Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/92/M

de 24 de Agosto

A efectivação da política de localização de quadros implica que o recrutamento de pessoal no exterior constitua forma excepcional de dotar a Administração dos meios humanos indispensáveis às tarefas que lhe incumbe desenvolver.

A autonomização do regime jurídico do recrutamento no exterior, através do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, permitiu colmatar lacunas existentes e suprir a falta de sistematização que se verificava, importando agora reformular alguns dispositivos deste diploma e introduzir as alterações que se considerem necessárias à execução da acção governativa neste período de transição.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

(*) O presente diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente decreto-lei estabelece as normas que regem o recrutamento de pessoal ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau para exercer funções nos serviços e organismos públicos, incluindo as autarquias, os serviços e fundos autónomos, bem como nas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público. (*)

2. Ao restante pessoal recrutado no exterior são aplicáveis as normas constantes do respectivo contrato de trabalho e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.

3. Ao pessoal referido nos números anteriores aplica-se, supletivamente, o regime da função pública de Macau. (**)

(*) A referência ao artigo 69.º do EOM, deve ser considerada como feita ao artigo 66.º do mesmo estatuto, com as alterações da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, publicada no B.O. n.º 32, I Série, Suplemento, de 7 de Agosto de 1998.

(**) Vd. o Decreto-Lei n.º 5/93/M, 8 de Fevereiro, que clarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do ETAPM relativamente a situações constituídas no âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias locais da República Portuguesa (capacidade profissional), bem como o Acórdão n.º 76/95, Processo n.º 368/94, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. n.º 136, II Série, de 14 de Junho de 1995, sobre o mesmo diploma.

Artigo 2.º

(Excepções)

O recrutamento de magistrados judiciais e do Ministério Público para os Tribunais de Macau, bem como de pessoal docente do ensino superior e do pessoal militar destinado a prestar serviço em comissão normal do Território, é regulado por legislação própria. (*)

(*) Rectificado em B.O. n.º 38, Suplemento, de 21 de Setembro de 1992.

Artigo 3.º

(Objectivos)

O recrutamento no exterior tem carácter excepcional e visa suprir as carências do Território de pessoal com qualificações necessárias ao desempenho das atribuições que incumbem à Administração.

CAPÍTULO II

Recrutamento e selecção (*)

Artigo 4.º

(Autorização do Governador)

1. O recrutamento do pessoal, referido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, é autorizado por despacho do Governador.

2. A competência, prevista no número anterior, é indelegável.

(*) Sobre o recrutamento do cônjuge de pessoal recrutado no exterior, vd. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º (*)

(Processo de recrutamento e selecção)

1. O processo de recrutamento é instruído pelo serviço ou organismo interessado, que ode solicitar a cooperação do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

2. O recrutamento é feito mediante apreciação curricular, por escolha ou por proposta apresentada pelo serviço ou organismo interessado.

3. A proposta, referida no número anterior, deve ser fundamentada e mencionar, nomeadamente:

a) As acções desenvolvidas para recrutamento local, designadamente a consulta às bolsas de emprego da Administração de Macau;

b) As razões que justificam o recrutamento no exterior;

c) A indicação do candidato, acompanhada dos seus elementos biográficos e curriculares.

(*) Vd. o Modelo 1, Anexo ao Despacho n.º 8/GM/97, de 31 de Janeiro, publicado no B.O. n.º 5, I Série, de 3 de Fevereiro de 1997.

Artigo 6.º

(Comunicação)

1. O serviço ou organismo interessado deve comunicar ao SAFP e à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no prazo de oito dias:

a) O nome e demais elementos respeitantes ao trabalhador recrutado;

b) A autorização do recrutamento no exterior;

c) A renovação da requisição ou do contrato;

d) As datas de início de funções e de apresentação no Território;

e) A data de cessação efectiva de funções no Território.

2. Logo que conhecida, deve ser igualmente comunicada ao SAFP e à DSF a data previsível da cessação de funções no Território.

CAPÍTULO III

Regime da prestação de serviço

Artigo 7.º

(Modalidades)

1. O pessoal recrutado, nos termos do artigo 1.º, pode exercer funções nos seguintes regimes:

a) Comissão de serviço, quando prevista na lei;

b) Contrato além do quadro e, excepcionalmente, assalariamento;

c) Contrato individual de trabalho.

2. A prestação de serviço no Território tem, em regra, a duração de dois anos ou a que lhe for fixada no despacho de autorização.

3. O contrato além do quadro e o assalariamento obedecem ao regime fixado para a função pública e o contrato individual de trabalho obedece ao regime que for fixado no respectivo contrato.

