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Índice por artigo


I. - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA


Decreto-Lei n.º 85/89/M

de 21 de Dezembro

CAPÍTULO I

Âmbito e regime

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
Artigo 2.º (Cargos)
Artigo 3.º (Recrutamento)
Artigo 4.º (Provimento)
Artigo 5.º (Cessação e suspensão da comissão de serviço)
Artigo 6.º (Vencimento)
Artigo 7.º (Isenção de horário)
Artigo 8.º (Substituição)
Artigo 9.º (Acumulações e incompatibilidades)

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 10.º (Pessoal de direcção e chefia)
Artigo 11.º (Exercício de delegação de competência) 
Artigo 12.º (Delegação de assinatura)

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º (Chefe de subsector)
Artigo 14.º (Chefe de secretaria)
Artigo 15.º (Chefes de secção de nomeação definitiva)
Artigo 16.º (Revogação) 

MAPAS

Mapa 1 - Pessoal de direcção
Mapa 2 - Pessoal de chefia

Decreto-Lei n.º 25/97/M

de 23 de Junho

Artigo 1.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 85/89/M)
Artigo 2.º (Alteração do mapa anexo)
Artigo 3.º (Encargos)
Artigo 4.º (Revogações)
Artigo 5.º (Renumeração)

Decreto-Lei n.º 20/97/M

de 2 de Junho

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 
Artigo 2.º (Vacatura de lugares no quadro de origem)
Artigo 3.º (Situação de supranumerário)
Artigo 4.º (Provimento)
Artigo 5.º (Tempo de serviço)
Artigo 6.º (Norma transitória)
Artigo 7.º (Encargos financeiros)

II. - CARREIRAS


Decreto-Lei n.º 86/89/M

de 21 de Dezembro

CAPÍTULO I

Enquadramento geral das carreiras

Artigo 1.º (Objecto)
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 3.º (Direito à carreira)
Artigo 4.º (Conceitos)
Artigo 5.º (Ingresso)
Artigo 6.º (Habilitação académica)
Artigo 7.º (Habilitação profissional)
Artigo 8.º (Domínio de línguas)
Artigo 9.º (Estágio)
Artigo 10.º (Acesso)
Artigo 11.º (Progressão)
Artigo 12.º (Intercomunicabilidade vertical)
Artigo 13.º (Intercoumincabilidade horizontal)
Artigo 14.º (Reconversão profissional)
Artigo 15.º (Conteúdo funcional)
Artigo 16.º (Criação, alteração ou extinção de carreiras)
Artigo 17.º (Mapas)
Artigo 18.º (Tabela indiciária)

CAPÍTULO II

Carreiras de regime geral

Artigo 19.º (Regime)
Artigo 20.º (Pessoal operário e auxiliar)
Artigo 21.º (Chefias funcionais)
Artigo 22.º (Secretariado)

CAPÍTULO III

Carreiras de regime especial

Secção I

Princípios gerais

Artigo 23.º (Criação)
Artigo 24.º (Áreas de actividade)

Secção II

Comunicação Social

Artigo 25.º (Redactor)

Secção III

Correios e Telecomunicações

Artigo 26.º (Enumeração)
Artigo 27.º (Técnico postal)
Artigo 28.º (Técnico-adjunto postal)
Artigo 29.º (Técnico-adjunto de radiocomunicações)

Secção IV

Finanças

Artigo 30.º (Técnico de finanças)

Secção V

Gráfica e Imprensa

Artigo 31.º (Operador de sistemas de fotocomposição)

Secção VI

Informática

Artigo 32.º (Enumeração)
Artigo 33.º (Técnico superior de informática)
Artigo 34.º (Técnico de informática)
Artigo 35.º (Assistente de informática)
Artigo 36.º (Técnico auxiliar de informática)

Secção VII

Interpretação e tradução (Línguas portuguesa e chinesa)

Artigo 37.º (Enumeração)
Artigo 38.º (Intérprete-tradutor)
Artigo 39.º (Letrado)

Secção VIII

Marinha e Serviços Portuários

Artigo 40.º (Enumeração)
Artigo 41.º (Escrivão de capitania)
Artigo 42.º (Marítimo)
Artigo 43.º (Pessoal de dragagem)
Artigo 44.º (Troço do mar)
Artigo 45.º (Mecânico marítimo)

Secção IX

Metereologia e Geofísica

Artigo 46.º (Enumeração)
Artigo 47.º (Metereologista)
Artigo 48.º (Geofísico)
Artigo 49.º (Metereologista operacional)
Artigo 50.º (Geofísico operacional)
Artigo 51.º (Intercomunicabilidade)

