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Diploma:

Decreto n.º 391/71

BO N.º:

16/1972

Publicado em:

1972.4.19

Página:

543

  • Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, do XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 Novembro de 1969.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 47597 - Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964.
  • Decreto n.º 47598 - Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964.
  • Decreto n.º 257/71 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n° 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969.
  • Decreto n.º 391/71 - Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, do XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 Novembro de 1969.
  • Decreto do Presidente da República n.º 233/99 - Estende ao território de Macau os Actos adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal (Convenção Postal Universal e seu Protocolo Final, Acordo Relativo às Encomendas Postais e seu Protocolo Final, Acordo Relativo aos Vales Postais e Acordo Relativo aos Envios contra Reembolso), em 14 de Setembro de 1994, ratificados pelo Decreto n.º 17-A/98, de 18 de Maio.
  • Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 - Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal e o seu anexo, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais e o Acordo Referente aos Envios Contra Reembolso, adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal, Celebrado em Seul em 1994, e que substituem os actos finais do XX Congresso da União Postal Universal, realizado em Washington em 1989.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 - Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2003 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aplicação na RAEM dos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal, adoptados sucessivamente em 1969, 1974, 1984, 1989 e 1994.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2009 - Manda efectuar diversas publicações relativas à União Postal Universal.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2014 - Manda publicar o Oitavo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, concluído em Genebra, em 12 de Agosto de 2008.
  •  
    Categorias
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  • COMUNICAÇÕES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 391/71

    de 20 de Setembro

    Em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º 257/71, de 15 de Junho, que aprovou, para ratificação, o Protocolo adicional da Constituição da União Postal Universal e a respectiva Convenção.

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

    Artigo 1.º São aprovados o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969, cuja tradução segue em anexo ao presente decreto.

    Art. 2.º Os impressos de serviço mencionados nos actos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada «Formulário da U. P. U.».

    Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d’Espiney Patrício — João Maria Leitão de Oliveira Martins.

    Promulgado em 9 de Julho de 1971.

    Publique-se.

    O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


    Regulamento Geral da União Postal Universal

    ÍNDICE

    CAPÍTULO I
    Funcionamento dos órgãos da União

    Art. 101.º Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, conferências administrativas e comissões especiais.
    Art. 102.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.
    Art. 103.º Documentação das actividades do Conselho Executivo.
    Art. 104.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
    Art. 105.º Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
    Art. 106.º Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais.
    Art. 107.º Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a Correspondência de serviço.

    CAPÍTULO II
    Secretaria Internacional

    Art. 108.º Lista dos Países membros.
    Art. 109.º Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional.
    Art. 110.º Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais.
    Art. 111.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
    Art. 112.º Cooperação técnica.
    Art. 113.º Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional.
    Art. 114.º Actos das Uniões restritas e Acordos especiais.
    Art. 115.º Revista da União.
    Art. 116.º Relatório anual das actividades da União.

    CAPÍTULO III
    Formalidades de apresentação e de exame das propostas

    Art. 117.º Formalidades de apresentação das propostas ao Congresso.
    Art. 118.º Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos.
    Art. 119.º Exame das propostas entre dois Congressos.
    Art. 120.º Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos.
    Art. 121.º Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos.

    CAPÍTULO IV
    Finanças

    Art. 122.º Fixação e pagamento das despesas da União.
    Art. 123.º Classes de contribuição.
    Art. 124.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.

    CAPÍTULO V
    Arbitragens

    Art. 125.º Formalidades da arbitragem.

    CAPÍTULO VI
    Disposições finais

    Art. 126.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral.
    Art. 127.º Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas.
    Art. 128.º Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral.

    Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal

    Art. I. Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
    Art. II. Despesas da União.

