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ACORDO RELATIVO ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.

2. A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.

3. Derrogando os §§ 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e previstas no artigo 16.º podem ter o peso máximo de 30 kg.

4. No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

ARTIGO 2.º

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

1. Qualquer País, cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.

2. A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta. Ela serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º

Categorias de encomendas

1. «Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2. Denomina-se:

a) «Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;

b) «Encomenda livre de encargos» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos que onerem a encomenda no momento da sua entrega; este pedido pode ser feito no acto da aceitação; ou ele pode ser feito também posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, excepto nos Países que não podem aceitar este procedimento;

c) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

d) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam quebrar facilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;

e) «Encomenda de difícil acomodação»:

1.º Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no artigo 20.º, § 1, ou os que as Administrações possam fixar entre si;

2.º Qualquer encomenda que, pelo seu formato ou estrutura, não se possa facilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.º A título facultativo, qualquer encomenda nas condições previstas no artigo 20.º, § 4.

f) «Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção;

g) «Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 14.º da Convenção ou por eles expedida.

3. Denomina-se, conforme o modo de encaminhamento ou de entrega:

a) «Encomenda-avião» qualquer encomenda com transporte aéreo entre dois Países;

b) «Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deve ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

c) «Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deve ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4. A permuta das encomendas «com valor declarado», «livre de encargos», «contra reembolso», «frágeis», «de difícil acomodação», «avião», «urgentes» e «a entregar por próprio» exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.

5. Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.

ARTIGO 4.º

Escalões de peso

1. As encomendas definidas no artigo 3.º admitem os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;
De mais de 1 kg até 3 kg;
De mais de 3 kg até 5 kg;
De mais de 5 kg até 10 kg;
De mais de 10 kg até 15 kg;

De mais de 15 kg até 20 kg.

2. Os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no § 1 pelos equivalentes seguintes em libras «avoir-du-poids»:

Até 1 kg — até 2 lb;
De mais de 1 kg até 3 kg — 2-7 lb;
De mais de 3 kg até 5 kg — 7-11 lb;
De mais de 5 kg até 10 kg — 11-22 lb;
De mais de 10 kg até 15 kg — 22-23 lb;
De mais de 15 kg até 20 kg — 33-44 lb.

TÍTULO I

Taxas e direitos

ARTIGO 5.º

Composição das taxas e dos direitos

1. As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar dos remetentes e dos destinatários das encomendas postais são constituídos pelas taxas principais definidas no artigo 6.º e, eventualmente:

a) Pelas sobretaxas aéreas a que se refere o artigo 7.º;

b) Pelas taxas suplementares a que se referem os artigos 8.º a 14.º;

c) Pelas taxas e direitos a que se referem os artigos 29.º, § 3, e 31, § 6;

d) Pelos direitos a que se refere o artigo 15.º

2. As taxas são arrecadadas pela Administração que as cobrou, com excepção dos casos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO I

Taxas principais e sobretaxas aéreas

ARTIGO 6.º

Taxas principais

1. As Administrações fixam as taxas principais a cobrar dos remetentes.

2. As taxas principais devem estar em estreita relação com as quotas-partes e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no seu conjunto, as quotas-partes que as Administrações são autorizadas a reclamar e que estão previstas nos artigos 46.º a 54.º

ARTIGO 7.º

Sobretaxas aéreas

1. As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas pela via aérea. Têm a faculdade de adoptar, para essa fixação, escalões de peso inferior ao primeiro escalão de peso.

2. As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território do País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO II

Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I

Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

ARTIGO 8.º

Encomendas urgentes

1. As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal igual ao dobro da que é aplicável às encomendas ordinárias.

2. As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma sobretaxa aérea simples, quer dizer, não elevada ao dobro.

ARTIGO 9.º

Encomendas a entregar por próprio

1. As encomendas a entregar por próprio ficam sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de próprio», cujo valor é fixado em 1,60 francos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada.

2. Quando da entrega por próprio resultarem para a Administração de destino encargos especiais no que respeita, quer à situação do domicílio do destinatário, quer ao dia e hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a cobrança eventual de uma taxa complementar são reguladas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigível mesmo quando a encomenda for devolvida à origem ou reexpedida.

ARTIGO 10.º

Encomendas livres de encargos

1. As encomendas livres de encargos ficam sujeitas a uma taxa denominada «taxa de entrega sem encargos», cujo valor é fixado em 1 franco por encomenda no máximo. A esta taxa adiciona-se a de despacho aduaneiro prevista no artigo 14.º, alínea b); é cobrada, a título de comissão, do remetente em benefício da Administração de destino.

