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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico de captação de quadros qualificados, que regulamenta, nomeadamente:
1) A atracção e captação de quadros qualificados de elevada qualidade, quadros altamente qualificados e profissionais de nível avançado, mediante programas de captação de quadros qualificados;
2) As disposições especiais sobre a concessão de autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aos quadros qualificados referidos na alínea anterior e as medidas de benefícios fiscais.
A presente lei visa, nomeadamente:
1) Optimizar a estrutura demográfica da RAEM e desenvolver o papel orientador dos quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral;
2) Atrair quadros qualificados de topo para elevar a capacidade de inovação, a competitividade e o prestígio internacional da RAEM;
3) Captar recursos humanos que possam contribuir e promover a diversificação adequada da economia da RAEM, nomeadamente o desenvolvimento das indústrias chave determinadas no planeamento e nas estratégias para o desenvolvimento económico;
4) Constituir reservas de diversos tipos de quadros qualificados com experiência profissional e competência técnica, sendo recursos humanos escassos, necessários ao desenvolvimento económico e social sustentável da RAEM.
Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:
1) «Quadros qualificados de elevada qualidade», os indivíduos dotados de excelentes aptidões ou competência técnica, com mérito internacionalmente reconhecido ou contribuições relevantes em determinada área;
2) «Quadros altamente qualificados», os indivíduos com experiência profissional e competência técnica e com desempenho brilhante na sua área profissional ou sector de actividade, que, de acordo com as necessidades do desenvolvimento económico e social da RAEM, contribuem para a diversificação adequada da economia da RAEM, nomeadamente a promoção do desenvolvimento das indústrias chave;
3) «Profissionais de nível avançado», os indivíduos com experiência profissional e competência técnica que, de acordo com as necessidades do desenvolvimento económico e social da RAEM, podem apoiar o desenvolvimento das indústrias chave ou suprir a escassez dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento da RAEM.
1. Compete ao Chefe do Executivo:
1) Aprovar os diversos programas de captação de quadros qualificados;
2) Autorizar e recusar os pedidos de autorização de residência apresentados com base nos diversos programas de captação de quadros qualificados, incluindo os pedidos de renovação, bem como revogar as respectivas autorizações de residência, salvo nas situações em que o grupo especializado da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, doravante designada por CDQQ, tenha tomado decisões nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 17.º.
2. As competências conferidas pela presente lei ao Chefe do Executivo são delegáveis nos termos gerais.
1. É criada a Comissão de Avaliação para Captação de Quadros Qualificados, doravante designada por CACQQ, constituindo-se como entidades competentes para execução da presente lei esta Comissão, a CDQQ e o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.
2. Cabe à CACQQ:
1) Colaborar na definição das políticas de captação de quadros qualificados e dos diversos programas de captação de quadros qualificados;
2) Organizar e coordenar a implementação das respectivas políticas e programas;
3) Apreciar os pareceres de revisão emitidos por grupo especializado da CDQQ sobre as candidaturas de adesão aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado;
4) Elaborar listas de quadros qualificados propostos para captação dos diversos programas de captação de quadros qualificados;
5) Tratar de outras matérias relacionadas com a captação de quadros qualificados.
3. Cabe à CDQQ:
1) Proporcionar fundamentos analíticos e dados de suporte à elaboração das políticas de captação de quadros qualificados e dos diversos programas de captação de quadros qualificados;
2) Constituir grupos especializados, aos quais cabe proceder à revisão das candidaturas de adesão aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos;
3) Submeter à apreciação da CACQQ os pareceres de revisão emitidos por grupo especializado referido na alínea anterior;
4) Acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a autorização de residência e instruir os respectivos processos administrativos;
5) Pronunciar-se sobre a concessão e revisão de benefícios fiscais;
6) Tratar de outras matérias relacionadas com a captação de quadros qualificados que não caibam no âmbito das competências da CACQQ.