Secção X

Turismo

Artigo 52.º (Enumeração)
Artigo 53.º (Assistente de turismo)
Artigo 54.º (Técnico auxiliar de turismo)
Artigo 55.º (Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira)

Secção XI

Estatística

Artigo 56.º (Enumeração)
Artigo 57.º (Técnico de estatística)
Artigo 58.º (Codificador de comércio externo)

Secção XII

Serviços municipais

Artigo 59.º (Encarregados)

CAPÍTULO IV

Mapas de pessoal

Artigo 60.º (Princípios gerais)
Artigo 61.º (Tramitação e forma)
Artigo 62.º (Dotação de lugares)

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Secção I

Carreiras de regime geral

Artigo 63.º (Alteração de carreiras de regime geral)
Artigo 64.º (Técnico e assistente técnico)
Artigo 65.º (Desenhador)
Artigo 66.º (Primeiro-oficial)
Artigo 67.º (Auxiliares técnicos)
Artigo 68.º (Secretários)
Artigo 69.º (Escriturários-dactilógrafos)
Artigo 70.º (Pessoal operário e auxiliar)

Secção II

Carreiras de regime especial

Artigo 71.º (Agente de fiscalização) 54
Artigo 72.º (Auxiliar técnico de cadastro)
Artigo 73.º (Reconhecedor cadastral)
Artigo 74.º (Carreiras de regime especial dos CTT)
Artigo 75.º (Auxiliar técnico de radiocomunicações)
Artigo 76.º (Oficial de exploração postal)
Artigo 77.º (Pessoal de estatística)
Artigo 78.º (Pessoal da DAC)
Artigo 79.º (Carreiras específicas da DSF)
Artigo 80.º (Carreiras especializadas da indústria gráfica)
Artigo 81.º (Carreiras da indústria gráfica)
Artigo 82.º (Técnico de informática)
Artigo 83.º (Programadores)
Artigo 84.º (Operador de computador)
Artigo 85.º (Inspectores)
Artigo 86.º (Fiscais)
Artigo 87.º (Outro pessoal dos municípios)
Artigo 88.º (Operário das Oficinas Navais)
Artigo 89.º (Auxiliar de manobra)
Artigo 90.º (Faroleiro)
Artigo 91.º (Pessoal de metereologia e geofísica)
Artigo 92.º (Pessoal de turismo)
Artigo 93.º (Conservadores e notários)
Artigo 94.º (Contador-verificador)
Artigo 95.º (Enfermeiros)
Artigo 96.º (Escrevente de chinês)
Artigo 97.º (Outro pessoal)

Secção III

Disposições finais

Artigo 98.º (Habilitações)
Artigo 99.º (Tempo de serviço)
Artigo 100.º (Lugares a extinguir)
Artigo 101.º (Salvaguarda de direitos)
Artigo 102.º (Tramitação)
Artigo 103.º (Carreiras não incluídas no presente diploma)
Artigo 104.º (Revogação)
Artigo 105.º (Revisão)
Artigo 106.º (Produção de efeitos)

ANEXO I

Mapa 1 - Tabela indiciária
Mapa 2
Mapa 3
Mapa 4
Mapa 5 - Pessoal do quadro
Mapa 6 - Pessoal em regime de contrato além do quadro
Mapa 7 - Pessoal em regime de assalariamento

ANEXO II

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril

Mapas anexos ao Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, que substituem os da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto

Mapas inseridos no Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro

Mapa 1 - Carreira médica de clínica geral 
Mapa 2 - Carreira médica hospitalar 
Mapa 3 - Carreira médica de saúde pública
Mapa 4 - Médicos não diferenciados 
Mapa 5 - Internatos

Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto (*)

Mapa 5 - Carreira de administrador hospitalar
Mapa 6 - Carreira de técnico superior de saúde
Mapa 7 - Carreira de médico dentista
Mapa 8 - Carreira de odontologista
Mapa 9 - Carreira de enfermagem - Mapa inserido no Anexo I à Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho
Mapa 10 - Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica - Mapa inserido no Anexo I à Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho
Mapa 11 - Carreira de agente sanitário
Mapa 12 - Carreira de auxiliar dos serviços de saúde
Mapa 13 - Carreira de técnico auxiliar de radiologia
Mapa 14 - Irmã hospitaleira
Mapa 15 - Situações especiais

Mapas anexos à Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto *

Mapa I - Secretário judicial
Mapa II - Carreira de oficial de justiça
Mapa III - Carreira de oficial de registos e notariado

Mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro *

Carreira de conservador e notário

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho *

Carreira de guarda prisional

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/MRegulamento Administrativo n.º 19/2000


