[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


Regulamento Geral da União Postal Universal

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, § 3, da Constituição, no presente Regulamento Geral, as disposições seguintes, que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

Funcionamento dos órgãos da União

ARTIGO 101.º

Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, Conferências administrativas e Comissões especiais

1. Os representantes dos Países membros reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente.

2. Cada País membro faz-se representar no Congresso por um ou mais plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode fazer-se representar pela delegação de outro País membro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País membro além do seu.

3. Nas deliberações cada País membro só dispõe de um voto.

4. Em princípio, cada Congresso designa o País no qual deve ter lugar o Congresso seguinte. Se essa designação se revelar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o Congresso se reunirá, após acordo desse último País.

5. Após acordo com a Secretaria International, o Governo que convida fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio, um ano antes dessa data, o Governo que convida dirige um convite ao Governo de cada País membro. Este convite pode ser dirigido directamente, por intermédio de outro Governo, ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional. Ao Governo que convida compete igualmente notificar a todos os Governos dos Países membros as decisões tomadas pelo Congresso.

6. Quando um Congresso tiver de se reunir sem que exista um Governo que convide, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo e de combinação com o Governo da Confederação Suíça, toma as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no País sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo que convida.

7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado de acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países membros que tomem a iniciativa do mesmo Congresso.

8. Os §§ 2 a 6 são aplicáveis, por analogia, aos Congressos extraordinários.

9. As Administrações postais que tomem a iniciativa de uma Conferência administrativa fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração postal do País sede da Conferência.

10. As comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional eventualmente, após acordo com a Administração postal do País membro onde essas comissões especiais se devem reunir.

ARTIGO 102.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo compõe-se de trinta e um membros, que exercem as suas funções durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.

2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.

3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

4. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. Os encargos com o funcionamento deste Conselho são suportados pela União.

5. O Conselho Executivo coordena e superintende em todas as actividades da União com as atribuições seguintes:

a) Manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos Países membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;

b) Favorecer, coordenar e superintender em todas as formas de assistência técnico-postal no quadro da cooperação técnica internacional;

c) Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;

d) Designar o País sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101.º, § 4;

e) Submeter a exame do Conselho Consultivo dos Estudos Postais assuntos para estudo conforme o disposto no artigo 104.º, § 8, alínea f);

f) Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos Estudos Postais e, eventualmente, as propostas apresentadas por este último;

g) Estabelecer contactos úteis com a Organização das Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais. Designar, na devida altura, as Organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a fazer-se representar num Congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de dirigir os necessários convites;

h) Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação, quer das Administrações postais dos Países membros, nos termos dos artigos 31.º, § 1, da Constituição e 119.º do presente Regulamento, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo ou se resultarem das actividades do Conselho definidos no presente artigo;

i) Examinar, a pedido da Administração postal de um País membro, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional, nos termos do artigo 118.º, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros;

j) De harmonia com o Regulamento Geral:

1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante propostas do Governo da Confederação Suíça, o director-geral;

2.º Examinar o orçamento anual da União;

3.º Aprovar, mediante proposta do director-geral da Secretaria Internacional, a nomeação do pessoal superior e dos agentes de vencimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas Administrações postais dos Países membros de que são nacionais, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;

4.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo;

5.º Recomendar à autoridade de fiscalização, se as circunstâncias o exigirem, autorização para exceder o limite superior das despesas ordinárias.

6. Para nomear o director-geral e aprovar as nomeações do pessoal superior, o Conselho Executivo deve considerar que, em princípio, as pessoas que ocupam esses cargos devem ser nacionais dos diferentes Países membros da União.

7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, um presidente e quatro vice-presidentes e estabelece o seu regulamento interno. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates, sem direito de voto.

8. Mediante convocação do seu presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretariado do Conselho Executivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara os trabalhos do Conselho Executivo e envia todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo e às Uniões restritas, bem como às outras Administrações postais dos Países membros que o pedirem.

9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, exceptuadas as reuniões que têm lugar durante o Congresso, tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.

10. A Administração postal do País onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões como observador, se esse País não for membro do Conselho Executivo.

11. O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional ou outra pessoa qualificada que o referido Conselho deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, uma ou mais Administrações postais dos Países membros interessados em questões previstas na ordem do dia.

ARTIGO 103.º

Documentação das actividades do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo envia às Administrações postais dos Países membros da União e às Uniões restritas, a título informativo, no final de cada reunião:

a) Um resumo analítico;

b) Os documentos do Conselho Executivo contendo os relatórios, as deliberações, o resumo analítico, bem como as resoluções e as decisões.

2. O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações postais, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 104.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais compõe-se de trinta membros eleitos pelo Congresso. A duração do mandato do Conselho Consultivo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.

2. O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração postal do seu País. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.

3. As despesas de funcionamento do Conselho Consultivo ficam a cargo da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações que participam no Conselho ficam a cargo destas.

4. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, entre os seus membros, um presidente e vice-presidentes. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Consultivo e toma parte nas discussões sem direito de voto. Pode igualmente fazer-se representar.

5. O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno.

6. O Conselho Consultivo reúne-se em princípio todos os anos na sede da União. A data e local da reunião são fixados pelo seu presidente, mediante acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional.

7. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Consultivo constituem a Comissão directora. Esta Comissão prepara e dirige os trabalhos de cada reunião do Conselho Consultivo e toma a seu cargo todas as tarefas que este decide confiar-lhe.

8. As atribuições do Conselho Consultivo são as seguintes:

a) Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes de interesse para as Administrações postais de todos os Países membros da União e elaborar informações e pareceres a seu respeito;

b) Proceder ao estudo dos problemas de ensino e de formação profissional de interesse para os países novos e em via de desenvolvimento;

c) Tomar as medidas necessárias para estudar e difundir as experiências e os progressos feitos por determinados Países nos domínios da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional de interesse para os serviços postais;

d) Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos Países novos e em via de desenvolvimento e elaborar as recomendações convenientes sobre as formas e meios de melhorar os serviços postais nesses Países;

e) Tomar, de acordo com o Conselho Executivo, as medidas adequadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países membros da União, particularmente com os Países novos e em via de desenvolvimento;

f) Examinar todos os outros assuntos que lhe forem submetidos por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer outra Administração de um País membro.

9. Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nos seus trabalhos. Os Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo podem, a seu pedido, participar nos estudos em curso.

10. O Conselho Consultivo formula, se para tanto houver motivo, propostas destinadas ao Congresso que resultem directamente das suas actividades definidas no presente artigo. Estas propostas são apresentadas pelo próprio Conselho Consultivo, com prévio acordo do Conselho Executivo quando respeitem a assuntos da competência deste.

11. O Conselho Consultivo organiza, na sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho do próximo Conselho para ser presente ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos Países membros da União, bem como do Conselho Executivo.

12. O Conselho Executivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:

a) Qualquer organismo internacional ou qualquer outra pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos;

b) As Administrações postais de Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo.

13. O Secretariado do Conselho Consultivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara, de acordo com as directrizes da Comissão directora, os trabalhos do Conselho Consultivo e transmite todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações dos membros do Conselho Consultivo, às Administrações postais dos Países que, não sendo membros do Conselho Consultivo colaborem nos estudos iniciados, bem como às Uniões restritas e às Administrações dos outros Países membros que o pedirem.

ARTIGO 105.º

Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais dirige às Administrações postais dos Países membros e às Uniões restritas, para informação, depois de cada reunião:

a) Um relatório analítico;

b) Os documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais contendo os relatórios, as deliberações e o resumo analítico.

2. O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades.

3. O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Congresso, um relatório conjunto da sua actividade e transmite-o às Administrações postais dos Países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 106.º

Regulamento Interno dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais

1. Para a organização dos seus trabalhos e orientação das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos, que constitui anexo deste Regulamento Geral.

2. Cada Congresso pode completar ou modificar este Regulamento nas condições fixadas no próprio Regulamento Interno.

3. Cada Conferência administrativa e cada Comissão especial fixam o Regulamento Interno. Até que este Regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do Regulamento Interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.

ARTIGO 107.º

Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a correspondência de serviço

1. Os documentos da União são fornecidos em qualquer língua, quer por intermédio da Secretaria Internacional, quer pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País membro ou de um grupo de Países membros.

2. Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos símultâneamente nas línguas pedidas.

3. As despesas relativas à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, seja em que língua for, incluídos eventualmente os encargos de tradução, são suportadas pelo País membro ou pelo grupo de Países membros que solicitaram receber os documentos nessa língua.

4. As despesas a suportar por um grupo de Países membros são repartidas entre eles proporcionalmente à sua contribuição para a despesa da União. Estes encargos podem ser repartidos entre os membros do grupo linguístico conforme a uma outra chave de repartição, desde que entre os interessados haja acordo a este respeito e notifiquem a sua decisão à Secretaria Internacional por intermédio do porta-voz do grupo.

5. Os grupos linguísticos constituídos determinam por si a repartição das publicações e dos documentos traduzidos.

6. A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha de língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos.

7. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico — cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.

8. São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 7.

9. As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 7, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.

10. As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

11. As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

ARTIGO 108.º

Lista dos Países membros

A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União indicando a classe de contribuição de cada um deles. Elabora igualmente e actualiza a lista dos Acordos e Países membros que deles participam.

ARTIGO 109.º

Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional

1. As funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional são as que lhe são expressamente atribuídas pelos actos da União e as que decorrem das tarefas cometidas à Secretaria Internacional.

2. O director-geral prepara o projecto de orçamento anual da União no nível mais baixo compatível com as necessidades da União e apresenta-o na devida altura a exame do Conselho Executivo. Comunica o orçamento aos Países membros da União depois de aprovado pela autoridade de vigilância.

