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Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, § 5, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena os 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

ARTIGO 101.º

Organização e liquidação de contas

1. Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.

2. No valor de cada conta organizada em francos-ouro nos impressos C 21, C 24, CP 16, CP 18 e AV 5, desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.

3. Conforme o artigo 111.º, § 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.

ARTIGO 102.º

Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais

1. Sem prejuízo do artigo 10.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2. Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3. Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.

ARTIGO 103.º

Regras de pagamento

1. Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.

2. As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileira, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.

3. Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. A transferência postal isenta de taxa pode ser utilizada. Igualmente o vale do correio pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos). Quando se utilizarem as transferências postais, é também concedida a isenção de franquia pela estação de permuta do (ou dos) País terceiro que serve de intermediário entre a Administração devedora e a Administração credora, quando não existam relações directas entre si.

4. A remessa de fundos referida no § 3 efectua-se:

a) Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;

b) Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.

5. Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados — equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional — lei interna — acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as partes.

6. Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.

7. Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância de liquidação, efectuada em virtude dos §§ 5 e 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.

8. As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora. O prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.

9. São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.

10. Quando o valor do crédito exceder 5 000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.

11. As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros Países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.

12. O pagamento deve efectuar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.

13. Quando a Administração credora não comunicar com suficiente antecipação que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo — § 4, alínea b) — a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.

ARTIGO 104.º

Fixação dos equivalentes

1. As Administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante entendimento com a Secretaria Internacional, à qual compete notificar os referidos equivalentes. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.

2. Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.

3. A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.

4. As fracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência postal insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.

5. Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 40.º da Convenção.

ARTIGO 105.º

Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações

1. Cada nova emissão de selos é notificada pela Administração em causa a todas as outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.

2. As Administrações permutam, por intermédio da Secretaria internacional, a colecção, em três exemplares, dos seus selos.

ARTIGO 106.º

Bilhetes de identidade postais

1. Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2. Estes bilhetes são passados em impresso conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional.

3. No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4. O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida, aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente, assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5. As Administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.

6. Cada Administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7. Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada Administração.

ARTIGO 107.º

Países distantes ou como tal considerados

1. São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.

2. Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países, de grande extensão territorial ou cujas vias internacionais de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.

ARTIGO 108.º

Prazo de conservação dos documentos

1. Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia imediato à data a que esses documentos se referem.

2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão ser solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considerasse liquidada.

ARTIGO 109.º

Endereços telegráficos

1. Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a) «Postgen» para os telegramas destinados às Administrações centrais;

b) «Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c) «Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.

2. Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3. O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4. Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 e completados, conforme o caso, pela indicação da estação expedidora, servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lho devem enviar. Publicações

ARTIGO 110.º

Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional

1. As Administrações devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:

a) A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;

b) A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 173.º, § 3, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;

c) As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Constituição, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;

d) Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 51.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e) Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;

f ) O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

g) A indicação de que admitem ou não, nos objectos franquiados à tarifa das cartas, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

h) A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu País;

i) A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

j) A sua lista dos Países distantes ou como tal considerados;

k) Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

l) As suas taxas postais internas.

2. Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.

3. As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu País respeitantes ao serviço postal.

ARTIGO 111.º

Publicações

1. A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 110.º, um compêndio oficial das informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País membro, da Convenção e do seu Regulamento. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos e dos seus Regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do Regulamento da execução de cada um dos Acordos.

2. Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Uniões, restritas no que respeita à alínea a), ou pela Organização das Nações Unidas, no que diz respeito à alínea g):

a) Uma lista dos endereços, dos chefes e dos funcionários superiores das Administrações postais e das Uniões restritas;

b) Uma nomenclatura internacional das estações postais;

c) Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;

d) Uma lista das carreiras de paquetes;

e) Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;

f) Um compêndio dos equivalentes;

g) Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;

h) Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações postais;

i) Um compêndio das taxas internas das Administrações postais;

j) Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

k) Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

l) Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimos (Catálogo da U. P. U.).

3. Publica, finalmente, um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.

4. As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 1 a 3 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

ARTIGO 112.º

Distribuição das publicações

1. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações segundo as regras seguintes:

a) Todos os documentos, exceptuados os previstos nas alíneas b) e c), conforme a chave de distribuição seguinte:

Classe de contribuição: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7;

Número de exemplares: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1;

b) A revista Union Postale e a nomenclatura internacional das estações postais: na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada Administração pela aplicação do artigo 123.º do Regulamento Geral. Contudo, às Administrações que o pedirem, a nomenclatura internacional das estações postais pode ser distribuída à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva, no máximo;

c) Os documentos para tradução integral nas línguas dos grupos linguísticos organizados e cuja lista é preparada pelo Conselho Executivo: dois exemplares.

2. Mediante pedido expresso, as Administrações podem obter gratuitamente da Secretaria Internacional exemplares suplementares, até à concorrência do número de unidades contributivas que lhes são atribuídas, da totalidade das publicações da União Postal Universal ou de algumas delas, exceptuados, contudo, os documentos referidos no § 1, alínea c). A título excepcional, as Administrações incluídas na 7.ª classe podem pedir mais um exemplar gratuito.

3. Além do número de exemplares distribuídos segundo as disposições dos §§ 1, alíneas b) e c), e 2, as Administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.

4. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I

Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

ARTIGO 113.º

Endereço. Acondicionamento

1. As Administrações devem recomendar ao público:

a) Que coloque o endereço no sobrescrito, do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho;

b) Que reserve inteiramente a metade direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, para os selos postais ou impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;

c) Que escreva de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no País de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses caracteres e algarismos;

d) Que escreva em maiúsculas o nome da localidade completado eventualmente pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do País de destino;

e) Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equívoco;

f) Que indique o nome e o domicílio do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;

g) Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;

h) Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite» ou «Cécogrammes», a categoria à qual pertencem;

i) Que indique os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e tanto quanto possível sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante, de preferência em pergaminho, ligado solidamente ao objecto, sobretudo quando se trata de remessas expedidas abertas;

j) Que indique igualmente o endereço do destinatário sobre qualquer pacote de impressos incluído num saco especial e expedido para o endereço do mesmo destinatário e para o mesmo destino.

2. Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

3. Se a embalagem ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço, bem como à aplicação de selos postais ou impressões de franquia, o remetente deve ligar solidamente à remessa um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias na remessa.

4. Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos no lado do endereço e tanto quanto possível no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à Administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.

5. Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

ARTIGO 114.º

Correspondência de posta restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

ARTIGO 115.º

Correspondência expedida com isenção de franquia

1. A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:

a) «Service des postes» ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 13.º da Convenção;

b) «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés», quanto aos objectos previstos no artigo 14.º, §§ 1 a 3, da Convenção, bem como quanto às fórmulas que lhes respeitam;

c) «Cécogrammes», quanto aos objectos previstos no artigo 15.º da Convenção.

ARTIGO 116.º

Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1. A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposto, na frente, um rótulo verde gomado conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 300 francos, ou se o remetente o proferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e no número prescrito; neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.

2. As declarações para a Alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto se a Administração do País de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações pode igualmente ser incluídas nos objectos referidos no artigo 17.º, § 10, da Convenção, expedidas como carta registada, se o remetente o preferir.

3. No que respeita aos pacotes postais, as formalidades referidas no § 1 são obrigatórias em todos os casos.

4. A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas deterioráveis, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

5. O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

6. As Administrações fazem quanto lhes for possível, para informar os remetentes da forma correcta de preencher os rótulos C 1 ou as declarações para a Alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

ARTIGO 117.º

Correspondência livre de encargos

1. A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do País de origem. Nesta correspondência deve ser aposta no lado do endereço uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits».

2. A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4 em papel amarelo. O remetente da correspondência e — quando se trate de indicações referentes ao serviço postal — a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 34.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser solidamente preso à correspondência.

3. Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargo, procede-se da seguinte maneira:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;

b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II

Regras relativas à embalagem da correspondência

ARTIGO 118.º

Acondicionamento. Embalagem

1. As Administrações devem recomendar ao público que acondicione solidamente as correspondências. Em todos os casos, estas devem ser acondicionadas de forma a evitar que outras correspondências nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

2. As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 29.º, § 1, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:

a) Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira ou de cartão resistente cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora semelhante, de forma a evitar qualquer atrito durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

b) Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermeticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se facilmente;

c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, material plástico, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou outra matéria resistente e espessa;

d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou de material plástico resistente e espesso;

e) As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3. Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso, o endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no próprio objecto, e se este não se prestar à inscrição do endereço deve utilizar-se um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção e que deve ser sólidamente ligado ao objecto.

ARTIGO 119.º

Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a) As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro de paredes espessas ou em material plástico bem rolhado, ou numa ampola hermeticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermeticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve ser formado por um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figurem as menções e o símbolo seguintes:

b) As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos nem vírus patogénicos vivos devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada, quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermeticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguinte:

ARTIGO 120.º

Acondicionamento. Matérias radioactivas

1. As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conformes às recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas ao transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do País de origem.

2. As remessas contendo matérias radioactivas devem ser munidas pelo remetente de um rótulo especial de cor branca com a menção «Matières radioactives», rótulo que deve ser oficiosamente riscado no caso de devolução da embalagem à origem, Além disso, elas devem conter, além do nome e do endereço do remetente, uma menção bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.

3. O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.

4. As Administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.

ARTIGO 121.º

Acondicionamento. Verificação do conteúdo

1. As correspondências, com excepção das cartas e bilhetes-postais, devem ser acondicionadas de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação.

2. Devem ser expedidas, quer em cintas, em rolos, entre cartões, quer em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos abertos ou em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser facilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo ou ainda atadas com cordel fácil de desatar.

3. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermeticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

4. Quando a regulamentação do País de origem e de destino o permitir, os jornais e publicações periódicas depositados em quantidade podem, derrogando o artigo 17.º, § 12, alínea a), da Convenção, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente. O endereço do destinatário é indicado num rótulo-endereço colocado sob ou sobre a película do plástico e disposto no sentido da maior dimensão. Um espaço opacificado branco, que é parte integrante da embalagem e fica situado na mesma face e no mesmo sentido que o do rótulo-endereço, contém o nome e o endereço do remetente, a impressão de franquia prevista no artigo 173.º, § 3, bem como as indicações preimpressas que permitam pormenorizar os motivos eventuais de insusceptibilidade de distribuição ou, quando for caso disso, o novo endereço do destinatário.

ARTIGO 122.º

Correspondência em sobrescrito com espaço transparente

1. A correspondência em sobrescritos com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:

a) O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido da pestana de fecho;

b) A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma tais que o endereço seja facilmente legível através dela;

c) O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela à maior dimensão do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada;

d) Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecavelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;

e) O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a salientar-se nitidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;

f) O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescrito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.

2. Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, a correspondência em sobrescrito com espaço transparente aberto e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.

3. É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 17.º, § 2, da Convenção, e respeitando, além disso, as condições seguintes:

a) O espaço transparente deve estar colocado a uma distância mínima de 40 mm do bordo superior do sobrescrito (com uma tolerância de 2 mm);

b) O espaço transparente não deve ser delimitado por uma faixa ou um quadro de cor.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

ARTIGO 123.º

Cartas

Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas que não satisfaçam às condições previstas para os objectos normalizados com sobrescrito, a não ser a observação das disposições relativas à embalagem das correspondências. O espaço necessário na frente para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

ARTIGO 124.º

Bilhetes-postais

1. Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou papel bastante consistente para não estorvar a manipulação.

2. Os bilhetes-postais devem apresentar na parte superior da frente o título «Carte postale» em francês ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados provenientes da indústria particular.

3. Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4. A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do § 5.

5. Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.

6. Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113.º, § 4, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.

ARTIGO 125.º

Impressos

1. Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um negativo. A Administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado.

2. As Administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:

a) Os objectos de correspondência trocados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

b) Os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c) Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;

d) As partituras ou folhas de música manuscritas.

3. As correspondências referidas nos §§ 1 e 2 ficam sujeitas, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 121.º

4. Não podem ser expedidos como impressos:

a) Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b) As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;

c) As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d) Os artigos de papelaria, propriamente ditos, que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

e) Os filmes e os registos sonoros;

f) As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.

5. Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

6. Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições, são tratados como bilhetes- postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 124.º, § 6.

ARTIGO 126.º

Impressos. Anotações e anexos autorizados

1. Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:

a) Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b) O lugar e a data de expedição da correspondência;

c) O número de ordem ou de matrícula exclusivamente referente à correspondência.

2. Além destas indicações, é permitido:

a) Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b) Emandar os erros tipográficos.

3. Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4. É, além disso, permitido indicar ou juntar:

a) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;

b) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;

d) Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

e) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

f) Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;

g) Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;

h) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu — Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

i) Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos, quaisquer anotações representativas de elementos constitutivos dos preços;

j) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.