2. Quando a entrega sem encargos é pedida posteriormente à aceitação da encomenda, uma taxa de pedido de entrega sem encargos é cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido. Essa taxa, cujo valor é fixado em 2 francos, o máximo, cobra-se em benefício da Administração de origem; a mesma adiciona-se à sobretaxa aérea ou à taxa do telegrama, se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 11.º

Encomendas com valor declarado

1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas à cobrança do remetente e adiantadamente das taxas seguintes:

a) Taxas autorizadas no presente título;

b) A título facultativo, taxa de expedição igual, no máximo, à taxa de registo fixada no artigo 18.º, alínea 1), da Convenção ou no artigo XVII do seu Protocolo final;

c) Taxa ordinária de seguro calculada conforme uma ou outra das fórmulas abaixo indicadas:

Primeira fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;

10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado.

Segunda fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

50 cêntimos, no máximo, ou a taxa do serviço interno se ela for mais elevada.

2. É também autorizada a cobrança pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, de uma taxa «para riscos de força maior», fixada de maneira que a soma total desta taxa e da taxa ordinária de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea c), segunda fórmula.

ARTIGO 12.º

Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação

1. As encomendas frágeis e as encomendas de difícil acomodação ficam sujeitas a uma taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal. Se a encomenda é frágil e de difícil acomodação, a taxa suplementar acima prevista é cobrada somente uma vez. Contudo, as sobretaxas aéreas relativas a estas encomendas não sofrem aumento algum.

2. A taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.

SECÇÃO II

Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

ARTIGO 13.º

Taxas suplementares

As Administrações ficam autorizadas a cobrar as taxas suplementares seguintes:

a) Taxa para formalidades aduaneiras de exportação, cobrada pela Administração de origem, pela apresentação na Alfândega; como regra geral, a cobrança tem lugar no acto da aceitação da encomenda;

b) Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer somente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; contudo, quando se tratar de encomendas livres de encargos, a taxa de despacho aduaneiro é cobrada pela Administração de origem em benefício da Administração de destino;

c) Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;

d) Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 28.º, § 3;

e) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;

f) Taxa de novo acondicionamento, devida à Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;

g) Taxa de posta restante, cobrada pela Administração de destino no momento da entrega, por qualquer encomenda endereçada à posta restante;

h) Taxa de armazenagem por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio; esta taxa é cobrada pela Administração que efectua a entrega, em benefício das Administrações em cujos serviços a encomenda foi conservada, além dos prazos autorizados;

i) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 27.º;

j) Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;

k) Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 38.º, § 4;

l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço;

m) Taxa de riscos de força maior, cobrada pelas Administrações que aceitem cobrir os riscos susceptíveis de resultar de um caso de força maior.

ARTIGO 14.º

Tarifa

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 13.º é fixada de acordo com as indicações do quadro que se segue.

   

Designação da taxa
1

Importância
2

Observações
3
a) Taxa para as formalidade aduaneiras de exportação cobrada pela Administração de origem......................1 franco, no máximo, por encomenda................................
b) Taxa de despacho aduaneiro cobrada pela Administração de destino2 francos, no máximo, por encomenda
c) Taxa de entrega................................A mesma taxa do serviço interno
d) Taxa de aviso de falta de entrega.......60 cêntimos, no máximo..........

Se, após distribuição do aviso de falta de entrega, novas instruções devam ser transmitidas por via telegráfica, o remetente ou o terceiro deve pagar, além disso, a taxa telegráfica.

e) Taxa de aviso de chegada.................Taxa igual à de uma carta ordinária do 1.º escalão de peso do regime interno, no máximo

f) Taxa de novo acondicionamento........1 franco, no máximo, por encomendaEsta taxa só se pode aplicar uma vez durante todo o percurso.
g) Taxa de posta restante......................A mesma taxa do serviço interno ....................

h) Taxa de armazenagem.......................Taxa cobrada segundo a tarifa fixada pela legislação interna10 francos, no máximo, ou o máximo fixado pela legislação interna se este for mais elevado.
 

 

 A esta taxa adiciona-se a sobretaxa aérea se o remetente tiver manifestado o desejo de o aviso de recepção lhe ser transmitido pela via aérea.
Quando o seu pedido tiver de ser transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a taxa referente ao transporte aéreo ou a taxa telegráfica, conforme o caso. Por outro lado, se o remetente tiver manifestado o desejo de o aviso de recepção lhe ser transmitido por via aérea, deve pagar a sobretaxa aérea correspondente.
i) Taxa de aviso de recepçãoa) No acto da aceitação, 60 cêntimos, no máximo, ou a taxa correspondente do serviço interno se esta for mais elevada;
b) Posteriormente à aceitação, 1,20 francos, no máximo, ou a taxa correspondente do serviço interno se esta for mais elevada.
 