Lei n.º 13/96/M

de 12 de Agosto

Correcção de anomalias de carreiras

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
Artigo 2.º (Transição para a carreira de codificador de comércio externo)
Artigo 3.º (Transição para a carreira de fiscal técnico)
Artigo 4.º (Transição para a carreira de desenhador)
Artigo 5.º (Progressão na carreira de distribuidor postal)
Artigo 6.º (Nomeação de encarregados das câmaras municipais)
Artigo 7.º (Progressão de pessoal operário e auxiliar)
Artigo 8.º (Transição de pessoal operário e auxiliar)
Artigo 9.º (Motoristas de ligeiros)
Artigo 10.º (Alteração dos quadros de pessoal)
Artigo 11.º (Formalidades da transição)

Decreto-Lei n.º 46/98/M

de 12 de Outubro

Artigo 1.º (Ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica)
Artigo 2.º (Curso complementar de direito de Macau)
Artigo 3.º (Salvaguarda de direitos)

III. - ESTATUTO DE PESSOAL


Decreto-Lei n.º 87/89/M

de 21 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º (Aprovação)
Artigo 2.º (Revisão)

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Secção I

Licença Especial

Artigo 3.º (Direito)
Artigo 4.º a 9.º, Revogados, vd.

Secção II

Comissão de serviço, interinidade e destacamento

Artigo 10.º (Comissão de serviço)
Artigo 11.º (Comissão eventual de serviço)
Artigo 12.º (Interinidade)
Artigo 13.º (Destacamento)

Secção III

Assalariamento

Artigo 14.º (Assalariados do quadro)
Artigo 15.º (Assalariados eventuais)
Artigo 16.º (Adequação do regime de assalariamento)
Artigo 17.º (Dispensa de visto)

Secção IV

Licenças registada, ilimitada e por doença

Artigo 18.º (Licença registada e ilimitada)
Artigo 19.º (Licença por doença)

Secção V

Aposentação e prémio de antiguidade

Artigo 20.º (Salvaguarda de direitos)
Artigo 21.º (Direito de opção)
Artigo 22.º (Pensão de sobrevivência)
Artigo 23.º (Devolução de descontos)
Artigo 24.º (Exercício de funções)
Artigo 25.º (Participação em multa)
Artigo 26.º (Outras remunerações acessórias)

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º (Horário de trabalho)

Despacho n.º 21/GM/95

Artigo 28.º (Revogações)
Artigo 29.º (Retroactividade)

ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU


TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º (Condição de trabalhador da Administração)
Artigo 3.º (Carreiras)
Artigo 4.º (Competências)
Artigo 5.º (União de facto)
Artigo 6.º (Prazos)
Artigo 7.º (Publicações no Boletim Oficial)
Artigo 8.º (Processo individual)
Artigo 9.º (Impressos)

TÍTULO II

Do exercício de funções públicas

CAPÍTULO I

Condições de provimento

Secção I

Requisitos de provimento

Artigo 10.º (Requisitos gerais)
Artigo 11.º (Idade)
Artigo 12.º (Habilitações)
Artigo 13.º (Capacidade profissional)
Artigo 14.º (Requisitos especiais)
Artigo 15.º (Verificação dos requisitos)
Artigo 16.º (Preterição de requisitos)

Secção II

Acumulações e incompatibilidades

Artigo 17.º (Exclusividade de funções)
Artigo 18.º (Inerências)

Secção III

Provimento

Subsecção I

Enumeração

Artigo 19.º (Formas de provimento)
Artigo 20.º (Nomeação)
Artigo 21.º (Contrato)

Subsecção II

Nomeação

Artigo 22.º (Nomeação provisória ou definitiva)
Artigo 23.º (Comissão de serviço)
Artigo 24.º (Interinidade)

Subsecção III

Contrato além do quadro

Artigo 25.º (Princípios gerais)
Artigo 26.º (Regras)

Subsecção IV

Assalariamento

Artigo 27.º (Princípios gerais)
Artigo 28.º (Regras)

Secção IV

Situações especiais

Artigo 29.º (Contrato de tarefa)
Artigo 30.º (Comissão eventual de serviço)

Secção V

Formas de mobilidade

Artigo 31.º (Princípio geral)
Artigo 32.º (Transferência)
Artigo 33.º (Destacamento)
Artigo 34.º (Requisição)

Secção VI

Posse

Artigo 35.º (Regras)
Artigo 36.º (Exigência)
Artigo 37.º (Prazos)

Secção VII

"Visto" do Tribunal de Contas

Artigo 38.º ("Visto")
Artigo 39.º (Comunicações obrigatórias)
Artigo 40.º (Instrução do processo)
Artigo 41.º (Urgente conveniência de serviço)
Artigo 42.º (Prazo de remessa)
Artigo 43.º (Recusa de "Visto")

