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Tendo em consideração que se torna necessário estipular uma forma de compensação que estimule e premeie o esforço e dedicação à causa desportiva dos atletas e respectivos treinadores participantes em representação de Macau nos diversos Jogos para Deficientes;
Considerando que o actual Regulamento dos Prémios do Desporto de Alta Competição é omisso relativamente à atribuição de eventuais prémios a atletas e treinadores integrantes dos seleccionados de Macau nos Jogos para Deficientes e por se entender que a prática da actividade de deficientes no Território, se deve reger por normas próprias, consagrando o seu direito à diferença, em conformidade com o que se encontra estipulado na legislação de suporte à actividade desportiva, nomeadamente no artigo 3.º do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro.
Sob proposta do Instituto do Desporto da RAEM e ouvido o Conselho do Desporto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, de 20 de Dezembro, da Região Administrativa Especial de Macau, determino o seguinte:
É aprovado o Regulamento dos Prémios do Desporto para Deficientes, anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
15 de Junho de 2000.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Artigo 1.º São atribuídos os prémios pecuniários previstos nas tabelas I e II anexas ao presente regulamento aos atletas deficientes que, em representação de Macau, se classifiquem nos 1.º, 2.º ou 3.º lugares em jogos ou campeonatos internacionais constantes das mesmas.
Artigo 2.º Ao treinador ou globalmente à equipa técnica, da modalidade individual ou colectiva, cujos atletas sejam medalhados nos termos do artigo anterior, são atribuídos os prémios pecuniários previstos na tabela III anexa ao presente regulamento, conforme o nível da competição em que participarem.
Artigo 3.º Compete ao Instituto do Desporto da RAEM, a pedido da associação desportiva interessada, propor a atribuição de prémios equivalentes aos previstos nas tabelas anexas ao presente regulamento, aquando da participação de atletas deficientes em provas internacionais não expressamente contempladas naquelas tabelas, que tenham obtido as classificações previstas no artigo 1.º
Artigo 4.º Os prémios a atribuir pela obtenção de resultados desportivos de qualidade nos jogos ou campeonatos internacionais previstos nas tabelas anexas ao presente regulamento constituem encargo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
Artigo 5.º Os prémios previstos no presente regulamento são atribuídos pelo Instituto do Desporto da RAEM, sob proposta do Comité Olímpico de Macau ou da associação desportiva da respectiva modalidade.
Artigo 6.º Na proposta referida no artigo anterior devem constar expressamente o nome de cada atleta e do respectivo treinador ou técnico representante da equipa, bem como a designação da medalha obtida na modalidade e competição internacional a que se reporta cada prémio.
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2002
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2000/2001, nas suas diferentes modalidades, é o seguinte:
2. Pelo menos 60% das bolsas acima referidas devem ser atribuídas aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
3. A frequência de cursos de nível superior na RAEM constitui condição de preferência na concessão das bolsas de mérito.
4. Caso as bolsas previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, não sejam atribuídas na sua totalidade, serão convertidas em bolsas-empréstimo.
5. O período de candidatura às bolsas mencionadas decorre entre 26 de Junho e 18 de Julho.
15 de Junho de 2000.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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