REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2017

BO N.º:

33/2017

Publicado em:

2017.8.14

Página:

1029-1045

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016 — Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2016 - Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2017

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016 — Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 10.º, do artigo 11.º, do n.º 6 do artigo 14.º e do artigo 77.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016

    Os artigos 2.º, 4.º a 6.º, 8.º a 23.º, 26.º, 29.º, 32.º a 38.º, 44.º, 45.º e 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) «Regime de gestão uniformizada», regime de preenchimento de lugares de ingresso, coordenado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, e que consiste, em regra, na realização do concurso de avaliação de competências integradas e do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais;

    2) «Concurso de acesso», concurso monitorizado pelo SAFP que se destina ao preenchimento de lugares de acesso nas carreiras especiais, quando tal seja expressamente determinado no respectivo regime, e nas carreiras de dotação própria, todas previstas na Lei n.º 14/2009;

    3) «Procedimentos de acesso», procedimento realizado pelos serviços públicos que se destina ao preenchimento de lugares de acesso nas carreiras com dotação global não sujeitas a concurso de acesso;

    4) [Anterior alínea 10)];

    5) «Acção de formação», actividade formativa com objectivos, conteúdos programáticos para formação e carga horária expressamente definidos pela entidade organizadora, a qual pode ser realizada nomeadamente, em sala de formação ou à distância e cuja frequência conduz à obtenção de uma declaração ou certificação de frequência, conclusão ou aproveitamento a emitir pela entidade que a organiza;

    6) [Anterior alínea 12)];

    7) [Anterior alínea 13)].

    Artigo 4.º

    Tipos de concurso

    1. […]:

    1) Concurso de avaliação de competências integradas;

    2) Concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais;

    3) Concurso de acesso.

    2. Salvo disposição em contrário, o concurso de acesso é de prestação de provas.

    3. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais pode ser externo ou interno, consoante seja aberto a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos, respectivamente.

    4. O concurso de acesso pode ser geral ou condicionado, consoante seja aberto a todos os trabalhadores dos serviços públicos ou apenas circunscrito aos trabalhadores de um serviço público, respectivamente.

    Artigo 5.º

    Procedimentos de acesso das carreiras não sujeitas a concurso

    1. Os serviços públicos devem dar início aos procedimentos de acesso assim que estejam verificados os requisitos legalmente previstos, através da elaboração de uma proposta a apresentar ao dirigente máximo do serviço público.

    2. O despacho de autorização de mudança de categoria, o qual é da competência do dirigente máximo do serviço público, deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos.

    Artigo 6.º

    Dotações globais

    1. O preenchimento de lugares vagos de carreiras com dotação global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.

    2. O facto de todos os lugares correspondentes à carreira com dotação global se encontrarem preenchidos não impede a realização do concurso ou dos procedimentos de acesso.

    3. O concurso de acesso pode ser aberto:

    1) Apenas para os trabalhadores do mesmo serviço, quando todos os lugares se encontrem preenchidos ou, existindo vagas, não se considere oportuno ocupá-las;

    2) Para os trabalhadores referidos na alínea anterior e para trabalhadores de outros serviços públicos, quando existam lugares não preenchidos e que se pretenda ocupar.

    4. Nos concursos abertos ao abrigo da alínea 2) do número anterior são elaboradas listas classificativas independentes dos candidatos do próprio serviço e para os restantes.

    5. No caso de o concurso de acesso se destinar a candidatos vinculados por diferentes formas de provimento, são elaboradas listas classificativas independentes dos candidatos em cada forma de provimento.

    Artigo 8.º

    Entidade competente

    1. O SAFP é a entidade competente para a gestão dos processos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras previstas na Lei n.º 14/2009.

    2. Compete, ainda, ao SAFP monitorizar o acesso das carreiras previstas na Lei n.º 14/2009 sujeitas a concurso e fixar orientações em relação ao respectivo concurso.

    Artigo 9.º

    Plataforma de apresentação de candidaturas

    1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o SAFP disponibiliza aos candidatos uma plataforma de serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada.

    2. […].

    3. […].

    4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo, as formas e as condições gerais de acesso e de utilização da plataforma referida no n.º 1 constam de regulamento elaborado pelo SAFP, o qual é aprovado pela tutela e publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    Regime de gestão uniformizada

    1. Salvo disposição em contrário, o regime de gestão uniformizada consiste na realização dos seguintes concursos:

    1) De avaliação de competência integradas;

    2) De avaliação de competências profissionais ou funcionais.

