Os Serviços de Alfândega de Macau fazem público que, de acordo com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 29 de Março de 2021, se encontra aberto o concurso público para a aquisição de «Serviços de reparação e manutenção de equipamentos subaquáticos de busca e salvamento».
O respectivo programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se disponíveis na Secretaria do Edifício dos Serviços de Alfândega de Macau, sito na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Macau, onde decorrerá o processo do concurso, podendo os mesmos ser consultados nos dias úteis e nas horas de expediente. Os interessados precisam de pagar para adquirirem as fotocópias dos documentos acima referidos ou podendo aceder à página electrónica destes Serviços para fazer o respectivo descarregamento gratuito (www.customs.gov.mo).
As propostas devem ser entregues à Secretaria dos Serviços de Alfândega de Macau até às 17,00 horas do dia 22 de Junho de 2021.
Para além dos documentos acima referidos, exigidos no respectivo programa do concurso e no caderno de encargos, deve o concorrente entregar ainda o documento comprovativo da efectivação da caução provisória no valor de quarenta mil patacas ($ 40 000,00). A respectiva caução deve ser prestada em numerário, cheque, livrança (em nome de Serviços de Alfândega da RAEM) ou por garantia bancária. Caso seja prestada em numerário, cheque ou livrança, deverá ser entregue na Tesouraria do Departamento Administrativo e Financeiro dos Serviços de Alfândega de Macau; caso seja prestada em garantia bancária, esta não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.
A abertura das propostas realizar-se-á no Edifício dos Serviços de Alfândega, sito na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Macau, pelas 10,00 horas, no dia 23 de Junho de 2021.
Serviços de Alfândega, aos 10 de Maio de 2021.
O Director-geral, Vong Man Chong.
Informa-se que, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, sito na Praceta 25 de Abril, Macau, e publicada no website dos Tribunais, a lista provisória dos candidatos ao concurso condicionado para a selecção de vinte e cinco oficiais de justiça judicial para admissão ao curso de formação para acesso à categoria de escrivão judicial especialista, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 21 de Abril de 2021.
A lista provisória acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do supracitado diploma legal.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 13 de Maio de 2021.
A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Informa-se que, o concurso condicionado para a selecção de vinte e cinco oficiais de justiça judicial para admissão ao curso de formação para acesso à categoria de escrivão judicial especialista, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 21 de Abril de 2021, a prova escrita de conhecimentos realizar-se-á no dia 19 de Junho de 2021 (Sábado), às 14,30 horas, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, Edf. Banco Luso Internacional, 19.º andar, Macau.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 13 de Maio de 2021.
A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Falência n.º CV1-21-0002-CFI | 1.º Juízo Cível |
Requerente: Sinosteel Internacional Comercial Offshore de Macau Limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º 21377(SO), com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção 336- -342, Edifício Centro Comercial Cheng Feng, 15.º andar D-M.
Faz-se saber que nos autos acima indicados, foi, por sentença de 10 de Maio de 2021 declarada em estado de falência a requerente Sinosteel Internacional Comercial Offshore de Macau Limitada, registado na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis n.º 21377(SO), com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção 336-342, Edifício Centro Comercial Cheng Feng, 15.º andar D-M, tendo sido fixado o prazo para os credores reclamarem os seus créditos em 60 (sessenta) dias, contados da publicação da sentença a que se refere o artigo 1089.º do C.P.C.M., no Boletim Oficial da RAEM.
Tribunal Judicial de Base, aos 12 de Maio de 2021.
A Juiz, Ho Chong In.
O Escrivão Judicial Adjunto, Kuong Wai Ip.
Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no rés-do-chão do Edifício do Ministério Público, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 683, Macau (entrada pela porta lateral), podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada na página electrónica do Ministério Público (http://www.mp.gov.mo/), bem como na página electrónica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo/), a lista definitiva dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (desenvolvimento de software), do quadro do pessoal do Gabinete do Procurador, e dos que vierem a verificar-se, neste Gabinete, até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 24 de Fevereiro de 2021.
Gabinete do Procurador, aos 13 de Maio de 2021.
O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.
Classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área da comunicação social em língua chinesa, em regime de contrato administrativo de provimento, do Gabinete de Comunicação Social, e dos que vierem a verificar-se neste Gabinete até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 15 de Janeiro de 2020:
Candidatos aprovados:
Ordem | N.º do cand. | Nome | BIR n.º | Classificação final |
1.º | 8 | Chao, Chi Ieng | 5162XXXX | 75,43 |
2.º | 16 | Cheong, Chi Hoi | 1221XXXX | 67,83 |
3.º | 53 | Lei, Cheok Ieng | 5187XXXX | 66,73 |
4.º | 41 | Ip, Si Man | 5147XXXX | 65,60 |
5.º | 78 | Tong, Hin Weng | 5153XXXX | 63,40 |
6.º | 89 | Wu, On Kei | 1229XXXX | 58,40 |
7.º | 81 | Wong, Hou In | 1236XXXX | 57,83 |
8.º | 90 | Xu, Bing | 1449XXXX | 55,73 |
9.º | 15 | Cheok, Seng Him | 1236XXXX | 55,60 |
10.º | 65 | Lio, Man Cheng | 1283XXXX | 52,73 |
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da RAEM, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2021).
Gabinete de Comunicação Social, aos 30 de Abril de 2021.
O Júri:
Presidente: Lam Pui Cheng, chefe de departamento.
Vogais: Au Son Wa, chefe de divisão; e
Chan U Hong, chefe de divisão.
Publica-se a lista de classificação final dos participantes do 3.º Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa — II Edição:
Participantes aprovados: | valores | |
1.º | Chang Wa San | 70,18 |
2.º | Chong Cheng Cheng | 69,60 |
3.º | Lam Ka Ian | 64,46 |
4.º | Maria Bárbara Sam Simões | 64,39 |
5.º | Ho Lot Hang | 64,27 |
6.º | Kou Chi Cheng | 63,00 |
7.º | Wong Lai Meng | 60,64 |
8.º | Marcelino Luís do Rosário Sousa | 58,93 |
9.º | Ieong Po | 58,45 |
10.º | Leong Kei Io | 56,90 |
11.º | Eurico António da Rosa Duque | 55,39 |
12.º | Leong Mei Kei | 54,90 |
13.º | Ng Hou Weng | 53,98 |
14.º | Lei Lok Tong | 53,87 |
15.º | Lei Cheok Man | 51,42 |
Participantes reprovados:
1. | Cheong Keng Leong |
2. | I Sio Hou |
3. | Ieong Man Wa |
4. | Luís Dias Marques |
Participantes excluídos por desistência:
1. | Cheung Pui Weng |
2. | Ho Weng Lam |
3. | Hoi Lai Chon |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os participantes podem interpor recurso para o Senhor Secretário para a Administração e Justiça, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 11 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.
Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, tomada em 23 de Abril de 2021, se acha aberto o concurso público para a «Prestação de serviços de arborização e manutenção da Zona Central de Macau».
O programa do concurso e o caderno de encargos podem ser obtidos, durante o horário de expediente, no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM, sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, ou descarregados gratuitamente na página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo). Os concorrentes que pretendam fazer o descarregamento dos documentos acima referidos assumem também a responsabilidade pela consulta de eventuais actualizações e alterações das informações na página electrónica deste Instituto durante o período de entrega das propostas.
O prazo para a entrega das propostas termina às 12,00 horas do dia 7 de Junho de 2021. Os concorrentes devem entregar as propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM e prestar uma caução provisória no valor de $ 80 000,00 (oitenta mil patacas). A caução provisória pode ser prestada em numerário ou garantia bancária. Caso seja em numerário, a prestação da caução deve ser efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM ou no Banco Nacional Ultramarino de Macau, juntamente com a guia de depósito (em triplicado), havendo ainda que entregar a referida guia na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do Instituto, após a prestação da caução, para efeitos de levantamento do respectivo recibo oficial. As despesas resultantes da prestação de cauções constituem encargos do concorrente.
O acto público do concurso realizar-se-á no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida da Praia Grande, Edifício China Plaza, 6.º andar, pelas 10,00 horas do dia 8 de Junho de 2021.
O IAM organizará uma sessão pública de esclarecimento no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida da Praia Grande, Edifício China Plaza, 6.º andar, pelas 10,00 horas do dia 24 de Maio de 2021.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 6 de Maio de 2021.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Isabel Jorge.
Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, tomada em 30 de Abril de 2021, se acha aberto o concurso público para a «Aquisição do Direito de Utilização de Software AutoCAD para o IAM».
O programa do concurso e o caderno de encargos podem ser obtidos, durante o horário de expediente, no Núcleo de Expediente e Arquivo do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, ou descarregados de forma gratuita através da página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo). Se os concorrentes quiserem, podem descarregar os documentos acima referidos, sendo também da sua responsabilidade a consulta de eventuais actualizações e alterações de informações na página electrónica deste Instituto durante o período de entrega das propostas.
O prazo para a entrega das propostas termina às 17,00 horas do dia 31 de Maio de 2021. Os concorrentes ou seus representantes devem entregar as suas propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM, e prestar uma caução provisória de $37 000,00 (trinta e sete mil patacas). A caução pode ser prestada em depósito em numerário ou por garantia bancária. Caso seja efectuada em numerário, a prestação da caução deve ter lugar na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM ou no Banco Nacional Ultramarino de Macau, juntamente com a guia de depósito (em triplicado), havendo ainda que entregar a referida guia na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do Instituto, após a prestação da caução, para efeitos de levantamento do respectivo recibo oficial. Caso seja efectuada sob a forma de garantia bancária, a prestação da caução deve ter lugar, obrigatoriamente, na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM. As despesas resultantes da prestação de cauções constituem encargos do concorrente.
O acto público do concurso realizar-se-á na Divisão de Formação e Documentação do IAM, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edf. China Plaza, 6.º andar, pelas 10,00 horas do dia 1 de Junho de 2021.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 12 de Maio de 2021.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Isabel Jorge.
Faz-se público que Au Pang Nin Mui, viúva de Au Peng Ioi, que foi subchefe, aposentado, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, tendo requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 11 de Maio de 2021.
A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M. C. Xavier.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea 6) do artigo 4.º e do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico), e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 87/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:
1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, Chan Tze Wai, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Receber a prestação de compromisso de honra;
3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos contratos administrativos de provimento e nos contratos individuais de trabalho;
4) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento;
5) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho desde que não implique outras alterações ao conteúdo contratual;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;
7) Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores;
8) Homologar as propostas de formação para acesso;
9) Autorizar a mudança de escalão nas categorias de pessoal dos quadros e do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento;
10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM, bem como autorizar a participação de trabalhadores em cursos de formação realizados no exterior da RAEM, desde que não se aplique àqueles cursos o regime de ajudas de custo diárias;
12) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, até ao montante de 100 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
13) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
14) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da RAEM, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Procurador, ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, à Imprensa Oficial e ao Gabinete de Comunicação Social;
15) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;
16) Suspender preventivamente a emissão de certificados de origem nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2003 (Regulamento da Certificação de Origem), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2016;
17) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, alterada pela Lei n.º 3/2016 (Alteração à Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo), com excepção da autorização para a importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B, D, E e F da Tabela B do anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 487/2016, do qual faz parte integrante;
18) Emitir os certificados, conceder as isenções, emitir etiquetas e marcas, bem como organizar o registo, nos termos das alíneas 1) a 3) e 6) a 8) do artigo 26.º da Lei n.º 2/2017 (Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção);
19) Emitir, renovar ou cancelar a licença de operação nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), assim como revogar os certificados de acordo com o artigo 13.º da mesma lei.
2. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, Chan Tze Wai, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica e, do Departamento da Propriedade Intelectual:
1) Justificar ou injustificar as faltas;
2) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, com excepção do pessoal de chefia;
3) Conceder licença especial e decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais, com excepção do pessoal de chefia;
4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
5) Autorizar a adopção do trabalho por turnos;
6) Homologar as avaliações do desempenho dos trabalhadores, com excepção do pessoal de chefia;
7) Designar outro trabalhador para substituir o pessoal de secretariado em caso de ausência ou impedimento deste.
3. São delegadas e subdelegadas no subdirector, Chan Hon Sang, as competências previstas nas alíneas 1) a 15) do n.º 1 e as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências do Departamento de Licenciamento e de Inspecção:
1) As competências previstas nas alíneas 1) a 7) do número anterior;
2) Autorizar, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o uso, em serviço, de veículo próprio dos trabalhadores e, atribuir aos respectivos trabalhadores, a compensação monetária referente às despesas de combustível e manutenção;
3) Conceder as autorizações ao abrigo das disposições do Diploma Legislativo n.º 1844, de 27 de Fevereiro de 1971;
4) Aplicar, ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º da Lei n.º 7/89/M (Actividade Publicitária), de 4 de Setembro, multas pela prática das infracções previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 27.º da mesma lei, bem como exercer o poder de apreensão referido no artigo 32.º do mesmo diploma legal;
5) Autorizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março, a prorrogação do prazo de registo da respectiva instalação, bem como exercer a competência para o registo prevista no artigo 5.º do mesmo diploma legal;
6) Aplicar, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, multas aos infractores pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo regulamento;
7) Aplicar sanções em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro;
8) Emitir licenças provisórias, declarar a caducidade das licenças industriais, revogar as licenças industriais, suspender a emissão de documentos certificativos de origem, homologar os autos de vistoria, aplicar multas aos infractores, aplicar advertência, determinar a aplicação das medidas cautelares e a desselagem, nos termos dos artigos 24.º, 39.º a 41.º, 70.º, 82.º, 84.º, 86.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;
9) Aplicar sanções nos termos da alínea 2) do artigo 50.º da Lei n.º 7/2003;
10) Aplicar sanções, nos termos do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2004;
11) Aplicar sanções ou atribuir a compensação à luz dos artigos 9.º, 10.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008 (Regime Geral da Segurança dos Produtos);
12) Determinar, nos termos da alínea 13) do artigo 26.º da Lei n.º 2/2017, o destino dos espécimes declarados perdidos a favor da RAEM, assim como deduzir acusações, aplicar multas e sanções acessórias ou determinar o arquivamento de processo, nos termos dos artigos 33.º e 36.º da mesma lei;
13) Aplicar sanções em conformidade com o artigo 77.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2018 (Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis);
14) Aplicar, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 15/2019, sanções pela prática das infracções previstas na alínea 3) do artigo 20.º, assim como aplicar sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, exceptuando a referida na alínea 1) daquele número, todos da mesma lei.
4. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento do Comércio Externo e de Cooperação Económica, Chan Weng Tat e, ainda, no chefe da Divisão do Comércio Externo, Fong Vai Hong, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Emitir as licenças de exportação, os certificados de origem e outros documentos da mesma natureza nos termos do disposto do Regulamento Administrativo n.º 29/2003;
2) Decidir sobre os pedidos de emissão das licenças de exportação, de importação e de trânsito a que se referem o artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, os artigos 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2016;
3) Decidir sobre os pedidos de certificados ou conceder as isenções, nos termos das alíneas 1) a 3) do artigo 26.º da Lei n.º 2/2017 e do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2017 (Normas complementares à Lei n.º 2/2017 — Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção);
4) Emitir, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, as licenças de exportação, de importação e de trânsito, bem como os certificados e documentos previstos no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
5. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento do Comércio Externo e de Cooperação Económica, Chan Weng Tat, no chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas, Yau Yun Wah, no chefe do Departamento de Tecnologia, Che Weng Keong, na chefe do Departamento da Propriedade Intelectual, Cheang Hio Man, no chefe do Departamento de Estudos, Pong Kai Fu, bem como no chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção, Kong Son Cheong, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências da respectiva subunidade:
1) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, bem como decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais, com excepção do pessoal de chefia;
2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
3) Assinar a correspondência, o expediente e ofícios necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
6. São delegadas na chefe do Departamento da Propriedade Intelectual, Cheang Hio Man, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Exercer, nos termos previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 11/2001, as competências conferidas a estes serviços e a mim, no que se refere à patenteabilidade da invenção, à patente de utilidade, ao certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos, à extensão de pedido de patente de invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, à topografia de produtos semicondutores, aos desenhos e modelos, à marca, ao nome e insígnia de estabelecimento, à denominação de origem ou indicação geográfica, bem como as recompensas;
2) Exercer, nos termos previstos no Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2012, as competências conferidas a estes serviços, referentes à gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos.
7. São delegadas no chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção, Kong Son Cheong, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Aplicar sanções aos infractores pela prática das infracções administrativas previstas nos artigos 48.º a 51.º do Diploma Legislativo n.º 1844, de 27 de Fevereiro de 1971;
2) Notificar os interessados, segundo as formas previstas no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 7/2003.
8. São delegadas na chefe, substituta, da Divisão de Registo de Marcas, Chiu Weng Ieng, as competências a estes serviços e a mim conferidas pelo Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, referentes à marca, ao nome e insígnia de estabelecimento, à denominação de origem ou indicação geográfica e às recompensas, com excepção das competências relativas à emissão de títulos, de certificados e de certidões.
9. São delegadas na chefe, substituta, da Divisão de Patentes e de Direitos de Autor, Vong Sok Wai, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Exercer as competências a estes serviços e a mim conferidas pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, relativas à patenteabilidade da invenção, à patente de utilidade, ao certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos, à extensão de pedido de patente de invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, à topografia de produtos semicondutores e aos desenhos e modelos, excepto as referentes à emissão de títulos, de certificados e de certidões;
2) Exercer as competências a estes serviços conferidas pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, referentes ao organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, excepto a emissão de certidões.
10. São delegadas e subdelegas no chefe da Divisão de Licenciamento e de Supervisão, Lam Hoi Kin, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Emitir, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, as licenças provisórias;
2) As competências previstas na alínea 3) do n.º 3 e na alínea 3) do n.º 5.
11. São delegadas e subdelegas no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Leung Antonio, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Justificar ou injustificar as faltas por motivo de doença;
2) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares;
3) Assinar as guias de apresentação relativas aos trabalhadores, os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores e, as declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória dos mesmos trabalhadores;
4) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
5) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento, locação de bens móveis, água, energia eléctrica, limpeza, desinfestação, manutenção, gestão, segurança ou outros da mesma natureza, bem como assinar as guias e os documentos justificativos, correspondentemente, das despesas efectuadas, até ao montante de 30 000 patacas;
6) Visar o mapa mensal do consumo de combustíveis e do serviço dos veículos atribuídos a estes serviços;
7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, até ao montante de 30 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
8) Autorizar a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações, bens de consumo corrente, e produtos de expediente corrente, desde que não implique despesas adicionais;
9) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço;
10) Assinar o boletim de inscrição de imposto profissional e a declaração da cessão do emprego do pessoal, bem como os respectivos ofícios;
11) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas pelo signatário;
12) Assinar os ofícios dirigidos à Imprensa Oficial.
12. São delegadas e subdelegadas no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Leung Antonio, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências daquela subunidade:
1) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, bem como decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais;
2) As competências previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 5.
13. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
14. As competências ora delegadas e subdelegadas são insusceptíveis de subdelegação.
15. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 6) do n.º 2 e dos excepcionados por lei.
16. São revogados os Despachos n.os 1/DIR/2020 e 27/DIR/2020, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais n.º 11, II Série, de 11 de Março, e n.º 32, II Série, de 5 de Agosto, ambos do ano de 2020.
17. São ratificados os actos praticados pelos titulares de cargos referidos nos n.os 1 a 12, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Fevereiro de 2021.
18. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Maio de 2021).
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 8 de Abril de 2021.
O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Faz-se saber, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 2, do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, que, durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2021, estará aberto o cofre da Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau para o pagamento voluntário da única prestação da contribuição predial urbana, em relação aos prédios constantes das matrizes desta Repartição.
O prazo da cobrança à boca do cofre é de trinta dias, com início no 1.º dia do mês indicado no documento de cobrança.
Findo o prazo da cobrança à boca do cofre, terão os contribuintes mais sessenta dias para satisfazerem as suas colectas, acrescidas de três por cento de dívidas e juros de mora legais, conforme o disposto no artigo 96.º, n.º 1, do citado regulamento.
Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança voluntária, sem que se mostre efectuado o pagamento da contribuição liquidada, dos juros de mora e três por cento de dívidas, proceder-se-á ao relaxe.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 5 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
(*)As receitas orçamentais incluem as reposições abatidas nos pagamentos, no montante de MOP $196 760 781,39.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Maio de 2021.
O Chefe do SOT, substituto, Wong Chan U.
A Chefe do DCP, Lo Cheok Peng.
O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
(Patacas) | ||||||
ACTIVO | PASSIVO | |||||
Reservas financeiras da RAEM | 658,557,216,236.15 | Outros valores passivos | 4,817,336,973.22 | |||
Depósitos e contas correntes |
308,883,221,482.42 | |||||
Títulos de crédito |
184,211,931,729.58 | |||||
Investimentos sub-contratados |
165,462,063,024.15 | Reservas patrimoniais | 655,556,163,913.70 | |||
Outras aplicações |
0.00 |
Reserva básica |
138,408,664,200.00 | |||
Reserva extraordinária |
515,676,959,877.59 | |||||
Outros valores activos | 1,816,284,650.77 |
Resultado do exercício |
1,470,539,836.11 | |||
Total do activo | 660,373,500,886.92 | Total do passivo | 660,373,500,886.92 | |||
Departamento de Emissão Monetária e Financeiro Fong Vai Man |
Pel’O Conselho de Administração Chan Sau San Lei Ho Ian, Esther Vong Lap Fong Vong Sin Man Lau Hang Kun |
De classificação final do candidato ao concurso de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de inspector chefe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 3 de Março de 2021:
Único candidato aprovado: | valores |
Sit Chong Meng | 85,20 |
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Maio de 2021).
Polícia Judiciária, aos 23 de Abril de 2021.
O Júri:
Presidente: Wong Sio Chak, Secretário para a Segurança.
Vogais: Cheong Ioc Ieng, chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança; e
Chang Cheong, assessor do Gabinete do Secretário para a Segurança.
Torna-se público que, o concurso externo, de prestação de provas, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência de estágio, com vista ao preenchimento de seis lugares de técnico superior de ciências forenses de 2.ª classe, 1.º escalão, área de provas electrónicas, da carreira de técnico superior de ciências forenses, do grupo de pessoal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, II Série, de 23 de Dezembro de 2020, a prova de conhecimentos (prova escrita) terá a duração de três horas e será realizada no dia 13 de Junho de 2021 (domingo), às 14,30 horas, na Universidade de Macau (Hengqin), sita na Avenida da Universidade, Taipa, Macau, China. Os candidatos admitidos deverão comparecer no local acima indicado, 30 minutos antes da realização da prova escrita.
Informação mais detalhada sobre a distribuição dos candidatos pelas salas aonde os mesmos se devem apresentar para a realização da prova escrita, bem como outras informações de interesse dos candidatos serão afixadas no dia 20 de Maio de 2021, no Núcleo de Apoio Administrativo, no rés-do-chão do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, podendo ser ainda consultadas nos quiosques de informações instalados no rés-do-chão do mesmo Edifício e no da Delegação de COTAI, bem como no sítio da internet desta Polícia: www.pj.gov.mo.
Torna-se público que, o concurso externo, de prestação de provas, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência de estágio, com vista ao preenchimento de oito lugares de técnico de ciências forenses de 2.ª classe, 1.º escalão, área de provas electrónicas, da carreira de técnico de ciências forenses, do grupo de pessoal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, II Série, de 23 de Dezembro de 2020, a prova de conhecimentos (prova escrita) terá a duração de três horas e será realizada no dia 6 de Junho de 2021 (domingo), às 14,30 horas, na Universidade de Macau (Hengqin), sita na Avenida da Universidade, Taipa, Macau, China. Os candidatos admitidos deverão comparecer no local acima indicado, 30 minutos antes da realização da prova escrita.
Informação mais detalhada sobre a distribuição dos candidatos pelas salas aonde os mesmos se devem apresentar para a realização da prova escrita, bem como outras informações de interesse dos candidatos serão afixadas no dia 20 de Maio de 2021, no Núcleo de Apoio Administrativo, no rés-do-chão do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, podendo ser ainda consultadas nos quiosques de informações instalados no rés-do-chão do mesmo Edifício e no da Delegação de COTAI, bem como no sítio da internet desta Polícia: www.pj.gov.mo.
Polícia Judiciária, aos 13 de Maio de 2021.
O Director, Sit Chong Meng.
Relativamente ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de operário qualificado, 4.º escalão, da carreira de operário qualificado, área da oficina de cozinha, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços Correccionais, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma carreira e área funcional, até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 16 de Dezembro de 2020, informam-se os candidatos admitidos constantes das lista definitiva, data, hora e local de realização da prova de conhecimentos (prova escrita).
Data | 05/06/2021 (Sábado) |
Hora | Uma hora (14,00-18,00 horas) Relativamente ao programa/horário para a prova dos candidatos, vai ser indicado na organização de prova e Instruções para os candidatos admitidos publicadas no mesmo dia |
Local | Direcção dos Serviços Correccionais |
Endereço | Rua de S. Francisco Xavier, Estrada de Cheoc Van, Coloane, Macau |
Prazo para o tratamento do registo da entrada na Direcção dos Serviços Correccionais |
Com a antecedência de 15 minutos, a contar da hora de realização da prova |
As informações para a realização da prova de conhecimentos (prova prática) — a organização de salas de realização da prova e «Instruções para os candidatos admitidos» serão afixadas, no mesmo dia da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da RAEM, no Centro de Atendimento e Informação da DSC, sito em Macau, na Avenida da Praia Grande, China Plaza, 8.º andar «A», podendo ser consultadas no local indicado dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), bem como na página electrónica da DSC (http://www.dsc.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/).
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 10 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, substituto, Chio Song Un.
Por despacho do Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Maio de 2021, foi autorizada a alteração da composição do Júri do concurso de admissão ao 30.º Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 1, II Série, de 6 de Janeiro de 2021, que passa a ser a seguinte:
Efectivos
Presidente: Lei Tak Fai, subintendente do CPSP.
Vogais: Kuok Lai In, comissária do CPSP; e
Chan Hou In, chefe assistente do CB.
Secretária: Un Pui San, chefe do CPSP.
Suplentes
Presidente: Lei Kuok Tong, subintendente do CPSP.
Vogais: Leong Chi Seng, subcomissário do CPSP; e
Chan Wai Keong, chefe assistente do CB.
Secretário: Choi Fong Kei, subchefe do CPSP.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 6 de Maio de 2021.
A Director dos Serviços, Kok Fong Mei.
Classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor, nas línguas chinesa e portuguesa, em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ), e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2020:
Candidatos aprovados:
Ordem | N.º do candidato | Nome | Classificação final | |
1.º | 13 | De Sousa Kou, Sofia | 5181XXXX | 80,48 |
2.º | 41 | Lin, Mui | 1299XXXX | 63,05 |
3.º | 36 | Lei, Lok Tong | 1235XXXX | 61,53 |
4.º | 33 | Lei, Chi Man | 1245XXXX | 55,60 |
5.º | 34 | Lei, Hou Pong | 1227XXXX | 54,15 |
6.º | 15 | Fong, Hio I | 1250XXXX | 50,44 |
7.º | 6 | Cheong, Hei Chon Francisco | 5161XXXX | 50,38 |
Candidatos excluídos:
N.º do candidato | Nome | Notas | |
46 | Si, Teng Lai | 1327XXXX | (a) |
47 | Sio, Keng | 7397XXXX | (a) |
40 | Li, Xiting | 1404XXXX | (a) |
14 | Fan, Choi Hong | 1282XXXX | (a) |
42 | Lio, Ut Teng | 5134XXXX | (a) |
37 | Lei, Pou Pou | 1326XXXX | (a) |
44 | Mak, Pou Lam | 5099XXXX | (a) |
31 | Lao, Ka Wai | 5201XXXX | (a) |
20 | Hoi, Lai Chon | 5204XXXX | (b) |
30 | Lao, Cheng Cheng | 1264XXXX | (b) |
17 | Ho, Lot Hang | 5150XXXX | (b) |
Observações para os candidatos excluídos:
(a) Por terem obtido classificação inferior a 50 valores na classificação final;
(b) Por terem faltado à prova de conhecimentos (prova oral) e entrevista de selecção, nos termos do n.º 10 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Maio de 2021).
