Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/99/M

de 25 de Outubro

O Código do Notariado que ora se publica surge na sequência das profundas remodelações que o ordenamento jurídico-privatístico, notarial e registral de Macau vem sofrendo. Tendo por objectivo principal adequar a prática notarial aos desafios que se colocam neste virar de século à economia do Território em geral e ao tráfego jurídico em particular, visa essencialmente reunir e integrar a legislação dispersa e simplificar os procedimentos inerentes à realização dos actos notariais.

Não obstante, mantém-se fiel à matriz portuguesa que caracteriza o direito notarial de Macau. Permanecem inalterados os princípios fundamentais que enformam o sistema de notariado latino vigente, deste modo se harmonizando o Código com as exigências do direito interno em matéria de validade dos actos e contratos e de especial força probatória dos documentos notariais, aos quais a ordem jurídica continua a reconhecer fé pública.

Assim, o Código do Notariado ora aprovado constitui enquadramento jurídico-administrativo ajustado à agilização do comércio jurídico, evitando que factores de natureza institucional, não imediatamente reclamados pela segurança do sistema e pelo rigor e certeza devidos aos actos notariais, possam ser constrangedores do desenvolvimento e modernização da economia do Território.

Nestes termos;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Notariado publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Modelos)

Os modelos dos livros, impressos e outros instrumentos previstos no Código do Notariado são aprovados por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, e devem ser redigidos nas duas línguas oficiais.

Artigo 3.º

(Documentos de identificação)

1. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Notariado, consideram-se equivalentes ao bilhete de identidade de residente de Macau, desde que contenham a fotografia do respectivo titular:

a) O bilhete de identidade de cidadão nacional da República Portuguesa;

b) O bilhete de identidade de residente da República Popular da China;

c) A carta de condução, quando emitida por entidade de Macau competente para o efeito;

d) O título de identificação de trabalhador não residente, emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública;*

e) O documento de identificação de residente de Hong Kong, emitido pela autoridade da Região Administrativa Especial de Hong Kong competente para o efeito.*

2. Para o efeito do reconhecimento por semelhança previsto no artigo 160.º do Código do Notariado, dos documentos referidos no n.º 1 só são admitidos aqueles de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2024

Artigo 4.º*

(Reconhecimento da assinatura)

1. Tratando-se de impressos, requerimentos e declarações que devam ser apresentados aos serviços ou entidades públicos, caso a lei exija o reconhecimento por semelhança da assinatura desses documentos, esta exigência pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte válido junto do trabalhador do serviço ou entidade público competente para os receber, em nome próprio ou por conta de outrem, podendo, caso a lei exija o reconhecimento presencial, esta exigência ser substituída pela assinatura do indivíduo que exibe qualquer um dos referidos documentos comprovativos perante o trabalhador acima referido ou pela confirmação da sua assinatura.

2. Após a exibição do documento de identificação previsto no número anterior, o trabalhador deve fazer constar do documento ou da folha anexa o seguinte:

a) O tipo, número, data e entidade de emissão do documento de identificação do signatário;

b) A rubrica do trabalhador e data;

c) Tratando-se de assinatura presencial ou de confirmação da assinatura, deve ser feita a menção desse facto.

3. Caso a lei exija também o reconhecimento da qualidade e do poder do signatário, desde que o interessado exiba documento comprovativo da respectiva qualidade e da suficiência de poderes, e que o trabalhador, após verificação, mencione de imediato nos elementos previstos no número anterior que já reconheceu a qualidade do signatário e seus poderes suficientes para a prática do respectivo acto conforme os documentos exibidos, a exigência legal pode ser substituída por esta formalidade.

4. Concluídas as formalidades referidas nos números anteriores, o trabalhador deve receber os documentos de que constem as assinaturas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

5. Caso o trabalhador não reconheça de imediato a qualidade e suficiência de poderes do signatário nos termos do disposto no n.º 3, sempre que o interessado apresente documento comprovativo da qualidade e suficiência de poderes e o mesmo seja arquivado nos serviços ou entidades públicos após a conclusão da verificação, a exigência legal referida nesse número pode também ser substituída por esta formalidade.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode ser exibida e apresentada pública-forma do documento comprovativo da identidade, qualidade e poderes.

7. Se a falta de documentos necessários ou outras deficiências inviabilizarem o procedimento para a recepção imediata do documento de que consta a assinatura, o trabalhador pode devolvê-lo ao interessado, devendo, neste caso, ser aposto o selo branco ou carimbo do serviço ou entidade público.

8. Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que exija a legalização dos documentos, por via do reconhecimento por semelhança, reconhecimento presencial ou reconhecimento com menção da qualidade e poderes pelos órgãos notariais, quando o interessado cumpra o disposto nos números anteriores.

9. Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que exija a legalização documental, de impressos, requerimentos ou declarações que devam ser apresentados ao serviço ou entidade público, por via do reconhecimento por semelhança, reconhecimento presencial ou reconhecimento com menção da qualidade e poderes pelos órgãos notariais, nos casos em que a lei não o exija.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000, Lei n.º 18/2024

Artigo 5.º

(Fotocópias)

1. É abolida a conferência de fotocópias de documentos dos interessados, feitas fora do cartório, que sejam apresentadas ao notário para esse fim.

2. Quando se trate de documentos que devam ser apresentados aos serviços ou entidades públicos e que aí devam ficar arquivados, os interessados podem solicitar a sua substituição por fotocópias extraídas pelos trabalhadores desses serviços ou entidades ou dos serviços ou entidades competentes para os receber em nome daqueles, as quais têm a mesma força probatória dos respectivos originais em suporte de papel.*

3. Os trabalhadores devem conferir as fotocópias e nelas anotar a declaração de conformidade com o original e rubricá-las.*

4. Se o documento contiver alguma irregularidade patente ou rasura, ou estiver mal conservado, na fotocópia que dele se extraia deve mencionar-se, de forma visível, a deficiência, rasura ou irregularidade.

5. Concluídas as formalidades referidas nos dois números anteriores, o trabalhador deve devolver o original em suporte de papel ao interessado, bem como receber a fotocópia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.*

6. Se a falta de documentos necessários ou outras deficiências inviabilizarem o procedimento para a recepção imediata da fotocópia, o trabalhador pode entregá-la ao interessado, devendo, neste caso, ser aposto na fotocópia o selo branco ou carimbo do serviço ou entidade público.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2024

Artigo 6.º

(Certificações por advogado)

1. Podem ser certificadas por advogado em exercício no Território as procurações que envolvam poderes forenses simples, bem como as traduções de documentos feitas pelo próprio advogado ou por tradutor ajuramentado.

2. A certificação das procurações não pode ser feita por advogado que nela figure como procurador e deve consignar a menção de que o representado declarou conhecer e aceitar o conteúdo da procuração.

3. Quando a procuração esteja redigida em língua que o representado não domine, intervém com ele intérprete da sua escolha, o qual lhe deve traduzir verbalmente o documento, facto que se consigna na respectiva certificação.

4. À certificação das traduções feitas por ou perante advogado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado.

Artigo 7.º *

(Fichas de sinais)

As fichas de sinais existentes nos cartórios continuam válidas e servem para o reconhecimento da assinatura por semelhança.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000

Artigo 8.º

(Livros de sinais)

1. Os livros de sinais existentes nos cartórios têm o destino que lhes for determinado pelo director dos Serviços de Justiça, devendo permanecer nos cartórios enquanto outro destino não lhes for fixado.

2. Após a entrada em vigor do presente diploma, os notários devem abster-se de utilizar os livros de sinais ainda em uso e devem proceder, no prazo máximo de 10 dias, ao respectivo encerramento.

Artigo 9.º

(Informatização de livros e ficheiros)

1. A Direcção dos Serviços de Justiça deve promover a informatização dos livros, em especial dos livros de registos, mediante, designadamente, a criação dos suportes informáticos adequados.

2. Os suportes informáticos a que se refere o número anterior devem ser, sempre que possível, bilíngues.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ficheiros dos cartórios e ao ficheiro central a que se refere o artigo 43.º do Código do Notariado.

Artigo 10.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 30 de Dezembro de 1967, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 23 065, de 18 de Dezembro de 1967, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. É também revogada toda a legislação avulsa referente a matérias reguladas pelo Código ora aprovado, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 51/84/M, de 9 de Junho;

b) As disposições do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, cuja vigência foi ressalvada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro.

3. São ainda revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 116/85/M, de 31 de Dezembro, bem como a Tabela de Emolumentos do Notariado a ele anexa;

b) O Decreto-Lei n.º 20/86/M, de 8 de Março.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código do Notariado por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento.

3. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

4. A revogação operada pelo n.º 3 do artigo anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela de emolumentos do notariado, a aprovar por portaria.

Aprovado em 20 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira


CÓDIGO DO NOTARIADO