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Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/86/M

BO N.º:

10/1986

Publicado em:

1986.3.8

Página:

827

  • Fixa o montante máximo dos emolumentos dos actos notariais e registo predial ou comercial respeitante a operações de crédito.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 46/99/M - Aprova o Código do Registo Predial. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 56/99/M - Aprova o Código do Registo Comercial.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime especial do imposto do selo para instituições de crédito. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 116/85/M - Aprova a tabela de emolumentos do notariado — Revoga o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/99/M

    Decreto-Lei n.º 20/86/M

    de 8 de Março

    Pelo presente diploma é fixado um limite de emolumentos a cobrar por actos notariais e de registo comercial ou predial de valor determinado e referentes a operações bancárias que beneficiem de isenção em imposto de selo, tendo em conta o disposto na Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 116/85/M, de 31 de Dezembro.

    Além de visar uma contenção dessa carga emolumentar, a regra aqui consagrada tem por objectivo permitir que os interessados conheçam antecipadamente os custos de actos que se apresentam como acessórios da relação nuclear do seu interesse, a operação bancária, e insere-se num quadro normativo tendente a criar condições que favoreçam e estimulem a prática de determinadas operações bancárias, consideradas de especial interesse para o Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É fixado em 30 000 ou 90 000 patacas o montante máximo dos emolumentos a cobrar sobre o valor de cada acto notarial e de registo predial ou comercial respeitante a operações de crédito realizadas, respectivamente, nos termos das alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro.

    Aprovado em 7 de Março de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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