|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.° 112/2014 e com as alíneas 1) e 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento dos Prémios Pecuniários do Desporto de Alto Rendimento, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados:
1) O Despacho do Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude n.º 9/SAAEJ/98;
2) O Despacho do Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude n.º 13/SAAEJ/99;
3) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2000;
4) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2002;
5) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 81/2007.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
17 de Dezembro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de prémios pecuniários do desporto de alto rendimento pela Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
2. Os prémios pecuniários do desporto de alto rendimento são atribuídos aos atletas, aos treinadores e à equipa técnica de apoio em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos alcançados no âmbito do desporto de alto rendimento.
1. É considerado desporto de alto rendimento:
1) O evento desportivo nacional ou internacional identificado no mapa 1, relativamente a modalidades desportivas não reservadas a atletas portadores de deficiência, que:
i) Seja organizado pelo Comité Olímpico Internacional ou pelo Conselho Olímpico da Ásia; ou
ii) Seja o evento desportivo de mais alto nível reconhecido ou organizado pela federação desportiva asiática ou internacional para aquela modalidade;
iii) Seja organizado pelas entidades territorialmente competentes em matéria de desporto da República Popular da China.
2) O evento desportivo nacional ou internacional identificado no mapa 2, relativamente a modalidades desportivas reservadas a atletas portadores de deficiência, que:
i) Seja organizado pelo Comité Paralímpico Internacional ou pelo Comité Internacional de Desporto para Surdos; ou
ii) Seja reconhecido ou organizado por federações desportivas asiáticas ou internacionais e seja, simultaneamente, reconhecido pelo Comité Paralímpico Internacional ou pelo Comité Internacional de Desporto para Surdos;
iii) Seja organizado pelas entidades territorialmente competentes em matéria de desporto da República Popular da China.
2. Os praticantes desportivos que participem nos eventos descritos no número anterior são considerados atletas de desporto de alto rendimento.
3. Os treinadores e as equipas técnicas de apoio dos atletas referidos no número anterior integram o desporto de alto rendimento.
4. O evento desportivo nacional ou internacional não reservado a atletas portadores de deficiência que não preencha uma das subalíneas da alínea 1) do n.º 1 não é considerado desporto de alto rendimento.
5. O evento desportivo nacional ou internacional reservado a atletas portadores de deficiência que não preencha uma das subalíneas da alínea 2) do n.º 1 não é considerado desporto de alto rendimento.
6. Se um dos eventos desportivos referidos nos n.os 4 e 5 passar a preencher os critérios previstos nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 de que depende a sua qualificação como desporto de alto rendimento, esta qualificação produz efeitos para os prémios pecuniários a atribuir pela RAEM no ano seguinte ao momento de preenchimento dos critérios.
Os atletas, os treinadores e as equipas técnicas de apoio do desporto de alto rendimento devem procurar observar, em todas as circunstâncias, em particular quando estiverem a representar a RAEM, um comportamento exemplar, do ponto de vista pessoal e desportivo, de modo a valorizar a imagem da respectiva modalidade desportiva e da RAEM.
1. Os prémios pecuniários são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
1) Modalidades desportivas reservadas ou não a atletas portadores de deficiência;
2) Modalidades desportivas individuais ou colectivas;
3) Atletas, treinadores, treinadores da formação jovem e equipas técnicas de apoio, com a excepção prevista na alínea 1) do n.º 5.
2. O montante global dos prémios pecuniários a atribuir está previsto nas tabelas dos prémios pecuniários do desporto de alto rendimento que constam dos mapas 3 e 4.
3. Os prémios pecuniários são atribuídos do seguinte modo:
1) Individualmente, a cada atleta, integrado ou não numa equipa, seja efectivo ou suplente;
2) Globalmente, aos membros da equipa de treinadores e da equipa técnica de apoio.
