Diploma:

Código do Notariado

BO N.º:

43/1999

Publicado em:

1999.10.25

Página:

4362

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M
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    Código do Notariado

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    CÓDIGO DO NOTARIADO

    TÍTULO I

    Do exercício da função notarial

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Função notarial)

    1. A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o notário pode prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.

    Artigo 2.º

    (Órgãos próprios)

    Os órgãos próprios da função notarial são os notários públicos e os notários privados.

    Artigo 3.º

    (Órgãos especiais)

    1. Excepcionalmente, podem desempenhar funções notariais:

    a) Os notários privativos;

    b) Outras entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.

    2. São notários privativos os funcionários, agentes ou trabalhadores de serviços públicos, licenciados em direito, a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.

    3. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes seja aplicável.

    Artigo 4.º

    (Estagiários e ajudantes)

    Os estagiários e os ajudantes dos cartórios notariais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa, observando-se, quanto a eles, o disposto neste Código para os actos do notário.

    CAPÍTULO II

    Notários

    SECÇÃO I

    Competência e impedimentos

    SUBSECÇÃO I

    Competência funcional

    Artigo 5.º

    (Competência geral)

    1. Ao notário compete, em geral, receber, interpretar, adequar ao ordenamento jurídico e dar forma legal à vontade das partes, redigir os instrumentos adequados a esse fim, conferir-lhes autenticidade e assegurar-lhes a respectiva conservação, força probatória e executiva.

    2. No exercício das suas competências, o notário deve sempre esclarecer as partes do valor e alcance dos actos que realiza.

    Artigo 6.º

    (Competência especial)

    1. Ao notário compete, em especial:

    a) Lavrar testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos e instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como instrumentos de depósito de testamentos celebrados por alguma das formas especiais previstas na lei civil;

    b) Lavrar outros instrumentos públicos, nos livros de notas e fora deles;

    c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares, ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;

    d) Passar certificados de vida e de identidade, e do desempenho de cargos públicos ou de administração de pessoas colectivas;

    e) Passar certificados de outros factos que haja verificado;

    f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

    g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados no cartório, e extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes;

    h) Lavrar instrumentos para receber declarações com carácter solene ou sob juramento;

    i) Transmitir a quaisquer serviços públicos ou cartório notarial perante os quais tenha de fazer fé, por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos arquivados no cartório;

    j) Receber e certificar os documentos que lhe forem transmitidos por telecópia, sob forma certificada, por serviço público ou cartório notarial;

    l) Legalizar os livros dos empresários comerciais, nos termos da respectiva lei;

    m) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade;

    n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo do respectivo cartório notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.

    2. A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar a quaisquer serviços públicos, por qualquer via, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.

    Artigo 7.º

    (Limitação da competência dos notários privados)

    1. Os notários privados têm competência para praticar todos os actos notariais previstos neste Código, com excepção dos seguintes:

    a) Testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos;

    b) Instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como instrumentos de depósito de testamentos celebrados por alguma das formas especiais previstas na lei civil;

    c) Actos de repúdio de herança que devam, por força de lei, ser celebrados por escritura pública;

    d) Habilitações e justificações notariais;

    e) Convenções matrimoniais;

    f) Protestos de títulos de crédito;

    g) Actos em que sejam partes incapazes, salvo quando devidamente representados ou assistidos.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de se testar perante notário privado, nos termos do artigo 2051.º do Código Civil.

    Artigo 8.º

    (Âmbito da competência)

    Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, no Território, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora de Macau.

    SUBSECÇÃO II

    Impedimentos

    Artigo 9.º

    (Impedimentos do notário)

    1. O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral, bem como quem com ele viva em união de facto.

    2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.

    3. O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

    Artigo 10.º

    (Impedimentos dos estagiários e ajudantes)

    1. Os estagiários e ajudantes estão impedidos de realizar actos notariais quando se verifiquem em relação a eles os impedimentos previstos no artigo anterior.

    2. O impedimento do notário é extensivo aos estagiários e ajudantes do cartório a que pertença o notário impedido.

    Artigo 11.º

    (Excepções)

    1. O disposto nos artigos 9.º e 10.º não se aplica às procurações e substabelecimentos com simples poderes forenses e aos reconhecimentos notariais apostos em documentos que não titulem actos de natureza contratual, salvo quando digam respeito ao notário, estagiário ou ajudante impedido.

    2. Os estagiários e ajudantes podem praticar os actos a que se refere o número anterior, ainda que o representado, representante ou signatário seja o notário do respectivo cartório.

    SECÇÃO II

    Segredo profissional e recusas

    SUBSECÇÃO I

    Segredo profissional e informações

    Artigo 12.º

    (Segredo profissional)

    1. A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados ao notário para legalização ou autenticação, bem como os elementos a ele confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional.

    2. Salvo em relação ao próprio autor ou ao seu procurador com poderes especiais, os testamentos, e tudo o que com eles se relacione, constituem matéria confidencial enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.

    3. O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e ficheiros do cartório senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.

    Artigo 13.º

    (Informações)

    1. O notário deve prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, desde que deles possa passar certidão.

    2. Nas circunstâncias previstas no número anterior e a pedido expresso das partes ou dos outorgantes, o notário deve fornecer fotocópias não certificadas, com mero valor de informação, dos actos, registos ou documentos arquivados.

    3. As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, desde que solicitadas por instituições de crédito, podem ser fornecidas, sob forma sumária, por escrito.

    SUBSECÇÃO II

    Recusas

    Artigo 14.º

    (Dever de recusa)

    1. O notário deve recusar a prática de acto notarial que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:

    a) Se o acto for nulo;

    b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;

    c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes.

    2. As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem dois peritos médicos, como tal reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Saúde, que garantam aquela integridade.

    Artigo 15.º

    (Fundamentação da recusa)

    1. O notário público que recuse a prática de acto da sua competência deve, sempre que os interessados lhe declarem, verbalmente ou por escrito, que pretendem impugnar a decisão de recusa, entregar-lhes, no prazo de 48 horas, uma exposição escrita e datada na qual se especifiquem detalhadamente os respectivos motivos.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às recusas de passagem de certidão.

    3. Para o efeito da sua impugnação, as decisões de recusa do notário consideram-se notificadas na data em que for entregue ao interessado a exposição dos motivos a que se refere o n.º 1.

    Artigo 16.º

    (Actos anuláveis e ineficazes)

    1. A intervenção do notário não pode ser recusada com o fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz.

    2. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir os outorgantes da existência do vício ou da situação de ineficácia do acto, e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.

    Artigo 17.º

    (Faculdade de recusa dos notários privados)

    1. O notário privado pode, sem necessidade de invocar razões que o justifiquem, recusar a prática de quaisquer actos da sua competência.

    2. Cessa a faculdade prevista no número anterior quando ao notário seja solicitada a prática de acto que, por sua natureza ou por força da lei, só possa ser praticado por um notário determinado ou pelo seu substituto.

    3. Nos casos referidos no número anterior, à recusa do notário aplica-se o disposto no artigo 15.º

    SECÇÃO III

    Responsabilidade por actos notariais

    Artigo 18.º

    (Princípio geral)

    1. Os actos notariais e os documentos expedidos pelos cartórios notariais são da responsabilidade de quem os assina, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba, por dolo ou má fé, a quem os tenha lavrado.

    2. A validação judicial de actos notariais não exime de responsabilidade pelos danos que hajam causado quem por esses actos for responsável, nos termos do número anterior.

    Artigo 19.º

    (Responsabilidade solidária)

    1. Sem prejuízo da responsabilidade pessoal que ao próprio funcionário caiba, o notário é solidariamente responsável pela falta de vigilância ou de direcção, que seja causa de acções ou omissões ilicitamente cometidas pelos funcionários do cartório no exercício das respectivas funções.

    2. Para além do disposto no número anterior, o notário privado é ainda solidariamente responsável com os outorgantes dos actos, pelos danos causados a terceiros por erro de ofício, bem como pelo incumprimento das leis fiscais.

    Artigo 20.º

    (Responsabilidade penal)

    O notário é penalmente responsável pelos actos que pratique no exercício das suas funções nos mesmos termos em que o são os funcionários públicos.

    SECÇÃO IV

    Regime legal

    Artigo 21.º

    (Disposições aplicáveis)

    1. A integração na carreira de notário público e a organização e funcionamento dos cartórios notariais públicos, bem como as atribuições do pessoal que neles presta serviço, regulam-se pela Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    2. As condições de acesso à função de notário privado, bem como as do exercício da actividade notarial privada, regem-se por diploma próprio.

    CAPÍTULO III

    Organização da actividade notarial

    SECÇÃO I

    Livros

    Artigo 22.º

    (Livros de actos notariais)

    1. Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:

    a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;

    b) Livro de notas para escrituras diversas;

    c) Livro de protestos de títulos de crédito;

    d) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação e depósito de testamentos cerrados, e dos instrumentos de depósito de outros testamentos;

    e) Livro de registo de escrituras diversas;

    f) Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos;

    g) Livro de registo de emolumentos e de selo;

    h) Livro de registo de legalização de livros.

    2. Os cartórios notariais e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.

    Artigo 23.º

    (Outros livros)

    Para além dos livros de actos notariais, devem existir no cartório os livros seguintes:

    a) Livro de inventário;

    b) Qualquer outro livro que o notário entenda ser necessário ao funcionamento do cartório.

    Artigo 24.º

    (Modelos)

    1. O notário deve adoptar os modelos de livros aprovados ou, na sua falta, os que mais convierem ao serviço a que se destinam.

    2. A aprovação dos modelos de livros destinados a ser usados nos cartórios notariais, bem como a modificação dos modelos em uso, é feita por despacho do director dos Serviços de Justiça, depois de ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.

    Artigo 25.º

    (Informatização dos livros)

    1. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, determinar a substituição dos livros por suportes informáticos adequados, ainda que só para efeitos de arquivo.

    2. Compete ao director dos Serviços de Justiça definir os termos em que se processa a substituição dos livros, podendo, designadamente, determinar a fusão de dois ou mais livros de registos numa única base de dados.

    3. Aos modelos de livros em suporte informático aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da presente secção.

    Artigo 26.º

    (Desdobramento de livros)

    1. Sempre que o notário utilize a faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 53.º, o livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos deve ser desdobrado em dois livros.

    2. O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de acordo com as necessidades de serviço.

    3. O livro de registo de emolumentos e de selo pode ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas de reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos.

    4. De acordo com as conveniências de serviço, o livro destinado ao registo das contas de reconhecimentos, a que se refere o número anterior, pode ser desdobrado em vários livros.

    Artigo 27.º

    (Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação)

    1. No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.

    2. Estando o livro desdobrado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, um dos livros destina-se aos actos manuscritos e o outro aos actos dactilografados ou processados informaticamente.

    Artigo 28.º

    (Livro de notas para escrituras diversas)

    No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, bem como os averbamentos respectivos.

    Artigo 29.º

    (Livro de protestos de títulos de crédito)

    O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 135.º

    Artigo 30.º

    (Livros de registo de testamentos e escrituras)

    Em cada um dos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.

    Artigo 31.º

    (Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos)

    No livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos são registados:

    a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados;

    b) Os demais instrumentos avulsos que, devendo ficar arquivados, não sejam registados nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;

    c) Os documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações e suas alterações;

    d) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados.

    Artigo 32.º

    (Livro de registo de emolumentos e de selo)

    O livro de registo de emolumentos e de selo destina-se:

    a) À escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pela realização de actos notariais;

    b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.

    Artigo 33.º

    (Livro de registo de legalização de livros)

    O livro a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º destina-se ao registo dos actos de legalização dos livros dos empresários comerciais, nos termos da respectiva lei.

    Artigo 34.º

    (Livro de inventário)

    1. No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas, e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.

    2. Os livros são relacionados logo que começarem a ser escriturados e os maços logo que se forem concluindo.

    3. Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.

    Artigo 35.º

    (Numeração e identificação dos livros)

    1. Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.

    2. Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.

    Artigo 36.º

    (Encadernação de livros e utilização de fascículos ou folhas soltas)

    1. Os livros podem ser formados por fascículos ou por folhas soltas e devem ser encadernados, depois de utilizados, em volumes com o máximo de 150 folhas.

    2. O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação formado por fascículos ou folhas soltas deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.

    3. As escrituras em fascículos ou em folhas soltas podem ser lavradas em papel sem pauta, marginado e com 25 linhas de escrita, e podem ser exaradas apenas no rosto da folha, sendo o verso inutilizado, desde que, no mesmo livro, o sejam todas as restantes.

    4. Em caso de substituição dos livros por suporte informático, nos termos do artigo 25.º, o director dos Serviços de Justiça deve determinar a capacidade máxima de armazenamento em disco e a configuração das páginas em que são exarados os actos notariais.