 
 
j) Taxa de aviso de embarque................60 cêntimos por encomenda....

k) Taxa de reclamação..........................90 cêntimos, no máximo..........A esta taxa adiciona-se a taxa de telegrama se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via telegráfica.
l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço2 francos, no máximo...............A esta taxa adiciona-se:
a) A sobretaxa aérea correspondente, quando o pedido deva ser transmitido pela via aérea;
b) A taxa telegráfica correspondente, quando o pedido deva ser transmitido pela via telegráfica.
m) Taxa de riscos de força maiora) Importância prevista no artigo 11.º, § 2, no que respeita às encomendas com valor declarado.

b) 60 cêntimos, no máximo, por encomenda, no que respeita às encomendas sem valor declarado.

   

ARTIGO 15.º

Direitos

1. As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.

2. As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:

a) Devolvida à procedência;

b) Reexpedida para um terceiro País;

c) Abandonada pelo remetente;

d) Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e) Espoliada ou avariada no seu serviço. Nestes casos, a anulação dos direitos só é pedida para o valor do conteúdo em falta ou pela depreciação sofrida pelo conteúdo.

SECÇÃO III

Isenção de franquia postal

ARTIGO 16.º

Encomendas de serviço

1. São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:

a) As Administrações postais;

b) As Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações de correio dos Países membros;

d) As estações de correio e as Administrações postais.

2. As encomendas-avião, à excepção daquelas que emanam da Secretaria Internacional, não pagam as sobretaxas aéreas.

ARTIGO 17.º

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de prisioneiros de guerra e internados estão isentas de todas as taxas, de harmonia com o artigo 14.º da Convenção. Todavia, as encomendas-avião motivam a cobrança de sobretaxas aéreas.

TÍTULO II

Execução do serviço

CAPÍTULO I

Condições de aceitação

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

ARTIGO 18.º

Condições de aceitação

Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 19.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:

a) Pertencer a uma categoria de encomendas admitida nos termos do artigo 3.º;

b) Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c) Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelos artigos 1.º e 20.º;

d) Estar franquiada com todas as taxas exigíveis pela estação de origem.

ARTIGO 19.º

Proibições

Fica proibida a inclusão dos objectos abaixo indicados:

a) Em todas as categorias de encomendas:

1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;
2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
3.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles coabitem, com excepção:
De um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega;
Dos discos fonográficos, de fitas e fios com ou sem gravação sonora, de cartões mecanográficos, de fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e de cartões QSL, quando a Administração de origem entenda que não apresentam o carácter de correspondência actual e pessoal e quando permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem;
Das correspondências e dos documentos de toda a espécie com o carácter de correspondência actual e pessoal, que não sejam os precedentes, permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem, se os regulamentos internos das Administrações interessadas o permitirem.
4.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;
5.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos, carregados, para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;
6.º Os objectos obscenos ou imorais;
7.º Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;

b) Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois Países que aceitem a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado 96 se pode fazer em trânsito a descoberto por intermédio de uma Administração que as não aceita. Cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras nas remessas com ou sem valor declarado, procedentes do seu território, a ele destinadas ou que por ele transitem a descoberto, ou de limitar o valor real destas remessas.

ARTIGO 20.º

Limites de dimensões

1. Qualquer encomenda transportada por via de superfície ou por via aérea não deve exceder, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 3.º, § 2, alínea e), 1,50 m para qualquer das dimensões, nem menos de 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.

2. As Administrações que não podem aceitar, para todas as encomendas ou para as encomendas-avião somente, as dimensões previstas no § 1, podem adoptar em seu lugar as dimensões seguintes: 1 m para qualquer dimensão, 2 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.

3. Qualquer que seja o seu modo de transporte, as encomendas não devem apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção.

4. As Administrações que admitem as dimensões fixadas no § 1 têm a faculdade de cobrar, para as encomendas cujas dimensões excedam os limites indicados no § 3, mas cujo peso seja inferior a 10 kg, uma taxa suplementar igual à prevista no artigo 12.º

5. Derrogando o § 2, as encomendas não devem ser consideradas como encomendas de difícil acomodação se o seu comprimento não exceder 1,05 m.

ARTIGO 21.º

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

1. As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 19.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), n.os 2.º, 5.º e 6.º não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.

2. No caso de se tratar da inclusão de uma única correspondência não autorizada nos termos do artigo 19.º, alínea a), n.º 3.º, essa correspondência é tratada pela forma prescrita no artigo 24.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência.

3. As encomendas sem valor declarado permutadas entre dois Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 19.º, alínea b), devem ser devolvidos à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos. Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à origem, nos termos do artigo 33.º

4. O § 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões excedem, sensivelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago previamente as taxas aplicáveis.

5. Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à origem, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.

ARTIGO 22.º

Instruções do remetente no acto da aceitação

1. No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue.

2. Apenas pode dar uma das seguintes instruções:

a) Remessa de um aviso de falta de entrega para si próprio;

b) Remessa de um aviso de falta de entrega para um terceiro domiciliado no País de destino;

c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;

d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;

e) Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea (e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 28.º, § 1, alínea c), n.º 2.º)

f) Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;

g) Venda da encomenda por conta e risco do remetente;

h) Abandono da encomenda pelo remetente.

3. As Administrações têm a faculdade de não aceitar as instruções previstas no § 2, alíneas a), b) e g), quando a sua legislação ou os seus regulamentos a não permitirem.

SECÇÃO II

Condições especiais de aceitação

ARTIGO 23.º

Encomendas com valor declarado

1. A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:

a) Quanto às Administrações postais:

1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos ou a importância adoptada no seu serviço interno, se ele for inferior a 1000 francos;
2.º Obrigação, nas relações entre Países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;

b) Quanto aos remetentes:

1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;
2.º Faculdade de declarar somente parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

3. No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.

ARTIGO 24.º

Encomendas livres de encargos

1. Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 10.º

2. A estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.

CAPÍTULO II

Condições de entrega e de reexpedição

SECÇÃO I

Entrega

ARTIGO 25.º

Regras gerais de entrega. Prazos de conservação

1. De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.

2. Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, no máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prorrogado se os regulamentos da Administração de destino o permitirem.

3. Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 107.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.

4. Os prazos de conservação previstos nos §§ 2 e 3 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.

ARTIGO 26.º

Entrega de encomendas por próprio

1. A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez.

2. Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.

ARTIGO 27.º

Aviso de recepção

O remetente de uma encomenda pode pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 38.º da Convenção. Porém, as Administrações podem limitar esse serviço às encomendas com valor declarado se essa limitação estiver prevista no seu regime interno.

ARTIGO 28.º

Falta de entrega ao destinatário

1. Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 22.º, § 2, alíneas a) e b), compete ao remetente ou ao terceiro nele mencionado dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, § 2, alíneas c) a h), ou ainda uma das seguintes:

a) Avisar novamente o destinatário;

b) Rectificar ou completar o endereço;

c) Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:

1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;
2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva.

d) Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.

2. Enquanto não tiver recebido instrução do remetente ou de terceiro, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sómente estas são válidas e executórias. Elas são transmitidas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ou pela via telegráfica se o remetente ou o terceiro pagar a taxa telegráfica correspondente.

3. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceiro, a taxa a que se refere o artigo 13.º, alínea d); quando o aviso for relativo a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.

ARTIGO 29.º

Devolução à origem das encomendas não entregues

1. Qualquer encomenda que não puder ser entregue é devolvida à estação de origem:

a) Imediatamente se:

1.º O remetente o tiver pedido nos termos do artigo 22.º, § 2, alínea c);
2.º O remetente [ou o terceiro a que se refere o artigo 22.º, § 2, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;
3.º O remetente ou o terceiro se recusar a pagar a taxa autorizada pelo artigo 28.º, § 3;
4.º As instruções do remetente ou do terceiro não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega;

b) Imediatamente depois de decorrido:

1.º O prazo eventualmente fixado pelo remetente nos termos do artigo 22.º, § 2, alínea d);
2.º Os prazos de conservação previstos no artigo 25.º se o remetente se não conformar com o artigo 22.º Porém, neste caso, devem ser-lhe pedidas instruções;
3.º O prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega se a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções bastantes do remetente ou do terceiro, ou se essas instruções não tiverem chegado a esta estação.

2. Uma encomenda é devolvida, quando possível, pela mesma via que ela percorreu à ida. Só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento das sobretaxas aéreas.

3. Qualquer encomenda devolvida à origem em obediência ao presente artigo fica sujeita:

a) Às quotas-partes que exige a nova transmissão até à estação de origem;
b) Às taxas e direitos não anulados que a Administração de destino tiver por receber no momento da devolução à origem.

4. Estas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados do remetente.

ARTIGO 30.º

Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue

Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pode entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino de acordo com a sua própria legislação.

SECÇÃO II

Reexpedição

ARTIGO 31.º

Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço

1. A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 37.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.

2. A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.

3. A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.

4. A reexpedição nas condições acima anunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantirem o pagamento das sobretaxas aéreas inerentes à nova transmissão.

5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:

a) As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;

b) As quotas-partes e as sobretaxas aéreas que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino;

c) As taxas e direitos, cuja anulação as Administrações de destino anteriores não aceitem.