4. O montante final dos prémios pecuniários a atribuir depende da aplicação cumulativa dos seguintes critérios:
1) Critério do reconhecimento:
i) O prémio pecuniário é atribuído na totalidade (100%), quando a modalidade desportiva integrar um dos eventos desportivos identificados no mapa 1 e for reconhecida simultaneamente pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Conselho Olímpico da Ásia;
ii) O montante do prémio pecuniário é reduzido em 50%, quando a modalidade desportiva integrar um dos eventos desportivos identificados no mapa 1 e for reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional ou pelo Conselho Olímpico da Ásia;
iii) O prémio pecuniário é atribuído na totalidade (100%), quando a modalidade desportiva reservada a atletas portadores de deficiência integrar um dos eventos desportivos identificados no mapa 2 e este seja organizado por uma federação desportiva reconhecida pelo Comité Paralímpico Internacional ou pelo Comité Internacional de Desporto para Surdos.
2) Critério do número de atletas ou equipas participantes, consoante se trate de modalidade desportiva individual ou colectiva:
i) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual ou superior a 8, aos atletas ou equipas classificados em 1.º, 2.º e 3.º lugar, o prémio pecuniário é atribuído na totalidade (100%);
ii) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual a 7, aos atletas ou equipas classificados em 1.º e 2.º lugar o prémio pecuniário é atribuído na totalidade (100%) e ao atleta ou equipa classificado em 3.º lugar é atribuído 70% do montante global do prémio pecuniário;
iii) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual a 6, ao atleta ou equipa classificado em 1.º lugar o prémio pecuniário é atribuído na totalidade (100%), ao atleta ou equipa classificado em 2.º lugar é atribuído 70% do montante global do prémio pecuniário e ao atleta ou equipa classificado em 3.º lugar é atribuído 50% do montante global do prémio pecuniário;
iv) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual a 5, ao atleta ou equipa classificado em 1.º lugar é atribuído 70% do montante global do prémio pecuniário, ao atleta ou equipa classificado em 2.º lugar é atribuído 50% do montante global do prémio pecuniário e ao atleta ou equipa classificado em 3.º lugar é atribuído 30% do montante global do prémio pecuniário;
v) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual a 4, ao atleta ou equipa classificado em 1.º lugar é atribuído 50% do montante global do prémio pecuniário, ao atleta ou equipa classificado em 2.º lugar é atribuído 30% do montante global do prémio pecuniário e ao atleta ou equipa classificado em 3.º lugar é atribuído 10% do montante global do prémio pecuniário, com a excepção prevista na alínea 2) do n.º 5;
vi) Se o número de atletas ou equipas participantes for igual a 3, ao atleta ou equipa classificado em 1.º lugar é atribuído 30% do montante global do prémio pecuniário e ao atleta ou equipa classificado em 2.º lugar é atribuído 10% do montante global do prémio pecuniário.
3) Critério do nível etário:
i) No âmbito dos eventos desportivos nacionais ou internacionais para a juventude o prémio pecuniário é atribuído apenas ao escalão etário mais elevado.
5. Não são atribuídos prémios pecuniários:
1) Às equipas técnicas de apoio do desporto de alto rendimento em eventos desportivos não reservados a atletas portadores de deficiência;
2) Aos dois atletas ou equipas que ficarem classificados no mesmo 3.º lugar, quando o número de atletas ou equipas participantes for igual a 4;
3) Ao atleta ou equipa classificado em 3.º lugar, quando o número de atletas ou equipas participantes for igual a 3;
4) Aos atletas ou equipas classificados em 1.º e 2.º lugar, quando o número de atletas ou de equipas participantes for inferior a 3;
5) Quando o processo de inquérito previsto no n.º 5 do artigo 5.º conclua que houve desrespeito pelos deveres previstos no artigo 3.º
6. A atribuição de prémios pecuniários constitui uma despesa a cargo do Fundo do Desporto.
1. Os prémios pecuniários são atribuídos por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. A associação desportiva ou o clube com prerrogativas de associação de cada modalidade apresenta ao presidente do Instituto do Desporto a proposta de atribuição de prémios pecuniários do desporto de alto rendimento.
