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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/99/M

de 25 de Outubro

O Código do Notariado que ora se publica surge na sequência das profundas remodelações que o ordenamento jurídico-privatístico, notarial e registral de Macau vem sofrendo. Tendo por objectivo principal adequar a prática notarial aos desafios que se colocam neste virar de século à economia do Território em geral e ao tráfego jurídico em particular, visa essencialmente reunir e integrar a legislação dispersa e simplificar os procedimentos inerentes à realização dos actos notariais.

Não obstante, mantém-se fiel à matriz portuguesa que caracteriza o direito notarial de Macau. Permanecem inalterados os princípios fundamentais que enformam o sistema de notariado latino vigente, deste modo se harmonizando o Código com as exigências do direito interno em matéria de validade dos actos e contratos e de especial força probatória dos documentos notariais, aos quais a ordem jurídica continua a reconhecer fé pública.

Assim, o Código do Notariado ora aprovado constitui enquadramento jurídico-administrativo ajustado à agilização do comércio jurídico, evitando que factores de natureza institucional, não imediatamente reclamados pela segurança do sistema e pelo rigor e certeza devidos aos actos notariais, possam ser constrangedores do desenvolvimento e modernização da economia do Território.

Nestes termos;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Notariado publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Modelos)

Os modelos dos livros, impressos e outros instrumentos previstos no Código do Notariado são aprovados por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, e devem ser redigidos nas duas línguas oficiais.

Artigo 3.º

(Documentos de identificação)

1. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Notariado, consideram-se equivalentes ao bilhete de identidade de residente de Macau, desde que contenham a fotografia do respectivo titular:

a) O bilhete de identidade de cidadão nacional da República Portuguesa;

b) O bilhete de identidade de residente da República Popular da China;

c) A carta de condução, quando emitida por entidade de Macau competente para o efeito;

d) O documento de identificação de residente de Hong Kong, emitido pela autoridade da Região Administrativa Especial de Hong Kong competente para o efeito.

2. Para o efeito do reconhecimento por semelhança previsto no artigo 160.º do Código do Notariado, dos documentos referidos no n.º 1 só são admitidos aqueles de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.

Artigo 4.º *

(Reconhecimentos por semelhança)

1. A exigência, em disposição legal, de reconhecimento por semelhança pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte, cuja natureza, número, data e entidade emitente, o funcionário do serviço receptor deve anotar no documento respectivo.

2. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que exigir a legalização de documentos, por via do reconhecimento por semelhança, quando se mostra cumprido o disposto no número anterior.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, pode ser exibida pública-forma dos documentos ali referidos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000

Artigo 5.º

(Fotocópias)

1. É abolida a conferência de fotocópias de documentos dos interessados, feitas fora do cartório, que sejam apresentadas ao notário para esse fim.

2. Quando se trate de documentos que devam ser apresentados perante serviços públicos do Território e que aí devam ficar arquivados, os interessados podem solicitar a extracção, no próprio serviço, de fotocópia dos documentos a entregar.

3. O funcionário que receber o documento deve conferir as fotocópias e nelas anotar e certificar a declaração de conformidade com o original.

4. Se o documento contiver alguma irregularidade patente ou rasura, ou estiver mal conservado, na fotocópia que dele se extraia deve mencionar-se, de forma visível, a deficiência, rasura ou irregularidade.

Artigo 6.º

(Certificações por advogado)

1. Podem ser certificadas por advogado em exercício no Território as procurações que envolvam poderes forenses simples, bem como as traduções de documentos feitas pelo próprio advogado ou por tradutor ajuramentado.

2. A certificação das procurações não pode ser feita por advogado que nela figure como procurador e deve consignar a menção de que o representado declarou conhecer e aceitar o conteúdo da procuração.

3. Quando a procuração esteja redigida em língua que o representado não domine, intervém com ele intérprete da sua escolha, o qual lhe deve traduzir verbalmente o documento, facto que se consigna na respectiva certificação.

4. À certificação das traduções feitas por ou perante advogado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado.

Artigo 7.º *

(Fichas de sinais)

As fichas de sinais existentes nos cartórios continuam válidas e servem para o reconhecimento da assinatura por semelhança.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000

Artigo 8.º

(Livros de sinais)

1. Os livros de sinais existentes nos cartórios têm o destino que lhes for determinado pelo director dos Serviços de Justiça, devendo permanecer nos cartórios enquanto outro destino não lhes for fixado.

2. Após a entrada em vigor do presente diploma, os notários devem abster-se de utilizar os livros de sinais ainda em uso e devem proceder, no prazo máximo de 10 dias, ao respectivo encerramento.

Artigo 9.º

(Informatização de livros e ficheiros)

1. A Direcção dos Serviços de Justiça deve promover a informatização dos livros, em especial dos livros de registos, mediante, designadamente, a criação dos suportes informáticos adequados.

2. Os suportes informáticos a que se refere o número anterior devem ser, sempre que possível, bilíngues.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ficheiros dos cartórios e ao ficheiro central a que se refere o artigo 43.º do Código do Notariado.

Artigo 10.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 30 de Dezembro de 1967, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 23 065, de 18 de Dezembro de 1967, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. É também revogada toda a legislação avulsa referente a matérias reguladas pelo Código ora aprovado, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 51/84/M, de 9 de Junho;

b) As disposições do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, cuja vigência foi ressalvada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro.

3. São ainda revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 116/85/M, de 31 de Dezembro, bem como a Tabela de Emolumentos do Notariado a ele anexa;

b) O Decreto-Lei n.º 20/86/M, de 8 de Março.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código do Notariado por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento.

3. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

4. A revogação operada pelo n.º 3 do artigo anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela de emolumentos do notariado, a aprovar por portaria.

Aprovado em 20 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira


CÓDIGO DO NOTARIADO