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Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964 estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.

2. As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.

CAPÍTULO II

Assinaturas

ARTIGO 2.º

Assinaturas

1. As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.

2. As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações postais estiverem habilitadas a fornecê-los.

3. Por aplicação do artigo 29.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do transporte ou da distribuição.

ARTIGO 3.º

Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente

1. As assinaturas podem ser pedidas por períodos de três, seis ou doze meses. Elas produzem efeito no primeiro dia do mês pedido pelo assinante e podem, mediante acordo dos editores, exceder o fim do ano em curso.

2. As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses desde que o jornal se publique pelo menos quatro vezes por mês.

3. Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.

ARTIGO 4.º

Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço

Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.

CAPÍTULO III

Taxas e preços. Depósito e transmissão dos fundos

ARTIGO 5.º

Taxas

1. As Administrações fixam para os jornais com destino aos Países contratantes e cuja assinatura tiver sido efectuada nos termos do presente Acordo ou obtida pelos editores por qualquer outra forma uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.

2. No caso de assinatura tardia prevista no artigo 3.º, § 3, a taxa especial indicada no § 1 é aplicável à remessa dos exemplares publicados depois do início do período de assinatura.

3. Cada Administração tem a faculdade de fixar, dentro dos limites da taxa prevista no artigo 1.º, escalões de peso especiais e de efectuar modificações do sistema de tarificação que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.

ARTIGO 6.º

Preço de fornecimento

1. Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluem a taxa prevista no artigo 5.º, § 1.

2. Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.

3. Os preços de fornecimento devem ser indicados na moeda empregada para os vales de correio destinados ao País de publicação.

ARTIGO 7.º

Taxa de conversão

A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País à cotação aplicável aos vales do correio.

ARTIGO 8.º

Preço de assinatura

1. A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento:

a) A taxa dos vales-assinatura que é fixada, conforme o modo de liquidação, de acordo com os artigos 6.º ou 37.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem;
b) A taxa de comissão que julga conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno;
c) O imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.

2. O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.

ARTIGO 9.º

Alterações dos preços de fornecimento

1. As alterações dos preços de entrega só podem produzir efeito a partir de 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho ou 1 de Outubro.

2. As notificações das alterações dos preços, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar até 20 de Novembro, 20 de Fevereiro, 20 de Maio ou 20 de Agosto.

ARTIGO 10.º

Impressos incluídos em jornais

1. As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos, em princípio, à taxa dos impressos do serviço internacional. Se as condições de admissão desses impressos incluídos em jornais não estão em contradição com a regulamentação correspondente do serviço interno, podem ser aceites a uma taxa mais baixa que não deve ser inferior à taxa dos impressos encartados do serviço interno; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.

2. Os impressos, preenchidos ou não, de vales-assinatura incluídos nos jornais são considerados como fazendo parte integrante deles.

ARTIGO 11.º

Modos de transmissão de fundos ao editor

Os fundos destinados ao editor são-lhe enviados por vale de correio-assinatura ou vale de depósito-assinatura, designando-se duas categorias «vales-assinatura».

ARTIGO 12.º

Vales-assinatura

Sob reserva do previsto no Regulamento, os vales-assinatura ficam sujeitos às disposições contidas no Acordo respeitante ao vales de correio e às ordens postais de viagem.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 13.º

Mudanças de endereço

1. Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, quer dentro do País do primitivo destino, quer outro País contratante incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.

2. O pedido de mudança de endereço contido no impresso, previsto para o efeito fica sujeito à taxa dos bilhetes-postais. Esta taxa é cobrada do remetente. Se o assinante desejar que o pedido de mundança de endereço seja enviado por avião, deve pagar, além disso, a sobretaxa aérea respectiva.

3. A mudança de endereço nas condições do § 1 aplica-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para um novo endereço noutro País. A Administração do País da publicação tem a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar.

ARTIGO 14.º

Reclamações

As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.

ARTIGO 15.º

Responsabilidade

As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.

ARTIGO 16.º

Atribuição das taxas e dos direitos

À Administração que as cobram pertencem as taxas e direitos, exceptuada a taxa para os vales de correio-assinatura cobrada nos termos do artigo 8.º, § 1, alínea a), e que é repartida de harmonia com o artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 17.º

Aplicação da Convenção

A Convenção e o Acordo Relativos aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo quanto não é especialmente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 18.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 10.º e 14.º a 20.º do presente Acordo, bem como dos artigos 101.º a 105.º e 112.º do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 108.º, 109.º e 111.º do Regulamento;
c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;

2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

ARTIGO 20.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)


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