4. O pessoal recrutado só pode transitar para serviço diverso daquele onde exerce funções quando expressamente autorizado pelo Governador.

Artigo 8.º

(Início de funções)

1. Considera-se início de funções a data da posse ou da assinatura do contrato.

2. O Governador pode, por despacho, delegar no director do Gabinete de Macau em Lisboa a competência para conferir posse ou outorgar em nome do Território nos instrumentos contratuais, referidos no n.º 1 do artigo anterior.

3. Nos casos em que não seja utilizado o mecanismo previsto no número anterior, os trabalhadores recrutados na República Portuguesa consideram-se em funções a partir da data de apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa.

4. Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação no local de trabalho no Território é de dez dias, contados a partir da data da posse, da assinatura do instrumento contratual ou da apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa.

5. Na situação prevista nos n.º 3, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao índice que lhe vier a ser atribuído, desde a data da apresentação no Gabinete de Macau e a tomada de posse ou assinatura do contrato, relevando o período de tempo que decorre entre as datas referidas como serviço efectivamente prestado.

Artigo 9.º

(Tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em serviço público ou empresa pública na República Portuguesa releva para os seguintes efeitos:

a) Férias e faltas;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Prémio de antiguidade, desde que o tempo de serviço haja sido contado para efeitos de aposentação e de reforma.

2. O tempo de serviço referido no número anterior só releva se o trabalhador dele fizer prova, mediante documento emitido pela entidade competente e quando não haja interrupção de funções.

Artigo 10.º

(Renovação de prestação de serviço)

1. A prestação de serviço no Território pode ser renovada por período igual ou inferior ao do recrutamento inicial, mediante autorização do Governador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, até noventa dias antes do termo do prazo previsto para a cessação de funções, o dirigente máximo do serviço, obtida a anuência do trabalhador, deve apresentar a respectiva proposta de renovação ao Governador.

3. A renovação da prestação de serviço não dispensa a autorização prévia da entidade de que dependa o trabalhador, tratando-se de pessoal de empresa público ou de serviço público da República Portuguesa.

Artigo 11.º

(Cessação da prestação de serviço)

1. A prestação de serviço no Território cessa automaticamente no termo do prazo para que foi autorizada, se, até sessenta dias antes do seu termo, a Administração não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, nos termos do artigo anterior.

2. A prestação de serviço no Território cessa automaticamente na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de suspensão ou superior.

3. A prestação de serviço no Território cessa também automaticamente sempre que, por conveniência de serviço devidamente fundamentada ou na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior, seja dada por finda a comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia recrutado no exterior.

4. Nos casos de contrato além do quadro e de assalariamento, a prestação de serviço no Território pode cessar nos termos definidos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

5. Os trabalhadores recrutados podem, mediante requerimento e após autorização do director do respectivo serviço, cessar funções dez dias antes do termo da prestação de serviço na Administração do Território.

6. Aos trabalhadores recrutados que cessem funções, nos termos dos n.os 2, 3 e 4, pode, mediante requerimento e após autorização do Governador, ser concedido um período de dez para efectivarem o seu regresso ao local de recrutamento.

7. O período de dez dias a que se referem os números anteriores é considerado como tempo de serviço efectivo prestado à Administração do território de Macau, com direito à respectiva remuneração.

8. Ao trabalhador que cesse definitivamente funções é passado documento comprovativo da prestação de serviço no Território, donde constem os elementos relativos à sua situação jurídico-funcional durante esse período, nomeadamente quanto a férias a que tem direito e não gozadas, vencimento e demais abonos efectuados.

9. A remuneração referida no n.º 7 é abonada aquando da cessação de funções e em conjunto com os demais abonos a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 12.º (*)

(Subsídios e compensação em caso de suspensão e de cessação definitiva de funções)

1. O trabalhador tem direito, no caso de suspensão de funções e sempre que esta abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenha direito nesse ano, calculado com base no vencimento do mês em que anteceda o da suspensão, pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.

2. No caso da cessação definitiva de funções no Território, o trabalhador tem direito a:

a) Subsídio de férias correspondente ao período de férias vencidas nesse ano, se ainda não o tiver recebido;

b) Uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;

c) Subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de trabalho prestado nesse ano;

d) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano, nos casos em que o trabalhador não possua qualquer vínculo funcional. (**)

3. Os subsídios e a compensação pecuniária mencionados no número anterior são pagos no mês em que ocorrer a cessação de funções.