3. O director-geral dirige a Secretaria Internacional.

4. O director-geraI ou o seu representante assiste às sessões dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais e toma parte nos debates, sem direito de voto.

ARTIGO 110.º

Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais

A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos. Fornece às Administrações dos Países membros os cadernos necessários para classificarem as propostas apresentadas ao Congresso.

ARTIGO 111.º

Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas

1. A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das Administrações postais para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.

2. Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos Actos lhe atribuam ou que sejam cometidos no interesse da União.

3. Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4. Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5. Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 112.º

Cooperação técnica

A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.

ARTIGO 113.º

Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões-resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, pelo preço de custo, as Administrações postais que os pedirem.

ARTIGO 114.º

Actos das Uniões restritas e Acordos especiais

1. As secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.º da Constituição.

2. A Secretaria Internacional é encarregada de velar por que os Actos das Uniões restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis, para o público, do que as previstas nos Actos da União e de informar as Administrações postais da existência das Uniões e dos referidos Acordos, bem como de levar ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.

ARTIGO 115.º

Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

ARTIGO 116.º

Relatório anual das actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido, depois de aprovado pelo Conselho Executivo, às Administrações postais, às Uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

Formalidades de apresentação e de exame das propostas

ARTIGO 117.º

Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso

1. Sob reserva das excepções previstas no § 3, a apresentação de propostas de qualquer natureza ao Congresso pelas Administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:

a) São admitidas as propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta que vise apenas a redacção é admitida durante o período de seis meses que antecede a data fixada para o Congresso;

c) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;

d) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;

e) As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2. As propostas que visem apenas a redacção devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d’ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser presente ao Congresso.

3. As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às propostas respeitantes ao regulamento interno do Congresso nem às emendas a propostas já feitas.

ARTIGO 118.º

Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos

1. Para serem tomadas em consideração, as propostas respeitantes à Convenção ou aos Acordos apresentadas por uma Administração postal entre dois Congressos devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

2. Estas propostas são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 119.º

Exame das propostas entre dois Congressos

1. Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido.

Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2. Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as Administrações postais dos Países membros que sejam partes neste Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 120.º

Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos

1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos protocolos finais destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2. As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 70.º, § 2, alínea c), n.º 2, da Convenção e às disposições correspondentes dos acordos.

ARTIGO 121.º

Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos

Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

CAPÍTULO IV

Finanças

ARTIGO 122.º

Fixação e pagamento das despesas da União

1. Sob reserva dos §§ 2 a 4, as despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União não devem exceder as quantias abaixo indicadas para os anos de 1971 e seguintes:

5 514 600 francos-ouro para o ano de 1971;
5 772 900 francos-ouro para o ano de 1972;
6 044 500 francos-ouro para o ano de 1973;
6 329 400 francos-ouro para o ano de 1974;
6 629 000 francos-ouro para o ano de 1975.

Para os anos posteriores a 1975, no caso de adiantamento do Congresso previsto para 1974, os orçamentos anuais não devem exceder mais de 5 por cento, cada ano, a quantia indicada para o ano antecedente.

2. As despesas referentes à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, encargos de transporte, encargos de instalação técnica da interpretação simultânea e encargos de emissão dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 539 000 francos-ouro.

3. Mediante recomendação do Conselho Executivo, a autoridade de vigilância pode autorizar que sejam excedidos os limites fixados nos §§ 1 e 2, em consequência do aumento das tabelas de vencimentos, das contribuições a título de pensões e abonos incluindo os abonos de cargo, aceites pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em exercício em Genebra.

4. Se os créditos previstos nos §§ 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só podem ser excedidos com a aprovação da maioria dos Países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos justificativos de tal pedido.

5. Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decurso do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.

6. O Governo da Confederação Suíça faz os adiantamentos necessários e fiscaliza a execução das contas financeiras, bem como a contabilidade da Secretaria Internacional dentro do limite do crédito fixado pelo Congresso.

7. As quantias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, de acordo com o § 6, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano de remessa da conta. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do referido Governo, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

ARTIGO 123.º

Classes de contribuição

Os Países membros são divididos de acordo com o artigo 21.º, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:

1.ª classe — 25 unidades;

2.ª classe — 20 unidades;

3.ª classe — 15 unidades;

4.ª classe — 10 unidades;

5.ª classe — 5 unidades;

6.ª classe — 3 unidades;

7.ª classe — 1 unidade.

ARTIGO 124.º

Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos efectuados às Administrações postais, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais rapidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do Governo da Confederação Suíça que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

CAPÍTULO V

Arbitragens

ARTIGO 125.º

Formalidades da arbitragem

1. Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais escolhe uma Administração postal de um País membro que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.

2. Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem dentro de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.

3. As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

5. No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.

6. Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 126.º

Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.

ARTIGO 127.º

Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas

As propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 126.º sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

ARTIGO 128.º

Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até que sejam postos em execução os Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no Protocolo adicional da Constituição.)


[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]