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Notas em LegisMac | |||
A experiência colhida ao longo dos anos em matéria de alojamento do pessoal recrutado no exterior evidenciou a necessidade de encontrar novas soluções susceptíveis de promover, com maior celeridade, a instalação definitiva daquele pessoal.
Com este desiderato consagrou-se, em sede própria, a possibilidade de serem atribuídos subsídios que permitam suprir as carências do parque habitacional da Administração, criando-se, agora, nos termos do n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, as condições necessárias à respectiva implementação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma regulamenta o direito a alojamento previsto no estatuto do pessoal recrutado no exterior.
2. O disposto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às restantes situações em que exista direito a alojamento.
O direito a alojamento compreende o alojamento definitivo, sob a forma de atribuição de moradia, equipada ou não, ou de subsídios, e o provisório em unidade hoteleira.
1. A tipologia de moradias, bem como os montantes dos subsídios a que os trabalhadores têm direito, são fixados por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
2. As quantias percebidas a título de subsídios não são consideradas para efeitos do cálculo do limite anual de remunerações.
1. O alojamento é atribuído em função de:
a) Composição do agregado familiar;
b) Nível de funções a desempenhar;
c) Exercício de funções em serviços de urgência.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como fazendo parte do agregado os familiares que sejam abrangidos pelo direito a transporte nos termos do estatuto do pessoal recrutado no exterior.
A opção pela atribuição de moradia, equipada ou não, ou de subsídios compete à Administração e é feita de acordo com a ordenação das listas de atribuição organizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) por tipo de moradia e ordem cronológica, mediante os elementos constantes de cada processo.
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior são consideradas as seguintes datas:
a) Chegada do trabalhador ao Território;
b) Chegada do primeiro dos titulares, quando haja coabitação, ainda que o direito venha a ser exercido por outro;
c) Ocorrência de facto, devidamente comprovado, que determine alteração no tipo de moradia a que o trabalhador tem direito;
d) Declaração de impossibilidade de uso e fruição da moradia atribuída;
e) Despacho de autorização de transferência, nos termos da alínea c) do artigo 28.º
2. As listas organizadas pela DSF, nos termos do número anterior, são actualizadas de acordo com as alterações supervenientes a que haja lugar.
1. O pedido de alojamento é remetido à DSF pelo serviço interessado, com o mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data prevista de chegada do trabalhador ao Território, o qual é obrigatoriamente instruído com os meios de prova relativos ao trabalhador e respectivo agregado familiar.
2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o pagamento, pelo serviço interessado, do alojamento do trabalhador e seu agregado familiar até à completa instrução do respectivo processo de alojamento.
3. As verbas despendidas pelos serviços, nos termos do número anterior, não podem ser consideradas para efeito de reforço orçamental.
1. O direito a alojamento é intransmissível.
2. Sempre que o titular do direito a alojamento deixe de o exercer, a moradia atribuída ou o subsídio de arrendamento abonado transfere-se para qualquer familiar que com aquele coabite, desde que por si tenha direito a alojamento.
3. Em caso de falecimento do titular do direito, os membros do agregado familiar podem ser autorizados a permanecer na moradia ou a continuar a perceber o subsídio de arrendamento, por período não superior a 90 dias.
1. O exercício do direito a alojamento definitivo implica o pagamento pelo trabalhador de uma contraprestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando seja atribuído subsídio para arrendamento, considera-se data de ocupação da moradia aquela em que o subsídio é posto à disposição do titular.
O alojamento provisório não pode ultrapassar noventa dias consecutivos.
1. O alojamento provisório é atribuído de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 4.º
2. Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam a idade e sexo dos membros menores do agregado familiar de idade superior a 12 anos.
Os pedidos de alteração de alojamento atribuído no âmbito da mesma unidade hoteleira e os pedidos de transferência para outra só são considerados quando resultem de factos supervenientes à completa instrução do processo de alojamento, sendo obrigatoriamente acompanhados dos respectivos meios de prova.
No prazo máximo de 30 dias a contar da data de chegada do trabalhador ao Território, a DSF notifica-o de que lhe será atribuída moradia, equipada ou não, ou de que lhe serão atribuídos os subsídios correspondentes.
Da decisão, a que se refere o artigo anterior, cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 5 dias e com efeito meramente devolutivo.
1. O direito a alojamento definitivo pode consistir na atribuição de moradia, equipada ou não, para habitação do trabalhador e seu agregado familiar.
