REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2002

BO N.º:

44/2002

Publicado em:

2002.11.4

Página:

1124-1136

  • Aprova o regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 11/2023 - Alteração à Lei n.º 8/2002 – Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2013 - Novo modelo do bilhete de identidade de residente constante do anexo ao Regulamento Administrativo n.º 23/2002.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2002 — Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 19/99/M - Aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente. Revogações.
  • Lei n.º 8/2002 - Estabelece os princípios gerais do Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2002 - Aprova o regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2007 - Cessa o processo de substituição de Bilhete de Identidade de Residente de Macau por Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 9 de Fevereiro de 2007.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2002

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 41/2023   

    Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 8/2002 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo desenvolve o regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau (BIR), aprovado pela Lei n.º 8/2002.

    Artigo 2.º

    Modelo

    O modelo e principais características do BIR constam do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Prova de residência dos residentes não permanentes

    1. A prova de residência dos residentes não permanentes, para obtenção do BIR, faz-se por um dos seguintes meios:

    1) Para os cidadãos chineses residentes no Interior da China, por documento de prova de residência e por documento que autorize a sua entrada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, especificamente emitido pela entidade competente do Interior da China;

    2) Para outros indivíduos não referidos na alínea anterior, por documento de prova de residência.

    2. O documento de prova de residência referido no número anterior é emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 4.º

    Invalidade e extravio do BIR

    1. São inválidos e não podem ser usados para qualquer efeito os BIR cujo prazo de validade se mostre ultrapassado e ainda não tenham sido tratadas as formalidades para a sua renovação, os que se encontrem danificados por forma que não permita a correcta identificação do seu titular, os que estejam rasurados ou alterados ou os que contenham dados de identificação errados ou desactualizados, salvo a altura dos titulares de idade inferior a dezoito anos.

    2. O BIR perde imediatamente a validade sempre que for cancelada a autorização de residência do seu titular na RAEM, devendo nestes casos o Corpo de Polícia de Segurança Pública informar a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e diligenciar pela sua apreensão.

    3. Qualquer entidade pública, quando verifique que o prazo de validade do BIR caducou sem que tenham sido tratadas as formalidades para a sua renovação ou que os dados visíveis necessitam de ser actualizados, deve informar o titular da necessidade de o renovar junto da DSI; caso verifique outros casos de invalidade referidos nos n.os 1 e 2, deve apreender o BIR e remetê-lo à DSI.

    4. Qualquer entidade pública ou instituição privada que achar ou à qual for entregue BIR extraviado, deve remetê-lo à DSI ou às autoridades policiais.

    CAPÍTULO II

    Dados visíveis no BIR

    Artigo 5.º

    Número

    O número do BIR é composto por um conjunto de sete dígitos, seguido de um dígito de controlo.

    Artigo 6.º

    Validade

    1. Com excepção da situação prevista no número seguinte, a validade do BIR é de:

    1) cinco anos, para titulares que ainda não tenham completado 18 anos de idade à data da emissão do BIR;

    2) dez anos, para titulares que já tenham completado 18 anos de idade mas que ainda não completaram 60 anos de idade à data da emissão do BIR; e

    3) vitalícia, para titulares que tenham completado 60 anos de idade à data da emissão do BIR.

    2. A validade do BIR de indivíduos a quem seja concedida a autorização de residência não pode ultrapassar o prazo da sua autorização de residência.

    Artigo 7.º

    Data de nascimento

    1. A data de nascimento inscrita no BIR é a constante da certidão ou de documento equivalente.

    2. Se a data de nascimento não constar da certidão ou de documento equivalente, é a mesma inscrita de acordo com a declaração prestada pelo requerente ou seu representante legal.

    3. Se o conteúdo da referida declaração não corresponder à aparência do requerente, a DSI pode proceder a investigações para averiguar a sua veracidade.

    Artigo 8.º

    Sexo

    O sexo é inscrito através das letras «M» ou «F» correspondentes, respectivamente, ao sexo masculino ou feminino.

    Artigo 9.º

    Imagem do rosto do titular

    1. A imagem do rosto do titular é obtida através de fotografia actual fornecida pelo requerente, ou de imagem fotográfica tirada pela DSI ou mediante meios técnicos por esta aprovados.

    2. A fotografia referida no número anterior deve ser de fundo branco, nítida, colorida e com a imagem da cabeça descoberta, permitindo boas condições de identificação.

