Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.
1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.
2. As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.
As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.
Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.
A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.
A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.
Fica proibido:
a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;
b) Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;
c) Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.
O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 27.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.
1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:
2. Faz-se sem cobrança de taxa.
Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.
Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:
a) Por «vales de cobrança»;
b) Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades, por transferência ou por depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos títulos.
1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º
2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança sujeitos ao Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os vales denominam-se «vales-cartão de cobrança» e, no segundo caso, «vales-lista de cobrança».
O artigo 11.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.
1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:
1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;
2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso às transferências e aos depósitos quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
3.º Taxa aplicável às transferências e aos depósitos internacionais quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos;
2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.
3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.
1. As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.
2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.
1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.
2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.
3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.
1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém, no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.
2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 40.º da Convenção.
3. As Administrações não são responsáveis pela demora:
4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 12.º a 16.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.
O artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem é aplicável no caso das taxas a atribuir a determinadas Administrações pela emissão de vales de cobrança.
O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.
A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
2. Para se tornarem executórias as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 20.º e 22.º a 25.º do presente Acordo e 103.º a 107.º, 110.º, 111.º, 113.º, §§ 1 a 6, 114.º, 115.º, §§ 1, 2 e 4, e 123.º do seu Regulamento;
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)