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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2004

Regulamento Geral dos Espaços Públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Espaços Públicos (adiante designado abreviadamente por RGEP) publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O RGEP estabelece a disciplina genérica das condutas a observar na utilização e fruição dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito de aplicação do RGEP entende-se por:

1) Espaços públicos: as instalações públicas, bem como os lugares ou áreas pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) ou às outras pessoas colectivas públicas da RAEM e que estão predominantemente destinados ao uso da população, nomeadamente passeios, praças, vias públicas, jardins, praias e áreas de preservação ambiental;

2) Instalações públicas: os edifícios, suas fracções autónomas e as áreas vedadas pertencentes ou afectadas à RAEM ou às outras pessoas colectivas públicas, onde funcionam serviços públicos ou se disponibilizam equipamentos de uso colectivo, nomeadamente bibliotecas, museus, galerias de exposições, pavilhões desportivos, piscinas e mini-zoos;

3) Resíduos sólidos: lixo, desperdícios ou objectos de que o Homem se desfaz, incluindo os restos de construção ou demolição resultantes de obras públicas ou particulares e as substâncias susceptíveis de apresentar algum perigo para a saúde pública ou para o ambiente;

4) Resíduos sólidos domésticos: resíduos sólidos produzidos no âmbito do uso residencial das habitações, exceptuados aqueles que pelo seu volume, forma ou dimensões não podem ser recolhidos através dos meios normais de remoção;

5) Resíduos sólidos públicos: resíduos sólidos produzidos na utilização, varredura, lavagem e manutenção dos espaços públicos, exceptuados aqueles que pelo seu volume, forma ou dimensões não podem ser recolhidos através dos meios normais de remoção.

Artigo 4.º

Regras complementares

1. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designado por IACM) assegura a boa execução do RGEP, relativamente a matérias da sua competência nos termos dos seus diplomas orgânicos, nas instalações públicas por si geridas, nos demais espaços públicos e noutras áreas sob sua jurisdição.

2. As regras complementares necessárias à boa execução do RGEP pelo IACM são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, e a sua eficácia depende de:

1) Disponibilizações das regras para consulta no local em que se apliquem, com divulgação, através dos meios adequados, das mais relevantes, caso disciplinem o funcionamento e o uso de instalações públicas ou de equipamentos públicos colocados no interior de edifícios ou em áreas delimitadas do espaço público;

2) Publicação das regras em anexo àquele despacho, no Boletim Oficial da RAEM, nos demais casos.

Artigo 5.º

Taxas, tarifas e preços

As taxas, tarifas e preços aplicáveis no âmbito do RGEP em matérias da competência do IACM são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM, adiante designada por Tabela.

Artigo 6.º

Notificações

1. Todas as notificações feitas no âmbito do presente diploma, por correio, para endereço que tenha sido indicado pelo próprio interessado ou por um seu comissário consideram-se realizadas no terceiro dia posterior ao da data da remessa ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele terceiro dia o não seja.

2. Quando o endereço indicado pelo próprio interessado ou por um seu comissário se situe fora da RAEM, o prazo referido no número anterior só corre após o período de dilação fixado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Regime transitório

1. As normas do RGEP sobre autorizações e licenças de construção e urbanismo, de pejamento e de publicidade são aplicáveis aos procedimentos iniciados em data posterior a 1 de Janeiro de 2005.

2. O IACM deve elaborar e submeter à aprovação da tutela, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o plano de gestão dos resíduos sólidos produzidos na exploração de actividades económicas que, lícita ou ilicitamente, têm vindo a ser depostos e removidos juntamente com os resíduos sólidos domésticos ou com os resíduos sólidos públicos.

3. O plano referido no número anterior deve contemplar diversas alternativas de gestão daqueles resíduos por parte dos agentes económicos, bem como prever regras e orientações acerca das respectivas operações de deposição, remoção, transporte e tratamento final.

4. A disciplina actualmente em vigor continua a aplicar-se:

1) Aos procedimentos de autorização ou de licença de construção e urbanismo, de pejamento e de publicidade iniciados antes da data prevista no n.º 1;

2) Aos resíduos sólidos resultantes de actividades económicas, referidos no n.º 2, até à aprovação pela tutela do plano previsto nos n.os 2 e 3;

3) Aos factos ilícitos ocorridos anteriormente ao momento da eficácia do despacho previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea 2), do RGEP;

4) À posse de animais, ao exercício de actividades económicas nos mercados ou nos espaços públicos e ao exercício de actividades económicas sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário do IACM, em conjugação com as posturas e deliberações municipais sobre a matéria, até à revogação das mesmas.

Artigo 8.º

Revogações

Com a ressalva dos efeitos previstos no artigo anterior são revogadas todas as disposições incompatíveis com o presente diploma, designadamente:

1) O Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

2) O Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

3) A Portaria n.º 7036, publicada no Boletim Oficial n.º 33, de 18 de Agosto de 1962;

4) O Despacho n.º 91/79, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1979;

5) A Portaria n.º 165/80/M, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 13 de Setembro de 1980, cuja tradução em língua chinesa foi publicada no Boletim Oficial n.º 50, de 17 de Dezembro de 1999, por força do Despacho do Governador n.º 297/GM/99;

6) A «Postura da execução de obras nos locais ou vias públicas da cidade de Macau», publicada no Boletim Oficial n.º 32, de 10 de Agosto de 1987;

7) A «Postura dos Parques, Jardins e Árvores da Cidade de Macau», publicada no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1987;

8) A «Postura de Resíduos Sólidos e de Limpeza da Cidade de Macau», e todas as deliberações municipais que a alteraram, designadamente as publicadas no Boletim Oficial n.º 47, de 23 de Novembro de 1987 e no Boletim Oficial n.º 38, de 19 de Setembro de 1988;

9) A «Postura de afixação de material de propaganda e publicidade na cidade de Macau», aprovada em sessão camarária de 18 de Dezembro de 1987 e publicado no Boletim Oficial n.º 3, de 18 de Janeiro de 1988;

10) A Postura n.º 1/90, relativa ao «Escoamento ou derramamento de líquidos ou gases no município de Macau», publicada no Boletim Oficial n.º 51, de 17 de Dezembro de 1990;

11) A Postura n.º 1/92, relativa à «Higiene e limpeza no domínio público no Município das Ilhas»;