7. As quotas-partes, taxas e direitos mencionados no § 6 são cobrados do destinatário.

ARTIGO 32.º

Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir

1. Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda.

2. Qualquer encomenda-avião recebida por errado encaminhamento deve ser reexpedida por via aérea.

3. Qualquer encomenda reexpedida nos termos do presente artigo fica sujeita às quotas-partes que exige a transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 31.º, § 6, alínea c).

4. Essas quotas-partes, taxas e direitos são recuperados da Administração de que depende a estação de permuta que transmitiu a encomenda por errado encaminhamento. Essa Administração cobra-os, eventualmente, do remetente.

ARTIGO 33.º

Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites

1. Qualquer encomenda indevidamente aceite e devolvida à origem fica sujeita às quotas-partes, taxas e direitos previstos no artigo 29.º, § 3.

2. Estas quotas-partes, taxas e direitos ficam a cargo:

a) Do remetente, se a encomenda tiver sido indevidamente aceite em consequência de um erro imputável a este último ou se for abrangida por qualquer das proibições previstas no artigo 19.º;
b) Da Administração responsável pelo erro se a encomenda tiver sido indevidamente aceite em consequência de um erro imputável ao serviço postal. Neste caso, o remetente tem direito à restituição das taxas cobradas.

3. Se as quotas-partes que forem atribuídas à Administração que devolve a encomenda são insuficientes para cobrir as quotas-partes, taxas e direitos previstos no § 1, os encargos que ficarem em dívida são cobrados da Administração de origem.

4. Se houver excesso, a Administração que devolve a encomenda restitui à Administração de origem o saldo das quotas-partes para reembolso ao remetente.

ARTIGO 34.º

Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço

A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as quotas-partes cobradas pelo percurso da ida e que não forem abandonadas são restituídas ao remetente.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

ARTIGO 35.º

Inobservância por uma Administração das Instruções dadas

A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observado as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.

ARTIGO 36.º

Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear

Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.

ARTIGO 37.º

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

1. O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a modificação do endereço, nos termos fixados no artigo 27.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude dos artigos 29.º, § 3, e 31.º, § 6.

2. Porém, as Administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos previstos no § 1 quando elas os não aceitarem no seu regime interno.

ARTIGO 38.º

Reclamações e pedidos de informações

1. Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.

2. As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia imediato ao do depósito da encomenda no correio.

3. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatoriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de quinze meses a contar do dia imediato ao do depósito das encomendas. Cada Administração fica obrigada a tratar os pedidos de informações no mais curto prazo possível.

4. Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 13.º, alínea i), cada reclamação ou cada pedido de informação motiva a cobrança de uma «taxa de reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 14.º, alínea k).

5. As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem dar lugar a reclamações ou pedidos de informações distintos. Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas da mesma categoria depositadas simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa só se pode cobrar uma vez; a taxa de reclamação restitui-se se a reclamação ou o pedido de informações tiver tido origem num erro de serviço.

TÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 39.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 40.º A sua responsabilidade abrange tanto as encomendas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.

2. O remetente tem direito a uma indemnização igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes não são tomados em consideração. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:

a) Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via;
b) Para as outras encomendas, as seguintes quantias:
15 francos por encomenda até 1 kg;
25 francos por encomenda de mais de 1 kg até 3 kg;
40 francos por encomenda de mais de 3 kg até 5 kg;
60 francos por encomenda de mais de 5 kg até 10 kg;
80 francos por encomenda de mais de 10 kg até 15 kg;
100 francos por encomenda de mais de 15 kg até 20 kg;

3. A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria, estabelecido nas mesmas bases.

4. No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente ou, por aplicação do § 6, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

5. Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres e marítimas, bem como das sobretaxas aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.

6. Derrogando o § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada.

7. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no § 6, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização.

ARTIGO 40.º

Isenção de responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria for verificada, quer antes, quer depois da entrega de uma encomenda ou quando, se os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou eventualmente o remetente, formularem reservas no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;
b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem o remetente, não obstante ter dado quitação regular, declarar sem demora à Administração que lhe entregou a encomenda, ter verificado um dano e produzir prova de que a espoliação ou avaria não teve lugar depois da entrega.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas.

a) Nos casos de força maior. A Administração em cujo serviço teve lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação do seu País, essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem, se esta o pedir. Todavia, subsiste a responsabilidade em relação à Administração do País expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 11.º, § 2);
b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
c) Quando o prejuízo seja causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo da encomenda;
d) Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja abrangido pelas proibições previstas no artigo 19.º, alínea a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido consideradas perdidas a favor do Estado ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;
e) Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
f) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 38.º, § 2;
g) Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

2.º Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do País de destino;

3.º Em matéria de transporte marítimo ou aéreo, quando elas declararem que não estavam em condições de aceitar a responsabilidade das encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou dos aviões que utilizam; estas Administrações assumem, contudo, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas do mesmo peso sem valor declarado.