Secção VIII

Cessação do exercício de funções

Artigo 44.º (Cessação de funções)
Artigo 45.º (Cessação automática de funções)

CAPÍTULO II

Concursos

Secção I

Princípios gerais

Artigo 46.º (Recrutamento e selecção)
Artigo 47.º (Concurso)
Artigo 48.º (Tipos)
Artigo 49.º (Dotações globais)
Artigo 50.º (Prazo de validade)

Secção II

Concurso comum

Subsecção I

Abertura

Artigo 51.º (Publicitação)
Artigo 52.º (Admissão a concurso)
Artigo 53.º (Documentos)

Subsecção II

Júri

Artigo 54.º (Constituição)
Artigo 55.º (Funcionamento)
Artigo 56.º (Competência)

Subsecção III

Listas provisória e definitiva

Artigo 57.º (Lista provisória)
Artigo 58.º (Lista definitiva)
Artigo 59.º (Recurso)

Subsecção IV

Métodos de selecção

Artigo 60.º (Enumeração)
Artigo 61.º (Objectivos dos métodos de selecção)
Artigo 62.º (Aplicação dos métodos de selecção)
Artigo 63.º (Apoio à preparação dos candidatos)
Artigo 64.º (Sistema de classificação)
Artigo 65.º (Classificação final)
Artigo 66.º (Preferências)
Artigo 67.º (Lista classificativa)
Artigo 68.º (Recurso)
Artigo 69.º (Ordem de provimento)
Artigo 70.º (Restituição de documentos)

Secção III

Concurso especial

Artigo 71.º (Aplicação)
Artigo 72.º (Competência)
Artigo 73.º (Aviso de abertura e júri)
Artigo 74.º (Habilitação)
Artigo 75.º (Afectação)
Artigo 76.º (Aplicação suplectiva)

TÍTULO III

Da prestação do serviço

CAPÍTULO I

Horário de trabalho

Artigo 77.º (Duração normal de trabalho)
Artigo 78.º (Horário de trabalho)
Artigo 79.º (Controlo do trabalho)

CAPÍTULO II

Férias

Artigo 80.º (Direito a férias)
Artigo 81.º (Efeitos das férias)
Artigo 82.º (Marcação das férias)
Artigo 83.º (Gozo e adiamento de férias)
Artigo 84.º (Interrupção do gozo de férias)
Artigo 85.º (Antecipação do gozo de férias)
Artigo 86.º (Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)
Artigo 87.º (Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

CAPÍTULO III

Faltas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 88.º (Conceito)
Artigo 89.º (Faltas justificadas)
Artigo 90.º (Faltas injustificadas)

Secção II

Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

Artigo 91.º (Faltas por casamento)
Artigo 92.º (Faltas por maternidade)
Artigo 93.º (Faltas por paternidade)
Artigo 94.º (Faltas por adopção)
Artigo 95.º (Justificação)

Secção III

Faltas por falecimento de familiares

Artigo 96.º (Regime)

Secção IV

Faltas por doença

Artigo 97.º (Regime)
Artigo 98.º (Perda do vencimento de exercício)
Artigo 99.º (Processo para recuperação)
Artigo 100.º (Justificação das faltas)
Artigo 101.º (Atestado médico)
Artigo 102.º (Verificação domiciliária da doença)
Artigo 103.º (Declarações de internamento e convalescença)
Artigo 104.º (Junta de Saúde)
Artigo 105.º (Declaração da Junta de Saúde)
Artigo 106.º (Limite de faltas)
Artigo 107.º (Suspensão do vínculo ou cessação de funções)
Artigo 108.º (Consulta médica e tratamento ambulatório)
Artigo 109.º (Faltas por doença ocorrida fora do Território)

Secção V

Faltas por acidente em serviço

Artigo 110.º (Âmbito e aplicação)
Artigo 111.º (Regime)
Artigo 112.º (Situações de fraude e negligência)
Artigo 113.º (Auto de notícia)
Artigo 114.º (Outros deveres do dirigente)
Artigo 115.º (Deveres do médico)
Artigo 116.º (Submissão à Junta de Saúde)
Artigo 117.º (Direito dos sinistrados)
Artigo 118.º (Incapacidade permanente e parcial)
Artigo 119.º (Incapacidade permanente e absoluta)
Artigo 120.º (Acto humanitário)

Secção VI

Faltas por dádiva de sangue

Artigo 121.º (Regime)

Secção VII

Faltas por formação académica, profissional e linguística

Artigo 122.º (Regime)
Artigo 123.º (Frequência de aulas)
Artigo 124.º (Prestação de provas de exame final)
Artigo 125.º (Férias e faltas sem vencimento)
Artigo 126.º (Meios de prova)
Artigo 127.º (Suspensão e cessação de regalias)

