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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2021

Regime do ensino técnico-profissional do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime do ensino técnico-profissional do ensino não superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se à educação regular e ao ensino recorrente, do regime escolar local.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Prática profissional», realização pelos alunos de actividades lectivas ou educativas de natureza prática, relacionadas com a profissão ou de natureza profissional, de acordo com o plano de estudos;

2) «Estágio profissional», realização pelos alunos de actividades de formação, relacionadas com a profissão ou de natureza profissional, nas respectivas entidades especializadas, de acordo com o plano de estudos;

3) «Instituições de estágio», entidades que ofereçam aos alunos oportunidades de prática profissional ou estágio profissional.

Artigo 4.º

Atribuições da Administração

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, através da definição das respectivas políticas e medidas governativas, promove e coordena a participação na exploração e implementação dos cursos de ensino técnico-profissional por parte das empresas, associações profissionais e individualidades envolvidas nos diferentes sectores da área do ensino técnico-profissional, aprofundando a cooperação entre as escolas e as empresas.

2. Tendo em conta as necessidades de recursos humanos na sociedade, a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, procede à organização e coordenação da cooperação no âmbito da projecção e ministração de cursos de ensino técnico-profissional entre as escolas e as empresas, associações e individualidades profissionais que se enquadrem nos respectivos ramos de actividades, instituições de formação ou instituições de ensino superior.

3. O Governo da RAEM disponibiliza apoios financeiros às escolas para a ministração dos cursos de ensino técnico-profissional, bem como aos alunos para a obtenção de credenciação profissional e o prosseguimento de estudos de ensino superior.

Artigo 5.º

Critérios de exploração curricular

1. As escolas ministram cursos de ensino técnico-profissional que visam levar os alunos a atingirem os objectivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e nas alíneas 1), 3), 4) e 6) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 9/2006.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, na exploração dos cursos de ensino técnico-profissional, o Governo da RAEM, as escolas e os docentes devem observar, designadamente, os seguintes aspectos:

1) Disponibilizar aos alunos cursos diversificados e adequados às necessidades da sociedade e às capacidades dos alunos;

2) Ajudar os alunos na aquisição dos conhecimentos básicos, das habilidades e das capacidades necessários ao exercício de uma actividade profissional, e prepará-los para o emprego, o empreendedorismo ou o prosseguimento de estudos;

3) Valorizar a formação dos alunos em termos de capacidade e espírito profissional, da consciência de responsabilização e das capacidades de inovação, comunicação, coordenação, resolução de problemas, empreendedorismo e aprendizagem permanente, bem como de habilidade de vida;

4) Explorar os cursos com base nas exigências das capacidades profissionais da área de trabalho, assegurando que os mesmos sejam direccionados, eficazes e práticos;

5) Impulsionar as empresas e os sectores a participarem, activamente, na exploração e implementação dos cursos de ensino técnico-profissional, a fim de elevar o seu profissionalismo e reconhecimento;

6) Proporcionar aos alunos informações adequadas sobre orientação profissional, ajudando-os a fazer um bom planeamento de desenvolvimento da sua carreira profissional;

7) Dar importância à ligação entre os cursos de ensino técnico-profissional e os do ensino superior.

3. As escolas podem explorar, de forma autónoma, os seus cursos de ensino técnico-profissional, em cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, e decidir, designadamente, sobre o seguinte:

1) Objectivos dos cursos;

2) Estrutura dos cursos, incluindo a duração das actividades educativas, a configuração e o horário das disciplinas das diversas áreas de aprendizagem e das actividades extracurriculares da educação regular, bem como a configuração e o horário de outras actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares, nomeadamente a realização das actividades de prática profissional, actividades de educação artística e cultural, actividades de prática social, actividades desportivas, entre outras;

3) Conteúdo pedagógico, actividades lectivas e progresso pedagógico;

4) Organização da prática profissional e do estágio profissional, e respectivos requisitos;

5) Selecção, adaptação e exploração dos materiais didácticos;

6) Formas e critérios de avaliação dos cursos;

7) Calendário escolar.