12) A Postura n.º 2/92, relativa às «Zonas Verdes e Recursos Hídricos no Município das Ilhas»;

13) A Postura n.º 2/96/CMI, relativa à «Circulação de animais de sela no Município das Ilhas», publicada no Boletim Oficial n.º 47, II Série, de 20 de Novembro de 1996;

14) A Postura n.º 1/97, relativa à «Circulação de equídeos no Município das Ilhas — transgressões», publicada no Boletim Oficial n.º 18, II Série, de 30 de Abril de 1997;

15) A Postura n.º 2/CMI/98, relativa ao «Licenciamento da colocação de Andaimes e Tapumes no Município das Ilhas», publicada no Boletim Oficial n.º 6, II Série, de 10 de Fevereiro de 1999;

16) A Postura n.º 2/99, relativa ao «Escoamento ou derramamento de líquidos ou gases no município das Ilhas», publicada no Boletim Oficial n.º 49, II Série, de 9 de Dezembro de 1999.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no trigésimo dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regulamento Geral dos Espaços Públicos

CAPÍTULO I

Salubridade, ambiente e qualidade de vida

Artigo 1.º

Objecto

O presente capítulo estabelece as imposições que devem ser observadas na utilização e fruição dos espaços públicos, em concretização do dever de todos colaborarem na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

Artigo 2.º

Deveres gerais

1. Nos espaços públicos é interdito:

1) Todo e qualquer comportamento contrário às exigências de limpeza, higiene e salubridade;

2) Todo e qualquer comportamento que possa criar ou aumentar o perigo para o trânsito normal de veículos e de peões, para a conservação da natureza ou para o equilíbrio ecológico e dos diferentes habitats;

3) Salvo permissão, entrar em áreas cujo acesso esteja expressamente reservado.

2. Quem percorrer, visitar, frequentar ou por qualquer modo utilizar espaços públicos deve:

1) Abster-se de condutas que sejam susceptíveis de impedir o funcionamento dos equipamentos e das coisas destinadas ao uso colectivo ou de lhes causar estragos;

2) Abster-se de produzir ruídos susceptíveis de desnecessariamente perturbar a tranquilidade e repouso das outras pessoas;

3) Abster-se de condutas que sejam susceptíveis de importunar outras pessoas ou de perturbar a realização de algum evento social por, nas circunstâncias concretas, se poderem considerar adequadas a ofender o pudor ou o decoro.

Artigo 3.º

Acesso e uso de instalações públicas

1. Podem ser estabelecidas regras a restringir o acesso e o uso de instalações públicas, a assistência e a participação em actividades ou espectáculos que aí decorram, bem como a permanência nesses locais:

1) A menor de idade, que não se encontre acompanhado de adulto, quando as instalações ou as actividades que aí decorram impliquem perigo de acidente ou de outros danos para o menor;

2) A quem se apresente notoriamente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

3) A quem se faça acompanhar de animais;

4) A quem desrespeite as regras de funcionamento do local.

2. Todas as restrições referidas no número anterior devem ser adequadamente publicitadas no local em que se apliquem.

3. Todas as pessoas devem cumprir rigorosamente as indicações da entidade administrante publicitadas no local, bem como as instruções legítimas que lhe sejam directamente dirigidas por trabalhadores identificados, nomeadamente sobre:

1) Cuidados de limpeza, higiene e salubridade a observar no local;

2) Restrições na utilização de equipamentos de recolha ou transmissão de som e imagem;

3) Cuidados a ter para conservar e proteger devidamente os equipamentos e as coisas existentes nas instalações.

4. As disposições deste artigo são aplicáveis aos jardins, parques e zonas verdes geridos pelo IACM que estão delimitados dos demais espaços públicos por muros ou vedações.

Artigo 4.º

Colocação de coisas

1. Sem prejuízo das disposições sobre pejamento, nos espaços públicos é proibido colocar quaisquer materiais ou objectos, excepto:

1) No período estritamente necessário a operações ocasionais de carga e descarga sem obstrução do tráfego de peões e veículos;

2) Nos locais e recipientes adequados.

2. Em caso de violação do disposto no número anterior, a coisa encontrada será, conforme as circunstâncias concretas, removida para depósito ou tratada como resíduo sólido.

3. Tratando-se de coisas de valor elevado, o IACM comunicará o achado às autoridades policiais.

4. O IACM tem direito a ser ressarcido das despesas feitas com a remoção e guarda da coisa nos primeiros quinze dias de depósito.

5. O IACM goza do direito de retenção, pelos créditos referidos no número anterior, incluindo as faculdades de venda antecipada e de execução e, na falta de reclamação, pode alienar as coisas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Destino das coisas em depósito

1. Se forem removidas para depósito coisas facilmente deterioráveis ou perecíveis que não sejam entretanto reclamadas, o IACM deve providenciar o seu tratamento como resíduo após, pelo menos, 72 horas em depósito, salvo se as mesmas perecerem ou se deteriorarem antes de decorridas 72 horas.

2. Se não forem reclamadas, as demais coisas guardadas podem ser removidas como resíduos ou, após quinze dias, pelo menos, em depósito, podem ser vendidas extrajudicialmente ou doadas a instituições sem fins lucrativos.

3. A venda extrajudicial pode ser feita em leilão, em hasta pública, por negociação particular ou por ajuste directo.

4. Será conservada informação de todas as vendas efectuadas, com descrição pormenorizada da coisa vendida, indicação da identidade do comprador, data da venda e respectivo preço.

5. Pelo produto da venda são pagas as multas aplicadas e, depois, os créditos do IACM pela remoção e depósito.

6. Se, depois da cobrança das multas e créditos referidos no número anterior, existir remanescente do produto da venda, o IACM entregará o respectivo montante, sem juros, ao reclamante que se apresente dentro dos 365 dias subsequentes à data da remoção da coisa para depósito e faça prova de que a coisa lhe pertencia; decorrido esse período sem ter havido reclamação fundada, o IACM faz sua a quantia remanescente.

Artigo 6.º

Prolongamento de plantas, armações, toldos, estrados e degraus para os espaços públicos

É obrigatório aparar ou cortar as plantas pendentes sobre o espaço público, bem como retirar as armações, toldos, estrados, degraus e objectos similares que ocupem o espaço público, sempre que essas plantas ou objectos obstruam a passagem, criem perigo para a segurança de peões ou veículos, dificultem a limpeza pública, diminuam a eficácia dos candeeiros de iluminação pública ou retirem a visibilidade de semáforos, de placas toponímicas ou de sinalização vertical.