    Artigo 10.º

    Modelo da assinatura

    1. O requerente faz a sua assinatura no espaço reservado à assinatura, a qual é reproduzida no BIR.

    2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, faz-se menção desse facto no espaço reservado à assinatura.

    3. Se a assinatura for legível, esta não pode incluir outros caracteres para além do nome.

    4. O requerente que apresente o pedido através da plataforma electrónica uniformizada ou dos meios electrónicos ou técnicos fornecidos ou aprovados pela DSI fica dispensado de fazer a assinatura, se estiver arquivado na DSI o modelo da sua assinatura.

    Artigo 11.º

    Código de leitura óptica

    De acordo com o padrão da Organização de Aviação Civil Internacional, na frente do BIR é impresso o código de leitura óptica do qual constam o tipo, local de emissão, número, data da primeira emissão e data de emissão do BIR, o local e data de nascimento, sexo, nome, residente permanente ou não e código de controlo.

    CAPÍTULO III

    Dados constantes do circuito integrado

    Artigo 12.º

    Dados visíveis no BIR constantes do circuito integrado

    1. Os dados referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/2002 são armazenados, em forma digital, no circuito integrado do BIR, sendo a imagem fotográfica do rosto do titular tirada pela DSI ou mediante meios técnicos por esta aprovados.

    2. A leitura dos dados referidos no número anterior através do leitor não carece de introdução de senha nem módulo de acesso seguro.

    Artigo 13.º

    Dados complementares de identificação

    1. Os dados complementares de identificação incluem o seguinte conteúdo armazenado em forma digital:

    1) Data da primeira emissão;

    2) Código do local de nascimento, que é inscrito pelas letras «A», «B», «C», «D» correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, Interior da China e Região de Taiwan, e outros países e regiões, seguida de uma letra «S» quando o local de nascimento possa ser comprovado mediante registo de nascimento ou documento equivalente, sendo inscrito pela letra «N» no caso de se ignorar o local de nascimento;

    3) Filiação;

    4) Altura, a qual não é inscrita no caso de deficiência física que não permita a medição da altura, ou se esta for inferior a um metro;

    5) Estado civil, que será inscrito através de «SOL», «CAS», «DIV», «VIU», correspondentes, respectivamente, a solteiro, casado, divorciado ou viúvo, e de «NC» correspondente a «não comprovado», quando o que se declarar no pedido resulte de facto sujeito a registo civil e cujas formalidades de registo ainda não foram cumpridas ou quando não for possível apresentar documentos probatórios do estado civil;

    6) Nome do cônjuge;

    7) Outros nomes não incluídos nos dados visíveis, mas inscritos no bilhete de identidade de residente de Macau, doravante designado por BIRM, com excepção do nome do cônjuge;

    8) Sujeição do titular na RAEM às condições de autorização de residência, representada pela letra «T»;

    9) Código da impressão digital do polegar direito e também do polegar esquerdo quando o circuito integrado tiver espaço suficiente para armazenamento; quando essas impressões digitais não existam ou não sejam nítidas, podem ser substituídas pela impressão digital de qualquer outro dedo das mãos do titular.

    2. A leitura dos dados referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior através do leitor não carece de introdução de senha nem módulo de acesso seguro.

    3. Os dados referidos nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 podem ser lidos pela DSI ou entidades públicas ou privadas por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro, e pelo titular ou seu mandatário através do leitor e a partir do circuito integrado mediante introdução da senha ordinária referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 16.º.

    4. Os dados referidos na alínea 9) do n.º 1 só podem ser lidos pela DSI ou entidades públicas ou privadas por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro.

    Artigo 14.º

    Dados da pessoa ou instituição a contactar

    1. Os dados da pessoa ou instituição a contactar são prestados voluntariamente pelo titular do BIR, podendo os mesmos ser alterados mediante pedido.

    2. Os dados referidos no número anterior só podem compreender o nome ou denominação, o endereço e o número de telefone da pessoa ou instituição a contactar.

    3. Os dados referidos neste artigo só podem ser utilizados em caso de incapacidade do titular devida a acidente, doença ou menoridade.

    4. Os dados referidos no presente artigo podem ser lidos pela DSI ou entidades públicas ou privadas por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro, e pelo titular ou seu mandatário através do leitor mediante introdução da senha ordinária do titular.

