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Acordo Relativo às Cobranças

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Títulos admitidos à cobrança

1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.

2. As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.

ARTIGO 3.º

Protestos. Diligências

As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.

ARTIGO 4.º

Moeda

Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas de títulos à cobrança

ARTIGO 5.º

Forma e taxa da remessa

A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação encarregada de cobrar as respectivas importâncias.

ARTIGO 6.º

Quantidade dos títulos por remessa

A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.

ARTIGO 7.º

Importância máxima

A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.

ARTIGO 8.º

Proibições

Fica proibido:

a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;

b) Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;

c) Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 9.º

Restituição dos títulos. Rectificação da relação

O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 27.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.

ARTIGO 10.º

Reexpedição

1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:

a) O devedor mudou de residência;
b) Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;
c) Todos os devedores são servidos por outra estação.

2. Faz-se sem cobrança de taxa.

CAPÍTULO IV

Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução

ARTIGO 11.º

Proibição de pagamentos parciais

Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.

ARTIGO 12.º

Modos de liquidação com o remetente

Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:

a) Por «vales de cobrança»;

b) Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades, por transferência ou por depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos títulos.

ARTIGO 13.º

Vales de cobrança

1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º

2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança sujeitos ao Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 14.º

Modos de permuta dos vales de cobrança

A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os vales denominam-se «vales-cartão de cobrança» e, no segundo caso, «vales-lista de cobrança».

ARTIGO 15.º

Falta de pagamento ao remetente

O artigo 11.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.

ARTIGO 16.º

Taxas e prémios

1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:

a) Taxa fixa de 60 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;
b) Taxa fixa de 60 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;
c) Taxas referentes à remessa dos fundos, a saber:

1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;

2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso às transferências e aos depósitos quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

3.º Taxa aplicável às transferências e aos depósitos internacionais quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos;

d) Salvo acordo especial e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: sobretaxa aérea calculada em função do peso;
e) Se houver lugar, direitos fiscais aplicáveis aos títulos.

2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.

3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.

ARTIGO 17.º

Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter

1. As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.

2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.

ARTIGO 18.º

Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos

1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.

2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.

3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

ARTIGO 19.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém, no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.

2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 40.º da Convenção.

3. As Administrações não são responsáveis pela demora:

a) Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;
b) No protesto ou na execução de diligências judiciais de que se tenham encarregado nos termos do artigo 3.º

4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 12.º a 16.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e finais

ARTIGO 20.º

Atribuição das taxas

O artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem é aplicável no caso das taxas a atribuir a determinadas Administrações pela emissão de vales de cobrança.

ARTIGO 21.º

Estações que executam o serviço

O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.

ARTIGO 22.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 20.º e 22.º a 25.º do presente Acordo e 103.º a 107.º, 110.º, 111.º, 113.º, §§ 1 a 6, 114.º, 115.º, §§ 1, 2 e 4, e 123.º do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea precedente e dos artigos 108.º, 112.º, 113.º, § 7, e 115.º, § 3, do seu Regulamento;
c) Maioria de votos, no caso de se tratar de modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 25.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)


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