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 28 de Abril de 2021.
O Júri:
Presidente: Lao Fong Lin, intérprete-tradutora assessora.
Vogais efectivas: Leong Lai Sze Racy, intérprete-tradutora assessora; e
Adelina Beatriz dos Remédios, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil).
Classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de educação, em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ), e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2020:
Candidatos aprovados:
Ordem |
N.º do candidato |
Nome | Classificação final | ||
1.º | 32 | Lai, I Wa | 5168XXXX | 69,33 | |
2.º | 59 | Ngai, Hio Teng | 5185XXXX | 68,92 | |
3.º | 89 | Wong, Wai Tong | 1254XXXX | 68,15 | |
4.º | 26 | Hong, Yanru | 1403XXXX | 68,05 | |
5.º | 73 | Sou, Sok Leng | 1315XXXX | 65,67 | |
6.º | 4 | Chan, Iek Chi | 5145XXXX | 64,60 | |
7.º | 13 | Cheang, Ka Sut | 5155XXXX | 62,37 | |
8.º | 83 | Wong, Hoi Man | 1222XXXX | 61,70 | |
9.º | 71 | Sou, Man Kin | 1235XXXX | 60,33 | (a) |
10.º | 65 | Si, Kam Seng | 1225XXXX | 60,33 | (a) |
11.º | 44 | Leong, Kam Hong | 5107XXXX | 60,23 | |
12.º | 10 | Chan, Sao Nga | 1329XXXX | 59,83 | |
13.º | 80 | Wong, Choi Wan | 5101XXXX | 59,00 | |
14.º | 57 | Mak, Weng Si | 5102XXXX | 58,00 | |
15.º | 67 | Si, Soi Teng | 5115XXXX | 57,87 | |
16.º | 72 | Sou, Sok I | 1329XXXX | 57,47 | |
17.º | 56 | Mak, Lai Kuan | 5111XXXX | 56,83 | |
18.º | 19 | Chong, Chan Keong | 1249XXXX | 56,53 | |
19.º | 2 | Chan, Hio Ieong | 1272XXXX | 56,50 | |
20.º | 70 | Sit, Man Lun | 5095XXXX | 56,43 | |
21.º | 49 | Lok, Meng Ieong | 5213XXXX | 55,90 | |
22.º | 52 | Lou, Mei I | 5201XXXX | 55,58 | |
23.º | 82 | Wong, Hio Iong | 1237XXXX | 54,83 | |
24.º | 11 | Chan, Tong Wai | 1272XXXX | 54,68 | |
25.º | 3 | Chan, Hong Kit | 5191XXXX | 53,63 |
Observação para os candidatos aprovados:
(a) Igualdade de classificação, preferência nos termos do artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Candidatos excluídos:
N.º do candidato | Nome | Notas | |
20 | Chu, Weng Fat | 1248XXXX | (a) |
43 | Lei, Weng Mei | 5202XXXX | (b) |
66 | Si, Sio Kuan | 1359XXXX | (b) |
Observações para os candidatos excluídos:
(a) Por terem obtido classificação inferior a 50 valores na classificação final.
(b) Por terem faltado à entrevista de selecção, nos termos do n.º 10 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Maio de 2021).
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 30 de Abril de 2021.
O Júri:
Presidente: Wong Tat Choi, chefe de divisão.
Vogais efectivos: Chan Ngai Hong, director de centro; e
Lao Mei Ieng, técnica superior de 1.ª classe.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude publicar a listagem dos apoios concedidos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude em Janeiro de 2021:
Entidades beneficiárias | Data da atribuição dos apoios | Montantes atribuídos | Finalidades |
Residentes de Macau com idade igual ou superior a 15 anos participantes no «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 | 25/01/2021 | $ 7,845,250.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro a Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 4117). |
26/01/2021 | $ 1,994,371.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro e Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 1285). | |
28/01/2021 | $ 5,642,395.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro e Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 5370). | |
29/01/2021 | $ 2,788,906.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro e Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 2547). |
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 7 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude publicar a listagem dos apoios concedidos em Fevereiro e Março de 2021:
Entidades beneficiárias | Data da atribuição dos apoios | Montantes atribuídos | Finalidades |
Associação de Juventude Lar Salesiano Dom Bosco | 22/03/2021 | $ 2,908,250.00 | (Observação a) |
Associação dos Antigos Alunos da Associação de Estudantes da Universidade de Macau | 22/03/2021 | $ 21,408.00 | Concessão do subsídio para realização de actividades. |
Associação dos Desportos Diabolo de Macau China | 23/03/2021 | $ 36,000.00 | Concessão de subsídio para realização de competições dos desportos diabolo do interescolar de 2020. |
Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau | 03/03/2021 | $ 8,362.80 | Aumento do apoio financeiro para o fornecimento de serviço de transporte de ida e volta escolar. |
08/03/2021 | $ 948,800.00 | Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante. | |
08/03/2021 | $ 326,208.00 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). | |
Associação dos Jovens Cristãos de Macau | 22/03/2021 | $ 10,930.10 | Concessão de subsídio para realização de «Amigos ao longo do caminho tu e os teus mentores planeam 2020». |
22/03/2021 | $ 6,368,850.00 | (Observação a) | |
Associação Orquestra Sinfónica Jovem de Macau | 22/03/2021 | $ 5,320.00 | Concessão do subsídio para realização de actividades em 2020. |
Cáritas de Macau | 08/03/2021 | $ 989,400.00 | Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante. |
22/03/2021 | $ 6,074,500.00 | (Observação a) | |
Centro de Educação Infantil Santo António | 09/03/2021 | $ 1,680,804.00 | (Observação b) |
Colégio Anglicano de Macau | 08/03/2021 | $ 14,950.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 14,593,488.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 723,450.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 4,912,600.00 | (Observação e) | |
Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Chinesa) | 09/03/2021 | $ 49,222,900.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 764,400.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 11,077,250.00 | (Observação e) | |
Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 28,277,346.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 600,600.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 6,593,200.00 | (Observação e) | |
Colégio Diocesano de São José (1) | 09/03/2021 | $ 7,615,304.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 1,657,950.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 191,100.00 | (Observação d) | |
Colégio Diocesano de São José (2) | 09/03/2021 | $ 4,056,850.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 899,850.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 95,550.00 | (Observação d) | |
Colégio Diocesano de São José (3) | 09/03/2021 | $ 7,262,384.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 163,800.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 1,730,000.00 | (Observação e) | |
Colégio Diocesano de São José (4) | 09/03/2021 | $ 3,191,400.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 676,800.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 81,900.00 | (Observação d) | |
Colégio Diocesano de São José (5) (Secção Chinesa) | 09/03/2021 | $ 37,315,390.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 8,436,200.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 846,300.00 | (Observação d) | |
Colégio Diocesano de São José (5) (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 14,431,142.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 3,518,850.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 313,950.00 | (Observação d) | |
Colégio Diocesano de São José (6) (Secção Chinesa) | 09/03/2021 | $ 12,496,986.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 273,000.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 3,508,000.00 | (Observação e) | |
Colégio Diocesano de São José (6) (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 2,704,734.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 701,600.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 54,600.00 | (Observação d) | |
Colégio do Sagrado Coração de Jesus | 09/03/2021 | $ 41,710,792.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 9,366,350.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 600,600.00 | (Observação d) | |
Colégio do Sagrado Coração de Jesus (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 31,795,800.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 655,200.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 6,266,400.00 | (Observação e) | |
Colégio Dom Bosco (Yuet Wah) (Secção Chinesa) | 09/03/2021 | $ 13,909,200.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 3,085,200.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 327,600.00 | (Observação d) | |
Colégio Dom Bosco (Yuet Wah) (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 13,909,200.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 3,085,200.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 327,600.00 | (Observação d) | |
Colégio Mateus Ricci (Secundário) | 08/03/2021 | $ 12,550.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 28,560,094.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 7,288,700.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 559,650.00 | (Observação d) | |
Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki | 09/03/2021 | $ 25,243,650.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 5,821,900.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 518,700.00 | (Observação d) | |
Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki (Sucursal) | 24/03/2021 | $ 2,368,800.00 | (Observação e) |
Colégio Yuet Wah (Secção Chinesa) | 09/03/2021 | $ 19,227,528.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 354,900.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 4,560,400.00 | (Observação e) | |
Colégio Yuet Wah (Secção Inglesa) | 09/03/2021 | $ 17,540,670.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 4,209,600.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 327,600.00 | (Observação d) | |
Confederação dos Estudantes do Ultramar de Nam Hoi de Macau | 22/03/2021 | $ 12,135.00 | Concessão do subsídio para realização do Concurso de Composição. |
Escola Cáritas de Macau | 08/03/2021 | $ 1,107,169.60 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). |
08/03/2021 | $ 8,950.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 3,914,598.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 204,750.00 | (Observação d) | |
Escola Cham Son de Macau | 09/03/2021 | $ 38,764,428.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 859,950.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 9,127,350.00 | (Observação e) | |
Escola Choi Nong Chi Tai | 09/03/2021 | $ 46,942,500.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 10,622,700.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 778,050.00 | (Observação d) | |
Escola Chong Tak de Macau | 08/03/2021 | $ 12,000.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 15,192,982.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 3,570,450.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 259,350.00 | (Observação d) | |
Escola Concórdia para Ensino Especial | 08/03/2021 | $ 512,820.00 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/ /volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). |
08/03/2021 | $ 3,000.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 4,479,442.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 409,500.00 | (Observação d) | |
Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau | 09/03/2021 | $ 21,284,968.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 518,700.00 | (Observação d) | |
Escola da Sagrada Família | 09/03/2021 | $ 20,149,050.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 286,650.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 3,827,550.00 | (Observação e) | |
Escola das Nações | 08/03/2021 | $ 19,100.00 | (Observação c) |
24/03/2021 | $ 4,437,000.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 423,150.00 | (Observação d) | |
Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau | 09/03/2021 | $ 46,062,768.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 9,149,400.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 1,023,750.00 | (Observação d) | |
Escola de Santa Madalena | 09/03/2021 | $ 10,042,456.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 286,650.00 | (Observação d) | |
Escola de Santa Teresa do Menino Jesus | 09/03/2021 | $ 17,278,340.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 423,150.00 | (Observação d) | |
Escola de São José de Ká Hó | 09/03/2021 | $ 1,570,658.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 717,950.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 95,550.00 | (Observação d) | |
Escola de Talentos Anexa a Escola Hou Kong | 08/03/2021 | $ 17,200.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 39,491,026.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 9,137,800.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 655,200.00 | (Observação d) | |
Escola Dom João Paulino | 08/03/2021 | $ 4,800.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 5,983,436.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 109,200.00 | (Observação d) | |
Escola Dom Luís Versíglia | 09/03/2021 | $ 1,885,364.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 1,262,650.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 109,200.00 | (Observação d) | |
Escola dos Moradores de Macau | 08/03/2021 | $ 7,100.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 50,625,300.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 1,064,700.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 11,617,800.00 | (Observação e) | |
Escola dos Moradores do Bairro do Patane | 09/03/2021 | $ 12,565,172.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 327,600.00 | (Observação d) | |
Escola Estrela do Mar | 04/03/2021 | $ 100,540.00 | Concessão do subsídio para a viagem de finalistas do ensino secundário complementar (Ano lectivo de 2020/2021). |
09/03/2021 | $ 21,875,828.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 518,700.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 5,445,900.00 | (Observação e) | |
Escola Fong Chong da Taipa | 09/03/2021 | $ 26,534,424.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 614,250.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 6,142,200.00 | (Observação e) | |
Escola Fukien | 08/03/2021 | $ 8,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 9,677,928.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 245,700.00 | (Observação d) | |
Escola Há Ván Châm Vui | 08/03/2021 | $ 2,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 2,026,984.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 122,850.00 | (Observação d) | |
Escola Hoi Fai | 08/03/2021 | $ 7,200.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 10,209,828.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 163,800.00 | (Observação d) | |
Escola Hou Kong (Pré-Primário) | 08/03/2021 | $ 4,800.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 3,723,300.00 | (Observação b) | |
Escola Hou Kong (Primário) | 09/03/2021 | $ 24,649,550.00 | (Observação b) |
Escola Hou Kong (Secundário) | 03/03/2021 | $ 4,040.40 | Concessão do subsídio para participação da actividade do 21.º aniversário do regresso de Macau à Pátria. |
08/03/2021 | $ 14,200.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 40,887,584.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 16,994,400.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 1,556,100.00 | (Observação d) | |
Escola Ilha Verde | 08/03/2021 | $ 17,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 14,038,624.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 3,072,000.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 218,400.00 | (Observação d) | |
Escola Internacional de Macau | 03/03/2021 | $ 94,015.00 | Subsídio de propinas e subsídio para aquisição de manuais escolares. |
03/03/2021 | $ 3,400.00 | Subsídio de propinas e subsídio para aquisição de manuais escolares. | |
08/03/2021 | $ 56,600.00 | (Observação c) | |
Escola Kai Chi | 08/03/2021 | $ 925,528.00 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). |
09/03/2021 | $ 3,268,662.00 | (Observação b) | |
Escola Kao Yip | 03/03/2021 | $ 4,798.00 | Actividade do «Dia Nacional de Luto pelas vítimas do Massacre de Nanjing». |
08/03/2021 | $ 17,750.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 56,961,420.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 1,324,050.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 13,621,650.00 | (Observação e) | |
Escola Keang Peng (Secção Primária) | 08/03/2021 | $ 5,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 30,438,000.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 6,658,200.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 737,100.00 | (Observação d) | |
Escola Keang Peng (Secção Secundária) | 08/03/2021 | $ 10,650.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 28,226,700.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 518,700.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 6,665,200.00 | (Observação e) | |
Escola Kwong Tai | 08/03/2021 | $ 10,650.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 30,909,630.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 668,850.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 8,029,800.00 | (Observação e) | |
Escola Kwong Tai (Sucursal) | 08/03/2021 | $ 3,000.00 | (Observação c) |
Escola Lin Fong Pou Chai | 08/03/2021 | $ 27,000.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 9,415,612.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 232,050.00 | (Observação d) | |
Escola Ling Nam | 08/03/2021 | $ 7,100.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 9,672,972.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 2,174,100.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 245,700.00 | (Observação d) | |
Escola Nossa Senhora de Fátima | 08/03/2021 | $ 6,000.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 41,084,914.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 900,900.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 8,125,800.00 | (Observação e) | |
Escola Portuguesa de Macau | 08/03/2021 | $ 3,550.00 | (Observação c) |
10/03/2021 | $ 73,482.00 | Protocolo de cooperação entre a DSEDJ e a Fundação Escola Portuguesa de Macau (ano lectivo de 2018/2019). | |
22/03/2021 | $ 344,400.00 | (Observação a) | |
24/03/2021 | $ 1,645,300.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 518,700.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 3,535,905.00 | Protocolo de cooperação entre a DSEDJ e a Fundação Escola Portuguesa de Macau (ano lectivo de 2020/2021). | |
Escola Primária Anexa à Escola Lou Hau | 08/03/2021 | $ 3,000.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 17,386,500.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 5,115,600.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 737,100.00 | (Observação d) | |
Escola Pui Tou | 09/03/2021 | $ 45,772,220.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 10,463,050.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 1,010,100.00 | (Observação d) | |
Escola Pui Tou (Sucursal da Praia Grande) | 08/03/2021 | $ 7,800.00 | (Observação c) |
Escola Santa Maria Mazzarello | 09/03/2021 | $ 10,486,014.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 109,200.00 | (Observação d) | |
Escola São João de Brito | 08/03/2021 | $ 17,200.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 5,980,420.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 122,850.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 1,531,750.00 | (Observação e) | |
Escola São João de Brito (Nocturno) | 24/03/2021 | $ 263,100.00 | (Observação e) |
Escola São João de Brito (Secção Inglesa) | 03/03/2021 | $ 6,600.00 | Subsídio para aquisição de manuais escolares (Ano lectivo de 2018/2019). |
04/03/2021 | $ 224,656.00 | Subsídio de escolaridade gratuita. | |
08/03/2021 | $ 7,100.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 4,179,574.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 163,800.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 1,046,400.00 | (Observação e) | |
Escola São Paulo | 09/03/2021 | $ 57,077,784.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 12,972,600.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 1,228,500.00 | (Observação d) | |
Escola Secundária Lou Hau | 09/03/2021 | $ 29,717,250.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 8,770,000.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 546,000.00 | (Observação d) | |
Escola Secundária Millennium | 24/03/2021 | $ 2,499,450.00 | (Observação e) |
Escola Secundária Nocturna Xin Hua | 24/03/2021 | $ 1,973,250.00 | |
Escola Secundária Pui Ching | 08/03/2021 | $ 19,050.00 | (Observação c) |
24/03/2021 | $ 1,023,750.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 10,998,300.00 | (Observação e) | |
Escola Secundária Pui Va | 08/03/2021 | $ 10,650.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 35,359,180.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 8,485,000.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 791,700.00 | (Observação d) | |
Escola Secundária Sam Yuk de Macau | 08/03/2021 | $ 3,550.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 2,170,256.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 95,550.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 1,180,950.00 | (Observação e) | |
Escola Secundária Sam Yuk de Macau (Secção Inglesa) | 08/03/2021 | $ 3,550.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 21,924,816.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 450,450.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 4,607,450.00 | (Observação e) | |
Escola Secundária Técnico-Profissional da Associação Geral dos Operários de Macau | 08/03/2021 | $ 2,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 15,671,636.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 4,475,350.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 354,900.00 | (Observação d) | |
Escola Secundária Técnico-Profissional da Associação Geral dos Operários de Macau (Nocturno) | 24/03/2021 | $ 306,950.00 | (Observação e) |
Escola Seong Fan | 24/03/2021 | $ 1,578,600.00 | |
Escola Shá Lei Tau Cham Son | 09/03/2021 | $ 3,216,890.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 122,850.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 627,000.00 | (Observação e) | |
Escola Tak Meng | 08/03/2021 | $ 11,400.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 4,690,032.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 81,900.00 | (Observação d) | |
Escola Tong Nam | 09/03/2021 | $ 6,148,764.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 1,353,600.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 163,800.00 | (Observação d) | |
Escola Tong Nam (Secundário) | 08/03/2021 | $ 6,550.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 13,103,002.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 3,343,450.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 300,300.00 | (Observação d) | |
Escola Tong Sin Tong | 09/03/2021 | $ 20,130,562.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 4,148,400.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 327,600.00 | (Observação d) | |
Escola Tong Sin Tong (Diurno) | 08/03/2021 | $ 3,550.00 | (Observação c) |
Escola Xin Hua | 08/03/2021 | $ 8,400.00 | (Observação c) |
08/03/2021 | $ 10,650.00 | (Observação c) | |
09/03/2021 | $ 12,928,770.00 | (Observação b) | |
09/03/2021 | $ 13,414,950.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 2,717,850.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 3,946,500.00 | (Observação e) | |
24/03/2021 | $ 300,300.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 245,700.00 | (Observação d) | |
Federação das Associações dos Operários de Macau | 22/03/2021 | $ 2,712,350.00 | (Observação a) |
Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau | 17/03/2021 | $ 200,000.00 | Concessão de subsídio para a realização do plano «Estudam e Criam em conjunto o futuro». |
22/03/2021 | $ 6,696.30 | Concessão do subsídio para realização de actividades. | |
22/03/2021 | $ 5,234,800.00 | (Observação a) | |
Igreja Metodista de Macau | 22/03/2021 | $ 1,768,625.00 | (Observação a) |
Instituto Salesiano da Imaculada Conceição | 03/03/2021 | $ 73,350.00 | Concessão do subsídio para a viagem de finalistas do ensino secundário complementar (Ano lectivo de 2020/2021). |
09/03/2021 | $ 31,510,626.00 | (Observação b) | |
24/03/2021 | $ 655,200.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 7,294,800.00 | (Observação e) | |
Jardim de Infância Anexo à Escola Lou Hau | 09/03/2021 | $ 13,051,500.00 | (Observação b) |
Jardim de Infância Dom José da Costa Nunes | 09/03/2021 | $ 5,744,520.00 | (Observação b) |
22/03/2021 | $ 344,400.00 | (Observação a) | |
24/03/2021 | $ 902,400.00 | (Observação e) | |
Jardim Infantil da Cáritas | 08/03/2021 | $ 7,200.00 | (Observação c) |
09/03/2021 | $ 3,191,400.00 | (Observação b) | |
Macau Special Olympics | 03/03/2021 | $ 19,088.80 | Concessão do subsídio para realização de actividades do «Dia de Atenção ao Desenvolvimento Infantil 2020». |
08/03/2021 | $ 7,862,400.00 | Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante. | |
08/03/2021 | $ 577,456.00 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). | |
22/03/2021 | $ 1,325,850.00 | (Observação a) | |
Rede de Serviços Juvenis Bosco | 22/03/2021 | $ 3,204,700.00 | (Observação a) |
Secção Infantil e Primária do Colégio Mateus Ricci | 08/03/2021 | $ 2,400.00 | (Observação c) |
Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau) | 09/03/2021 | $ 38,088,598.00 | (Observação b) |
24/03/2021 | $ 668,850.00 | (Observação d) | |
24/03/2021 | $ 8,889,750.00 | (Observação e) | |
Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau) (Sucursal) | 08/03/2021 | $ 3,550.00 | (Observação c) |
União Geral das Associações dos Moradores de Macau | 22/03/2021 | $ 6,370,575.00 | (Observação a) |
Vision Power Youth Association | 22/03/2021 | $ 15,000.00 | Concessão do subsídio para realização de actividades. |
Alunos | 08/03/2021 | $ 4,400,000.00 | Plano de Financiamento para a Frequência de Cursos de Docência de Português e de Línguas (Ano lectivo de 2020/2021). |
17/03/2021 | $ 367,666.00 | Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2020/2021). | |
17/03/2021 | $ 91,850.00 | (Observação c) | |
Pessoal do docente | 23/03/2021 | $ 71,328.00 | Subsídio para o desenvolvimento profissional, subsídio directo e prémio de antiguidade para o pessoal docente (Ano lectivo 2020/2021). |
Residentes de Macau com idade igual ou superior a 15 anos participantes no «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os Anos de 2017 a 2019 | 24/03/2021 | $ 545,090.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Agosto de 2019 a Dezembro de 2019, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2017 a 2019 (n.º de residentes financiados: 229). |
Residentes de Macau com idade igual ou superior a 15 anos participantes no «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os Anos de 2020 a 2023 | 02/03/2021 | $ 6,182,427.00 | Atribuição de um subsídio para financiar aos pedidos individuais ou exames de credenciação, entre Novembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 1082). |
03/03/2021 | $ 742,888.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro a Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 674). | |
04/03/2021 | $ 1,214,465.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro a Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 583). | |
05/03/2021 | $ 964,771.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro a Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 949). | |
08/03/2021 | $ 10,392,652.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Outubro a Novembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 7260). | |
30/03/2021 | $ 8,113,487.00 | Atribuição de um subsídio para financiar aos pedidos individuais ou exames de credenciação, entre Dezembro de 2020, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 1396). | |
4/3/2021 9/3/2021 |
$ 5,606,810.00 | Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Novembro de 2020 a Janeiro de 2021, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os anos de 2020 a 2023 (n.º de residentes financiados: 4706). | |
Chio San Hou | 03/03/2021 | $ 660.00 | Actividade do «Dia Nacional de Luto pelas vítimas do Massacre de Nanjing». |
Zhao Yun | 03/03/2021 | $ 660.00 | |
Fan Yajing | 03/03/2021 | $ 660.00 | Concessão do subsídio para participação da actividade do 21.º aniversário do regresso de Macau à Pátria. |
Zhang Meimei | 03/03/2021 | $ 660.00 | |
Kuok I Cheng | 09/03/2021 | $ 2,800.00 | Concessão do subsídio para fornecimento de estágio a alunos das instituições de ensino superior de Macau. |
22/03/2021 | $ 1,650.00 | ||
Lao Sin Hang | 09/03/2021 | $ 400.00 | |
22/03/2021 | $ 550.00 | ||
Tai Chi Chong | 09/03/2021 | $ 3,000.00 | |
22/03/2021 | $ 2,850.00 | ||
Kam Cheok Lam | 10/03/2021 | $ 17,190.00 | Subsídios de propinas. |
Kam Hin Chong | 17/03/2021 | $ 1,600.00 | Subsídio para a Final Nacional da 5.ª edição da «Aprendizagem e Apresentação da Constituição» pelos estudantes do país. |
Zhou Ting | 17/03/2021 | $ 1,549.00 |
Observações:
a. Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2020/2021).
b. Subsídio de escolaridade gratuita (Ano lectivo de 2020/2021).
c. Subsídio para aquisição de manuais escolares (Ano lectivo de 2020/2021).
d. Plano de Subsídio para Actividades Extracurriculares (Ano lectivo de 2020/2021).
e. Concessão do subsídio para melhoria do rácio turma/professor ou do rácio professor/aluno (Ano lectivo de 2020/2021).
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 7 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.
Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada na sede do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada na página electrónica do Instituto do Desporto (http://www.sport.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista definitiva dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de comunicação em língua portuguesa, do quadro do pessoal do Instituto do Desporto, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 24 de Fevereiro de 2021.
Instituto do Desporto, aos 13 de Maio de 2021.
O Presidente do Instituto, substituto, Lau Cho Un.
Classificativa final dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de dezassete lugares de inspector sanitário de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de inspector sanitário, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 53, II Série, de 30 de Dezembro de 2020:
Candidatos aprovados: | valores | |
1.º | Chong Chon Hoi | 77,25 |
2.º | Zhang Jianfa | 76,84 |
3.º | Lei Hao Pan | 75,75 |
4.º | Chan Keang San | 75,17 |
5.º | Lei Hoi Io | 75,00 |
6.º | Wai Cheng Man | 74,42 |
7.º | Cheang Sou I | 74,25 |
8.º | Lam Chak Po | 73,84 |
9.º | Chang Fan Wa | 73,75 |
10.º | Fong Ka Chon | 73,59 |
11.º | Sio Ka Lai | 72,67 |
12.º | Wong Un Man | 72,50 |
13.º | Ku Ip Hei | 72,17 |
14.º | Leong Ka Chon | 71,75 |
15.º | Ng San Wu | 71,34 |
16.º | Tong Sio Long | 70,92 |
17.º | Lam Meng Long | 69,50 |
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Abril de 2021).
Serviços de Saúde, aos 21 de Abril de 2021.
O Júri:
Presidente: Fong Wai Teng, inspector sanitário especialista principal.
Vogais efectivos: Vong Chi Ming Domingos, inspector sanitário especialista principal; e
Chong Si Hoi, inspector sanitário especialista principal.