    Regulamento Interno dos Congressos

    Art. 1.º Disposições gerais.
    Art. 2.º Delegações.
    Art. 3.º Poderes dos delegados.
    Art. 4.º Ordem dos lugares.
    Art. 5.º Observadores.
    Art. 6.º Decano do Congresso.
    Art. 7.º Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões.
    Art. 8.º Mesa do Congresso.
    Art. 9.º Comissões.
    Art. 10.º Grupos de trabalho.
    Art. 11.º Membros das Comissões.
    Art. 12.º Secretariado do Congresso e das Comissões.
    Art. 13.º Línguas de deliberação.
    Art. 14.º Línguas de redacção dos documentos do Congresso.
    Art. 15.º Propostas.
    Art. 16.º Exame das propostas no Congresso e nas Comissões.
    Art. 17.º Deliberações.
    Art. 18.º Moções de ordem.
    Art. 19.º Quórum. Generalidades respeitantes às votações.
    Art. 20..º Forma de votar.
    Art. 21.º Condições de aprovação das propostas.
    Art. 22.º Actas.
    Art. 23.º Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.)
    Art. 24.º Reservas dos Actos.
    Art. 25.º Assinatura dos Actos.
    Art. 26.º Complementos no Regulamento.
    Art. 27.º Modificações do Regulamento.

    Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

    PRIMEIRA PARTE
    Disposições gerais

    CAPÍTULO I
    Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

    Art. 101.º Organização e liquidação de contas.
    Art. 102.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
    Art. 103.º Regras de pagamento
    Art. 104.º Fixação dos equivalentes.
    Art. 105.º Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações.
    Art. 106.º Bilhetes de identidade postais.
    Art. 107.º Países distantes ou como tal considerados.
    Art. 108.º Prazo de conservação dos documentos.
    Art. 109.º Endereços telegráficos.

    CAPÍTULO II
    Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações

    Art. 110.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
    Art. 111.º Publicações.
    Art. 112.º Distribuição das publicações.

    SEGUNDA PARTE
    Disposições relativas à correspondência postal

    TÍTULO I
    Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

    CAPÍTULO I
    Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

    Art. 113.º Endereço. Acondicionamento.
    Art. 114.º Correspondência de posta restante.
    Art. 115.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
    Art. 116.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.
    Art. 117.º Correspondência livre de encargos.

    CAPÍTULO II
    Regras relativas à embalagem da correspondência

    Art. 118.º Acondicionamento. Embalagem.
    Art. 119.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.
    Art. 120.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.
    Art. 121.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.
    Art. 122.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.

    CAPÍTULO III
    Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

    Art. 123.º Cartas.
    Art. 124.º Bilhetes-postais.
    Art. 125.º Impressos.
    Art. 126.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
    Art. 127.º Impressos sob a forma de bilhete.
    Art. 128.º Cecogramas.
    Art. 129.º Pacotes postais.

    TÍTULO II
    Objectos registados

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 130.º Objectos registados.
    Art. 131.º Avisos de recepção.
    Art. 132.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
    Art. 133.º Entrega em mão própria.

    TÍTULO III
    Operações na expedição e na recepção

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 134.º Aplicação da marca do dia.
    Art. 135.º Correspondência a entregar por próprio.
    Art. 136.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
    Art. 137.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos.
    Art. 138.º Correspondência reexpedida.
    Art 139.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.
    Art. 140.º Correspondência insusceptível de distribuição.
    Art. 141.º Restituição. Modificação de endereço.
    Art. 142.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido.
    Art. 143.º Reclamações. Correspondência ordinária.
    Art. 144.º Reclamações. Correspondência registada.
    Art. 145.º Pedidos de informação.
    Art. 146.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país.

    TÍTULO IV
    Permuta de correspondência. Malas

    CAPITULO ÚNICO

    Art. 147.º Cartas de aviso.
    Art. 148.º Transmissão da correspondência registada.
    Art. 149.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
    Art. 150.º Organização das malas.
    Art. 151.º Entrega das malas.
    Art. 152.º Verificação das malas.
    Art. 153.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.
    Art. 154.º Permuta em malas fechadas.
    Art. 155.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
    Art. 156.º Encaminhamento da correspondência.
    Art. 157.º Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
    Art. 158.º Devolução de sacos vazios.

    TÍTULO V
    Disposições relativas aos direitos de trânsito

    CAPÍTULO I
    Operações de estatística

    Art. 159.º Período e duração da estatística.
    Art. 160.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
    Art. 161.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
    Art. 162.º Organização dos mapas das malas fechadas.
    Art. 163.º Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
    Art. 164.º Boletim de trânsito.
    Art. 165.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.
    Art. 166.º Serviços extraordinários.
    Art. 167.º Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio Internacional recebido.

