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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/92/M

BO N.º:

31/1992

Publicado em:

1992.8.3

Página:

3172

  • Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 53/89/M - Define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 43/92/M

    de 3 de Agosto

    Tendo sido suscitadas interpretações divergentes, quanto ao alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, resultantes de aquelas normas constarem de diplomas legais com início de vigência em datas diferentes, considera-se conveniente proceder a uma clarificação legislativa autêntica;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990, é mantido o direito à licença especial nos mesmos termos que o pessoal da Administração Pública de Macau que beneficie desta regalia.

    Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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