    2. O concurso a que refere a alínea 1) do número anterior destina-se ao apuramento dos indivíduos considerados «Aptos» a poderem ser candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

    3. O concurso a que se refere a alínea 2) do n.º 1 destina-se:

    1) Ao provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso;

    2) Ao provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso e dos que venham a verificar-se até ao termo da sua validade, no mesmo serviço.

    4. O concurso de avaliação de competências integradas fica a cargo do SAFP.

    5. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais fica a cargo dos serviços interessados no recrutamento dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º

    Artigo 11.º

    Concurso de avaliação de competências integradas

    1. O concurso de avaliação de competências integradas consiste na avaliação das aptidões e competências gerais necessárias ao exercício de funções e é aplicável a todas as carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009, sendo a sua regulamentação aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    2. O concurso de avaliação de competências integradas é feito tendo por referência as habilitações académicas constantes do Mapa 2 do Anexo I à Lei n.º 14/2009.

    3. As menções qualitativas a atribuir ao concurso de avaliação de competências integradas são «Apto» ou «Não Apto».

    4. O SAFP disponibiliza, na sua página da Internet, a lista dos candidatos considerados «Aptos», procedendo à sua actualização.

    Artigo 12.º

    Concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais

    1. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções correspondentes às carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009, o qual é realizado de acordo com as orientações do SAFP.

    2. No concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais são aplicados os seguintes métodos de selecção obrigatórios:

    1) Para as carreiras gerais dos níveis 5 e 6 e carreiras especiais – prova de conhecimentos e entrevista de selecção;

    2) Para as carreiras gerais dos níveis 3 e 4 – prova de conhecimentos;

    3) Para as carreiras gerais dos níveis 1 e 2 – entrevista de selecção.

    3. São admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais os indivíduos que, para além de reunirem os requisitos gerais e especiais legalmente previstos:

    1) Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras a que correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior àquela para a qual concorrem;

    2) Se encontrem, à data da abertura do concurso, providos em contrato individual de trabalho, incluindo os providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, e se encontrem no exercício de funções que correspondam a habilitações académicas de nível igual ou superior às habilitações exigidas pela carreira para a qual concorrem;

    3) Se encontrem inseridos, à data da abertura do concurso, em carreiras gerais ou especiais previstas na Lei n.º 14/2009 e que possam ingressar em nova carreira ou grau superior da carreira em que se encontram inseridos, com dispensa de habilitações;

    4) Se encontrem no exercício de cargo de direcção ou chefia, à data da abertura do concurso, desde que à função exercida como dirigente ou chefia correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem, não incluindo o caso de exercício de cargo em regime de substituição e o caso de ter sido dispensado de habilitações académicas;

    5) Se encontrem em funções, à data da abertura do concurso, no Gabinete do Chefe do Executivo, nos Gabinetes ou serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e no Gabinete do Procurador, desde que à função exercida correspondam habilitações académicas do mesmo nível ou de nível superior à da carreira para a qual concorrem;

    6) Tenham sido considerados «Aptos» em concurso de avaliação de competências integradas respeitante a habilitações de nível igual ou superior para a qual concorrem e cuja lista classificativa tenha sido publicada nos três anos anteriores à data da abertura do concurso.

    4. Aos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas 4) e 5) do número anterior e que em momento imediatamente anterior ao exercício desses cargos ou funções, se encontravam inseridos numa carreira, pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea 1) do mesmo número, consoante o mais favorável.

    5. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais pode ser efectuado pelo SAFP em colaboração com os serviços interessados no preenchimento dos lugares postos a concurso quando se verifique que a necessidade de pessoal é comum a vários serviços públicos.

    Artigo 13.º

    Prazo de validade

    1. A lista classificativa final do concurso de avaliação de competências integradas é válida pelo prazo de três anos contado da data da sua publicação no Boletim Oficial.

    2. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais é válido:

    1) Até ao preenchimento dos lugares para que foi aberto, no caso previsto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 10.º;

    2) Até dois anos a contar da data da publicação da lista classificativa final, no caso previsto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 10.º

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 14.º

    Trâmites do concurso de avaliação de competências integradas

    O concurso de avaliação de competências integradas desenrola-se da seguinte forma:

    1) Publicação do aviso de abertura do concurso, do qual devem constar os elementos referidos nas alíneas 1) a 3), 8) a 12) e 14) a 17) do artigo 18.º e, ainda, a habilitação académica para a qual é aberto e o prazo de validade da sua lista classificativa;

    2) […];

    3) Publicação da lista provisória;

    4) Publicação da lista definitiva;

    5) […];

    6) […];

    7) Publicação da lista classificativa final com a indicação dos candidatos «Aptos» e «Não Aptos».