5. Finalmente, é permitido juntar:

a) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no País de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquiados para a volta por meio de selos postais do País do destino do primeiro objecto;

b) As produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como o impresso de depósito em conta ou um impresso de vale postal de serviço internacional ou de serviço interno do País de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as Administrações interessadas, indicar por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar, bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;

c) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

ARTIGO 127.º

Impressos sob a forma de bilhete

1. Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto sem cinta ou sobrescrito.

2. A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.

3. Os impressos expedidos sob forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos §§ 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte somente de aplicação da franquia no verso e que, derrogando o artigo 113.º, § 4, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.

ARTIGO 128.º

Cecogramas

Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinado unicamente ao uso dos cegos, contando que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

ARTIGO 129.º

Pacotes postais

1. Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

2. É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto ou sobre uma folha especial o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim corno à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

3. É também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A Administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se idênticamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes, bem corno os bilhetes QSL.

4. O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior da correspondência.

TÍTULO II

Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 130.º

Objectos registados

1. Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do País de origem.

2. Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3. Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.

4. No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4. Esta etiqueta deve ser aposta nas etiquetas especiais fornecidas pelo remetente dos casos especiais registados previstos no artigo 18.º, alínea 1), 3.ª coluna, da Convenção. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, um carimbo reproduzindo claramente a impressão das indicações da etiqueta C 4.

5. As Administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica dos objectos registados, podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4 prevista no § 4, imprimir directamente sobre os objectos em causa, no lado do endereço, as indicações do serviço ou colar, no mesmo lugar, uma cinta reproduzindo as mesmas indicações.

6. As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.

ARTIGO 131.º

Avisos de recepção

1. As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A. R.» seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.

2. As correspondências referidas no § 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelha-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.

3. Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.

4. O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.

5. A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia. A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o impresso contiver a anotação prevista no § 3.

6. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que não lhe tenha sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 132.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l’avis de réception, etc.».

ARTIGO 132.º

Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo

1. Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou, primeiro, o seu nome e morada em caracteres latinos.

2. Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 144.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.

3. O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 144.º; esta reclamação, na qual devem ser colados selos representativos da taxa devida ou conter a indicação da taxa cobrada, é tratada de harmonia com o artigo 144.º O impresso C 5 fica junto à reclamação, a não ser que o objecto tenha sido devidamente entregue, caso em que a estação de destino o retira para o devolver da maneira determinada no artigo 131.º, § 5, e separadamente da fórmula C 9. Esta é devolvida pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação de origem. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 131.º, §§ 3 e 5. A sobretaxa aérea paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.

4. A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.

ARTIGO 133.º

Entrega em mão própria

A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

TÍTULO III

Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 134.º

Aplicação da marca do dia

1. A correspondência postal deve ser marcada na frente com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem.

2. A aplicação da marca do dia prevista no § 1 não é obrigatória:

a) Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b) Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;

c) Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.

3. Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4. Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso a tinta ou a lápis indelével pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.

5. À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais na medida do possível. A marca deve ser aplicada no vero quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.

6. A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebol» ou outra análoga. Salvo acordo especial, todos os objectos depositados a bordo de um navio e não incluídos num saco fechado mencionado no artigo 53.º da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente na estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo, quer não.

ARTIGO 135.º

Correspondência a entregar por próprio

Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa, de cor vermelha-clara, com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha.

ARTIGO 136.º

Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia

1. A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a Administração de origem inscreve muito legivelmente, na moeda do seu país, o montante duplo ou simples, conforme os casos, de franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.

2. A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o § 1, das importâncias sob forma de fracção, competem, no caso de reexpedição ou devolução, à Administração reexpedidora. Procede-se idênticamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no País de origem do objecto.

3. A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no § 1 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.

4. Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.

5. Se a fracção prevista no § 1 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela Administração de origem ou pela Administração reexpedidora no caso de falta de entrega, a Administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar taxa.

6. Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.

ARTIGO 137.º

Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos

1. Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.

2. Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3. O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência na frente desta parte.

4. Quando uma correspondência com a indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6. As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que por qualquer motivo for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.

7. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

ARTIGO 138.º

Correspondência reexpedida

1. A correspondência dirigida a destinatário que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2. A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

3. A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, porém, em função do montante simples da diferença entre a franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências são, além disso, sujeitas à sobretaxa aérea pelo percurso ulterior.

4. A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.

5. A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, no entanto, em função do montante simples da taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

6. Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

7. A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.

8. Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 140.º) cobram-se da administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

9. Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexportadora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

ARTIGO 139.º

Reexpedição colectiva de correspondência postal

1. Os objectos ordinários a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever unicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a quantidade de correspondências a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Neste caso, os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial fornecido pela Administração e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo do sobrescrito C 6.

2. Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.

3. O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo o carimbo «T» com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.

4. À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos.

5. Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem, etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.

ARTIGO 140.º

Correspondência insusceptível de distribuição

1. Antes de devolver à Administração de origem a correspondência, que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo por que não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.

2. Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações do correio.

3. A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4. A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do País de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables» como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse País. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos directamente ao remetente.

5. A correspondência do serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 138.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.

6. A correspondência destinada a terceiros, endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

ARTIGO 141.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso ccnforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido o estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito, do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;

b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2. No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.

3. O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente mediante a parte «Resposta» do impresso C 7. Se o remetente pedir para ser informado por telegrama, a resposta é-lhe transmitida por essa via e, neste caso, um impresso C 7 é elaborado oficiosamente. A estação de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

4. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.

5. Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de modo que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.

6. As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve Utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via Postal.

ARTIGO 142.º

Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido

1. Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 27.º, § 3, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência e preenche um impresso C 7 que transmite, acompanhado eventualmente do recibo de registo, à estação de origem ou de destino da correspondência, conforme se tratar de uma correspondência registada ou ordinária. A mesma estação verifica nomeadamente se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder na devida altura comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.

2. Se por motivos especiais o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 7, este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt n.º … délivré de … par de bureau de ...». O recibo de depósito é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d’adresse) deposée le … au bureau de …». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca de dia da estação que recebe o pedido.

3. Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no § 4 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se ele disser respeito a uma correspondência registada, deve ser confirmado por escrito, pela estação de origem da correspondência, por um impresso C 7, tendo no alto, sublinhada por lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação de destino retém a correspondência registada até à recepção desta confirmação.

4. Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência. No caso de restituição, a correspondência restituída é anexada a essa informação.