4. Cabe ao CPSP:
1) Verificar a identidade dos candidatos;
2) Pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos relacionados com a autorização de residência e proceder ao acompanhamento que se mostre necessário, nos termos da presente lei;
3) Emitir o documento de prova de residência nos termos da lei.
5. Para execução dos trabalhos referidos nos números anteriores, as entidades competentes para execução da presente lei podem solicitar às entidades locais ou do exterior a emissão de pareceres técnicos especializados ou a adopção de quaisquer medidas que entendam necessárias.
6. O disposto no n.º 4 não prejudica a fiscalização pelo CPSP do cumprimento das disposições aplicáveis à autorização de residência previstas na Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).
1. A CACQQ e a CDQQ, em cumprimento das disposições do Código do Procedimento Administrativo sobre os órgãos colegiais, podem reunir e deliberar, para a execução dos trabalhos de captação de quadros qualificados, através de qualquer meio de comunicação visual.
2. O funcionamento e as regras de videoconferência são estabelecidos por deliberação das respectivas comissões.
1. O programa de captação de quadros qualificados classifica-se em:
1) Programa para quadros qualificados de elevada qualidade;
2) Programa para quadros altamente qualificados;
3) Programa para profissionais de nível avançado.
2. Na definição do conteúdo concreto e âmbito de aplicação dos diversos programas de captação de quadros qualificados, deve ter-se em consideração, nomeadamente, o planeamento geral e o posicionamento do desenvolvimento da RAEM, as políticas de desenvolvimento demográfico a longo prazo e as perspectivas do desenvolvimento económico e social, bem como a oferta e a procura de quadros qualificados.
3. Caso se trate de programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado, podem ainda ser criados, de acordo com as necessidades de desenvolvimento económico e social da RAEM, programas específicos de captação conforme as diversas áreas profissionais e sectores de actividade, nomeadamente as indústrias chave.
1. Os candidatos ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade têm de possuir qualquer um dos méritos ou títulos contidos nos critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade.
2. Os candidatos aos programas para quadros altamente qualificados ou para profissionais de nível avançado têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Possuir conhecimentos, qualificações ou experiência profissionais definidos no programa de captação de quadros qualificados aplicável;
2) Ter a idade e a capacidade de expressão linguística definidas no respectivo programa;
3) Cumprir as exigências fundamentais definidas nos critérios de avaliação aplicáveis.
3. Os candidatos ao programa para profissionais de nível avançado têm ainda de ser contratados ou receber promessa de contratação por empregador local para o desempenho de funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos enunciadas no programa, com vencimento correspondente a um determinado nível remuneratório.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empregadores locais:
1) Os residentes da RAEM;
2) As sociedades comerciais, as representações permanentes de sociedades, as associações ou as fundações, legalmente registadas na RAEM;
3) Os serviços ou entidades públicos da RAEM, incluindo institutos públicos e fundos autónomos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;
4) As sociedades constituídas na RAEM, sob a forma de sociedade civil, legalmente exigíveis;
5) Os não residentes da RAEM ou as entidades constituídas fora da RAEM que disponham de estabelecimento comercial ou industrial na RAEM cujo início de actividade tenha sido declarado nos termos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
O programa de captação de quadros qualificados é aberto mediante a publicação de um anúncio na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito, do qual devem constar, nomeadamente:
1) As datas de início e fim de adesão ao programa;
2) Os documentos e elementos exigidos a apresentar para a adesão ao programa;
3) Os critérios de avaliação aplicáveis ao programa;
4) Tratando-se de programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado, as áreas profissionais consideradas prioritárias para efeitos de captação no programa.
1. Os indivíduos que se candidatem ao programa de captação de quadros qualificados têm de apresentar, no prazo fixado no anúncio referido no artigo anterior e através da plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito, candidatura redigida em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa, bem como prestar declarações necessárias à candidatura.
2. Os candidatos têm de prestar, por sua iniciativa, aquando da apresentação da candidatura, os esclarecimentos relevantes para o procedimento da sua apreciação e aprovação, bem como os documentos ou elementos complementares que considerem necessários.