Torna-se público que, para os candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago, em regime de contrato administrativo de provimento, de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de engenharia civil, dos Serviços de Saúde, e dos que vierem a verificar-se nestes Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 4 de Dezembro de 2019, a entrevista de selecção, com a duração de cerca de 30 minutos, terá lugar a 31 de Maio, 1 e 3 de Junho de 2021, e será realizada na sala de reunião do Departamento de Instalações e Equipamentos dos Serviços de Saúde, situada no andar C2 do Edifício da Clínica Médico-Cirúrgica do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
Informação mais detalhada sobre a data e hora a que cada candidato se deve apresentar para a realização da entrevista de selecção, bem como outras informações de interesse dos candidatos encontram-se afixadas na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita na Estrada do Visconde de S. Januário, Macau, podendo ser consultadas no local indicado dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), bem como nas páginas electrónicas dos Serviços de Saúde — http://www.ssm.gov.mo/ — e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — http://www.safp.gov.mo/.
Serviços de Saúde, aos 13 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 12 de Maio de 2021, conforme regulado pelo Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019, é nomeado o júri da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total ao internato geral, de Chou Wai Si Diana, Fong Ka Wa, Ip Iek Cheong, Lau Kin Chi, Lei Iat Heng, Lei Man Kin, Leong Ka Hou, Lo Sio Fong, San Wan Hei, Tang Hao I e Zhong Yuan, com a seguinte composição:
Composição do júri:
Presidente: Dr.ª Tong Van Ieng, chefe de serviço de ginecologia e obstetrícia.
Vogais efectivas: Dr.ª Ao Hei, médica consultora de pediatria; e
Dr.ª Lam Kuo, médica assistente de medicina familiar.
Vogais suplentes: Dr.ª Mok Ka Pou, médica consultora de imagiologia; e
Dr. Ip Kar Hung, médico assistente de medicina interna.
Métodos de prova: prova escrita de conhecimentos (a língua a utilizar na prova é o inglês, 50% do valor total), prova oral (30% do valor total) e prova curricular (20% do valor total), as três provas previstas são eliminatórias.
Sistema de classificação: os resultados obtidos em cada uma das provas acima referidas e na classificação final são indicados sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores, são excluídos os candidatos que nas provas ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
Data de prova: 31 de Maio de 2021 (prova escrita de conhecimentos) e 1 de Junho de 2021 (prova oral e prova curricular).
Local de prova: sala de reunião da Academia Médica de Macau, situada no 19.º andar do Edifício Hotline, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Macau.
Hora de prova e observações: o horário de prova e as observações encontram-se afixados, na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 19.º andar do Edifício Hotline, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Macau, e disponível no website destes Serviços (https://www.ssm.gov.mo).
Serviços de Saúde, aos 13 de Maio de 2021.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, de acordo com o despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Maio de 2021, se encontra aberto o concurso público para a prestação de serviços de limpeza das instalações e equipamentos do Fundo de Segurança Social.
1. Entidade que põe o serviço a concurso: Fundo de Segurança Social (FSS).
2. Modalidade do procedimento: concurso público.
3. Objectivo: prestação de serviços de limpeza das instalações e equipamentos do FSS (incluindo serviços de limpeza fixa e serviços de limpeza com pessoal destacado no local) durante o período entre 1 de Janeiro de 2022 e 31 de Março de 2024, por um período de 27 meses.
4. Local, dia e hora limite para a obtenção do processo do concurso e o preço para a obtenção da sua cópia:
Local: recepção das instalações do FSS no 18.º andar do Edifício China Civil Plaza, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Macau.
Data: desde a data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da RAEM até ao termo do prazo para a entrega de propostas.
Hora: horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,45 horas; sexta-feira das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas).
Os interessados devem pagar a quantia de $100,00 (cem patacas), em numerário, equivalente ao custo da respectiva reprodução para a obtenção da cópia destes documentos, ou fazer a transferência gratuita destes documentos pela Internet na página electrónica do FSS (http://www.fss.gov.mo).
5. Critérios de apreciação:
5.1 Preço proposto: 60%;
5.2 Experiência, nos últimos 5 anos, na prestação de serviços de limpeza para escritórios semelhantes: 20%;
5.3 Certificação da qualidade do serviço de limpeza prestado pelo concorrente: 5%;
5.4 Tempo de exercício da actividade de limpeza: 10%;
5.5 Percentagem dos trabalhadores de limpeza residentes em relação ao número total de trabalhadores de limpeza na presente prestação de serviços: 5%.
6. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do acto público do concurso.
7. Caução provisória: $30 000,00 (trinta mil patacas), a prestar mediante pagamento em numerário ou mediante garantia bancária.
8. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:
Local: recepção das instalações do FSS no 18.º andar do Edifício China Civil Plaza, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Macau.
Dia e hora limite: 22 de Junho de 2021, terça-feira, até às 12,00 horas.
9. Local, dia e hora do acto público do concurso:
Local: sala de reuniões das instalações do FSS no 18.º andar do Edifício China Civil Plaza, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Macau.
Dia e hora: 23 de Junho de 2021, quarta-feira, pelas 9,30 horas.
Os concorrentes ou os seus representantes poderão fazer-se representar no acto público de abertura das propostas para esclarecimento de eventuais dúvidas acerca da documentação integrante da proposta.
10. Documentos adicionais de esclarecimento: os concorrentes deverão consultar a página electrónica do FSS (http://www.fss.gov.mo), a partir de 20 de Maio de 2021, quinta-feira até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.
Fundo de Segurança Social, aos 13 de Maio de 2021.
O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Maio de 2021, e nos termos definidos no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos» com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, na Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2017 e na Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de administração pública, em regime de contrato administrativo de provimento, do Fundo de Segurança Social, e dos que vierem a verificar-se neste FSS até ao termo da validade do concurso:
1. Tipo de concurso e validade
Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior, área de administração pública.
A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final, para o preenchimento dos lugares vagos e dos que vierem a verificar-se neste FSS, na mesma carreira, categoria e área funcional.
2. Caracterização do conteúdo funcional
Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.
3. Conteúdo funcional
Elaboração de pareceres e realização de estudos de natureza científico-técnica na área de administração pública, tendo em vista a fundamentação de tomada de decisões; participação em reuniões para análise de projectos ou programas; participação na concepção, redacção e implementação de projectos; proceder à adaptação de métodos e processos científico-técnicos; propostas de soluções com base em estudos e tratamento de dados; exercício de funções consultivas; supervisão ou coordenação de outros trabalhadores.
4. Vencimento, direitos e regalias
O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 430 da tabela indiciária, nível 6, constante do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009, «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2017 e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.
5. Forma de provimento
A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedido de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos».
6. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, em administração pública, que satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidatura (até ao dia 9 de Junho de 2021) e se encontrem nas situações indicadas no n.º 3 do artigo 12.º do REGA n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo REGA n.º 23/2017, ou no n.º 1 do artigo 2.º do REGA n.º 23/2017.
7. Formas e prazo de apresentação de candidatura
7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de vinte dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (21 de Maio a 9 de Junho de 2021);
7.2 A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2017, em suporte de papel ou em suporte electrónico, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidaturas.
7.2.1 Em suporte de papel
A «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por outrem, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,45 horas; sexta-feira das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas), no Fundo de Segurança Social, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau.
7.2.2 Em suporte electrónico
O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma de serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/e da aplicação do telemóvel «Acesso comum aos serviços públicos da RAEM»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas.
A apresentação de candidaturas em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora.
8. Documentos a apresentar na candidatura
8.1 Candidatos não vinculados à função pública:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);
c) «Nota Curricular para Concurso», em formulário aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2017, devidamente assinada, devendo a mesma ser acompanhada de cópias dos documentos comprovativos do mencionado.
8.2 Candidatos vinculados à função pública:
Os candidatos vinculados à função pública devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e ainda um registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem.
Os candidatos vinculados à função pública ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1, bem como do registo biográfico, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado tal facto na apresentação de candidatura.
8.3 As cópias dos documentos referidos nas alíneas a) e b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1 podem ser simples ou autenticadas.
8.4 Na falta de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 ou do registo biográfico quando é exigido, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.
8.5 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» e «Nota Curricular para Concurso», podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.
8.6 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.
8.7 Se o candidato tiver apresentado na candidatura, cópia simples dos documentos referidos nas alíneas a) e b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.
9. Métodos de selecção
a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;
b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção;
c) 3.º método de selecção — Análise curricular.
O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.
10. Objectivos dos métodos de selecção
Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;
Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;
Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.
11. Sistema de classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.
Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias, ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.
12. Classificação final
A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:
Provas de conhecimentos = 50%;
Entrevista de selecção = 40%;
Análise curricular = 10%.
13. Condições de preferência
Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados, de acordo com as condições de preferência no artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
14. Publicitação das listas, anúncios e avisos
As listas provisória e definitiva são afixadas no Fundo de Segurança Social, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau, e disponibilizadas na página electrónica dos SAFP, em http://www.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Fundo de Segurança Social em http://www.fss.gov.mo/, sendo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau os anúncios com indicação dos locais em que as mesmas se encontram afixadas e podem ser consultadas.
Os avisos sobre o local, data e hora da aplicação dos métodos de selecção são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, afixados no Fundo de Segurança Social, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau, e disponibilizados na página electrónica dos SAFP, em http://www.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Fundo de Segurança Social, em http://www.fss.gov.mo/.
As listas classificativas intermédias são afixadas no Fundo de Segurança Social, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau, e disponibilizadas na página dos SAFP, em http://www.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Fundo de Segurança Social, em http://www.fss.gov.mo/, sendo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau os anúncios com indicação dos locais em que as mesmas se encontram afixadas e podem ser consultadas.
A lista classificativa final, após homologação, é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e disponibilizada na página electrónica dos SAFP, em http://www.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Fundo de Segurança Social, em http://www.fss.gov.mo/.
15. Programa das provas
15.1 Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
15.2 Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro;
15.3 Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau actualmente em vigor aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
15.4 Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) alterada pela Lei n.º 12/2015 e pela Lei n.º 4/2017;
15.5 Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos);
15.6 Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017;
15.7 Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Públicos);
15.8 Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública);
15.9 Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), alterada pela Lei n.º 3/2009 e Lei n.º 4/2010;
15.10 Regulamento Administrativo n.º 21/2017 (Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social);
15.11 Lei n.º 4/2010 (Regime de Segurança Social), alterada pela Lei n.º 6/2018;
15.12 Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório);
15.13 Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório);
15.14 Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);
15.15 Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), o conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho de Chefe de Executivo n.º 134/2020;
15.16 Decreto-Lei n.º 6/99/M (Regime jurídico dos fundos privados de pensões), de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2001;
15.17 Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro – Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;
15.18 Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho – Regula o processo de aquisição de bens e serviços;
15.19 Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro – Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;
15.20 Lei n.º 15/2017 – Lei de enquadramento orçamental;
15.21 Regulamento Administrativo n.º 2/2018 – Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental;
15.22 Conhecimento profissional sobre a área de administração pública;
15.23 Políticas na área da segurança social;
15.24 Elaboração de proposta, relatório, aperfeiçoamento de procedimento, definição de política, entre outros instrumentos públicos da área de administração pública;
15.25 Assuntos de actualidade.
Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação referida no respectivo programa do aviso (na sua versão original, sem anotações do editor e sem qualquer nota ou registo pessoal), sendo proibido o uso da máquina calculadora e a consulta de outros livros ou informações de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de produtos electrónicos).
16. Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009, «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2017, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos» e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
17. Observação
Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».
18. Composição do júri:
Presidente: Ho Hoi Sang, chefe da Divisão de Assuntos Gerais do Regime de Previdência.
Vogais efectivos: Ip Iao In, técnico superior assessor; e
Leong Iok Mei, técnica superior de 2.ª classe.
Vogais suplentes: Chan Chi Kin, técnico superior assessor principal; e
Kuoc Ieng, técnica superior assessora.
Fundo de Segurança Social, aos 12 de Maio de 2021.
O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.
Faz-se saber que, em relação ao concurso público para «Prestação do serviço de segurança nas instalações da DSAMA», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2021, foram prestados esclarecimentos, pela entidade que realiza o concurso, nos termos do ponto 6 do programa do concurso, e juntos ao processo do concurso.
Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, sito na Calçada da Barra, Quartel dos Mouros, e também se encontram disponíveis na página electrónica da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (http://www.marine.gov.mo).
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 11 de Maio de 2021.
A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Torna-se público que, nos termos definidos no n,º 4 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada no balcão de atendimento do Centro de Prestação de Serviços ao Público da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, e publicado no website da DSAMA, o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos (prova prática) dos candidatos ao concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de pessoal marítimo principal, 1.º escalão, da carreira de pessoal marítimo, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 20 de Janeiro de 2021.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 10 de Maio de 2021.
A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Maio de 2021, para os devidos efeitos se publica que o procedimento de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de três lugares vagos de motorista de ligeiros, 1.º escalão, da carreira de motorista de ligeiros, em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, e dos que vierem a verificar-se neste Gabinete até ao termo da validade do concurso, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 1 de Abril de 2020, foi declarado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 12 de Maio de 2021.
O Coordenador do Gabinete, Lam Wai Hou.
1. Entidade que põe a obra a concurso: Região Administrativa Especial de Macau.
2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
3. Modalidade do concurso: concurso público.
4. Objecto da empreitada: melhoramento das instalações da passagem superior para peões.
5. Local de execução: na passagem superior para peões junto da ETAR na Avenida da Amizade da península de Macau.
6. Obra dividida por partes: não.
7. Admissibilidade de apresentação de anteprojecto: não.
8. Tipo de empreitada: por série de preços.
9. Prazo de execução da obra: o prazo máximo global de execução é de 230 (duzentos e trinta) dias de trabalho (indicado pelo concorrente; deve consultar os pontos 7 e 8 do preâmbulo do programa do concurso).
10. Preço base: não há.
11. Condições de admissão: pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na DSSOPT na modalidade de execução de obras, bem como aquelas que à data limite de apresentação de propostas tenham requerido ou renovado a referida inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação.
As pessoas, singulares ou colectivas, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta.
12. Modalidade jurídica da associação a adoptar pelo concorrente em agrupamento a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.
13. Local e hora para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:
Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Hora: todos os dias úteis, das 9,00 às 12,45 horas e das 14,30 às 17,00 horas.
Cópias do processo do concurso: versão digital, mediante o pagamento de $1 000,00 (mil patacas).
14. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:
Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Data e hora limite: dia 10 de Junho de 2021, quinta-feira, até às 17,00 horas.
Em caso de encerramento do Serviço (GDI) na hora limite para a entrega de propostas por motivo de força maior, o prazo para a entrega das propostas é adiado para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
15. Língua a utilizar na redacção da proposta: a proposta e os documentos que a acompanham (excepto a descrição ou a especificação de produtos) devem estar redigidos numa das línguas oficiais da RAEM. Quando redigidos noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.
16. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de encerramento do acto público do concurso, prorrogável, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
17. Caução provisória: $120 000,00 (cento e vinte mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.
18. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o adjudicatário tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva prestada).
19. Data de realização do acto público do concurso:
Local: sala de reunião do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar.
Dia e hora: 11 de Junho de 2021, sexta-feira, pelas 9,30 horas.
Em caso de encerramento do Serviço (GDI) para o referido acto público, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo impeditivo, a data de realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
20. Critérios de apreciação das propostas:
21. Critério de adjudicação:
A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada, e no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo.
Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 13 de Maio de 2021.
O Coordenador do Gabinete, Lam Wai Hou.
Protecção de nome e insígnia de estabelecimento
Extensão de patente de invenção concedida
Protecção de patente de invenção
Protecção de patente de utilidade
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 29 de Abril de 2021.
A Directora dos Serviços, substituta, Chan Tze Wai.
Em 2020, o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) continuou a assumir as suas funções com independência, objectividade e total respeito pela legalidade. Apesar de enfrentar o surto epidémico, o CCAC concretizou, de forma pragmática e ordenada, os seus trabalhos de combate à corrupção, de provedoria de justiça e de sensibilização de acordo com o seu plano de trabalho e continuou a promover o desenvolvimento da construção de uma sociedade íntegra em Macau.
No âmbito do combate à corrupção, o CCAC tem, como sempre, uma atitude de “tolerância zero” sobre a corrupção e continua a combater severamente os casos que se destacaram, nos últimos anos, relativamente à obtenção fraudulenta de subsídios atribuídos pelo Governo por parte de associações e outras instituições. O CCAC entende que os serviços e fundos públicos devem promover, de forma efectiva, a implementação de mecanismos para a prevenção da corrupção no âmbito dos financiamentos pelo erário público, tornando tal mecanismo eficaz, a longo prazo e dinâmico, através de diversos níveis e aspectos, nomeadamente do sistema de verificação prévia, de supervisão intercalar e de fiscalização subsequente, procurando garantir que o erário público seja racionalmente utilizado.
Por outro lado, tendo em conta o impacto da epidemia, o número de casos de corrupção relacionados com a segurança do emprego tem vindo a aumentar comparando com o passado, pelo que o CCAC irá acompanhar de perto a situação de integridade nos sectores público e privado e investigar, com toda a firmeza, quaisquer eventuais indícios de corrupção.
No âmbito da provedoria de justiça, o CCAC concluiu, nos termos da lei, o “Relatório de investigação sobre os 74 processos de concessão de terrenos, por arrendamento, a título provisório em que foi declarada a caducidade das concessões” e o “Relatório de investigação sobre a concessão dos empréstimos de apoio à Viva Macau – Sociedade de Aviação, Limitada pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização”, relativos a situações que preocuparam a sociedade. Para colmatar as lacunas na apreciação, aprovação e fiscalização dos activos públicos, o CCAC não só apresentou sugestões para o aperfeiçoamento do mecanismo de fiscalização do uso de apoios financeiros, como também realizou reuniões para a prestação de esclarecimentos sobre a gestão dos activos públicos com diversos fundos, fazendo com que a fiscalização não fique só no papel.
O CCAC continuará a manter uma atitude imparcial, a persistir no princípio de ser objectivo perante os factos e a não ser influenciado por quaisquer factores sociais, por forma a tratar, com seriedade, o conteúdo de cada investigação e verificar as eventuais deficiências nos respectivos procedimentos ou actos administrativos e nos regimes ou diplomas legais; continuará a cumprir a sua responsabilidade de fiscalização, nos termos da lei, através da apresentação de opiniões e sugestões de melhoramento, ou até elaborando recomendações para os respectivos serviços públicos, procurando fazer com que os serviços públicos actuem sempre de acordo com a lei no cumprimento das suas responsabilidades, elevando a qualidade da governação, com o objectivo final de defender efectivamente o interesse público.
No âmbito do intercâmbio e cooperação com o exterior, apesar do surto epidémico se ter alastrado por todo o mundo, o trabalho relativo à implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção por parte do CCAC e o intercâmbio e cooperação com outras organizações internacionais não foram afectados. O CCAC tem mantido uma boa comunicação com as organizações congéneres de outros países e regiões através de plataformas online, nomeadamente reforçando os contactos e tendo realizado videoconferências com os peritos do grupo de trabalho da avaliação da conformidade da implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e tendo também, de forma empenhada, cooperado com o Governo Central, nos trabalhos da avaliação da conformidade da implementação da Convenção, e tendo ainda participado em várias conferências regionais e internacionais. Após o alívio da situação epidémica, o CCAC realizou algumas visitas ao exterior, nomeadamente a Pequim para visitar a Comissão Nacional de Supervisão entre outras instituições congéneres, bem como efectuou os trabalhos preparatórios para a visita a nove cidades da Grande Baía em 2021, no sentido de aprofundar o intercâmbio e a cooperação entre o CCAC e os órgãos de execução da lei do Interior da China, promovendo o desenvolvimento a longo prazo dos trabalhos da construção de uma sociedade íntegra.
Nos últimos anos, para obter informações que poderão ser cruciais para a área da investigação e para confirmar indícios de violação da lei, o CCAC tem-se empenhado em estimular o público a apresentar queixas e denúncias identificadas. Em 2020, a percentagem de queixas e denúncias anónimas recebidas pelo CCAC diminuiu, representando apenas 34% do total das queixas e denúncias recebidas, tendo-se registado um decréscimo de mais de 20% face aos 54,6% em 2019. As queixas e denúncias identificadas representaram 60% do total das queixas e denúncias recebidas, o que demonstra que os cidadãos têm cada vez mais consciência sobre a relevância da apresentação das suas queixas e denúncias devidamente identificadas e estão dispostos a apoiar os trabalhos do CCAC. Tal é revelador de que as acções de sensibilização do CCAC já produziram os seus primeiros efeitos. Neste sentido, o CCAC continuará a divulgar a responsabilidade social relativa à apresentação de queixas e denúncias identificadas, bem como a incutir na população a consciência de denúncia responsável.
Para além disso, o CCAC procedeu ainda à integração do sistema de gestão de queixas, optimizou os meios de apresentação de queixas, promovendo a apresentação de queixas e denúncias também por meios electrónicos, com vista a facilitar a vida da população e elevar a eficiência do processo.
Merece ser salientado que, no ano passado, o CCAC colocou em prática, de forma ordenada e gradual, o sistema de “olhar para atrás” (ou seja, o sistema de fiscalização subsequente) referido nas Linhas de Acção Governativa, no sentido de reforçar a eficácia do acompanhamento posterior dos casos de provedoria de justiça e exortar os serviços públicos a encarar e a acompanhar seriamente os eventuais problemas existentes. O CCAC espera, com este sistema, poder responder efectivamente às expectativas da sociedade sobre a fiscalização contínua e a promoção da construção de uma sociedade íntegra na RAEM.
Em conclusão, em 2020, o CCAC concretizou, na generalidade, os seus objectivos de trabalho definidos originalmente. Para além de combate à corrupção nos sectores público e privado e execução de trabalho de provedoria de justiça, nos termos das suas competências previstas na Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, o CCAC, tendo em consideração a necessária articulação com as medidas do Governo da RAEM relativamente à prevenção de epidemias, ainda colocou todos os seus esforços, e da forma mais abrangente possível, na promoção de várias acções de sensibilização para a integridade, nas actividades de supervisão administrativa e no procedimento da revisão da legislação interna.
Em Março de 2021.
O Comissário contra a Corrupção
Chan Tsz King
Em 2020, o CCAC recebeu um total de 1.521 pedidos de consulta e de informação, sendo 1.200 de natureza criminal e 321 de natureza administrativa.
Durante o mesmo ano, o CCAC recebeu um total de 479 queixas e denúncias. De entre os processos autuados, incluindo os casos tratados por ambas as Direcções, dos Serviços contra a Corrupção e dos Serviços de Provedoria de Justiça, e os casos instruídos por iniciativa dos órgãos judiciais e submetidos ao CCAC para efeitos de investigação, 1051 foram distribuídos à Direcção dos Serviços contra a Corrupção para acompanhamento e 282 à Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça para instrução de inquéritos, sendo que um destes últimos passou, posteriormente, para processo de sindicância.
O que merece atenção é o facto de muitas queixas ou denúncias dizerem respeito apenas à gestão do pessoal interno e à organização de trabalhos de determinados serviços públicos, não envolvendo procedimentos ou actos administrativos, estando, portanto, fora da competência do CCAC. Há casos em que, mesmo após a aplicação de determinadas medidas pelo CCAC, os factos não se demonstraram claros e a informação era claramente insuficiente, não reunindo, portanto, condições para a respectiva instrução, sendo os mesmos directamente arquivados. Foram 100 o número de queixas/denúncias deste género. Por outro lado, 4 casos foram encaminhados para outros Serviços para efeitos de acompanhamento por abordarem manifestamente matéria da sua competência. Além disso, 6 casos foram instruídos no âmbito da cooperação na investigação de casos com regiões exteriores a Macau.
Origem | 2019 | 2020 | |||
Total | Percentagem | Total | Percentagem | ||
Queixas ou denúncias dos cidadãos | Com identificação ou disponibilização de informações pessoais | 238 | 40,8% | 297 | 59,8% |
Anónimas ou com pedidos de confidencialidade sobre a identidade do queixoso | 319 | 54,6% | 169 | 34% | |
Casos remetidos por entidades públicas | 10 | 1,7% | 13 | 2,6% | |
Casos tratados por ambas as Direcções, dos Serviços contra a Corrupção e dos Serviços de Provedoria de Justiça | 3 | 0,5% | 11 | 2,2% | |
Casos instruídos por órgãos judiciais | (2)2 | (0,3%)3 | 1 | 0,2% | |
Casos remetidos por autoridades exteriores | 14 | 2,4% | 6 | 1,2% | |
Total | 584 | 100% | 497 | 100% |
Tipo | Jan. | Fev. | Mar. | Abr. | Mai. | Jun. | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. | Total anual |
Pedidos de consulta e de informação sobre diferentes matérias | 82 | 70 | 76 | 70 | 100 | 136 | 122 | 111 | 140 | 238 | 120 | 256 | 1.521 |
Queixas e denúncias | 21 | 19 | 38 | 31 | 53 | 59 | 48 | 39 | 50 | 39 | 35 | 47 | 479 |
Processos instruídos na área do combate à corrupção | 7 | 12 | 10 | 5 | 7 | 13 | 8 | 6 | 9 | 12 | 5 | 7 | 101 |
Processos instruídos na área da provedoria de justiça | 14 | 5 | 24 | 19 | 39 | 29 | 33 | 22 | 25 | 25 | 19 | 28 | 282 |
Arquivados directamente | 1 | 1 | 5 | 4 | 11 | 15 | 8 | 11 | 9 | 11 | 12 | 12 | 100 |
Remetidos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 1 | 1 | 4 |
Juntando os casos transitados de 2019, um total de 387 casos foram concluídos pelo CCAC em 2020. Dos casos concluídos pela Direcção dos Serviços contra a Corrupção, 18 foram encaminhados para o Ministério Público, 2 para outros Serviços, sendo os 129 restantes arquivados. Relativamente aos casos concluídos pela Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, foi solicitado o acompanhamento por parte dos Serviços envolvidos num total de 60 casos, enquanto 178 casos foram arquivados.
No ano passado, os meios mais utilizados na apresentação de queixas e denúncias ao CCAC continuaram a ser a carta, a apresentação online e o correio electrónico, registando-se totais de 159, 106 e 90 casos, respectivamente. A apresentação por carta representa uma percentagem de 33,2%, enquanto a apresentação online e através do correio electrónico representam respectivamente uma percentagem de 22,1% e de 18,8%. A par disso, é de referir que 47 casos de queixas e denúncias foram apresentados por cidadãos através do telefone, representando uma percentagem de 9,8%, enquanto 77 casos foram apresentados pessoalmente, representando uma percentagem de 16,1%.
Com referência aos dados do ano anterior, os meios mais utilizados pelos cidadãos na apresentação de queixas ou denúncias em 2020 continuaram a ser a “carta” e a “apresentação online”.
Formas de apresentação de queixas e denúncias | Quantidade | Percentagem |
Carta | 159 | 33,2% |
Apresentação de queixa online | 106 | 22,1% |
Correio electrónico | 90 | 18,8% |
Telefone | 47 | 9,8% |
Apresentação pessoal | 77 | 16,1% |
Total | 479 | 100% |
Em 2020, de entre as queixas e denúncias recebidas por diversas formas, inicialmente 303 foram apresentadas com a devida identificação, enquanto 163 foram apresentadas de forma anónima. No entanto, após investigação, 7 queixas ou denúncias apresentadas com identificação foram reclassificadas como queixas ou denúncias anónimas devido à falsidade dos dados básicos de identificação e dos meios de contactos fornecidos. A par disso, uma queixa anónima foi reclassificada como queixa identificada, devido à obtenção, com sucesso, da colaboração por parte do queixoso no decorrer da investigação, conseguindo-se estabelecer contacto e comunicação com o mesmo. Nestes termos, no ano passado, o número de queixas e denúncias apresentadas com identificação foi, na realidade, de 297 e o número de queixas e denúncias anónimas foi, na realidade, de 169.