(*) Vd. o Modelo 2, Anexo ao Despacho n.º 8/GM/97, de 31 de Janeiro, publicado no B.O. n.º 5, I Série, de 3 de Fevereiro de 1997.

(**) Vd. a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma legal, aplicável ao pessoal que já se encontrava em funções no Território ou apresentado no Gabinete de Macau em Lisboa, à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 13.º (*)

(Aposentação e sobrevivência)

1. Ao pessoal que beneficie de regime de segurança social aplica-se o disposto nos números seguintes.

2. No caso de o trabalhador se encontrar abrangido pelo regime de Previdência, os encargos relativos à parte patronal das respectivas contribuições são da responsabilidade do Território, sendo os encargos da conta do beneficiário deduzidos na respectiva remuneração e calculados em função do vencimento sobre o qual incidiu o último desconto.

3. As quotas a descontar no vencimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que se encontrem a prestar serviço no Território ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau incidem sobre a remuneração correspondente à categoria pela qual estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

4. Para aplicação do disposto nos números anteriores devem os interessados apresentar no prazo de noventa dias, a contar do início de funções, declaração passada pelo serviço ou empresa de origem, donde conste a indicação da categoria pela qual procedem a descontos e correspondente remuneração em moeda do local de recrutamento, salvo se os referidos elementos constarem dos respectivos processos individuais.

5. As alterações que ocorram nos quadros de origem relativamente à situação jurídico-funcional do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores, determinam a apresentação no prazo de noventa dias, contados da data em que a alteração ocorrer, de nova declaração com a indicação da categoria e remuneração actualizada.

6. Os serviços competentes para proceder à efectivação e remessa dos descontos previstos neste artigo, podem solicitar ao interessado todos os documentos necessários.

(*) Vd. o Decreto-Lei n.º 89/93, de 23 de Março, publicado no B.O. n.º 13, de 29 de Março de 1993, que define as condições específicas de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores recrutados pelo território de Macau.

Artigo 14.º

(Acidente e doença profissional)

1. Se o trabalhador sofrer acidente em serviço ou contrair doença no exercício das suas funções e por causa delas e for julgado pela Junta de Saúde permanente e absolutamente incapaz para o serviço tem direito a uma indemnização correspondente a:

a) Cinco meses de vencimento por cada ano de serviço prestado à Administração de Macau, até ao limite de quinze meses;

b) Cinco meses de vencimento, caso não tenha prestado um ano de serviço.

2. Se a incapacidade for permanente e parcial, pode conferir direito a indemnização se o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que o sinistrado continue a exercê-las, ainda que em regime de trabalhos moderados.

3. A indemnização prevista no número anterior é fixada por despacho do Governador, sob proposta do dirigente do serviço e parecer favorável da Junta de Saúde, tendo em conta o coeficiente de desvalorização.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores constitui decisão bastante a proferida por Junta Médica da República Portuguesa.

5. Em caso de falecimento do trabalhador, a indemnização prevista no n.º 1, cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

CAPÍTULO IV

Transporte e alojamento

Artigo 15.º (*)

(Viagens)

1. O pessoal recrutado no exterior tem direito a transporte de vinda para Macau e de regresso ao local de recrutamento.

2. O disposto no número anterior abrange os seguintes familiares:

a) O cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte, ou, podendo adquiri-lo, a ele renuncie por escrito;

b) Os descendentes e ascendentes de ambos, que confiram direito a subsídio de família nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. A viagem de regresso do trabalhador e seus familiares só constitui encargo do Território se aquele prestar no mínimo um ano de serviço à Administração ou se, antes de perfazer este período, o mesmo cessar funções, por conveniência de serviço ou por motivos de saúde comprovados pela Junta de Saúde.

4. Exceptuando o caso de cessação de funções referida no número anterior, os familiares só têm direito a transporte de regresso, antes de perfazer o período de um ano de prestação de serviço à Administração por parte do trabalhador, quando sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde.

5. Ao fim de cada período ininterrupto de três anos de prestação de serviço, e se esta for renovada por período não inferior a um ano, o trabalhador tem direito a uma viagem por conta do Território, podendo usufruir também desse direito, mediante requerimento daquele, os familiares referidos no n.º 2 que com ele estejam a habitar, desde que por si não tenham direito à mesma viagem, ou, podendo adquiri-lo, a ele renunciem por escrito.

6. O direito a que se refere o número anterior deve ser gozado nos seis meses seguintes à sua aquisição, podendo, contudo, mediante autorização, ser gozado até 31 de Dezembro do ano em que termine o prazo dos referidos seis meses.