3. Da proposta devem obrigatoriamente constar, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
1) Nome completo do atleta ou dos atletas que integram a equipa;
2) Nome completo do treinador e de cada membro da equipa técnica de apoio;
3) Informação sobre se os treinadores são treinadores no âmbito dos eventos desportivos previstos na Tabela 4 do mapa 3;
4) Identificação da modalidade desportiva;
5) Informação sobre o eventual reconhecimento concedido pelas entidades previstas na alínea 1) do n.º 4 do artigo 4.º;
6) Identificação do evento desportivo e da medalha obtida;
7) Informação sobre o número de atletas ou equipas participantes no evento desportivo em causa;
8) Regulamento do evento desportivo em causa.
4. No caso específico dos eventos desportivos nacionais ou internacionais para a juventude a proposta deve ainda obrigatoriamente identificar se o escalão etário do atleta ou da equipa foi o escalão mais elevado no referido evento, para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 4 do artigo 4.º
5. Se se verificar poder estar em causa o desrespeito pelos deveres previstos no artigo 3.º, o Instituto do Desporto promove a abertura de um inquérito para apuramento dos factos, ao qual se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 354.º e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
6. Da decisão do presidente do Instituto do Desporto cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Campeonatos Mundiais;
Jogos Asiáticos;
Universíadas;
Jogos Nacionais;
Campeonatos Asiáticos;
Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e Artes Marciais;
Campeonatos Mundiais da Juventude;
Jogos Asiáticos da Juventude;
Campeonatos Asiáticos da Juventude;
Jogos da Ásia Oriental da Juventude;
Jogos Nacionais da Juventude.
Jogos Paralímpicos;
Jogos Surdolímpicos;
Jogos Para-Asiáticos;
Jogos Desportivos de Surdos da Ásia-Pacífico;
Campeonatos Mundiais de Pessoas Portadoras de Deficiência;
Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência;
Campeonatos Asiáticos para Pessoas Portadoras de Deficiência;
Campeonatos Mundiais da Juventude para Pessoas Portadoras de Deficiência;
Jogos Asiáticos da Juventude para Pessoas Portadoras de Deficiência;
Campeonatos Asiáticos da Juventude para Pessoas Portadoras de Deficiência.
|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.° 112/2014 e com as alíneas 1) e 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento do Certificado de Mérito Desportivo, constante do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São aprovados os modelos de Certificado de Mérito Desportivo conferidos a atletas, treinadores e membros da equipa técnica de apoio, constantes dos Anexos II, III e IV ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2006.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
17 de Dezembro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição do certificado de mérito desportivo pela Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
2. A atribuição do certificado de mérito desportivo pretende tornar público o reconhecimento da RAEM pelo esforço prestado no desenvolvimento do desporto na região, seja na qualidade de atleta, de treinador ou de membro da equipa técnica de apoio.
O certificado de mérito desportivo é atribuído a:
1) Atletas que, individualmente ou em equipa, em escalão sénior ou júnior, obtenham medalhas, certificados ou outro tipo de prémios em eventos desportivos nacionais ou internacionais de desporto de alto rendimento, reservados ou não a atletas portadores de deficiência, de acordo com o respectivo regulamento;
2) Atletas que, individualmente ou em equipa, em escalão sénior ou júnior obtenham medalhas, certificados ou outro tipo de prémios em eventos desportivos internacionais reconhecidos ou organizados por federações desportivas asiáticas ou internacionais, reservados ou não a atletas portadores de deficiência, de acordo com o regulamento do referido evento desportivo internacional;
3) Treinadores actuais e membros das equipas técnicas de apoio dos atletas referidos nas alíneas anteriores;
4) Anteriores treinadores dos atletas referidos nas alíneas 1) e 2), que a respectiva associação desportiva ou clube com prerrogativas de associação considere terem contribuído directamente para os resultados obtidos, os quais determinam a atribuição do certificado de mérito desportivo.
1. O certificado de mérito desportivo é atribuído por despacho do presidente do Instituto do Desporto, sob proposta da associação desportiva ou do clube com prerrogativas de associação da respectiva modalidade desportiva.
2. Da proposta deve obrigatoriamente constar, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
1) Nome completo do atleta;
2) Nome completo de cada treinador;
3) Nome completo de cada membro da equipa técnica de apoio;
4) Identificação da modalidade desportiva;
5) Identificação da medalha obtida e do evento desportivo a que se refere a distinção;
6) Regulamento do evento desportivo em causa.