5. O artigo 141.º é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua Administração.

ARTIGO 143.º

Reclamações. Correspondência ordinária

1. Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.

2. A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.

3. No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.

4. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultâneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6. O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 144.º, § 12.

ARTIGO 144.º

Reclamações. Correspondência registada

1. Qualquer reclamação relativa a um objecto registado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.

2. Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.

3. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4. A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, segundo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6. Se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

7. Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a Administração central do País de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, o motivo do atraso é mencionado sucintamente no impresso C 9.

8. A Administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário, nem a transmissão regular a outra Administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatoriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.

9. O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos §§ 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.

10. Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso C 9 à Administração seguinte deve informar a Administração de origem por meio de um impresso conforme o modelo C 9 bis anexo.

11. Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo razoável, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, pode ser dirigido à Administração central do País de destino, mas não antes de um mês depois da expedição da reclamação original. A indicação «Duplicata» e a data da expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

12. O impresso C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado no mais curto espaço de tempo e o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.

13. As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as Administrações.

ARTIGO 145.º

Pedidos de informação

Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 143.º e 144.º

ARTIGO 146.º

Reclamações e pedidos de informação relativos a correspondência depositada noutro país

1. Nos casos prescritos no artigo 36.º, § 3, da Convenção, os impressos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a Administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada. O impresso C 9 deve seguir acompanhado do recebido de registo. Se, por motivos especiais, o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 9, este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt n.º … délivré le … par le bureau de … ».

2. A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 36.º da Convenção.

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 147.º

Cartas de aviso

1. Cada mala deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, conforme o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d’avis». As Administrações podem concordar, mediante acordos especiais, que as malas que só contenham correspondências ordinárias não sejam acompanhadas de carta de aviso.

2. A estação expedidora preenche a carta de aviso com todo os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) Cabeçalho. — Salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma mala suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a mala normal. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento;

b) Quadro I. — Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (x) a menção correspondente;

c) Quadro II. — As Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície;

d) Quadro III. — Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro VI, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;

e) Quadro IV. — Destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;

f ) Quadro V. — No caso de haver casos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro V mencionam-se também os ofícios de serviços abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta. Quando duas Administrações apliquem entre si as disposições do § 2, alínea c), o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à Administração de destino não devem ser indicados no quadro V;

g) Quadro VI. — Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro VI a palavra «Néant»,

3. As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros IV e VI às suas necessidades.

4. Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas de harmonia com o disposto no 2, alínea a).

5. Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.

ARTIGO 148.º

Transmissão da correspondência registada

1. Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 147.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter um lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

2. As Administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. Como se prevê no artigo 147.º, § 2, alínea g), o número total das correspondências é inscrito na carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondência registadas, cada um deles deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém.

3. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

4. Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

5. Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.

6. Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de seiscentos objectos registados.

7. O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço ou ao saco dos objectos registados.

8. Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.

ARTIGO 149.º

Transmissão da correspondência a entregar por próprio

1. Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

2. Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 148.º, § 7), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, devido à sua quantidade, forma ou dimensões.

3. Os objectos registados a entregar por próprio são dispostos pela sua ordem entre os outros objectos registados e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro VI da carta de aviso, pela palavra «Exprès».

ARTIGO 150.º

Organização das malas

1. Os objectos ordinários susceptíveis de ser emaçados classificam-se pelos formatos e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que deve ter a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».

2. Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.

3. Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a mala não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

4. As expedições, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo; e devem ser devidamente fechados, lacrados ou selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Porém, nas relações entre as Administrações que acordarem a esse respeito os sacos que contenham unicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser lacrados ou selados a chumbo. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com estes duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

5. Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados e a carta de aviso, mesmo se esta for negativa;

b) Em branco, para os sacos que contiverem somente correspondência ordinária das seguintes categorias:

Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;

Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);

Jornais e publicações periódicas, expedidos somente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux et écrits périodiques» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria;

c) Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas e pacotes postais ordinários;

d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

6. Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no § 5.

7. Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour» bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão, e se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do olhal do rótulo. Na permuta entre países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da expedição, do número da remessa e do porto de desembarque.

8. Os sacos em que sejam incluídas uma ou mais cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis perigosas, nos termos do artigo 119.º, alínea a), devem ser providos de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às dos rótulos previstos no artigo 119.º, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do olhal. Além do símbolo especial da correspondência que inclui matérias biológicas deterioráveis, esta ficha contém as indicações: «Matières biologiques périssables» e «Dangereux en cas d'endommagement».

9. Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

10. As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fecha, das em trânsito.

11. Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maço ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 10 relativos aos rótulos dos sacos de malas.

12. Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a) Para as cartas e bilhetes-postais, bem como eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no § 5, alínea b);

b) Para os outros objectos, caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

13. O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 148.º, § 7, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.

14. O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.

15. O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

16. Para o seu transporte as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as Administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.

17. As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

18. Todos os impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais. Além dos rótulos regulamentares, que, neste caso, são munidos da letra «M», estes sacos devem ser providos de rótulos especiais fornecidos pelo remetente das correspondências e que contenham todos os elementos que identifiquem o destinatário. Os rótulos rectangulares especiais, fornecidos pelo remetente dos objectos, devem ser de tela, cartão forte com ilhó, material plástico resistente e espesso ou de papel colado numa pequena tábua; as suas dimensões não devem ser inferiores a 125 mm x 60 mm. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem ser expedidos sob registo. Neste caso, são inscritos no quadro VI da carta de aviso C 12 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna 4 «Observations» do dito quadro. O rótulo dos sacos especiais que contenham correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser obrigatoriamente provido do rótulo verde C 1 previsto no artigo 116.º, § 1.

ARTIGO 151.º

Entrega das malas

1. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora. A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega.

2. A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:

a) Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção;

b) Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por este último à estação que entrega as malas.

3. Em consequência da sua organização, certas Administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as encomendas postais, por outro.

4. Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os Países cujas Administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por aviso, quer à estação de permuta de recepção, quer à sua Administração central.

5. Somente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto. As Administrações interessadas podem, contudo, acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.

6. As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação. Quando urna estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve incluí-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. As irregularidades são assinaladas por um boletim de verificação às estações de origem e de destino da mala, bem como, eventualmente, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado. A estação que efectua o novo acondicionamento deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».

ARTIGO 152.º

Verificação das malas

1. Quando urna estação intermediária, ao efectuar novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação e lavrar um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

2. A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.

3. Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

4. Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, e, em caso de falta real, à última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata.