    Artigo 15.º

    Trâmites do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais desenrola-se da seguinte forma:

    1) Publicação, por parte do serviço interessado no recrutamento de trabalhadores, do aviso de abertura do concurso com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;

    2) Apresentação de candidatura;

    3) Publicação das listas provisórias;

    4) Publicação das listas definitivas;

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) [Anterior alínea 5)];

    7) Publicação das listas classificativas intermédias, ou das listas classificativas intermédias por serviço, tratando-se da situação prevista no n.º 5 do artigo 12.º;

    8) [Anterior alínea 7)];

    9) [Anterior alínea 8)];

    10) [Anterior alínea 9)].

    2. Na situação prevista no n.º 5 do artigo 12.º, a aplicação do último método de selecção fica a cargo dos serviços interessados no preenchimento de lugares postos a concurso, ficando a aplicação dos restantes métodos de selecção a cargo do SAFP.

    Artigo 16.º

    Autorização

    A abertura de concursos é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, podendo esta competência ser delegada no membro do Governo responsável pela área do serviço que abre o concurso.

    Artigo 17.º

    Publicitação

    1. Os concursos consideram-se abertos com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial, ou com a publicação do anúncio, no Boletim Oficial, tratando-se de concurso de acesso.

    2. Nos concursos do regime de gestão uniformizada é ainda obrigatória a publicação do aviso de abertura do concurso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, salvo quando se trate de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais interno.

    3. […].

    Artigo 18.º

    Aviso de abertura

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) A carreira e categoria, quando aplicável;

    5) O número de lugares vagos e a menção de que o concurso é ainda para provimento de lugares que venham a vagar até ao termo da sua validade, salvo se se tratar de concurso de avaliação de competências integradas;

    6) A forma de provimento, quando aplicável;

    7) A descrição sumária do conteúdo funcional, vencimento e outras condições de trabalho e regalias, quando aplicável;

    8) […];

    9) Os métodos de selecção a utilizar, quem os aplica no caso previsto no n.º 5 do artigo 12.º, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver;

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) O prazo de validade do concurso e da sua lista classificativa, quando aplicável;

    14) […];

    15) […];

    16) […];

    17) […].

    2. Tratando-se de concurso de acesso, o aviso de abertura é publicado sob a forma de anúncio, do qual, além do previsto no número anterior, deve ainda constar se é concurso de acesso condicionado ou se é concurso de acesso geral, indicando, neste caso, o número de lugares que os trabalhadores de outros serviços públicos podem ocupar e a respectiva forma de provimento.

    3. [Anterior n.º 4].

    4. [Anterior n.º 5].

    Artigo 19.º

    Admissão ao concurso

    1. […].

    2. A verificação dos requisitos gerais e especiais é efectuada nos seguintes momentos:

    1) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

    2) Na constituição da relação jurídica de emprego, pelo serviço ou entidade pública.

    Artigo 20.º

    Procedimentos de admissão a concurso

    1. […].

    2. A candidatura aos concursos é formalizada em suporte de papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento devidamente preenchido, assinado pelo candidato, em formulário aprovado por despacho do Chefe do Executivo, em ambos os casos de utilização obrigatória e instruída com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 21.º

    Documentos

    1. Na apresentação da candidatura ao concurso de avaliação de competências integradas, os candidatos devem entregar:

    1) […];

    2) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas.

    2. Nos restantes concursos, os candidatos devem entregar, além dos documentos referidos no número anterior, o seguinte:

    1) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações profissionais exigidas, quando aplicável;

    2) Nota curricular, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo;

    3) Cópia dos documentos comprovativos da formação profissional complementar exigida.

    3. As cópias dos documentos a que se referem os números anteriores podem ser simples ou autenticadas podendo, igualmente, serem entregues os originais dos mesmos, quando aplicável.

    4. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais e nos concursos de acesso, se o candidato tiver apresentado cópia simples dos documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas 1) e 3) do n.º 2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos a que se refere a alínea 2) do n.º 4 do artigo 37.º

    5. No concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais e no concurso de acesso, os candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico emitido pelo serviço a que pertencem, do qual conste, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso e a formação profissional.

    6. Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas 1) e 3) do n.º 2 e do registo biográfico referido no número anterior, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado tal facto na apresentação da candidatura.

    7. [Anterior n.º 5].

    8. Se na apresentação da candidatura, o candidato não entregar os documentos referidos nos n.os 1 e 2 e, quando exigível, o documento referido no n.º 5, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.

