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
- Art. 12.º Responsabilidade do remetente.
- Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
- Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
CAPÍTULO V
Disposições diversas e finais
- Art. 15.º Aplicação da Convenção.
- Art. 16.º Estações que executam o serviço.
- Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e
ao seu Regulamento de execução.
- Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Disposições preliminares
- Art. 1.º Objecto do Acordo.
- Art. 2.º Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
- Art. 3.º Categorias de encomendas.
- Art. 4.º Escalões de peso.
TÍTULO I
Taxas e direitos
- Art. 5.º Composição das taxas e dos direitos.
CAPÍTULO I
Taxas principais e sobretaxas aéreas
- Art. 6.º Taxas principais.
- Art. 7.º Sobretaxas aéreas.
CAPÍTULO II
Taxas suplementares e direitos
SECÇÃO I
Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas
- Art. 8.º Encomendas urgentes.
- Art. 9.º Encomendas a entregar por próprio.
- Art. 10.º Encomendas livres de encargos.
- Art. 11.º Encomendas com valor declarado.
- Art. 12.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.
SECÇÃO II
Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas
- Art. 13.º Taxas suplementares.
- Art. 14.º Tarifa.
- Art. 15.º Direitos.
SECÇÃO III
Isenção de franquia postal
- Art. 16.º Encomendas de serviço.
- Art. 17.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
TÍTULO II
Execução do serviço
CAPÍTULO I
Condições de aceitação
SECÇÃO I
Condições gerais de aceitação
- Art. 18.º Condições de aceitação.
- Art. 19.º Proibições.
- Art. 20.º Limites de dimensões.
- Art. 21.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
- Art. 22.º Instruções do remetente no acto da aceitação.
SECÇÃO II
Condições especiais de aceitação
- Art. 23.º Encomendas com valor declarado.
- Art. 24.º Encomendas livres de encargos.
CAPÍTULO II
Condições de entrega o de reexpedição
SECÇÃO I
Entrega
- Art. 25.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
- Art. 26.º Entrega de encomendas por próprio.
- Art. 27.º Aviso de recepção.
- Art. 28.º Falta de entrega ao destinatário.
- Art. 29.º Devolução à origem das encomendas não entregues.
- Art. 30.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.
SECÇÃO II
Reexpedição
- Art. 31.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou
de modificação de endereço.
- Art. 32.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.
- Art. 33.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.
- Art. 34.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
- Art. 35.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.
- Art. 36.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas
são de recear.
- Art. 37.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
- Art. 38.º Reclamações e pedidos de informações.
TÍTULO III
Responsabilidade
- Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
- Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
- Art, 41.º Responsabilidade do remetente.
- Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
- Art. 43.º Pagamento da indemnização.
- Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
- Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
TÍTULO IV
Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes
CAPÍTULO I
Quotas-partes
- Art. 46.º Quota-parte terrestre de partida e de chegada.
- Art. 47.º Quota-parte terrestre de trânsito.
- Art. 48.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada.
- Art. 49.º Quota-parte marítima.
- Art. 50.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
- Art. 51.º Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis
de encaminhamento.
- Art. 52.º Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo.
- Art. 53.º Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.
- Art. 54.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.
CAPÍTULO II
Atribuição das quotas-partes
- Art. 55.º Princípio geral.
- Art. 56.º Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
TÍTULO V
Disposições diversas
- Art. 57.º Aplicação da Convenção.
- Art. 58.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e
ao seu Regulamento de Execução.
- Art. 59.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem
no Acordo.
TÍTULO VI
Disposições finais
- Art. 60.º Entrada em execução e duração do Acordo.
- Art. I. Trânsito.
- Art. II. Quotas-partes terrestres excepcionais.
- Art. III. Distância média ponderada de transporte dos encomendas em trânsito.
- Art. IV. Quotas-partes marítimas.
- Art. V. Quotas-partes suplementares.
- Art. VI. Tarifas especiais.
- Art. VII. Taxas suplementares.
- Art. VIII. Encomendas com valor declarado.
- Art. IX. Excepções ao princípio da responsabilidade.
- Art. X. Indemnização.
TÍTULO I
Disposições preliminares
- Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II
Vales
CAPÍTULO I
Disposições gerais
- Art. 2.º Processos de permuta.
CAPÍTULO II
Emissão dos vales
- Art. 3.º Moeda. Conversão.
- Art. 4.º Importância máxima da emissão.
- Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
- Art. 6.º Taxas.
- Art. 7.º Isenção de taxas.
- Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
- Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento
por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário.
- Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
- Art. 11.º Reexpedição.
- Art. 12.º Endosso.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos vales
- Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
- Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
- Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
- Art. 16.º Entrega por próprio.
- Art. 17.º Taxas eventualmente cobradas do destinatário.
- Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.
CAPÍTULO V
Vales não pagos. Autorizações de pagamento
- Art. 19.º Vales não pagos.
- Art. 20.º Autorização de pagamento.
- Art. 21.º Vales prescritos.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
- Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
- Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
- Art. 24.º Determinação da responsabilidade.
- Art. 25.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
- Art. 26.º Prazo de pagamento.
- Art. 27.º Reembolso à Administração interveniente.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
- Art. 28.º Partilha das taxas.
- Art. 29.º Elaboração das contas.
- Art. 30.º Pagamento das contas.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
- Art. 31.º Estações que executam o serviço.
- Art. 32.º Participação de organismos não postais.
- Art. 33.º Proibição de taxas fiscais ou outras.
TÍTULO III
Vales de depósito
- Art. 34.º Natureza dos vales de depósito.
- Art. 35.º Disposições gerais.
- Art. 36.º Importância máxima da emissão.
- Art. 37.º Taras.
- Art. 38.º Aviso de inscrição.
- Art. 39.º Proibições.
TÍTULO IV
Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I
Generalidades e emissão
- Art. 40.º Definição. Cadernetas.
- Art. 41.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
- Art. 42.º Taxa.
- Art. 43.º Preço de venda.
CAPÍTULO II
Pagamento das ordens
- Art. 44.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
- Art. 45.º Embargos ao pagamento.
CAPÍTULO III
Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
- Art. 46.º Reclamações e responsabilidade.
- Art. 47.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.
TÍTULO V
Disposições finais
- Art. 48.º Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem.
- Art. 49.º Aplicação da Convenção.
- Art. 50.º Excepção à aplicação da Constituição.
- Art. 51.º Condições de aprovação das propostas relativas no presente Acordo e
ao seu Regulamento de Execução.
- Art. 52.º Entrada em execução e duração do Acordo.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
- Art. 1.º Objectos do Acordo,
CAPÍTULO II
Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
- Art. 2.º Objectos admitidos.
- Art. 3.º Importância máxima.
- Art. 4.º Moeda.
- Art. 5.º Modos de liquidação com o remetente.
- Art. 6.º Modos de permuta dos vales de reembolso.
- Art. 7.º Taxas.
- Art. 8.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
- Art. 9.º Vales de reembolso.
- Art. 10.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
- Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
- Art. 12.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
- Art. 13.º Excepções.
- Art. 14.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
- Art. 15.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
- Art. 16.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem
cobrança da importância do reembolso.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
- Art. 17.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso
por meio de vale.
- Art. 18.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
- Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e
ao seu Regulamento de Execução.
- Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
- Art. 1.º Objecto do Acordo.
- Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
- Art. 3.º Protestos. Diligências.
- Art. 4.º Moeda.
CAPÍTULO II
Aceitação das remessas de títulos à cobrança
- Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
- Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.
- Art. 7.º Importância máxima.
- Art. 8.º Proibições.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
- Art. 9.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
- Art. 10.º Reexpedição.
CAPÍTULO IV
Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução
- Art. 11.º Proibição de pagamentos parciais.
- Art. 12.º Modos de liquidação com o remetente.
- Art. 13.º Vales de cobrança.
- Art. 14.º Modos de permuta dos vales de cobrança.
- Art. 15.º Falta de pagamento ao remetente.
- Art. 16.º Taxas e prémios.
- Art. 17.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.
- Art. 18.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
- Art. 19.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas e finais
- Art. 20.º Atribuição das taxas.
- Art. 21.º Estações que executam o serviço.
- Art. 22.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
- Art. 23.º Excepção à aplicação da Constituição.
- Art. 24.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e
ao seu Regulamento de Execução.
- Art. 25.º Entrada em execução e duração do Acordo.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
- Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II
Assinaturas
- Art. 2.º Assinaturas.
- Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
- Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.
CAPÍTULO III
Taxas e preços
Depósito e transmissão dos fundos
- Art. 5.º Taxas.
- Art. 6.º Preço de fornecimento.
- Art. 7.º Taxa de conversão.
- Art. 8.º Preço de assinatura.
- Art. 9.º Alterações dos preços de fornecimento.
- Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.
- Art. 11.º Modos de transmissão de fundos ao editor.
- Art. 12.º Vales-assinatura.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
- Art. 13.º Mudanças de endereço.
- Art. 14.º Reclamações.
- Art. 15.º Responsabilidade.
- Art. 16.º Atribuição das taxas e dos direitos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
- Art. 17.º Aplicação da Convenção e de determinados Acordos.
- Art. 18.º Excepção à aplicação da Constituição.
- Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e
ao seu Regulamento de Execução.
- Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.
(D. G. n.º 222, Suplemento, de 20-9-1971, I Série).