Comparando com os números registados no mesmo período de 2019, verificou-se uma redução notória no número de queixas e denúncias anónimas, o que demonstra que os cidadãos estão cada vez mais sensibilizados para a assunção da responsabilidade na apresentação de queixas, e que existe um aumento da confiança dos cidadãos no CCAC.
Em 2020, de entre as queixas e denúncias anónimas recebidas pelo CCAC, houve 37 casos em que, mesmo após a aplicação de determinadas medidas, não se reuniram condições para poderem ser instruídos e investigados, sendo assim os mesmos directamente arquivados. Houve 132 casos em que reuniam condições para serem instruídos, entre os quais, 100 ficaram como sendo da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, e 32 da responsabilidade da Direcção dos Serviços contra a Corrupção. No entanto, houve casos em que, mesmo após o pessoal do CCAC ter envidado os seus esforços na investigação, não foi possível avançar com os respectivos trabalhos devido à insuficiência de informações, o que obrigou ao arquivamento dos mesmos. De entre estes casos, 50 pertenciam à Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça e 3 à Direcção dos Serviços contra a Corrupção.
Tratamento adoptado | Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça | Direcção dos Serviços contra a Corrupção | Arquivados directamente |
Anonimato — processos instruídos | 100 | 32 | --- |
Anonimato —processos não instruídos | --- | --- | 37 |
Arquivados devido à falta de condições para acompanhamento após abertura do processo | 50 | 3 | --- |
Total | 169 |
Além disso, com todo o apoio técnico do pessoal da Divisão de Informática, e com o esforço prestado pelo pessoal de todos os níveis da Direcção dos Serviços contra a Corrupção e da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça ao longo de um ano, registou-se um aumento significativo da taxa de conclusão da informatização dos processos do CCAC, sendo que até Dezembro de 2020, a percentagem da conclusão da informatização dos processos em curso é de 95% e a conclusão da informatização dos processos arquivados ao longo dos anos é cerca de 5%.
I. Introdução
O ano de 2020 marcou o início de governação do quinto mandato do Governo da RAEM e foi também um ano com muitos desafios. O novo tipo de coronavírus alastrou por todo o mundo, afectando diversos aspectos da vida da sociedade de Macau e conduzindo ao surgimento de novas características nos trabalhos de combate à corrupção no ano anterior:
Em primeiro lugar, os casos de corrupção relacionados com as questões da segurança do emprego sobressaíram em relação ao passado. Sob o impacto da epidemia, e sendo afectada a economia, muitas empresas privadas foram forçadas a despedir trabalhadores ou a baixar salários a fim de ultrapassarem as adversidades. Em 2020, o CCAC recebeu vários casos relativos ao sector privado, relacionados nomeadamente com a procura de emprego, a renovação de contratos ou a promoção profissional, envolvendo práticas de corrupção activa e passiva. Os referidos casos ocorreram principalmente em entidades privadas, tais como concessionárias/subconcessionárias de jogo, empresas de segurança ou de construção civil, envolvendo trabalhadores locais ou do Interior da China, bem como trabalhadores não residentes oriundos de países do Sudeste Asiático. Os referidos casos continuam ainda em fase de acompanhamento e tratamento pelo CCAC de forma empenhada.
Em segundo lugar, o isolamento geográfico resultante da prevenção da epidemia conduziu à redução do intercâmbio do pessoal, o que constituiu um obstáculo para os trabalhos de cooperação na investigação de casos, vendo-se mesmo alguns deles obrigados a suspender a sua realização. O número total de casos de cooperação na investigação diminuiu de 29 em 2019 para 22 em 2020. Apesar de o pessoal das autoridades do Interior da China, Hong Kong e Macau se ter empenhado em ultrapassar as dificuldades surgidas, concluiu-se apenas 4 dos casos de cooperação na investigação, encontrando-se os restantes 18 ainda por concluir em 2021.
Para além disso, os trabalhos de combate à corrupção de 2020 apresentaram também as seguintes características:
Primeiro, foi prestada mais atenção ao profissionalismo e à especialidade no âmbito de estratégias de combate à corrupção. Em 2020, o CCAC procedeu ao tratamento de uma parte dos casos acumulados para a sua classificação, com vista a acelerar os procedimentos de investigação dos casos, tendo encaminhado, nos termos da lei, alguns casos para as autoridades correspondentes para efeitos de tratamento.
Segundo, tem sido mantida a política de tolerância zero à corrupção, não descurando nenhum indício de ilegalidade encontrado. Procedendo-se, continuamente, à investigação dos indícios detectados, nos casos de imigração por investimento fictício, em anos anteriores, o CCAC conseguiu, em 2020, resolver dois casos relativos à imigração por aquisição fictícia de bens imóveis e um caso de imigração por investimento relevante fictício. A par disso, continuou-se a acompanhar casos de burla relacionados com pedidos junto do Fundo para a Protecção Ambiental e Conservação Energética (FPACE), tendo-se resolvido, em 2020, mais um outro caso semelhante.
Terceiro, os casos de burla envolvendo subsídios atribuídos pelo Governo, praticados por diversas associações ou instituições continuaram a registar-se em número elevado. Em 2020, dos 18 casos encaminhados para o Ministério Público, 8 envolveram burla ao erário público ou crimes de falsificação de documento conexos ao crime de burla.
A maioria deste tipo de casos foram relativos aos pedidos de subsídios, atribuídos pelo Governo, com recurso a meios fraudulentos, praticados por diversos tipos de associação ou instituição, o que tornou a ideia de reforço da fiscalização dos subsídios atribuídos pelo Governo um chavão. Felizmente, após vários anos de esforços, as autoridades competentes estão a empenhar-se em agir, a título de exemplo, mais medidas de fiscalização foram tomadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (a actual Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude) para a nova edição dos cursos de aperfeiçoamento contínuo, com vista a reprimir, atempadamente, os referidos actos de burla que se tornaram comuns durante algum tempo. Espera-se que os serviços públicos e os diversos tipos de fundos públicos passem das palavras à prática, promovendo efectivamente a implementação de mecanismos para a prevenção da corrupção no âmbito dos financiamentos pelo erário público, tornando tal mecanismo eficaz, a longo prazo e dinâmico, através de diversos níveis e aspectos, nomeadamente do sistema de verificação prévia, de supervisão intercalar e de fiscalização subsequente.
II. Denúncias de natureza criminal e processos instruídos
Em 2020, o CCAC recebeu um total de 479 queixas e denúncias, das quais 96 no âmbito do combate à corrupção (4 destes casos foram juntos directamente a outros que se encontravam já em investigação) e 8 foram encaminhados pela Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça para a Direcção dos Serviços contra a Corrupção para tratamento. Para além disso, 1 caso instruído por um órgão judicial foi encaminhado para o CCAC para efeitos de investigação. Somando aos casos referidos 6 casos de cooperação na investigação, um total de 107 novos casos foram tratados pela Direcção dos Serviços contra a Corrupção em 2020, registando-se uma descida no número de casos recebidos quando comparado com o número de 111 registado em 2019.
Em 2020, dos 149 processos do âmbito do combate à corrupção dados como findos, com investigação concluída, 18 foram encaminhados para o Ministério Público para efeitos de instrução de processo penal, 2 encaminhados para outros serviços e os restantes 129 foram arquivados.
III. Sumário de casos
De entre os casos do âmbito do combate à corrupção cuja investigação foi concluída em 2020, seguem-se alguns exemplos em que, após a investigação, foi considerado pelo CCAC que existiam indícios suficientes para serem encaminhados ao Ministério Público para acusação posterior, ou casos de crimes de outra natureza encaminhados pelo CCAC para os órgãos competentes:
O CCAC recebeu uma denúncia presencial, apresentada por um sócio de uma associação, na qual se referia que o presidente da direcção daquela associação terá apresentado, no pedido de apoio financeiro para a realização de actividades junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, recibo falso relativo às despesas de refeição num restaurante e um relatório de actividade falso, exagerando o número efectivo de mesas de banquete utilizadas naquela actividade.
Após a investigação, verificou-se que a denúncia era verdadeira. O presidente da direcção daquela associação envolvido no caso é suspeito da prática dos crimes de burla e de falsificação de documento previstos e punidos no Código Penal. A investigação do referido caso foi concluída em Março de 2020, tendo o mesmo sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos.
Entre Abril e Dezembro de 2020, o CCAC resolveu, sucessivamente, três casos de crimes relacionados com pedidos de imigração. Dois deles relacionados com a fixação de residência por investimento imobiliário, e um outro relacionado com a “imigração por investimentos relevantes”, o qual envolvia mais de uma dezena de pessoas.
Na sequência da investigação, apurou-se que o proprietário de uma companhia de fomento predial teria vendido, de forma simulada, uma propriedade a um requerente de pedido da fixação de residência por investimento imobiliário, para que este pudesse requerer, através da aquisição dessa propriedade, a fixação de residência por investimento. O proprietário daquela companhia de fomento predial tinha relação de parentesco com o referido requerente. O proprietário daquela companhia, em conluio com um outro familiar seu, teria vendido, de forma simulada, dois imóveis ao requerente de pedido da fixação de residência por investimento imobiliário, com vista a criar a ilusão de que o requerente tinha efectuado em Macau um investimento imobiliário de valor superior a um milhão de patacas e assim poder pedir autorização de residência em Macau. Na realidade, os dois imóveis têm sido utilizados pelo proprietário daquela companhia de fomento predial e pelo seu familiar. Depois de o requerente de pedido da fixação de residência por investimento imobiliário obter o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, o proprietário daquela companhia vendeu um dos imóveis referidos e recebeu todas as quantias referentes à venda do imóvel, e o outro imóvel foi transferido de volta para nome do seu familiar.
O segundo caso é semelhante. Na sequência da investigação, apurou-se que um residente de Macau pretendia adquirir, uma fracção em nome próprio e tinha para isso celebrado um contrato-promessa de compra e venda com o vendedor da respectiva fracção. Posteriormente, a fim de ajudar um familiar seu a obter a autorização de residência em Macau, transferiu dolosamente o montante destinado à aquisição daquela fracção para a conta bancária do referido familiar (ou seja, do requerente da autorização de residência), e este último efectuou o pagamento do preço directamente ao vendedor daquela fracção, tornando-se assim “proprietário aparente” depois de assinar a escritura de compra e venda daquela fracção e tratar do registo predial, criando a ilusão de que o requerente da autorização de residência adquiriu a fracção em causa de modo a requerer a fixação de residência por investimento imobiliário junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM). No entanto, aquela fracção, desde a data da sua aquisição, tem estado na posse e sido utilizada pelo familiar que entregou o dinheiro para a compra da fracção em causa. Após a obtenção do Bilhete de Identidade de Residente de Macau pelo requerente da autorização de residência e pelos seus familiares, o familiar que entregou o dinheiro para a compra da fracção em causa vendeu a mesma, tendo ficado com todo o montante da venda, através de procuração outorgada previamente pelo requerente da autorização de residência.
Outro caso diz respeito à “imigração por investimentos relevantes” e envolveu várias pessoas.
Na sequência de uma investigação, apurou-se que um comerciante local ajudou outrem para tratar de, pelo menos, 11 pedidos de autorização de residência temporária com fundamento em “imigração por investimentos relevantes” junto do IPIM. Aqueles requerentes tinham como fundamento o facto de terem adquirido quotas de empresas propriedade ou controladas pelo referido comerciante. No entanto, na realidade, aqueles indivíduos apresentaram documentos com informações falsas para satisfazer os requisitos de apreciação e autorização exigidos pela Administração. Na investigação, verificou-se ainda que o referido comerciante, em conluio com os seus subordinados e parceiros de negócios, tinha apresentado informações falsas relativas aos seus empregados perante vários serviços públicos, utilizando essas informações para prestar falsas declarações sobre a dimensão e a situação de exploração da sua empresa.
Os indivíduos acima referidos são suspeitos da prática do crime de falsificação de documento previsto e punido na Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão). A investigação do referido caso foi concluída, tendo o mesmo sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos.
O CCAC recebeu uma queixa presencial de um cidadão, a qual referia que um investigador da Polícia Judiciária (PJ) teria abusado do seu poder para aceder aos dados de migração respeitantes a si próprio e a uma sua amiga.
Na sequência da investigação efectuada, descobriu-se que, durante o ano de 2019, um investigador que exercia funções na PJ, para satisfazer os seus interesses pessoais, sem a devida autorização e sem fundamento na necessidade de investigação de casos, terá acedido, várias vezes e através do sistema informático da PJ, aos dados de migração respeitantes ao referido cidadão e à amiga deste último.
O investigador em causa terá praticado o crime de abuso de poder previsto e punido no Código Penal e o crime de acesso indevido previsto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais). A investigação do referido caso foi concluída em Setembro de 2020, tendo o mesmo sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos, simultaneamente foi também comunicada a situação em causa à PJ.
O CCAC descobriu um caso suspeito de burla praticada por um longo período de tempo, por parte de alguns dos principais responsáveis de uma associação, relativamente aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto de Acção Social (IAS).
Na sequência da investigação, apurou-se que, durante um longo período de tempo, a referida associação, através da entrega de declarações falsas, enganou o IAS, no âmbito da apreciação e autorização de pedidos, tendo aquele Instituto concedido os apoios financeiros em causa. As provas mostram que os responsáveis da associação actuaram em conluio com os contabilistas da mesma, enganando o IAS através da falsificação de documentos, causando graves prejuízos ao erário público, num montante superior a dois milhões de patacas.
Os indivíduos envolvidos terão praticado crimes de burla e de falsificação de documento previstos e puníveis pelo Código Penal, assim como o crime de falsificação informática previsto e punido pela Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática). A investigação do caso foi concluída em Junho de 2020, tendo o mesmo sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos.
O CCAC descobriu um caso suspeito de burla, praticada por um centro de educação musical, relativamente aos subsídios concedidos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), no âmbito do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”.
Na sequência da investigação, apurou-se que os três sócios do referido centro recrutavam “falsos alunos”, pessoalmente ou através de um mediador mediante pagamento de uma comissão, atraindo cidadãos que ainda não utilizaram, ou que ainda não utilizaram todo, o montante do subsídio do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” a inscreverem-se simuladamente em cursos ministrados por aquele centro de educação musical, mediante contrapartida em dinheiro. Os referidos alunos recebiam assim do referido centro, como contrapartida, entre 2.000 e 2.500 patacas em dinheiro ou valores para consumo com montantes entre 2.000 e 3.000 patacas, sem necessidade de frequentar nenhuma aula.
Os três sócios do referido centro deram instruções aos seus trabalhadores para, aquando do tratamento das formalidades de inscrição dos “falsos alunos”, aconselhar estes últimos, na ausência de frequência de qualquer aula, a assinarem previamente a lista de presenças. Por outro lado, os referidos três sócios acediam, pessoalmente, ou através dos seus trabalhadores, à página electrónica do “Sistema de cursos” para concluir as formalidades de registo de confirmação do início dos cursos, declarando falsamente a participação, em todos ou na maioria dos cursos, dos alunos envolvidos, solicitando posteriormente à DSEJ o pagamento dos respectivos subsídios, com base nos dados registados no referido “Sistema de cursos”. E assim, a DSEJ pagou ao referido centro de educação musical mais de um milhão de patacas, a título de subsídio concedido para realização dos respectivos cursos. Além disso, foi descoberto também que o referido centro de educação musical permitiu que outros alunos frequentassem cursos em nome de 24 alunos que se inscreveram nesses cursos, obtendo assim fraudulentamente subsídios. Houve 24 alunos que frequentaram efectivamente os cursos mas cujas inscrições tinham sido efectuadas em nome de outros, e assim receberam os respectivos subsídios.
Por fim, apurou-se que 196 indivíduos estiveram envolvidos na prática de burla, incluindo 3 operadores, 1 formador, 5 mediadores que receberam comissão, 186 “falsos alunos” e 1 indivíduo que utilizou um documento de identificação alheio para se inscrever simuladamente no curso.
Os referidos indivíduos são suspeitos da prática dos crimes de burla, de falsificação de documento e de uso de documento de identificação alheio previstos e punidos pelo Código Penal, e do crime de falsificação informática previsto e punido pela Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática). A investigação do caso foi concluída em Setembro de 2020, tendo o mesmo sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos.
No decorrer da investigação dos casos relacionados com o “Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética”, o CCAC descobriu que um fornecedor de equipamentos de conservação energética tinha tratado, entre 2012 e 2015, das formalidades necessárias, em representação de diversas empresas e, aquando da apresentação de pedidos ao Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (FPACE), entregado cotações e facturas das lâmpadas energeticamente eficientes com valores exagerados, por forma a obter, por meio fraudulento, os apoios financeiros do FPACE. Para além disso, o mesmo fornecedor teria “fabricado” cotações e facturas falsas no sentido de declarar falsamente equipamentos que já se encontravam em uso como se tratando de novos equipamentos a adquirir pelas respectivas empresas, fazendo com que o FPACE concedesse às empresas em causa apoios financeiros que ficavam fora do âmbito do financiamento.
O fornecedor envolvido no caso foi considerado suspeito da prática dos crimes de burla e de falsificação de documento previstos e punidos pelo Código Penal, tendo o caso sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos após a conclusão da investigação em Dezembro de 2020.
O CCAC recebeu uma denúncia, segundo a qual um agente policial do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) recomendou a um terceiro para pedir um empréstimo, ilegal, a uma empresa. O ofendido assinou uma declaração de dívida na empresa em causa, sob o testemunho do referido agente polícial, e obteve um cheque do responsável da empresa. Posteriormente, o agente policial acompanhou, de propósito, o ofendido a deslocar-se a um banco para descontar o cheque e exigiu ao ofendido o pagamento de 4 mil patacas a título de comissão.
Na sequência da investigação, constatou-se que o referido agente policial e o responsável da empresa teriam praticado o crime de usura previsto e punido pelo Código Penal. Tendo em conta que o tratamento da matéria em causa não cai no âmbito da competência do CCAC, o caso foi encaminhado para a Polícia Judiciária para efeitos de tratamento. Relativamente à responsabilidade da infracção disciplinar do agente policial resultante da alegada participação em agiotagem e recebimento da comissão, o CCAC já comunicou, nos termos da lei, a situação ao CPSP para os devidos efeitos.
IV. Cooperação transfronteiriça
No âmbito da cooperação na investigação de casos, devido ao impacto da epidemia em 2020, alguns trabalhos de cooperação na investigação foram suspensos, pelo que registou-se uma descida correspondente no número de pedidos escritos apresentados ao CCAC por entidades requerentes neste âmbito. Simultaneamente, os pedidos de apoio à investigação dirigidos pela Direcção dos Serviços contra a Corrupção a entidades homólogas do exterior também diminuíram em relação ao ano passado.
1. Apoio solicitado ao CCAC por autoridades do exterior no âmbito da cooperação transfronteiriça
Em 2020, um total de 6 casos de apoio à investigação, apresentados por entidades homólogas do exterior, foram instruídos após o recebimento dos respectivos pedidos pela Direcção dos Serviços contra a Corrupção. Somando estes últimos aos casos transitados de 2019, a Direcção dos Serviços contra a Corrupção tratou um total de 11 casos instruídos na sequência de solicitação ao CCAC de apoio à investigação. Destes 11 casos, 4 foram solicitados por autoridades do Interior da China e 7 pela Comissão Independente contra a Corrupção (ICAC) de Hong Kong. Até ao final de 2020, 2 foram dados como findos e 9 continuam a ser alvo de acompanhamento.
2. Apoio à investigação solicitado pelo CCAC a autoridades do exterior
Em 2020, o CCAC apresentou 11 pedidos de apoio à investigação a entidades homólogas do exterior, dos quais 6 a autoridades do Interior da China, 3 ao ICAC de Hong Kong e 2 a autoridades do Interior da China e ao ICAC de Hong Kong simultaneamente. Até ao final de 2020, 2 destes pedidos foram concluídos e respondidos, estando os restantes 9 pedidos ainda a ser acompanhados.
Cooperação na investigação de casos | Casos tratados | Casos em acompanhamento | Total |
Casos instruídos na sequência de solicitação ao CCAC de apoio à investigação | 2 | 9 | 11 |
Apoio à investigação solicitado pelo CCAC a autoridades do exterior | 2 | 9 | 11 |
V. Sentenças judiciais
Em 2020, o número de casos que foram investigados pelo CCAC e julgados pelo Tribunal era de 17, envolvendo um total de 61 pessoas, sendo que 11 destes processos viram já as respectivas sentenças transitadas em julgado e uma parte destes processos ainda se encontra em fase de recurso.