    9. [Anterior n.º 7].

    10. [Anterior n.º 8].

    11. [Anterior n.º 9].

    12. Na situação de incumprimento por parte do serviço público do disposto no n.º 7, compete ao júri, dentro do prazo indicado na lista provisória, consultar directamente a parte relevante do processo individual do trabalhador.

    13. O candidato ao concurso não pode ser prejudicado pelo incumprimento por parte do serviço público do disposto nos n.os 7 e 12, dando lugar à responsabilidade disciplinar, salvo se a não obtenção dos elementos pelo júri do concurso se dever a causa imputável ao candidato.

    14. [Anterior n.º 12].

    Artigo 22.º

    Constituição

    1. […].

    2. […].

    3. No concurso de avaliação de competências integradas, o júri do concurso é designado pelo SAFP e composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    4. No concurso de avaliação de competências integradas e na situação prevista no n.º 5 do artigo 12.º, o presidente do júri é o director do SAFP ou pessoa por ele indicada.

    5. Na situação prevista no n.º 5 do artigo 12.º a designação do júri para a aplicação do primeiro ou primeiros métodos de selecção é feita nos termos do n.º 3, devendo, ainda, ser designados os membros do júri encarregados da aplicação do último método de selecção, em número de três, sendo que dois dos membros devem pertencer ao serviço interessado na ocupação dos lugares a concurso.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais deve ser composto por pessoal pertencente ao serviço cujos lugares foram postos a concurso.

    7. O júri a que se refere o número anterior é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    8. [Anterior n.º 7].

    9. [Anterior n.º 8].

    10. [Anterior n.º 9].

    11. [Anterior n.º 10].

    12. [Anterior n.º 11].

    13. [Anterior n.º 12].

    14. [Anterior n.º 13].

    15. [Anterior n.° 14].

    Artigo 23.º

    Funcionamento

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. As certidões das actas são passadas no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

    5. […].

    6. […].

    Artigo 26.º

    Listas provisórias

    1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista provisória dos candidatos, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou de 10 dias úteis no concurso de acesso, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome, com indicação:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 29.º

    Enumeração

    1. […].

    2. No concurso documental é utilizada a análise curricular como método de selecção obrigatório, podendo ser complementada por entrevista de selecção.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no concurso de prestação de provas são utilizadas provas de conhecimentos como método de selecção obrigatório, podendo ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos métodos de selecção de análise curricular, formação selectiva, entrevista de selecção, avaliação psicológica e exame médico.

    4. [Anterior n.º 2].

    5. [Anterior n.º 3].

    6. [Anterior n.º 4].

    7. [Anterior n.º 5].

    8. [Anterior n.º 6].

    9. [Anterior n.º 7].

    Artigo 32.º

    Sistema de classificação

    1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100, excepto no concurso de avaliação de competências integradas, na avaliação psicológica e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

    1) Aplicação dos métodos de selecção no concurso de avaliação de competências integradas – «Apto» ou «Não Apto», correspondendo-lhes a classificação igual ou superior a 50 valores e inferior a 50 valores, respectivamente;

    2) […];

    3) […].

    2. […].

    3. […].

    Artigo 33.º

    Classificação final

    1. […].

    2. […].

    3. […]:

    1) […];

    2) Aos quais tenha sido atribuída menção «Não Apto» no concurso de avaliação de competências integradas ou no exame médico;

    3) […].

    Artigo 34.º

    Igualdade de classificação

    1. No concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, e nos concursos de acesso, em caso de igualdade de classificação dos candidatos, têm preferência, sucessivamente, os candidatos vinculados aos serviços públicos, com melhor avaliação do desempenho na última menção que tiver sido atribuída, maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

    2. […].

    Artigo 35.º

    Lista classificativa

    1. […].

    2. A acta a que se refere o número anterior é elaborada no prazo máximo de 15 dias, ou de 30 dias no caso do concurso de avaliação de competências integradas, a contar da data da aplicação do último método de selecção.

    3. O júri deve promover a imediata afixação da lista classificativa intermédia nos locais indicados no aviso de abertura do concurso e no sítio da Internet do SAFP, e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde constem os locais em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.

    4. O local, data e hora da aplicação dos métodos de selecção da fase seguinte deve ser divulgado, nos termos referidos no número anterior, findo o prazo de interposição de recurso da lista classificativa intermédia ou, havendo recurso, findo o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.

    5. A acta da lista classificativa final é de imediato submetida à entidade que autorizou a abertura do concurso para efeitos de homologação da lista classificativa, dispondo esta de 10 dias para o fazer.