3. O certificado de mérito desportivo consta de um documento individual, assinado pelo presidente do Instituto do Desporto
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando a faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, com a alínea 20) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto) e com os n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2002, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São afectas ao Instituto do Desporto, as seguintes instalações:
1) Campo Livre da Avenida do Comendador Ho Yin;
2) Campo Livre da Estrada do Canal dos Patos;
3) Campo Livre da Praia de Hác-Sá;
4) Campo Livre da Rua Central da Areia Preta;
5) Campo Livre de Almirante Magalhães Correia;
6) Campo Livre de Veng Neng;
7) Campo Livre do Edifício do Lago;
8) Campo Livre do Parque Central da Taipa;
9) Centro Náutico da Praia Grande (Armazém e Centro Náutico);
10) Fórum de Macau (Armazém, Átrio Principal, Pavilhão I, Sala VIP, Silo Automóvel e Gabinetes);
11) Piscina e Instalações Desportivas do Parque de Hác-Sá;
12) Piscina de Cheoc-Van;
13) Piscina do Parque Central da Taipa;
14) Piscina Dr. Sun Iat Sen;
15) Piscina Estoril (Armazém e Piscina);*
16) Centro de Formação e Estágio de Atletas.*
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2023
2. O Campo Livre de Veng Neng e o Campo Livre da Alameda da Tranquilidade são fundidos e passam a constituir uma única instalação desportiva designada Campo Livre de Veng Neng.
3. É aprovada, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, a Tabela I — Taxas de Utilização em substituição da Tabela I das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002.
4. É aprovada, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, a Tabela II — Taxas de Utilização Individual em substituição da Tabela II das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002.
5. É aprovada, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, a Tabela III — Taxas de Utilização e Taxas de Locação de Lugares de Estacionamento, em substituição da Tabela III das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002.
6. São revogados:
1) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2003;
2) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2007;
3) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2008;
4) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2012;
5) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 154/2012.
7. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
17 de Dezembro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É aprovada a Tabela de Preços de serviços prestados e eventos organizados pelo Instituto Cultural (IC), concessão da exploração de áreas comerciais, arrendamento de espaços do património imobiliário que lhe está afecto, venda de publicações e produtos multimédia, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
1. Os preços dos produtos expostos em eventos organizados pelo IC, que não constem da presente Tabela de Preços, são fixados pelo presidente do IC, de acordo com os custos de produção.
2. Os preços de entrada ou de participação nas actividades culturais organizadas pelo IC, que não constem da presente Tabela de Preços, são fixados pelo presidente do IC, de acordo com a sua natureza.
O presidente do IC pode estabelecer isenções, totais ou parciais, do pagamento dos preços referidos na presente Tabela de Preços, ou oferecer descontos especiais.