Alguns dos casos foram para julgamento, após investigação do CCAC e terem sido encaminhados para o Ministério Público, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado em 2020. Apresentam-se de seguida as respectivas informações:
N.º |
Acusação proposta pelo |
Acusação pelo |
Tribunal competente | Resultado do julgamento |
1 | Cheang XX: 2 crimes de peculato e 4 crimes de abuso de poder. | 1 crime de peculato. |
Tribunal |
Cheang XX foi condenado, por 1 crime de peculato, à pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa por 2 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 30.000 patacas. |
2 |
Ieong XX: 35 crimes de falsificação de documento, 8 crimes de burla. |
Ieong XX: 4 crimes de falsificação de documento. |
TJB |
Ieong XX foi condenado, por 5 crimes de falsificação de documento e 1 crime de burla, à pena de prisão de 2 anos e 9 meses, suspensa por 3 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 30.000 patacas. Chao XX foi condenado, por 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de burla, à pena de prisão de 1 ano, suspensa por 2 anos. Para além disso, Ieong XX e Chao XX têm de pagar à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), conjuntamente e solidariamente, uma indemnização no valor de 75.640 patacas, acrescido de juros de mora legais. Lou XX foi condenado, por 2 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa por 2 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 15.000 patacas. |
3 |
Ng XX: 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de branqueamento de capitais. |
Lei XX: 1 crime de corrupção activa. |
TJB |
Ng XX foi condenado, por 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, à pena de prisão de 3 anos. Lei XX foi condenado, por 1 crime de corrupção activa, à pena de prisão de 1 ano. O TSI negou provimento ao recurso interposto pelos réus. |
4 |
Chan XX e Chan XX: 1 crime de falsificação de documento. |
Chan XX e Chan XX: 1 crime de falsificação de documento. |
TJB | Chan XX foi condenado, por 2 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de multa de 93 dias, à taxa diária de 3.000 patacas, perfazendo um total de 279.000 patacas. Em caso de não pagamento da multa, será aplicada uma pena de prisão de 62 dias. |
5 |
Si XX e Tam XX: 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de falsificação praticada por funcionário. |
Tam XX, Si XX e Mak XX: 30 crimes de falsificação praticada por funcionário. |
TJB |
Tam XX e Si XX foram condenados, por 3 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 1 ano, suspensa por 2 anos. Mak XX foi condenado, por 2 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 10 meses, suspensa por 2 anos. Tai XX foi condenado, por 3 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 1 ano e 3 meses, suspensa por 2 anos. |
6 | Lei XX: 1 crime de falsificação praticada por funcionário e 1 crime de burla de valor elevado. | Lei XX: 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de burla de valor elevado. | TJB | Lei XX foi condenado, por 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de burla, à pena de prisão de 2 anos e 3 meses, suspensa por 2 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 30.000 patacas. Para além disso, tem de pagar à RAEM uma indemnização no valor de 58.019 patacas, acrescido de juros de mora legais. |
7 | Si XX e Kuok XX: 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, 2 crimes de falsidade de depoimento de parte ou declaração, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. |
Si XX: 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de inexactidão dos elementos previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. |
TJB |
Si XX e Kuok XX foram condenados, por 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de inexactidão dos elementos previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de prisão de 8 meses, suspensa por 1 ano. |
8 | Tong XX: 45 crimes de falsificação de documento. | Tong XX: 45 crimes de falsificação de documento. | TJB | Tong XX foi condenado, por 43 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos, suspensa por 4 anos. |
Alguns casos que foram julgados em primeira instância em 2020, mas cujas sentenças ainda não transitaram em julgado:
N.º | Acusação proposta pelo CCAC |
Acusação pelo |
Tribunal competente | Resultado do julgamento |
1 |
Choi XX: 142 crimes de participação económica em negócio, 1 crime de abuso de poder e 5 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Mak XX: 142 crimes de participação económica em negócio. Kou XX: 142 crimes de participação económica em negócio, 1 crime de inexactidão dos elementos previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Sou XX: 2 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. |
Choi XX, Mak XX e Kou XX: 142 crimes de participação económica em negócio. Choi XX: 1 crime de abuso de poder, 1 crime de peculato de uso, 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Kou XX: 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Sou XX: 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. |
TJB |
Choi XX foi condenado, por 2 crimes de abuso de poder e 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de prisão de 4 anos. Mak XX foi condenado, por 1 crime de abuso de poder, à pena de prisão de 2 anos. Kou XX foi condenado, por 1 crime de abuso de poder e 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de prisão de 2 anos e 3 meses. Sou XX foi condenado, por 1 crime de falsidade de declaração de parte previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 1.800 patacas, perfazendo um total de 216.000 patacas. Em caso de não pagamento da multa, será aplicada uma pena de prisão de 80 dias. |
Por outro lado, através da página electrónica, aberta ao público, do órgão jurisdicional competente, pode-se verificar que alguns casos que foram concluídos pelo CCAC e encaminhados para o Ministério Público já foram entretanto para julgamento. Apresentam-se de seguida algumas informações de casos em que foram proferidas as respectivas sentenças em 2020:
N.º | Acusação proposta pelo CCAC |
Acusação pelo Ministério Público |
Tribunal competente | Resultado do julgamento |
1 | Ng XX: 1 crime de associação criminosa, 266 crimes de falsificação de documentos*, 33 crimes de falsificação de documento** e 7 crimes de corrupção activa. Ng XX: 1 crime de associação criminosa, 248 crimes de falsificação de documentos* e 18 crimes de falsificação de documento**. U XX: 1 crime de associação criminosa, 184 crimes de falsificação de documentos*, 9 crimes de uso de documento falso e 18 crimes de falsificação de documento**. * Lei n.º 6/2004, artigo 18.º, n.º 2 Ieong XX: 1 crime de associação criminosa, 74 crimes de falsificação de documento e 7 crimes de uso de documento falso. Ian XX: 1 crime de associação criminosa, 28 crimes de falsificação de documento e 1 crime de usurpação de funções. Cheong XX: 7 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de violação de segredo, 2 crimes de falsificação de documento e 3 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Ip XX: 3 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Tong XX: 87 crimes de falsificação de documento e 3 crimes de uso de documento falso. Leong XX: 62 crimes de falsificação de documento e 10 crimes de uso de documento falso. Ao Ieong XX: 35 crimes de falsificação de documento e 12 crimes de uso de documento falso. Wong XX: 41 crimes de falsificação de documento e 7 crimes de uso de documento falso. Lam XX: 2 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de uso de documento falso. Io XX: 7 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de uso de documento falso. Wong XX: 35 crimes de falsificação de documento e 21 crimes de uso de documento falso. Seng XX: 3 crimes de falsificação de documento. Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento e 1 crime de uso de documento falso. Ngai XX: 3 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de uso de documento falso. Lao XX: 3 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de uso de documento falso. Ng XX: 6 crimes de abuso de poder e 4 crimes de violação de segredo. |
Ng XX e Ng XX: 1 crime de associação criminosa. Cheong XX, Ian XX, U XX e Ieong XX: 1 crime de associação criminosa. Cheong XX: 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de violação de segredo e 3 crimes de abuso de poder. Ng XX: 4 crimes de corrupção activa. Ng XX, Cheong XX e Ip XX: 1 crime de branqueamento de capitais. Ng XX, Cheong XX e Cheong XX: 1 crime de branqueamento de capitais. Ng XX, Cheong XX e Cheong XX: 1 crime de branqueamento de capitais. Ng XX, Cheong XX e Chang XX: 1 crime de branqueamento de capitais. Ng XX, Cheong XX e Chan XX: 2 crimes de branqueamento de capitais. Cheong XX e Ip XX: 3 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses. Ng XX: 2 crimes de abuso de poder e 2 crimes de violação de segredo. Ng XX, U XX, Ieong XX, Ian XX, Seng XX, Lei XX e Kuong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, U XX, Ieong XX, Ian XX e Seng XX: 4 crimes de falsificação de documento. Ng XX, U XX, Ieong XX e Seng XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ian XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, Ian XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Lam XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Io XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 2 crimes de falsificação de documento. Io XX: 4 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX, Ian XX e Leong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Ian XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ian XX e Leong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ian XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Leong XX: 10 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Leong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 8 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Tong XX e Ng XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, Tong XX e Ng XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Tong XX: 6 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Tong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e Tong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX, Wong XX, Tong XX e Ng XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Wong XX: 5 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Wong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e Ieong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Ao Ieong XX: 5 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ao Ieong XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 6 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e Ieong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX, Wong XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Wong XX e Tong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Wong XX: 6 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Wong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Ieong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Tong XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX e Tong XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e U XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e Ieong XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX, Ngai XX e Lao XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Ngai XX: 3 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, U XX, Ieong XX e Lao XX: 2 crimes de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX, Ngai XX e Lao XX: 1 crime de falsificação de documento. Ng XX, Ng XX e Ieong XX: 2 crimes de falsificação de documento. |
TJB | Cheong XX foi condenado, por 4 crimes de violação de segredo e 3 crimes de inexactidão dos elementos, crime previsto no Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, à pena de prisão de 2 anos. Ian XX foi condenado, por 7 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 4 anos. Ng foi condenado, por 1 crime de abuso de poder e 2 crimes de violação de segredo, à pena de prisão de 1 ano e 9 meses. Ng XX foi condenado, por 1 crime de associação criminosa, 23 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 15 anos. Em cúmulo jurídico da pena de prisão de 5 anos e 3 meses aplicada por outro crime, de burla de valor elevado, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão. Ng XX foi condenado, por 1 crime de associação criminosa e 19 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 12 anos. U XX foi condenado, por 1 crime de associação criminosa e 23 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 8 anos e 6 meses. Ieong XX foi condenado, por 1 crime de associação criminosa e 21 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 7 anos e 6 meses. Seng XX foi condenado, por 2 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Leong XX foi condenado, por 3 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos e 9 meses. Tong XX foi condenado, por 7 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 5 anos. Wong XX e Ao Ieong XX foram condenados, por 1 crime de falsificação de documento, à pena de prisão de 2 anos e 9 meses. Wong XX foi condenado, por 4 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Tong XX foi condenado, por 1 crime de falsificação de documento, à pena de prisão de 2 anos e 9 meses. Ngai XX e Lao XX foram condenados, por 4 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Kuong XX e Lei XX foram condenados, por 2 crimes de falsificação de documento, à pena de prisão de 3 anos, suspensa por 3 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 20.000 patacas. Ng XX foi condenado, por 1 crime de falsificação de documento, à pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa por 3 anos, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 20.000 patacas. |
2 |
Ng XX: 5 crimes de falsificação de documento e 1 crime de burla de valor elevado. |
Ng XX: 3 crimes de falsificação de documento e 1 crime de burla de valor elevado. |
TJB | Ng XX foi condenado, por 3 crimes de falsificação de documento e 1 crime de burla de valor elevado, à pena de multa de 300 dias, à taxa diária de 90 patacas, perfazendo um total de 27.000 patacas. Em caso de não pagamento da multa, será aplicada uma pena de prisão de 200 dias. |
3 |
Chan XX: 8 crimes de burla, 8 crimes de falsificação de documento e 3 crimes de abuso de poder. Leong XX: 2 crimes de burla e 2 crimes de falsificação de documento. Ngan XX: 5 crimes de burla e 5 crimes de falsificação de documento. Chan XX: 6 crimes de abuso de poder. Chan X: 2 crimes de abuso de poder. Iao XX: 2 crimes de abuso de poder. |
Chan XX: 17 crimes de falsificação de documento, 10 crimes de burla e 3 crimes de abuso de poder. Leong XX: 4 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de burla. Ngan XX: 10 crimes de falsificação de documento e 5 crimes de burla. Chan XX: 5 crimes de abuso de poder. Chan XX e Chan XX: 1 crime de abuso de poder. Chan X: 2 crimes de abuso de poder. Iao XX: 2 crimes de abuso de poder. |
TJB |
Chan XX foi condenado, por 10 crimes de falsificação de documento, 10 crimes de burla e 4 crimes de abuso de poder, à pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Em cúmulo jurídico da pena de prisão anteriormente aplicada, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão; tem de ainda pagar à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) uma indemnização no valor de 40.000 patacas. Leong XX foi condenado, por 2 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de burla, à pena de prisão de 1 ano e 3 meses; tem de ainda pagar à DSAT uma indemnização no valor de 6.346 patacas. Chan XX foi condenado, por 6 crimes de abuso de poder, à pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por 2 anos; tem de ainda pagar à DSAT uma indemnização no valor de 40.000 patacas. Chan XX foi condenado, por 2 crimes de abuso de poder, à pena de prisão 9 meses, suspensa por 2 anos; tem de ainda pagar à DSAT uma indemnização no valor de 20.000 patacas. Ngan XX foi condenado, por 5 crimes de falsificação de documento e 5 crimes de burla, à pena de prisão de 2 anos e 3 meses, suspensa por 2 anos; tem de ainda pagar à DSAT uma indemnização no valor de 50.000 patacas. |
4 | Ip XX: 1 crime de corrupção activa. | Ip XX: 1 crime de corrupção activa. | TJB | Ip XX foi condenado, por 1 crime de corrupção activa, à pena de prisão de 7 meses, suspensa por 1 ano e 6 meses, sob a condição de pagar à RAEM uma contribuição monetária de 20.000 patacas. |
VI. Trabalho relativo à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses
O regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses constitui uma medida importante para a fiscalização da situação patrimonial dos trabalhadores da função pública, com vista a atingir o objectivo de repressão de actos de corrupção. Neste sentido, o regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses dos trabalhadores da função pública foi já criado em 1998 tendo entrado em vigor há já 22 anos. Em cumprimento da respectiva atribuição prevista na lei, o CCAC é a entidade responsável pelo processamento das declarações de bens patrimoniais e interesses da maioria dos trabalhadores da função pública. Através da declaração de bens patrimoniais e interesses, como meio de fiscalização, é criada uma cultura de servidor público honesta e disciplinada, o que contribuirá para a elevação da credibilidade de um Governo transparente.
Fazendo uma retrospectiva dos trabalhos executados anteriormente, constata-se que o CCAC tem mantido uma boa relação de cooperação com os declarantes. Até agora, não se verificou nenhum caso em que o declarante ou seu cônjuge, ou unido de facto, tenha assumido responsabilidade jurídica por falta de entrega da declaração. Para além disso, a par da execução rigorosa da lei, sempre que necessário, o CCAC tomou a iniciativa de acompanhar as situações de falta de entrega da declaração por parte dos declarantes e enviou aos obrigados faltosos, que não entregaram a declaração nos prazos estipulados, as respectivas cartas de notificação de “extemporaneidade”, a fim de os alertar para o cumprimento dos seus deveres legais. Aquando da entrega das declarações em falta, os declarantes apresentaram justificações satisfatórias dos seus atrasos, por escrito, ficando assim dispensados do cumprimento da respectiva penalidade prevista na lei. Por isso, os trabalhos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses atingiram na generalidade os resultados previstos.
No ano passado, o CCAC resolveu, em cumprimento do Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, dois casos da prática do crime de inexactidão dos elementos na apresentação da declaração de bens patrimoniais e interesses, sendo um deles relativo a um ex-trabalhador de órgão judicial e o outro relativo a um agente policial. Os casos foram encaminhados para o Ministério Público para os devidos efeitos. Por outro lado, em 2020, no âmbito dos processos judiciais, foram proferidas sentenças condenatórias em relação a quatro crimes de inexactidão dos elementos e a dois crimes de falsidade de declaração de parte na apresentação da declaração de bens patrimoniais e interesses ocorridos anteriormente. À medida que aumenta o número de crimes relacionados com a declaração de bens patrimoniais e interesses, alerta-se, cada vez mais, os trabalhadores da função pública para a necessidade de declararem fielmente os seus bens patrimoniais e interesses, fazendo com que o regime da declaração de bens patrimoniais e interesses constitua uma relevante “firewall” no âmbito dos mecanismos de prevenção da corrupção.
Em 2020, o CCAC recebeu 12.711 declarações de bens patrimoniais e interesses (vide Mapa I) e foram enviadas 186 cartas de notificação de “extemporaneidade” aos obrigados faltosos (declarantes, os seus cônjuges ou unidos de facto) que não apresentaram a declaração nos prazos estipulados (vide Mapas II e III). Seguem-se os mapas com os respectivos dados:
Motivo da apresentação da declaração | Número de pessoas |
Início de funções | 1.998 |
Alteração de funções | 3.730 |
Cessação de funções | 1.577 |
Actualização quinquenal | 3.412 |
Actualização em razão do cônjuge | 460 |
Cumprimento do dever de prestação de informações | 1.263 |
Actualização voluntária | 271 |
Total | 12.711 |
Ordem | Órgão / Serviço a que pertence o obrigado faltoso | Número de cartas enviadas |
1 | Serviços de Saúde | 43 |
2 |
Corpo de Polícia de Segurança Pública |
17 |
3 | Instituto Cultural | 16 |
4 | Universidade de Macau | 15 |
5 |
Instituto para os Assuntos Municipais |
11 |
6 |
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude |
9 |
7 |
Direcção dos Serviços Correccionais |
8 |
8 |
Obra Social da Polícia de Segurança Pública |
5 |
9 |
Serviços de Apoio da Sede do Governo |
5 |
10 | Serviços de Alfândega | 5 |
11 |
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau |
5 |
12 |
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações |
4 |
13 |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública |
3 |
14 | Instituto de Acção Social | 3 |
15 | Fundo de Segurança Social | 3 |
16 | Corpo de Bombeiros | 3 |
17 | Direcção dos Serviços de Finanças | 3 |
18 | Instituto Politécnico de Macau | 3 |
19 | Instituto do Desporto | 3 |
20 |
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça |
2 |
21 |
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água |
2 |
22 |
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância |
2 |
23 |
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos |
2 |
24 | Polícia Judiciária | 1 |
25 |
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa |
1 |
26 |
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego |
1 |
27 | Instituto de Habitação | 1 |
28 | Fundo de Pensões | 1 |
29 |
Direcção dos Serviços do Ensino Superior |
1 |
30 |
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais |
1 |
31 |
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos |
1 |
32 | Fundação Macau | 1 |
33 | Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau | 1 |
34 |
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental |
1 |
35 | Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos | 1 |
36 | Serviços de Polícia Unitários | 1 |
Total | 185 |
Obrigado faltoso |
Número de cartas enviadas |
Cônjuge ou unido de facto do declarante | 1 |
Em articulação com os trabalhos do Governo da RAEM no âmbito dos trabalhos de promoção contínua da implementação e da conveniência da governação electrónica, o CCAC desenvolveu, em tempo oportuno, novos sistemas e actualizou as respectivas aplicações. Em 2020, o CCAC acompanhou a evolução dos tempos, optimizando o “sistema de processamento das notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” que já se encontrava em funcionamento há 8 anos, para que os trabalhos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses se desenvolvam de forma mais ordenada e sem sobressaltos. Na verdade, a optimização do referido sistema permitiu elevar a eficiência no tratamento de documentos por parte dos diversos serviços, elevando assim a qualidade geral do trabalho. Desde o seu lançamento em 2013 até à presente data, o sistema recebeu mais de 24.000 notificações. De entre os 4.041 ofícios/notificações relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses recebidos pelo CCAC em 2020, mais de 3.500 foram recebidos através deste sistema. Por outro lado, os serviços com os quais o CCAC tem expediente frequente passaram a aderir à lista dos utentes, o que faz com que o número dos serviços utilizadores deste sistema corresponda a mais de 60% do número total de serviços públicos, obtendo-se assim resultados eficazes.
Até ao final do ano de 2020, 61 serviços ou órgãos da Administração Pública, serviços autónomos, fundos autónomos, institutos públicos, empresas públicas, empresas com capitais públicos ou empresas concessionárias de bens do domínio público da RAEM, responsáveis pelo dever de comunicação da declaração de bens patrimoniais e interesses, activaram o “sistema de processamento das notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” disponibilizado pelo CCAC. Entre eles, 57 encontram-se a utilizar o referido sistema (vide o Mapa abaixo), 4 nunca utilizaram o sistema, entre os quais, 2 desses serviços foram entretanto fundidos.
Ordem | Órgãos / Serviços | Ordem | Órgãos / Serviços |
1 | Autoridade de Aviação Civil | 30 | Fundação Macau |
2 | Autoridade Monetária de Macau | 31 | Fundo de Pensões |
3 | Comissariado da Auditoria | 32 | Fundo de Segurança Social |
4 | Corpo de Bombeiros | 33 |
Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa |
5 | Conselho de Consumidores | 34 | Gabinete de Comunicação Social |
6 | Comissariado contra a Corrupção | 35 |
Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas |
7 | Centro de Formação Jurídica e Judiciária | 36 |
Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético |
8 | Corpo de Polícia de Segurança Pública | 37 | Gabinete de Informação Financeira |
9 |
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações |
38 | Gabinete do Procurador |
10 |
Delegação Económica e Cultural de Macau em Taiwan |
39 | Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais |
11 | Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos | 40 |
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância |
12 | Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça | 41 | Instituto para os Assuntos Municipais |
13 | Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais | 42 | Instituto de Acção Social |
14 |
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água |
43 | Instituto Cultural |
15 | Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego | 44 | Instituto do Desporto |
16 | Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro | 45 | Instituto de Formação Turística de Macau |
17 | Direcção dos Serviços Correccionais | 46 | Instituto de Habitação |
18 | Direcção dos Serviços de Economia | 47 | Imprensa Oficial |
19 | Direcção dos Serviços de Estatística e Censos | 48 | Instituto Politécnico de Macau |
20 | Direcção dos Serviços de Educação e Juventude | 49 | Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A. |
21 | Direcção dos Serviços de Finanças | 50 | Polícia Judiciária |
22 |
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau |
51 | Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa |
23 | Direcção dos Serviços de Identificação | 52 |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública |
24 | Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos | 53 | Serviços de Apoio da Sede do Governo |
25 | Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental | 54 | Secretaria do Conselho Executivo |
26 | Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes | 55 | Serviços de Polícia Unitários |
27 | Direcção dos Serviços de Turismo | 56 | Serviços de Saúde |
28 |
Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia |
57 | Universidade de Macau |
29 | Fundo das Indústrias Culturais |
Por outro lado, há ainda 13 serviços ou órgãos, serviços autónomos, fundos autónomos, institutos públicos, empresas públicas, empresas com capitais públicos ou empresas concessionárias de bens do domínio público que foram notificados e contactados pelo CCAC, no entanto, até ao momento, os mesmos não activaram ainda o referido “sistema de processamento das notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses”, disponibilizado pelo CCAC. Verifica-se, assim, que para dar cabal cumprimento à Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses), republicada pela Lei n.º 1/2013, alguns serviços ou empresas devem empenhar esforços para proceder às respectivas diligências adequadas com a maior brevidade possível.
Em 2020, com base na continuidade das acções de divulgação realizadas no ano anterior, o CCAC aproveitou a crescente popularização das redes sociais para explorar, de forma activa, novos canais de divulgação. Actualmente, para além da disponibilização de uma página electrónica dedicada à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, da disponibilização de orientações para o preenchimento da declaração, em suporte de papel e electronicamente, e da organização de sessões de esclarecimento temáticas, o CCAC procede também à divulgação das informações relativas ao regime da declaração de bens patrimoniais e interesses através da sua conta oficial de WeChat. Pretende-se, através destes diversos meios, continuar a promover, junto dos trabalhadores da função pública e dos cidadãos, a generalização do conteúdo da respectiva lei, para que mais cidadãos conheçam melhor o significado do trabalho relativo à declaração de bens patrimoniais e interesses.
I. Introdução
Como é do conhecimento geral, os trabalhos de provedoria de justiça são muito diferentes dos de combate à corrupção tanto no âmbito das medidas processuais, como do rumo da investigação ou das vias de solução. Relativamente ao resultado das investigações, os trabalhos de provedoria de justiça visam aperfeiçoar o funcionamento e a actividade dos serviços públicos, ou dos órgãos ou entidades legalmente previstas, para que os mesmos prossigam, da melhor forma, o interesse público, enquanto que os trabalhos de combate à corrupção têm por objectivo levar os infractores à justiça por práticas de actos de corrupção ou de fraude.
Ao longo do tempo, o CCAC tem utilizado rigorosa e plenamente as competências que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção para exercer os poderes legais de fiscalização no âmbito das competências da provedoria de justiça. No que respeita aos assuntos, tais como aqueles que são de mera gestão de pessoal ou de organização de trabalhos internos, que não caem no âmbito de actos ou de procedimentos administrativos regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, o CCAC, não tendo competência para intervir, só pode prestar apoio, quando muito, no encaminhamento ou na comunicação dos mesmos aos serviços pertinentes.
É de esclarecer que, nos termos do artigo 10.º da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, a actividade do CCAC é independente dos meios de impugnação administrativa e contenciosa previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza. Daí se verifica que o papel do CCAC no âmbito da provedoria de justiça não é como o de outros órgãos de recurso onde se encontram procedimentos relativos aos mecanismos de reclamação previstos legalmente, tais como o processo disciplinar, o procedimento ou recurso judicial, ou o recurso administrativo. Por outras palavras, se os cidadãos não estiverem satisfeitos com as decisões tomadas neste tipo de procedimentos, devem reclamar ou recorrer, nos termos da lei, para os órgãos competentes dentro do prazo legal. Obviamente, os cidadãos podem também apresentar ao CCAC queixas ou denúncias no âmbito da provedoria de justiça e o CCAC procederá, nos termos da lei, à investigação das eventuais práticas de ilegalidade ou irregularidade administrativa no âmbito das suas competências de fiscalização, tendo como objectivo aperfeiçoar o funcionamento e a actividade dos serviços públicos, ou dos órgãos ou entidades legalmente previstas, por forma a que os mesmos realizem melhor a igualdade e a justiça, prosseguindo e salvaguardando o interesse público.
No processo de tratamento de casos, não poupando na grande quantidade de tempo e recursos humanos investidos, o CCAC analisa cuidadosamente os dados de prova recolhidos, aferindo com cautela da existência, ou não, de ilegalidades e irregularidades administrativas nas decisões e nos procedimentos levados a cabo pelos serviços públicos, ou pelos órgãos ou entidades legalmente previstas, esclarecendo posteriormente aos respectivos serviços públicos a posição do CCAC através do mecanismo legal de sugestão de melhoria ou de recomendação, com vista a atingir o objectivo de instar os serviços públicos a cumprirem rigorosamente a lei no exercício das suas atribuições, aperfeiçoando a qualidade da governação e salvaguardando o interesse público.
Em 2020, durante o período da epidemia, tendo como pressuposto o respeito pelo princípio da legalidade, o CCAC tomou em consideração a viabilidade da cooperação interdepartamental e investigou cada caso com uma atitude pragmática.
É encorajador que no decorrer da investigação, as diligências de investigação levadas a cabo pelo CCAC, nomeadamente a solicitação de documentos, inquirição ou depoimento, foram respondidas pelos serviços ou entidades pertinentes de forma colaborativa. A par disso, na sequência das investigações efectuadas, as sugestões ou recomendações, quer apresentadas individualmente àqueles, quer publicamente divulgadas, pelo CCAC, foram todas aceites pelos serviços ou entidades em causa, sendo que alguns deles assumiram ainda um compromisso mais activo, tendo tomado imediatamente medidas correctivas ou de melhoramento. Embora exista ainda espaço para melhorias, tudo isto demonstra que o Governo da RAEM está disposto a encarar os problemas relativos aos procedimentos ou actos administrativos relativamente aos quais a sociedade e os cidadãos prestam muita atenção, devendo esta atitude de coragem para melhorar a acção governativa merecer real reconhecimento e elogio.
Em relação à instauração de processos, até final de 2020, foram instruídos um total de 282 casos no âmbito da provedoria de justiça do CCAC.
Incluindo os casos transitados do ano transacto, a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça concluiu um total de 238 casos, dos quais 60 foram arquivados depois de ter sido solicitado tratamento aos respectivos serviços, com aceitação das opiniões apresentadas ou promessa de tratamento, sendo que 178 foram arquivados por outros motivos diversos. Destes, 142 casos foram arquivados por não terem sido encontrados indícios de ilegalidade na sequência da investigação, 5 foram adequadamente tratados pelos serviços em causa antes da intervenção do CCAC, 14 foram arquivados por insuficiência de dados, 1 caso de desistência da queixa por parte do queixoso, 1 caso foi encaminhado para a Direcção dos Serviços contra a Corrupção para efeitos de tratamento e 15 casos encontravam-se fora do âmbito de competência do CCAC.
Para além disso, em 2020, o CCAC recebeu um total de 321 pedidos de consulta e de informação no âmbito da provedoria de justiça. Concluindo, em relação aos pedidos de consulta e de informação em 2020, registou-se que os pedidos mais frequentes continuaram a estar relacionados com o regime da função pública, tratamento de infracções rodoviárias e obras ilegais.
“Nome e Caso Verdadeiros, Supervisão Rigorosa” é um dos rumos do desenvolvimento da construção de uma sociedade íntegra a longo prazo. Em 2020, através de diversos meios de divulgação, o CCAC esclareceu aos cidadãos que a apresentação presencial de queixas e de denúncias identificadas é devidamente protegida pelo mecanismo de confidencialidade. A apresentação de queixas ou denúncias identificadas, com a disponibilização de informações de contacto, ajuda o CCAC a aceder, de forma precisa, a informações que podem tornar-se essenciais na investigação e a verificar indícios de ilegalidade ou irregularidade administrativa, com vista a minimizar a probabilidade de arquivamento de casos devido ao facto de não reunirem condições para respectiva investigação. O CCAC tem tratado de forma flexível as queixas e denúncias anónimas. Desde que existam indícios preliminares nessas queixas e denúncias anónimas que reúnam condições para a instauração do respectivo processo de investigação, mesmo que não sejam fornecidas informações claras e precisas directamente pelo queixoso ou denunciante, far-se-á sempre o possível para investigar o caso referido e recolher as provas no âmbito das competências legais, tentando contornar as dificuldades relativas à insuficiência de informações, tratando assim com seriedade e responsabilidade todas as queixas e denúncias, incluindo as queixas e denúncias anónimas. No entanto, não se pode negar que o CCAC precisa sempre do apoio dos cidadãos no sentido de obter informações consideradas úteis e necessárias para a instauração de investigações, procurando resolver, com a maior brevidade possível, as preocupações dos cidadãos.
II. Resumo de sindicância
“Relatório de investigação sobre os 74 processos de concessão de terrenos por arrendamento, a título provisório em que foi declarada a caducidade das concessões”
A Administração Pública começou, a partir de Março de 2010, a rever individualmente os casos em que o aproveitamento de terrenos não foi concluído dentro do prazo de aproveitamento definido nos contratos ou em que o prazo de arrendamento dos terrenos já expirou e, a partir de 2015, declarou sucessivamente a caducidade da concessão de vários terrenos. Posteriormente, verificaram-se afirmações públicas, por várias vezes, através dos órgãos de comunicação social, de que é irrazoável a disposição da Lei n.º 10/2013 (Nova Lei de Terras), segundo a qual caduca imediatamente a concessão quando não for concluído o aproveitamento do terreno até ao termo do prazo de arrendamento, pelo que solicitou-se uma alteração à nova Lei de Terras.
Tendo procedido a uma análise global dos 74 processos de concessão de terrenos cuja caducidade da concessão foi declarada, consultando, a saber, mais de mil volumes dos processos da concessão dos terrenos, de planeamento arquitectónico e de obras, ouvido o depoimento e esclarecimentos dos respectivos trabalhadores, e fazendo uma comparação com os regimes jurídicos das regiões vizinhas, o CCAC considera que, todos os concessionários dos terrenos envolvidos nos processos em causa não cumpriram as cláusulas dos contratos de concessão provisória por arrendamento, sendo que alguns deles solicitaram a alteração do aproveitamento do respectivo terreno, ou atrasaram-se na apresentação, aos serviços competentes, do projecto de arquitectura relativo ao aproveitamento do terreno, e outros houve que não deram seguimento activo ao projecto de arquitectura apresentado, sendo que o ponto comum a todos reside no facto de não terem conseguido concluir o projecto inicial de aproveitamento do terreno. Só depois de obter a concessão provisória do terreno é que os respectivos concessionários, com base em fundamentos diversos, solicitaram, uma ou mais vezes, a modificação do aproveitamento dos terrenos ou a alteração da sua finalidade, sendo que quase nada dos projectos de arquitectura inicialmente apresentados correspondia ao estipulado nos respectivos contratos iniciais de concessão. Este comportamento de cumprimento não pontual das obrigações contratuais é manifestamente contrário ao princípio da boa fé nas relações jurídicas contratuais, e até mesmo a conduta de alguns concessionários dos terrenos revela claramente o seu desinteresse em cumprir as obrigações estipuladas no contrato inicial de concessão provisória por arrendamento, os concessionários tentaram apenas, através de constantes solicitações à Administração Pública para alterar a finalidade dos terrenos, ampliar a dimensão e a altura dos edifícios a construir, para encontrar uma possibilidade de maximização dos seus interesses.
Em relação ao surgimento de dúvidas na sociedade quanto ao adiamento, por parte da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), na apreciação e na aprovação dos pedidos, o que teria feito com que os concessionários dos terrenos não conseguissem concluir o aproveitamento de terrenos dentro dos prazos de arrendamento previstos, o CCAC entende que essas acusações não são procedentes porque todos os casos resultaram do facto de os concessionários não terem apresentado, atempadamente, projectos de arquitectura que satisfizessem, pelo menos, as cláusulas originais dos contratos da concessão, ou do facto de os concessionários não terem procedido, atempadamente, ao devido acompanhamento após a apreciação e aprovação dos seus projectos por parte da DSSOPT. Para além disso, sempre que os projectos de arquitectura apresentados pelos concessionários dos terrenos não estejam, manifestamente, em conformidade com as exigências iniciais, a DSSOPT necessita de proceder a um novo estudo sobre o planeamento urbanístico, sendo inevitável um maior gasto de tempo na consulta de opiniões de outras entidades competentes. Isto não significa que a DSSOPT tenha adiado a apreciação e aprovação dos projectos, antes pelo contrário, é a violação manifesta das condições iniciais do contrato de concessão provisória pelo concessionário que provocou atraso no aproveitamento dos terrenos.