Artigo 7.º

Actividades

1. Fora dos locais e zonas concretamente assinalados para o efeito, nos espaços públicos é proibido, salvo autorização prévia da entidade competente, organizar ou participar em actividades culturais, recreativas ou desportivas que dificultem o tráfego de peões e veículos, ponham em risco a segurança das pessoas ou sejam susceptíveis de originar estragos em bens públicos ou particulares.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos actos realizados nos espaços públicos que associem a colocação de oferendas e a queima de papéis votivos, o praticante deve:

1) Escolher um local apropriado, de boa ventilação e onde não exista perigo de incêndio ou de explosão;

2) Preparar a combustão em recipientes adequados, que dificultem a libertação de faúlhas ou de cinzas;

3) Colocar os alimentos e aquele recipiente de forma a não impedir o tráfego de peões e veículos;

4) Lavar e limpar o local, após o termo da cerimónia.

3. Carece de autorização prévia do IACM, para prevenir o risco de incêndio, a prática de actos que impliquem acender lume ou fazer arder qualquer material em jardins, parques e zonas verdes, fora dos locais expressamente assinalados para o efeito.

4. É proibido:

1) Acampar ou pernoitar nos espaços ou instalações públicas, excepto nos locais autorizados e nas condições estabelecidas pela entidade competente;

2) Pescar ou praticar qualquer actividade aquática na barragem, no reservatório, nas lagoas ou nos lagos, excepto nos locais autorizados e nas condições estabelecidas pela entidade competente;

3) O exercício da caça.

Artigo 8.º

Património ambiental

1. O corte de árvores ou arbustos existentes nos espaços públicos carece de licença a emitir pelo IACM de acordo com as orientações de protecção florestal e botânica e com o objectivo de fomento da protecção ambiental.

2. É proibido libertar animais ou* fazer qualquer plantação nos espaços públicos, salvo autorização prévia do IACM, a qual só pode ser concedida se o local for adequado e desde que se trate de espécies compatíveis com o equilíbrio ecológico.

3. É proibido danificar o habitat natural dos animais bravios e das plantas silvestres.

* Revogado: Na parte respeitante à libertação de animais da alínea 3) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.

Artigo 9.º

Circulação de animais

1. Sem prejuízo da aplicação das normas do Código da Estrada ou de regras especiais, nomeadamente para o transporte de gado* ou de animais de competição*, nos espaços públicos só é permitida a circulação de animais quando acompanhados e vigiados pelos seus detentores e desde que:

1) O animal tenha licença administrativa válida, excepto se não for exigida licença;

2) O animal esteja em condição sanitária regular;

3) O animal esteja preso em gaiola, em jaula ou por trela, use os aparelhos de identificação e de segurança estabelecidos na licença, não apresente sinais manifestos de doença e não se comporte de modo que possa perturbar o trânsito de veículos ou peões.

2. Os detentores de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos animais, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhantes de invisuais.

* Revogado: Apenas quanto aos animais vertebrados da alínea 3) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.

Artigo 10.º

Gestão dos resíduos sólidos

Todas as operações que envolvam resíduos sólidos, nomeadamente a separação, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final, devem ser planeadas e executadas por forma a evitar ou minimizar os riscos de dano para a saúde pública ou para o ambiente.

Artigo 11.º

Separação e acondicionamento

1. No acondicionamento dos resíduos sólidos deve ser assegurada a respectiva separação, observando as regras aplicáveis, nomeadamente, evitando a junção, aos resíduos sólidos domésticos e aos resíduos sólidos públicos, de resíduos sólidos de outro tipo.

2. Sem prejuízo das exigências legais e regulamentares em matéria de higiene e segurança no trabalho, o acondicionamento de resíduos sólidos deve ser realizado de modo a garantir o estancamento, permitir boas condições de limpeza e impedir o acesso de animais, a contaminação dos alimentos e da água potável.

Artigo 12.º

Deposição

1. Em regra, a deposição dos resíduos sólidos domésticos deve ser feita nos contentores distribuídos, para o efeito, a cada edifício.

2. Os deveres de guarda, limpeza e conservação dos contentores referidos no número anterior impendem sobre:

1) Os administradores, de facto ou de direito, de edifício em propriedade horizontal;

2) Os detentores no caso de prédio não constituído em propriedade horizontal.

3. Nos edifícios em que não tenha havido distribuição de contentores, a deposição dos resíduos sólidos domésticos deve ser feita no contentor colectivo colocado na zona.

4. A deposição dos resíduos sólidos públicos só pode ser feita nos recipientes especificamente destinados à sua recolha, designadamente contentores e papeleiras.

5. A deposição nos espaços públicos de quaisquer outros resíduos sólidos que não sejam domésticos ou públicos só pode ser feita no momento da respectiva remoção ou transporte e utilizando sempre recipientes adequados.

6. O proprietário ou detentor e o condutor de veículo devem providenciar a limpeza dos rodados do veículo antes de entrar na via pública quando provém de terrenos onde se efectuem obras.

Artigo 13.º

Remoção e transporte

1. São proibidos o lançamento, o abandono, a descarga e o tratamento de resíduos sólidos fora dos locais, instalações e equipamentos autorizados.

2. Antes de procederem à remoção e transporte de resíduos sólidos, os agentes económicos responsáveis por essas operações devem assegurar-se da disponibilidade existente no local de tratamento, no aterro ou na incineradora.

3. Na fixação dos diversos horários de colocação e recolha de contentores, bem como na organização dos percursos de remoção e transporte dos resíduos sólidos devem ser consideradas as condições específicas de cada zona, de forma a minimizar quer os riscos de dano para a saúde ou para o ambiente, quer os incómodos para os cidadãos ou para a circulação.

Artigo 14.º

Líquidos poluentes

1. Excepto em operações de assistência em estado de necessidade, é proibido:

1) Soltar ou deixar correr águas residuais e quaisquer líquidos poluentes nos espaços públicos;

2) Fazer lançamento de águas residuais nos sistemas de drenagens de águas residuais que contrarie as normas e regras técnicas aplicáveis;

3) Lançar águas residuais ou quaisquer líquidos poluentes não provenientes de limpeza pública no sistema de drenagem de águas pluviais.