5. No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho, bem como a embalagem dos objectos avariados, cuja cedência possa ser obtida do destinatário.

6. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama a expensas da Administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegraficamente, por sua vez, a Administração precedente para continuação do inquérito.

7. Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios, ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

8. Logo que chegar qualquer mala cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possivelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.

9. As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado as observações que julgarem necessárias. Se estes boletins não forem devolvidos à Administração de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados.

10. Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.

11. Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescrito registado pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Os objectos previstos no § 5, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados separadamente em sobrescrito registado por via de superfície.

12. Os boletins de verificação são expedidos em sobrescritos providos, em letras visíveis, da indicação «Bulletin de vérification». Esses sobrescritos podem ser previamente impressos, ou assinalados por meio de um carimbo que reproduza com nitidez aquela indicação.

ARTIGO 153.º

Encaminhamento das malas. Boletim de experiência

A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

ARTIGO 154.º

Permuta em malas fechadas

1. A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.

2. A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.

3. As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4. No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países terceiros, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.

5. No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, à Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

ARTIGO 155.º

Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto

1. As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.

2. A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não justifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.

3. Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.

ARTIGO 156.º

Encaminhamento da correspondência

1. Quando uma mala se compuser de vários sacos, devem ser estes mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2. Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pela via mais rápida.

3. A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.

ARTIGO 157.º

Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1. O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível com antecipação, às Administrações intermediárias.

2. O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

Du bureau de ...

Pour

{la division navale ... (nacionalidade)
de ... (designação da divisão) à ... le
bâtiment ... (nacionalidade) le ... (nome do navio) à ...
}(País.)

ou

De la division navale ... (nacionalidade) de ...
(designação da divisão) à ...
}(País.)
Du bâtiment ... (nacionalidade) le ... (nome do navio) à .... 
Pour le bureau de ...

ou

De la division navale ... (nacionalidade) de ...
(designação da divisão) à ...
}(País)
Du bâtiment ... (nacionalidade) le ... (nome do navio) à ...

 

Pourla division navale ... (nacionalidade)}(País.)
de ... (designação da divisão) à ... le
bâtiment ... (nacionalidade) le ...
(nome do navio) à ...

3. As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) segundo a indicação constante do endereço e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.

4. O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5. Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por uni cônsul da mesma nacionalidade.

6. De entre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins de Consul de ... » são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.

7. As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8. Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode, eventualmente, ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.

ARTIGO 158.º

Devolução de sacos vazios

1. Salvo acordo especial entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o País ao qual pertence. A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service», excepto quando se aplicar o artigo 147.º, § 2, alínea c).

2. A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.

3. Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.

4. Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas de correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as Administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».

5. Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.

6. Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I

Operações de estatística

ARTIGO 159.º

Períodos e duração da estatística

1. Os direitos de trânsito, previstos no artigo 48.º da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito dias que começam no dia 2 de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que começam em 15 de Outubro.

2. A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.

3. As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.

4. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.

5. A estatística de Outubro-Novembro de 1970 aplicar-se-á segundo as disposições da Convenção de Viena de 1964, aos anos de 1969, 1970 e 1971; a de Maio de 1973 aplicar-se-á aos anos de 1972, 1973 e 1974.

6. Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisoriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 168.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.

ARTIGO 160.º

Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico

1. Durante o período estatístico todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial indicando em caracteres bem visíveis:

O número e a data da formação da mala;

A menção «Statistique» seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», conforme o escalão do peso (artigo 161.º, § 1).

Sob reserva destas particularidades de apresentação, as malas permutadas em trânsito devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 150.º, § 4.

2. Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 50.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra «Exempt».

3. A carta de aviso da última mala expedida durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.

ARTIGO 161.º

Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas

1. No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação de permuta expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas categorias nelas mencionadas.

2. A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique-Exempt», de harmonia com o artigo 160.º, § 2.

3. A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carta de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 g o peso máximo da categoria em que se inscreveu o referido saco.

ARTIGO 162.º

Organização dos mapas das malas fechadas

1. As estações de destino, após a recepção da última mala feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, por cada via de encaminhamento e em tantos exemplares quantas forem as Administrações de trânsito e mais um (para o País de origem). Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações intermediárias.

2. Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países, distantes), a contar da data da remessa da última mala a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem em cada um deles a observação: «Les relevés C 17 du bureau de destination ne sont pas parverius dans le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.

3. Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d’office», são obrigatoriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com o artigo 168.º, § 7.

ARTIGO 163.º

Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1. Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por essas unidades militares, estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a unidades militares, a navios ou aviões de guerra devem indicar nos rótulos a data da expedição.

2. Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.

ARTIGO 164.º

Boletim de trânsito

1. Com o objecto de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a Administração de destino pode pedir à Administração de origem para incluir em cada mala um boletim de trânsito de cor verde do modelo anexo C 19. Este pedido deve ser recebido pela Administração de origem três meses antes do início das operações de estatística.

2. O boletim de trânsito só deve ser empregado se, durante o período de estatística, a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela Administração de destino. Antes de pedir o seu preenchimento esta deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que recebe.

3. A Administração de origem pode, sem pedido formal da Administração de destino, juntar excepcionalmente um boletim de trânsito às suas malas, quando não conhecer antecipadamente o encaminhamento.

4. A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:

a) Na parte superior da carta de aviso dessa mala;

b) Sobre o rótulo especial «Statistique» do saco que contém a carta de aviso;

c) Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.

5. O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito das referidas malas. Em cada um dos Países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem com o mapa C 17 para o documentar.

6. Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou nos rótulos especiais «Statistique», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-la sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d’office par le bureau de ... » e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente, em sobrescrito fechado, à estação de destino, depois de anotado em conformidade.

ARTIGO 165.º

Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções

1. Qualquer Administração tem a faculdade de notificar as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.

2. Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com o artigo 162.º, § 2.

ARTIGO 166.º

Serviços extraordinários

Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.

ARTIGO 167.º

Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido

1. Salvo acordo especial, as Administrações ampliam as operações de estatística trienal, nelas incluindo todas as malas fechadas permutadas por via de superfície.

2. A remuneração prevista no artigo 49.º, § 2, da Convenção aplica-se a cada quilograma em excesso de correio permutado entre duas Administrações, tomando por base os resultados da estatística trienal ampliada.