7. Os funcionários das secretarias dos tribunais e o pessoal docente ou considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem gozar o direito a viagem no período de férias escolares ou judiciais de Verão, imediatamente anterior ou posterior à aquisição do direito.

8. O direito referido no n.º 5 não é cumulável com o direito a licença especial, nem com o transporte por férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior. (**)

9. Os encargos com as passagens das viagens referidas no n.º 5 têm como limite o custo das passagens, via aérea, para o percurso compreendido entre Macau e o local de recrutamento.

10. Os familiares referidos no n.º 2 têm direito a passagens na classe atribuída ao trabalhador que lhes confira o direito a transporte por conta do Território.

11. O trabalhador e os seus familiares devem fazer prova, junto do serviço de que funcionalmente depende o trabalhador, de terem realizado as viagens referidas neste artigo, sob pena de haver lugar à reposição das verbas despendidas.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto. Apenas o n.º 1 manteve a redacção primitiva.

(**) Sobre o direito a licença especial, vd. o artigo 3.º e ss. do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, p. 320 e ss. No que respeita ao direito a transporte por férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior, vd. o artigo 242.º do ETAPM.

Artigo 16.º

(Deslocação por motivo de concurso)

1. Constitui encargo do Território, mediante requerimento do trabalhador e despacho do Governador, as viagens de ida ao local de recrutamento e regresso a Macau do pessoal recrutado no exterior que se desloque por motivo de concurso no quadro do serviço de origem.

2. Os dias de ausência ao serviço pelo motivo referido no número anterior são fixados por despacho do Governador e consideram-se como serviço efectivamente prestado na Administração do Território.

3. O trabalhador deve fazer prova de ter participado no respectivo concurso ou, em caso negativo, apresentar justificação bastante, sob pena de ser obrigado a repor as importâncias despendidas e ficar sujeito a procedimento disciplinar por falsa declarações.

Artigo 17.º

(Direito a transporte de bens)

1. O direito a transporte de vinda para Macau e de regresso ao local de recrutamento abrange:

a) Bagagem pessoal, por via marítima, do próprio e dos membros do agregado familiar a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, desde que habitem com o trabalhador na permanência deste em Macau, até ao limite de 3 metros cúbicos por cada pessoa, excepto tratando-se de descendentes com idade inferior a doze anos, caso em que aquele limite é reduzido a metade; (*)

b) Bagagem técnica, até 20 kg, por via aérea, apenas para o trabalhador recrutado;

c) Seguro de viagem e de bagagem do trabalhador e dos membros do agregado familiar;

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, no regresso ao local do recrutamento os limites previstos na alínea a) do número anterior são elevados, respectivamente, para 5 e 2,5 metros cúbicos.

3. É permitido que o transporte de bagagem seja efectuado por via aérea, desde que o encargo para o Território não seja superior ao que resultaria do transporte por via marítima.

4. Constitui encargo do Território a bagagem efectivamente transportada, devendo ser repostas as verbas eventualmente despendidas que excedam o valor correspondente.

5. No regresso, constituem ainda encargo do Território as despesas com o desalfandegamento da bagagem no local de destino, devendo, para o efeito, o trabalhador apresentar no Gabinete de Macau em Lisboa relação da bagagem enviada e fazer prova do respectivo volume.

6. Em caso de falecimento do trabalhador ou dos familiares referidos no n.º 2 do artigo 15.º, que com ele habitassem no Território, o transporte até ao local de recrutamento, quer da bagagem pessoal do mesmo, quer da dos familiares sobrevivos, e respectivo seguro, constitui encargo da Administração Pública de Macau, nos termos previstos no presente artigo. (*)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.

Artigo 18.º

(Transporte de veículo próprio)

1. Quando cesse funções, o trabalhador tem direito a transporte e respectivo seguro de um motociclo ou de um automóvel ligeiro, por via marítima, até ao limite de 14 metros cúbicos, desde que haja prestado serviço no Território por período ininterrupto não inferior a 4 anos.

2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior, o trabalhador deve comprovar que a propriedade do veículo está registada há mais de 6 meses em seu nome ou em nome do cônjuge, tratando-se de bem comum.

3. No caso de ambos os cônjuges serem funcionários ou agentes da Administração o direito previsto no n.º 1 só pode ser exercido por um deles.

4. Ao transporte de veículo próprio é aplicável, com as devidas adaptações, o referido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, devendo para o efeito o trabalhador fazer prova, no Gabinete de Macau em Lisboa, do desembarque no local de recrutamento.