    Artigo 37.º

    (Legalização dos livros)

    1. Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado.

    2. A legalização consiste no preenchimento, datação e assinatura dos termos de abertura e encerramento, que são lançados na primeira e última folhas, na rubrica das folhas restantes e na numeração de todas elas.

    3. A numeração de cada uma das folhas deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita.

    4. Nos livros formados por fascículos ou por folhas soltas, o termo de encerramento é preenchido após o último acto que neles for exarado, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias.

    5. As menções de legalização podem ser feitas por processos mecânicos, não sendo, todavia, permitida a substituição da rubrica por chancela nos livros formados por fascículos ou folhas soltas.

    6. Em caso de substituição dos livros por suporte informático, nos termos do artigo 25.º, compete ao director dos Serviços de Justiça determinar o modo da sua legalização.

    Artigo 38.º

    (Termos de abertura e de encerramento)

    1. No termo de abertura faz-se a menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento menciona-se o número de folhas do livro e a rubrica usada.

    2. Quando as escrituras sejam lavradas apenas no rosto da folha, sendo inutilizado o verso, faz-se disso menção no termo de encerramento.

    3. Nos cartórios notariais públicos, a rubrica a mencionar no termo de encerramento é a do notário que concluir o livro e assinar o termo.

    4. Nos cartórios notariais privados, na impossibilidade de o notário poder lançar o termo de encerramento nos livros respectivos, este é preenchido e assinado pelo respectivo substituto, na folha imediatamente a seguir à dos últimos actos exarados pelo notário substituído, fazendo-se no termo menção desse facto.

    Artigo 39.º

    (Competência para a legalização)

    1. A legalização de livros compete ao notário ou ao seu substituto.

    2. A legalização dos livros dos órgãos especiais a que se refere o artigo 3.º compete, salvo disposição legal em contrário, ao respectivo director do serviço ou a quem estiver encarregado, por lei, de exercer funções de direcção na entidade em causa.

    SECÇÃO II

    Ficheiros

    SUBSECÇÃO I

    Ficheiros do cartório

    Artigo 40.º

    (Ficheiros e sua organização)

    1. Em cada cartório notarial deve haver um ficheiro geral de outorgantes, que é actualizado diariamente.

    2. No ficheiro a que se refere o número anterior devem ser lançados os dados respeitantes:

    a) Às escrituras lavradas no cartório;

    b) Às procurações e substabelecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º;

    c) Às demais procurações que sejam apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto;

    d) Aos documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações e suas alterações;

    e) Aos documentos arquivados a pedido das partes.

    3. Os dados relativos a escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem ser lançados apenas na ficha relativa aos justificantes, ao autor da herança e aos representados, respectivamente.

    4. Os dados relativos a actos em que intervenham como partes empresários comerciais e pessoas colectivas são lançados na ficha que contenha a respectiva firma ou denominação, em substituição da dos que outorguem em sua representação; quanto aos demais actos que lhes respeitem, são também lançados na ficha dos outorgantes.

    5. Nos cartórios notariais públicos, além do ficheiro a que se refere o n.º 1 deve ser organizado um ficheiro privativo para os testamentos e todos os actos que lhes respeitem, designadamente, escrituras de revogação e instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados.

    Artigo 41.º

    (Catalogação e elementos das fichas)

    1. As fichas devem conter o nome completo do respectivo titular e são catalogadas por ordem alfabética.

    2. Nas fichas deve mencionar-se a espécie dos actos outorgados ou titulados pelo documento, indicando-se o número do livro e das folhas em que esses actos foram exarados ou do maço em que foram arquivados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

    3. Tratando-se de documento arquivado a pedido das partes, deve o mesmo ser identificado mediante a menção sucinta da sua natureza.

    Artigo 42.º

    (Informatização dos ficheiros)

    1. Os ficheiros referidos no artigo 40.º podem ser substituídos por bases de dados constituídas por registos em suporte informático.

    2. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, determinar a informatização dos ficheiros dos cartórios notariais, do mesmo modo que pode, nesse caso, determinar que dos registos passem a constar outros elementos para além dos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    3. Aos ficheiros informatizados nos termos dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.

    SUBSECÇÃO II

    Ficheiro central

    Artigo 43.º

    (Ficheiro e sua organização)

    1. Na Direcção dos Serviços de Justiça há um ficheiro central de outorgantes, o qual é constituído por registos em suporte informático e actualizado mensalmente com os dados constantes nos ficheiros existentes nos cartórios notariais.

    2. À organização do ficheiro central aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos precedentes.

    3. Os registos do ficheiro central devem conter, para além dos elementos a que se referem os artigos anteriores, a identificação do cartório a que os actos respeitam.

    SECÇÃO III

    Arquivos

    Artigo 44.º

    (Livros e documentos)

    Além dos livros, dos instrumentos avulsos e documentos autenticados que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.

    Artigo 45.º

    (Maços de documentos)

    1. Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.

    2. Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham:

    a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;

    b) Os instrumentos de depósito de testamentos e as procurações para a sua restituição;

    c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito do testador e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 207.º;

    d) As procurações a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º e os substabelecimentos que, com base nelas, sejam conferidos nos mesmos termos;

    e) Os demais instrumentos avulsos registados e documentos que lhes respeitem, e os documentos arquivados a pedido das partes;

    f) Os documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações;

    g) Os ofícios, requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos;

    h) Os talões de registo das notificações a que se refere o artigo 134.º e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados;

    i) Os duplicados de participações de actos notariais;

    j) Os duplicados das guias de depósito de emolumentos e selo;

    l) Os documentos recebidos por telecópia e as respectivas requisições, quando não devam ficar arquivados em nenhum outro maço, bem como os suportes das transmissões por telecópia e respectivas notas de remessa;

    m) Os duplicados da correspondência expedida e a correspondência recebida, quando não devam ficar arquivados em nenhum outro maço.

    3. Os documentos destinados a integrar ou instruir os actos notariais são arquivados segundo a ordem pela qual são mencionados no respectivo instrumento.

    4. Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do n.º 2, são anuais.

    5. Quando o número de documentos arquivados o justifique, podem os maços ser desdobrados em tantos quantos se mostrem convenientes.

    Artigo 46.º

    (Numeração)

    1. Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.

    2. Os maços anuais são ainda identificados pela menção do ano a que respeitam.

    3. Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.

    4. As folhas dos maços são numeradas, sendo também apostos em cada documento, à medida que for incorporado, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.

    5. Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas que neles se contenham.

    Artigo 47.º

    (Correspondência)

    1. Os duplicados da correspondência expedida, bem como a correspondência recebida, são arquivados em maços separados e anuais, por ordem cronológica.

    2. Os ofícios e circulares que contenham despachos ou instruções de serviço, de eficácia permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

    Artigo 48.º

    (Saída dos livros e documentos)

    1. Os livros e documentos só podem sair dos cartórios notariais mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias ou de remoção urgente.

    2. Da recusa do notário em deixar sair do cartório livros ou documentos cabe apreciação pelo director dos Serviços de Justiça, que pode determinar a saída do livro ou documento respectivo.

    3. O director dos Serviços de Justiça pode, no exercício dos seus poderes de fiscalização, requisitar livros e documentos de qualquer cartório notarial, para efeitos de inspecção, sem prejuízo do andamento normal da respectiva actividade.

    Artigo 49.º

    (Transferência de livros e documentos para outros arquivos)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, os livros e documentos dos cartórios notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos a contar da sua conclusão ou inventariação.

    2. Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Histórico de Macau.

    3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os livros e documentos dos cartórios notariais privados, que podem ser transferidos para o cartório do notário substituto, nos termos da respectiva lei.

    TÍTULO II

    Dos actos notariais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Documentos e execução dos actos notariais

    Artigo 50.º

    (Espécies de documentos)

    1. Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.

    2. São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.

    3. São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário.

    4. Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário nos termos deste Código.

    Artigo 51.º

    (Onde são exarados)

    1. São exarados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.

    2. Os instrumentos que não puderem ser concluídos no livro em que foram iniciados continuam no livro imediato, segundo a ordem numérica, fazendo-se menção desse facto no fim do texto e antes das assinaturas.

    3. São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou os interessados não pretendam, a redução a escritura pública.

    4. Os registos que a lei manda o notário realizar são exarados nos livros especiais a esse fim destinados, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 25.º

    5. Os termos de autenticação e os reconhecimentos notariais são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.

    Artigo 52.º

    (Numeração)

    1. A numeração dos registos dos actos notariais é mensal, podendo ser adoptada a numeração diária para os reconhecimentos.

    2. Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º, e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo 22.º, são numerados pela ordem por que forem exarados.

    3. A numeração dos averbamentos é seguida e é privativa do acto correspondente.

    Artigo 53.º

    (Composição)

    1. Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura, salvo quando o notário estiver em exercício, caso em que podem ser dactilografados ou processados informaticamente, destruindo-se em seguida o suporte informático.

    2. O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado, um dos livros pode ser manuscrito.

    3. Na composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico ou informático, devendo os respectivos caracteres ser bem nítidos.

    Artigo 54.º

    (Materiais utilizáveis)

    1.Os materiais utilizados na composição e impressão dos actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à escrita.

    2. É expressamente proibida, em quaisquer circunstâncias, a utilização de materiais obliterantes da escrita.

    3. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, ordenar a utilização de impressos, dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais, processos gráficos ou informáticos.

    Artigo 55.º

    (Utilização de selo branco)

    1. Em todos os actos notariais, com excepção dos que sejam lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco do cartório.

    2. A aposição do selo branco é feita sobre a assinatura e rubricas do notário.

    Artigo 56.º

    (Regras a observar na escrita dos actos)

    1. Os actos notariais são escritos com dizeres por extenso, salvo no que respeita à designação de expressões numéricas, em que é permitido o uso de algarismos.

    2. É também permitida a utilização de abreviaturas que tenham uso generalizado no comércio jurídico, bem como a utilização de siglas cujo significado seja patente em face do contexto do acto, salvo no que respeita à identificação das partes ou outorgantes no acto.

    3. Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas que não sejam extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas, siglas e algarismos que neles existirem.

    4. Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e os termos de autenticação, são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal.

    Artigo 57.º

    (Ressalvas)

    1. As palavras emendadas, escritas sobre rasura, entrelinhadas ou eliminadas devem ser expressamente ressalvadas.

    2. A eliminação das palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem, de tal forma que permaneçam legíveis.

    3. As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo notário que os assine.

    4. Sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à força probatória dos documentos, as palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas que não estejam ressalvadas consideram-se não escritas.

    5. As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.

    Artigo 58.º

    (Redacção)

    1. Os actos notariais são escritos numa das línguas oficiais e devem ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos.

    2. A terminologia a utilizar na redacção dos actos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, expressa nas suas instruções, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes.

    3. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, homologar, para utilização facultativa, minutas oficiais de actos notariais, as quais devem ser redigidas, separadamente, em ambas as línguas oficiais.

    Artigo 59.º

    (Minutas)

    1. Os outorgantes podem apresentar ao notário minuta do acto.

    2. O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir disposições legais imperativas, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

    3. Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve advertir os interessados desse facto e adoptar a redacção que, em seu juízo, melhor exprima a vontade dos outorgantes.

    4. A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada; neste caso, deve ser também assinada, em todas as suas folhas, pelo apresentante.

    5. Cessa o dever referido no n.º 2 quando exista minuta oficial que se adeqúe ao acto que os outorgantes pretendem praticar.

    Artigo 60.º

    (Documentos recebidos por telecópia)

    1. Os documentos ou actos transmitidos ao notário por telecópia, pelas entidades a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser utilizados para instruir ou integrar os actos notariais.

    2. Os documentos ou actos a que se refere o número anterior têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que:

    a) Contenham a designação do serviço ou cartório notarial emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e, ainda, a assinatura do funcionário ou notário competente e a sua rubrica nas folhas não assinadas;

    b) Incluam uma nota de encerramento contendo os elementos que, de acordo com a lei respectiva, devam constar das certidões de teor passadas pelo serviço ou cartório emitente.

    3. Os documentos recebidos por telecópia devem ser fotocopiados quando sejam impressos em papel térmico e, em qualquer caso, imediatamente arquivados no maço próprio, após terem sido numeradas e rubricadas todas as suas folhas e lavrada nota de recebimento com a indicação do número de folhas efectivamente recebidas, local, data, categoria e assinatura do funcionário ou notário do cartório receptor.

    Artigo 61.º

    (Documentos recebidos por meios informáticos)

    1. O director dos Serviços de Justiça pode determinar, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, a possibilidade de utilização de documentos que sejam transmitidos ao notário por meios informáticos de comunicação, para instruir ou integrar actos notariais.