2. O direito a moradia compreende o direito a uso de parque de automóvel quando o respectivo titular tiver direito ao uso pessoal de veículo do património do Território.
3. Consideradas as disponibilidades existentes, o direito a uso de parque pode ser facultado ao titular do direito a alojamento.
4. Quando a moradia é arrendada pelo Território, as despesas ordinárias de condomínio são suportadas pela Administração.
1. Do despacho de atribuição devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação do trabalhador;
b) A identificação da moradia;
c) Se a moradia é equipada ou não e, se o não for, o montante do subsídio para equipamento;
d) Se é ou não atribuído o direito a uso de parque de estacionamento;
e) O prazo concedido para permanência na unidade hoteleira, que não pode ser inferior a 5 dias.
2. O prazo referido na alínea e) do número anterior pode, excepcionalmente e mediante requerimento, ser alterado quando:
a) Se verifique impossibilidade de uso e fruição da moradia;
b) Por motivo de força maior não possa ser recebida a moradia.
3. A recusa do trabalhador em sair da unidade hoteleira no prazo fixado implica o pagamento por ele das despesas decorrentes da estadia para além daquele período.
1. No momento da entrega da moradia, o trabalhador deve assinar os respectivos auto de recepção e termo de responsabilidade.
2. No caso de a moradia ser equipada, o trabalhador deve também assinar o respectivo inventário.
1. O trabalhador só pode recusar a moradia que lhe é atribuída se esta não corresponder à tipologia a que tem direito.
2. A recusa da moradia, por circunstância diversa da prevista no número anterior, pode implicar a suspensão do exercício do direito a alojamento por prazo a determinar em despacho do Governador.
1. Com um mínimo de 30 dias de antecedência o trabalhador deve comunicar à DSF a data em que pretende devolver a moradia.
2. A DSF procede à vistoria da moradia e do equipamento, quando existir, devendo o respectivo auto mencionar as obras, reparações ou aquisições de equipamento e respectivos custos previsíveis necessários a repor uma e outro em estado de normal utilização.
3. O custo das obras, reparações e aquisições que decorram do uso indevido da moradia ou do equipamento são da responsabilidade do trabalhador.
4. As quantias da responsabilidade do trabalhador, nos termos do número anterior, devem ser pagas no prazo que lhe for fixado pela DSF, sob pena de serem descontadas nos abonos a que tenha direito.
5. No momento da devolução é entregue ao trabalhador o respectivo auto, cópia do auto de vistoria e ainda cópia do inventário quando a moradia seja equipada.
6. O trabalhador deve devolver a moradia até à data da cessação de funções.
7. O trabalhador e seu agregado familiar podem ser alojados em unidade hoteleira por período não superior a 10 dias no qual se inclui o da devolução.
Do despacho que fixe os montantes pelos quais o trabalhador é responsável cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo e com o efeito previstos no artigo 14.º
1. O direito a alojamento definitivo pode consistir na atribuição de subsídios para arrendamento e para equipamento.
2. O subsídio para arrendamento é processado e pago em conjunto com o vencimento.
3. O subsídio para equipamento é abonado ao trabalhador por inteiro e de uma só vez.
1. Do despacho de atribuição devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação do trabalhador;
b) O montante do subsídio para arrendamento;
c) O montante do subsídio para equipamento;
d) O prazo de permanência na unidade hoteleira, que não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
2. O prazo, referido na alínea d) do número anterior, pode excepcionalmente ser alterado quando o trabalhador prove a impossibilidade de celebrar o contrato de arrendamento dentro do prazo por causas que lhe não sejam imputáveis.
3. A permanência do trabalhador na unidade hoteleira para além do prazo fixado implica o pagamento por ele das despesas decorrentes da estadia para além daquele período, sem prejuízo do abono do subsídio para arrendamento, nos termos do artigo 23.º
1. O subsídio para arrendamento é abonado ao trabalhador quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Celebração do contrato de arrendamento;
b) Cessação do alojamento na unidade hoteleira;
c) Decurso do prazo concedido para permanência na unidade hoteleira.
2. O subsídio para arrendamento é abonado mediante requerimento do trabalhador acompanhado dos adequados meios de prova, podendo ser adiantada uma quantia não superior a três meses do respectivo subsídio.
3. O adiantamento, referido no número anterior, é reposto em prestações mensais, livres de encargos, a deduzir no vencimento, até ao limite do período de prestação de serviço no Território.
4. A reposição é totalmente efectuada antes da data de cessação de funções caso esta ocorra antes do termo fixado para a prestação de serviço.