    CAPÍTULO II
    Elaboração, liquidação e revisão de contas

    Art. 168.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.
    Art. 169.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
    Art. 170.º Pagamento dos direitos de trânsito.
    Art. 171.º Revisão das contas de direitos de trânsito.

    TÍTULO VI
    Disposições diversas

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 172.º Correspondência corrente entre Administrações.
    Art. 173.º Características dos selos e impressões de franquia.
    Art. 174.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia.
    Art. 175.º Cupões-resposta internacionais.
    Art. 176.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos.
    Art. 177.º Impressos para uso do público.

    TERCEIRA PARTE
    Disposições relativas ao transporte aéreo

    CAPÍTULO I
    Regras da expedição e do encaminhamento

    Art. 178.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
    Art. 179.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».
    Art. 180.º Organização das malas-avião.
    Art. 181.º Conferência e verificação do peso das malas-avião.
    Art. 182.º Sacos colectores.
    Art. 183.º Guia de entrega AV 7.
    Art. 184.º Organização e verificação das guias AV 7.
    Art. 185.º Falta da guia de entrega AV 7.
    Art. 186.º Transbordo das malas-avião.
    Art. 187.º Providências a adoptar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas.
    Art. 188.º Providências a adoptar em caso de acidente.
    Art. 189.º Correspondências-avião incluídas em malas de superfície.
    Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
    Art. 191.º Preparação e verificação das guias AV 2.
    Art. 192.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações estatísticas.
    Art. 193.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações estatísticas.
    Art. 194.º Devolução dos sacos-avião vazios.

    CAPÍTULO II
    Contabilidade. Liquidação de contas

    Art. 195.º Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo.
    Art. 196.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
    Art. 197.º Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4.
    Art. 198.º Elaboração das contas especiais AV 5.
    Art. 199.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5.

    CAPÍTULO III
    Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

    Art. 200.º Informações que as Administrações devem prestar.
    Art. 201.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.

    QUARTA PARTE
    Disposições finais

    Art. 202.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

    Anexos

    Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

    Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Art. 1.º Objecto do Acordo.
    Art. 2.º Declaração de valor.

    CAPÍTULO II
    Condições de aceitação

    Art. 3.º Condições de peso e dimensões.
    Art. 4.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
    Art. 5.º Proibições.
    Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.

    CAPÍTULO III
    Taxas e direitos

    Art. 7.º Taxas.
    Art. 8.º Isenção de franquia.
    Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.

    CAPÍTULO IV
    Responsabilidade

    Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
    Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
    Art. 12.º Responsabilidade do remetente.
    Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
    Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

    CAPÍTULO V
    Disposições diversas e finais

    Art. 15.º Aplicação da Convenção.
    Art. 16.º Estações que executam o serviço.
    Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
    Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    Acordo Relativo às Encomendas Postais

    Disposições preliminares

    Art. 1.º Objecto do Acordo.
    Art. 2.º Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
    Art. 3.º Categorias de encomendas.
    Art. 4.º Escalões de peso.

    TÍTULO I
    Taxas e direitos

    Art. 5.º Composição das taxas e dos direitos.

    CAPÍTULO I
    Taxas principais e sobretaxas aéreas

    Art. 6.º Taxas principais.
    Art. 7.º Sobretaxas aéreas.

    CAPÍTULO II
    Taxas suplementares e direitos

    SECÇÃO I
    Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

    Art. 8.º Encomendas urgentes.
    Art. 9.º Encomendas a entregar por próprio.
    Art. 10.º Encomendas livres de encargos.
    Art. 11.º Encomendas com valor declarado.
    Art. 12.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.

    SECÇÃO II
    Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

    Art. 13.º Taxas suplementares.
    Art. 14.º Tarifa.
    Art. 15.º Direitos.

    SECÇÃO III
    Isenção de franquia postal

    Art. 16.º Encomendas de serviço.
    Art. 17.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

    TÍTULO II
    Execução do serviço

    CAPÍTULO I
    Condições de aceitação

    SECÇÃO I
    Condições gerais de aceitação

    Art. 18.º Condições de aceitação.
    Art. 19.º Proibições.
    Art. 20.º Limites de dimensões.
    Art. 21.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
    Art. 22.º Instruções do remetente no acto da aceitação.