3. A organização das malas bem como a liquidação e a revisão das contas têm lugar pela forma estabelecida para os direitos de trânsito, de harmonia com os artigos 168.º a 171.º

CAPÍTULO II

Elaboração, liquidação o revisão de contas

ARTIGO 168.º

Elaboração, transmissão e aprovação das contas de direitos de trânsito

1. Para a elaboração das contas de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 161.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 3 kg, 12 kg ou 26 kg.

2. As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.

3. Se a utilização do multiplicador 26 ou 13 der um resultado que não corresponda ao tráfego normal, cada Administração interessada pode pedir a adopção de um outro multiplicador. Esse novo multiplicador vigorará durante os anos aos quais se aplica a estatística.

4. Na falta de acordo sobre esse novo multiplicador, a Administração que se considerar prejudicada pode submeter, desde que apresente todas as justificações úteis, a questão à Secretaria Internacional ou a uma comissão de árbitros para os efeitos previstos no artigo 52.º, § 3, da Convenção.

5. Todavia, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano, com exclusão de qualquer outra condição.

6. O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.

7. As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso conforme o modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 162.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.

8. Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.

ARTIGO 169.º

Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional

1. O documento fundamental que serve de base à liquidação dos direitos de trânsito entre Administrações é a conta geral, organizada anualmente pela Secretaria Internacional.

2. Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 168.º, § 8), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.

3. Um mapa C 21 é organizado para cada um dos três anos a que se aplica a estatística.

4. No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.

5. No caso de ser só uma Administração a enviar os mapas C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância dos mapas C 21 recebidos. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa dos mapas, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, as importâncias dos referidos mapas consideram-se como aceites para todos os efeitos.

6. No caso previsto pelo artigo 168.º, § 8, os mapas devem levar a menção: «Aucune observation de l’Administration débitrice n’est parvenue dans le délai réglementaire.»

7. A Secretaria Internacional organiza no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo o artigo 159.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.

8. A conta indica:

a) O débito e o crédito de cada Administração;

b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;

c) As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;

d) As quantias a receber pelas Administrações credoras.

9. A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

10. As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional logo que seja possível e o mais tardar antes de expirar o 1.º trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.

11. Excepcionalmente, duas Administrações podem, se o julgarem indispensável, estabelecer um acordo para liquidarem entre si directamente as suas contas. Neste caso, nenhum mapa C 21 é dirigido à Secretaria Internacional.

ARTIGO 170.º

Pagamento dos direitos de trânsito

1. Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 103.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.

2. Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

3. No caso de aplicação do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.

ARTIGO 171.º

Revisão das contas de direitos de trânsito

1. Quando uma Administração postal verificar que o tráfego difere muito sensivelmente daquele que resulta da estatística, podem os resultados da estatística dos direitos de trânsito ser revistos.

2. As Administrações podem acordar nesta revisão.

3. Na falta de acordo, qualquer Administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas:

a) Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;

b) Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;

c) Verificação, por uma Administração intermediária, no prazo de um ano seguinte ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas expedidas em trânsito, sendo esses pesos calculados na base do produto do número de sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes;

d) Verificação, por uma Administração intermediária, em qualquer momento, durante o período de aplicação da estatística, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 50 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística, sendo esse peso total calculado na base do produto do número dos sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes.

4. A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.

5. Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo o § 3, só são considerados igualmente se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5 000 francos por ano.

6. As modificações resultantes da aplicação dos §§ 3 e 5 devem produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.

7. Como excepção aos §§ 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos, salvo acordo especial, pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.

TÍTULO VI

Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 172.º

Correspondência corrente entre Administrações

As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.

ARTIGO 173.º

Características dos selos e impressões de franquia

1. As impressões das máquinas de franquiar devem ser de cor vermelho-viva, qualquer que seja o valor que representem.

2. Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes. A indicação do número de unidades ou de fracções de unidade monetária representativa do valor far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como por exemplo, «T. P.» ou «P. P.»

3. No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com máquina de imprimir ou por outro processo de impressão ou de carimbagem (artigo 22.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se numa forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve figurar, em letras muito visíveis, num quadro especial nitidamente desenhado, cuja superfície não deve ser inferior a 300 mm2.

4. Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar uma sobretaxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.

5. Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.

ARTIGO 174.º

Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia

1. Para averiguação do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:

a) Quando no acto da expedição, quer um selo postal, quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de falsidade ou de novo uso), tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer Administração pode pedir, por notificação dirigida à Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada;

b) O objecto só é entregue ao destinatário convocado para verificar o facto se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2. O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3. As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.

ARTIGO 175.º

Cupões-resposta internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais U. P. U. e cede-os às Administrações.

2. Cada Administração tem a faculdade:

a) De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;

b) De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.

3. Nas contas entre Administrações o valor dos cupões calcula-se à razão de 60 cêntimos por unidade.

4. O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes no momento da sua troca e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.

5. Salvo entendimento especial, os cupões-resposta trocados devem ser enviados cada dois anos, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo este período, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade e do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23. Porém, se o número de cupões-resposta trocados for inferior a transmissão à Administração de emissão pode ser prolongada até decorrer o período de quatro anos.

6. Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração que não seja a de emissão podem ser incluídos na conta destinada a esta última pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no período da conta seguinte, para evitar uma conta suplementar.

7. Logo que duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões-resposta trocados nas suas relações recíprocas, a Administração credora organiza e transmite à Secretaria Internacional, em duplicado, um mapa conforme o modelo anexo C 24 , caso esse saldo exceda 50 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração devedora. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.

8. A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta bienal, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 170.º

9. Quando o saldo entre duas Administrações não exceder 50 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

ARTIGO 176.º

Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos

1. A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra faz-se por meio de contas particulares mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2. Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.

3. A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4. A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.

5. As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

ARTIGO 177.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 8.º, § 2, da Convenção são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 (etiqueta de alfândega).

C2/ CP (declaração para alfândega).

C 3/ CP 4 (boletim de franquia).

C 5 (aviso de recepção).

C 6 (sobrescrito de reexpedição).

C 7 (pedido de restituição).

De modificação de endereço;

De anulação ou de modificação da importância do reembolso.

C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).

C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.)

C 22 (Cupão-resposta internacional).

C 25 (Bilhete de identidade postal).

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas ao transporte aéreo

CAPÍTULO I

Regras da expedição e do encaminhamento

ARTIGO 178.º

Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto, da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, quer de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, de essas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do País de origem.

ARTIGO 179.º

Supressão das indicações «Par avion» e «Aérograme»

1. A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas tem lugar pelos meios de transportes normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no primeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.

2. A indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais, no caso de transmissão por via de superfície, em cumprimento do artigo 55.º da Convenção.