    6. [Anterior n.º 7].

    Artigo 36.º

    Recurso das listas classificativas

    1. […].

    2. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial.

    3. […].

    4. No caso de provimento do recurso da lista classificativa, o júri procede à respectiva correcção e promove a imediata publicitação do anúncio onde constem os locais em que a lista corrigida se encontra afixada e pode ser consultada.

    5. A publicitação a que se refere o número anterior é feita por publicação no Boletim Oficial e no sítio da Internet do SAFP, caso se trate de concurso de avaliação de competências integradas e, ainda, no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso, nos restantes casos.

    Artigo 37.º

    Ordem de provimento

    1. No concurso de competências profissionais ou funcionais e no concurso de acesso, os candidatos aprovados são providos nos lugares segundo a ordenação das listas classificativas finais respeitantes a cada serviço interessado no recrutamento de trabalhadores e, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, dentro de cada serviço, ordenados pelas áreas funcionais postas a concurso.

    2. No concurso de competências profissionais ou funcionais e no concurso de acesso, para preenchimento de lugares vagos em diversas formas de provimento, o provimento faz-se de acordo com a seguinte ordem:

    1) […];

    2) […].

    3. [Anterior n.º 4].

    4. [Anterior n.º 5].

    5. [Anterior n.º 6].

    Artigo 38.º

    Lugares a vagar

    1. Nos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais que se destinem, também, ao provimento de lugares que venham a vagar no mesmo serviço público até dois anos a contar da data da publicação da lista classificativa final, o provimento dos candidatos nesses lugares só pode ocorrer após a ocupação de todos os lugares vagos existentes, nesse serviço público, no momento da abertura do concurso.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o provimento é feito, durante a validade do concurso, segundo a ordenação das respectivas listas classificativas finais, devendo o serviço público notificar o candidato aprovado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    3. É aplicável aos casos referidos no presente artigo o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as adaptações necessárias.

    Artigo 44.º

    Direitos e obrigações dos trabalhadores

    1. Para os efeitos de obtenção da formação ministrada em regime de frequência, os trabalhadores têm direito a ser dispensados, do número de horas necessário à frequência dessa acção de formação, desde que a mesma tenha lugar dentro do período laboral.

    2. Para além da dispensa a que se refere o número anterior, o trabalhador deve, ainda, ser dispensado de tantas horas quantas as necessárias para a frequência da última acção de formação que lhe permita atingir o número de horas acumuladas necessário ao acesso, desde que a mesma tenha lugar dentro do período laboral.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    Artigo 45.º

    Validade e relevância das acções de formação

    1. […].

    2. […].

    3. A menção do subtipo da acção de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, constante do despacho que autoriza as acções de formação referido no n.º 2 do artigo seguinte, tem carácter vinculativo, para efeitos de concurso e de procedimentos de acesso.

    Artigo 48.º

    Titulares de cargos de direcção e chefia

    1. O pessoal de direcção e chefia provido por nomeação em comissão de serviço e sem lugar de origem do quadro, que veja cessada a comissão de serviço, pode ser contratado por qualquer serviço ou entidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009, mediante autorização do Chefe do Executivo.

    2. […].»

    Artigo 2.º

    Disposições transitórias e finais

    1. Os indivíduos que na lista classificativa da etapa de avaliação de competências integradas constem como «Aptos» ou dispensados dessa etapa, são admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais desde que, cumulativamente:

    1) O concurso a que a etapa pertence tenha sido aberto para carreiras cujas habilitações sejam de nível igual ou superior àquelas para as quais concorrem;

    2) A lista classificativa da etapa tenha sido publicada nos três anos anteriores à data da abertura do concurso.

    2. Aos candidatos dispensados constantes das listas classificativas da etapa de avaliação de competências integradas publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016.

    3. Os concursos de gestão uniformizada que tenham sido abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, seguem os seus trâmites até final.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se o diploma em vigor à data da abertura da etapa de avaliação de competências integradas.

    5. Em relação aos concursos referidos no artigo 56.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, não é necessária a publicação dos avisos e das listas dos concursos no sítio da Internet do SAFP.

    Artigo 3.º

    Redenominação do Capítulo II e das Secções II e III

    O Capítulo II passa a designar-se «Concursos e procedimentos de acesso» e as Secções II e III do mesmo capítulo passam a designar-se «Trâmites do regime de gestão uniformizada» e «Abertura de concursos», respectivamente.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor à data da entrada em vigor da Lei n.º 4/2017 (Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    Aprovado em 4 de Agosto de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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