    SECÇÃO II
    Condições especiais de aceitação

    Art. 23.º Encomendas com valor declarado.
    Art. 24.º Encomendas livres de encargos.

    CAPÍTULO II
    Condições de entrega o de reexpedição

    SECÇÃO I
    Entrega

    Art. 25.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
    Art. 26.º Entrega de encomendas por próprio.
    Art. 27.º Aviso de recepção.
    Art. 28.º Falta de entrega ao destinatário.
    Art. 29.º Devolução à origem das encomendas não entregues.
    Art. 30.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.

    SECÇÃO II
    Reexpedição

    Art. 31.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço.
    Art. 32.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.
    Art. 33.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.
    Art. 34.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.

    CAPÍTULO III
    Disposições especiais

    Art. 35.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.
    Art. 36.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear.
    Art. 37.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
    Art. 38.º Reclamações e pedidos de informações.

    TÍTULO III
    Responsabilidade

    Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
    Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
    Art, 41.º Responsabilidade do remetente.
    Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
    Art. 43.º Pagamento da indemnização.
    Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
    Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

    TÍTULO IV
    Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes

    CAPÍTULO I
    Quotas-partes

    Art. 46.º Quota-parte terrestre de partida e de chegada.
    Art. 47.º Quota-parte terrestre de trânsito.
    Art. 48.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada.
    Art. 49.º Quota-parte marítima.
    Art. 50.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
    Art. 51.º Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis de encaminhamento.
    Art. 52.º Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo.
    Art. 53.º Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.
    Art. 54.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.

    CAPÍTULO II
    Atribuição das quotas-partes

    Art. 55.º Princípio geral.
    Art. 56.º Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

    TÍTULO V
    Disposições diversas

    Art. 57.º Aplicação da Convenção.
    Art. 58.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e ao seu Regulamento de Execução.
    Art. 59.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no Acordo.

    TÍTULO VI
    Disposições finais

    Art. 60.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    Protocolo final do Acordo Relativo às Encomendas Postais

    Art. I. Trânsito.
    Art. II. Quotas-partes terrestres excepcionais.
    Art. III. Distância média ponderada de transporte dos encomendas em trânsito.
    Art. IV. Quotas-partes marítimas.
    Art. V. Quotas-partes suplementares.
    Art. VI. Tarifas especiais.
    Art. VII. Taxas suplementares.
    Art. VIII. Encomendas com valor declarado.
    Art. IX. Excepções ao princípio da responsabilidade.
    Art. X. Indemnização.

    Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem

    TÍTULO I
    Disposições preliminares

    Art. 1.º Objecto do Acordo.

    TÍTULO II
    Vales

    CAPÍTULO I
    Disposições gerais

    Art. 2.º Processos de permuta.

    CAPÍTULO II
    Emissão dos vales

    Art. 3.º Moeda. Conversão.
    Art. 4.º Importância máxima da emissão.
    Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
    Art. 6.º Taxas.
    Art. 7.º Isenção de taxas.
    Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.

    CAPÍTULO III
    Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

    Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário.
    Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
    Art. 11.º Reexpedição.
    Art. 12.º Endosso.

    CAPÍTULO IV
    Pagamento dos vales

    Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
    Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
    Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
    Art. 16.º Entrega por próprio.
    Art. 17.º Taxas eventualmente cobradas do destinatário.
    Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.

    CAPÍTULO V
    Vales não pagos. Autorizações de pagamento

    Art. 19.º Vales não pagos.
    Art. 20.º Autorização de pagamento.
    Art. 21.º Vales prescritos.

    CAPÍTULO VI
    Responsabilidade

    Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
    Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
    Art. 24.º Determinação da responsabilidade.
    Art. 25.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
    Art. 26.º Prazo de pagamento.
    Art. 27.º Reembolso à Administração interveniente.

    CAPÍTULO VII
    Contabilidade

    Art. 28.º Partilha das taxas.
    Art. 29.º Elaboração das contas.
    Art. 30.º Pagamento das contas.

    CAPÍTULO VIII
    Disposições diversas

    Art. 31.º Estações que executam o serviço.
    Art. 32.º Participação de organismos não postais.
    Art. 33.º Proibição de taxas fiscais ou outras.