São revogadas:
1) A tabela de preços constante do anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Biblioteca Central, aprovado pela Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 197/93/M, de 5 de Julho, e pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2002;
2) A tabela de preços constante do anexo a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Arquivo Histórico, aprovado pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 171/91/M, de 16 de Setembro, pela Portaria n.º 165/93/M, de 31 de Maio, e pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
18 de Dezembro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
CAPÍTULO I — Centro Cultural de Macau | |
Artigo 1.º — Actividades do Centro Cultural | Patacas |
1. Bilhetes de espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural | 20,00 a 2 000,00 |
2. Actividades educativas ou que visem aumentar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior | 20,00 a 3 000,00 |
Artigo 2.º — Períodos de utilização e preços adicionais | |
1. Períodos de utilização por fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas. | |
2. O período de utilização em cada sessão só pode ser prolongado por uma hora, imediatamente após ou antes do início, e está sujeito a uma sobretaxa de 25% do preço respectivo. | |
3. Terminado o evento, caso seja necessário prolongar o período de utilização do espaço para realização de trabalhos de desmontagem, este só pode ser prolongado até à 01:00 hora do dia seguinte, aplicando-se os preços seguintes: a) Das 23:00 às 00:00 horas, 25% do preço da sessão anterior; b) Das 00:00 à 1:00 hora, 50% do preço da sessão anterior. |
|
4. Durante o período de utilização do espaço para realização de trabalhos de desmontagem referido no número anterior, o Centro Cultural disponibiliza apenas serviços técnicos básicos. | |
5. Com excepção da situação prevista no número 4, a utilização do espaço entre as 00:00 e as 08:00 horas, é sempre considerada como um período de 8 horas, ainda que o número de horas de utilização efectiva possa ser inferior, sendo devida a taxa de duas sessões de espectáculo que seria exigível para esse período.* | |
6. Entre as 00:00 e as 08:00 horas, o Centro Cultural disponibiliza apenas serviços técnicos básicos, estando a prestação de quaisquer serviços adicionais, requerida pelo utente, sujeita a pagamento adicional. | |
7. A prestação de serviços ou a disponibilização de equipamentos complementares está sujeita a pagamentos adicionais, a fixar pelo presidente do IC, tendo em conta as necessidades concretas. | |
8** | |
9. As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis a todas as instalações e equipamentos referidos neste capítulo. | |
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 ** Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 |
|
Artigo 3.º — Auditórios | |
1. Grande Auditório | |
Por cada fracção igual ou inferior a 4 horas | |
1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.): | |
— Espectáculo | 20 000,00 |
— Ensaio/treino (não aberto ao público) | 6 500,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, palestras, etc.): | |
— Conferência | 15 000,00 |
— Ensaio/Teste | 3 200,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2. Pequeno Auditório | |
Por cada fracção igual ou inferior a 4 horas | |
1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.): | |
— Espectáculo | 6 000,00 |
— Ensaio/Treino (não aberto ao público) | 2 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
2) Cinemas: | |
— Projecção | 3 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Teste | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, palestras, etc.): | |
— Conferência | 6 000,00 |
— Ensaio/Teste | 1 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
3. Estúdio I ou Estúdio II* | |
Espectáculos (por cada fracção igual ou inferior a 4 horas, incluindo teatro e dança)* | |
— Espectáculo* | 2 000,00 |
— Ensaio/treino (não aberto ao público)* | 400,00 |
— Montagem/Desmontagem* | 400,00 |
— Reserva* | 200,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
Artigo 4.º — Sala de Conferências | |
Por cada fracção igual ou inferior a 4 horas | |
1. Conferências (incluindo: seminários, cerimónias, palestras, conferências de imprensa, etc.): | |