2. É proibido construir ou utilizar sumidouros, depósitos ou fossas para lançamento de águas residuais em áreas abrangidas pela rede geral de drenagem, salvo autorização excepcional e nas condições expressamente estabelecidas pela entidade pública competente.

Artigo 15.º

Limpeza

O agente económico que exerce a sua actividade em área do espaço público ou em local contíguo e comunicante com espaços públicos, deve manter limpos e livres de resíduos, incluindo gorduras e óleos produzidos no decurso da sua actividade, quer os locais ocupados, quer a área dos espaços públicos contígua e comunicante com esses locais.

Artigo 16.º

Novo Ano Lunar

1. Até 90 dias antes das festividades do Novo Ano Lunar, o IACM tem que submeter à tutela uma proposta de edital, para vigorar nos espaços públicos sob sua jurisdição, a qual deve conter:

1) A indicação dos lugares públicos e áreas adjacentes onde poderá ter lugar a queima de panchões e o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício;

2) A descrição dos produtos permitidos;

3) Os períodos e horários em que se permite a queima de panchões e o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício.

2. Salvo motivos ponderosos, os horários previstos na proposta de edital devem situar-se dentro do intervalo entre as 08h00 e as 02h00.

3. A proposta de edital deverá ser acompanhada de pareceres favoráveis do Corpo de Polícia de Segurança Pública, do Corpo de Bombeiros e dos Serviços de Alfândega.

4. É proibido queimar panchões, lançar foguetes e fogo-de-artifício em locais, períodos, horários ou condições diferentes do que for estabelecido no edital aprovado por despacho da tutela.

Artigo 17.º

Relação comitente-comissário

A pessoa ou entidade que encarrega outrem de qualquer comissão deve assegurar que esta outra pessoa cumpre rigorosamente, no desenvolvimento da comissão, os deveres previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Ocupação e exploração dos espaços públicos

Artigo 18.º

Objecto

O presente capítulo estabelece a disciplina geral de algumas autorizações e licenças para ocupação ou exploração, em benefício particular, dos espaços públicos.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade

Toda a situação, actividade, obra ou evento que dependa de autorização ou licença, nos termos previstos neste capítulo, só pode ser mantida ou explorada se o respectivo interessado dispuser de autorização ou licença válida para o efeito.

SECÇÃO I

Construção e urbanismo

Artigo 20.º

Licença

1. Sem prejuízo do licenciamento imposto pelo regime jurídico da construção urbana, carece da licença prevista na presente secção a realização por particular de quaisquer obras em espaços públicos, incluindo:

1) A remoção temporária de vedação fixa ou a substituição de vedação móvel;

2) A remoção temporária de sinalização de trânsito;

3) A remoção temporária de qualquer outra peça de equipamento urbano;

4) A colocação e reparação de cabos na galeria técnica.

2. A instalação de infra-estruturas técnicas deve ser feita a uma profundidade adequada, a determinar pela entidade pública competente, e em galerias técnicas, salvo se a colocação em valas for mais favorável ao interesse público.

Artigo 21.º

Defesa do interesse público

1. Quando se preveja a existência de dificuldades temporárias para veículos ou peões no uso de determinado arruamento ou espaço público, em consequência de obras, a entidade competente para o licenciamento comunica o calendário previsto para a respectiva execução, por escrito, aos potenciais interessados na realização de obras similares naquele local, para que as obras a executar pelos vários interessados venham a decorrer no mesmo período.

2. Se algum interessado referido no número anterior nada diligenciar nessa altura mas, depois, antes de decorridos 2 anos contados daquela comunicação, vier requerer a execução de obras no mesmo local, a respectiva licença implicará o pagamento compensatório de um montante de valor correspondente ao dobro das taxas em vigor, ainda que o interessado em causa esteja isento destas taxas, salvo se a necessidade das obras fosse imprevisível à data daquela comunicação ou for determinada por caso de força maior.

Artigo 22.º

Coordenação

A licença pode prever a possibilidade de serem introduzidas alterações pela entidade competente na organização e calendarização dos trabalhos, para conciliar as diversas obras a executar na mesma altura.

Artigo 23.º

Caução

1. A licença pode não ser emitida sem que se mostre efectuado o pagamento das taxas que forem devidas e prestada uma caução, nos termos previstos na Tabela.

2. A caução assegura o cumprimento das regras jurídicas ou técnicas aplicáveis às obras a executar, bem como a observância dos deveres de vedação, sinalização, limpeza, reconstituição da área afectada pelas obras e demais condições estabelecidas na licença.

Artigo 24.º

Dever de reconstituição

1. Dentro do prazo fixado na licença para a conclusão das obras e no âmbito da área afectada pela respectiva execução, o respectivo titular deve remover todos os materiais e equipamentos, bem como, designadamente:

1) Reparar e restaurar os pavimentos, passeios, lancis e quaisquer outras coisas existentes no local da obra;

2) Pintar a sinalização horizontal de acordo com as instruções da entidade competente;

3) Recolocar ou substituir as coisas removidas ou danificadas pelas obras, nomeadamente os suportes e postes de sinalização vertical, as placas toponímicas, os gradeamentos e as barreiras metálicas;

4) Restaurar as áreas ajardinadas e os sistemas de rega.

2. Se as obras tiverem implicado a destruição de pavimento em betão, executado ou repavimentado há menos de 5 anos, deve ser repavimentada a área delimitada pelas juntas de dilatação existentes, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres estabelecidos na licença.

3. Verificando-se o não cumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas nos números anteriores, a entidade competente fixa um prazo ao titular da licença para este realizar as prestações em falta, sem prejuízo dos procedimentos sancionatórios administrativos a que haja lugar.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior, se persistir alguma situação de não cumprimento, a entidade pública competente toma as diligências referidas no artigo 144.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, mas a pessoa que faltou ao cumprimento é, em qualquer dos casos, responsável por todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias.

Artigo 25.º

Período de garantia

1. A licença fixa, em função das circunstâncias do caso e das regras técnicas pertinentes, o período ou períodos de garantia das obras executadas em espaços públicos nos termos desta secção.