3. Com vista a proceder a uma completa análise das candidaturas, as entidades competentes para execução da presente lei podem, no âmbito das suas competências, solicitar aos candidatos a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos e elementos que se encontrem em falta e se afigurem necessários à candidatura, incluindo os respectivos originais em suporte de papel, no prazo a fixar em diploma complementar, findo o qual se considera haver desistência da candidatura e se arquiva o processo.
4. Para além dos factores previstos na presente lei e em diploma complementar, na apreciação e aprovação de candidaturas deve ainda ser ponderado, nomeadamente, o disposto nas alíneas 4) e 7) a 9) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021.
1. Os indivíduos que apresentem a candidatura pela primeira vez têm de abrir uma conta de utilizador na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito, doravante designada por plataforma electrónica, e observar as respectivas regras de utilização e requisitos técnicos.
2. A abertura da conta de utilizador referida no número anterior considera-se adesão ao serviço de notificações electrónicas prestado através da plataforma electrónica, sendo o titular da conta presumido como autor dos actos praticados.
3. Considera-se satisfeita a exigência legal de declaração escrita e assinada ou de requerimento escrito e assinado o preenchimento de formulário ou a apresentação de candidatura através da plataforma electrónica.
4. Após o preenchimento e apresentação, por meio electrónico com sucesso, do formulário de candidatura e dos documentos e elementos exigidos legalmente, é emitido automaticamente pela plataforma electrónica o respectivo comprovativo electrónico, valendo como data da apresentação da candidatura a data registada.
5. São praticados através da plataforma electrónica, nomeadamente, os seguintes actos:
1) Por parte das entidades competentes para execução da presente lei:
(1) Qualquer notificação aos candidatos, incluindo notificações administrativas;
(2) Recepção de alegações dos candidatos;
(3) Esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a candidatura;
2) Por parte dos candidatos:
(1) Apresentação da candidatura e carregamento dos documentos e elementos exigidos legalmente;
(2) Apresentação dos documentos e elementos referidos na subalínea anterior, que se encontrem em falta e se afigurem necessários;
(3) Acesso à informação sobre o andamento dos procedimentos em que sejam pessoal e directamente interessados;
(4) Declaração e actualização de elementos, incluindo nomeadamente o lugar de residência habitual ou domicílio profissional;
(5) Apresentação de eventuais alegações;
(6) Interposição de eventuais impugnações administrativas.
6. Caso, devido à manutenção ou por outras razões técnicas imprevisíveis, o funcionamento da plataforma electrónica se encontre suspenso no dia em que termina o prazo em causa, qualquer que seja o período de suspensão, o termo deste prazo é adiado para o primeiro dia útil legal do Governo da RAEM seguinte à recuperação do seu funcionamento.
1. Para efeitos de notificação, tem efeito jurídico correspondente ao de domicílio a plataforma electrónica, bem como o endereço electrónico indicado pelo candidato na conta de utilizador para recepção de notificações electrónicas, o qual pode consistir, nomeadamente, em endereço de correio electrónico, aplicação instalada em dispositivo electrónico ou tecnologia equivalente.
2. A notificação electrónica efectuada através de plataforma electrónica presume-se recebida pelo notificando no terceiro dia posterior ao do seu registo na plataforma electrónica, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele terceiro dia não for dia útil legal do Governo da RAEM.
3. Não há lugar a qualquer dilação do início do prazo de três dias referido no número anterior, ainda que o notificando resida ou se encontre fora da RAEM.
4. A presunção prevista no n.º 2 pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por motivo justificado que não lhe seja imputável.
5. As notificações administrativas efectuadas por meio electrónico, através da plataforma electrónica, equivalem às efectuadas através de ofício ou por qualquer outra forma de notificação pessoal prevista na lei.
