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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2009

Alteração à Lei n.º 8/2006

(Prazo e forma de liquidação das contas)

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 8/2006

Os artigos 15.º e 35.º da Lei n.º 8/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Fixação das taxas de reversão, liquidação e pagamento

1. [...].

2. O Fundo de Pensões deve, no prazo de 10 dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.

3. [O anterior n.º 4].

4. No caso referido no número anterior, a fixação da taxa de reversão da «Conta das Contribuições da RAEM» a que o contribuinte tem direito fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo.

5. Caso seja aplicada ao contribuinte a pena de demissão ou determinada a rescisão do contrato na sequência do processo disciplinar a que se refere o n.º 3, considera-se que a cessação definitiva de funções ocorreu por esse motivo.

6. No prazo de 5 anos a contar da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 2, o contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, mas não pode alterar a opção das suas aplicações.

7. O Fundo de Pensões deve proceder à liquidação, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas.

8. Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas no prazo a que se refere o n.º 6, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, no terceiro dia útil posterior ao termo daquele prazo.

9. Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos.

10. [O anterior n.º 8].

11. [O anterior n.º 9].

Artigo 35.º

Processamento

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. Ao pagamento da compensação pecuniária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 15. º»

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente lei é aplicável aos contribuintes que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham concluído o processamento de liquidação das contas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 28 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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