3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade por motivo das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões dos serviços aduaneiros aquando do exame das encomendas sujeita à verificação aduaneira.

ARTIGO 41.º

Responsabilidade do remetente

1. O remetente de uma encomenda é responsável, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou da falta de observância das condições de aceitação, desde que não tenha havido culpa ou negligência por parte das Administrações ou dos transportadores.

2. A aceitação, pela estação de origem, da mesma encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3. A Administração que verifica uma avaria devida a culpa do remetente informa a Administração de origem à qual cabe, eventualmente, intentar a respectiva acção contra o remetente.

ARTIGO 42.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a uma outra Administração.

2. Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 4, não cabe responsabilidade alguma a qualquer Administração intermediária ou de destino:

a) Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação das malas e das encomendas e à consignação das irregularidades;
b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à encomenda visada, expirado o respectivo prazo de conservação regulamentar; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, sob reserva do artigo 1.º, § 6, da Convenção e do § 7 do presente artigo, a reembolsar a Administração de origem da indemnização paga ao remetente.

4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu, o prejuízo é suportado pelas Administrações em causa em partes iguais; todavia, se se tratar de urna encomenda ordinária avariada e se o montante da indemnização não exceder 25 francos, esta quantia é suportada em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino, com exclusão das Administrações intermediárias. Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:

a) Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam quaisquer indícios aparentes de espoliação ou avaria;
b) Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso não divergia do verificado na ocasião da aceitação;
c) Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho.

Quando essas provas forem apresentadas pela Administração de destino ou, eventualmente, pela Administração de origem, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade, invocando o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração seguinte tenha formulado reservas.

5. No caso de objectos transmitidos globalmente, nos termos do artigo 55.º, §§ 2 e 3, nenhuma das Administrações em causa pode, com o propósito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de divergir o número de encomendas encontradas na mala do que constar da guia de expedição.

6. Ainda no caso da transmissão global, as Administrações interessadas podem acordar que a responsabilidade seja partilhada no caso de perda, espoliação ou avaria de determinadas categorias de encomendas fixadas de comum acordo.

7. No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras Administrações não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela adoptado.

8. Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

9. Se a perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado tiver lugar no território ou no serviço de uma Administração intermediária que não admite as encomendas com valor declarado ou que adopte um máximo de declaração de valor inferior à importância da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária em virtude do § 7 do presente artigo e do artigo 1.º , § 6, da Convenção.

10. A regra prevista no § 9 é igualmente aplicada no caso de transporte marítimo ou aéreo se a perda, espoliação ou avaria teve lugar no serviço de uma Administração dependente de um País contratante que não aceite a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado (artigo 40.º, § 2, n.º 3.º).

11. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

12. A Administração pagadora da indemnização fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 43.º

Pagamento da indemnização

1. A obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos compete, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem, ou, no caso referido no artigo 39.º, § 6, à Administração de destino.

2. Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia imediato ao da reclamação.

3. Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuível a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além daquele prazo.

4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixar passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parece devida a um caso de força maior.

ARTIGO 44.º

Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento

1. A Administração responsável ou por cuja conta tiver de ser efectuado o pagamento, de acordo com o artigo 42.º, fica obrigada a reembolsar o montante da indemnização efectivamente pago a quem de direito à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 43.º, a qual será denominada «Administração pagadora»; esse pagamento deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar do envio da notificação do pagamento.

2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, nos termos do artigo 42.º, a totalidade da indemnização devida deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda reclamada, não pode prova a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Aquela Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a parte eventual que couber a cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.

3. O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 10.º da Convenção.

4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 43.º, § 4, a importância da indemnização pode também ser cobrada, sem mais formalidades, por lançamento em conta sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do regulamento relativas à organização de contas.

5. A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação do pagamento ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 43.º, § 4.

6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.

ARTIGO 45.º

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1. Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; o primeiro ou o segundo, conforme o caso, é informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se, ao expirar aquele prazo, o remetente ou, se for caso disso, o destinatário não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do outro interessado.

2. Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da importância da indemnização, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, essa importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

3. Se tanto o remetente como o destinatário renunciarem a receber a encomenda, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

4. Quando a prova da entrega for obtida depois do prazo de cinco meses previsto no artigo 43.º, § 4, a indemnização paga é suportada pela Administração intermediária ou de destino, se a importância paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.

5. Em caso de aparecimento posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja considerado como de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente ou no caso de aplicação do artigo 39.º, § 6, o destinatário deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências que decorrem da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 23.º, § 2.