Quer a nova, quer a antiga Lei de Terras, dispõem que compete aos concessionários de terrenos pedir a modificação do aproveitamento dos terrenos ou a alteração de finalidade dos terrenos, existem, todavia, algumas limitações aplicáveis. Nos termos do artigo 107.º da antiga Lei de Terras, a autorização, ou não, de tais pedidos dos concessionários depende da discricionariedade da Administração Pública, sempre que ao deparar-se com um pedido com intuitos especulativos, deve indeferir o pedido nos termos da lei. Por outro lado, os artigos 140.º e 141.º da nova Lei de Terras dispõem expressamente sobre a alteração de finalidade da concessão e modificação de aproveitamento do terreno exigidas pela alteração do planeamento urbanístico. Para além disso, quer a nova, quer a antiga Lei de Terras, regulam também que, os concessionários dos terrenos têm o dever de concluir o aproveitamento do terreno dentro do prazo de aproveitamento fixado inicialmente ou do prazo prorrogado. Mesmo que os projectos de arquitectura apresentados não sejam aprovados, não é interrompida nem suspensa a contagem do prazo de aproveitamento do terreno, a não ser que os concessionários tenham apresentado o respectivo pedido. Assim, só a partir do momento em que a Administração Pública acabou por executar efectivamente as disposições da Lei de Terras relativamente à declaração da caducidade de concessão dos terrenos é que os concessionários dos terrenos tentaram aproveitar o facto de se registarem atrasos na apreciação e aprovação dos projectos por parte da Administração Pública, e o facto do eventual não cumprimento das responsabilidades da Administração Pública no âmbito do planeamento urbanístico ou das infra-estruturas, como causas de excepção, no sentido de justificar o não cumprimento das obrigações que sobre eles recaía, no que respeita ao aproveitamento dos terrenos constantes dos contratos de concessão. O CCAC considera que tais explicações são inconvincentes.
Simultaneamente, houve falta de rigor na fiscalização, por parte da DSSOPT, no que diz respeito ao cumprimento dos contratos de concessão de terrenos, não cumprindo, no passado, as suas responsabilidades de tomar iniciativa relativamente à fiscalização e ao acompanhamento da situação do cumprimento dos contratos de concessões provisórias dos terrenos por parte dos concessionários, nem tendo acompanhado, atempadamente, as situações em que os respectivos terrenos poderiam reunir condições que preenchiam os requisitos das disposições legais relativamente à caducidade das concessões provisórias, fazendo assim com que muitos terrenos ficassem desaproveitados durante muito tempo por não terem sido utilizados adequadamente. Estas situações suscitaram, na sociedade, muitas dúvidas negativas sobre os trabalhos da gestão de terrenos por parte do Governo, situação essa que merece uma profunda reflexão e revisão por parte das autoridades competentes.
O contrato de concessão por arrendamento de terreno não é um mero contrato civil, tendo a natureza de contrato administrativo. A Administração Pública tem os poderes de fiscalização e punitivo para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais das concessões por arrendamento de terrenos por parte dos concessionários. No entanto, nos vários processos de concessão dos terrenos, verificaram-se situações em que parecia que os concessionários ocupavam a posição predominante. Muitas vezes, quando os concessionários apresentaram pedidos de alteração da finalidade dos terrenos ou de modificação do aproveitamento dos terrenos, entre outros, conseguiram a realização de análises e estudos por parte da DSSOPT, sendo raro que tivesse sido tomada, desde logo, uma atitude firme relativamente ao indeferimento dos pedidos que não preenchessem os necessários requisitos. A Administração Pública deve fazer uma revisão no sentido de procurar desempenhar bem o seu papel predominante nos contratos de arrendamento de terrenos, acompanhando e fiscalizando, de forma atempada e empenhada, o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão dos terrenos por parte dos concessionários, adoptando medidas adequadas e uma atitude transparente, com vista a salvaguardar o interesse geral da população de Macau, aperfeiçoando a fiscalização e gestão do aproveitamento dos solos, indeferindo expressamente os pedidos que não estejam em conformidade com a lei ou com a intenção original dos contratos de concessão, por forma a assegurar que os recursos dos solos de Macau possam ser aproveitados de forma eficaz e completa, nos termos da nova Lei de Terras e das cláusulas dos contratos de concessão.
Quanto a isso, o CCAC sugeriu à Administração Pública que, na apreciação e aprovação dos projectos de arquitectura apresentados pelos concessionários, deve ponderar, simultaneamente, o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado, sobretudo, deve ter como objectivos primordiais o aproveitamento pleno e oportuno dos recursos dos solos e o desenvolvimento urbano sustentável.
O CCAC refere ainda que as 74 decisões sobre a concessão dos terrenos em causa foram tomadas pelo Governo de Macau ainda sob administração portuguesa, sendo que algumas concessões provisórias por arrendamento foram concedidas com dispensa de concurso público sem que se tenha encontrado nenhuma justificação para tal nos pareceres, e sem sequer se ter invocado para tal qualquer disposição legal pertinente. O CCAC reforça que o concurso público deve ser a normalidade e a concessão directa uma excepção. A Administração Pública, no desenvolvimento dos procedimentos de concessão provisória de terrenos no futuro, deverá cumprir com o disposto na nova Lei de Terras, segundo a qual a concessão provisória é precedida de concurso público, e só quando estiverem preenchidos os pressupostos específicos pode ser dispensado o concurso público. Para além disso, deve ser cumprido atempadamente o disposto no artigo 166.° da nova Lei de Terras, ou seja, caso o concessionário não conclua o aproveitamento do terreno dentro do prazo de aproveitamento do terreno, sem ser necessário provar a sua culpa, pode ser iniciado um estudo sobre a exequibilidade da aplicação do respectivo mecanismo sancionatório, incluindo a aplicação de multa e a declaração da caducidade da concessão provisória por arrendamento; por outro lado, quando expirar o prazo de arrendamento do terreno, deve ser obrigatória a declaração de caducidade de concessão provisória por arrendamento do terreno, por forma a libertar os direitos do terreno em causa, para que o mesmo possa ser aproveitado novamente. Só assim será feita uma aplicação atempada e correcta da lei e os interesses relativos aos recursos públicos podem ser salvaguardados eficazmente.
Relativamente às referidas conclusões da investigação divulgadas pelo CCAC, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas afirmou publicamente que atribuía grande importância às mesmas e prometeu que se iria proceder a uma revisão e reflexão neste âmbito, envidando todos os esforços para melhorar o mecanismo de gestão de solos, no sentido de permitir o aproveitamento mais adequado e eficaz dos solos nos termos da lei. Referiu também que a RAEM vai continuar a gerir, de forma rigorosa, os terrenos do Estado nos termos da Lei de Terras. Em relação aos terrenos cuja concessão foi declarada caducada nos termos da lei e aos outros terrenos disponíveis, a RAEM irá atender às necessidades do desenvolvimento global da sociedade, utilizando de forma eficaz e racional, os recursos de solos, a fim de atingir o objectivo do desenvolvimento sustentável.
III. Resumo de inquéritos
Em Julho de 2018, o CCAC recebeu informações relativas ao caso da concessão de empréstimos à Viva Macau remetidas pelo Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC). Nesse âmbito, o CCAC procedeu à instauração de um inquérito, a fim de efectuar uma revisão integral do processo da concessão de empréstimos de apoio, partindo de várias perspectivas, nomeadamente do ponto de vista das infracções criminais, das infracções administrativas e da responsabilidade disciplinar.
Após uma recapitulação do desenvolvimento da concessão dos cinco empréstimos de apoio à Viva Macau pelo FDIC no valor total de 212 milhões de patacas entre 2008 e 2009, o CCAC constatou que a Air Macau, afectada igualmente pelo tsunami financeiro da altura, tinha pedido também apoio ao Governo da RAEM. Em 2009, o Governo da RAEM, enquanto sócio da Air Macau, concedeu apoio àquela sociedade através da injecção de um montante de cerca de 215 milhões de patacas. Relativamente à Viva Macau, considerando que o encerramento daquela sociedade privada iria provocar um impacto negativo tanto para viajantes com bilhetes reservados como para o próprio mercado de turismo de Macau, o Governo da RAEM decidiu conceder apoio financeiro sob a modalidade de concessão de empréstimo sem juros através do FDIC. Os membros do Conselho Administrativo do FDIC não possuíam conhecimentos profissionais sobre a exploração e operação financeira da indústria da aviação, não tendo sido criada uma comissão de apreciação, integrando indivíduos com experiência profissional na respectiva área, nem tendo sido convidados profissionais, que pudessem contribuir para a tomada de decisões, para participar nas reuniões.
Quanto à existência ou não de actos violadores de disposições penais (nomeadamente crimes de burla, de emissão de cheque sem provisão, de falência intencional, de falência não intencional, de frustração de créditos, de favorecimento de credores ou de corrupção activa) nos actos da Viva Macau, bem como dos seus sócios e administradores, após análise, apurou-se que os indivíduos em causa não elaboraram demonstrações financeiras e contas contabilísticas rigorosas relativamente à Viva Macau, podendo esta conduta consubstanciar um crime de falência não intencional. No entanto, o direito à apresentação de queixa desse crime já se encontra extinto devido ao facto de o respectivo prazo ter já expirado. Para além disso, não há indícios suficientes que demonstrem que os restantes actos praticados apresentassem elementos constitutivos dos eventuais correspondentes crimes. Por outro lado, face às provas existentes, não se apurou que se verificassem os elementos legais constitutivos dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, de abuso de poder ou de prevaricação nos actos dos membros do Conselho Administrativo do FDIC e dos trabalhadores da Administração Pública envolvidos nos procedimentos.
No entanto, na sequência da investigação do CCAC, constatou-se que os documentos da Viva Macau estavam dispersos e desorganizados e, por sua vez, a sócia qualificada da Viva Macau a “Eagle Airways Holdings Limited”, apresentou livranças como garantia, mas as autoridades competentes nunca examinaram de forma rigorosa a sua capacidade de reembolso. Para além disso, não foi efectuada uma avaliação financeira da Viva Macau, sendo que aquela sociedade nunca cumpriu qualquer dos acordos de empréstimo e, mais ainda, pediu continuadamente o adiamento das datas de liquidação dos mesmos. Simultaneamente, uma parte do valor do empréstimo de apoio foi utilizada, na altura, para pagar os mútuos concedidos anteriormente à sociedade por alguns administradores da Viva Macau a título particular, ao invés da utilização directa do respectivo montante para o melhoramento da situação de exploração da sociedade em conformidade com as exigências do acordo de apoio celebrado com o FDIC, e não foi apresentado, dentro do prazo fixado, ao FDIC o relatório sobre a aplicação concreta dos respectivos montantes de apoio, tal como estipulado no acordo. Todos estes actos são violadores do acordo de empréstimo e tal poderá fazer incorrer em responsabilidade civil contratual. No entanto, os membros do Conselho Administrativo do FDIC assumiram uma atitude negligente, colocando a Administração Pública numa posição completamente passiva.
Por outro lado, a Viva Macau não é uma das pequenas e médias empresas previstas nas respectivas disposições legais vigentes, pelo que a apreciação, autorização e tratamento dos pedidos de apoio financeiro careciam de um fundamento legal que pudesse ser directamente citado. Para além disso, não foi realizada nenhuma análise sobre a situação financeira da “Eagle Airways” – a avalista destes empréstimos de valor consideravelmente elevado, facto crucial que teve como consequência que o FDIC não tenha conseguido posteriormente cobrar, com sucesso, as dívidas junto da avalista na sequência da declaração de falência da Viva Macau. Obviamente, no decorrer do processo de apreciação e aprovação dos pedidos de empréstimos da Viva Macau por parte do FDIC, encontram-se graves insuficiências na recolha de documentos, na análise de informações, na exigência com a qualidade de relatórios, bem como nos trabalhos de supervisão, faltando obviamente um acompanhamento eficaz e apertado. Os actos praticados pelos trabalhadores da função pública em causa revelam descuido, deficiência, negligência e foram mesmo omissivos, o que configura obviamente responsabilidade disciplinar ou demonstra o não cumprimento das devidas responsabilidades e deveres de supervisão.
Neste sentido, o CCAC sugere uma promoção e um aperfeiçoamento, com a maior brevidade possível, do sistema de supervisão no âmbito da utilização de apoios do FDIC, com recurso a uma regulamentação própria, por via legislativa, e sobretudo é necessário criar um mecanismo completo de garantia dos empréstimos, estabelecendo expressamente que os empréstimos de montantes elevados concedidos pelo FDIC devam ser garantidos por activos com capacidade efectiva para pagamento, devendo também proceder-se à apreciação rigorosa dos activos dos avalistas, assegurando assim que os empréstimos concedidos possam ser pagos através desses activos nos casos de não pagamento pontual pelos devedores, evitando, deste modo, o dispêndio de recursos para iniciar procedimentos legais que, em última análise, se demonstram infrutíferos na recuperação dos empréstimos. Simultaneamente, sugere também que é necessário criar um mecanismo de alerta e controle de risco indispensável para garantir que os fundos públicos da RAEM não sejam alvo de abuso em virtude de uma supervisão não rigorosa e de situações de excesso de confiança. O CCAC chama a atenção a todos os dirigentes e trabalhadores da função pública da RAEM, independentemente dos seus conteúdos funcionais e dos seus cargos, para garantir a observância do dever de isenção dos trabalhadores da função pública no exercício de funções, com vista a assegurar uma imagem de imparcialidade e de integridade dos dirigentes e trabalhadores da função pública.
Em relação ao resultado da investigação publicado por parte do CCAC, vários titulares dos principais cargos do Governo da RAEM deram-lhe muita atenção e manifestaram publicamente a sua importância. O Chefe do Executivo exortou pessoalmente o Secretário para a Economia e Finanças para proceder a uma revisão global dos procedimentos de apreciação e autorização dos pedidos de empréstimos concedidos pelo FDIC, aperfeiçoar os critérios de apreciação e autorização e o respectivo mecanismo de supervisão, devendo controlar com mais rigor a apreciação e autorização dos pedidos de concessão de empréstimos ou de garantia de créditos de grandes somas, exigindo-se expressamente que os respectivos montantes sejam garantidos por activos com capacidade efectiva para pagamento, no sentido de minimizar os riscos a suportar pelo Governo em caso de dificuldades de liquidação; para além disso, exigiu-se ainda que sejam revistos globalmente os diplomas legais aplicáveis ao FDIC, incluindo no que respeita à revisão e aperfeiçoamento do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização vigente e de outros diplomas específicos relativos à concessão de empréstimos e de itens subsidiados por parte do FDIC, a fim de definir claramente, sob a forma de diploma legal, as condições de apreciação e autorização, o mecanismo de supervisão, e as sanções por infracções, etc. O Secretário para a Economia e Finanças já instruiu o FDIC para proceder a uma revisão global e corrigir as deficiências, no sentido de aperfeiçoar os procedimentos de apreciação, autorização e supervisão de empréstimos e criar um mecanismo de alerta e controle de risco, bem como aperfeiçoar o regulamento para conlmatar efectivamente as lacunas e assegurar, nos termos da lei, um aproveitamento razoável e adequado do erário público.
A fim de consolidar os efeitos posteriores da investigação, o CCAC organizou especialmente um encontro e intercâmbio com os representantes de todos os fundos de natureza pública de Macau, tendo ali tomado como referência o caso da concessão de empréstimos à Viva Macau e apresentado opiniões e sugestões de melhoramento sobre a boa utilização dos activos públicos por esses fundos autónomos de Macau; a Administração Pública prometeu iniciar os trabalhos de aperfeiçoamento das leis e regulamentos relacionados com o regime de apreciação e autorização de fundos, exigindo assim aos responsáveis dos fundos que apresentassem os eventuais problemas relativos às deficiências legais e os problemas detectados na prática, bem como apresentassem outras opiniões, cabendo ao Governo da RAEM proceder à compilação dessas opiniões e ao seu acompanhamento.
O CCAC recebeu uma denúncia, na qual se referia que um agente policial do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) vendeu, em regime de tempo parcial e ilegalmente, produtos de beleza através da Internet, solicitando-se a intervenção e investigação do CCAC.
Na sequência da investigação, apurou-se que, a partir de 2018, aquele agente policial criou uma página específica na Internet, vendendo produtos de beleza através de várias plataformas de compra e venda. Verificou-se ainda que aquele agente policial tinha carregado várias vezes, na Internet, fotografias e vídeos em que se podem ver os produtos de beleza na sua posse, com o intuito de destacar e promover os efeitos dos respectivos produtos. Além disso, apurou-se ainda que o mesmo tinha vendido produtos de beleza aos seus colegas no local de trabalho.
Depois de o CCAC ter dado conhecimento da situação deste caso ao CPSP, este último instaurou um processo disciplinar contra o referido agente policial, comprovando-se, posteriormente, que o referido agente policial tinha violado os deveres previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 16.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, tendo-lhe sido aplicada uma pena disciplinar de multa.
Um cidadão apresentou uma queixa, na qual referia que ele próprio já tinha concluído uma obra de instalação de condutas de drenagem de ar-condicionado num espaço interior, dentro do prazo estipulado e de acordo com as exigências apresentadas pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), relativas a melhoria da situação relativa aos pingos de água do ar-condicionado. No entanto, o mesmo não procedeu à remoção das condutas de drenagem desactivadas, continuando estas expostas, apesar de já não gotejarem, pelo que foi punido, mais uma vez, pelo IAM aquando do trabalho de subsequente fiscalização, com fundamento no facto de “as condutas de drenagem ainda estarem expostas”. O queixoso considerou injusta a sanção aplicada pelo IAM e solicitou a intervenção do CCAC para investigação.
Após investigação, verificou-se que o IAM, ao proceder ao respectivo trabalho de subsequente fiscalização, confirmou que não havia pingos de água, mas como as condutas de drenagem de ar-condicionado estavam ainda expostas, o IAM confirmou, sem mais rodeios, que o queixoso não tinha ainda cumprido as recomendações técnicas do IAM para evitar o problema dos pingos de água proveniente do ar-condicionado dentro do prazo fixado pelo IAM. Posteriormente, o queixoso foi sancionado de acordo com o “Regulamento Geral dos Espaços Públicos” e respectivo “Catálogo das Infracções”.
O CCAC verificou, através do conteúdo da notificação para melhoria do problema de pingos de água de ar-condicionado, que o IAM tem por objectivo exortar o queixoso a efectuar, no prazo fixado, os necessários trabalhos de reparação para evitar a queda de pingos de água de ar-condicionado. A “instalação das condutas de drenagem de ar-condicionado nos espaços interiores” é um dos exemplos que se apresenta como uma recomendação técnica e, desde que essa medida evite a queda dos pingos de água de ar-condicionado no espaço público, deve considerar-se satisfeita a exigência constante da notificação. Tendo o queixoso concluído os trabalhos de reparação para evitar os pingos de água do ar-condicionado dentro do prazo estipulado, o IAM não tinha fundamento legal para penalizar o queixoso por ter encontrado condutas de drenagem desactivadas expostas. Na fase de acusação e sanção, o queixoso reiterou várias vezes as melhorias introduzidas, mas o IAM ignorou-as e só analisou as melhorias relatadas depois de o queixoso ter apresentado reclamação sobre a decisão sancionatória.
O CCAC considerou ainda que, se o IAM analisasse, o mais cedo possível, a situação de melhoria relatada e as fotografias comprovativas fornecidas pelo queixoso, tomando, nomeadamente, medidas para verificar a situação real com uma atitude pragmática, não só poderia evitar polémicas e dúvidas desnecessárias, como também poderia evitar procedimentos desnecessários posteriores, poupando assim recursos humanos. Além disso, o presente caso revelou também que a visão do IAM na acusação não era exactamente igual à sua visão após a apresentação da reclamação do queixoso, chegando mesmo a verificar-se que diferentes pessoas responsáveis pelo tratamento de casos podem ter diferentes entendimentos num mesmo contexto. Para evitar que se levantem dúvidas, relativas à falta de rigor no reconhecimento de infracções ou de factos ilícitos, por parte do IAM, no decorrer de acusações relativas aos problemas dos pingos de água de ar-condicionado, o IAM deve adoptar medidas para uniformizar a posição do seu pessoal em relação a situações que são idênticas.
Assim, o CCAC informou o IAM sobre a situação e apresentou as respectivas opiniões. O IAM afirmou, na sua resposta, que tinha aceitado as opiniões do CCAC e iria reapreciar as informações apresentadas na fase de reclamação do queixoso e na fase de audiência. Por fim, concluiu-se que as melhorias introduzidas pelo queixoso eram suficientes para evitar a queda dos pingos de água de ar-condicionado para o espaço público, pelo que foi retirada a respectiva decisão sancionatória.
Um técnico na área da construção, inscrito na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), e que exerce funções há vários anos naquela área, apresentou uma queixa, na qual referia que, após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), a referida Direcção de Serviços tem vindo a conceder “autorização condicionada” aos técnicos requerentes da inscrição para o exercício de funções que não preencham os requisitos legais para o efeito, duvidando da falta de fundamento legal para o efeito e da injustiça para com outros requerentes que preenchem os requisitos legais, solicitando a intervenção do CCAC para efeitos de investigação.
Nos termos da Lei n.º 1/2015, os titulares dos graus académicos ali legalmente previstos, e que em 5 de Janeiro de 2015 se encontrem inscritos na DSSOPT, ou que já exerçam funções nos domínios da construção urbana e do urbanismo em Macau, ficam dispensados do requisito da conclusão do estágio e da aprovação no exame de admissão, podendo assim obter a cédula profissional no domínio da construção, desde que requeiram o registo, junto do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, no prazo de dois anos a contar de 1 de Julho de 2015. Se os mesmos não estiverem inscritos, ou tenham estado inscritos, por um período inferior a um ano, à data acima referida, a inscrição ou a renovação da inscrição fica dependente, nos termos da lei, da frequência de uma acção de formação especial organizada pela DSSOPT.
Na sequência da investigação, apurou-se que, após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2015, a DSSOPT procedeu, de facto, à “autorização condicionada” dos requerentes que não preenchiam os requisitos legais, não se tendo, no entanto, encontrado qualquer informação que demonstrasse o respectivo fundamento legal. Para os casos de inscrição com menos de um ano ou para os novos pedidos de inscrição de requerentes que ainda não tenham concluído a acção de formação especial, a DSSOPT tomou a medida provisória de conceder “autorização condicionada”, porque teve em consideração que a Lei n.º 1/2015 constitui o primeiro diploma legal que introduz o regime de acreditação da qualificação profissional no sector da construção de Macau, e que durante a aplicação da nova lei, foram recebidas opiniões do sector em causa, segundo as quais alguns técnicos especializados em obras de construção não consideraram inicialmente, no seu plano profissional, proceder à inscrição para o exercício das respectivas funções, sendo que quando se deparavam com ocasiões para exercer a profissão, perdiam, muitas vezes, essas oportunidades por não terem tido tempo suficiente para concluir as acções de formação especial, não conseguindo assim obter a cédula profissional. Por isso, ao permitir que esses indivíduos concluam as acções de formação especial dentro de um prazo definido, poder-se-iam autorizar os seus pedidos de inscrição ou renovação de inscrição, auxiliando, assim, o sector a transitar, sem sobressaltos, para o novo regime. No entanto, a participação ou não dos requerentes em acções de formação especial depende de vários factores, como por exemplo, se a DSSOPT vai organizar acções de formação, quando é que essas acções de formação começam, ou verificar-se a impossibilidade de os requerentes poderem comparecer às aulas por motivos diversos, etc. Mais, a DSSOPT exige que os técnicos frequentem, em dois sábados consecutivos, uma acção de formação com a duração total de 10 horas, sendo que só assim lhes será reconhecida a conclusão da acção de formação. Por isso, a situação da acção de formação especial não se mostrar concluída aquando da apresentação do pedido de inscrição ou renovação de inscrição (não satisfazendo, portanto, as exigências da lei) não pode ser imputada, na totalidade, aos próprios requerentes. Assim surgiram os casos de “autorização condicionada”, sendo que os requerentes só serão autorizados a procederem à inscrição ou à renovação da inscrição após a conclusão, com sucesso, das respectivas acções de formação.
Analisado o disposto na Lei n.º 1/2015, o CCAC considera que, não tendo o legislador da referida Lei criado qualquer disposição transitória excepcional, de acordo com o princípio da legalidade, a autorização da inscrição ou da renovação da inscrição dos interessados só pode ter lugar quando os mesmos reunirem todos os requisitos legais para o efeito. Neste sentido, esta prática da DSSOPT, de autorizar condicionalmente a inscrição ou a renovação da inscrição, constitui uma prática que carece de fundamento legal e viola o princípio da legalidade. De facto, o sector já há muito que tomou conhecimento de que os técnicos não inscritos ou inscritos há menos de um ano à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2015, necessitam de concluir primeiro as acções de formação especial organizadas pela DSSOPT, para poderem proceder à inscrição ou renovação da inscrição. Mais, o número de acções de formação especial organizadas actualmente pela DSSOPT é suficiente para satisfazer as necessidades da respectiva procura de acesso, pelo que a DSSOPT deve aplicar rigorosamente as disposições legais, não devendo continuar a praticar os actos de “autorização da inscrição condicionada”.
Depois de o CCAC ter manifestado a sua posição sobre o assunto junto da DSSOPT e enviado o seu parecer, a DSSOPT referiu, na sua resposta, que aceita plenamente a posição do CCAC, afirmando também que actualmente a referida medida provisória de “autorização da inscrição condicionada” deixou de ser aplicada. Quanto aos técnicos que obtiveram a “autorização condicionada” para a inscrição ou renovação da inscrição, cuja inscrição ainda está dentro do prazo de validade, os mesmos já concluíram actualmente todas as acções de formação especial em causa.
Numa denúncia referia-se que o Instituto Politécnico de Macau (IPM), no decorrer de dois procedimentos de consulta de preços para aquisição de serviços de transporte de produtos, solicitou às empresas convidadas a apresentarem propostas que o fizessem antes das 17:30 do dia seguinte ao das sessões de esclarecimento. Como o prazo de um dia para a apresentação de propostas era demasiado curto, o denunciante levanta suspeitas de que o referido Instituto apenas formalmente adoptou o procedimento de consulta, e que na realidade já tinha escolhido internamente o fornecedor dos serviços em causa, solicitando assim a intervenção do CCAC para apurar a existência de eventuais situações de “troca de interesses”.
Na sequência da investigação, apurou-se que nos procedimentos relativos às aquisições efectuadas pelo IPM, o referido Instituto costuma proporcionar às empresas um prazo muito curto (geralmente um ou dois dias) para prepararem as suas propostas por escrito, pelo que não se deparou com qualquer ilegalidade no procedimento em causa, nem com outras provas que permitam concluir que a empresa adjudicatária foi escolhida internamente ou que tenha havido “troca de interesses”. No entanto, tendo em conta que esse tempo de preparação, que é demasiado curto, origina, na verdade e frequentemente, situações em que o número das empresas que apresentam a proposta por escrito representa apenas metade ou menos de metade do número total das empresas convidadas a apresentar proposta, e sem prejuízo de outras eventuais razões para a falta de apresentação da proposta, há toda a necessidade de rever a razoabilidade dessa prática.