    TÍTULO III
    Vales de depósito

    Art. 34.º Natureza dos vales de depósito.
    Art. 35.º Disposições gerais.
    Art. 36.º Importância máxima da emissão.
    Art. 37.º Taras.
    Art. 38.º Aviso de inscrição.
    Art. 39.º Proibições.

    TÍTULO IV
    Ordens postais de viagem

    CAPÍTULO I
    Generalidades e emissão

    Art. 40.º Definição. Cadernetas.
    Art. 41.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
    Art. 42.º Taxa.
    Art. 43.º Preço de venda.

    CAPÍTULO II
    Pagamento das ordens

    Art. 44.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
    Art. 45.º Embargos ao pagamento.

    CAPÍTULO III
    Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade

    Art. 46.º Reclamações e responsabilidade.
    Art. 47.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.

    TÍTULO V
    Disposições finais

    Art. 48.º Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem.
    Art. 49.º Aplicação da Convenção.
    Art. 50.º Excepção à aplicação da Constituição.
    Art. 51.º Condições de aprovação das propostas relativas no presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
    Art. 52.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso

    CAPÍTULO I
    Disposições preliminares

    Art. 1.º Objectos do Acordo,

    CAPÍTULO II
    Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos

    Art. 2.º Objectos admitidos.
    Art. 3.º Importância máxima.
    Art. 4.º Moeda.
    Art. 5.º Modos de liquidação com o remetente.
    Art. 6.º Modos de permuta dos vales de reembolso.
    Art. 7.º Taxas.
    Art. 8.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
    Art. 9.º Vales de reembolso.
    Art. 10.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
    Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.

    CAPÍTULO III
    Responsabilidade

    Art. 12.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
    Art. 13.º Excepções.
    Art. 14.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
    Art. 15.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
    Art. 16.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.

    CAPÍTULO IV
    Disposições diversas e finais

    Art. 17.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
    Art. 18.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
    Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
    Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    Acordo Relativo às Cobranças

    CAPÍTULO I
    Disposições preliminares

    Art. 1.º Objecto do Acordo.
    Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
    Art. 3.º Protestos. Diligências.
    Art. 4.º Moeda.

    CAPÍTULO II
    Aceitação das remessas de títulos à cobrança

    Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
    Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.
    Art. 7.º Importância máxima.
    Art. 8.º Proibições.

    CAPÍTULO III
    Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

    Art. 9.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
    Art. 10.º Reexpedição.

    CAPÍTULO IV
    Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução

    Art. 11.º Proibição de pagamentos parciais.
    Art. 12.º Modos de liquidação com o remetente.
    Art. 13.º Vales de cobrança.
    Art. 14.º Modos de permuta dos vales de cobrança.
    Art. 15.º Falta de pagamento ao remetente.
    Art. 16.º Taxas e prémios.
    Art. 17.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.
    Art. 18.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.

    CAPÍTULO V
    Responsabilidade

    Art. 19.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

    CAPÍTULO VI
    Disposições diversas e finais

    Art. 20.º Atribuição das taxas.
    Art. 21.º Estações que executam o serviço.
    Art. 22.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
    Art. 23.º Excepção à aplicação da Constituição.
    Art. 24.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
    Art. 25.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas

    CAPÍTULO I
    Disposições preliminares

    Art. 1.º Objecto do Acordo.

    CAPÍTULO II
    Assinaturas

    Art. 2.º Assinaturas.
    Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
    Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.

    CAPÍTULO III
    Taxas e preços
    Depósito e transmissão dos fundos

    Art. 5.º Taxas.
    Art. 6.º Preço de fornecimento.
    Art. 7.º Taxa de conversão.
    Art. 8.º Preço de assinatura.
    Art. 9.º Alterações dos preços de fornecimento.
    Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.
    Art. 11.º Modos de transmissão de fundos ao editor.
    Art. 12.º Vales-assinatura.

    CAPÍTULO IV
    Disposições diversas

    Art. 13.º Mudanças de endereço.
    Art. 14.º Reclamações.
    Art. 15.º Responsabilidade.
    Art. 16.º Atribuição das taxas e dos direitos.

    CAPÍTULO V
    Disposições finais

    Art. 17.º Aplicação da Convenção e de determinados Acordos.
    Art. 18.º Excepção à aplicação da Constituição.
    Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
    Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.

    (D. G. n.º 222, Suplemento, de 20-9-1971, I Série).


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