    2. Compete ao director dos Serviços de Justiça definir os requisitos a que devem obedecer os documentos recebidos por via electrónica, para o efeito da sua utilização na realização de actos notariais.

    Artigo 62.º

    (Documentos passados fora do Território)

    1. Os documentos passados fora do Território, em conformidade com a lei do local onde foram emitidos, são admitidos para instruir actos notariais.

    2. O notário pode instruir actos notariais com base em documentos passados fora do Território que lhe sejam transmitidos por telecópia, desde que tenha a possibilidade de posteriormente os confrontar com os originais.

    3. Aos documentos recebidos nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 60.º

    4. O notário não pode passar certidão dos actos notariais instruídos nos termos do n.º 2 enquanto não puder aferir da conformidade dos documentos telecopiados com os respectivos originais; tratando-se de instrumentos que não devam ficar arquivados, não podem os mesmos ser entregues aos interessados sem que o notário possa aferir daquela conformidade.

    5. Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado ou telecopiado o notário pode solicitar que seja feita prova documental complementar que as permita sanar.

    Artigo 63.º

    (Documentos redigidos em língua não oficial ou que o notário não domine)

    1. Os documentos escritos em língua não oficial devem ser acompanhados da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário de Macau, por advogado em exercício no Território ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme perante o notário ser fiel a tradução.

    2. Tratando-se de documentos que respeitem à vida de uma sociedade comercial, podem estes ser acompanhados de tradução certificada pelo respectivo secretário, nos termos da lei comercial.

    3. Os documentos apresentados em língua oficial que o notário não domine são traduzidos oficiosamente, por intérprete da confiança do notário, sem mais formalidades.

    Artigo 64.º

    (Utilização de documentos arquivados)

    1. Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados.

    2. Salvo disposição legal em contrário, é permitida a instrução de actos notariais com base em documentos emitidos por entidades oficiais arquivados no cartório cujo prazo de validade tenha expirado, desde que o notário possa socorrer-se de meios informáticos de comunicação para verificar a actualidade e exactidão dos dados neles contidos.

    3. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve consignar no instrumento aquela circunstância e, tratando-se de documento que deva ficar arquivado, obter e arquivar uma impressão em papel da consulta efectuada.

    Artigo 65.º

    (Consulta de outros arquivos)

    1. Os elementos necessários à identificação dos prédios e referentes à sua situação jurídica podem ser obtidos por acesso directo, mediante o recurso a meios informáticos, à informação existente nos arquivos dos serviços públicos intervenientes no processo de regularização da propriedade imobiliária em Macau; a informação assim obtida substitui as certidões do registo e plantas cadastrais necessárias à instrução dos actos.

    2. Da informação obtida nos termos do número anterior, que tem o prazo de validade de 10 dias, o notário deve obter uma impressão em papel, que fica arquivada.

    3. O director dos Serviços de Justiça pode, consultado o Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, determinar outras entidades públicas cujos arquivos podem ser consultados para os efeitos do n.º 1.

    SECÇÃO II

    Requisitos dos instrumentos notariais

    SUBSECÇÃO I

    Requisitos gerais

    Artigo 66.º

    (Formalidades comuns)

    1. O instrumento notarial deve conter:

    a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for assinado e, quando solicitado pelos outorgantes, a indicação da hora em que se realizou;

    b) O nome completo do notário ou funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;

    c) O nome completo, estado, nacionalidade e residência habitual das pessoas singulares a quem o acto respeite e, tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, a indicação da respectiva firma;

    d) A identificação, nos termos da lei comercial, dos empresários comerciais, pessoas colectivas, que no acto intervenham como partes, bem como a denominação das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;

    e) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que outorguem na qualidade de representantes ou de declarantes em escritura de habilitação ou justificação notarial, bem como das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas ou leitores;

    f) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes e demais pessoas referidas na alínea anterior ou a menção de que a mesma é do conhecimento pessoal do notário;

    g) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, com expressa alusão à verificação dos poderes necessários para o acto;

    h) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da sua natureza;

    i) A menção dos documentos apenas exibidos, com indicação da sua natureza e data de emissão, e, quando não conste do próprio acto ou não resulte da natureza do documento, a menção da entidade que o emitiu;

    j) A indicação dos motivos que determinaram a intervenção de intérpretes, peritos médicos ou leitores, quando os houver, e a referência ao respectivo juramento ou compromisso de honra ou a menção de que se trata de intérprete oficial;

    l) As declarações correspondentes ao cumprimento das formalidades exigidas pela verificação das circunstâncias a que se referem os artigos 82.º e 83.º;

    m) A menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura do instrumento e a explicação do seu conteúdo;

    n) A indicação dos outorgantes que não assinem ou que apenas aponham a impressão digital e, neste caso, a declaração que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;

    o) A assinatura ou impressão digital dos outorgantes e demais intervenientes, em seguida ao contexto, e a assinatura do notário ou funcionário, que é a última do instrumento.

    2. Se no acto intervier um substituto, por impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.

    3. É permitido ao notário privado utilizar, em substituição do nome completo a que se refere a alínea b) do n.º 1, o nome abreviado com que se encontra inscrito na respectiva associação profissional, desde que o mesmo coincida com o que consta do título que lhe permite o exercício de funções notariais.

    4. Na identificação das partes, se se utilizar o nome em língua chinesa, deve indicar-se ao mesmo tempo a sua romanização, caso a mesma conste do respectivo documento de identificação.*

    5. O disposto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.

    6. Nas escrituras de repúdio de herança ou legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.

    7. Nos instrumentos de rectificação podem intervir apenas os outorgantes legitimamente interessados no acto a rectificar ou em relação aos quais o erro se tenha verificado, desde que, neste último caso, a rectificação não ponha em causa o conteúdo do acto.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2023

    Artigo 67.º

    (Menções especiais dos actos sujeitos a registo)

    1. O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial:

    a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada, ou, sendo solteira, a indicação de ser maior ou menor;

    b) A advertência aos outorgantes, que o notário deve fazer, da ineficácia do acto entre as partes ou perante terceiros, conforme o caso, enquanto o acto não for registado.

    2. Tratando-se de acto cujo registo deva ser obrigatoriamente promovido, o notário deve advertir os outorgantes que tenham essa obrigação, de que o devem promover nos termos e prazos previstos na lei aplicável, e disso fazer menção no texto do instrumento.

    3. O disposto na alínea a) do n.º 1 é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.

    4. Os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e o nome completo dos seus pais.

    Artigo 68.º

    (Verificação da identidade)

    1. Salvo quando seja do seu conhecimento pessoal, o notário deve sempre verificar a identidade dos outorgantes e demais intervenientes no acto.

    2. A verificação da identidade dos outorgantes no acto pode ser feita por alguma das seguintes formas:

    a) Pela exibição do bilhete de identidade de residente de Macau ou de documento equivalente;

    b) Pela exibição do passaporte;

    c) Pela declaração de dois abonadores, cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores ou seja do seu conhecimento pessoal.

    3. A verificação da identidade dos demais intervenientes só pode fazer-se por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

    4. Não pode ser aceite, para a verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelos interessados ou cujo prazo de validade tenha expirado.

    5. As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

    Artigo 69.º

    (Representação de pessoas colectivas)

    1. A prova documental da qualidade de representante de pessoa colectiva sujeita a registo, bem como a da suficiência dos respectivos poderes, faz-se por certidão do registo, válida por três meses, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.

    2. A exigência de certidão do registo comercial é dispensada sempre que, tratando-se de sociedade comercial em que esteja designado secretário, ao notário seja apresentado documento por ele certificado de onde conste a qualidade de representante de quem se arroga como tal e a discriminação dos respectivos poderes, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.

    3. O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade de que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo disso expressa menção no texto do documento.

    Artigo 70.º

    (Representação voluntária)

    1. A representação voluntária prova-se por meio de procuração, cujo original ou certidão seja presente ao notário, e que, estando devidamente selada, obedeça a alguma das formas prescritas no artigo 128.º

    2. Às procurações que, respeitando o número anterior, sejam transmitidas ao notário por telecópia, aplica-se o disposto nos artigos 60.º ou 62.º, conforme seja o caso.

    3. Às procurações transmitidas ao notário por meios informáticos de comunicação aplica-se o disposto no artigo 61.º

    Artigo 71.º

    (Documentos complementares)

    1. Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado.

    2. Podem ainda constar de documento separado:

    a) Os estatutos das associações, fundações e empresários comerciais, pessoas colectivas, que, por força da lei ou por vontade das partes, devam ser constituídas por instrumento notarial;

    b) As cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas instituições de crédito ou quando a extensão do clausulado o justifique;

    c) Os cadernos de encargos ou a descrição da obra a que os instrumentos respeitem.

    3. Aos documentos mencionados nos números anteriores, com excepção dos previstos na alínea c) do n.º 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º

    Artigo 72.º

    (Leitura e explicação dos actos)

    1. Antes da assinatura e na presença simultânea de todos os intervenientes, deve proceder-se à leitura do instrumento notarial e dos documentos complementares que o acompanham e, em seguida, à explicação do conteúdo do acto e suas consequências legais.

    2. A leitura a que se refere o número anterior pode ser feita por oficial ou intérprete, na presença do notário, e é dispensada, quanto aos documentos complementares, desde que os outorgantes declarem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que é expressamente mencionado.

    3. A explicação do conteúdo do instrumento e das suas consequências legais deve ser feita pelo notário, de forma resumida, mas de modo a que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e efeitos do acto realizado.

    Artigo 73.º

    (Assinatura e impressões digitais)

    1. Os actos notariais são assinados na presença do notário, que assina por último, pelos outorgantes e demais intervenientes no acto.

    2. Os documentos complementares a que se refere o artigo 71.º são assinados apenas pelos outorgantes a quem directamente respeitem, pelo intérprete ou intérpretes, quando haja lugar à sua intervenção, e pelo notário.

    3. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, em substituição da assinatura e pela ordem por que foram mencionados no texto, a impressão digital do indicador da mão direita.

    4. Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção, junto à impressão digital, do dedo a que corresponde.

    5. Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.

    Artigo 74.º

    (Rubrica de folhas não assinadas)

    1. Nos livros de notas formados por folhas soltas, as folhas, com excepção das que contiverem as assinaturas, devem ser rubricadas pelos intervenientes no acto; nos instrumentos notariais avulsos as folhas devem ainda ser rubricadas pelo notário.

    2. Nos documentos complementares a que se refere o artigo 71.º, as folhas são rubricadas apenas pelos outorgantes e pelo notário.

    3. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, em todas as folhas, a respectiva impressão digital.

    Artigo 75.º

    (Continuidade dos actos)

    A leitura, explicação e assinatura dos instrumentos deve realizar-se em acto continuado.

    SUBSECÇÃO II

    Requisitos especiais

    Artigo 76.º

    (Menções relativas ao registo predial)

    1. Nenhum instrumento respeitante a actos sujeitos a registo predial pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória, ou sem que se declare que os mesmos não estão descritos, caso em que do instrumento deve constar o número de cadastro e as menções necessárias à sua descrição.

    2. Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à inscrição definitiva desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena ou onera.

    3. O disposto no número anterior não é aplicável:

    a) Aos actos de transmissão ou constituição de encargos outorgados por quem tenha adquirido, no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário, os direitos partilhados, transmitidos ou onerados;

    b) Aos instrumentos que titulem o primeiro acto de transmissão, depois da entrada em vigor do Código do Registo Predial, se for exibido documento comprovativo ou, sendo o caso, se for feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire;

    c) Aos casos de urgência, devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou em que, por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Governador, não seja possível obter, em tempo útil, a respectiva certidão.

    4. Nos casos previstos no número anterior, deve indicar-se no instrumento a circunstância que justifica a dispensa da menção de registo prévio; tratando-se de situação de urgência, deve consignar-se também o modo como a mesma foi comprovada e, sendo o caso, mencionar-se o despacho do Governador.

    5. A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor passada com antecedência não superior a três meses.

    6. A não descrição dos prédios prova-se mediante exibição de certidão válida por três meses, a qual não pode ser substituída por informação obtida por meios informáticos.

    Artigo 77.º

    (Prédios em regime de propriedade horizontal)

    1. Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição definitiva do respectivo título no registo predial.

    2. O disposto no número anterior não se aplica aos actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos que forem lavrados no mesmo dia em que tenha sido notarialmente constituída a propriedade horizontal, desde que essa circunstância seja do conhecimento pessoal do notário, o que deve ser expressamente mencionado.

    3. É admissível a realização de actos pelos quais se transmitam ou onerem fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal cujo registo se mantenha provisório por natureza, desde que no instrumento se consigne a sujeição da plena eficácia do acto à condição da conversão em definitivo do registo da propriedade horizontal.

