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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2009

BO N.º:

10/2009

Publicado em:

2009.3.9

Página:

543-544

  • Alteração à Lei n.º 8/2006 (Prazo e forma de liquidação das contas).
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - FUNDO DE PENSÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2009

    Alteração à Lei n.º 8/2006

    (Prazo e forma de liquidação das contas)

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 8/2006

    Os artigos 15.º e 35.º da Lei n.º 8/2006 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º

    Fixação das taxas de reversão, liquidação e pagamento

    1. [...].

    2. O Fundo de Pensões deve, no prazo de 10 dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.

    3. [O anterior n.º 4].

    4. No caso referido no número anterior, a fixação da taxa de reversão da «Conta das Contribuições da RAEM» a que o contribuinte tem direito fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo.

    5. Caso seja aplicada ao contribuinte a pena de demissão ou determinada a rescisão do contrato na sequência do processo disciplinar a que se refere o n.º 3, considera-se que a cessação definitiva de funções ocorreu por esse motivo.

    6. No prazo de 5 anos a contar da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 2, o contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, mas não pode alterar a opção das suas aplicações.

    7. O Fundo de Pensões deve proceder à liquidação, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas.

    8. Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas no prazo a que se refere o n.º 6, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, no terceiro dia útil posterior ao termo daquele prazo.

    9. Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos.

    10. [O anterior n.º 8].

    11. [O anterior n.º 9].

    Artigo 35.º

    Processamento

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    8. [...].

    9. [...].

    10. Ao pagamento da compensação pecuniária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 15. º»

    Artigo 2.º

    Âmbito da aplicação

    A presente lei é aplicável aos contribuintes que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham concluído o processamento de liquidação das contas.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Fevereiro de 2009.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 28 de Fevereiro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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