2. Em qualquer caso, o período mínimo de garantia é de 2 anos, contados da data da recepção provisória.

SECÇÃO II

Pejamento

Artigo 26.º

Licença

1. Carece da licença prevista na presente secção, excepto se ao caso for aplicável outro regime de autorização ou de licenciamento, toda a situação, actividade, obra ou evento de interesse particular que implique a remoção temporária de equipamento urbano ou que ocupe área do espaço público, nomeadamente:

1) A implantação de tapumes, resguardos e andaimes, nos termos previstos na disciplina legal e regulamentar da construção urbana;

2) A implantação de estruturas ou armações para circos, carrosséis, festividades, espectáculos ou outras actividades em lugares públicos;

3) Outros pejamentos de carácter permanente ou temporário.

2. Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta secção é aplicável à licença de pejamento, com as necessárias adaptações, o regime previsto na secção anterior.

Artigo 27.º

Defesa do interesse público

1. A licença de pejamento ou a sua renovação devem ser recusadas se a actividade de interesse particular referida no artigo anterior puder causar dificuldade séria à circulação de veículos e peões ou comprometer o normal uso colectivo do local.

2. A licença fixa, em função das circunstâncias do caso, o conteúdo específico dos deveres de vedação, sinalização, limpeza e reconstituição no âmbito da área afectada pelo pejamento.

3. Sem prejuízo dos demais casos previstos nas normas aplicáveis ou especificados na licença, a entidade competente deve revogar a licença se:

1) Da actividade referida no artigo anterior passou a resultar, no parecer das entidades competentes, grave inconveniente para a salubridade ou para a saúde pública;

2) O titular tiver sido sancionado 2 ou mais vezes, em período inferior a 6 meses, por violação dos deveres de limpeza fixados na licença.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 28.º

Licenças

1. O licenciamento da afixação de mensagens publicitárias em prédio, veículo ou qualquer estrutura, de forma a serem visíveis ou audíveis nos espaços públicos, rege-se pelo disposto na legislação da publicidade e pela disciplina prevista na presente secção.

2. A licença deve ser requerida em nome de alguma das seguintes pessoas ou entidades:

1) Proprietário, possuidor ou detentor do suporte publicitário;

2) Pessoa ou entidade responsável pela distribuição da mensagem publicitária;

3) Anunciante.

3. Se a afixação requerida exigir a execução de obras de construção sujeitas, nos termos legais, a licença de obra, a licença de afixação de publicidade não será emitida sem estar emitida a licença da obra pela entidade competente.

4. A colocação da publicidade em suportes com componentes metálicos ou em pedra afixados junto à parede ou em suportes suspensos no exterior das construções implica obrigatoriamente a obtenção do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.

Artigo 29.º

Línguas

1. Os textos das mensagens publicitárias podem utilizar várias línguas, desde que uma delas seja língua oficial da RAEM.

2. Para apreciar o conteúdo das mensagens publicitárias, nos termos estabelecidos na legislação da publicidade, o IACM pode exigir que o requerente apresente a tradução autenticada, para uma língua oficial, dos textos que estejam escritos noutras línguas, excepto as designações de firmas ou marcas com registo eficaz na RAEM.

Artigo 30.º

Caução

1. O requerente da licença deve prestar uma caução de valor equivalente a quinze por cento do montante da taxa correspondente à licença, com um valor mínimo de $ 500,00 (quinhentas) patacas e máximo de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas.

2. O interessado pode requerer a devolução do valor da caução após cessarem os efeitos da licença, desde que o titular da licença tenha cumprido todas as obrigações e, se for caso disso, tenha pago as multas que lhe tenham sido aplicadas.

3. O requerente da licença pode prestar a caução ao IACM por depósito em dinheiro, garantia bancária ou cheque visado.

Artigo 31.º

Prazos do procedimento do licenciamento

1. O procedimento do licenciamento deve ser concluído no prazo de 15 dias, contados desde a data em que o requerente disponibiliza todos os documentos ou informações exigidos pelo IACM.

2. Se, nos termos da legislação em vigor, for obrigatório o parecer de outra entidade, o prazo referido no número anterior é de 50 dias.

3. Na situação prevista no número anterior, a entidade consultada deve enviar o respectivo parecer no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido do IACM para esse efeito.

Artigo 32.º

Afixação de reclamos e tabuletas

Para além de observar os critérios estabelecidos no artigo 20.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, os reclamos e tabuletas devem ser colocados em condições que não prejudiquem ou afectem a circulação nas vias públicas e de modo a não interceptar a iluminação pública nem a encobrir placas toponímicas ou a numeração policial.

Artigo 33.º

Obrigações

1. O titular da licença tem as seguintes obrigações:

1) Remover o material e suporte publicitários no prazo que for fixado pelo IACM, nas situações previstas no número seguinte;

2) Manter os materiais ou suportes publicitários em boas condições de estética e de limpeza;

3) Proceder à limpeza do local de afixação dos materiais ou suportes publicitários após a sua remoção;

4) Assegurar que os materiais ou suportes publicitários não constituem perigo para pessoas ou bens, bem como a sua manutenção em condições de segurança;

5) Adoptar as medidas adequadas e se necessário remover temporariamente o material ou suporte publicitário para precaver as situações de maior risco, nomeadamente em razão de tempestade tropical.

2. O IACM notifica o titular da licença e as demais pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do artigo 28.º, para que qualquer delas remova o material e suporte publicitários, dentro do prazo fixado, nos seguintes casos:

1) Se não for emitida a licença da afixação da publicidade ou a publicidade ou o suporte publicitário não corresponder ao conteúdo da licença;

2) Se a licença caducar, não for renovada ou for revogada pelo IACM;

3) Se o material ou suporte publicitário puder criar ou aumentar perigo para as pessoas ou bens, mesmo que por factores alheios ao titular da licença, e a situação de perigo não puder ser eliminada com obras de conservação ou outras medidas.

3. Se os materiais ou suportes publicitários não forem removidos no prazo fixado, o IACM pode executar a remoção directamente ou por intermédio de terceiro.

Artigo 34.º

Actuação oficiosa

1. A demolição dos suportes publicitários deve ser oficiosamente determinada pelo Conselho de Administração do IACM e prontamente executada, sem aplicação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, se a obra de afixação do suporte publicitário tiver sido realizada sem estar emitida a licença de obra legalmente exigida.