    4. O disposto no número anterior é aplicável aos prédios concessionados, enquanto a concessão se mantiver provisória e o registo da propriedade horizontal provisório por natureza, sendo dispensada, nestes casos, a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo 78.º

    (Menções relativas à matriz)

    1. Nos instrumentos em que se descrevem prédios deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na Repartição de Finanças a participação para a inscrição, quando devida.

    2. Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo predial, a identificação dos prédios não pode ser feita se houver contradição entre a matriz e a descrição predial, quanto ao número de inscrição na matriz.

    3. Cessa a proibição prevista no número anterior, se ao notário for apresentada certidão comprovativa da correspondência entre o anterior e o actual artigo matricial ou se, constando de certidão a impossibilidade de estabelecer a correspondência, o interessado puder esclarecer a razão da divergência, do que se faz menção.

    4. A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a três meses, ou de outro documento emitido pela Repartição de Finanças.

    5. A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição do duplicado que tenha aposto o recibo da Repartição de Finanças, ou de certidão da declaração, válidos por um ano.

    Artigo 79.º

    (Harmonização com o cadastro)

    1. Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo predial, a identificação dos prédios não pode ser feita, quanto à área, localização e confrontações, em contradição com a descrição.

    2. Cessa a proibição prevista no número anterior, se os interessados puderem esclarecer que a razão da divergência constante da descrição resulta de alteração superveniente e desde que ao notário não se suscitem dúvidas quanto à identidade do prédio.

    3. Achando-se a descrição desactualizada quanto a alguns dos elementos referidos no n.º 1, não podem ser titulados factos sujeitos a registo sem a apresentação da respectiva planta cadastral.

    4. Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo que impliquem alteração na delimitação dos terrenos pode ser lavrado sem que se apresente planta cadastral provisória comprovativa da alteração.

    5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos casos de urgência devidamente comprovada.

    Artigo 80.º

    (Regime especial para os testamentos)

    O disposto nos artigos 76.º a 79.º não é aplicável aos testamentos.

    Artigo 81.º

    (Valor dos bens)

    1. Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.

    2. O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação de carácter oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários, ou mediante certidão ou declaração emitida pela Repartição de Finanças com antecedência não superior a três meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o valor fiscal indicado nesse documento.

    SUBSECÇÃO III

    Intervenientes acidentais

    Artigo 82.º

    (Actos com intervenção de quem não compreende a língua em que o instrumento se encontra redigido)

    1. Quando no acto intervenha outorgante que não domine a língua em que o instrumento se encontra redigido, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual lhe deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento e ao notário a sua declaração de vontade.

    2. Tratando-se de outorgante que compreenda língua oficial diferente daquela em que o instrumento se encontra redigido intervém, se essa for a sua vontade expressa, intérprete da confiança do notário.

    3. Se houver mais de um outorgante e não for possível encontrar uma língua que todos os intervenientes compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários; não sendo oficial a língua que algum ou alguns dos outorgantes dominem, e não sendo do seu domínio nenhuma daquelas, pode a tradução fazer-se por via indirecta.

    4. A intervenção do intérprete é dispensada se o notário dominar língua que os outorgantes compreendam suficientemente, a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento e de receber a respectiva declaração de vontade.

    Artigo 83.º

    (Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)

    1. O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento, deve lê-lo em voz alta; se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo.

    2. O mudo que souber e puder escrever deve declarar por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o reconhece como conforme com a sua vontade; se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam, e, se nem isso for possível, deve designar intérprete que possa transmitir a sua declaração de que compreendeu o conteúdo do acto e de que o mesmo corresponde à sua vontade.

    3. À intervenção do intérprete a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo antecedente.

    4. O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.

    Artigo 84.º

    (Intervenção de testemunhas e peritos médicos)

    1. A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos seguintes casos:

    a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e nas escrituras de revogação de testamentos;

    b) Nos outros instrumentos, com excepção dos protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.

    2. A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e dificuldade em consegui-las, fazendo-se no texto menção expressa dessa circunstância.

    3. As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas.

    4. Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para atestarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário.

    Artigo 85.º

    (Casos de incapacidade e de inabilidade)

    1. Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos médicos, leitores ou testemunhas:

    a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;

    b) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;

    c) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral, de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;

    d) O unido de facto de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;

    e) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;

    f) Os que não saibam ou não possam assinar.

    2. Não podem ser abonadores, peritos médicos ou testemunhas, os funcionários e demais pessoas que prestem serviço no cartório notarial, bem como o marido e a mulher conjuntamente.

    3. Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais do que uma qualidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 68.º

    4. O notário deve recusar a intervenção de qualquer interveniente acidental, ainda que não abrangido pela proibição do n.º 1, sempre que tenha fundadas razões para duvidar da sua idoneidade.

    5. Quando os abonadores, peritos médicos ou testemunhas não compreendam a língua oficial que o notário domine, ou não compreendam nenhuma das línguas oficiais, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º

    Artigo 86.º

    (Juramento legal)

    1. Os intérpretes, peritos médicos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os intérpretes oficiais que prestem serviço nos cartórios notariais públicos.

    3. Ao juramento ou compromisso de honra é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas leis do processo.

    SECÇÃO III

    Nulidades, sanação e validação dos instrumentos notariais

    SUBSECÇÃO I

    Nulidades

    Artigo 87.º

    (Casos de nulidade)

    1. O instrumento notarial é nulo por vício de forma apenas quando lhe falte algum dos seguintes requisitos:

    a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;

    b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 82.º e 83.º;

    c) A observância do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;

    d) A assinatura de qualquer abonador, intérprete, leitor, perito médico ou testemunha;

    e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar e a impressão digital dos que não saibam ou não possam assinar;

    f) A assinatura do notário.

    2. É igualmente nulo o instrumento notarial lavrado por quem seja incompetente em razão da matéria, ou esteja legalmente impedido, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à força probatória dos documentos.

    3. Determina ainda a nulidade do instrumento a ocorrência de algum dos casos de incapacidade ou de inabilidade enunciados no artigo 85.º, referente a qualquer dos intervenientes acidentais.

    Artigo 88.º

    (Limitação dos efeitos de algumas nulidades)

    Nos actos com disposições a favor de alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade é restrita a essas disposições.

    Artigo 89.º

    (Comunicação ao notário das decisões de nulidade)

    1. As decisões judiciais transitadas em julgado que declarem a nulidade dos actos notariais são obrigatoriamente comunicadas pelo tribunal ao director dos Serviços de Justiça, que a deve transmitir, no prazo de 24 horas, ao cartório notarial onde o acto foi lavrado.

    2. Da comunicação a efectuar nos termos do número anterior deve constar a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e o seu trânsito em julgado.

    3. A comunicação deve ser feita no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado da decisão que a determina.

    SUBSECÇÃO II

    Sanação e validação judicial dos instrumentos notariais

    Artigo 90.º

    (Sanação)

    1. As nulidades por vício de forma, decorrentes da inobservância dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 87.º, podem ser sanadas pelo próprio notário se, respectivamente:

    a) Apesar da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 142.º;

    b) Os outorgantes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 82.º e 83.º;

    c) Os intervenientes acidentais cujas assinaturas faltam se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga, e que não se recusaram a assiná-lo;

    d) Os outorgantes que não assinaram ou não apuseram a impressão digital declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este corresponde à sua vontade e que não se recusaram a fazê-lo.

    2. Podem ser sanadas por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, as seguintes nulidades:

    a) A nulidade por vício de forma resultante da inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 57.º, quando as partes declarem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;

    b) A nulidade por incapacidade ou inabilidade dos abonadores, peritos médicos ou testemunhas, quando este vício se refira a apenas um deles e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.

    Artigo 91.º

    (Falta de assinatura do notário e incapacidade ou inabilidade do intérprete ou leitor)

    1. A nulidade decorrente da falta de assinatura do notário ou da incapacidade ou inabilidade de intérprete ou leitor só pode ser suprida mediante validação judicial.

    2. O instrumento notarial a que falte a assinatura do notário só pode ser validado desde que se prove que é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.

    3. Nos casos de incapacidade ou inabilidade do intérprete ou do leitor, a validação judicial só é possível desde que se prove que o conteúdo do acto foi fielmente transmitido aos interessados.

    Artigo 92.º

    (Outros casos de validação judicial)

    1. O recurso à validação judicial dos instrumentos notariais é ainda possível nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 87.º, desde que se prove que:

    a) Foram cumpridas as formalidades devidas;

    b) As palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;

    c) Os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à leitura, explicação e outorga do acto e não se recusaram a assiná-lo;

    d) Os outorgantes, cujas assinaturas ou impressões digitais faltam, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a fazê-lo.

    2. Nos casos de nulidade por incapacidade ou inabilidade de abonadores, peritos médicos ou testemunhas, a validação judicial é possível desde que o vício se refira apenas a um dos intervenientes e se possa considerar suprido pela idoneidade do outro.

    3. A validação judicial dos actos notariais nos casos a que se referem os números anteriores é possível desde que os interessados não possam ou não queiram recorrer à sanação administrativa; neste último caso, o recurso à validação judicial faz precludir o direito de utilização do processo de sanação por via administrativa.

    Artigo 93.º

    (Processo de validação)

    1. A acção de validação dos instrumentos notariais deve ser proposta no competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    2. A acção pode ser proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o notário, pelo notário privado que tenha lavrado o acto ou pelo Ministério Público, a pedido do notário público respectivo.

    3. A petição é dirigida ao tribunal e deve especificar o pedido, a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.

    4. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

    5. Quando seja deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário; caso contrário, o juiz deve ordenar as diligências que entender convenientes, decidindo depois sobre o mérito do pedido.

    6. Da sentença cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que tem efeito suspensivo e é processado e julgado nos termos da lei do processo.

    7. Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério Público.

    8. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância. *

    9. Após o trânsito em julgado da decisão, o tribunal remete ao director dos Serviços de Justiça certidão de teor da mesma, a qual é enviada, no prazo de 24 horas, para efeitos de averbamento, ao cartório notarial respectivo. *

    10.Quando o pedido for julgado procedente, os processos de validação judicial estão isentos de custas e de imposto do selo.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    CAPÍTULO II

    Escrituras públicas

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 94.º

    (Exigência de escritura pública)

    1. Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão de coisas imóveis.

    2. Devem, especialmente, celebrar-se por escritura pública, além de outros previstos na lei, os seguintes actos:

    a) As habilitações notariais;

    b) A reabilitação do herdeiro indigno, quando não seja feita em testamento;

    c) As convenções matrimoniais que não possam ser, ou as partes não queiram que sejam, celebradas nos termos das leis do registo civil;

    d) As justificações notariais;

    e) A constituição, por negócio jurídico, da propriedade horizontal;

    f) Os contratos de renda perpétua, e os de renda vitalícia se, neste caso, a coisa ou direito alienado for de valor superior a 500 000 patacas ou for essa a forma exigida para a sua alienação;

    g) Os actos de transmissão da propriedade ou do gozo de empresa comercial, bem como a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela, quando da mesma façam parte bens imóveis;

    h) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte bens para cuja alienação a lei exija escritura pública;

    i) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns, de que façam parte bens para cuja alienação a lei exija escritura pública;

    j) Os actos de constituição, cisão ou fusão de sociedades, bem como os respectivos estatutos e suas alterações, quando envolvam a transmissão de bens para cuja alienação a lei exija a escritura pública;

    l) Os actos de constituição de agrupamentos de interesse económico, os contratos de consórcio e os de associação em participação, quando das entradas dos membros para o agrupamento ou consórcio, ou das contribuições dos associados, constem bens para cuja alienação a lei exija a escritura pública;

    m) A cessão de bens aos credores quando compreenda bens para cuja alienação a lei exija a escritura pública;

    n) Os contratos de transacção extrajudicial quando deles possa derivar algum efeito para o qual a lei exija escritura pública;

    o) Os actos de constituição de associações e a instituição por acto entre vivos de fundações, incluindo os respectivos estatutos e suas alterações, quando envolvam a transmissão de bens imóveis;

    p) Os actos de constituição e modificação de hipotecas sobre bens imóveis, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários que devam constar do registo predial;

    q) Os actos de constituição, modificação e distrate de consignação de rendimentos e os de fixação e alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;

    r) Os contratos de locação financeira de bens imóveis.

    3. Salvo disposição legal em contrário, devem ainda celebrar-se por escritura pública os actos que importem revogação ou modificação, bem como os de rectificação que não possa ser feita por averbamento, de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 213.º e 214.º do Código Civil.

    Artigo 95.º

    (Casos especiais)

    São praticados nos termos da legislação respectiva os actos e contratos regulados por normas legais especiais, nomeadamente os actos em que intervêm como outorgantes o Território, os serviços públicos e outras pessoas colectivas de direito público.