Artigo 19.º

(Ajudas de custo de embarque)

Na vinda para o Território e no regresso ao local de recrutamento, o pessoal recrutado no exterior tem direito a ajudas de custo de embarque, no montante estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau. (*)

(*) Vd. os artigos 236.º e ss. e a tabela 5 do ETAPM.

Artigo 20.º

(Adiantamento de vencimento)

1. Pode ser adiantada ao trabalhador recrutado no exterior uma quantia não superior a três meses do respectivo vencimento.

2. O adiantamento, referido no número anterior, é reembolsado em prestações mensais, livres de encargos, até ao limite do período de prestação de serviço no Território que for fixado.

3. O reembolso é totalmente efectuado antes da partida, se o trabalhador cessar funções antes do termo fixado para a prestação de serviço.

Artigo 21.º

(Alojamento)

1. Ao pessoal recrutado no exterior é atribuído direito a alojamento, a expensas do Território, em função do seu agregado familiar.

2. O direito, referido no número anterior, é exercido consoante as disponibilidades habitacionais da Administração e compreende:

a) Alojamento definitivo em moradia, equipada ou não;

b) A atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento, no caso de não ser atribuída moradia;

c) Alojamento provisório em unidade hoteleira.

3. Caso seja atribuída moradia não equipada, o trabalhador tem direito a subsídio de equipamento.

4. A tipologia das moradias e os montantes dos subsídios são fixados por despacho do Governador.

5. O exercício do direito definido na alínea a) do n.º 2 implica o pagamento pelo trabalhador de uma contraprestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública de Macau. (*)

6. Até à cessação de funções, o trabalhador a quem foi atribuída moradia a expensas do Território, deve fazer formalmente a entrega da mesma e do respectivo recheio, no caso de moradia equipada, e satisfazer todos os encargos da sua responsabilidade.

7. Aquando da cessação de funções, o trabalhador e seu agregado familiar podem ser alojados em unidade hoteleira indicada pelos Serviços competentes, a expensas do Território.

8. O disposto nos números anteriores é regulamentado em diploma autónomo. (**)

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto. Vd. o Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro, que define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da administração pública.

(**) Vd. o Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, que regulamenta o direito de alojamento do pessoal recrutado no exterior, o Despacho n.º 98/GM/92, de 18 de Setembro, publicado no B.O. n.º 38, Suplemento, de 21 de Setembro de 1992, que determina os subsídios a atribuir em alternativa ao direito a moradia e a equipamento e o Despacho n.º 16/GM/94, de 19 de Março, publicado no B.O. n.º 13, I Série, de 28 de Março, que revê os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e clarifica alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento.

Artigo 22.º

(Trasladação dos restos mortais)

1. Em caso de falecimento do trabalhador, ou dos familiares que com ele tenham direito a viajar, constitui encargo do Território a trasladação dos restos mortais para o local de recrutamento.

2. A trasladação dos restos mortais efectua-se oficiosamente pelo serviço em que o trabalhador prestava ou presta serviço, de acordo com o regime previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau. (*)

(*) Vd. os artigos 252.º e ss. e a tabela 6 do ETAPM.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

(Norma transitória)

1. Ao pessoal recrutado no exterior que já se encontre em funções no Território ou apresentado no Gabinete de Macau em Lisboa, à data da entrada em vigor deste diploma, são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei, sendo-lhe mantido ainda o direito: (*)

a) A moradia mobilada de acordo com o seu agregado familiar, mediante o pagamento da renda em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau;

b) À percepção, no ano de cessação definitiva de funções, de uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e que não tenha podido gozar até à cessação da requisição e ainda a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

c) À conversão em cubicagem do direito a transporte de veículo próprio previsto no artigo 18.º, até ao limite e nas condições indicadas nesse artigo, a qual acresce à referida nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º (**)

2. Até à entrega da moradia referida na alínea a) do número anterior o pessoal, bem como o seu agregado familiar dependente, é alojado em unidade hoteleira a expensas do Território.

3. Ao pessoal referido no n.º 1 e que se encontre ainda alojado em unidade hoteleira pode ser facultada a opção pela percepção dos subsídios, nos termos do artigo 21.º

4. Os contratos além do quadro celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, mantêm a duração estipulada nos mesmos.

5. O pessoal que se encontre a exercer funções, em comissão de serviço, mantém aquele regime até à data prevista para o seu termo.

(*) O Decreto-Lei n.º 43/92/M, de 3 de Agosto, procede a uma clarificação legislativa autêntica no sentido da manutenção do direito ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990. Sobre o direito a licença especial, vd. os artigos 3.º e ss. do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.