4. Os cursos de ensino técnico-profissional têm de corresponder às necessidades de desenvolvimento profissional e às exigências locais nas áreas de trabalho e ter ligação à respectiva acreditação profissional, sendo transformadas as exigências das capacidades profissionais dos respectivos postos de trabalho nas exigências curriculares do ensino técnico-profissional.

5. Os cursos de ensino técnico-profissional têm de ser ministrados pelas escolas, em colaboração com as empresas, os sectores ou as instituições de ensino superior, tendo de obter-se assistência e apoio dos sectores ou empresas, nomeadamente no âmbito da configuração de especialidades, de concepção, implementação e avaliação dos cursos e de organização de prática profissional e estágio profissional.

Artigo 6.º

Modalidades e duração dos cursos

1. Os cursos de ensino técnico-profissional abrangem as seguintes modalidades:

1) Curso de ensino técnico-profissional da educação regular;

2) Curso de ensino técnico-profissional do ensino recorrente.

2. A duração dos cursos de ensino técnico-profissional da educação regular e do ensino recorrente é de três anos.

Artigo 7.º

Configuração dos cursos

As escolas têm de assegurar que os cursos de ensino técnico-profissional abrangem as seguintes áreas:

1) Bases culturais;

2) Técnico-profissional.

Artigo 8.º

Área das bases culturais

1. A área das bases culturais visa cultivar nos alunos a formação geral humanista, científica e cívica, bem como as capacidades de comunicação, coordenação e resolução de problemas, o pensamento inovador e a capacidade de aprendizagem permanente, promovendo o aperfeiçoamento da sua personalidade e estabelecendo uma base para a aprendizagem e desenvolvimento profissional dos alunos.

2. A área das bases culturais tem de ser organizada de acordo com as seguintes regras:

1) Possuir disciplinas obrigatórias e outras disciplinas;

2) Nas disciplinas obrigatórias, estão incluídas as disciplinas de Primeira Língua, que é a língua veicular, Segunda Língua, Matemática, Indivíduo, Sociedade e Humanidade, Tecnologias de Informação e, no caso da educação regular, ainda, Educação Física e Saúde;

3) As escolas podem criar uma ou mais disciplinas na área das bases culturais, de acordo com as necessidades das diversas especialidades e de prosseguimento de estudos dos alunos;

4) Os objectivos e conteúdo dos cursos da área das bases culturais têm de ter como referência as exigências das competências académicas básicas do ensino secundário complementar da educação regular, podendo ser ajustados conforme as exigências profissionais.

Artigo 9.º

Área técnico-profissional

A área técnico-profissional compreende as disciplinas de especialização, a prática profissional e o estágio profissional.

Artigo 10.º

Disciplinas de especialização

1. As disciplinas de especialização visam a aquisição pelos alunos de conhecimentos, habilidades, capacidades e espírito profissional necessários ao exercício de determinado trabalho técnico-profissional, valorizando a formação da capacidade dos alunos para a aplicação de conhecimentos na resolução dos problemas reais, bem como dando ênfase à formação de talentos aplicados e de quadros técnico-profissionais.

2. As disciplinas de especialização têm de ser organizadas de acordo com as seguintes regras:

1) Combinar a teoria com a prática, tendo que a estrutura curricular dar ênfase à formação de capacidades profissionais;

2) No âmbito da formação de talentos e das exigências de qualificações, relacionar directamente o conteúdo curricular com o conteúdo e as técnicas das respectivas profissões, bem como com as tendências de desenvolvimento futuro da sociedade;

3) Valorizar a aprendizagem e a formação no âmbito dos conhecimentos e técnicas comuns e necessários a diversas profissões.

Artigo 11.º

Prática profissional

1. A prática profissional visa a aprendizagem pelos alunos de conhecimentos relacionados com a profissão ou de natureza profissional durante a sua participação nas actividades lectivas ou educativas de natureza prática.

2. A prática profissional pode ser realizada pelas escolas, através de disciplinas de especialização ou outras actividades educativas, ou em ambiente profissional simulado ou real, de acordo com o plano de estudos dos alunos.