    SECÇÃO II

    Habilitações notariais

    Artigo 96.º

    (Habilitação de herdeiros e legatários)

    1. A habilitação de herdeiros pode ser feita por via notarial quando não haja lugar a inventário obrigatório ou quando, embora existam herdeiros menores ou equiparados, não façam parte da herança bens situados em Macau.

    2. A verificação das circunstâncias mencionadas deve ser feita pelo notário em face das declarações prestadas pelas pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte e dos documentos por elas apresentados.

    3. O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados.

    Artigo 97.º

    (Definição e menções obrigatórias)

    1. A habilitação notarial consiste na declaração, feita por três pessoas ou pelo cabeça-de-casal, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira ou quem com eles possa concorrer na sucessão.

    2. Os declarantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem declarações falsas, advertência que deve constar expressamente da escritura.

    3. O autor da herança e os habilitandos devem ser identificados mediante a menção do nome completo, estado civil, nacionalidade e residência habitual, sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 67.º

    4. No caso de herdeiros colaterais, deve mencionar-se a natureza de germanos, consanguíneos ou uterinos dos irmãos que sucedam ao autor da herança.

    Artigo 98.º

    (Declarantes)

    1. Salvo no que respeita ao cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes, para o efeito do n.º 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, o cônjuge e os parentes sucessíveis dos habilitandos, bem como os que com eles vivam em união de facto.

    2. O notário não deve também admitir como declarantes pessoas em relação às quais haja fundadas dúvidas quanto à sua idoneidade.

    Artigo 99.º

    (Documentos necessários)

    1. A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:

    a) Certidão de óbito do autor da herança;

    b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;

    c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação, quando a sucessão, no todo ou em parte, se fundamente em algum destes actos.

    2. Quando a lei reguladora da sucessão não for a lei de Macau, a escritura deve ainda ser instruída com documento emitido por agente consular ou equiparado do respectivo país ou com documento notarial ou outro igualmente idóneo, comprovativo da ordem legal da sucessão estabelecida na lei pessoal do autor da herança ou da capacidade testamentária deste, consoante os casos.

    Artigo 100.º

    (Efeitos da habilitação)

    1. A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que o cônjuge meeiro ou qualquer um dos outros herdeiros possa requerer, a favor de todos, os seguintes actos:

    a) Actos de registo predial;

    b) Actos de registo comercial, automóvel e de aeronaves;

    c) Averbamentos de títulos de crédito;

    d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística e intelectual.

    2. A habilitação notarial é ainda título bastante para que se possa proceder ao levantamento de dinheiro ou de outros valores, a favor dos herdeiros e do cônjuge meeiro, desde que seja requerido ou autorizado por todos.

    Artigo 101.º

    (Impugnação da habilitação)

    1. O herdeiro que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência da acção ao director dos Serviços de Justiça, o qual a deve transmitir ao cartório onde a escritura foi lavrada, no prazo máximo de 24 horas.

    2. Transitada em julgado, a decisão da acção de impugnação é obrigatoriamente comunicada ao cartório onde a escritura foi lavrada.

    3. À comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 89.º

    SECÇÃO III

    Justificações notariais

    Artigo 102.º

    (Justificação para o reatamento do trato sucessivo no registo predial)

    1. A justificação para o reatamento do trato sucessivo tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição no registo predial e destina-se a suprir a impossibilidade de se obter título justificativo de alguma ou algumas das transmissões que fundamentam o direito do interessado.

    2. Na escritura devem reconstituir-se todas as transmissões que, desde o titular inscrito, justificam o direito do interessado, especificando-se as suas causas e a identificação dos respectivos sujeitos.

    3. A justificação faz-se por meio de declarações prestadas pelo interessado e nela devem indicar-se as razões que impossibilitam a obtenção do título justificativo a que se refere o n.º 1.

    Artigo 103.º

    (Justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial)

    1. A justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo consiste na afirmação feita pelo interessado, para efeitos de inscrição no registo predial, da aquisição originária do direito.

    2. Na escritura deve fazer-se a indicação das circunstâncias de facto em que se baseia a aquisição do direito justificado, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e sucedido e que sejam necessárias para a sua invocação.

    3. Quando a causa da aquisição se funde em usucapião baseada em posse não titulada devem consignar-se no instrumento as circunstâncias de facto que permitem a sua invocação.

    4. À justificação prevista neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

    Artigo 104.º

    (Justificação simultânea)

    As justificações notariais a que se referem os artigos anteriores podem ser feitas no instrumento que titula a aquisição do direito, desde que, tratando-se de acto de alienação, o alienante faça previamente as declarações ali previstas.

    Artigo 105.º

    (Restrições à admissibilidade da justificação)

    1. A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.

    2. Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tenha adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.

    Artigo 106.º

    (Apreciação das razões invocadas)

    Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.

    Artigo 107.º

    (Confirmação das declarações; advertência aos outorgantes)

    1. As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º

    2. O notário deve fazer aos outorgantes a advertência a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º, o que expressamente se menciona no texto da escritura.

    Artigo 108.º

    (Documentos)

    1. As escrituras de justificação para fins de registo predial são instruídas com os seguintes documentos:

    a) Certidão de teor da descrição dos prédios e de todas as inscrições em vigor;

    b) Certidão da correspondente inscrição matricial.

    2. As escrituras de justificação destinadas ao reatamento do trato sucessivo são ainda instruídas com os documentos comprovativos da regularidade fiscal das transmissões justificadas ou certidão comprovativa da impossibilidade da sua certificação.

    3. As certidões previstas nos números anteriores são passadas com antecedência não superior a três meses.

    4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 103.º, são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter.

    Artigo 109.º

    (Notificação prévia do titular inscrito)

    1. Quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.

    2. No respectivo despacho, o juiz ordena desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou falecimento.

    3. À notificação a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei do processo civil para a citação edital por incerteza do lugar.

    4. Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.

    Artigo 110.º

    (Publicação)

    1. A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de 5 dias a contar da sua celebração.

    2. A publicação é feita a expensas dos interessados em dois dos mais lidos jornais de Macau, sendo um deles de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    Artigo 111.º

    (Impugnação da justificação)

    1. Se algum interessado impugnar o facto justificado deve requerer ao tribunal, simultaneamente, a imediata comunicação da pendência da acção ao director dos Serviços de Justiça, o qual a deve transmitir ao cartório onde a escritura foi lavrada, no prazo máximo de 24 horas.

    2. Transitada em julgado a decisão da acção de impugnação, é a mesma obrigatoriamente comunicada ao cartório onde a escritura foi lavrada, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 89.º

    Artigo 112.º

    (Passagem de certidões)

    1. Só podem ser passadas certidões da escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência de acção de impugnação.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para o efeito da impugnação do facto justificado, o que nela se menciona expressamente.

    3. Tendo havido impugnação, só podem ser passadas certidões depois de averbada a decisão definitiva da acção.

    Artigo 113.º

    (Outras justificações)

    1. À justificação de direitos admitida por lei, que se destinem a constar de registo que não o predial, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.

    2. A justificação não deve ser feita se ao notário não for apresentada certidão que permita comprovar a possibilidade de se justificar o direito, sem prejuízo da exigência de apresentação dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 108.º

    CAPÍTULO III

    Instrumentos públicos avulsos

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 114.º

    (Número de exemplares)

    Os instrumentos avulsos são lavrados num só exemplar, salvo os instrumentos de depósito de testamentos que são sempre lavrados em duplicado.

    Artigo 115.º

    (Destino dos exemplares)

    1. Os instrumentos avulsos são entregues aos outorgantes ou interessados.

    2. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e os de ratificação de actos notariais, bem como os instrumentos de procuração a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º e respectivos substabelecimentos, que ficam obrigatoriamente arquivados.

    3. Tratando-se de instrumento de depósito de testamento, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.

    Artigo 116.º

    (Documentos instrutórios)

    Os documentos necessários para instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento.

    SECÇÃO II

    Aprovação de testamentos cerrados

    Artigo 117.º

    (Composição do testamento)

    1. O testamento cerrado é manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo e só deve deixar de ser assinado pelo testador se este não souber ou não puder assinar, caso em que, a seu rogo, pode ser assinado por outrem.

    2. O testamento deve ser rubricado por quem o assine, nas folhas que não contenham a assinatura.

    3. A ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões, notas marginais ou palavras eliminadas, é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.

    4. A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

    Artigo 118.º

    (Leitura do testamento)

    1. Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o respectivo instrumento de aprovação.

    2. Se o testador o autorizar, a leitura pode ser feita em voz alta e na presença de outros intervenientes no acto.

    Artigo 119.º

    (Formalidades do instrumento)

    1. O instrumento de aprovação é lavrado imediatamente a seguir à assinatura aposta no testamento cerrado que o testador apresente ao notário.

    2. O instrumento de aprovação deve conter, em especial, menção das seguintes declarações, prestadas pelo testador:

    a) Que o testamento apresentado contém as suas disposições de última vontade;

    b) Que o testamento está escrito e assinado por si, ou escrito por outrem a seu rogo e somente assinado por si, ou escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não saber ou não poder assinar;

    c) Que o testamento não contém palavras emendadas, eliminadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas, borrões ou notas marginais, ou, contendo-as, que estão devidamente ressalvadas;

    d) Que todas as folhas, à excepção da que vai assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.

    3. Quando o testamento não tenha sido escrito pelo próprio testador, o instrumento de aprovação deve ainda conter a declaração, feita por ele, de que conhece o seu conteúdo, por já o haver lido, provando perante o notário que sabe e pode ler.

    4. No instrumento deve ainda constar o número de páginas completas e de linhas de páginas incompletas que o testamento ocupe.

    5. As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, juntamente com o respectivo instrumento de aprovação, ligadas por processo mecânico adequado a garantir a sua unidade.

    6. A solicitação do interessado, o testamento é introduzido em envelope com o nome do testador, que o notário deve fechar e lacrar, apondo sobre o lacre o sinete do cartório.

    SECÇÃO III

    Depósito de testamentos e sua restituição

    Artigo 120.º

    (Depósito de testamento cerrado)

    1. Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado, deve entregá-lo ao notário para que seja lavrado instrumento de onde conste essa circunstância.

    2. Do instrumento de depósito de testamento cerrado deve constar a menção de haver sido lavrado em duplicado.

    3. Ao testamento entregue para depósito é obrigatoriamente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

    Artigo 121.º

    (Depósito de outros testamentos)

    1. Ao depósito de testamentos feitos por qualquer das formas especiais previstas na lei civil aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

    2. O depositante deve, no acto de depósito, declarar perante o notário se tem conhecimento do falecimento do testador, do que se faz expressa menção.

    3. No instrumento de depósito, o notário deve mencionar ainda a qualidade do depositante, o número de exemplares depositados, e, sendo o caso, os dados constantes do registo no diário de navegação ou de bordo ou as circunstâncias a que se refere o artigo 2051.º do Código Civil.

    Artigo 122.º

    (Restituição do testamento)

    1. O testador pode retirar, quando quiser, testamento seu que haja sido depositado.

    2. A restituição do testamento depositado só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

    SECÇÃO IV

    Abertura de testamento cerrado

    Artigo 123.º

    (Cartório competente)

    Para a abertura de testamento cerrado é competente qualquer cartório notarial público, salvo quando aquele se encontre depositado, caso em que é competente o cartório respectivo.

    Artigo 124.º

    (Documentos necessários)

    1. O instrumento de abertura de testamento cerrado deve ser lavrado mediante a exibição da certidão do registo de óbito do testador, no caso do seu falecimento, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de declaração judicial de morte presumida do testador.

    2. A exigência de certidão do registo de óbito do testador é dispensada, para o efeito da abertura do testamento, se o falecimento do testador for do conhecimento pessoal do notário.

    3. Nos casos a que se refere o número anterior, porém, só podem ser extraídas certidões do testamento depois de ao notário ter sido exibido documento comprovativo da morte do testador.

    Artigo 125.º

    (Formalidades do acto de abertura)

    1. A abertura de testamento cerrado compreende os seguintes actos:

    a) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, palavra eliminada, borrão ou nota marginal não ressalvadas;

    b) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.

    2. Estando o testamento encerrado em envelope lacrado nos termos do n.º 6 do artigo 119.º, o notário deve ainda verificar a integridade do lacre.

    3. Depois de aberto, o testamento é rubricado em todas as suas folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo em seguida arquivado.

    Artigo 126.º

    (Instrumento de abertura)

    Do acto de abertura é lavrado instrumento no qual se consignam, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura do testamento, conforme ao caso se aplique.