Secção VIII

Situação de bolseiro

Artigo 128.º (Faltas dadas por bolseiro)
Artigo 129.º (Obrigações dos bolseiros)

Secção IX

Prestação de provas em concurso

Artigo 130.º (Faltas para realização de concurso)

Secção X

Outras faltas

Artigo 131.º (Cumprimento de obrigações legais)
Artigo 132.º (Exercício de actividade sindical)
Artigo 133.º (Faltas com perda de vencimento)
Artigo 134.º (Prisão preventiva)
Artigo 135.º (Motivo não imputável ao trabalhador)

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 136.º (Enumeração)
Artigo 137.º (Requisitos de concessão)
Artigo 138.º (Interrupção e cessação)
Artigo 139.º (Licença sem vencimento de curta duração)
Artigo 140.º (Licença sem vencimento de longa duração)
Artigo 141.º (Efeitos)
Artigo 142.º (Reingresso)
Artigo 143.º (Licença sem vencimento por interesse público)
Artigo 144.º (Efeitos)

CAPÍTULO V

Cuidados de saúde

Artigo 145.º (Regime geral)
Artigo 146.º (Beneficiários)
Artigo 147.º (Beneficiários titulares)
Artigo 148.º (Beneficiários familiares)
Artigo 149.º (Cartão de beneficiário)
Artigo 150.º (Cuidados abrangidos)
Artigo 151.º (Cuidados de saúde)
Artigo 152.º (Internamento hospitalar)
Artigo 153.º (Cobertura de encargos)
Artigo 154.º (Financiamento)
Artigo 155.º (Contribuição)

Despacho n.º 45/GM/95


CAPÍTULO VI

Tempo de serviço

Artigo 156.º (Relevância)
Artigo 157.º (Tempo de serviço efectivo)
Artigo 158.º (Antiguidade)
Artigo 159.º (Cálculo da antiguidade)
Artigo 160.º (Listas de antiguidade)

CAPÍTULO VII

Classificação de serviço

Secção I

Princípios gerais

Artigo 161.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 162.º (Modalidades e confidencialidade)
Artigo 163.º (Relevância e efeitos)
Artigo 164.º (Menções e pontuação)
Artigo 165.º (Notadores)
Artigo 166.º (Ratificação)
Artigo 167.º (Homologação)

Secção II

Classificação ordinária

Artigo 168.º (Classificação ordinária)
Artigo 169.º (Processo)
Artigo 170.º (Reclamação)
Artigo 171.º (Recurso)

Secção III

Classificação extraordinária

Artigo 172.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 173.º (Processo)

TÍTULO IV

Das remunerações e abonos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 174.º (Conceitos)
Artigo 175.º (Princípio da legalidade)
Artigo 176.º (Limite de remunerações)
Artigo 177.º (Reposições)

CAPÍTULO II

Remunerações certas e permanentes

Secção I

Vencimento

Artigo 178.º (Princípio geral)
Artigo 179.º (Descontos)

Secção II

Prémio de antiguidade

Artigo 180.º (Atribuição)
Artigo 181.º (Contagem de tempo de serviço)
Artigo 182.º (Processamento)
Artigo 183.º (Extensão do regime)

Secção III

Subsídio de férias

Artigo 184.º (Regime)
Artigo 185.º (Suspensão de funções)
Artigo 186.º (Cessação definitiva de funções)

Secção IV

Subsídio de Natal

Artigo 187.º (Regime)
Artigo 188.º (Suspensão de funções)
Artigo 189.º (Cessação de funções)

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário e por turnos

Secção I

Princípios gerais

Artigo 190.º (Aplicação)
Artigo 191.º (Valor da hora de trabalho)
Artigo 192.º (Dias de descanso e feriados)
Artigo 193.º (Trabalho nocturno)

Secção II

Trabalho extraordinário

Artigo 194.º (Conceito)
Artigo 195.º (Prestação de trabalho extraordinário)
Artigo 196.º (Compensações)
Artigo 197.º (Acréscimo de remuneração)
Artigo 198.º (Dedução no horário de trabalho)

Secção III

Trabalho por turnos

Artigo 199.º (Conceito)
Artigo 200.º (Adopção do regime)
Artigo 201.º (Organização)
Artigo 202.º (Subsídio de turno)

CAPÍTULO IV

Outras remunerações, subsídios e abonos

Secção I

Subsídio de residência

Artigo 203.º (Atribuição)
Artigo 204.º (Início e cessação do subsídio)

Secção II

Subsídio de família

Artigo 205.º (Atribuição)
Artigo 206.º (Descendentes)
Artigo 207.º (Ascendentes)
Artigo 208.º (Requisitos para concessão do subsídio)
Artigo 209.º (Prova)
Artigo 210.º (Suspensão)
Artigo 211.º (Cessação)
Artigo 212.º (Prescrição)