Artigo 12.º

Estágio profissional

1. O estágio profissional visa, num ambiente profissional real, proporcionar aos alunos a aplicação integrada dos conhecimentos e técnicas adquiridos nas disciplinas de especialização, bem como um certo conhecimento sobre a produção, exploração comercial ou processo e modo de funcionamento da especialidade que frequentam, aumentando as capacidades de intervenção e análise e de resolução de problemas e reforçando a sua capacidade de adaptação ao ambiente de trabalho.

2. O estágio profissional tem de ser organizado e realizado de acordo com as seguintes regras:

1) O estágio profissional é realizado em ambiente profissional, sendo as funções de instrutor desempenhadas pelo pessoal da instituição de estágio, ao qual cabe a orientação e formação dos alunos;

2) A instituição de estágio tem de celebrar, respectivamente, acordos de estágio com a escola que ministra o curso de ensino técnico-profissional, com os alunos estagiários e com os pais ou encarregados de educação dos alunos estagiários menores, caducando os respectivos acordos com a conclusão do estágio;

3) Do acordo de estágio constam a especialidade do curso, as informações sobre a escola, instituição de estágio e alunos estagiários, bem como os direitos e deveres das três partes;

4) O estágio profissional tem por base a aprendizagem das disciplinas de especialização;

5) O estágio profissional pode realizar-se de forma concentrada ou faseada, durante os três anos do curso do ensino secundário complementar, não podendo cada período exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana;

6) O estágio profissional realizado de forma faseada tem de ter, pelo menos, uma fase com duração não inferior a 200 horas.

Artigo 13.º

Ministração

1. As escolas dedicadas à educação regular ou ao ensino recorrente podem requerer a ministração dos cursos de ensino técnico-profissional.

2. As escolas particulares que pretendam criar ou alterar os cursos de ensino técnico-profissional têm de apresentar à DSEDJ o respectivo requerimento e os seguintes elementos para efeitos de apreciação e aprovação:

1) Denominação dos cursos, em chinês ou em português;

2) Objectivos de formação dos cursos;

3) Pareceres dos peritos, das instituições e dos sectores;

4) Informações sobre a cooperação com instituições de ensino superior, empresas e sectores, caso existam;

5) Plano curricular da escola;

6) Número total de alunos a admitir no curso;

7) Conteúdo das disciplinas de especialização;

8) Conteúdo da prática profissional e do estágio profissional;

9) Acordos de cooperação com as instituições de estágio;

10) Descrição do curso no âmbito da profissão, emprego e prosseguimento de estudos;

11) Descrição dos recursos humanos, designadamente o pessoal docente, o coordenador do desenvolvimento curricular e outro pessoal;

12) Descrição relativa ao local, equipamentos, instalações e despesas com o funcionamento;

13) Descrição relativa à concessão do diploma de habilitações do ensino secundário complementar e do certificado de qualificação técnico-profissional.

3. As escolas oficiais que pretendam criar ou alterar os cursos de ensino técnico-profissional devem apresentar à DSEDJ os elementos referidos no número anterior, para efeitos de apreciação e autorização pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, após a audição da DSEDJ.

4. Após a apreciação e autorização dos cursos de ensino técnico-profissional a criar ou alterar, as escolas têm de publicitá-los antes do início do período de admissão de alunos e informar a DSEDJ desse facto, podendo os mesmos ser ministrados apenas no ano escolar seguinte.

Artigo 14.º

Factores de aprovação

1. Na apreciação e autorização dos cursos de ensino técnico-profissional, devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes factores:

1) Necessidade de recursos humanos qualificados no desenvolvimento social e no mercado de emprego da RAEM;

2) Pareceres dos peritos, das instituições e dos sectores;

3) Relevância das especialidades e cursos com as instituições de ensino superior, empresas ou sectores, bem como o seu nível de cooperação;

4) Racionalidade da configuração dos cursos, grau de adequação do conteúdo e requisitos das áreas técnico-profissionais dos cursos aos padrões dos respectivos ramos de actividades ou aos exames de credenciação, bem como a articulação com o prosseguimento de estudos;

5) Conteúdo do acordo de cooperação entre a escola e a instituição de estágio, bem como a existência ou não nessa instituição de ambiente e condições profissionais adequados às especificidades do estágio;

6) No âmbito dos recursos humanos, designadamente a correspondência das qualificações do pessoal docente com as especialidades e cursos ministrados;

7) Adequabilidade do espaço escolar, equipamentos e instalações, dos estabelecimentos destinados à prática profissional e ao estágio profissional e da duração dos cursos;

8) Outros documentos que a DSEDJ considere úteis para a apreciação e aprovação.