    Artigo 127.º

    (Abertura oficiosa)

    1. Quando tiver conhecimento do falecimento em Macau de alguma pessoa cujo testamento se encontre depositado no respectivo cartório, o notário deve requisitar à conservatória competente a certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e está isenta do pagamento do emolumento devido.

    2. Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento.

    3. Aberto o testamento nos termos do número anterior, o notário deve, de seguida, comunicar a sua existência, por carta registada, aos herdeiros e testamenteiros nele mencionados, bem como aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

    4. O notário não pode fornecer qualquer informação, ou passar certidão do conteúdo do testamento cerrado, enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual se inclui o selo do testamento.

    SECÇÃO V

    Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal

    Artigo 128.º

    (Forma das procurações)

    1. As procurações que, nos termos da lei, exijam intervenção notarial podem revestir uma das seguintes formas:

    a) Instrumento público;

    b) Documento autenticado;

    c) Documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura.

    2. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como as que confiram poderes para celebrar negócio consigo mesmo, devem ser lavradas por instrumento público.

    3. Devem revestir uma das formas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior:

    a) As procurações com poderes gerais de administração, civil ou comercial;

    b) As procurações com poderes para contrair obrigações cambiais;

    c) As procurações conferidas para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais;

    d) As procurações que envolvam poderes de representação para outorgar em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico.

    4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, quando a procuração seja escrita em língua que o representado não domine intervém com ele intérprete da sua escolha, consignando-se no termo de reconhecimento a declaração, que o mandante deve fazer, de que conhece e aceita o respectivo conteúdo.

    Artigo 129.º

    (Substabelecimentos e consentimento conjugal)

    Aos substabelecimentos e ao consentimento conjugal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para as procurações.

    SECÇÃO VI

    Protesto de títulos de crédito

    Artigo 130.º

    (Protesto de letras e outros títulos)

    A presente secção aplica-se ao protesto de letras de câmbio e, em tudo o que não seja contrário à sua natureza e à disciplina especial a que estejam sujeitos, ao protesto de livranças, cheques, extractos de factura ou outros títulos que a lei sujeite a protesto.

    Artigo 131.º

    (Apresentação de letras a protesto)

    1. O apresentante deve entregar a letra no cartório notarial, acompanhada das cartas-aviso do modelo aprovado necessárias às notificações a efectuar, devidamente preenchidas e estampilhadas.

    2. O notário não pode recusar a apresentação das letras ainda que o apresentante não as faça acompanhar das cartas-aviso a que se refere o número anterior.

    3. Da recepção das letras apresentadas a protesto deve ser entregue um recibo ao apresentante, em impresso do modelo aprovado, por ele preenchido.

    4. A apresentação das letras é registada no livro próprio, segundo a ordem da sua entrega no cartório notarial.

    5. Apresentada a letra, nela são anotados o número e a data da apresentação e aposta a rubrica do notário.

    Artigo 132.º

    (Prazo para apresentação e seu diferimento)

    1. A apresentação das letras para protesto deve ser feita nos seguintes prazos:

    a) Por falta de aceite de letras pagáveis em data fixa ou a certo termo da data, ou de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;

    b) Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista ou que, por estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;

    c) Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele, ou ao último daqueles, em que a letra é pagável;

    d) Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;

    e) Nos casos previstos nos artigos 1199.º e 1201.º do Código Comercial, quando o portador quiser.

    2. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1157.º e na parte final do n.º 3 do artigo 1177.º do Código Comercial, se a apresentação da letra para aceite ou pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto pode ainda fazer-se no dia imediato.

    3. Quando o fim do prazo de apresentação coincida com dia em que estejam encerrados os cartórios notariais públicos ou as instituições de crédito, é o mesmo transferido para o dia útil imediato.

    4. Para os estabelecimentos bancários e seus correspondentes, o fim dos prazos previstos no presente artigo é diferido para o primeiro dia útil que imediatamente se lhe siga.

    5. A apresentação de letras a protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço.

    6. A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa de protesto.

    Artigo 133.º

    (Letras não admitidas a protesto)

    1. Não são admitidas a protesto:

    a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1134.º do Código Comercial, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 1135.º do mesmo diploma;

    b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução, excepto tratando-se de língua oficial, caso em que a tradução é oficiosa;

    c) As letras em que o lugar indicado para o aceite ou pagamento não seja o Território.

    2. A tradução das letras a que se refere a primeira parte da alínea b) do número anterior é devolvida ao apresentante e pode ser feita por qualquer pessoa, sem formalidades especiais; sendo oficiosa, compete ao notário determinar o modo como é feita e, sendo escrita, o destino que é dado ao documento.

    Artigo 134.º

    (Notificações)

    1. No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário deve notificar o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador.

    2. As notificações são feitas mediante a expedição, sob registo do correio, das cartas-aviso que tiverem sido entregues juntamente com a letra, sendo arquivados no maço próprio os respectivos talões de registo.

    Artigo 135.º

    (Letras retiradas)

    Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada deve mencionar-se o levantamento e a respectiva data, ao lado do registo da apresentação.

    Artigo 136.º

    (Prazo, ordem e eficácia do protesto)

    1. Os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido entretanto retiradas são lavrados decorridos cinco dias sobre a data da expedição das cartas para notificação e até ao décimo dia a contar da apresentação.

    2. Os instrumentos de protesto são lavrados pela ordem de apresentação das respectivas letras.

    3. Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação.

    Artigo 137.º

    (Formalidades do instrumento de protesto)

    1. O instrumento de protesto deve ser lavrado contra todos os obrigados cambiários, mediante o preenchimento de impresso do modelo aprovado.

    2. O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos:

    a) Identificação da letra mediante a menção da data da sua emissão, nome do sacador e respectivo montante;

    b) Anotação das notificações a que se refere o artigo 134.º ou a menção das que não foram efectuadas por não terem sido entregues com a letra as respectivas cartas-aviso;

    c) Menção da presença ou ausência das pessoas notificadas e, bem assim, das razões que tenham dado para não aceitar ou não pagar;

    d) Declaração do notário relativamente ao fundamento do protesto e a indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito;

    e) Data da apresentação da letra;

    f) Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.

    3. A declaração das razões da falta de aceite ou de pagamento pode ser feita oralmente ou em declaração escrita que os notificados remetam ao notário, que fica arquivada.

    4. Os declarantes podem requerer pública-forma do instrumento de protesto.

    Artigo 138.º

    (Devolução de letras)

    1. A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º, o qual é inutilizado.

    2. No caso de extravio do recibo referido, a devolução da letra deve fazer-se contra recibo passado pelo apresentante, que fica arquivado.

    CAPÍTULO IV

    Averbamentos

    Artigo 139.º

    (Definição e forma dos averbamentos)

    1. O averbamento consiste na anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do facto averbado e a identificação do respectivo título.

    2. O averbamento, devidamente datado e assinado pelo notário, é aposto no alto das páginas ou à margem do acto a que respeita.

    3. Quando respeitem a actos contidos em livros de notas, os averbamentos são exarados no alto das páginas, na parte reservada ao texto que porventura não se encontre ocupada e na sua margem exterior, por esta ordem.

    4. Quando se esgote o espaço que lhes está reservado, nos termos dos números anteriores, os averbamentos são lavrados na primeira página disponível de um dos livros de notas da mesma espécie, no espaço reservado ao texto, fazendo-se as remissões necessárias.

    Artigo 140.º

    (Iniciativa)

    1. O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior, ou quando a lei expressamente o preveja.

    2. Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 141.º e 142.º

    3. Para os fins do disposto no número anterior, os interessados devem exibir, sempre que necessário, duplicado ou certidão do acto de onde consta o facto a averbar.

    Artigo 141.º

    (Factos a averbar)

    São averbados no instrumento a que respeitam os seguintes factos:

    a) O falecimento do testador;

    b) O falecimento do doador, quando a doação tiver sido feita com encargos de interesse público ou com encargos para veneração da sua memória ou fim similar, que devam ser cumpridos após a sua morte;

    c) A revogação ou a renúncia de procuração, e os substabelecimentos passados com base nas procurações a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º;

    d) A comunicação da pendência de acção de impugnação de habilitação ou justificação notariais e a publicação destas últimas, nos termos do artigo 110.º;

    e) As decisões judiciais proferidas nas acções a que se refere a alínea anterior e as decisões judiciais de nulidade e validação de actos notariais;

    f) A sanação de qualquer vício de que o acto enferme;

    g) A restituição de testamento depositado;

    h) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior;

    i) O suprimento de omissões e a rectificação de inexactidões, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 142.º

    (Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões)

    1. As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros de notas, que respeitem aos factos a que se refere o número seguinte e sejam devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou rectificadas a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes.

    2. Podem ser supridas ou rectificadas por meio de averbamento, as omissões ou inexactidões relativas a factos que respeitem:

    a) Ao dia, mês, ano ou lugar em que o acto foi lavrado;

    b) À indicação dos números das descrições e inscrições prediais e do número de registo de entidades sujeitas a registo comercial, bem como das conservatórias a que se refiram;

    c) À indicação das inscrições matriciais e do valor fiscal dos bens;

    d) À indicação da freguesia, via pública e número de polícia da situação dos prédios;

    e) À escrita de nomes, sua romanização e codificação, ao regime matrimonial de bens e a outros elementos de identificação das partes e dos intervenientes nos actos ou dos herdeiros ou legatários nas escrituras de habilitação;

    f) A simples erros de cálculo ou de escrita, ou omissões, revelados inequivocamente pelo contexto do acto;

    g) Às menções e advertências impostas por lei especial;

    h) À menção de documentos arquivados.

    3. Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva o aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e do selo correspondentes ao acréscimo verificado.

    4. No caso previsto na alínea g) do n.º 2, tratando-se de omissão da menção do contrato de concessão, da aceitação das respectivas cláusulas pelos transmissários, da advertência a estes do disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, da existência de foro ou de outras menções ou advertências igualmente impostas por lei, o averbamento é efectuado com base em documento autenticado em que podem intervir apenas os outorgantes directamente interessados no acto a rectificar.

    5. Nos actos lavrados em livros de notas, as omissões ou inexactidões relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário, bem como as relativas à menção de documentos arquivados, quando comprovadas em face do conteúdo do acto, podem ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento.

    6. A omissão ou inexactidão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado pode também ser oficiosamente suprida ou rectificada por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração.

    7. Os averbamentos previstos neste artigo devem ser assinados pelo próprio notário.

    Artigo 143.º

    (Averbamento do falecimento de testadores e doadores)

    1. O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado a pedido de qualquer pessoa mediante a exibição da certidão do registo de óbito.

    2. Se o notário receber de algum serviço público de Macau a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer à conservatória competente a passagem gratuita da certidão de óbito do testador e, recebida esta, proceder oficiosamente ao respectivo averbamento.

    3. O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde este foi lavrado.

    4. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.

    Artigo 144.º

    (Averbamento de restituição de testamentos depositados)

    No averbamento de restituição de testamento cerrado que se encontre depositado deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder assinar, a respectiva impressão digital.

    Artigo 145.º

    (Comunicação dos factos a averbar)

    1. Sempre que o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto de onde consta o facto a averbar, o notário que lavrou este último deve facultar ao cartório competente os elementos necessários para o averbamento.

    2. A remessa dos elementos destinados a averbamento pode ser feita por ofício, entregue por protocolo ou expedido sob registo, ou enviado por telecópia, sujeita a confirmação da recepção.

    Artigo 146.º

    (Prazos)

    O prazo para o notário dar cumprimento aos deveres fixados nos artigos anteriores é de três dias.

    Artigo 147.º

    (Destino dos documentos)

    1. Os documentos destinados a instruir averbamentos ficam obrigatoriamente arquivados.

    2. Tratando-se de documentos recebidos por telecópia em papel térmico, o notário deve arquivar também uma fotocópia, que deles extrai para o efeito.

    3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as certidões de óbito do testador ou do doador, quando não tenham sido requisitadas oficiosamente.

    CAPÍTULO V

    Registos

    Artigo 148.º

    (Objecto)

    Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:

    a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º;

    b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como os instrumentos de depósito de outros testamentos;

    c) A apresentação de títulos a protesto, e o seu levantamento, bem como os respectivos instrumentos de protesto;

    d) Os instrumentos de procuração a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º, bem como os respectivos substabelecimentos;

    e) Os instrumentos de ratificação de actos notariais;

    f) Os documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações;

    g) Os actos de legalização dos livros dos empresários comerciais;

    h) Os documentos que as partes pretendam arquivar nos cartórios notariais.

    Artigo 149.º

    (Ordem dos registos)

    Os registos são efectuados diariamente, segundo a ordem porque tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.

