REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/2023

BO N.º:

26/2023

Publicado em:

2023.6.26

Página:

1566-1572

  • Alteração à Lei n.º 8/2002 – Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2003 - Cria a Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2006 - Autoriza o armazenamento, no circuito integrado do Bilhete de Identidade de Residente (BIR), de dados relativos ao Cartão de Estudante, de Professor e de Empregado das Instituições Educativas, emitidos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2002 - Estabelece os princípios gerais do Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2002 - Aprova o regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - GABINETE DO PROCURADOR -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2023

    Alteração à Lei n.º 8/2002 — Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 8/2002

    Os artigos 2.º, 6.º a 8.º e 12.º a 14.º da Lei n.º 8/2002 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    BIR e identificação electrónica

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. A DSI é também responsável pela emissão da identificação electrónica do BIR, doravante designada por identificação electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.

    5. A exigência legal de apresentação ou uso do BIR para efeitos de reconhecimento da identidade considera-se satisfeita com a verificação da identificação electrónica pelas entidades públicas ou pelas entidades privadas por essas autorizadas mediante meios técnicos fornecidos ou aprovados pela DSI.

    Artigo 6.º

    Características

    1. […].

    2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo seguinte e os elementos necessários ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica.

    Artigo 7.º

    Dados constantes do BIR

    1. […]:

    1) […];

    2) [Revogada]

    3) […];

    4) Data de validade;

    5) […];

    6) […];

    7) [Revogada]

    8) Código do sexo;

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […].

    2. […]:

    1) […];

    2) Dados complementares à identificação, incluindo altura, código do local de nascimento, nomes dos pais, estado civil, nome do cônjuge, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau de modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, data da primeira emissão e, quando for o caso, autorização de residência concedida ao titular;

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […].

    3. […].

    4. […].

    5. Após a introdução da senha pelo titular, alguns dados constantes do circuito integrado podem ser lidos através de leitor.

    6. Com a autorização da DSI e a apresentação do BIR pelo titular, as entidades públicas ou privadas podem, mediante módulo de acesso seguro, proceder à leitura dos dados constantes do circuito integrado através de leitor.

    Artigo 8.º

    Inscrição do nome

    1. O nome do titular é inscrito como consta do registo de nascimento ou documento equivalente e, caso não seja possível obter esses documentos havendo justa causa, inscreve-se o nome usado em outro documento de identificação do titular.

    2. Se o requerente não tiver registo de nascimento na Conservatória do Registo Civil da RAEM e fizer prova, através de outro documento de identificação, do uso de nome diferente do constante do registo de nascimento, pode solicitar a inscrição no BIR do nome usado nesse outro documento de identificação.

    3. O nome apenas pode ser inscrito no BIR de uma das seguintes formas, sem prejuízo do disposto no n.º 7:

    1) Em língua chinesa e sua romanização;

    2) Em língua chinesa, sua romanização e outra língua;

    3) Em língua chinesa e outra língua;

    4) Em outra língua.

    4. Quando a ortografia do nome em outra língua referida nas alíneas 2) a 4) do número anterior não utilizar caracteres romanos, inscreve-se a sua romanização.

    5. [Anterior n.º 2].

    6. [Anterior n.º 3].

    7. Se dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 não constar nome em língua chinesa, pode ser solicitada, mediante requerimento fundamentado, a inscrição no BIR de um nome em língua chinesa, mas não pode ser solicitada a inscrição da romanização desse nome.

    8. O disposto nos n.os 3 a 6 também se aplica à inscrição dos nomes dos pais e do nome do cônjuge.

    Artigo 12.º

    Direito à informação

    O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, a exercer junto da DSI.

    Artigo 13.º

    Tratamento de dados pessoais

    Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso e de tratamento dos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito que tenham a seu cargo e, para o efeito, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, o Gabinete do Procurador e os órgãos de polícia criminal podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para prestar apoio às referidas entidades competentes no acesso e tratamento dos respectivos dados.

    Artigo 14.º

    Responsabilidade penal

    1. […]:

    1) […];

    2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

    3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI ou no sistema de identificação electrónica.

    2. […]:

    1) […];

    2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR, ou dados constantes do sistema de identificação electrónica, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo da identificação electrónica;

    3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, programa ou interface do programa, preparados pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR, ou falsificar ou alterar, sem autorização, programa ou interface do programa para a verificação da identificação electrónica;

    4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou do sistema de identificação electrónica;

    5) […].

    3. […]:

    1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta, sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica da DSI, ou sistema de identificação electrónica, ou interferir no funcionamento dos referidos sistemas;

    2) Falsificar ou alterar, sem autorização, o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou o sistema de identificação electrónica.

    4. […].

    5. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 8/2002

    São aditados à Lei n.º 8/2002 os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redacção:

    «Artigo 14.º-A

    Disposições penais

    Para efeitos das disposições relevantes da lei penal, a identificação electrónica equivale ao «bilhete de identidade de residente» referido na definição de «documento de identificação» prevista na alínea c) do artigo 243.º do Código Penal.

    Artigo 14.º-B

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por entidades referidas no n.º 1, são punidos com as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    5. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

    6. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

    7. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    8. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    9. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade, nos termos da alínea 2) do n.º 4, ou da aplicação à mesma de qualquer das penas acessórias previstas no artigo seguinte considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

    Artigo 14.º-C

    Penas acessórias

    1. Às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que cometam crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

    1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

    2) Privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por serviços ou entidades públicos por um período de 1 a 10 anos;

    3) Injunção judiciária;

    4) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela DSI dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.

    2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Código do Notariado

    O artigo 66.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, e alterado pelas Lei n.º 9/1999 e Lei n.º 4/2000, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 66.º

    (Formalidades comuns)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Na identificação das partes, se se utilizar o nome em língua chinesa, deve indicar-se ao mesmo tempo a sua romanização, caso a mesma conste do respectivo documento de identificação.

    5. […].

    6. […].

    7. […].»

    Artigo 4.º

    Alteração de expressão

    A expressão «持證人» na versão chinesa da Lei n.º 8/2002 é alterada para «持有人».

    Artigo 5.º

    Actualização de referências

    As referências na versão chinesa a «身分證», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, a «身份證».

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados:

    1) As alíneas 2) e 7) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 8/2002;

    2) O artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau);

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2003;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2006.

    Artigo 7.º

    Republicação

    No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, é republicada integralmente, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 8/2002, sendo inseridas em lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, procedendo-se à sua renumeração.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Os artigos 2.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 8/2002, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, e os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C da Lei n.º 8/2002, aditados pelo artigo 2.º da presente lei, entram em vigor no dia 30 de Junho de 2023.

    Aprovada em 20 de Junho de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 23 de Junho de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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