Secção III

Subsídios de casamento e de nascimento

Artigo 213.º (Subsídios de casamento)
Artigo 214.º (Subsídio de nascimento)

Secção IV

Senhas de presença

Artigo 215.º (Atribuição)
Artigo 216.º (Excepção)

Secção V

Abono para falhas

Artigo 217.º (Atribuição)
Artigo 218.º (Alteração de montantes)

Secção VI

Gratificação por instrução de processos disciplinar, de inquérito, de sindicância e de averiguações

Artigo 219.º (Gratificação)
Artigo 220.º (Actividades relevantes e limites)
Artigo 221.º (Liquidação)

Secção VII

Remuneração por formação profissional

Artigo 222.º (Remuneração de formadores)
Artigo 223.º (Pessoal de direcção e apoio)
Artigo 224.º (Acumulações)
Artigo 225.º (Actualização)

Secção VIII

Despesas de representação

Artigo 226.º (Atribuição)
Artigo 227.º (Processamento)

Secção IX

Ajudas de custo diárias e de embarque

Subsecção I

Ajudas de custo diárias

Artigo 228.º (Atribuição)
Artigo 229.º (Portugal, estrangeiro ou Território)
Artigo 230.º (Hong Kong e Província de Guangdong)
Artigo 231.º (Regime alternativo)
Artigo 232.º (Adiantamento)
Artigo 233.º (Relatório)
Artigo 234.º (Condições especiais)
Artigo 235.º (Processamento)

Subsecção II

Ajudas de custo de embarque

Artigo 236.º (Atribuição)
Artigo 237.º (Processamento)

Secção X

Transporte por conta do Território

Artigo 238.º (Situações que conferem o direito)
Artigo 239.º (Conteúdo do direito)
Artigo 240.º (Transporte de veículo ligeiro de passageiros)
Artigo 241.º (Antecipação do direito)
Artigo 242.º (Cursos no exterior)
Artigo 243.º (Transporte aéreo)
Artigo 244.º (Processamento)

Secção XI

Subsídio por morte

Artigo 245.º (Atribuição)
Artigo 246.º (Beneficiários)
Artigo 247.º (Processamento)
Artigo 248.º (Liquidação)

Secção XII

Subsídio de funeral

Artigo 249.º (Atribuição)
Artigo 250.º (Beneficiários)
Artigo 251.º (Processamento e liquidação)

Secção XIII

Trasladação de restos mortais

Artigo 252.º (Cobertura total)
Artigo 253.º (Comparticipação)
Artigo 254.º (Processamento)
Artigo 255.º (Legitimidade)

Secção XIV

Abonos em espécie

Artigo 256.º (Disposição geral)

Decreto-Lei n.º 1/91/M

de 14 de Janeiro

Artigo 1.º (Regime)
Artigo 2.º (Cálculo da renda)
Artigo 3.º (Cálculo da renda em situações especiais)
Artigo 4.º (Regime de pagamento)
Artigo 5.º (Entrada em vigor)

Artigo 257.º (Vestuário e calçado)

TÍTULO V

Da aposentação e sobrevivência

Artigo 258.º (Direito)
Artigo 259.º (Inscrição e descontos)
Artigo 260.º (Tempo de serviço)
Artigo 261.º (Tipos de aposentação)
Artigo 262.º (Aposentação obrigatória)
Artigo 263.º (Aposentação voluntária)
Artigo 264.º (Pensão)
Artigo 265.º (Base para cálculo da pensão)
Artigo 266.º (Opção)
Artigo 267.º (Processo de aposentação)
Artigo 268.º (Interdição)
Artigo 269.º (Sustação e suspensão da pensão)
Artigo 270.º (Extinção da aposentação)
Artigo 271.º (Pensão de sobrevivência)
Artigo 272.º (Prescrição de pensões)
Artigo 273.º (Restituição)
Artigo 274.º (Procuração)
Artigo 275.º (Prova de vida)

Decreto-Lei n.º 25/96/M

de 27 de Maio

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º (Contagem do tempo de serviço)
Artigo 3.º (Inscrição no Fundo de Segurança Social)
Artigo 4.º (Pagamento de contribuições)
Artigo 5.º (Primeiras inscrições e pagamentos)
Artigo 6.º (Prestações)
Artigo 7.º (Compensação pecuniária)
Artigo 8.º (Cálculo da compensação pecuniária)
Artigo 9.º (Encargos)
Artigo 10.º (Entrada em vigor)