1) Sala completa: | |
— Sessão | 5 000,00 |
— Por cada sessão adicional | 2 500,00 |
— Montagem/Desmontagem | 1 000,00 |
— Reserva | 700,00 |
2) 2/3 da sala: | |
— Sessão | 4 000,00 |
— Por cada sessão adicional | 2 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 500,00 |
3) 1/3 da sala: | |
— Sessão | 2 000,00 |
— Por cada sessão adicional | 1 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 500,00 |
— Reserva | 300,00 |
4) Teste | 1 000,00 |
2. Banquetes/beberetes: | |
1) Sala completa | 10 000,00 |
2) Montagem/desmontagem | 700,00 |
3) Reserva | 700,00 |
Artigo 5.º — Sala VIP (Sala de Exposições Temporárias) | |
1. Exposições, recepções, reuniões: | |
1) Por hora | 1 000,00 |
2) Por dia | 5 000,00 |
3) Por sete 7 dias consecutivos | 25 000,00 |
2. Montagem/desmontagem, por hora | 300,00 |
3. Ensaio/teste, por hora | 500,00 |
Artigo 6.º — Foyer | |
1. Exposições: | |
1) Exposição, por dia | 12 000,00 |
2) Montagem/desmontagem, por cada fracção de 4 horas | 1 000,00 |
2. Recepções/beberetes: | |
1) Recepção/beberete, por hora | 2 000,00 |
2) Montagem/desmontagem, por hora | 600,00 |
3. Os preços dos produtos para venda no bar do foyer são fixados pelo presidente do IC. | |
Artigo 7.º — Salas de Ensaio | |
Por cada fracção igual ou inferior a 4 horas* | |
1. Sala de ensaios para orquestra* | 800,00 |
2. Sala de ensaios multi-usos* | 800,00 |
3. Sala Multi-usos do Teatro-Estúdio* | |
1) Sala inteira* | 800,00 |
2) Metade da sala* | 400,00 |
4. Estúdios, por hora* | 100,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
Artigo 8.º — Praças | |
1. Praceta da Arte (por dia, não incluindo equipamentos nem prestação de serviços técnicos): | |
1) Espectáculo | 10 000,00 |
2) Banquete/beberete | 15 000,00 |
2. Praça do Centro Cultural de Macau, por dia | 25 000,00 |
Artigo 9.º — Aluguer de espaços para publicidade | |
1. Mastros, por cada e por dia | 100,00 |
2. Entrada principal (inclui os degraus da escada, faixa etc.), por cada espaço: | |
1) Por 1 dia | 1 000,00 |
2) Por 7 dias consecutivos | 3 500,00 |
3. Painel gigante: | |
1) Por 3 dias | 3 500,00 |
2) Por 7 dias consecutivos | 7 000,00 |
4. Outros meios e suportes publicitários, por dia | 500,00 a 5 000,00 |
5. A publicidade a afixar nos termos do presente artigo é restrita a acções do IC ou à promoção e divulgação de actividades e eventos a realizar no Centro Cultural de Macau. | |
Artigo 10.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
CAPÍTULO II — Outras instalações e equipamentos culturais | |
Artigo 11.º — Museu de Arte de Macau* | |
1. Quotas do Clube «Amigos do Museu de Arte de Macau»* , ** | |
1) Membro normal (residente e não residente da Região Administrativa Especial de Macau)* , ** | Isento |
2) Membro prestige* , ** | 3 000,00 (pagamento único no momento da adesão) |
2. Aluguer do auditório, cuja reserva tem de ser feita com 30 dias de antecedência, por cada fracção igual ou inferior a 4 horas | 3 000,00 |
3*** | |
4*** | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017 |
|
Artigo 12.º — Casas-Museu da Taipa, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017 |
|
Artigo 13.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
Artigo 14.º — Museu de Macau | |
Preços de entrada: | |
1) Adultos | 15,00 |
2) Portadores de cartão de estudante | 8,00 |
3) Crianças com idade igual ou inferior a 12 anos e seniores com idade igual ou superior a 65 anos | Isento |
4) Portadores de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM | Isento* |
5) Grupos escolares e associações sem fins lucrativos (a requerer com 7 dias úteis de antecedência) | Isento* |
6) Instituições comerciais (mínimo de 10 pessoas, a requerer com 7 dias úteis de antecedência), por pessoa | 10,00* |
7) Agências de viagem (registadas junto do Museu de Macau), por pessoa | 10,00* |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017 | |
Artigo 15.º — Auditório do Museu de Macau | |
1. Conferências, seminários, palestras, conferências de imprensa, etc. (a marcação deve ser efectuada com 30 dias de antecedência):* | |
1) Por hora | 250,00 |
2) Por dia | 1 500,00 |
3)** | |
4)** | |
2. Horário de funcionamento: | |
Diariamente das 10:00 às 18:00 horas | |
3. Preços adicionais: | |