    Artigo 150.º

    (Registo de testamentos públicos e de escrituras)

    1. O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:

    a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;

    b) A denominação do acto e a sua data;

    c) O nome completo do testador ou do outorgante.

    2. O registo de escrituras diversas deve conter, além daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, os seguintes elementos:

    a) O objecto do acto e o seu valor;

    b) A firma do empresário comercial ou a denominação da pessoa colectiva a que o acto respeita, com indicação da respectiva sede;

    c) O nome completo das partes, podendo o nome de um dos cônjuges, relativamente aos que sejam casados, ser substituído pela expressão «e mulher» ou «e marido», conforme ao caso se aplique;

    d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições e impostos devidos pelo acto.

    3. A menção do nome completo das partes, a que se refere a alínea c) do número anterior, pode consistir na indicação do nome dos primeiros sujeitos, activo e passivo, seguida da expressão «e outro» ou «e outros», conforme ao caso se aplique.

    Artigo 151.º

    (Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)

    1. O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:

    a) A designação do acto e a sua data;

    b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, o estado e a residência do testador;

    c) A indicação de o testamento ter sido ou não sujeito às formalidades a que se refere o n.º 6 do artigo 119.º

    2. O registo de instrumentos de depósito e de abertura de testamentos cerrados, e o dos instrumentos de depósito a que se refere o artigo 121.º, deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.

    Artigo 152.º

    (Registo relativo ao protesto de títulos)

    1. Do registo de apresentação de títulos a protesto deve constar a data da apresentação, o nome e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.

    2. O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data do protesto.

    3. O registo do levantamento de títulos apresentados a protesto faz-se mediante a menção do levantamento e da respectiva data junto ao registo da apresentação.

    Artigo 153.º

    (Registo de legalização de livros)

    O registo da legalização dos livros dos empresários comerciais deve conter, nomeadamente, a data, a identificação do empresário, com indicação da sua sede, e a menção da natureza do livro legalizado e do número das suas páginas.

    Artigo 154.º

    (Registo de outros actos)

    1. O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diferentes daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados ou da denominação da pessoa colectiva, e do número de ordem dentro do respectivo maço.

    2. Os documentos arquivados a pedido das partes não podem ser restituídos depois de registados.

    CAPÍTULO VI

    Autenticação de documentos particulares

    Artigo 155.º

    (Documentos autenticados)

    Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem, perante o notário, que conhecem o seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

    Artigo 156.º

    (Termo de autenticação)

    1. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve lavrar o respectivo termo.

    2. Ao termo de autenticação aplica-se, em tudo o que não contrarie a sua natureza própria, o disposto neste Código para os instrumentos notariais.

    Artigo 157.º

    (Formalidades)

    1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 66.º, deve conter ainda os seguintes elementos:

    a) A declaração das partes de que já leram o documento ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, e que este exprime a sua vontade;

    b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras, palavras eliminadas ou traços contidos no documento e que nele não estejam devidamente ressalvados.

    2. Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, do termo devem constar, para além das menções referidas no número anterior, a identificação do rogado e a menção de que o rogante, que nele deve apor a sua impressão digital, confirmou o rogo no acto de autenticação.

    Artigo 158.º

    (Associações e fundações)

    1. Se outra forma mais solene não for exigida por lei, o título constitutivo das associações e das fundações instituídas por acto entre vivos, bem como os respectivos estatutos e suas alterações, devem constar de documento autenticado, que fica arquivado.

    2. No termo de autenticação, para além dos elementos a que se refere o artigo anterior, deve mencionar-se:

    a) A verificação, que o notário deve fazer, da conformidade com a lei do título constitutivo, bem como dos estatutos e respectivas alterações;

    b) A advertência, feita aos interessados, de que o acto de constituição ou instituição, estatutos e suas alterações, só produzem efeitos perante terceiros depois de publicados no Boletim Oficial de Macau.

    3. Tratando-se de acto de instituição de fundação, do termo deve constar ainda:

    a) A advertência, feita ao instituidor, de que o acto se torna irrevogável logo que se inicie o processo de reconhecimento;

    b) A menção de que a fundação só adquire personalidade jurídica depois de reconhecida pela entidade competente.

    4. A publicação do acto constitutivo das associações, respectivos estatutos e suas alterações, faz-se por extracto, a expensas dos interessados, e é promovida oficiosamente pelo notário, que a deve comunicar à entidade competente para o respectivo registo.

    5. No caso das fundações, o notário deve remeter certidão do acto de instituição à entidade competente para o reconhecimento.

    CAPÍTULO VII

    Reconhecimentos

    Artigo 159.º *

    (Espécies de reconhecimento)

    1. Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança, presencial ou com menções especiais.

    2. É por semelhança o reconhecimento da assinatura feito por simples confronto com um dos documentos seguintes:

    a) Os documentos de identificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º;

    b) Pública-forma dos documentos indicados na alínea anterior;

    c) Certificado do secretário da sociedade comercial de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida;

    d) Documento que para o efeito seja arquivado no Cartório, a pedido do interessado, de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.

    3. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, posta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.

    4. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.

    5. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000

    Artigo 160.º *

    (Reconhecimento com menções especiais)

    O reconhecimento com a menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 159.º

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000

    Artigo 161.º

    (Assinatura a rogo)

    1. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal na presença do rogante, cuja identidade o notário verifica, e desde que este não saiba ou não possa assinar.

    2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

    Artigo 162.º

    (Formalidades)

    1. Do reconhecimento notarial deve constar:

    a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que é feito;

    b) A menção da qualidade de quem faz o reconhecimento e a indicação do cartório respectivo;

    c) A indicação do nome completo do signatário, do rogante e das demais pessoas que intervieram no acto e a menção da forma como se verificou a respectiva identidade ou de que a mesma é conhecida do notário;

    d) A menção da espécie de reconhecimento e a indicação das circunstâncias a que se refere o n.º 5 do artigo 159.º ou o artigo 160.º, conforme ao caso se aplique;

    e) A assinatura dos abonadores e demais intervenientes acidentais, seguida da assinatura do notário.

    2. O reconhecimento com menções especiais deve conter, além das formalidades previstas no número anterior, a indicação dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 159.º, ou a menção de que o reconhecimento é feito por ser do conhecimento pessoal do notário a circunstância nele especialmente referenciada.

    3. O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer ainda expressa menção das circunstâncias que o legitimam e deve conter a impressão digital do rogante.

    4. É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante, bem como à verificação da identidade e intervenção de quaisquer intervenientes acidentais, o disposto neste Código para os instrumentos notariais.

    Artigo 163.º

    (Reconhecimentos que não podem ser feitos)

    1. O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.

    2. Deve ainda ser recusado o reconhecimento de assinatura aposta em papel sem nenhuns dizeres ou em documento cuja leitura não seja facultada ao notário ou em que tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez.

    3. Tratando-se de documento redigido em língua que o notário não domine, o reconhecimento só pode ser feito desde que o documento lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por intérprete da sua escolha.

    4. O reconhecimento em documento não selado que titule acto ou contrato sujeito a imposto do selo, mas que beneficie de isenção ou redução, só é permitido se no documento estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício.

    CAPÍTULO VIII

    Certificados, certidões e documentos análogos

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 164.º

    (Iniciativa)

    1. Salvo disposição legal em contrário, os certificados, certidões e outros documentos análogos são expedidos a pedido dos interessados ou mediante requisição feita por autoridade ou serviço público.

    2. A requisição feita por autoridade ou serviço público está isenta do pagamento da conta, deve ser endereçada ao notário competente e conter a menção expressa do fim a que se destina.

    3. Fora dos casos previstos no número anterior, por cada pedido de certificado, certidão ou documento análogo que não possa ser satisfeito de imediato, deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma requisição do modelo aprovado, cujo original fica arquivado, entregando-se o duplicado ao requerente.

    Artigo 165.º

    (Prazos)

    1. Os certificados, certidões e os documentos análogos são passados no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.

    2. Os documentos pedidos ou requisitados com urgência devem ser passados no prazo máximo de 24 horas.

    3. Nos casos em que a passagem do documento seja pedida com urgência, deve advertir-se o interessado de que o emolumento devido é elevado ao dobro.

    Artigo 166.º

    (Requisitos comuns)

    1. Os certificados, certidões e os documentos análogos devem conter a designação do cartório notarial emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar onde foram passados, a assinatura do notário competente e a sua rubrica nas folhas não assinadas.

    2. Os certificados, certidões e documentos análogos requisitados por autoridade ou serviço público devem conter ainda a menção do fim a que se destinam.

    3. Quando sejam transmitidos por telecópia, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, além dos requisitos referidos nos números anteriores, os certificados, certidões e documentos análogos devem incluir uma nota de encerramento de onde constem as menções exigidas para a emissão das certidões de teor.

    SECÇÃO II

    Certificados

    Artigo 167.º

    (Certificado de vida e de identidade)

    1. O certificado de vida e de identidade deve indicar, em especial, a identificação do interessado, a forma como esta foi verificada ou a menção de que é do conhecimento pessoal do notário, e a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, seguida, em qualquer caso, da respectiva impressão digital.

    2. No certificado pode ser colada a fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco do respectivo cartório.

    Artigo 168.º

    (Certificado de desempenho de cargos)

    No certificado de desempenho de cargos públicos ou de administração de pessoas colectivas deve declarar-se se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo, neste caso, identificar-se o documento exibido.

    Artigo 169.º

    (Certificado de documentos recebidos por telecópia)

    1. Podem ser certificados documentos que ao notário sejam transmitidos por telecópia, por serviço público ou cartório notarial de Macau, desde que respeitem o disposto no n.º 2 do artigo 60.º

    2. Do certificado deve constar, em especial, a data em que foi recebido o documento e o número de folhas efectivamente recebido.

    Artigo 170.º

    (Certificado de outros factos)

    Nos restantes certificados deve consignar-se, com precisão, o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento do notário.

    SECÇÃO III

    Certidões

    Artigo 171.º

    (Valor probatório)

    1. O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios notariais prova-se por meio de certidão.

    2. Têm o valor probatório das certidões, os documentos expedidos por telecópia que obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 166.º

    Artigo 172.º

    (Requerimento e entrega das certidões)

    1. As certidões podem ser requeridas por qualquer pessoa, salvo o disposto no número seguinte.

    2. As certidões relativas a testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e respectivos registos, só podem ser passadas, antes de averbado o falecimento do respectivo testador, a requerimento deste ou de seu procurador com poderes especiais.

    3. As certidões a que se refere o número anterior só podem ser entregues ao próprio requerente ou a quem se mostrar autorizado por ele a recebê-las.

    4. As certidões isentas de emolumentos a que se refere a alínea d) do artigo 209.º são extraídas independentemente de requerimento e entregues ao testador, sendo o caso, ou a quem o notário cobrar o recibo da conta, nas demais situações.

    Artigo 173.º

    (Espécies de certidões)

    1. As certidões podem ser de teor ou narrativas e integrais ou parciais.

    2. Dizem-se de teor as certidões que reproduzem literalmente o conteúdo do documento original e narrativas as que o reproduzem por mero extracto.

    3. A certidão de teor ou de narrativa é integral ou parcial, conforme se reporte a todo o conteúdo do original ou a parte dele.

    4. São de teor as certidões extraídas dos instrumentos notariais e dos documentos arquivados no cartório e narrativas as que respeitam aos registos ou que se destinam à publicação ou comunicação dos actos notariais.

    Artigo 174.º

    (Forma das certidões)

    1. As certidões de teor são extraídas por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser informaticamente processadas, dactilografadas ou manuscritas.

    2. São necessariamente processadas por meios informáticos ou dactilografadas as certidões de narrativa, bem como as certidões de teor de instrumentos notariais e documentos arquivados que sejam manuscritos, e se destinem a fazer fé fora do Território ou cuja leitura não seja facilmente revelada pelo contexto.

    Artigo 175.º

    (Formalidades)

    A certidão deve conter, em especial:

    a) A indicação do livro ou do maço de documentos de que é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;

    b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço;

    c) A declaração de conformidade com o original;

    d) A menção da sua gratuitidade, quando sejam extraídas ao abrigo do n.º 4 do artigo 172.º

    Artigo 176.º

    (Elementos compreendidos nas certidões de teor)

    1. As certidões de teor devem fazer revelar ou fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou documento.

    2. Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas.

    Artigo 177.º

    (Certidões de teor integral)

    1. Nas certidões de teor integral deve ser reproduzido o conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo os termos de aprovação e de abertura dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e o dos documentos complementares a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 71.º

    2. Das certidões de teor integral devem constar também os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem e, a pedido dos interessados, podem ainda ser reproduzidos outros documentos que serviram de base ao acto certificado.

    Artigo 178.º

    (Certidões de teor parcial)

    1. Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, pode ser apenas solicitada certidão relativa a algum dos actos ou a alguma das partes, observando-se o disposto nos números seguintes.