Lei n.º 24/96/M

de 19 de Agosto

Devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro

Artigo 1.º (Devolução de descontos)
Artigo 2.º (Valor a reembolsar)
Artigo 3.º (Processamento)
Artigo 4.º (Efeitos de devolução)

TÍTULO VI

Regime disciplinar

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Secção I

Âmbito de aplicações e normas supletivas

Artigo 276.º (Aplicação)
Artigo 277.º (Direito supletivo)

Secção II

Direitos e deveres

Artigo 278.º (Direitos)
Artigo 279.º (Deveres)

Secção III

Responsabilidade disciplinar

Artigo 280.º (Sujeição ao poder disciplinar)
Artigo 281.º (Infracção disciplinar)
Artigo 282.º (Circunstâncias atenuantes)
Artigo 283.º (Circunstâncias agravantes)
Artigo 284.º (Circunstâncias dirimentes)
Artigo 285.º (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
Artigo 286.º (Extinção da responsabilidade disciplinar)

Secção IV

Procedimento disciplinar

Artigo 287.º (Procedimentos disciplinar e criminal)
Artigo 288.º (Efeitos da condenação em processo penal)
Artigo 289.º (Prescrição do procedimento disciplinar)
Artigo 290.º (Conhecimento da infracção)
Artigo 291.º (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
Artigo 292.º (Tipos de processo)
Artigo 293.º (Forma dos actos)
Artigo 294.º (Natureza secreta do processo)
Artigo 295.º (Constituição de advogado)
Artigo 296.º (Apensação de processos)
Artigo 297.º (Admissão a concurso do arguido)
Artigo 298.º (Nulidades)
Artigo 299.º (Isenção de custas e selos)

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Secção I

Penas disciplinares

Artigo 300.º (Escala das penas)
Artigo 301.º (Repreensão escrita)
Artigo 302.º (Multa)
Artigo 303.º (Suspensão)
Artigo 304.º (Aposentação compulsiva)
Artigo 305.º (Demissão)
Artigo 306.º (Penas aplicáveis a aposentados)
Artigo 307.º (Prescrição das penas)

Secção II

Efeitos das penas

Artigo 308.º (Princípio geral)
Artigo 309.º (Suspensão)
Artigo 310.º (Aposentação compulsiva)
Artigo 311.º (Demissão)

Secção III

Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 312.º (Repreensão escrita)
Artigo 313.º (Multa)
Artigo 314.º (Suspensão)
Artigo 315.º (Aposentação compulsiva ou demissão)
Artigo 316.º (Concurso de infracções e critério de graduação das
penas)
Artigo 317.º (Suspensão das penas)

CAPÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 318.º (Princípio geral)
Artigo 319.º (Pluralidade de arguidos)
Artigo 320.º (Repreensão escrita)
Artigo 321.º (Multa)
Artigo 322.º (Suspensão, aposentação compulsiva e demissão)
Artigo 323.º (Aplicação de penas aos funcionários dos municípios)
Artigo 324.º (Execução das penas)

CAPÍTULO IV

Processo disciplinar comum

Secção I

Instauração do procedimento e nomeação do instrutor

Artigo 325.º (Despacho liminar)
Artigo 326.º (Instrutor)
Artigo 327.º (Impedimento do instrutor)

Secção II

Instrução

Artigo 328.º (Início e termo da instrução)
Artigo 329.º (Instrução do processo)
Artigo 330.º (Providências cautelares)
Artigo 331.º (Suspensão preventiva)
Artigo 332.º (Arquivamento ou acusação)

Secção III

Defesa do arguido

Artigo 333.º (Notificação do arguido)
Artigo 334.º (Exame do processo e apresentação da defesa)
Artigo 335.º (Testemunhas de defesa)
Artigo 336.º (Produção da prova oferecida pelo arguido)

Secção IV

Relatório e decisão

Artigo 337.º (Relatório)
Artigo 338.º (Decisão)
Artigo 339.º (Notificação da decisão)

Secção V

Recursos

Artigo 340.º (Espécies de recursos)
Artigo 341.º (Recurso administrativo)
Artigo 342.º (Recurso contencioso)

Secção VI

Revisão

Artigo 343.º (Requisitos da revisão)
Artigo 344.º (Dedução do pedido e meios de prova)
Artigo 345.º (Decisão sobre o requerimento)
Artigo 346.º (Trâmites)
Artigo 347.º (Efeitos sobre o cumprimento das penas)
Artigo 348.º (Efeitos de revisão procedente)

Secção VII

Reabilitação

Artigo 349.º (Regime aplicável)

CAPÍTULO V

Processos especiais

Secção I

Processo por infracção directamente constatada

Artigo 350.º (Auto de notícia)
Artigo 351.º (Processo)