O Museu de Macau assegura a prestação de serviços básicos de limpeza, iluminação e ar-condicionado, a disponibilização de agentes do museu para garantir o funcionamento e de guardas para garantir a segurança, durante o horário de funcionamento do auditório, estando a prestação de serviços complementares solicitados, sujeita a pagamentos adicionais. | Os pagamentos adicionais serão fixados pelo presidente do IC, tendo em conta as necessidades concretas |
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 ** Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 |
|
Artigo 16.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
Artigo 16.º - A — Cinemateca • Paixão* | |
1. Sala de projecção — cedência e arrendamento ao sector cinematográfico e a grupos ligados às artes e cultura locais, incluindo a utilização do local e a prestação dos serviços de projecção e de venda de bilhetes; | |
1) Período da manhã — 10:00-14:00 | 800,00 |
2) Período da tarde — 14:00-18:00 | 900,00 |
3) Período da noite — 19:00-23:00 | 1 000,00 |
2. Exibição de publicidade — 25 exibições, com duração máxima de 60 segundos, serviço prestado ao sector cinematográfico e a grupos ligados às artes e cultura, incluindo a exibição de filmes publicitários e/ou de trailers sobre os filmes ou eventos artístico-culturais a realizar e os filmes publicitários de serviços públicos. | 1 500,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017 | |
CAPÍTULO III — Impressões e microfilmagem | |
Artigo 17.º — Tabela de preços a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Biblioteca Central, aprovado pela Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro | |
1. Impressão em papel de materiais impressos, de microfilmes e de documentos em registo informático, por imagem: | |
1) A4 a preto e branco | 0,50 |
2) A3 a preto e branco | 1,00 |
3) A4 a cores | 2,00 |
4) A3 a cores | 3,00 |
2. Duplicação em microfilme: | |
1) 16mm (por imagem) | 2,00 |
2) 16mm, pagamento mínimo | 50,00 |
3) 16mm (por rolo) | 650,00 |
4) 35mm (por imagem) | 2,00 |
5) 35mm, pagamento mínimo | 60,00 |
6) 35mm (por rolo) | 1 000,00 |
Artigo 18.º — Tabela de preços a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Arquivo Histórico, aprovado pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro | |
1. Impressão em papel de materiais impressos, de microfilmes e de documentos em registo informático (por imagem): | |
1) A4 a preto e branco | 1,00 |
2) A3 a preto e branco | 2,00 |
3) A4 a cores | 2,00 |
4) A3 a cores | 3,00 |
2. Duplicação em microfilme: | |
1) 16mm (por imagem) | 2,00 |
2) 16mm, pagamento mínimo | 50,00 |
3) 16mm (por rolo) | 650,00 |
4) 35mm (por imagem) | 2,00 |
5) 35mm, pagamento mínimo | 60,00 |
6) 35mm (por rolo) | 1 000,00 |
3. Diapositivos: | |
1) 35mm (por imagem) | 50,00 |
2) 35mm, pagamento mínimo | 200,00 |
3) 6cmx6cm (por imagem) | 65,00 |
4) 6cmx6cm, pagamento mínimo | 200,00 |
4. Fotografias, por imagem: | |
1) Até 297mmx210mm(A4) | 100,00 |
2) Até 420mmx297mm(A3) | 150,00 |
5. Gravação digital: | |
1) Imagem até 30 megabytes* | 90,00 |
2) Gravação áudio/visual até 30 minutos* | 200,00 |
3) Gravação áudio/visual por cada adicional de 30 minutos | 100,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2023 | |
CAPÍTULO IV — Espectáculos e workshops | |
Artigo19.º — Espectáculos | |
Preços de entrada: | |
1) Ao ar livre | 10,00 a 500,00 |
2) No interior de instalações | 10,00 a 1 500,00 |
Artigo 20.º — Workshops | |
Workshops, por cada, de acordo com a natureza da actividade e os materiais utilizados | 10,00 a 2 000,00 |
CAPÍTULO V — Publicações e produtos multimédia | |
Artigo 21.º — Publicações e produtos multimédia | |
1. Cartazes, livros, catálogos e produtos similares (dependendo dos custos de produção incorporados) | |
1) Livros ou catálogos, cada | |
— Com capa dura | 100,00 a 3 000,00 |
— Com capa mole | 30,00 a 1 000,00 |
— Periódicos | 50,00 a 150,00 |
— Outros | 50,00 a 500,00 |
2) Cartazes, cada | 10,00 a 100,00 |
3) Postais, cada | 1,00 a 15,00 |
4) Marcadores de livro, cada | 1,00 a 5,00 |
2. Livros electrónicos, VCD e outros produtos multimédia, dependendo dos custos de produção incorporados, por cada | 30,00 a 500,00 |
3. Outros produtos (dependendo dos custos de produção incorporados) | 10,00 a 500,00 |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0