2. Para melhor ponderação dos factores referidos no número anterior, a DSEDJ pode solicitar pareceres a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Atribuições e deveres

São atribuições e deveres das escolas que ministram os cursos de ensino técnico-profissional:

1) Implementar, de forma programada e sistematizada, o ensino técnico-profissional junto dos educandos;

2) Actualizar, atempadamente, os planos curriculares, em articulação com as necessidades de desenvolvimento dos diversos ramos de actividades e da sociedade;

3) Criar a função de coordenador especializado para o desenvolvimento curricular, ao qual compete a organização, coordenação e supervisão do funcionamento e desenvolvimento curriculares;

4) Assegurar que as disciplinas de especialização são ministradas por pessoal especializado, cujas qualificações têm de corresponder às necessidades de desenvolvimento dos cursos de ensino técnico-profissional;

5) Elaborar, em conjunto com as instituições colaboradoras, os planos curriculares e os requisitos dos exames de aptidão profissional;

6) Celebrar acordos de cooperação com as instituições de estágio e elaborar com as mesmas os planos de estágio profissional;

7) Designar pessoal docente para acompanhar a execução dos planos de estágio profissional, apoiando e fiscalizando as instituições de estágio no desenvolvimento das actividades de estágio profissional;

8) Informar com rigor os alunos sobre o conteúdo dos acordos de estágio e exortá-los a realizar estágio profissional nas instituições de estágio e a cumprir os acordos de estágio e as regras estabelecidas pelas instituições de estágio;

9) Proporcionar aos alunos um ambiente de aprendizagem seguro e assegurar a sua participação nas actividades educativas;

10) Garantir o bom funcionamento dos cursos para que os alunos não sejam afectados por alteração ou cessação dos mesmos;

11) Para além do seguro escolar para os alunos, contratar seguro para os alunos estagiários de acordo com a especificidade do estágio profissional;

12) Informar os encarregados de educação ou os alunos maiores de idade sobre a assiduidade, as notas e quaisquer outros assuntos importantes relativos aos alunos.

Artigo 16.º

Acordo de cooperação com a instituição de estágio

O acordo de cooperação entre a escola e a instituição de estágio contém os seguintes elementos:

1) Plano concreto do estágio profissional;

2) Assegurar o ambiente e as condições profissionais reais correspondentes às respectivas profissões, bem como assegurar a segurança dos alunos durante o estágio;

3) Assegurar a designação de instrutores pelas instituições de estágio para orientarem os alunos durante o estágio, de acordo com o plano de estágio profissional e o acordo de estágio, bem como de assegurar a qualidade das actividades de estágio;

4) Assegurar a supervisão e gestão do processo de estágio dos alunos;

5) Proporcionar aos alunos actividades adequadas aos objectivos educativos, ao plano de estágio profissional, ao acordo de estágio e às suas aptidões físicas e capacidades;

6) Assegurar a efectuação pelas instituições de estágio dos registos de estágio e de avaliação dos alunos, entregando-os à escola após o termo do estágio;

7) Decisão sobre a concessão ou não aos alunos de subsídio de estágio profissional.

Artigo 17.º

Regime de assiduidade

1. As escolas que ministram cursos de ensino técnico-profissional têm de assegurar que o regime de assiduidade dos alunos destes cursos seja consistente com o dos outros cursos da escola.

2. No âmbito da configuração do regime de assiduidade dos alunos dos cursos de ensino técnico-profissional do ensino recorrente, as escolas têm em consideração as necessidades do exercício da profissão dos alunos que têm de apresentar os devidos comprovativos.

Artigo 18.º

Duração das actividades educativas

1. Ao período do ano escolar é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local).

2. Os planos curriculares do ensino técnico-profissional da educação regular e do ensino recorrente constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante.