TÍTULO IV

Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I

Quotas-partes

ARTIGO 46.º

Quota-parte terrestre de partida e de chegada

1. As encomendas permutadas entre duas Administrações são sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada fixadas corno segue, para cada País e para cada encomenda:

  
Escalões de pesoQuota-parte terrestre de partida e de chegada
12
 
Francos
Até 1 kg ...............................................................1      
De mais de 1 kg até 3 kg ......................................1,30
De mais de 3 kg até 5 kg ......................................1,70
De mais de 5 kg até 10 kg ....................................3,30
De mais de 10 kg até 15 kg ..................................5      
De mais de 15 kg até 20 kg ..................................6,40
  

Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres de partida e de chegada que lhes couberem.

2. As quotas-partes a que se refere o § 1 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio no presente Acordo.

ARTIGO 47.º

Quota-parte terrestre de trânsito

1. As encomendas permutadas entre duas Administrações ou entre duas estações do mesmo País por intermédio dos serviços terrestres de uma ou de outras Administrações ficam sujeitas, em proveito dos Países atravessados ou cujos serviços participem no transporte terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito seguintes:

       


Escalões de distância

1

Quota-parte terrestre de trân
Até 1 kg

2
Acima de 1 kg
até 3 kg
3
Acima de 3 kg
até 5 kg
4
Acima de 5 kg
até 10 kg
5
Acima de 10 kg
até 15 kg
6
Acima de 15 kg
até 20 kg
7
 FrancosFrancosFrancosFrancosFrancosFrancos
Até 600 km ...................................0,300,400,651,301,952,70
Acima de 600 km até1000 km .......0,350,701,202,103,404,70
Acima de 1000 km até 2000 km ....0,401 1,803,205,207,20
Acima de 2000 km para cada 1000 km em excesso .............................0,200,450,801,402,303,20
       

2. Cada um dos Países referidos no § 1 fica autorizado a reclamar por cada encomenda as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondente à distância média ponderada de transporte de encomendas, cujo trânsito ele assegura. Essa distância é calculada pela Secretaria Internacional.

3. O reencaminhamento, após eventual entreposto, pelos serviços de um País intermédio das malas e das encomendas a descoberto que chegam e partem do mesmo ponto (trânsito sem percurso terrestre) fica sujeito aos §§ 1 e 2.

4. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

5. As quotas-partes previstas no § 1 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que este Regulamento preveja derrogações a este respeito.

ARTIGO 48.º

Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada

1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente as suas quotas-partes terrestres de partida e de chegada.

2. A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 kg, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 46.º, § 1. A redução pode ser fixada livremente pelas Administrações interessadas.

3. Estas modificações ou as modificações ulteriores para serem aplicáveis devem:

a) Entrar em vigor somente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme convier a cada Administração;

b) Ser notificadas à Secretaria Internacional com três meses de antecedência, pelo menos; as modificações eventuais em relação às quais esses prazos não tenham sido respeitados só serão tomadas em consideração em 1 de Janeiro ou 1 de Julho seguintes;

c) Ser comunicadas às Administrações interessadas pelo menos dois meses antes das datas fixadas na alínea a);

d) Vigorar durante um ano, pelo menos.

ARTIGO 49.º

Quota-parte marítima

1. Cada um dos Países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes marítimas previstas no quadro que figura no § 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio no presente Acordo.

2. A quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:

        
Escalões de distânciaEscalões de peso

a) Expressos em
milhas marítimas
b) Expressos em quilómetros, segundo a conversão na base de 1 milha marítima = 1,852 km
Até 1 kg
De mais
 de 1 kg
até 3 kg
De mais
de 3 kg
até 5 kg
De mais
de 5 kg
até 10 kg
De mais
de 10 kg
até 15 kg
De mais
de 15 kg
até 20 kg
12345678
       
 
  FrancosFrancosFrancosFrancosFrancosFrancos
Até 500 .......................Até 926 ................................0,150,350,701,201,902,60
Além de 500 até1000 ...Além de 926 até 1 852 ........0,200,500,901,502,503,50
Além de 1000 até 2000Além de 1 852 até 3 704 .....0,250,601,101,903       4,20
Além de 2000 até 3000Além de 3 704 até 5 556 .....0,300,701,302,203,504,90
Além de 3000 até 4000Além de 5 556 até 7 408 .....0,300,751,402,4045,50
Além de 4000 até 5000Além de 7 408 até 9 260 .....0,350,801,502,604,405,90
Além de 5000 até 6000Além de 9 260 até 11 112 ...0,350,851,502,804,606,30
Além de 6000 até 7000Além de 11 112 até 12 964..0,400,901,703       4,806,60
Além de 7000 até 8000Além de 12 964 até 14 816..0,400,951,703,105       6,90
Além de 8000...............Além de 14 816 ..................0,401       1,803,205,207,20
        

3. Eventualmente, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima aplicável entre dois Países devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.