ARTIGO 180.º

Organização das malas-avião

1. As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC, jornais e publicações periódicas, outros AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e providos de rótulo azul.

2. Na parte superior das cartas de aviso e das guias de remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 178.º

3. Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo A V 8. Os rótulos propriamente ditos ou as fichas facultativas devem ter as cores indicadas no artigo 150.º, § 5, alíneas a) a d).

4. Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).

5. As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas pelos aviões prestes a partir em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino.

ARTIGO 181.º

Conferência e verificação do peso das malas-avião

1. O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior.

2. Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.

3. O peso de cada saco das malas-avião ou, quando for caso disso, de cada uma das categorias LC e AO é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma exceda ou não 50 g; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 g, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero). Se o peso de cada categoria é inferior a 50 g, mas se o total exceder em 50 g o da categoria cujo peso é mais elevado, deve ser arredondado para o hectograma.

4. Se uma estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14; quando se trate de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com o peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

ARTIGO 182.º

Sacos colectores

1. Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2. Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

ARTIGO 183.º

Guia de entrega AV 7

1. As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, no máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.

2. Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante do organismo (companhia aérea ou serviço especializado do aeroporto) encarregado do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares acompanham as malas para serem utilizados da forma seguinte:

O primeiro, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a entrega das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia;

O segundo acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega;

O terceiro é guardado pelo organismo encarregado do serviço de embarque no aeroporto de partida;

O quarto é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, ao organismo encarregado, neste aeroporto, do serviço de desembarque.

3. Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma Administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária.

ARTIGO 184.º

Organização e verificação das guias AV 7

1. O número da mala, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, devem repetir-se na guia AV 7. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.

2. Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:

Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;

Os sobrescritos AV 9 que contenham correspondências ordinárias entregues à última hora.

3. Qualquer estação, intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve participá-los à última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.

ARTIGO 185.º

Falta da guia de entrega AV 7

1. Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino — ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte — sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a Administração da qual depende esse aeroporto assinala esse facto por boletim de verificação C 14 à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe um duplicado do documento em falta.

2. Todavia, se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.

ARTIGO 186.º

Transbordo das malas-avião

1. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso num mesmo aeroporto faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.

2. Por outro lado, a Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro entre duas empresas de transporte diferentes; neste caso, compete à empresa de transporte que o efectuar enviar à estação de permuta do País onde se realiza o transbordo um exemplar da guia AV 7 ou qualquer outro documento que o substitua com todos os pormenores relativos à operação.

ARTIGO 187.º

Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas

1. Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, entrega o correio num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, as malas ficam em poder dos agentes da Administração do País onde se situa a escala, que as reexpedem pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2. A estação que assegurou o reencaminhamento deve, neste caso, informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando, nomeadamente, o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.

ARTIGO 188.º

Providências a tomar em caso de acidente

1. Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próximo do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.

2. A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar pelo telégrafo todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.

3. As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das quais de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.

4. A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor às Administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

ARTIGO 189.º

Correspondências-avião transmitidas em malas-superfície

1. O artigo 149.º aplica-se, por analogia, às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.

2. Se se tratar de correspondências-avião registadas, a menção «Par avion» deve apor-se na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso C 12 ou das listas especiais C 13 na linha da inscrição de cada uma delas. No caso de inscrição global a presença dessas correspondências é assinalada unicamente pela menção «Par avion» no quadro VI da carta de aviso.

3. Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3 na linha da inscrição de cada objecto.

ARTIGO 190.º

Correspondências-avião em trânsito a descoberto

As correspondências-avião recebidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície e que devem ser reexpedidas por via aérea reúnem-se por Países ou grupos de Países de destino num maço especial com um rótulo AV 10.

ARTIGO 191.º

Preparação e verificação das guias AV 2

1. Quando, nas condições previstas nos artigos 192.º e 193.º, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais os encargos de transporte forem uniformes. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. A carta de aviso C 12 leva a menção «Bordereau» AV 2. As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países ou os grupos de Países mais importantes.

2. O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama exceda ou não 5 g.

3. Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.

4. No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião a descoberto devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.

ART1GO 192.º

Corresipondências-avião em trânsito a descoberto Operações de estatística

1. Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 66.º da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os períodos de 2 a 15 de Maio, inclusive, e de 15 a 28 de Outubro, inclusive, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas trienais relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 159.º

2. Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 191.º, no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver qualquer correspondência-avião a descoberto numa mala que geralmente a contém, a carta de aviso deve ser acompanhada da guia AV 2, com a indicação «Néant».

3. Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as Administrações intermediárias de qualquer alteração que surja, no decorrer de um período de conta, nas disposições tomadas para a permuta desse correio.

ARTIGO 193.º

Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística

1. As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 66.º, § 4, da Convenção e para as quais as contos são elaboradas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 191.º Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 191.º, § 4.

2. As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do Países a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação do correio, de uma relação de pesos que deve servir de base à Administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

ARTIGO 194.º

Devolução dos sacos-avião vazios

1. Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à Administração de origem de harmonia com as regras do artigo 158.º Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.

2. Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais descritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.

3. Mediante prévio acordo, uma Administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à Administração de destino.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 195.º

Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo

1. As contas dos encargos do transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Convenção.

2. Derrogando o § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiem em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.

ARTIGO 196.º

Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião

Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 159.º, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

ARTIGO 197.º

Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4

1. Cada Administração credora elabora, mensal ou trimestralmente, à sua escolha e segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7 um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando forem elaborados mapas AV 3 distintos para o transporte aéreo no interior do País de destino, nos termos do artigo 64.º, § 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieur».

2. No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 192.º, § 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 S, um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 no mapa AV 4. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no § 1 para os mapas AV 3 e na base das gulas AV 2 correspondentes.

3. Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para a permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de pelo menos 20 por cento e que exceda 500 francos sobre o total das verbas a pagar pela Administração expedidora à estação intermediária, essas Administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador 26 previsto no § 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.

ARTIGO 198.º

Organização das contas especiais AV 5

1. A Administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3 e AV 4. Elaboram-se contas especiais distintas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto conforme a periodicidade prevista no artigo 197.º, §§ 1 e 2, respectivamente.

2. As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:

a) Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3;

b) Para as correspondências-avião a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5 por cento.