    Artigo 15.º

    Certificado digital do BIR

    1. O certificado digital do BIR é aquele que permite o reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do titular e que se encontra armazenado no BIR e na DSI.

    2. O prazo de validade do certificado digital do BIR é o mesmo da validade do BIR.

    3. Quando o titular tiver completado 60 anos de idade à data de emissão, o prazo de validade máximo do certificado digital do BIR é de 20 anos.

    Artigo 16.º

    Senhas

    1. São duas as senhas armazenadas no circuito integrado do BIR:

    1) Senha ordinária, que é composta por 6 dígitos e que serve para a leitura de dados;

    2) Senha de reconhecimento, que é composta por 6 a 8 dígitos ou letras e que serve para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular.

    2. A senha é fornecida pela DSI e pode ser alterada pelo titular.

    3. A introdução de senha incorrecta por três vezes consecutivas implica o bloqueamento do circuito integrado do BIR, o qual uma vez bloqueado só pode ser utilizado de novo, mediante requerimento à DSI para desbloqueamento.

    4. A senha do BIR dos menores pode ser utilizada por quem exerça o poder paternal sobre eles ou pelos seus tutores; a senha dos interditos pode ser utilizada pelos seus tutores.

    Artigo 17.º

    Outros dados

    1. No circuito integrado são ainda armazenados:

    1) A chave secreta, que é o elemento que permite o reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do titular;

    2) A data da última actualização dos dados, que é a data em que a DSI procedeu à última actualização dos dados da sua responsabilidade;

    3) A data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR, que é a data preestabelecida para impossibilitar a utilização do circuito integrado.

    2. Os dados referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior podem ser lidos pela DSI ou entidades públicas ou privadas por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro, e pelo titular ou seu mandatário através do leitor mediante introdução da senha ordinária do titular.

    CAPÍTULO IV

    Emissão, renovação e substituição

    Artigo 18.º

    Apresentação e instrução do pedido

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o pedido do BIR é apresentado pessoalmente pelo requerente junto da DSI, podendo ser apresentado através da plataforma electrónica uniformizada ou dos meios electrónicos ou técnicos fornecidos ou aprovados pela DSI quando o mesmo reúna as condições definidas pela DSI.

    2. O requerente tem de assinar ou recorrer a outros meios adequados para a confirmação do pedido.

    3. Os pedidos relativos a menor são confirmados através de assinatura de um dos pais ou por outros meios adequados, sendo os pedidos relativos a interdito confirmados através de assinatura do tutor ou por outros meios adequados.

    4. Para instrução do processo, o pedido do BIR é acompanhado de:

    1) Impresso do pedido;

    2) Imagem fotográfica tirada pela DSI ou mediante meios técnicos por esta aprovados e, facultativamente, fotografia actual apresentada pelo requerente nos termos do disposto no artigo 9.º;

    3) Boletim dactiloscópico do requerente, o qual pode ser dispensado caso já exista na DSI um boletim com impressão digital nítida;

    4) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

    5. Os documentos escritos em línguas que não sejam a chinesa ou portuguesa devem ser acompanhados das respectivas traduções nos termos do Código do Notariado.

    6. O director da DSI pode dispensar a entrega das traduções dos documentos referidos no número anterior quando a língua utilizada nos documentos seja suficientemente conhecida para se entender, sem erro, o conteúdo do documento.

    Artigo 19.º

    Primeira emissão

    1. Além dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior, o pedido de primeira emissão do BIR tem ainda de ser acompanhado de:

    1) Registo de nascimento do requerente ou documento equivalente, tendo o requerente ou seu representante legal de prestar declarações caso não consiga obtê-lo;

    2) Documento comprovativo de residência, nos termos do disposto no artigo 3.º;

    3) Cópias dos documentos de identificação dos pais ou do tutor, se o requerente for menor, as quais podem ser dispensadas caso não seja possível obter esses documentos havendo justa causa;

    4) Cópia do documento de identificação do tutor, se o requerente for interdito;

    5) Documento comprovativo do estado civil, se o requerente não for solteiro, acompanhado de cópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado.

    2. Se forem indivíduos referidos nas alíneas 4) a 9) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau), têm ainda de apresentar declaração de que têm o seu domicílio permanente em Macau, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º dessa mesma lei.