Além disso, o CCAC considera que no processo de aquisição de bens e serviços, deve ser assegurado que todos os concorrentes, incluindo os concorrentes “novatos”, tenham tempo suficiente para preparar as suas propostas, sob pena de se poderem perder potenciais concorrentes qualificados que existam no mercado, o que não só faz com que os serviços percam mais oportunidades de escolha, como também desfavorece a concorrência leal. Por isso, o CCAC exorta o IPM a tomar as medidas necessárias de aperfeiçoamento do procedimento em causa.
O IPM concordou com as opiniões e sugestões apresentadas pelo CCAC e referiu que já foram definidas novas instruções internas após uma revisão global do procedimento de aquisição, exigindo que o prazo para a entrega da proposta no âmbito de aquisição de bens e serviços não deva ser inferior a 5 dias úteis, enquanto no âmbito de obras não deva ser inferior a 7 dias úteis, com vista a aperfeiçoar o mecanismo actual de aquisição.
Uma queixa apresentada referia que, de acordo com as exigências constantes nos pontos 7.2 e 7.5 do anúncio do concurso para aquisição de habitação económica, realizado pelo Instituto de Habitação (IH) em Novembro de 2019, e nas respectivas “Instruções de candidatura”, os indivíduos com rendimentos de exploração de actividades devem apresentar o respectivo relatório financeiro (incluindo a conta de demonstração de resultados e o balanço) assinado por contabilista no acto da entrega do boletim de candidatura, suscitando assim dúvidas sobre a eventual violação da Lei da Habitação Económica relativamente a essa exigência. O queixoso mais referiu que os relatórios financeiros assinados e verificados pelos contabilistas consomem dinheiro e tempo, solicitando, por isso, a intervenção do CCAC para acompanhar o assunto.
Na sequência da investigação verificou-se que a referida medida do IH foi tomada após a revisão das experiências obtidas nos concursos para aquisição de habitação económica de tipologia T1 e outras tipologias, realizados em 2013, e após ter sintetizado os problemas encontrados na prática, uma vez que nas fases de apreciação das candidaturas no decorrer dos concursos realizados anteriormente, verificaram frequentemente que muitos candidatos à habitação económica, por razões diversas (por exemplo, por não terem conservado as informações sobre as receitas e despesas da exploração das suas actividades, por terem perdido documentos, por terem encerrado as suas empresas, por terem dificuldades na apresentação de informações, etc.), não conseguiram apresentar os respectivos documentos comprovativos, levando assim à exclusão das suas candidaturas. Houve até situações em que os candidatos apresentaram declarações falsas ao preencher, de forma arbitrária, as declarações sobre a sua situação patrimonial e as declarações de rendimentos, entre outras. Por uma questão de prudência, o IH decidiu tomar a medida de exigir aos candidatos a apresentação dos respectivos documentos comprovativos no momento da apresentação da candidatura à habitação económica, a fim de evitar situações de exclusão, sendo que, em relação aos indivíduos com rendimentos de exploração de actividades, é-lhes exigido também a apresentação de relatório financeiro assinado por contabilista, a fim de garantir que os indivíduos que exploram actividades preenchem as informações sobre os valores dos seus rendimentos e activos, e outras informações, sob a premissa de conhecerem suficientemente a sua situação patrimonial, evitando assim situações de falsas declarações ou de preenchimento incorrecto.
Após análise, o CCAC considera que a intenção original da medida acima referida do IH reside na boa fé e na esperança de que os candidatos à habitação económica possam preencher as informações sobre a sua situação patrimonial de forma prudente, correcta e fundamentada, a fim de evitar o surgimento de situações de exclusão de candidatura. No entanto, parece que o IH ignorou os encargos financeiros e as inconveniências que a apresentação do relatório financeiro acarretaria para os candidatos. Esta exigência contraria, de facto, o princípio da proporcionalidade consagrado no Código de Procedimento Administrativo.
Durante o período de investigação, o IH recebeu igualmente queixas e opiniões do público sobre este assunto, e tomou a iniciativa de proceder, conforme as situações, ao acompanhamento e à tomada de diligências de melhoramento, introduzindo alterações aos referidos requisitos de candidatura à habitação económica. Para o efeito, foi publicado um anúncio em Março de 2020, nos termos do qual os candidatos, que sejam empresários comerciais, podem apresentar o boletim de candidatura apenas juntamente com a indicação das receitas provenientes das vendas ou da prestação de serviços, das despesas e dos custos, bem como com o relatório financeiro dos ganhos, perdas e outros rendimentos antes do cálculo do imposto, mas sem necessidade de serem assinados por contabilistas.
O CCAC acompanhou de perto a reacção do Governo em relação ao assunto em causa, tendo verificado que o IH não tinha ainda disponibilizado ao público o modelo do referido relatório financeiro, nem procedeu especialmente à regulamentação do conteúdo, do nível de detalhe e do âmbito das declarações. Nestes termos, o CCAC enviou um ofício ao IH, solicitando que proceda à elaboração dos modelos e das instruções para os relatórios financeiros e respectivos impressos de declarações, a fim de facilitar a consulta do público.
Relativamente às opiniões e sugestões apresentadas pelo CCAC, o IH manifestou a concordância na sua resposta, tendo elaborado, de imediato, os modelos dos respectivos documentos e as respectivas instruções, os quais se encontram disponíveis e publicados na página electrónica do IH.
Segundo uma denúncia, um trabalhador do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) ausentou-se diariamente, com frequência, do seu posto de trabalho durante um determinado período de tempo sem picar o cartão de ponto e usando o respectivo uniforme. Por isso, solicitava-se uma investigação por parte do CCAC.
Na sequência da investigação, constatou-se que o IAM recebeu também a mesma denúncia. O IAM tinha já apurado que o trabalhador em causa, em Março de 2019, deixou efectivamente o seu local de trabalho num total de 10 dias, sem ter apresentado qualquer pedido ao respectivo superior hierárquico, pelo que foi instaurado um processo disciplinar contra aquele trabalhador e uma pena de suspensão foi também entretanto aplicada. No entanto, quando o IAM tomou a decisão sancionatória, o trabalhador em causa já se tinha desligado do serviço por motivo de aposentação, pelo que o IAM veio a substituir a pena de suspensão por multa.
Analisado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o CCAC refere que repreensão escrita, multa, suspensão, aposentação compulsiva e demissão são sanções disciplinares de diferentes graus, as quais graduam-se de escalão mais baixo ou de escalão mais elevado dependendo do caso concreto, atendendo às suas circunstâncias específicas, ao grau de culpa e à personalidade do infractor, não existindo uma relação ou mecanismo de substituição entre as sanções disciplinares. Para os trabalhadores na situação de aposentação, o n.° 2 do artigo 300.° e o n.° 1 do artigo 306.° do mesmo Estatuto estabelecem que a aplicação da pena de suspensão será substituída pela perda de pensão correspondente ao período de suspensão e a de multa não poderá exceder o montante correspondente a 20 dias de pensão. Não se vislumbra também que a pena de suspensão para trabalhadores nesta situação possa ser substituída por multa.
Face ao exposto, o CCAC endereçou um ofício ao IAM, expondo o referido problema existente com a aplicação da referida legislação. O IAM expressou concordância na sua resposta e procedeu à rectificação do relatório do processo disciplinar, prometendo também que reforçará os trabalhos de fiscalização no âmbito da assiduidade dos trabalhadores.
De acordo com uma denúncia, o Gabinete de Comunicação Social (GCS) tem adjudicado, ao longo dos anos, directamente, sem concurso público nem consulta de preços, serviços de reportagem e de edição das três versões da Revista Macau, a saber, chinesa, portuguesa e inglesa, a três empresas, respectivamente. Os valores acumulados do custo para a prestação de serviço relativos a cada versão atingiram mais de dez milhões e até mais de vinte milhões de patacas. Além disso, o GCS adjudicou também, directamente, o serviço de operação de uma página electrónica de informação económica e comercial a uma das referidas empresas, sem ter procedido a concurso público nem a qualquer consulta de preços. Acresce que o conteúdo daquela página electrónica era apenas composto por notícias de Macau transcritas de outros órgãos de comunicação social. O preço do contrato, porém, atingiu milhões de patacas por ano, suspeitando-se que esta fosse uma prática irregular do GCS, solicitou-se por isso uma investigação ao CCAC.
O CCAC procedeu primeiro a uma investigação oficiosa, afastando desde logo que a adjudicação directa dos respectivos contratos de prestação de serviços às três empresas acima referidas, por parte do GCS, envolvesse quaisquer actos irregulares de aproveitamento das funções exercidas, de corrupção ou de abuso de poder, por parte de trabalhadores da função pública.
Por outro lado, apurou-se que, entre 2005 e 2009, após as primeiras adjudicações realizadas por concurso público, os contratos de prestação de serviços de reportagem e de edição nas versões chinesa, portuguesa e inglesa da Revista Macau foram adjudicados directamente pelo GCS todos os anos, tendo como fundamentos a satisfação com os serviços prestados pela empresa anterior e a boa cooperação entre as duas partes, com dispensa de concurso público e de consulta de preços, ao abrigo das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M.
Em Outubro de 2005, o GCS, com os fundamentos de que a construção de uma página electrónica de informação económica e comercial se encontrava ainda numa fase experimental e inicial e que, relativamente, carecia-se em Macau de empresas com experiência profissional na área da comunicação social da Ásia, Europa, África e América do Sul, procedeu à adjudicação directa do serviço de operação da página electrónica em causa. Posteriormente, o GCS adjudicou directamente a prestação dos respectivos serviços à mesma empresa todos os anos, tendo como fundamentos que essa empresa era uma das relativamente poucas empresas na RAEM com experiência profissional naquela área, bem como a satisfação com os serviços prestados pela empresa anteriormente, a boa cooperação entre as duas partes e a manutenção de um estilo uniforme de funcionamento da página electrónica. A base legal citada para a adjudicação directa em questão foram também as disposições acima referidas do Decreto-Lei n.º 122/84/M.
Apesar de ter em consideração o desempenho das empresas anteriores e a boa relação de cooperação entre as duas partes que contribuíram para a manutenção do estilo de reportagem, de edição e da concepção gráfica, bem como para a continuidade e estabilidade da rede de distribuição e promoção, o que levou o GCS a optar por uma adjudicação directa e uma renovação anual dos respectivos contratos de prestação de serviços, não se verificou na investigação levada a cabo pelo CCAC que as três empresas acima referidas preenchem, de forma evidente, as situações de isenção estipuladas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M.
De facto, no decurso da investigação relativa aos trabalhos de fiscalização da operação e qualidade da página electrónica de informação económica e comercial por parte do GCS, o CCAC verificou que, apesar de o GCS ter referido em diversas propostas de adjudicação directa que a empresa concessionária dispunha de equipas profissionais de reportagem e de redes de jornalistas com larga experiência em diversos países e regiões, tendo referido ainda que a mesma empresa era diferente de outras que apenas recorriam a softwares de aplicação e forneciam meramente às empresas utilizadoras informações recolhidas directamente da Internet. No entanto, devido ao facto de estilos diferentes terem sido adoptados pela empresa concessionária na edição de textos, era difícil identificar o âmbito dos textos, pelo que o GCS não dispunha de dados concretos relativamente a esta matéria, não se constatou também que o GCS tenha formulado qualquer pedido explícito sobre a forma de recolha e organização de textos, nem realizado qualquer fiscalização periódica ou verificação da correspondência entre os serviços prestados pela empresa concessionária e as despesas pagas pela Administração Pública, o que demonstra que as medidas de fiscalização tomadas actualmente pelo GCS são insuficientes.
Para além disso, o CCAC questiona também o prazo de só um ano do referido contrato de prestação de serviços, uma vez que os serviços de reportagem e de edição de revistas são normalmente serviços de longa duração, pelo que a partir da perspectiva de minimizar procedimentos e formalidades administrativas, deve considerar-se a prorrogação adequada do prazo do contrato de adjudicação dos respectivos serviços.
Para o efeito, o CCAC apresentou as referidas opiniões ao GCS, sugerindo que fosse revista e melhorada a forma de fiscalização actual, devendo-se, pelo menos, proceder a uma classificação, análise estatística e fiscalização mais pormenorizadas relativamente aos textos publicados e às fontes de informação. O GCS afirmou posteriormente, na sua resposta, que concorda com as opiniões do CCAC e que irá proceder, de novo e de forma ordenada, à abertura do concurso público para a prestação de serviços de reportagem e de edição da revista em causa, bem como do serviço de operação da página electrónica, estando a planear também prorrogar, de forma adequada, o prazo de adjudicação dos serviços de reportagem e de edição da revista, e proceder a uma revisão e melhoramento dos trabalhos de fiscalização dos serviços de operação da página electrónica em referência.
Segundo uma queixa apresentada, na página electrónica do Conselho do Planeamento Urbanístico (CPU) da RAEM, eram mantidos apenas os vídeos de revisão das últimas seis reuniões plenárias e não eram disponibilizadas na mesma as actas das reuniões plenárias para efeitos de consulta pública. Para além disso, após o período de consulta sobre as plantas de condições urbanísticas, eram eliminadas, na Rede de Informação de Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), as partes das explicações dos projectos e das opiniões do público, mantendo-se apenas os projectos de planta de condições urbanísticas, colocando-se a questão de saber se esta prática violava o princípio da transparência e da promoção da participação da população, bem como o princípio da publicidade, consagrados na “Lei do planeamento urbanístico”. Para isso foi solicitado o acompanhamento da questão pelo CCAC.
Na sequência desse acompanhamento, constatou-se que, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2014, em situações não confidenciais, as reuniões plenárias do CPU são realizadas de forma pública e as pessoas interessadas podem assistir às mesmas mediante inscrição prévia. Embora não exista uma imposição legal sobre a questão, o CPU disponibiliza na página electrónica as actas e os vídeos da transmissão em directo das últimas seis reuniões plenárias. Nestes termos, não se vislumbra qualquer violação do princípio da transparência e da promoção da participação da população, nem do princípio da publicidade. Quanto à vontade de aceder à informação por parte dos cidadãos, o CCAC endereçou um ofício ao CPU, reflectindo as opiniões pertinentes e sugerindo a manutenção de mais vídeos da transmissão em directo das reuniões plenárias na referida página electrónica. O CPU afirmou, na sua resposta, que irá continuar a auscultar as opiniões dos diversos sectores da sociedade, optimizando e reforçando as funções da sua página electrónica.
Quanto à exigência de manter as explicações dos projectos e as opiniões do público relativas às plantas de condições urbanísticas na Rede de Informação de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, após uma análise das disposições da “Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico”, para além da disponibilização dos projectos de planta de condições urbanísticas na página electrónica e da inclusão dos mesmos na base de dados da DSSOPT, que são obrigações previstas em normas imperativas, o acto da DSSOPT de disponibilizar outras informações, tais como as respectivas explicações dos projectos e opiniões do público, na sua página electrónica é praticado com base somente nos princípios da boa fé, da facilitação à população, bem como da publicidade e transparência das informações, pelo que não se vê que a eliminação periódica de informações cuja disponibilidade não é obrigatória, por parte da DSSOPT, seja uma ilegalidade ou irregularidade administrativa.
No entanto, o CCAC concorda que, durante as consultas públicas realizadas pela DSSOPT sobre os projectos de planta de condições urbanísticas, os projectos dispõem apenas de condições urbanísticas, enquanto os fundamentos constam das explicações dos projectos, pelo que deve a DSSOPT divulgar, conjuntamente, as respectivas explicações aquando da publicitação dos projectos de planta de condições urbanísticas, pois só assim se pode satisfazer plenamente a intenção original do disposto na “Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico”, facilitando também a população na apresentação de opiniões sobre o planeamento em questão. Para além disso, considerando que as explicações dos projectos e as opiniões do público não são informações confidenciais, caso a DSSOPT possa continuar a publicitar as referidas informações após a publicitação das plantas de condições urbanísticas, com vista a permitir ao público ter conhecimento de todo o processo e das informações relativas à formação de plantas de condições urbanísticas, tal possibilitará uma melhor correspondência e concretização dos princípios da boa fé, da facilitação à população, e da publicidade e transparência das informações.
Face ao exposto, o CCAC reflectiu e apresentou as opiniões consideradas pertinentes à DSSOPT, sendo que esta última afirmou, na sua resposta, aceitar as mesmas e que foi procedido ao aperfeiçoamento do conteúdo da Rede de Informação de Planeamento Urbanístico. Desde 2020, as plantas de condições urbanísticas emitidas pela DSSOPT apresentam, durante o respectivo prazo de validade, simultaneamente informações que incluem a planta de condições urbanísticas, o projecto, a explicação do projecto e as opiniões do público.
IV. Fiscalização subsequente (“olhar para trás”)
Para pôr em prática e concretizar o regime de fiscalização subsequente, definido pelas linhas de acção do CCAC, este tem vindo a acompanhar de perto os casos constantes da lista do regime “olhar para trás”, mantendo contacto com os serviços ou entidades envolvidas e efectuando o respectivo encaminhamento e tratamento. Alguns destes casos serão divulgados publicamente em tempo oportuno.
No intuito de reforçar a apreciação dos pedidos de fixação de residência por investimento, o CCAC recomendou, em Julho de 2013, ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) que, antes de a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) atribuir o direito de residência permanente aos respectivos requerentes, devesse tomar mais medidas para proceder à revisão dos pedidos, a fim de confirmar se se registaram quaisquer alterações relativas ao estado do bem imóvel que serve para justificar o pedido de residência temporária através da sua aquisição.
Com o objectivo de “olhar para trás” para verificar a execução do regime de revisão, efectuada pelo IPIM, o CCAC procedeu aos respectivos trabalhos de acompanhamento.
Segundo as informações apuradas, na sequência da recomendação do CCAC, o IPIM comunicou com a DSI, criando, em Setembro de 2013, o regime de confirmação da autorização de fixação de residência temporária. De acordo com esse regime, quando os requerentes de fixação de residência por investimento concluírem 7 anos de residência temporária na RAEM e pretenderem pedir à DSI a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente (BIRP), os mesmos devem deslocar-se ao IPIM para que este passe uma “Declaração de Confirmação”, a fim de comprovar que, durante os 7 anos de residência temporária (desde a autorização de fixação de residência temporária até o pedido do BIRP), os requerentes mantiveram a situação que fundamenta a autorização de fixação de residência temporária. A DSI só vai tratar do requerimento da emissão do BIRP após a recepção da “Declaração de Confirmação”. Com este regime pretendeu-se reforçar a fiscalização sobre os requerentes acima referidos relativamente ao cumprimento da legislação no âmbito da fixação de residência por investimento.
No entanto, numa investigação e reapreciação efectuada pelo CCAC, verificou-se que o IPIM alterou, em Setembro de 2014, os critérios e a interpretação da “confirmação”, que apenas foram utilizados durante um ano – em vez de verificar e confirmar se os requerentes mantiveram a situação que fundamenta a autorização de fixação de residência temporária durante os respectivos 7 anos, a simples passagem de 7 anos contada desde a autorização da residência temporária passou a produzir completamente efeitos jurídicos e a justificar a legalidade da residência na RAEM dos requerentes, não derivando da autorização de fixação de residência temporária, sendo assim um direito directamente atribuído pela lei. Assim, devido ao mero facto de o prazo decorrido de autorização da residência temporária ter atingido 7 anos, o IPIM passou a emitir a “Declaração de Confirmação” aos requerentes acima referidos.
Na opinião do CCAC, a abordagem acima referida do IPIM era incompatível com a legislação em vigor, uma vez que, se houver alteração ou extinção da situação jurídica que justificou que o pedido de fixação de residência por investimento fosse autorizado, o IPIM devia verificar essas situações e proceder ao respectivo acompanhamento nos termos da lei. Por isso, antes da emissão da “Declaração de Confirmação”, o IPIM tinha a responsabilidade de verificar e confirmar se, desde a autorização de residência temporária até o pedido do BIRP, os requerentes satisfizeram, ou não, os requisitos da legislação na área de fixação de residência por investimento, bem como as condições de autorização para manutenção de residência. Ou seja, isto significa que o IPIM não devia emitir directamente a “Declaração de Confirmação” baseando-se apenas no facto de a autorização de residência temporária ter atingido 7 anos, sem levar em consideração qualquer outro motivo.
Assim, o CCAC apresentou a sua opinião ao IPIM e este, por sua vez, respondeu ao CCAC que, desde Maio de 2018, a fundamentação de autorização de manutenção da residência não apenas se baseia no mero facto de a autorização de residência temporária dos requerentes ter atingido 7 anos. Além disso, o IPIM acrescentou apreciar e tratar dos casos rigorosamente de acordo a legislação no âmbito da fixação de residência por investimento.
Por outro lado, relativamente à situação em que os requerentes de fixação de residência por investimento tinham conseguido a obtenção do BIRP tendo-se, posteriormente, verificado que a respectiva autorização, pela Administração Pública, de manutenção de residência temporária, teria violado o princípio da legalidade, o CCAC sugeriu ao IPIM que deveria comunicar, o mais rápido possível, os casos ao Ministério Público para os devidos efeitos. A par disso, o CCAC também apresentou ao IPIM opiniões e sugestões sobre a alteração da legislação em causa.
Na sua resposta, o IPIM concordou com as opiniões do CCAC e referiu que quando, futuramente, se realizar a revisão do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, deverá ser reforçada a fiscalização subsequente à obtenção da autorização de residência temporária, aperfeiçoando-se igualmente os respectivos trabalhos.
Num inquérito, levado a cabo pelo CCAC, na sequência de recepção de uma denúncia contra uma chefia funcional da Direcção dos Serviços de Turismo (DST), que se teria ausentado, frequentemente, do serviço durante a hora de expediente, verificou-se que a DST detectou aquela irregularidade, tal como alegado na denúncia, e abriu um processo disciplinar contra o trabalhador em causa. Apesar de se ter provado o facto de o referido trabalhador se ter ausentado, várias vezes, do local de serviço, tal conformou uma falta ao serviço sem justificação por 7 dias interpolados e, ainda assim, foi apenas aplicada a pena de repreensão escrita. Segundo a DST, tendo em conta que os factos provados não correspondem à circunstância referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 314.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) – falta ao serviço, sem justificação, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil –, não se podia aplicar a pena de suspensão. Além disso, a DST considerou que as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 313.º do ETAPM apenas envolvem a execução de funções não existindo ali nenhuma circunstância concreta relacionada com a violação do dever de assiduidade. Assim sendo, não se podia aplicar a pena de multa neste caso da DST. Finalmente, considerando que não houve prejuízo ou descrédito para o serviço, à chefia funcional em causa apenas foi aplicada a pena de repreensão escrita, nos termos do artigo 312.º do ETAPM.
Na realidade, considerando as várias circunstâncias da verdade apurada no processo disciplinar e atendendo ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, a Administração Pública pode legalmente aplicar, de entre as diferentes penas previstas (a repreensão escrita, a multa, a suspensão, a aposentação compulsiva e a demissão), uma pena de escalão mais baixo ou superior. No entanto, com o devido respeito pelo entendimento da DST, esta excluiu a aplicação da pena de multa prevista pelo n.º 2 do artigo 313.º do ETAPM, baseando-se no fundamento de que as circunstâncias descritas no artigo acima referido apenas envolvem a execução de funções e não existe nenhuma circunstância concreta relacionada com a violação do dever de assiduidade. O CCAC não concorda com esta subsunção dos factos ao direito.
Como se sabe, as circunstâncias previstas pelo legislador e inclusas no ETAPM para as várias penas disciplinares não são exaustivas (com a excepção da pena de repreensão escrita). O n.º 1 dos artigos em referência, que prevêm penas, referem-se à sua aplicação a situações gerais (vide o n.º 1 do artigo 313.º, o n.º 1 do artigo 314.º e o n.º 1 do artigo 315.º). Em relação à subsunção dos factos às normas jurídicas, a Administração Pública goza, de facto, de um certo poder discricionário.
Na opinião do CCAC, o dever de assiduidade é um dos deveres funcionais que os trabalhadores da Administração Pública devem cumprir. Neste caso concreto, como chefia funcional, o trabalhador faltou ao serviço sem justificação durante 7 dias interpolados e, apesar de o número de dias de faltas injustificadas não atingir o número de dias previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 314.º do ETAPM para aplicação da pena de suspensão, a situação é muito mais grave do que aquelas que se prevêm no artigo 312.º do ETAPM. Assim sendo, a DST deveria, pelo menos, ponderar a aplicação da pena de multa.
Neste sentido, o CCAC apresentou as suas opiniões e sugestões à DST e esta, por sua vez, respondeu que o processo disciplinar foi arquivado após a execução da pena de repreensão escrita. Assim, nos termos dos princípios da legalidade e do ne bis in idem, consagrados no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 40.º da Lei Básica de Macau e no n.º 7 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o processo disciplinar não deveria ser reaberto, salvo se se verificasse a revisão do mesmo nos termos do artigo 343.º do ETAPM apresentada pelo próprio arguido. A par disso, sem uma fundamentação jurídica válida, não se poderia extinguir a pena relativa à infracção disciplinar em causa, nem aplicar, novamente, uma outra pena com base nos mesmos factos.
Tendo em conta o tratamento dado pela DST no referido processo disciplinar, poderá haver, novamente, um desvio do pensamento legislativo do ETAPM na aplicação de lei, não se aplicando correctamente a pena disciplinar nem atingindo a finalidade que levou à criação do regime de processo disciplinar e das respectivas sanções. Neste sentido, nos termos da competência prevista na alínea 7) do artigo 4.º da Lei Orgânica do CCAC, à DST foi requerido que, nos dois anos seguintes, devia dar conhecimento ao CCAC da instauração e do tratamento dado a todos os processos disciplinares que ali tivessem lugar, para que estes possam ser objecto de fiscalização subsequente e acompanhados especificamente pelo Comissariado.
Em Julho de 2020, o CCAC recebeu a primeira comunicação da DST relativamente à instauração de um inquérito de natureza disciplinar. Além disso, a DST comprometeu-se a continuar a comunicar ao CCAC a informação sobre estas matérias. Até à data, os trabalhos relativos ao conceito de “olhar para trás” encontram-se em fase de desenvolvimento.
Devido à situação epidémica e à suspensão das aulas, a maioria das palestras e eventos públicos foi cancelada ou adiada no primeiro semestre do ano de 2020. Entretanto, com o objectivo de propagar o conceito de “Carácter com Probidade, Conduta com Integridade”, o CCAC recorreu a diversos meios para divulgar a consciência da integridade e honestidade junto dos cidadãos da RAEM, aproveitando ainda mais os recursos electrónicos para reforçar as acções de sensibilização da integridade e promover, ininterrupta e activamente, os respectivos trabalhos.
I. Sensibilização para a prevenção da corrupção nos sectores público e privado
Em 2020, o CCAC organizou um total de 303 palestras e colóquios de diversos tipos, contando com a participação de 17.232 pessoas. Os destinatários foram principalmente trabalhadores da função pública, empregados de sociedades comerciais e a população em geral, incluindo jovens e estudantes do ensino infantil, primário, secundário e do ensino superior. Apresenta-se seguidamente os respectivos dados estatísticos.