3. As contas AV 5 organizadas mensalmente são resumidas pela Administração credora numa conta recapitulativa do correio aéreo trimestral ou semestral, segundo acordo entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 199.º

Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5

1. Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a Administração credor, organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à Administração devedora os mapas AV 3, os mapas AV 4 para o caso da correspondência-avião a descoberto, cujo pagamento é efectuado na base do peso real, e as contas especiais AV 5 correspondentes.

2. Depois de ter conferido os mapas AV 3 e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a Administração devedora devolve à Administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3 e AV 4 rectificados devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a Administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3 ou AV 4, a Administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A Administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa no prazo de quatro meses, a contar da data da remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.

3. Os §§ 1 e 2 acima indicados aplicam-se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas. Porém, neste caso, os prazos de seis meses e quatro meses são reduzidos, respectivamente, a quatro e a dois meses.

4. As diferenças nas contas citadas só são consideradas se ultrapassarem 10 francos por conta, na totalidade.

5. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 correspondentes são sempre enviados pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).

6. A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos ouro por ano.

CAPÍTULO III

Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

ARTIGO 200.º

Informações que as Administrações devem prestar

1. Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:

a) Quanto ao serviço interno:

1.º Das regiões e cidades principais onde as malas ou as correspondências-avião procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma, calculado segundo o artigo 65.º, § 3, da Convenção, e da data da sua aplicação.

b) Quanto ao serviço internacional:

1.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma que a Administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 67.º da Convenção, e a data da sua aplicação;

3.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião;

4.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

5.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências- avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados previsto no artigo 66.º, § 1, da Convenção, ou o sistema de valores médios conforme o § 2 do mesmo artigo;

6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondência-avião e para os vários Países, com indicação dos nomes dos Países para onde aceite correio sem sobretaxa.

2. Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida.

3. As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

ARTIGO 201.º

Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer

1. A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:

a) «Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1 »), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 200.º, § 1 ;

b) «Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;

c) «Liste des surtaxes aériennes» [artigo 200.º, § 1, b), 6.º].

2. A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3. De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a v vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 202.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2. Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Tóquio aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção.)

Lista dos impressos de serviço

Numero
1

Designação ou emprego do impresso
2
Referências
3
C1
Rótulo «Douane» (Alfândega) ........................................................................................Artigo 116.º, § 1.
C 2 /CP 3Declaração para a alfândega ..........................................................................................Artigo 116.º, § 2.
C 3/CP 4Boletim de franquia …................................................................................................Artigo 117.º, § 2.
C 4Etiqueta «R» com indicação do nome da estação de origem e o número do objecto …....Artigo 130.º, § 4.
C 5

Aviso de

{

Recepção  .........................................................................................
Pagamento ........................................................................................
}Artigo 131.º, § 2.
C 6Sobrescrito colector para reexpedição de objectos de correspondência postal …............
Artigo 139.º, § 1.
C7Pedido de

{

Restituição …
Modificação de endereço …
Anulação ou modificação da importância do reembolso .....................
}Artigo 141.º, § 1.
C 8Reclamação de uma correspondência ordinária ...............................................................Artigo 143.º, § 1.
C 9Reclamação de uma correspondência registada, de uma carta, de uma caixa com valor declarado ou de uma encomenda postal ..........................................................................Artigo 144.º, § 1.
C 9-bisAviso de reexpedição de um impresso C 9 .....................................................................Artigo 144.º, § 10.
C 10Aviso relativo à utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir ..............................................................................Artigo 174.º, § 1. alínea a)
C 11Auto relativo à utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de máquina de franquiar ......................................................................................................Artigo 174.º, § 1. alínea b).
C 12 Carta de aviso relativa à permuta das malas ....................................................................Artigo 147.º, § 1.
C 13Lista especial, objectos registados ..................................................................................Artigo 147.º, § 2. alínea c).
C 14Boletim de verificação relativo à permuta das malas ........................................................Artigo 152.º, § 1.
C 15Carta de aviso especial relativa às operações de estatística .............................................Artigo 161.º, § 1.
C 16Boletim de verificação relativo às operações de estatística ..............................................Artigo 161.º, § 3.
C 17Mapa estatístico das malas em trânsito ...........................................................................Artigo 162.º, § 1.
C 18Guia de entrega das malas ..............................................................................................Artigo 151.º. § 1.
C 19Boletim de trânsito relativo às operações de estatística das malas ....................................Artigo 164.º, § 1.
C 20Conta parcial dos direitos de trânsito ..............................................................................Artigo 168.º, § 7.
C 21Mapa dos direitos de trânsito .........................................................................................Artigo 169.º, § 2.
C 22Cupão-resposta internacional .........................................................................................Artigo 175.º, § 1.
C 23Mapa parcial dos cupões-resposta .................................................................................Artigo 175.º, § 5.
C 24Mapa recapitulativo dos cupões-resposta .......................................................................Artigo 175.º, § 7.
C 25Bilhete de identidade postal ............................................................................................Artigo 106.º, § 2.
C 26Conta parcial mensal dos direitos aduaneiros, etc. ...........................................................Artigo 176.º, § 1.
C 27Boletim de experiência para determinar o percurso mais favorável para as malas de correio ou de encomendas ..............................................................................................Artigo 153.º
C 28Rótulo de mala ...............................................................................................................Artigo 150.º, § 5.
C 29Correspondência corrente ..............................................................................................Artigo 172.º
C 30Rótulos de maços ...........................................................................................................Artigo 150.º, § 1.
AV 1Lista geral dos serviços aeropostais, lista AV 1 ...............................................................Artigo 201.º, § 1. alínea a).
AV 2Guia dos pesos das correspondências-avião a descoberto ..............................................Artigo 191.º, § 1.
AV 3Mapa de pesos das malas-avião .....................................................................................Artigo 197.º, § 1.
AV 4Mapa de pesos das correspondências-avião a descoberto ..............................................Artigo 197.º, § 2.
AV 5Conta especial relativa ao correio aéreo ..........................................................................Artigo 198.º, § 1.
AV 7Guia de entrega das malas-avião .....................................................................................Artigo 183.º, § 1.
AV 7 SGuia de entrega das malas-avião com sacos vazios ..........................................................Artigo 194.º, § 2.
AV 8Rótulo para saco-avião ...................................................................................................Artigo 180.º, § 3.
AV 9Sobrescrito para malas-avião ..........................................................................................Artigo 180.º, § 1.
AV 10Rótulos de maços ...........................................................................................................Artigo 180.º, § 1.
   

Anexos

Impressos de serviço C 1 a C 30, AV 1 a AV 5, AV 7 a AV 10.


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