    Artigo 20.º

    Prazo para os que fixam residência

    1. Para aqueles que fixam residência na RAEM, o prazo para apresentação de pedidos do BIR é de 90 dias contados a partir da data de fixação de residência.

    2. A data de fixação de residência é a data de emissão do documento de prova de residência referido no artigo 3.º.

    Artigo 21.º

    Renovação do BIR

    1. O BIR é obrigatoriamente renovado nas seguintes situações:

    1) Caducidade;

    2) Alteração do nome ou nome dos pais, da data ou local de nascimento, ou do sexo;

    3) Mudança de qualidade entre residente não permanente e permanente;

    4) Destruição ou extravio.

    2. No caso de renovação do BIR devido à caducidade, pode ser apresentado o pedido no prazo de 180 dias antes da caducidade.

    3. Se o BIR for vitalício, a renovação pode ser feita no prazo de 180 dias antes da caducidade do certificado digital do BIR, ou após a sua caducidade.

    4. Salvo as situações referidas nos números anteriores, o director da DSI pode aceitar outros pedidos de renovação devidamente justificados.

    5. No impresso de renovação do BIR deve ser impressa pela DSI a imagem do BIR para efeitos de arquivo.

    6. No acto de levantamento do novo BIR, tem de ser entregue o BIR anterior para efeitos de cancelamento, salvo o disposto no número seguinte.

    7. Caso, no acto do pedido de renovação do BIR ou de levantamento do novo BIR, não seja possível exibir ou entregar o BIR anterior, o requerente tem de indicar os motivos e apresentar a prova de participação do facto às autoridades policiais, podendo essa exibição ser dispensada caso o requerente apresente o pedido de renovação através da plataforma electrónica uniformizada.

    Artigo 22.º

    Documentos a apresentar na renovação do BIR

    Após o levantamento do primeiro BIR, para a renovação do BIR é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

    1) Registo de nascimento ou documento equivalente, o qual pode ser dispensado quando não tenha sido alterado e já se encontre no arquivo da DSI e, caso não seja possível obter esses documentos, o requerente ou seu representante legal tem de prestar declaração;

    2) Documento de prova de residência válido ou documento que confirma a validade da autorização de residência, emitido pelos serviços competentes dentro de 90 dias anteriores ao pedido, para aqueles que estejam sujeitos às condições de autorização de residência;

    3) Documento comprovativo da autorização de residência permanente na RAEM emitido pela entidade competente do Interior da China, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados);

    4) Documentos comprovativos que justifiquem o pedido de alteração de dados, nos casos de alteração de dados de identificação.

    Artigo 23.º

    Alteração do estado civil

    1. O titular do BIR tem de apresentar o pedido de alteração do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua ocorrência, com a apresentação dos documentos referidos na alínea 5) do n.º 1 do artigo 19.º.

    2. Caso o estado civil do titular esteja desactualizado ou incorrecto, a DSI pode recusar a emissão de documentos comprovativos relacionados com o seu estado civil.

    Artigo 24.º

    Declaração de falecimento

    Se o titular do BIR falecer fora de Macau, deve este facto ser comunicado à DSI, pelos familiares que tenham conhecimento do óbito, juntando documento comprovativo.

    Artigo 25.º

    Tratamento dos pedidos que não satisfaçam os requisitos exigidos

    Os serviços de recepção da DSI devem recusar os pedidos que não satisfaçam os requisitos exigidos, salvo se as deficiências puderem ser supridas oficiosamente.

    Artigo 26.º

    Prova complementar

    1. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a autenticidade dos dados de identificação fornecidos pelo requerente, a DSI pode notificar o mesmo para a prestação de prova complementar que considere necessária.

    2. Caso a prova complementar referida no número anterior não seja apresentada no prazo de seis meses a contar da notificação escrita emitida pela DSI, é extinto o procedimento.

    Artigo 27.º

    Serviço externo

    Nos casos de comprovada impossibilidade de o requerente se deslocar aos serviços de recepção da DSI, o director pode enviar pessoal a local da RAEM onde aquele se encontre, para tratamento do pedido do BIR.

    Artigo 28.º

    Destruição dos documentos

    1. Os BIR remetidos à DSI nos termos do n.º 4 do artigo 4.º são destruídos, após caducarem, caso os titulares não os reclamem.