2. O Conselho de Administração do IACM deve mandar executar, pelo seu pessoal ou por intermédio de terceiro, as medidas adequadas a tapar ou a esconder a mensagem publicitária, mormente no decurso do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, se:

1) A afixação da mensagem publicitária não tiver sido licenciada; ou

2) A mensagem publicitária afixada contrariar o disposto no Capítulo I da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, ou outras disposições imperativas.

3. Os custos das medidas executadas são suportados pelas pessoas ou entidades que praticaram os factos ilícitos referidos nos n.os 1 e 2 ou, quando tal não seja determinável, por aquelas que sejam identificáveis através das mensagens afixadas, salvo se provarem que a afixação da publicidade não lhes é imputável.

Artigo 35.º

Excepções

1. Não carece de licença nem de autorização administrativa a afixação de textos promocionais no interior das portas, janelas e montras dos estabelecimentos comerciais.

2. Não carece de licença nem de autorização administrativa a colocação temporária de cestos de flores, de painéis com flores ou de bandeirolas coloridas por período inferior a 48 horas, desde que não prejudique a circulação, de peões ou de veículos, ou o acesso a edifícios.

3. Decorrido o período de 48 horas referido no número anterior, as pessoas ou entidades responsáveis pela colocação de cestos de flores, de painéis com flores ou de bandeirolas coloridas devem proceder de imediato à respectiva remoção.

4. Nos casos de a colocação prevista no n.º 2 prejudicar a circulação, de peões ou de veículos, ou o acesso a edifícios, bem como no caso de a obrigação estabelecida no número anterior não ser cumprida, o IACM deve remover os objectos colocados nos espaços públicos considerando-os como resíduos sólidos e tem direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, a exercer nos termos do n.º 3 do artigo 34.º

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 36.º

Competência

1. Ressalvados os casos específicos de competência de outros serviços públicos, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, as competências para fiscalizar a observância do presente diploma e aplicar as sanções nele previstas estão cometidas ao IACM.

2. Se um agente da Administração ou de autoridade policial presenciar factos sancionáveis nos termos do presente diploma deve, conforme os casos, elaborar e enviar o respectivo auto de notícia ou o documento referido no artigo 52.º à entidade competente para aplicar as sanções, salvo se aos factos presenciados for de aplicar o disposto nas leis penais.

3. O pessoal do IACM com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do IACM, aprovados pela Lei n.º 17/2001.

4. A competência para aplicar sanções e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente do Conselho de Administração do IACM, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Conselho de Administração, de acordo com as normas da delegação de competências.

Artigo 37.º

Infracções administrativas

1. Além das infracções descritas nos n.os 2 e 3, constitui infracção administrativa qualquer facto que, cumulativamente reúna as seguintes condições:

1) Contrarie alguma disposição do presente diploma ou de lei ou regulamento administrativo que mande aplicar a disciplina prevista no presente diploma, e

2) Corresponda a uma conduta ilícita descrita e sancionada em catálogo das infracções aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. Se a infracção administrativa for cometida por representante, trabalhador ou colaborador de comitente sobre quem impende o dever de assegurar que aquela pessoa cumpre os deveres estabelecidos no presente diploma, também o comitente é autonomamente sancionado, por infracção a esse dever, com a multa fixada no artigo 45.º , n.º 2, desde que a conduta ilícita do comissário se tenha verificado no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente.

3. O não cumprimento imputável ao infractor, mesmo a título de negligência, do programa que lhe tiver sido concretamente definido nos termos do n.° 2 do artigo 51.º, constitui nova infracção administrativa, sancionável com multa de valor correspondente ao dobro daquela cuja execução foi substituída pela adesão ao regime de educação e serviço cívico.

4. O catálogo referido na alínea 2) do n.º 1 explicita autonomamente as condutas cominadas com as sanções previstas no presente diploma.

5. Se, após a elaboração do auto de notícia ou da acusação, o infractor mantiver ou reiterar a conduta ou a situação ilícita considera-se que existe uma infracção administrativa autónoma por cada dia em que a conduta ou a situação ilícita for novamente detectada.

6. Às infracções administrativas é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e a disciplina especial estabelecida no presente diploma.

Artigo 38.º

Tipos de sanção

Às infracções administrativas podem ser aplicadas as seguintes sanções:

1) Multa de valor fixo e predeterminado;

2) Multa de valor variável entre limites fixos e predeterminados, mínimo e máximo;

3) Adesão ao regime de prestação de serviço cívico;

4) Sanções acessórias não privativas da liberdade pessoal.

Artigo 39.º

Negligência

A conduta negligente é sancionada.

Artigo 40.º

Graduação da sanção

1. Havendo lugar à aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas 2) e 4) do artigo 38.º, a determinação da sanção deve considerar a culpa do infractor, os seus antecedentes e capacidade económica, bem como o dano, perigo ou risco causados ou agravados com a conduta ilícita.

2. Havendo lugar à aplicação da multa prevista na alínea 2) do artigo 38.º, se o infractor for reincidente os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados para o dobro.

3. Se o agente retirou da infracção um benefício económico efectivo de valor superior ao do limite máximo da multa e não existirem outros meios de eliminar o benefício, pode o limite máximo da multa elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, exceder o triplo do limite máximo legalmente estabelecido.

4. Considera-se reincidente o infractor que comete uma infracção no ano posterior à data em que se tornou definitiva uma decisão que o sancionou por infracção idêntica.

5. Havendo lugar à aplicação de alguma sanção por conduta relacionada com a queima de panchões ou com o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, a decisão sancionatória deve considerar especialmente a idade do infractor e a concreta situação de perigo ou de dano verificada.

Artigo 41.º

Suspensão da execução da sanção

1. Ocorrendo motivos ponderosos pode a execução da sanção ser suspensa por um período não inferior a 6 meses, nem superior a 1 ano.

2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 42.º

Responsabilidade pela infracção administrativa

1. As infracções reguladas neste capítulo podem ser cometidas por pessoas singulares, por pessoas colectivas, por associações sem personalidade jurídica ou por comissões especiais.