1. Os documentos emitidos fora da RAEM, em conformidade com a lei do local onde foram emitidos, podem instruir actos ou processos previstos na presente lei e seu diploma complementar, fazendo prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados na RAEM, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.
2. Os documentos que não sejam escritos em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa devem ser acompanhados de tradução certificada para língua chinesa ou portuguesa, nos termos dos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado.
3. Havendo fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo candidato, as entidades competentes para execução da presente lei podem solicitar documentos complementares que as permitam sanar.
4. Quando os documentos sejam emitidos por autoridade pública fora da RAEM, as entidades competentes para execução da presente lei podem exigir a respectiva legalização, a fim de certificar a assinatura e a qualidade do emitente.
1. Cabe ao grupo especializado da CDQQ proceder à revisão das candidaturas, bem como à elaboração da lista de admissão na primeira ronda.
2. O grupo especializado da CDQQ deve recusar as candidaturas dos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações, sendo os mesmos excluídos da lista referida no número anterior:
1) Não cumpram qualquer das disposições aplicáveis aos programas de captação de quadros qualificados referidas no artigo 8.º;
2) Estejam sujeitos ao impedimento de requerer autorização de residência ou à interdição de entrada na RAEM;
3) Tenham quaisquer dívidas à RAEM que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3. Da decisão do grupo especializado da CDQQ de exclusão da lista de admissão na primeira ronda, o candidato pode reclamar para o mesmo grupo ou interpor recurso administrativo facultativo para o Chefe do Executivo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da respectiva notificação electrónica, através da plataforma electrónica.
4. O recurso administrativo facultativo referido no número anterior deve ser decidido no prazo de 10 dias úteis, findo o qual se considera tacitamente indeferido quando não seja proferida decisão expressa.
5. No prazo de um ano a contar da data em que a decisão de exclusão da lista referida no n.º 2 se tenha tornado inimpugnável, o candidato não pode candidatar-se ao mesmo tipo de programa de captação de quadros qualificados, sob pena de o grupo especializado da CDQQ recusar a respectiva candidatura.
6. A inclusão na lista de admissão na primeira ronda não prejudica a recusa da concessão de autorização de residência ao candidato que se encontre, posteriormente, em qualquer das situações referidas no n.º 2.
1. Com base no programa de captação de quadros qualificados aplicável, a CACQQ procede à apreciação, de acordo com as necessidades reais do desenvolvimento económico e social da RAEM, dos perfis e qualificações dos indivíduos incluídos na lista referida no artigo anterior e à elaboração da lista de quadros qualificados propostos para captação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a CACQQ deve considerar, nomeadamente, os seguintes factores:
1) Grau de contribuição do candidato para a elevação da capacidade de inovação, competitividade, prestígio internacional ou a promoção do desenvolvimento da diversificação adequada da economia da RAEM;
2) Se os conhecimentos, qualificações ou experiência profissionais do candidato se enquadram nas áreas profissionais consideradas prioritárias para a captação da altura, bem como a apreciação obtida de acordo com os critérios de avaliação aplicáveis.
3. A CDQQ deve notificar os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação para que estes cumpram as respectivas formalidades junto do CPSP e apresentem ou exibam os originais em suporte de papel dos respectivos documentos e elementos, bem como prestem declaração de que não lhes tenha sido concedida a autorização de residência na RAEM ao abrigo de outra legislação nem se encontrem em situação de renovação da autorização de residência, no prazo a fixar em diploma complementar, findo o qual se considera haver desistência da candidatura e se arquiva o processo, salvo se os mesmos justificarem, no prazo acima referido, a impossibilidade de apresentar ou exibir os respectivos originais e o Chefe do Executivo considerar o motivo justificado.
4. As entidades competentes para execução da presente lei podem solicitar aos indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação a apresentação de comprovativo relativo à declaração referida no número anterior, emitido pela entidade competente da RAEM.
