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Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.

2. As cartas com valor declarado podem também conter objectos que não sejam valores-papel ou documentos de valor nas relações entre os Países cujas Administrações postais aceitem os objectos a direitos aduaneiros nesta categoria de remessas, nos termos do artigo 4.º

3. Tais remessas denominam-se «objectos com valor declarado e compreendem as «cartas com valor declarado» e as «caixas com valor declarado».

4. A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem executar este serviço.

ARTIGO 2.º

Declaração de valor

1. Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.

3. Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4. A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

CAPÍTULO II

Condições de aceitação

ARTIGO 3.º

Condições de peso e dimensões

1. As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.

2. As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.

3. As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção não são aceites.

ARTIGO 4.º

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

As remessas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros. A expedição, porém, desses objectos em cartas com valor declarado só é autorizada nas relações entre Países cujas Administrações postais com isso concordam.

ARTIGO 5.º

Proibições

1. A inclusão dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as remessas com valor declarado:

a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências postais ou o equipamento postal;

b) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixa com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitem nestas condições;

c) Os animais vivos;

d) As substâncias explosivas, inflamáveis ou outras substâncias perigosas;

e) Os objectos obscenos ou imorais;

f) Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País do destino.

2. Ressalvados os artigos 1.º, § 2, e 4.º, as cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos nem objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. As caixas com valor declarado não devem conter:

a) Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal. Contudo, podem conter uma factura aberta, reduzida aos seus enunciados constitutivos, bem como uma simples cópia do endereço da caixa com indicação do endereço do remetente;

b) Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.

ARTIGO 6.º

Tratamento dos objectos indevidamente aceites

1. Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 17.º, § 14, dá Convenção.

2. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.

3. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos cuja expedição é proibida pelo artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.

4. Quando qualquer remessa com valor declarado indevidamente aceite não for devolvida à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.

5. As caixas com valor declarado que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal devem ser tratados nos termos da legislação do País cuja Administração verificar a sua presença. Quando, porém, se tratar de uma única correspondência não autorizada conforme o artigo 5.º, § 3, alínea a), esta é tratada nos termos previstos no artigo 24.º da Convenção e, por esse motivo, a caixa com valor declarado não pode ser devolvida à origem.

CAPÍTULO III

Taxas o direitos

ARTIGO 7.º

Taxas

1. Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente, as taxas seguintes:

a) Taxa de franquia;

b) Taxa fixa de registo;

c) Taxa de seguro.

2. A tarifa destas taxas é a seguinte:

    
Designação dos
objectos 1
Taxas de franquia
2
Taxa fixa
de registo 3
Taxa de seguro
4
   
 
  Taxa fixada no artigo 18.º,
alínea l), da Convenção ou no
artigo XVII do respectivo
Protocolo final.
50 cêntimos, no máximo, por cada 200 francos ou fracção de clarados ou um quarto por cento do escalão de valor declaração, seja qual for o País de destino, incluindo os Países que assumem a responsabilidade resultante dos casos de força maior, ou no máximo a taxa do serviço interno, se essa taxa for mais elevada.
  
  
  

Cartas


Caixas
 

Taxa calculada segundo o artigo 17.º da
Convenção, tendo em atenção o artigo III
do respectivo Protocolo final.
20 cêntimos por cada 50 g, com o mínimo
de 1 franco.
  
  
  
  
    

3. Cada País tem a faculdade de elevar de 60 por cento ou de reduzir 30 por cento, no máximo, a taxa de base e a taxa mínima previstas no § 2 para as caixas com valor declarado em conformidade com a escala das taxas que figuram no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.

4. Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Isenção de franquia

As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.

ARTIGO 9.º

Condições de exportação e importação e direitos

1. Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem, pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País do destino, pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.

2. Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida à estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

ARTIGO 10.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais

1. Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.

2. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

3. Em derrogação do § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de um objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

4. A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

5. Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação ou avaria completa de um objecto com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do § 2, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prêmios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.

6. O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 3 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar um terceiro a receber a indemnização.

ARTIGO 11.º

Isenção de responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente, formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado:

a) Em caso de força maior; a Administração em cujo serviço tem lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a legislação do seu País, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior;

b) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c) Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d) Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b), e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e) Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.º Pelos objectos com valor declarado apreendidos em virtude da legislação do País de destino;

3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos Serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.

ARTIGO 12.º

Responsabilidade do remetente.

1. O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão desde que não haja culpa nem negligência das Administrações ou dos transportadores.

2. A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3. Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.

ARTIGO 13.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.

2. Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 5, 8 e 9, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:

a) Quando tenha observado as disposições do artigo 108.º do Regulamento, relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado;

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento para Execução da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, ressalvado o artigo 1.º, § 3, da Convenção e o § 6 do presente artigo, a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.

4. Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

5. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:

a) Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b) Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.

6. A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

7. Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

8. Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária, em virtude das disposições previstas no § 6 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção.

9. O procedimento estabelecido no § 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo.11.º, § 2, n.º 3].

10. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

11. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 14.º

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1. O artigo 46.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.

2. No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.

CAPÍTULO V

Disposições diversas o finais

ARTIGO 15.º

Aplicação da Convenção

A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 26.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste.

ARTIGO 16.º

Estações que executam o serviço

As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.

ARTIGO 17.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo e do artigo final do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos 101.º, § 2, 102.º a 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º a 109.º e 112.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTICO 18.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de julho de 1971 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários).


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