    2. Os BIR que não sejam levantados no prazo de 6 meses contados a partir da data da sua emissão são destruídos, não tendo o requerente direito ao reembolso das taxas cobradas.

    3. O director da DSI determina, mediante despacho, a forma de destruição e o pessoal responsável pela mesma.

    Artigo 29.º

    Registo dos documentos emitidos

    A DSI guarda registo dos bilhetes de identidade de residente emitidos e cria ficheiros dos respectivos documentos.

    Artigo 30.º

    Instrução do pedido de substituição

    O disposto nos artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de substituição do BIRM pelo BIR.

    Artigo 31.º

    Taxas

    1. A DSI cobra as seguintes taxas:

    1) Pela primeira emissão ou renovação do BIR, 90 patacas;

    2) Pela emissão urgente do BIR, taxa adicional de 150 patacas;

    3) Pela emissão urgente especial do BIR, taxa adicional de 250 patacas;

    4) Pela realização de serviço externo nos termos do artigo 27.º, taxa adicional de 120 patacas;

    5) Se, no acto do pedido de renovação do BIR ou de levantamento do BIR emitido em consequência de renovação, não for possível entregar o BIR anterior, há lugar ao pagamento adicional de 300 patacas na 1.ª e na 2.ª vez, de 500 patacas na 3.ª vez, de 1 000 patacas na 4.ª vez e de 2 000 patacas na 5.ª e subsequentes vezes.

    2. O montante das taxas e taxas adicionais previstas no presente regulamento administrativo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 32.º

    Isenção de taxas

    O director da DSI pode determinar, mediante documento comprovativo apresentado pelo interessado ou pelos serviços públicos, a isenção total ou parcial do pagamento de taxas e taxas adicionais previstas no presente regulamento administrativo, quando:

    1) O requerente não tenha capacidade financeira para suportar o respectivo pagamento; ou

    2) A falta de entrega do BIR anterior, no acto do pedido de renovação do BIR, for devido a incêndio, inundação ou outro caso de força maior.

    Artigo 33.º

    Certificado de titularidade do BIR

    Para efeitos do disposto na alínea 2) do artigo 5.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2009 (Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau) e na alínea 2) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 (Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong), o director da DSI pode autorizar a emissão de certificado que comprove a titularidade do BIR do requerente quando o pedido do BIR tenha sido deferido e a sua emissão se torne impossível por motivos imprevisíveis ou de força maior.

    Artigo 34.º

    Reclamação

    O interessado deve apresentar reclamação sempre que os dados de identificação inscritos no BIR não estejam correctos; caso a inscrição incorrecta seja devida a erro da DSI, o interessado fica dispensado do pagamento das taxas de emissão do novo BIR.

    Artigo 35.º

    Cópias de documentos

    1. As cópias de documentos necessários à instrução de pedidos a apresentar à DSI devem ser autenticadas.

    2. A DSI pode proceder à autenticação das cópias mediante a apresentação pelo requerente do original do documento.

    3. No caso de o documento a apresentar pelo requerente ser um documento de identificação e o titular do mesmo não residir na RAEM ou no caso de a impossibilidade de apresentação do original ou cópia do documento ser reconhecida, pode essa apresentação ser dispensada pelo director da DSI.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 36.º

    Taxa de substituição

    1. Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 32.º, pela substituição do BIRM pelo BIR é cobrada uma taxa de 60 patacas.

    2. Se, no acto de substituição do BIR, não for possível entregar o BIRM anterior, há lugar ao pagamento adicional de 300 patacas.

    3. As taxas adicionais previstas nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 31.º são aplicáveis à substituição do BIRM pelo BIR.

    4. Os indivíduos que reúnam um dos requisitos abaixo mencionados, no momento da apresentação do pedido, são isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1:

    1) Tenham completado 60 anos de idade;

    2) Tenham completado 16 anos mas sejam estudantes do ensino primário, secundário ou superior e não exerçam nenhuma profissão.

    Artigo 37.º

    Remissões

    Consideram-se efectuadas ao BIR as referências aos documentos de identificação emitidos em Macau constantes de outra legislação.

    Aprovado em 24 de Outubro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Modelo de bilhete de identidade de residente

    As características do modelo de bilhete de identidade de residente são as seguintes:

    Dimensões: 85,5 mm × 54 mm, com cantos arredondados.

    Frente

    Verso


        

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