5. Os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação têm ainda de requerer, de acordo com o regime do bilhete de identidade de residente da RAEM, o bilhete de identidade de residente junto da entidade competente da RAEM dentro do prazo referido no n.º 3, estando a decisão da sua concessão dependente da emissão oficiosa, pelo CPSP, do documento de prova de residência.
1. Recebidas as candidaturas de adesão ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade, a CDQQ deve enviá-las à CACQQ, para que esta se pronuncie sobre a conformidade dos candidatos com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º.
2. A CACQQ procede à apreciação, com base no mérito obtido pelos candidatos ou nas suas contribuições em determinadas áreas, dos perfis e qualificações dos candidatos e à elaboração da lista de quadros qualificados propostos para captação.
3. Ao programa referido no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea 1) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
1. Após verificação da identidade dos candidatos, o CPSP emite oficiosamente parecer, nomeadamente, de acordo com o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º da presente lei e nas alíneas 7) a 9) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, sendo o parecer remetido à CDQQ, para que esta instrua o processo de pedido e o submeta à decisão do Chefe do Executivo.
2. No prazo de um ano a contar da data em que se tenha tornado inimpugnável a decisão de recusa da autorização de residência tomada pelo Chefe do Executivo por motivo de o candidato se encontrar numa das situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º, o candidato não pode candidatar-se ao mesmo tipo de programa de captação de quadros qualificados, sob pena de o grupo especializado da CDQQ recusar a respectiva candidatura.
3. É discricionária a concessão ou recusa de autorização de residência ao abrigo do disposto na presente lei.
1. A impugnação administrativa ou o recurso contencioso interpostos pelo candidato sobre a decisão da sua exclusão da lista de admissão na primeira ronda ou de recusa de concessão da autorização de residência não podem ter fundamento em juízos de mérito de outros candidatos.
2. O Chefe do Executivo pode negar o acesso às peças ou elementos de prova dos procedimentos administrativos classificados de confidenciais nos termos da legislação aplicável ou que contenham apreciação dos demais candidatos, sem prejuízo das restrições de acesso emergentes de outras disposições legais.
3. Aos casos de recurso contencioso referido no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 16/2021.
4. A interposição da impugnação administrativa ou do recurso contencioso não suspende os trabalhos subsequentes de apreciação e aprovação das restantes candidaturas.
1. Aquando da apresentação da candidatura referida no artigo 10.º, ou durante o prazo de validade da autorização de residência concedida, os candidatos podem pedir a autorização de residência na RAEM dos seguintes membros do seu agregado familiar:
1) Seu cônjuge ou unido de facto que reúna as condições previstas no artigo 1472.º do Código Civil;
2) Seus filhos menores de 18 anos e filhos menores de 18 anos do seu cônjuge ou unido de facto;
3) Indivíduos menores de 18 anos adoptados por si e pelo seu cônjuge ou unido de facto.
2. Os membros do agregado familiar referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior não estão emancipados nos termos do Código Civil.
3. Aos membros do agregado familiar referido no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de residência só é concedida aos membros do agregado familiar referidos no n.º 1 após consideração das correspondentes disposições da Lei n.º 16/2021 referidas no n.º 4 do artigo 10.º.
5. No caso de, simultaneamente com a candidatura referida no artigo 10.º, ser apresentado o pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar, a concessão de autorização de residência referida no número anterior depende ainda da concessão de autorização de residência ao candidato principal.
Salvo disposição em contrário prevista na presente lei, o disposto na Lei n.º 16/2021 aplica-se à autorização de residência na RAEM dos candidatos principais aos diversos programas de captação de quadros qualificados e dos membros do seu agregado familiar.
1. No caso de o indivíduo a quem seja concedida autorização de residência ao abrigo da presente lei ser cidadão chinês residente no Interior da China, a sua autorização de residência apenas produz efeitos a partir da data de emissão, pela entidade competente da RAEM, do documento de prova de residência, desde que o mesmo seja titular de documento que autorize a sua entrada na RAEM, especificamente emitido pela entidade competente do Interior da China e verificado pela entidade competente da RAEM.
