|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública
Considerando que a renda é um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento cujo regime, relativamente a moradias atribuídas pelo Território a trabalhadores da função pública, era o fixado pelo Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;
Considerando que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, as rendas têm vindo a ser descontadas com base nas percentagens previstas no Decreto-Lei n.º 100/84/M, como contrapartida necessária do uso e fruição dos imóveis e por não haver razões justificativas para elevar as taxas de determinação das rendas;
Considerando, finalmente, que o carácter sinalagmático dos arrendamentos não protege, por si só, os interesses do trabalhador/inquilino, sendo de toda a conveniência que o regime de cálculo da renda tenha cobertura normativa;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os funcionários e agentes que sejam inquilinos de moradias atribuídas pelo Território, incluindo as entidades autónomas e câmaras municipais, ficam sujeitos ao pagamento de uma renda mensal calculada e a liquidar nos termos dos artigos seguintes.
1. A renda base será igual ao valor resultante da aplicação das percentagens de 3% ou 2% sobre o vencimento, salário ou pensão, consoante o imóvel ou fracção disponha ou não de mobiliário fornecido pelo Território.
2. Se o inquilino e o seu cônjuge ou equiparado exercerem ambos funções remuneradas pelo Território, incluindo as câmaras municipais ou entidades autónomas, para a fixação da renda atender-se-á ao vencimento, salário ou pensão mais elevado.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as pessoas que coabitem com o inquilino ficam isentas do pagamento da renda, mas perdem o direito ao subsídio de residência que a lei, eventualmente, lhes confira.
1. Quando com o inquilino coabite o seu cônjuge ou equiparado ou quaisquer pessoas de família que aufiram, a qualquer título, rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 2.º é acrescida de 2% por cada uma das pessoas que se encontrem nessa situação.
2. A existência de pessoas na situação prevista no número anterior deverá ser comunicada pelo inquilino à entidade responsável pela atribuição da moradia no prazo de 30 dias a contar de qualquer um dos seguintes eventos, consoante o caso:
a) Da entrada em vigor deste diploma, para os arrendamentos existentes nessa data;
b) Da entrega das chaves;
c) Do início da situação, quando esta for superveniente ao contrato de arrendamento.
3. A falta da comunicação prevista no número anterior ou as falsas declarações nela contidas obrigam ao pagamento da diferença que se mostre devida, e conferem ao senhorio o direito à rescisão do contrato, por simples notificação ao inquilino.
1. O pagamento da renda efectua-se mediante desconto na remuneração do inquilino, a realizar oficiosamente pelo serviço ou entidade responsável pelo processamento da respectiva remuneração.
2. A renda abrange sempre meses completos, salvo no que respeita ao mês em que se inicie a ocupação, hipótese em que não será devida se a duração daquela for inferior a 15 dias.
O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 4 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0