2. Se a violação de determinado dever for comprovadamente imputável a certa actividade económica ou à utilização de certo prédio mas não se conseguir identificar a pessoa física envolvida, a infracção considera-se cometida:

1) Pelo proprietário do estabelecimento comercial, caso se trate de factos relativos à actividade desse estabelecimento;

2) Pelas pessoas ou entidades que exercem, de direito ou de facto, a administração do prédio constituído no regime da propriedade horizontal ou, na falta de administração, pelos proprietários e demais pessoas que estiverem na detenção material do prédio ou de parte dele, caso se trate de factos relativos à limpeza, uso ou conservação de partes comuns;

3) Pelo proprietário, comproprietários e demais pessoas que estiverem na detenção material de certa fracção ou de certo prédio não constituído no regime da propriedade horizontal, caso se trate de factos relativos à limpeza, uso ou conservação dessa fracção ou desse prédio.

3. O disposto no número anterior, alíneas 2) e 3), não é aplicável às pessoas que tenham feito participação ao IACM da situação ilícita ou que comprovem a sua impossibilidade de actuar para prevenir ou eliminar essa situação ilícita.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se a conduta ilícita tiver sido praticada por menor que não tenha completado 12 anos, a infracção considera-se cometida por quem acompanhava e vigiava o menor.

5. As condutas de menor que ainda não tenha completado 8 anos e as condutas de sujeito portador de anomalia psíquica não são sancionadas.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever de agir, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 44.º

Concurso

O disposto no presente regulamento não prejudica:

1) A aplicação de outras sanções mais graves previstas em normas legais ou regulamentares;

2) A responsabilidade penal que o caso envolva.

SECÇÃO II

Multas e sanções acessórias

Artigo 45.º

Infracções comuns

1. Os factos ilícitos que não justifiquem especial censurabilidade são sancionados com multa de $ 300,00 (trezentas patacas).

2. Os factos ilícitos que justificam censura leve são sancionados com multa de $ 600,00 (seiscentas patacas).

Artigo 46.º

Infracções graves

Os factos ilícitos contrários aos interesses gerais de criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, de preservação do património e de melhoria progressiva da qualidade de vida são sancionados com multa que será fixada entre:

1) $ 700,00 (setecentas patacas) e $ 5 000,00 (cinco mil patacas), sempre que se trate de pessoa colectiva;

2) $ 700,00 (setecentas patacas) e $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) sempre que se não trate de pessoa colectiva.

Artigo 47.º

Infracções muito graves

Os factos ilícitos susceptíveis de causar perigo ou danos à salubridade e os factos ilícitos que danifiquem equipamentos, infra-estruturas e outras coisas existentes nos espaços públicos são sancionados com multa que será fixada entre:

1) $ 2 000,00 (duas mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas), sempre que se trate de pessoa colectiva;

2) $ 2 000,00 (duas mil patacas) e $ 5 000,00 (cinco mil patacas) sempre que se não trate de pessoa colectiva.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1. Tratando-se de infracção grave ou muito grave podem ser aplicadas, cumulativamente com a multa e em função do grau da culpa do infractor, as seguintes sanções acessórias:

1) Privação dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção;

2) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades ou serviços públicos;

3) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização, licença ou alvará da autoridade administrativa;

4) Suspensão de eficácia das autorizações, licenças ou alvarás.

2. A sanção acessória prevista na alínea 2) do número anterior só pode ser aplicada quando a infracção tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício e desde que a entidade que aplica a sanção seja a entidade competente para atribuir o subsídio ou o benefício.

3. As sanções acessórias previstas nas alíneas 3) ou 4) do n.º 1 só podem ser aplicadas quando a infracção tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento e desde que a entidade que aplica a sanção seja a entidade competente para emitir a autorização, licença ou alvará.

4. As sanções acessórias referidas nas alíneas 2), 3) e 4), do n.º 1, têm a duração máxima de 2 anos, contados desde a data do início da execução das mesmas.

SECÇÃO III

Regime de prestação de serviço cívico

Artigo 49.º

Conteúdo

O infractor que adere ao regime de prestação de serviço cívico tem que cumprir um programa definido pelo IACM que inclui a presença em sessões formativas sobre matérias de comportamento individual e colectivo nos espaços públicos, bem como a prestação de trabalho, sob a direcção e autoridade do IACM, em benefício da comunidade.

Artigo 50.º

Adesão livre e voluntária

1. O regime de prestação de serviço cívico assenta na adesão livre e voluntária do infractor.

2. Só os infractores residentes na RAEM podem aderir ao regime de prestação de serviço cívico.

3. Para aderir ao regime de prestação de serviço cívico, o infractor deve apresentar um requerimento até ao termo do prazo de audiência e defesa no qual declara assumir a responsabilidade resultante da infracção e requer a vinculação a este regime.

Artigo 51.º

Efeitos da adesão ao regime de prestação de serviço cívico

1. A adesão ao regime de prestação de serviço cívico substitui a multa mas não impede a aplicação da sanção acessória que ao caso possa caber.

2. O IACM define o programa e o período de vinculação do infractor ao regime de prestação de serviço cívico, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, mas uma infracção implica, cumulativamente:

1) A frequência de sessões formativas, até um total de 6 horas, para qualquer infracção; e

2) A prestação de serviço a favor da comunidade, no âmbito das tarefas da competência do IACM, até um total de 20, 40 ou 70 horas, consoante se trate, respectivamente, de infracção comum, grave ou muito grave.

3. O IACM deve proporcionar as sessões formativas e organizar a prestação do serviço cívico dentro dos 9 meses subsequentes à data de apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do artigo anterior; decorrido esse período de 9 meses, a sanção prescreve.

4. No ano subsequente à data em que tiverem início as sessões formativas ou a prestação do trabalho, o infractor não pode requerer a adesão ao regime de prestação de serviço cívico por outra infracção, idêntica ou diversa, entretanto cometida.