2. O indivíduo referido no número anterior tem de solicitar à entidade competente da RAEM, no prazo a fixar em diploma complementar, contado a partir da data da decisão do Chefe do Executivo proferida nos termos da presente lei, a verificação do documento referido no número anterior, sob pena de caducidade da autorização e arquivamento do processo, salvo por motivo que não lhe seja imputável e que o Chefe do Executivo o considere justificativo.
3. Ao indivíduo referido no n.º 1 só pode ser atribuído o bilhete de identidade de residente permanente da RAEM quando, para além do preenchimento dos requisitos legais, seja titular do documento comprovativo da autorização de residência permanente na RAEM emitido pela entidade competente do Interior da China.
A manutenção e renovação da autorização de residência concedida aos candidatos principais com base nos programas para quadros qualificados de elevada qualidade ou para quadros altamente qualificados e, se for caso disso, aos membros do seu agregado familiar, não depende da residência habitual dos mesmos na RAEM.
1. Os candidatos principais a quem seja concedida autorização de residência com base nos diversos programas de captação de quadros qualificados, bem como, se for caso disso, os membros do seu agregado familiar, têm de manter, dentro do prazo de validade da autorização, a situação jurídica relevante que fundamentou o deferimento dos pedidos e, tratando-se de programas para quadros altamente qualificados ou para profissionais de nível avançado, os candidatos principais têm ainda de se encontrar a desempenhar funções correspondentes às suas qualificações.
2. A renovação da autorização de residência dos membros do agregado familiar é requerida pelo candidato principal e depende da renovação da autorização de residência do mesmo, salvo em caso da sua morte ou quando o mesmo tenha adquirido o estatuto de residente permanente da RAEM, caso em que a autorização de residência dos membros do seu agregado familiar pode ser renovada quando preenchidos os requisitos legais.
3. A declaração de nulidade, a revogação ou a recusa de renovação ou prorrogação da autorização de residência do candidato principal ou a sua renúncia nos termos da lei implica ainda a extinção da autorização de residência dos membros do seu agregado familiar.
1. Tratando-se de programa para profissionais de nível avançado, o candidato principal que não consiga estabelecer, no prazo fixado em diploma complementar, uma relação laboral com o empregador local que prometeu contratá-lo tem de comunicar o facto à CDQQ, através da plataforma electrónica, no prazo de 30 dias a contar da data do termo do referido prazo.
2. Caso se verifique extinção ou alteração da situação jurídica referida no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente se houver alteração da relação entre os membros do agregado familiar a quem tenha sido concedida a autorização de residência e o candidato principal, cessação ou alteração da situação de contratação do candidato principal por empregador local, ou ainda alteração significativa do plano de desenvolvimento do candidato principal na RAEM, o mesmo tem de comunicar o facto à CDQQ, através da plataforma electrónica, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração da situação jurídica.
3. A autorização de residência deve ser revogada caso se verifique a inexistência da relação laboral referida no n.º 1, ou a extinção ou alteração desfavorável da situação jurídica referida no número anterior, excepto quando o candidato principal constituir uma nova situação jurídica admissível no prazo que lhe for fixado pela CDQQ ou a alteração da situação jurídica for admitida pela mesma Comissão.
4. O não cumprimento, sem justa causa, do dever de comunicação no prazo previsto nos n.os 1 e 2 pode implicar a revogação da autorização de residência.
5. Para efeitos do disposto no n.º 2, se, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção da situação jurídica, for constituída uma nova situação jurídica em relação àquela extinta, o prazo de comunicação referido naquele número deve ser contado a partir da data da sua constituição.
O titular da autorização de residência pode declarar, de forma expressa, a sua renúncia.
1. Não é devida qualquer taxa pela concessão e renovação da autorização de residência ao abrigo do disposto na presente lei, nem pela emissão do documento de prova de residência, salvo os casos de renovação tardia previstos em diploma complementar.