Tema | Destinatários |
N.º de sessões |
N.º de participantes |
Integridade e dedicação ao público/Carácter nobre, conduta íntegra/Aquisição de bens e serviços/Declaração de bens patrimoniais e interesses |
Trabalhadores da função pública |
75 | 2.974 |
Colóquio sobre Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado |
Entidades privadas, serviços públicos e estabelecimentos de ensino | 34 | 1.706 |
Consciência da integridade |
Associações, estabelecimentos de ensino e serviços públicos |
7 | 250 |
Educação para a honestidade | Jovens estudantes | 187 | 12.302 |
Total | 303 | 17.232 |
(1) Palestras sobre a integridade destinadas aos trabalhadores da função pública
Para consolidar a cultura para a honestidade nos serviços públicos e a consciência da integridade dos trabalhadores dos serviços públicos, o CCAC continuou a organizar palestras dirigidas aos trabalhadores da função pública e serviços públicos, tendo sido realizadas, em 2020, 75 sessões com a participação de 2.974 trabalhadores provenientes de 21 serviços/instituições públicos. Os temas das palestras incluíram, nomeadamente, a integridade e dedicação ao público, o carácter nobre, conduta íntegra, a aquisição de bens e serviços e a declaração de bens patrimoniais e interesses.
(2) Lançamento da página electrónica intitulada “Rede de Informações sobre a Integridade para Funcionários Públicos”
Para os trabalhadores da função pública conhecerem mais facilmente a legislação sobre a integridade e a dedicação ao público, foi lançada, pelo CCAC, em Novembro de 2020, a página electrónica intitulada “Rede de Informações sobre a Integridade para Funcionários Públicos”, que engloba as informações do CCAC relativamente ao carácter nobre, conduta íntegra. Além disso, a mesma página electrónica acrescenta mais elementos interactivos, incluindo episódios de animação simples, vídeos de casos reais, perguntas e respostas, banda desenhada e infografias, a fim de apresentar de forma aprofundada e compreensível os conceitos de crimes funcionais, elevar a consciência dos funcionários públicos sobre os problemas de corrupção e conflitos de interesses e alertar os funcionários públicos para terem uma conduta íntegra.
(3) Colóquios sobre a integridade destinados ao sector privado
Em 2020, o CCAC prosseguiu na organização de colóquios relativos à Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado, destinados a associações, entidades privadas e estabelecimentos de ensino, no intuito de divulgação do conteúdo da referida lei. Em função dos sectores a que pertenciam os participantes e as instituições, o CCAC preparou temas diferentes para os colóquios. Foram organizados no ano em análise um total de 34 colóquios, contando com a participação de 1.706 pessoas. Os destinatários foram principalmente trabalhadores de bancos, de hotéis, de pequenas e médias empresas e de entidades beneficiárias de subsídios governamentais.
II. Educação para a integridade da juventude
O CCAC tem colaborado com o sector da educação para promover conjuntamente a cultura íntegra e honesta. Através de meios diversificados, foram transmitidos valores morais correctos aos jovens e aos estudantes do ensino infantil, primário, secundário e do ensino superior. Em 2020, o CCAC realizou acções de sensibilização de tipos diferentes, guiando 12.302 jovens e estudantes do ensino secundário e primário na formação de valores morais correctos.
Actividades | N.º de sessões |
N.º de participantes |
Palestras sobre Integridade e Honestidade destinadas aos Estudantes do Ensino Superior |
6 | 320 |
Programa de Educação para a Honestidade da Juventude |
80 | 4.994 |
Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas |
16 | 840 |
Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário — “Nova Geração Íntegra” |
71 | 2.398 |
Semana da Integridade para o ensino secundário |
2 | 640 |
Transmissão directa da Festa “Urso Mensageiro Guilherme acompanha as crianças na epidemia” |
1 | 310 |
Semana da Integridade Exclusiva para Escolas Primárias “Amor à Honestidade” |
11 | 2.800 |
Total | 187 | 12.302 |
(1) Educação para a honestidade dos estudantes universitários
1. Palestras sobre Integridade e Honestidade destinadas aos Estudantes do Ensino Superior
Em 2020, o CCAC continuou a realizar “Palestras sobre Integridade e Honestidade destinadas aos Estudantes do Ensino Superior”, sendo a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado o eixo principal dessas palestras. Foram explicados aos estudantes, com recurso à divulgação de vídeos, os elementos constitutivos dos crimes de corrupção activa e passiva, procurando fazer com que os estudantes reflictam sobre os flagelos da corrupção para a sociedade e o indivíduo, no sentido de desenvolver uma atitude de tolerância zero em relação à corrupção. Em 2020, 3 instituições do ensino superior participaram em 6 palestras, contando com a participação de 320 estudantes.
2. Exposição itinerante nas instituições de ensino superior
Para reforçar a educação dos jovens estudantes sobre a integridade, o CCAC organizou, entre Setembro e Dezembro de 2020, exposições itinerantes nas 4 instituições de ensino superior, a saber, a Universidade de Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o Instituto Politécnico de Macau e o Instituto de Formação Turística de Macau. Com os painéis informativos e a banda desenhada baseada em casos reais, foram divulgados os conceitos relacionados com a integridade e o cumprimento da lei, as eleições limpas e a ética comercial e foi apresentada a legislação sobre a corrupção nos sectores público e privado, os trabalhos de provedoria de justiça, conhecimentos sobre o CCAC e ainda a partilha de casos.
(2) Palestras sobre honestidade destinadas aos estudantes do ensino secundário
1. Programa de Educação para a Honestidade da Juventude
O “Programa de Educação para a Honestidade da Juventude” tem vindo a obter apoio e colaboração dos estabelecimentos de ensino ao longo dos anos. Em 2020, o CCAC continuou a enviar o seu pessoal às escolas participantes para discutir temas relacionados com a honestidade e, de acordo com os diferentes estágios de crescimento dos alunos do ensino secundário, guiá-los na importância da integridade e na formação de bom carácter recorrendo à divulgação de vídeos de casos reais e à apresentação de exemplos quotidianos e de notícias diversas. Em 2020, 16 escolas participaram no referido programa e foram realizadas, pelo CCAC, 80 palestras, contando com a participação de 4.994 estudantes.
2. Palestras sobre “Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas”
Para os estudantes do ensino secundário poderem adquirir conhecimentos necessários relativamente à legislação actualmente em vigor em Macau sobre o combate à corrupção e conhecimentos sobre a prevenção da corrupção, o CCAC realizou palestras sobre “Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas”. Com os casos concretos e a explicação aprofundada e compreensível, pretendeu-se elevar os conhecimentos jurídicos dos estudantes, esperando-se igualmente que os estudantes do ensino secundário possam conhecer e cumprir a lei ao entrarem na sociedade, evitando cair em armadilhas de corrupção no trabalho. Em 2020, 8 escolas participaram nestas palestras com a realização de 16 sessões e a participação de 840 alunos.
(3) Semana da Integridade do ensino secundário
O CCAC organiza, anualmente, em conjunto com várias escolas secundárias locais, a “Semana da Integridade”. Nesta semana, realiza-se, nas escolas, uma série de actividades temáticas sobre a “Integridade e Honestidade”, permitindo aos alunos aprofundar os seus conhecimentos e reflectir sobre o tema.
Em 2020, o CCAC organizou, em colaboração com a Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, a “Semana de Integridade”. Nesta actividade, foi realizado pela escola um concurso de criação de slogans sobre a honestidade. Foram colocados painéis informativos na escola e organizados jogos de perguntas e respostas, para os alunos poderem conhecer melhor os trabalhos relativamente à construção de uma sociedade íntegra em Macau. O pessoal do CCAC deslocou-se à escola para realizar várias palestras temáticas com o objectivo de trocar opiniões e debater com os alunos. Através de diferentes temas, os alunos ficaram mais esclarecidos que a honestidade e a integridade constituem elementos indispensáveis para a formação de uma boa conduta.
(4) Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário — “Nova Geração Íntegra”
Em Janeiro de 2020, as obras de renovação da Delegação do CCAC na Areia Preta foram concluídas e a cerimónia de reabertura foi presidida pelo Comissário contra a Corrupção no dia 6 de Março. A zona pedagógica e a sala de atendimento ao público encontram-se abertas ao público com uma exposição completamente nova. O nome da zona do rés-do-chão destinada ao ensino primário, bem como ao acolhimento de visitantes e associações, foi alterado para “Galáxia da Integridade”. Além disso, aquela zona está equipada com instalações multimédia e com recursos de ensino inteligente, elevando assim plenamente a eficácia pretendida para a sensibilização. Após o reinício das aulas em Junho, o Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário — “Nova Geração Íntegra” foi retomado e, no ano em análise, realizaram-se 71 sessões deste programa para 13 escolas primárias, com a participação de 2.398 estudantes.
No intuito de as actividades pedagógicas serem mais atractivas para os alunos do ensino primário, o CCAC encomendou à equipa de investigação científica da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau a produção de um robô inteligente baseado na figura animada do CCAC “Guilherme”, sendo esta uma tentativa para utilizar a tecnologia de inteligência artificial nas acções quotidianas de sensibilização para integridade. Foi colocado o referido robô inteligente na Delegação do CCAC na Areia Preta, a fim de prestar apoio na recepção de visitantes e para dar apoio ao pessoal docente nas aulas.
(5) Semana da Integridade Exclusiva para Escolas Primárias “Amor à Honestidade”
O CCAC lançou, oficialmente, a Semana da Integridade Exclusiva para Escolas Primárias “Amor à Honestidade” no ano lectivo de 2020. Esta actividade teve a duração de uma semana e foi realizada em articulação com a organização pedagógica da escola, no período do intervalo para almoço, ou durante as próprias aulas. Através de jogos em tendas, actividades incorporadas nas próprias disciplinas, compartilhamento de histórias e apresentação de vídeos sobre honestidade, jogos de RV e jogos de perguntas e respostas em painéis informativos, pretendeu-se transmitir a mensagem da honestidade e da integridade aos estudantes. No ano em análise, o CCAC cooperou com a Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau e a Escola Pui Ching, respectivamente, para a realização desta Semana da Integridade.
(6) Reforço de actividades educativas online
1. Transmissão directa da Festa “Urso Mensageiro Guilherme acompanha as crianças na epidemia”
No Dia Mundial da Criança, todos os anos, o CCAC organiza actividades pedagógicas específicas dentro dos campus escolares. Devido à epidemia, as escolas primárias locais não tinham ainda reiniciado as aulas no Dia Mundial da Criança de 2020 e, por isso, foi realizada, no dia 30 de Maio, pelo CCAC uma transmissão directa da Festa “Urso Mensageiro Guilherme acompanha as crianças na epidemia”. A actividade foi composta por diversos elementos, incluindo o ensino de exercícios em família sobre o tema “integridade”, a transmissão de animação de marionetas e jogos de perguntas e respostas, no sentido de as crianças que não tiveram aulas e permaneceram em casa poderem participar na educação para a honestidade e aprender a importância de integridade e cumprimento da lei. O CCAC cooperou com 4 escolas locais, concretamente com o Colégio do Sagrado Coração de Jesus (Secção Inglesa), o Colégio Dom Bosco (Yuet Wah), a Escola Nossa Senhora de Fátima e a Escola Pui Cheng e a actividade em causa foi divulgada pelas escolas aos encarregados de educação. Mais de 300 pessoas assistiram à actividade online no dia da sua realização.
2. Enriquecimento dos elementos do “Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade”
Para fornecer materiais didácticos actuais e adequados aos professores, o CCAC criou o “Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade”. No início do ano em análise, considerando a suspensão das aulas das escolas secundárias e primárias, o CCAC elaborou especificamente 2 planos de ensino e fez o respectivo upload no Banco de Recursos acima referido, para o uso dos docentes. Nos planos de ensino em causa, foi incluída uma introdução com uma compilação de notícias divulgadas durante a epidemia e pretendeu-se que, através dos casos reais ali relatados, os estudantes pudessem reflectir sobre a influência individual e social dos actos de desonestidade e dos actos irresponsáveis, nomeadamente, sobre declarações falsas de paradeiro e sobre o incumprimento de medidas de isolamento.
Além disso, na página “actividades da educação moral” do “Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade”, foram acrescentados planos de ensino premiados no âmbito da “Actividade de Recolha de Planos de Ensino relativos à Honestidade e à Integridade”, tendo os mesmos sido divididos nas fases educativas diferentes (ensino secundário, primário e infantil). Os planos de ensino serão actualizados periodicamente, permitindo aos educadores a sua consulta e utilização.
Tendo em conta as necessidades dos estudantes primários e infantis, o CCAC enriqueceu, igualmente, o conteúdo da página “Histórias sobre a honestidade destinadas às crianças”, criando mais histórias relativas à honestidade para os estudantes primários. As histórias foram elaboradas com recurso a ilustrações, animação com áudio e pequenos jogos, para facilitar aos professores a produção de materiais didácticos online. A par disso, os encarregados de educação podem também transmitir, de forma directa e online, as respectivas histórias, permitindo às crianças aprender em casa.
(7) Concursos e outras actividades
Colaborando com as linhas de acção para reforçar ainda mais o grau de profundidade e participação dos jovens estudantes na educação para a honestidade, o CCAC organizou, em 2020, dois projectos de sensibilização destinados a diferentes grupos, a saber, a “Actividade de Recolha de Planos de Ensino relativos à Honestidade e à Integridade” e o plano denominado “Difundindo a Integridade pelas Escolas” – Formação de Embaixadores Juvenis para a Honestidade e Plano de Prática nas Escolas.
1. Actividade de Recolha de Planos de Ensino relativos à Honestidade e à Integridade
Para chamar a atenção da sociedade para a educação da honestidade, promover o intercâmbio profissional na área da educação e elevar a qualidade da concepção pedagógica sobre a honestidade, o CCAC organizou, em Janeiro de 2020, a “Actividade de Recolha de Planos de Ensino relativos à Honestidade e à Integridade”, tendo como objectivo incentivar os docentes a produzir, com base nas suas próprias experiências pedagógicas, materiais didácticos de honestidade adequados para os estudantes do ensino secundário, primário e infantil.
A actividade foi dividida em dois grupos, um respeitante ao chamado grupo aberto e um outro dirigido ao grupo dos estudantes e os temas dos planos de ensino concentraram-se no âmbito da integridade, nomeadamente, na honestidade, na incorruptibilidade, na concorrência justa, no cumprimento da lei e na defesa da justiça. Com o apoio de professores e estudantes de várias escolas, a actividade obteve uma resposta satisfatória e foram recebidos, pelo CCAC, 68 planos de ensino, provenientes de 24 escolas de ensino não superior e instituições de ensino superior. Em Julho de 2020, o júri profissional seleccionou 23 Planos de Ensino Excelentes e 38 Planos de Ensino com Louvor. O CCAC realizou, no dia 29 de Agosto, no auditório da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, a cerimónia de atribuição de louvores aos professores e alunos premiados. Os trabalhos premiados encontram-se disponíveis na página electrónica do CCAC, para referência dos docentes.
2. “Difundindo a Integridade pelas Escolas” – Formação de Embaixadores Juvenis para a Honestidade e Plano de Prática nas Escolas
No intuito de divulgar a mensagem da integridade e honestidade junto dos jovens e incentivá-los a incutir o sentido da integridade nas escolas e nos diferentes níveis da vida quotidiana, o CCAC organizou, pela primeira vez, o programa “Difundindo a Integridade pelas Escolas” – Formação de Embaixadores Juvenis para a Honestidade e Plano de Prática nas Escolas, cujos destinatários foram estudantes a tempo inteiro do 3.º ano do ensino secundário geral ao 2.º ano do ensino secundário complementar de Macau. Os estudantes participaram nesta formação em grupos de 3 a 5 pessoas e precisaram de concluir uma formação. Após a sua formação como Embaixadores Juvenis para a Honestidade, os jovens deviam desenvolver acções de sensibilização nas escolas, tendo em conta as características e os conteúdos pedagógicos das suas escolas.
As inscrições para esta actividade começaram em Setembro de 2020, atraindo a participação de 13 escolas. O CCAC seleccionou 20 equipas e organizou, em Outubro, uma cerimónia de lançamento e uma série de acções de formação, incluindo palestras para conhecer o CCAC, uma visita à Delegação do CCAC na Areia Preta, uma formação em equipa de dois dias e uma noite. Finalmente houve um total de 87 estudantes que concluíram a formação para Embaixadores Juvenis para a Honestidade.
Entre Janeiro e Março de 2021, os Embaixadores Juvenis para a Honestidade vão realizar, nas escolas, as suas próprias actividades destinadas à divulgação da integridade junto dos estudantes, transmitindo a mensagem da integridade e honestidade nos campus escolares e também a diferentes níveis da vida quotidiana.
(8) Abertura da conta de WeChat para a educação da honestidade
Para reforçar a ligação com os professores de várias escolas, o CCAC criou uma conta no WeChat, convidando o pessoal docente a aderir à mesma e enviando-lhe os planos de ensino mais recentes e informações sobre as actividades. Através do envio das mensagens através da conta acima referida, os profissionais da área da educação podem ter acesso às informações mais recentes sobre a educação da integridade e honestidade e o CCAC pode ter um melhor intercâmbio com o sector educativo e os jovens.
III. Acções de promoção comunitária
(1) Queixas, denúncias e pedidos de consulta recebidos nas delegações
As Delegações, na Areia Preta e na Taipa, continuaram a desempenhar as suas funções, proporcionando ao público meios convenientes para apresentação de queixas, denúncias e pedidos de consulta. Em 2020, o número de queixas/denúncias, e de pedidos de consulta e de informação recebidos pelas duas delegações totalizou 588, tendo-se registado um aumento de 51 casos quando em comparação com os 537 casos de 2019. Apresentam-se de seguida os respectivos dados estatísticos:
Queixas/Denúncias | Pedidos de consulta | Pedidos de informação | ||
Pessoalmente |
Por escrito |
Pessoalmente |
Por telefone |
|
28 | 15 | 81 | 256 | 208 |
Subtotal: 43 | Subtotal: 545 | |||
Total: 588 |
(2) Alargamento das relações comunitárias
1. Participação em actividades comunitárias
Em 2020, o CCAC continuou a participar activamente em diversas actividades comunitárias, alargando a rede de relações comunitárias. Por exemplo, participou no “51.º Bazar de Caridade da Cáritas de Macau” com a instalação de tendas de jogos. Além disso, organizou os trabalhadores e os voluntários para participarem na “Marcha de Caridade online para Um Milhão”.
2. Visita do CCAC a associações e visitas ao CCAC
Em 2020, o CCAC visitou várias associações, instituições de ensino superior e escolas secundárias, a fim de recolher opiniões e sugestões sobre a construção de uma sociedade íntegra em Macau, especialmente sobre a educação para a honestidade. Em Julho, o CCAC visitou a Associação de Educação de Macau e a Associação das Escolas Católicas de Macau e foi calorosamente recebido por aquelas duas entidades educativas. O CCAC e as associações educativas trocaram opiniões sobre a educação para a honestidade e as mesmas associações reconheceram a eficácia dos trabalhos desenvolvidos pelo CCAC nesta área e comprometeram-se a continuar a apoiar e a colaborar com o CCAC nos respectivos trabalhos.
O CCAC efectuou visitas a 4 instituições de ensino superior e 2 escolas secundárias de Macau, a saber, a Universidade de Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o Instituto Politécnico de Macau, o Instituto de Formação Turística de Macau, a Escola Choi Nong Chi Tai e a Escola Pui Ching, no sentido de apresentar, aos dirigentes daqueles estabelecimentos de ensino e aos directores da educação moral, os planos de trabalho da educação para a honestidade e as actividades destinadas aos jovens estudantes para o ano lectivo, por forma a obter o apoio e a participação das escolas.
Para permitir aos dirigentes, docentes e trabalhadores das escolas conhecer a nova remodelação da Delegação da Areia Preta e as actividades de educação para a honestidade mais recentes do CCAC, foram organizadas visitas do pessoal dirigente escolar à Delegação. As escolas que participaram nessas visitas incluíram a Escola Secundária Hou Kong, a Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau, a Escola São Paulo, o Colégio de Santa Rosa de Lima, o Colégio Yuet Wah, a Escola Keang Peng e a Escola de Santa Teresa. Os dirigentes das escolas reconheceram o trabalho desenvolvido pelo CCAC no âmbito da educação para a honestidade e congratularam-se com a criação, por parte do CCAC, de um banco de recursos educativos online sobre a integridade para facilitar a sua utilização por parte dos docentes.
3. Série de actividades do Dia Internacional contra a Corrupção das Nações Unidas
Para assinalar o “Dia Internacional contra a Corrupção das Nações Unidas”, no dia 9 de Dezembro, o CCAC organizou, entre 9 e 18 de Dezembro, uma série de actividades de divulgação, incluindo a produção do vídeo promocional sob o respectivo tema, a realização de exposições itinerantes comunitárias e actividades de perguntas e respostas alusivas ao tema no Jardim da Areia Preta e no Parque Central da Taipa, a elaboração de infografia, a transmissão de anúncios e vídeos de promoção na rádio, no aplicativo móvel, nos autocarros e no ecrã televisivo público dos serviços públicos, a fim de chamar a atenção da sociedade sobre a questão da corrupção.
4. Lançamento do jogo de perguntas e respostas “Todos pela Integridade (I) – Capítulo sobre o Funcionário Público” no WeChat
Em articulação com o plano de divulgação para o ano de 2020 do CCAC – “Todos pela Integridade (I) – Capítulo sobre o Funcionário Público”, foram realizados, nos meses de Junho e Outubro, dois jogos com prémios na conta de WeChat do CCAC, para aprofundar os conhecimentos da população sobre o conceito de funcionário e equiparado. Os dois jogos atraíram 23.213 participantes.
5. Acções de divulgação na comunicação social
Com o objectivo de divulgar amplamente a mensagem de combate à corrupção e promoção da integridade junto da sociedade, o CCAC tem vindo a recorrer a diversos meios, nomeadamente, aos vários tipos de publicidade, à divulgação de notícias, à Internet e aos novos meios de comunicação social, para promover os canais de atendimento de queixas e denúncias, bem como outras informações sobre a integridade. Pretende-se assim incentivar os cidadãos a apresentar denúncias e a contribuírem para a prevenção da corrupção, elevando assim a sua consciência da integridade. Para melhor utilizar os meios de divulgação disponibilizados na Internet e acompanhar a evolução dos tempos, no ano em referência, o CCAC dedicou-se a reforçar a utilização da conta pública de WeChat, a fim de realizar acções de divulgação. Além disso, foram elaboradas várias infografias, incluindo a “Série de curiosidade sobre a integridade” e a “Série de textos de honestidade”, no sentido de transmitir, de forma viva, as informações contra a corrupção, através de banda desenhada, desenhos animados e vídeos curtos, aprofundando assim os conhecimentos dos cidadãos sobre o CCAC e os trabalhos da construção de uma sociedade íntegra em Macau.
(3) Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa
Para reforçar o grupo de voluntários, o CCAC concluiu, em 2020, dois processos de recrutamento de novos elementos, nomeadamente para o “Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa – grupo de voluntários integrando pais e filhos” e para o “Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa”. Nestes dois processos foram recrutados 278 voluntários provenientes de diferentes áreas da sociedade.
O Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa continuou a prestar apoio ao CCAC na realização de diversas acções de sensibilização para a integridade, nomeadamente na prestação de apoio nos jogos em tendas do “Bazar da Cáritas”, nas exposições itinerantes comunitárias sobre o “Dia Internacional contra a Corrupção”, na participação da “Marcha de Caridade online para Um Milhão”, bem como na afixação de cartazes promocionais nos suportes de cartazes das ruas e nos edifícios junto da Delegação do CCAC na Areia Preta.
Em 2020, enfrentando a epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o CCAC continuou a desenvolver, activamente, através de teleconferências e outros meios, contactos a nível internacional e regional, e a reforçar a comunicação com as entidades locais, a fim de envidar esforços conjuntos para promover a construção de uma sociedade íntegra de forma contínua.
I. Recepção de delegações
Em 2020, devido à epidemia da Covid-19, o CCAC reduziu a participação em actividades de intercâmbio com o exterior e cancelou reuniões consideradas não imprescindíveis. No segundo semestre do ano em análise, após o alívio da situação epidémica, o CCAC reforçou activamente o contacto com as entidades locais, recebendo, respectivamente, a delegação do Tribunal de Última Instância de Macau e a da turma de formação da Universidade de Macau, para trocar e partilhar as experiências profissionais, bem como para discutir o desenvolvimento de projectos de cooperação.
II. Deslocações ao exterior e reuniões regionais e internacionais
Em 2020, o CCAC participou em conferências e reuniões regionais e internacionais e efectuou visitas ao exterior, nomeadamente:
- Ao município de Pequim para visita à Comissão Nacional de Supervisão, à Suprema Procuradoria Popular, ao Supremo Tribunal Popular, ao Ministério da Segurança Pública e ao Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho do Estado, trocando opiniões sobre trabalhos práticos, aperfeiçoando o intercâmbio e a cooperação entre o CCAC e as entidades competentes do Interior da China e promovendo assim o desenvolvimento a longo prazo relativamente à construção de uma sociedade íntegra.
- Por teleconferência, na conferência internacional organizada pelo Banco Asiático de Desenvolvimento (ADB) e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OECD), discutindo o impacto da epidemia nos trabalhos das instituições de combate à corrupção.
- Por teleconferência, na 24.ª Reunião Internacional do “Steering Group” da Iniciativa contra a Corrupção da ADB/OECD.
- À Universidade de Macau, à Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, ao Instituto Politécnico de Macau e ao Instituto de Formação Turística de Macau, apresentando as acções de sensibilização e as actividades desenvolvidas pelo CCAC, para reforçar activamente o contacto com as instituições de ensino superior e promover um ambiente íntegro e honesto nos campus escolares.
- À Associação das Escolas Católicas de Macau e à Associação de Educação de Macau, para desenvolver um modelo de cooperação diversificada entre o CCAC e as escolas, alargar as oportunidades de cooperação e promover em conjunto acções de sensibilização sobre a integridade nas escolas.
III. Reuniões de trabalho relativas à avaliação da conformidade da implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Em Setembro de 2020, o pessoal do CCAC participou, por teleconferência, na 11.ª Reunião do Grupo de Trabalho de Avaliação da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em que foi apresentado o estado de implementação da Convenção relativamente a vários países e regiões e foram discutidos os desafios concretos dos respectivos trabalhos. Além disso, na reunião também foram abordados outros temas, incluindo a necessidade de reforço activo e de consolidação da transparência do funcionamento dos mecanismos de combate à corrupção e da promoção da publicidade dos bens patrimoniais e interesses dos dirigentes públicos. O CCAC irá tomar como referência as experiências e sugestões das diversas entidades intervenientes, aperfeiçoando activamente vários regimes.
Em Novembro de 2020, o CCAC recebeu os comentários do Governo Central, através do Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da China na RAEM, relativamente ao questionário de auto-avaliação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Após recolha das opiniões dos diversos ministérios e comissões do Interior da China e do Governo da RAEM, o CCAC ajustou o tamanho do questionário, complementando o mesmo com novas informações pormenorizadas sobre os casos ali citados, no sentido de colaborar, de forma activa, com o Governo Central no trabalho de avaliação da conformidade da implementação da Convenção. O Governo Central irá proceder em conformidade e enviar o referido questionário ao secretariado da Convenção, para posterior discussão e apreciação.
IV. Formação dos trabalhadores
O CCAC planeia reforçar as acções de formação conjuntamente com a Comissão Nacional de Supervisão, devendo essa formação ser realizada de forma flexível e inovadora, principalmente introduzindo a discussão de casos reais e através da aquisição de experiência profissional, no sentido de aprender e conhecer os trabalhos quotidianos de investigação das instituições congéneres e aprofundar o conhecimento mútuo entre a entidade competente da RAEM e a Comissão Nacional de Supervisão. Além disso, com este tipo de formação o pessoal da RAEM pode ainda conhecer melhor a situação nacional em que “ninguém se atreve, nem quer, ser corrupto”.
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