4. O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 2 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmos encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.

5. Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.

ARTIGO 50.º

Redução ou elevação da quota-parte marítima

1. As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 49.º, § 2, mas podem reduzi-la como entenderem.

2. Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 48.º, § 3.

3. No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e os territórios cujas relações internacionais ele assegura, nem às relações entre estes territórios.

ARTIGO 51.º

Aplicação das novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis no encaminhamento

Quando, por motivo de força maior ou de qualquer outro acontecimento imprevisível, qualquer Administração for obrigada a utilizar, para o transporte das suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento que ocasione encargos suplementares de transporte terrestre ou marítimo, ela deve avisar imediatamente, por via telegráfica, todas as Administrações cujas malas de encomendas ou encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito pelo seu País. A partir do quinto dia imediato ao dia da expedição desta informação, a Administração intermediária fica autorizada a debitar à Administração de origem as quotas-partes territoriais e marítimas que correspondem ao novo percurso.

ARTIGO 52.º

Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo

1. A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2. Os encargos de transporte aéreo referentes às malas de encomendas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva prevista no § 1 e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales» a que alude o artigo 201.º, § 1, alínea b), do Regulamento para Execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto das malas.

3. Os encargos a atribuir à Administração intermediária a título de transporte aéreo das encomendas-avião a descoberto são fixados, em princípio, como se indica no § 1, mas por meio quilograma para cada País de destino. Porém, quando o território do País de destino destas encomendas for ligado por uma ou várias linhas que comportem várias escalas nesse território, os encargos de transporte são calculados na base de uma taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembarcadas em cada escala. Os encargos a pagar são calculados encomenda por encomenda, arredondando-se o peso de cada uma para o meio quilograma imediatamente superior.

4. Qualquer Administração de destino que assegure o transporte aéreo de encomendas-avião no interior do seu País tem direito ao reembolso dos encargos correspondentes a esse transporte. Esses encargos devem ser uniformes para todas as malas provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam encaminhadas ou não pela via aérea.

5. Os encargos previstos no § 4 são fixados sob a forma de um preço unitário, calculado para todas as encomendas-avião destinadas ao País, na base da taxa prevista no § 1 e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas de encomendas-avião que chegam ao País de destino, incluindo as encomendas-avião que não são reencaminhadas pela via aérea no interior desse País.

6. O direito ao reembolso dos encargos previstos no § 4 fica subordinado às condições fixadas no artigo 48.º, § 3.

7. O transbordo, durante o percurso no mesmo aeroporto, de encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos diferentes, não é remunerado.

8. Nenhuma quota-parte terrestre de trânsito é devida:

a) Pelo transbordo de malas-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;
b) Pelo transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e pelo regresso das malas referidas a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 53.º

Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas

No caso de perda ou destruição de encomendas-avião em consequência de um acidente sofrido pelo avião ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumba à empresa de transporte aéreo, a Administração de origem é isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas, no todo ou em parte do trajecto da linha utilizada.

ARTIGO 54.º

Quota-parte de partida e de chegada excepcional

Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações ou a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 50 cêntimos, no máximo, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 48.º, § 3.

CAPÍTULO II

Atribuição das quotas-partes

ARTIGO 55.º

Princípio geral

1. A atribuição das quotas-partes às Administrações interessadas efectua-se, em princípio, por cada encomenda.

2. Todavia, no caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para lhes abonar as quotas-partes terrestres e marítimas globalmente por escalões de peso.

3. Ainda no caso da transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias creditá-las pelas importâncias calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas e na base das quotas-partes terrestres e marítimas.

ARTIGO 56.º

Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e internados não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, exceptuados os encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

TÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 57.º

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver especialmente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 58.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas a Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votam e que são parte no Acordo. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre do Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final;
c) Maioria de votos, se tiverem por objecto:

1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;

2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no n.º 1.º

3. Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos Congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo, reclamando a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 54.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciar contra o pedido, considera-se este como admitido.

ARTIGO 59.º

Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no Acordo

1. As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.

2. Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres e marítimas e dos encargos de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre Países participantes. Procede-se identicamente, no que respeita à responsabilidade, sempre que se verificar que o dano ocorreu no serviço de um dos Países participantes e que a indemnização deve ser paga num País participante, quer ao remetente, quer, no caso de aplicação do artigo 39.º, § 6.º, ao destinatário.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 60.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar que ficará depositada no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)


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