3. À duração total de actividades educativas efectivamente realizadas pela escola, em cada ano escolar, para os cursos de ensino técnico-profissional da educação regular, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, com excepção da duração das actividades educativas do 3.º ano do ensino secundário complementar que não está sujeita àquelas restrições, desde que se verifique o pressuposto de cumprimento das directrizes para o desenvolvimento e configuração curricular.

4. As escolas têm de assegurar que os alunos dos cursos de ensino técnico-profissional da educação regular participam nas actividades desportivas semanais, sendo-lhes aplicado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, salvo durante os períodos de prática profissional e de estágio profissional.

Artigo 19.º

Avaliação dos alunos

1. A avaliação dos alunos incide essencialmente sobre o seu desempenho nas aprendizagens, tanto na área das bases culturais como na área técnico-profissional.

2. À avaliação na área das bases culturais da educação regular é aplicável o disposto no Regulamento Administrativo n.º 28/2020 (Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local).

3. À avaliação na área das bases culturais do ensino recorrente é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Administrativo n.º 28/2020, com excepção dos seus artigos 10.º a 12.º.

4. A avaliação na área técnico-profissional incide essencialmente sobre a atitude dos alunos no processo de aprendizagem, o domínio dos respectivos conhecimentos e técnicas e a capacidade da sua aplicação integrada, designadamente as capacidades profissionais e de adaptação ao meio profissional, bem como sobre a qualificação para a profissão, entre outros.

5. Após a conclusão dos estudos dos cursos, os alunos participam no exame de aptidão profissional a organizar pela escola, em conjunto com as instituições colaboradoras, o qual constitui uma avaliação abrangente dos resultados dos alunos no ensino técnico-profissional, incluindo os conhecimentos, as capacidades e a atitude necessários ao exercício da profissão relacionada com a especialidade que frequentaram.

6. O exame de aptidão profissional é composto por uma prova de conhecimentos teóricos e uma prova prática.

7. Considera-se concluído o ensino técnico-profissional a conclusão pelos alunos dos estudos dos cursos com aproveitamento na área das bases culturais e na área técnico-profissional, sendo-lhes atribuído um diploma de habilitações do ensino secundário complementar e um certificado de qualificação técnico-profissional.

Artigo 20.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro;

2) O Despacho n.º 34/SAAEJ/96, de 21 de Outubro;

3) O Despacho n.º 36/SAAEJ/97, de 1 de Setembro;

4) O Despacho n.º 42/SAAEJ/98, de 7 de Outubro;

5) O Despacho n.º 44/SAAEJ/99, de 6 de Dezembro;

6) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2003;

7) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 46/2004;

8) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2005;

9) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2006;

10) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2009;

11) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 111/2010;

12) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 156/2010;

13) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 167/2011;

14) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 227/2013;

15) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2015;

16) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 11/2019;

17) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2019.

2. Os cursos de ensino técnico-profissional ministrados, nos termos dos diplomas referidos no número anterior, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem continuar a funcionar, até ao termo do 3.º ano do ensino secundário complementar.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Aprovado em 16 de Junho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Plano curricular do ensino técnico-profissional da educação regular

Do 1.º ao 3.º ano do ensino secundário complementar

Actividades lectivas

Áreas

Disciplinas 1

Duração semanal das actividades lectivas

Duração total das actividades lectivas 2

Proporção da duração total das actividades

lectivas em cada área

Bases culturais

Obrigatórias

Primeira Língua
(língua veicular)

Máximo
de 1 720 minutos por semana

84 600
a
142 760 minutos

40% - 60%

Segunda Língua

Matemática

Indivíduo, Sociedade e Humanidade 3

Tecnologias de Informação

Educação Física e Saúde

Outras disciplinas 4

Técnico-profissional

Disciplinas de especialização 5

Diferença entre 100% e a percentagem da área de bases culturais

Estágio profissional 6
400 a 900 horas

Actividades extracurriculares

Mínimo de 5 600 minutos no ensino secundário complementar

Outras actividades educativas 7

Actividades educativas para além das actividades lectivas e actividades extracurriculares

Notas:

1. Caso a especialidade do ensino técnico-profissional a ministrar esteja directamente relacionada com as disciplinas da área das bases culturais e os alunos possam adquirir os respectivos conhecimentos através das disciplinas de especialização, após a apreciação e autorização do pedido apresentado pela escola à entidade competente, pode ser dispensada a criação das disciplinas da área das bases culturais, desde que se atinja a duração total de actividades lectivas na área das bases culturais.