Secção II

Processo por falta de assiduidade

Artigo 352.º (Auto e ausência)
Artigo 353.º (Processo)

Secção III

Inquérito e sindicância

Artigo 354.º (Abertura e instrução)
Artigo 355.º (Anúncios)
Artigo 356.º (Relatório e trâmites ulteriores)

Secção IV

Averiguações

Artigo 357.º (Abertura e instrução)
Artigo 358.º (Relatório e trâmites ulteriores)

TABELAS

Tabela 1 - Classes de internamento
Tabela 2 - Prémio de antiguidade e subsídios
Tabela 3 - Formação profissional
Tabela 4 - Ajudas de custo diárias
Tabela 5 - Ajudas de custo de embarque
Tabela 6 - Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes

MODELOS

Modelo 1 - Atestado de aptidão física e mental
Modelo 2 - Declaração de incompatibilidades
Modelo 3 - Diploma de provimento
Modelo 4 - Contrato
Modelo 5 - Contrato de tarefa
Modelo 6 - Termo de posse
Modelo 7 - Ficha de inscrição em concurso
Modelo 8 - Participação de faltas e férias
Modelo 9 - Recuperação do vencimento de exercício
Modelo 10 - Atestado médico
Modelo 11 - Auto de notícia de acidente em serviço
Modelo 12 - Exame médico por acidente em serviço
Modelo 13 - Cartão - Acesso a cuidados de saúde
Modelo 14 - Boletim de classificação de serviço
Modelo 15 - Pedido de classificação extraordinária de serviço
Modelo 16 - Pedido de subsídio de residência, casamento e nascimento
Modelo 17 - Pedido de subsídio de família
Modelo 18 - Pedido de ajudas de custo diárias e de embarque
Modelo 19 - Pedido de licença especial
Modelo 20 - Guia de apresentação

Decreto-Lei n.º 62/98/M

de 28 de Dezembro

CAPÍTULO I

Revisão do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Artigo 1.º (Alterações)

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 2.º (Licença especial)
Artigo 3.º (Regime)
Artigo 4.º (Impedimento do gozo de licença especial)
Artigo 5.º (Processo)
Artigo 6.º (Antecipação e adiamento)
Artigo 7.º (Transporte por conta do Território)
Artigo 8.º (Cessação de gozo de licença especial)
Artigo 9.º (Regime de concursos)
Artigo 10.º (Regime disciplinar)
Artigo 11.º (Fundo de Segurança Social)
Artigo 12.º (Excepção)
Artigo 13.º (Impressos vigentes)
Artigo 14.º (Revogações)
Artigo 15.º (Republicação)
Artigo 16.º (Entrada em vigor)

Despacho n.º 65/GM/99


IV. - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR


Decreto-Lei n.º 60/92/M

de 24 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
Artigo 2.º (Excepções) 
Artigo 3.º (Objectivos)

CAPÍTULO II

Recrutamento e selecção

Artigo 4.º (Autorização do Governador)
Artigo 5.º (Processo de recrutamento e selecção)
Artigo 6.º (Comunicação)

CAPÍTULO III

Regime da prestação de serviço

Artigo 7.º (Modalidades)
Artigo 8.º (Início de funções)
Artigo 9.º (Tempo de serviço)
Artigo 10.º (Renovação de prestação de serviço)
Artigo 11.º (Cessação da prestação de serviço)
Artigo 12.º (Subsídios e compensação em caso de suspensão e de   cessação definitiva de funções)
Artigo 13.º (Aposentação e sobrevivência)
Artigo 14.º (Acidente e doença profissional)

CAPÍTULO IV

Transporte e alojamento

Artigo 15.º (Viagens)
Artigo 16.º (Deslocação por motivo de concurso)
Artigo 17.º (Direito a transporte de bens) 
Artigo 18.º (Transporte de veículo próprio)
Artigo 19.º (Ajudas de custo de embarque) 
Artigo 20.º (Adiantamento de vencimento)
Artigo 21.º (Alojamento)
Artigo 22.º (Trasladação dos restos mortais)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º (Norma transitória)

Decreto-Lei n.º 43/92/M

de 3 de Agosto

Artigo 1.º
Artigo 2.º

Artigo 24.º (Revogações)
Artigo 25.º (Entrada em vigor)

Decreto-Lei n.º 5/93/M

de 8 de Fevereiro

Artigo único

Decreto-Lei n.º 37/95/M

de 7 de Agosto

Artigo 1.º
Artigo 2.º

Despacho n.º 8/GM/97

IMPRESSOS

Modelo 1 - Recrutamento no Exterior
Modelo 2 - Recrutamento no Exterior/CESSAÇÃO DE FUNÇÕES NO TERRITÓRIO

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