1. O subsídio para equipamento é abonado, independentemente de requerimento, até 20 dias antes do termo do prazo concedido pela DSF para permanência na unidade hoteleira, devendo ser assinado pelo trabalhador o respectivo documento de quitação.
2. Sempre que o trabalhador cesse funções antes de completar um ano de serviço contado da data de abono do subsídio, deve repor proporcionalmente o montante que recebeu a esse título.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o montante da reposição corresponde a tantos duodécimos do valor do subsídio quantos os meses que faltem para completar um ano de serviço.
Para efeitos das reposições previstas nos artigos anteriores, o trabalhador deve, através do respectivo serviço, comunicar à DSF, com a antecedência mínima de 30 dias, a data em que cessa funções, após o que é notificado do montante em dívida e respectivo prazo de pagamento, o qual não pode exceder a data de cessação de funções.
O trabalhador e seu agregado familiar podem ser alojados em unidade hoteleira, por período não superior a 10 dias, no qual se inclui o da cessação de funções.
Do despacho que fixe os montantes em dívida cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo e com o efeito previstos no artigo 14.º
A alteração do alojamento definitivo pode ser autorizada quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Comprovada modificação das situações de facto a que respeitam os critérios definidos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Impossibilidade de uso e fruição da moradia atribuída;
c) Quaisquer outras situações atendíveis e como tal reconhecidas por despacho do Governador.
1. A impossibilidade de uso e fruição da moradia é declarada, mediante requerimento, em auto de vistoria a realizar pela DSF, o qual menciona obrigatoriamente:
a) Os factos verificados e as suas possíveis causas;
b) O prazo provável para a realização das obras e reparações que se mostrem necessárias à sua normal utilização;
c) Os custos previsíveis da recuperação da moradia.
2. Declarada a impossibilidade, o trabalhador é alojado com o respectivo agregado em unidade hoteleira, continuando obrigado ao pagamento da contraprestação.
3. A impossibilidade de uso e fruição da moradia pode constituir motivo para transferência, devendo o trabalhador ser colocado na lista de atribuição.
Dos despachos de indeferimento dos pedidos de transferência cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo e com o efeito previstos no artigo 14.º
1. Os trabalhadores são responsáveis pela conservação da moradia e do equipamento que a Administração lhes tenha atribuído.
2. A Administração só é responsável por obras e reparações nas moradias e equipamento atribuídos que sejam decorrentes:
a) De deficiências de construção;
b) Da sua normal utilização.
3. O trabalhador só pode devolver, total ou parcialmente, o equipamento se renunciar definitivamente à respectiva utilização.
1. A realização das obras e reparações, previstas no n.º 2 do artigo anterior, depende de requerimento apresentado pelo trabalhador.
2. A DSF procede à vistoria da moradia e do equipamento, devendo do respectivo auto constar:
a) Os danos e possíveis causas;
b) Os custos previsíveis;
c) O prazo provável de execução das obras e reparações;
d) A necessidade de substituição do equipamento quando a sua reparação se mostrar antieconómica.
Do despacho proferido sobre o auto de vistoria cabe reclamação a apresentar no prazo de 5 dias.
Quando a execução das obras não for compatível com a utilização normal da moradia, pode o trabalhador ser temporariamente alojado com o respectivo agregado familiar em unidade hoteleira, continuando obrigado ao pagamento da contraprestação.
1. O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal recrutado no exterior que, à data da sua entrada em vigor, já se encontre em funções no Território ou já se tenha apresentado no Gabinete de Macau, em Lisboa.
2. O disposto no número anterior não prejudica a opção prevista no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, nem a manutenção de situações mais favoráveis já constituídas.
3. A alteração do alojamento definitivo, autorizada nos termos do artigo 28.º ao pessoal referido no n.º 1 a quem já tenha sido atribuída moradia, carece da anuência do interessado.
São criadas na rubrica «01 ─ Pessoal» do capítulo 12 ─ Despesas comuns da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1992, as seguintes subdivisões:
a) 01-02-10-00-02 Subsídio para arrendamento ─ funcionários recrutados no exterior;
b) 01-02-10-00-03 Subsídio para equipamento ─ funcionários recrutados no exterior.
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 e restantes números do Despacho n.º 223/85, de 7 de Outubro, na parte em que se reportem ao pessoal recrutado no exterior;
b) O Despacho n.º 35/SAEFT/86, de 15 de Dezembro;
c) O Despacho n.º 10/GM/89, de 23 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto.
Aprovado em 18 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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