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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o plano curricular do Curso Técnico de Culinária do ensino secundário complementar técnico-profissional da educação regular, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O Curso Técnico de Culinária é ministrado em escolas dedicadas à educação regular e dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3. As disposições sobre os diplomas legais do ensino técnico-profissional, designadamente o Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, aplicam-se ao Curso Técnico de Culinária.
4. A definição e as linhas gerais de orientação do Curso Técnico de Culinária têm um perfil profissional sendo que, no final do curso, os alunos devem estar aptos e dominarem os conhecimentos técnicos básicos de culinária, de forma a poderem exercer funções na indústria da restauração.
5. Para efeitos de continuação dos estudos e do exercício da actividade profissional, o Curso Técnico de Culinária confere um diploma do ensino secundário complementar e um certificado de Técnico de Culinária.
6. É substituído o plano curricular do Curso Técnico de Culinária do ensino secundário complementar técnico-profissional da educação regular, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 156/2010.
7. O presente despacho produz efeitos a partir do ano escolar 2016/2017.
1 de Abril de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Componentes de Formação |
Conteúdos de Formação |
Carga Horária (Horas) |
|||||||
1.º Ano |
(a) |
2.º Ano |
(a) |
3.º Ano |
(a) |
Total |
|||
Sócio-Cultural |
Língua e Cultura Chinesa |
200 |
5 |
200 |
5 |
400 |
|||
Opcionais (b) |
Língua e Cultura Portuguesa |
120 |
3 |
120 |
3 |
240 |
|||
Língua e Cultura Inglesa |
|||||||||
Desenvolvimento Pessoal e Social |
40 |
1 |
40 |
1 |
80 |
||||
Matemática |
120 |
3 |
120 |
3 |
240 |
||||
Ciências Humanas e Sociais |
160 |
4 |
160 |
4 |
320 |
||||
Educação Física |
80 |
2 |
80 |
2 |
160 |
||||
Subtotal |
720 |
720 |
1440 |
||||||
Tecnológico-Profissional e Prática |
Alimentação e Bebidas |
80 |
2 |
80 |
|||||
Aplicações Informáticas |
80 |
2 |
80 |
2 |
160 |
||||
Introdução à Nutrição Alimentar |
80 |
2 |
80 |
||||||
Higiene e Ciência Alimentar |
80 |
2 |
80 |
||||||
Hotelaria |
40 |
1 |
40 |
||||||
Culinária |
240 |
6 |
280 |
7 |
200 |
5 |
720 |
||
Subtotal |
480 |
480 |
200 |
1160 |
|||||
Total |
2400 |
200 |
2600 |
||||||
Estágio Profissional |
Em regra o estágio é realizado em contexto real de trabalho. |
1000 |
1000 |
||||||
Total |
2400 |
1200 |
3600 |
||||||
Prova de aptidão profissional |
a)Tempos lectivos orientadores do horário semanal em função da natureza dos cursos e do disposto na alínea f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.
b)O estudante deve escolher uma das disciplinas opcionais.
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