2. É dispensada a constituição da garantia referida no artigo 39.º da Lei n.º 16/2021 para as autorizações de residência concedidas ao abrigo do disposto na presente lei.
1. As pessoas singulares ou colectivas que tenham efectuado o registo comercial podem gozar dos benefícios fiscais previstos no n.º 3 quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Tratando-se de pessoa singular, ser quadro qualificado captado nos termos da presente lei e possuir autorização de residência válida; e tratando-se de pessoa colectiva, ser sociedade comercial com mais de 50% do capital social detido directamente pelo respectivo quadro qualificado;
2) Exercer actividade reconhecida como enquadrada nas áreas industriais consideradas prioritárias aquando da captação dos respectivos quadros qualificados;
3) Ser contribuinte do grupo A do imposto complementar de rendimentos;
4) Não tiver quaisquer dívidas à RAEM que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
2. As sociedades civis que sejam legalmente consideradas como sociedades comerciais em termos fiscais podem também gozar dos benefícios fiscais previstos no número seguinte, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos referidos nas alíneas 1) a 4) do número anterior.
3. Aqueles que preencham os requisitos previstos no n.º 1 ou no número anterior podem gozar de um ou mais dos seguintes benefícios fiscais:
1) Isenção do pagamento do imposto do selo sobre a transmissão de bens, previsto no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício de actividade própria, salvo no caso de aquisição de bem imóvel destinado a habitação, e cada requerente só pode gozar da isenção relativamente a um bem imóvel;
2) Isenção do pagamento da contribuição predial urbana, prevista no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, relativamente ao bem imóvel referido na alínea anterior, no prazo de cinco anos a contar do ano da sua aquisição;
3) Isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, previsto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, no prazo de três anos a contar da declaração de lucros tributáveis e aplicável apenas aos rendimentos derivados de actividades enquadradas nas áreas industriais consideradas prioritárias aquando da captação dos respectivos quadros qualificados, devendo discriminar separadamente as receitas e despesas dessas actividades;
4) Aos lucros distribuídos aos sócios ou aos dividendos distribuídos aos accionistas, aplicando-se também o disposto na alínea anterior.
4. Os quadros qualificados captados nos termos da presente lei e que preencham o requisito referido na alínea 4) do n.º 1 podem gozar do dobro do valor limite de isenção para os rendimentos sujeitos a imposto profissional, previsto no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, no exercício a que respeite, dentro do prazo de três anos a contar da data da primeira contratação, desde que sejam contratados por empregadores locais para o exercício de actividades enquadradas nas áreas profissionais consideradas prioritárias aquando da sua captação.
Quem tenha sido concedido o benefício fiscal está ainda sujeito às obrigações declarativas, para efeitos fiscais, nos termos da legislação fiscal aplicável.
1. O mesmo quadro qualificado que, quer em nome de pessoa singular, quer em nome de sociedade comercial que detenha directamente mais de 50% do capital social, já tenha gozado dos benefícios fiscais referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 27.º não pode gozar outra vez aqueles benefícios fiscais.
2. Os beneficiários que já tenham gozado dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica) não podem, ao mesmo título, gozar outra vez os benefícios fiscais previstos no presente capítulo, e vice-versa.
1. O requerimento para a concessão dos benefícios fiscais previstos no presente capítulo é apresentado previamente ao director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, por respectivo quadro qualificado ou sua sociedade comercial, sendo, neste último caso, instruído com documento comprovativo da proporção do capital social detido pelo quadro qualificado.
2. Compete ao director da DSF autorizar os benefícios fiscais solicitados, após o parecer da CDQQ sobre a conformidade da área das actividades a que se dedica o quadro qualificado com as áreas industriais ou profissionais consideradas prioritárias aquando da sua captação.