SECÇÃO IV

Procedimento sancionatório

Artigo 52.º

Instrução e acusação

1. Se um agente da Administração com poderes de fiscalização ou de autoridade policial presenciar factos sancionáveis por aplicação do presente diploma, o procedimento sancionatório pode ser imediatamente instruído, deduzida e notificada a acusação ao infractor, através do preenchimento de documento pré-impresso onde constem os seguintes elementos:

1) Localização da entidade competente para aplicar as sanções e seu horário de expediente;

2) Identificação da pessoa que praticou os factos sancionáveis e/ou da pessoa responsável pela infracção administrativa nos termos previstos no artigo 42.º;

3) Indicação do domicílio voluntário geral do infractor e também, caso tenha, do seu domicílio profissional;

4) Descrição sumária do facto ilícito acusado, com indicação do local e hora em que ocorreu;

5) Indicação das normas que prevêem e sancionam o facto ilícito acusado;

6) Identificação de pelo menos uma testemunha que também tenha presenciado o facto ilícito acusado;

7) Indicação da multa aplicável à infracção;

8) Indicação das sanções acessórias aplicáveis à infracção;

9) Indicação do direito de apresentar contestação no prazo de 10 dias contados a partir da data em que é entregue ao infractor o documento de acusação a que se refere este artigo;

10) Indicação de que, no mesmo prazo de 10 dias referido na alínea anterior, pode oferecer o pagamento imediato da multa e de que, em caso de pagamento imediato, o montante a pagar será igual ao valor do limite mínimo da multa;

11) Indicação da possibilidade de pagamento da multa em prestações;

12) Indicação das diligências que a entidade competente poderá promover oficiosamente para averiguar a situação económica do infractor;

13) Indicação do direito dos residentes na RAEM de requererem, dentro do prazo referido na alínea 9), a substituição da multa pelo regime de prestação de serviço cívico;

14) Informação sobre o regime da caução aplicável aos não residentes na RAEM;

15) Assinaturas da pessoa que praticou os factos sancionáveis ou que recebeu a acusação, da testemunha e do agente que deduz a acusação.

2. A irregularidade decorrente da falta de algum dos elementos referidos no número anterior é sanável mediante nova notificação ao infractor, para exercício dos direitos de audiência e de defesa, antes da decisão sancionatória.

3. Se a responsabilidade pela infracção administrativa for imputável a certo agente económico, a notificação da acusação ao infractor considera-se imediatamente realizada, sem necessidade do respectivo envio pelo correio, com a entrega do documento pré-impresso ao comissário do agente económico que se encontre no local.

Artigo 53.º

Audiência e defesa

1. Dentro de 10 dias a contar da data da notificação da acusação enviada por correio ou da data da entrega do documento pré-impresso previsto no artigo anterior, o infractor pode:

1) Contestar a acusação;

2) Contestar a acusação e requerer antecipadamente o pagamento da multa em prestações na hipótese de vir a ser proferida decisão sancionatória;

3) Assumir a responsabilidade da infracção e requerer o pagamento imediato da multa, nos termos previstos no artigo 54.°;

4) Declarar que assume a responsabilidade da infracção e, sendo residente na RAEM, requerer a vinculação ao regime de prestação de serviço cívico.

2. Se o infractor nada requerer, a entidade competente para aplicar as sanções promove, oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da situação económica do infractor, podendo, para esse efeito, designadamente, contactar a respectiva entidade empregadora e as autoridades administrativas do local de residência.

SECÇÃO V

Pagamento da multa

Artigo 54.º

Pagamento imediato

1. Diz-se imediato o pagamento da multa que é voluntariamente oferecido pelo infractor até ao termo do prazo de audiência e defesa.

2. Em caso de pagamento imediato, o montante a pagar corresponde ao valor do limite mínimo da multa.

3. Se for requerido o pagamento imediato da multa em prestações, o valor da primeira prestação é, no mínimo, no montante de metade da multa ou, no caso de infracção grave e muito grave, no montante de $ 700,00 (setecentas patacas), e esta prestação é oferecida até ao termo do prazo de audiência e defesa, devendo a última prestação ter lugar dentro dos 18 meses subsequentes à data da infracção.

4. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, caso em que, se o pagamento do valor global em dívida não for feito nos 30 dias subsequentes à data do vencimento da primeira prestação em falta, se procede à cobrança coerciva nos termos gerais.

5. Tratando-se de infracção grave ou muito grave, o pagamento imediato da multa não extingue o procedimento sancionatório na parte relativa à possível aplicação de sanções acessórias.

6. Se o infractor não residente na RAEM oferecer o pagamento imediato da multa, não lhe será exigível a caução prevista no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, ainda que o procedimento sancionatório deva prosseguir na parte relativa à aplicação de sanção acessória.

Artigo 55.º

Pagamento após decisão sancionatória

1. A decisão sancionatória pode estabelecer o pagamento da multa em prestações, quer na sequência de requerimento do infractor, quer por iniciativa oficiosa do IACM, desde que esta forma de pagamento se mostre justificada face à situação económica do infractor.

2. Havendo decisão sancionatória que aplique alguma multa e admita o pagamento em prestações, o valor da primeira prestação é, no mínimo, no montante de metade da multa ou, no caso de infracção grave e muito grave, no montante de $ 700,00 (setecentas patacas), e o respectivo pagamento deve ser feito dentro dos 10 dias subsequentes à data da notificação dessa decisão sancionatória, devendo a última prestação ter lugar dentro do ano subsequente à mesma data.

3. Ao pagamento da multa em prestações é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

4. Havendo decisão sancionatória que aplique alguma multa e determine o seu pagamento numa única prestação, esta deverá ser efectuada nos 30 dias subsequentes à data da notificação dessa decisão sancionatória.

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre a pessoa ou entidade a quem a infracção administrativa é imputada.

2. Se forem várias as pessoas responsáveis, o pagamento do total da multa pode ser exigido de qualquer delas, sendo aplicável ao direito de regresso entre os responsáveis, o regime do artigo 490.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo da responsabilidade decorrente das infracções que lhe sejam directamente imputáveis, o sujeito que utilize outras pessoas no desenvolvimento da sua actividade económica responde solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, representantes, mandatários, trabalhadores ou colaboradores, contanto que a infracção tenha sido cometida por ocasião do desenvolvimento da actividade económica e ainda que intencionalmente ou contra as instruções do sujeito.

4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, bem como das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção administrativa pela respectiva pessoa colectiva ou associação, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da aplicação da multa hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde pela associação o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados em regime de solidariedade.

6. Se a infracção tiver sido cometida por menor que já tenha completado 12 anos, mas que não seja emancipado e não tenha fontes de rendimento, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai, solidariamente, sobre os seus representantes legais.

7. Os responsáveis pelo pagamento das multas são também responsáveis, nos mesmos termos, pelo ressarcimento das despesas suportadas pelo IACM para a reposição da situação anterior à prática da infracção.

Artigo 57.º

Destino dos montantes das multas

Os montantes das multas aplicadas ao abrigo da competência sancionatória do IACM constituem sua receita própria.