    2. As certidões de teor parcial devem incluir não só o conteúdo do instrumento que se reporte ao acto ou à parte indicados, mas ainda tudo quanto diga respeito ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram.

    3. Aos documentos que serviram de base ao acto certificado, aplica-se o disposto no artigo anterior.

    4. As certidões devem ainda incluir, por forma narrativa, outras referências que sejam essenciais à boa compreensão do seu conteúdo, bem como todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem o acto certificado.

    SECÇÃO IV

    Públicas-formas

    Artigo 179.º

    (Noção e forma)

    1. A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para o efeito.

    2. As públicas-formas são extraídas nos termos do n.º 1 do artigo 174.º, salvo quando respeitem a documento de identificação, a passaporte ou carta de condução, casos em que só o podem ser por meio de fotocópia.

    Artigo 180.º

    (Menções)

    1. As públicas-formas devem conter a declaração de conformidade com o original, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 176.º

    2. Nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo anterior, as públicas-formas devem ainda conter a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento.

    3. As públicas-formas de qualquer dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo anterior cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou que se encontre em mau estado de conservação, quando não tenham sido requeridas pelo tribunal, só podem ser passadas desde que nelas se faça menção expressa daqueles factos.

    Artigo 181.º

    (Pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine)

    É permitida a reprodução por meio de pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine, mas este pode exigir que o documento lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por intérprete da sua escolha.

    SECÇÃO V

    Traduções

    Artigo 182.º

    (Noção)

    A tradução de um documento consiste na versão para língua oficial do conteúdo integral de um documento escrito em outra língua, oficial ou não, ou na versão para língua não oficial do conteúdo integral de um documento escrito em língua oficial.

    Artigo 183.º

    (Formalidades)

    1. As traduções devem conter a indicação da língua em que o documento está escrito e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.

    2. Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado, em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se o cumprimento das formalidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 63.º

    Artigo 184.º

    (Regime)

    Às traduções aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 175.º, no artigo 176.º e na primeira parte do n.º 2 do artigo 177.º

    TÍTULO III

    Da impugnação das decisões do notário

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 185.º

    (Decisões impugnáveis)

    1. As decisões do notário de recusar a prática de acto da sua competência, bem como a recusa da passagem de certidões e a conta dos actos notariais, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

    2. As recusas dos notários privados só podem ser impugnadas nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º

    Artigo 186.º

    (Meios de impugnação)

    1. As decisões do notário a que se refere o artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

    a) Reclamação para o notário;

    b) Recurso administrativo;

    c) Recurso judicial.

    2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o notário.

    4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

    5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 191.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º, respectivamente.

    Artigo 187.º

    (Legitimidade)

    Sem prejuízo de disposição legal em contrário, têm legitimidade para impugnar as decisões notariais os interessados directamente prejudicados por elas.

    CAPÍTULO II

    Impugnação administrativa

    SECÇÃO I

    Reclamação

    Artigo 188.º

    (Formalidades e prazos da reclamação)

    1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao notário do cartório responsável no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada.

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para a reclamação é de 8 dias.

    3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

    Artigo 189.º

    (Decisão)

    1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo notário titular do cartório respectivo, ou pelo seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, no prazo de 5 dias.

    2. A decisão do notário deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.

    3. Proferida a decisão, o notário deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, no prazo de 24 horas.

    4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o notário não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

    SECÇÃO II

    Recurso

    Artigo 190.º

    (Interposição e prazos)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação no cartório notarial respectivo de requerimento de recurso dirigido ao director dos Serviços de Justiça e tem a data em que ali deu entrada.

    2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

    a) Identificar o acto recorrido;

    b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

    c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

    3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão de recusa do notário é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente.

    4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.

    6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

    Artigo 191.º

    (Recurso sem reclamação prévia)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o notário titular do cartório, ou o seu substituto, profere, no prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    2. Caso o notário repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente no prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

    3. Caso o notário mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, no prazo de 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 192.º

    (Recurso com reclamação prévia)

    1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 190.º, o notário deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, no prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

    Artigo 193.º

    (Tramitação posterior)

    1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.

    2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

    3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos notariais, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

    Artigo 194.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o notário pode, no prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. A decisão do notário deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça que a notifica ao recorrente no prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

    Artigo 195.º

    (Decisão do recurso)

    1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 193.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

    2. A decisão do recurso deve ser tomada no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

    3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, no prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao notário recorrido.

    4. Com a comunicação ao notário ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar ao cartório respectivo cópia do processo respeitante ao recorrente.

    Artigo 196.º

    (Efeitos da decisão)

    1. A decisão de deferimento do recurso implica a obrigatoriedade da prática do acto recusado assim que os interessados o solicitem, mas faculta ao notário a possibilidade de lhe fazer menção expressa no instrumento que venha a exarar ou na certidão que venha a passar.

    2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    CAPÍTULO III

    Recurso judicial

    Artigo 197.º

    (Decisões de que cabe recurso)

    Cabe recurso judicial das decisões do notário a que se refere o artigo 185.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

    Artigo 198.º

    (Prazos)

    1. O recurso das decisões do notário a que se refere o artigo 185.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.

    2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação, e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente, ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do notário é, em qualquer caso, de 20 dias, e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

    5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

    Artigo 199.º

    (Interposição do recurso)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação no cartório notarial de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

    2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.

    Artigo 200.º

    (Remessa do processo a tribunal)

    1. Recebido o recurso, o notário deve, no prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de impugnação administrativa, sobre a matéria do recurso, o notário titular do cartório, ou o seu substituto, pode, no prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    3. À decisão do notário, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 191.º

    4. Quando remeta o processo a tribunal, o notário deve notificar o director dos Serviços de Justiça para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 186.º

    Artigo 201.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o notário pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

    Artigo 202.º

    (Julgamento do recurso)

    1. Recebido no tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.

    2. Quando do processo recebido não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

    3. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

    Artigo 203.º *

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos da lei do processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 204.º

    (Cumprimento do julgado)

    1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao notário e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

    2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

    3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o notário recorrido deve realizar o acto logo que os interessados o solicitem, nele fazendo menção expressa da decisão transitada.

    4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    Artigo 205.º

    (Valor do recurso e isenção de custas)

    1. O valor do recurso é o do acto cuja prática foi recusada, salvo tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão, que tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

    2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta do acto é o valor da conta recorrida.

    3. O notário recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má-fé.

    TÍTULO IV

    Disposições finais

    CAPÍTULO I

    Participação dos actos notariais

    Artigo 206.º

    (Participação de actos)

    1. Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês, em suporte informático ou por cópia:

    a) À Direcção dos Serviços de Justiça, uma relação dos actos que no mês anterior tenham sido inscritos no ficheiro do respectivo cartório;

    b) À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, uma relação dos registos de escrituras diversas celebradas no mês anterior;

    c) À Direcção dos Serviços de Finanças, uma relação dos registos de escrituras diversas, dos instrumentos de procuração a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º e dos respectivos substabelecimentos, realizados no mês anterior;

    d) Aos serviços aludidos no artigo 112.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, uma relação dos registos das escrituras a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º daquele diploma;

    e) À conservatória competente, uma relação dos registos dos instrumentos lavrados no mês anterior, que titulem factos que estejam sujeitos a registo comercial obrigatório.

    2. Além das participações impostas por lei, o notário deve fazer as comunicações fixadas por circular do director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 207.º

    (Participação de encargos de interesse público e de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar)

    1. Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de encargos de interesse público e de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza.

    2. Quando se trate de encargos de interesse público a remessa é feita ao Governador e, tratando-se de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar, à entidade religiosa respectiva ou a quem tiver o encargo de fiscalizar o respectivo cumprimento.

    3. As certidões são isentas de emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todos os elementos necessários para a identificação do fim a que se destinam.

    4. A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou do doador.

    5. As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter ao notário, por carta registada com aviso de recepção, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita por protocolo.

    CAPÍTULO II

    Encargos dos actos notariais

    Artigo 208.º

    (Emolumentos e despesas)

    1. Por todos os actos notariais praticados no território de Macau são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.

    2. Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas do correio e, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas efectuadas com os transportes necessários.

    3. Os emolumentos devidos pelos actos notariais realizados pelos notários privados são de montante igual a dois terços do valor ordinário previsto na respectiva tabela.

    Artigo 209.º

    (Isenção de emolumentos)

    Sem prejuízo de outros casos de isenção especialmente previstos na lei, estão isentos de emolumentos:

    a) Os actos que o notário tenha que praticar para rectificação de erros ou omissões que não sejam imputáveis às partes;

    b) Os documentos e certidões necessárias para a instrução dos actos a que se refere a alínea anterior;

    c) As certidões a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º;

    d) A primeira certidão que o notário extraia de testamentos públicos e de escrituras, dos instrumentos de procuração mencionados no n.º 2 do artigo 128.º e dos documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações.

    Artigo 210.º

    (Imposto do selo e sisa)

    1. Além dos encargos referidos no artigo 208.º, o notário deve cobrar dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais, salvo os casos de isenção.

    2. A sisa devida pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha ou divisão extrajudicial é, em face de guias passadas pelo notário, liquidada e cobrada pela entidade competente para a liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou sisa.

    Artigo 211.º

    (Encargos dos documentos requisitados)

    1. Os documentos requisitados oficiosamente pelas autoridades ou serviços públicos não estão sujeitos a encargos.

    2. Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados pelo serviço público ou cartório notarial requisitante que, no prazo de 48 horas, deve remeter ao cartório requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor correspondente ao seu custo e despesas de expedição.

    Artigo 212.º

    (Encargos dos instrumentos avulsos)

    Nos instrumentos avulsos lavrados em dois exemplares, os emolumentos só são devidos pelo original.

    Artigo 213.º

    (Organização e lançamento da conta)

    1. Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais devem constar da conta e são devidamente discriminados pela forma prevista na lei.

    2. As contas são elaboradas logo após a realização do acto, salvo nos casos de abertura oficiosa de testamento cerrado que esteja depositado no cartório, em que são feitas apenas quando devam ser pagas, nos termos do n.º 4 do artigo 127.º

    3. As contas relativas aos actos lavrados nos livros e em instrumentos avulsos que devam ficar arquivados, bem como as relativas a outros documentos que não devam ser entregues aos interessados, são elaboradas em impresso de modelo em uso, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.

    4. As contas dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, se os houver.

    5. A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é elaborada e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realize.

    6. Nos documentos transmitidos por telecópia a solicitação dos interessados, a conta é elaborada pelo cartório receptor e lançada nos termos do n.º 3.

    Artigo 214.º

    (Conferência e fundamentação da conta)

    1. As contas são conferidas e rubricadas pelo notário, ou por quem presidir ao acto, devendo o duplicado ser entregue ao interessado e cobrado recibo da entrega no original correspondente.

    2. Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, o notário deve entregar-lhe, no prazo de 24 horas, uma exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração.

    3. Para o efeito da sua impugnação, a conta considera-se notificada na data em que for entregue ao interessado a exposição a que se refere o número anterior.

    Artigo 215.º

    (Registo das contas)

    1. À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.

    2. Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente.

    3. Se na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.

    4. Nos casos previstos no número anterior, a conta deve ser novamente registada no livro de registo de emolumentos e selo logo que seja cobrada, anotando-se, junto à menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.

    Artigo 216.º

    (Referência ao registo das contas)

    1. No final de cada conta indica-se o número de registo que lhe corresponde.

    2. No final de cada instrumento cuja conta não deva ser nele lançada faz-se referência, após as assinaturas, ao seu número de registo; se algum acto beneficiar de isenção ou redução de emolumentos e imposto do selo deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo fundamento legal.

    3. Na menção da conta dos actos de reconhecimento deve fazer-se referência ao seu total.

    4. O notário, ou quem presidir ao acto, deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das isenções ou reduções verificadas.

    CAPÍTULO III

    Prazos

    Artigo 217.º

    (Contagem dos prazos)

    1. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 165.º, os prazos referidos neste Código são contados em dias seguidos.

    2. Quando o prazo para a prática de um acto terminar em dia em que os cartórios públicos se encontrem encerrados, pode o mesmo ser válida e eficazmente praticado no primeiro dia útil imediato, ainda que o deva ser por notário privado.

    3. À contagem dos prazos referidos neste Código aplica-se o disposto na lei civil para o cômputo do termo.

    Artigo 218.º

    (Incumprimento dos prazos)

    Incorre em responsabilidade disciplinar o notário que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.


    [ ^ ] [ Código do Notariado - Índice ] [ Código do Notariado - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 62/99/M ] [ Código do Notariado ]


        

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