2. É excluído das cargas horárias o tempo dedicado a exames realizados no final de cada semestre ou período, sendo que cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

3. Inclui-se conteúdo relativo à Educação Moral e Cívica, Geografia e História.

4. Tendo em conta os seus princípios educativos e características da organização, a especialidade do curso, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas na área das bases culturais, as quais podem ser obrigatórias ou facultativas.

5. Tendo em conta as especialidades dos cursos de ensino técnico-profissional a ministrar e nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento administrativo, criam-se as respectivas disciplinas ou actividades lectivas de natureza prática profissional.

6. O estágio profissional é realizado em ambiente profissional real, não podendo cada período exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana e, em caso de estágio profissional realizado de forma faseada, tem de ter-se, pelo menos, uma fase com duração não inferior a 200 horas.

7. Incluem-se, entre outras, a prática profissional, as actividades de educação artística e cultural, as actividades de prática social, os acampamentos, os eventos desportivos, as actividades para celebração do aniversário da escola, as cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, a cerimónia de graduação e os convívios, podendo as escolas decidir e organizar, de forma autónoma, o horário das outras actividades educativas em cada ano escolar, desde que tenham presente a sua razoabilidade, bem como a sua coordenação com as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Plano curricular do ensino técnico-profissional do ensino recorrente

Do 1.º ao 3.º ano do ensino secundário complementar

Actividades lectivas

Áreas

Disciplinas 1

Duração das actividades lectivas 2

Proporção da duração total das actividades lectivas em cada área

Bases culturais

Obrigatórias

Primeira Língua
(língua veicular)

Mínimo de
62 400 minutos

Máximo de 1 000 minutos por semana

40% - 60%

Segunda Língua

Matemática

Indivíduo, Sociedade e Humanidade 3

Tecnologias de Informação

Outras disciplinas 4

Técnico-profissional

Disciplinas de especialização 5

Diferença entre 100% e a percentagem da área de bases culturais

Estágio profissional 6
400 a 900 horas

Outras actividades educativas 7

Actividades educativas para além das actividades lectivas

Notas:

1. Caso a especialidade do ensino técnico-profissional a ministrar esteja directamente relacionada com as disciplinas da área das bases culturais e os alunos possam adquirir os respectivos conhecimentos através das disciplinas de especialização, após a apreciação e autorização do pedido apresentado pela escola à entidade competente, pode ser dispensada a criação das disciplinas da área das bases culturais, desde que se atinja a duração total de actividades lectivas na área das bases culturais.

2. É excluído das cargas horárias o tempo dedicado a exames realizados no final de cada semestre ou período, sendo que cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

3. Inclui-se conteúdo relativo à Educação Moral e Cívica, Geografia e História.

4. Tendo em conta os seus princípios educativos e características da organização, a especialidade do curso, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas na área das bases culturais, as quais podem ser obrigatórias ou facultativas.

5. Tendo em conta as especialidades dos cursos de ensino técnico-profissional a ministrar e nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento administrativo, criam-se as respectivas disciplinas ou actividades lectivas de natureza prática profissional.

6. O estágio profissional é realizado em ambiente profissional real, não podendo cada período exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana e, em caso de estágio profissional realizado de forma faseada, tem de ter-se, pelo menos, uma fase com duração não inferior a 200 horas.

7. Incluem-se, entre outras, a prática profissional, as actividades de educação artística e cultural, as actividades de prática social, os acampamentos, os eventos desportivos, as actividades para celebração do aniversário da escola, as cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, a cerimónia de graduação e os convívios, podendo as escolas decidir e organizar, de forma autónoma, o horário das outras actividades educativas em cada ano escolar, desde que tenham presente a sua razoabilidade, bem como a sua coordenação com as actividades lectivas.