3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 27.º, o requerente tem de apresentar um projecto, um relatório e os respectivos documentos comprovativos sobre as áreas industriais ou profissionais referidas no número anterior.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo seguinte, o director da DSF e a CDQQ podem solicitar ao requerente a apresentação de documentos e elementos complementares, e o requerente tem de os apresentar no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, findo o qual se considera haver desistência do requerimento.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, a DSF deve comunicar à CDQQ a sua decisão sobre a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do presente capítulo.
1. A CDQQ procede, no quarto ano contado a partir do ano em que aquele a quem tenha sido concedido o benefício fiscal for reconhecido como preencher os respectivos requisitos de benefício fiscal, à verificação da situação da continuidade da respectiva autorização de residência, bem como da situação e dos factos que dizem respeito à área de actividades a que o mesmo se dedica, emitindo parecer.
2. Compete ao director da DSF, com o parecer a que se refere o número anterior, proceder à revisão da concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 27.º para confirmar a manutenção dos requisitos referidos no n.º 1 ou n.º 2 daquele artigo pelos respectivos quadros qualificados ou pelas sociedades comerciais, bem como fazer cessar os respectivos benefícios fiscais, e para efeitos de revisão, a aquisição do estatuto de residente permanente da RAEM pelos respectivos quadros qualificados é considerada como preenchimento dos requisitos referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 27.º.
3. No caso de cessação dos benefícios fiscais, aqueles a quem tenha sido concedido o benefício fiscal têm de efectuar, nos termos gerais, o pagamento do imposto e contribuição a que se referem as alíneas 2) a 4) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 27.º de que tenham sido isentos no período em que deixaram de preencher os requisitos para a obtenção de benefícios fiscais, sendo que, se o prazo que decorre entre a data da isenção concedida nos termos da alínea 1) do n.º 3 daquele artigo e a da cessação dos benefícios fiscais for inferior a cinco anos, a isenção de imposto referida nesta alínea também caduca, efectuando-se o pagamento do imposto de que tenha sido isento, nos termos gerais.
4. A isenção referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 27.º caduca, quando o bem imóvel nela referido seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos a contar da data de concessão da isenção, tendo o beneficiário dessa isenção de efectuar, antes da prática do respectivo acto, o pagamento do imposto de que tenha sido isento, nos termos gerais.
5. No caso do termo da validade da autorização de residência sem ser renovada, ou da revogação da sua autorização de residência, implica a cessação dos benefícios fiscais concedidos e a aplicação correspondente do disposto no n.º 3.
6. Compete ainda ao director da DSF fazer cessar o gozo dos benefícios fiscais previstos no presente capítulo por parte do beneficiário que tenha obtido a concessão dos mesmos mediante prestação de informações falsas ou uso de qualquer outro meio ilícito, e aqueles a quem tenha sido concedido o benefício fiscal têm de efectuar o pagamento do imposto e contribuição de que tenham sido isentos, nos termos gerais.
1. Em relação aos pedidos de autorização de residência temporária apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, nos termos das disposições do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados) relativas a quadros dirigentes e técnicos especializados, bem como à manutenção e renovação dessas autorizações de residência, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, doravante designado por IPIM, continua a aplicar o disposto no referido regulamento administrativo para tratar dos respectivos procedimentos, até à sua conclusão.
2. Em relação aos pedidos de autorização de residência temporária dos membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior, bem como à manutenção e renovação dessas autorizações de residência, o IPIM continua a aplicar o disposto no referido regulamento administrativo para tratar dos respectivos procedimentos, até à sua conclusão.
Para efeitos de execução da presente lei, as entidades competentes para execução da presente lei e a DSF podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos e entidades privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.
1. Para efeitos do disposto na presente lei, os interessados, os serviços ou entidades públicos e as entidades privadas em causa têm o dever de colaborar com as entidades competentes para execução da presente lei e com a DSF, nas matérias relativas ao acompanhamento e à apreciação e aprovação da autorização de residência e dos benefícios fiscais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores da CDQQ podem proceder a inspecções para verificar a autenticidade da situação jurídica que fundamentou a concessão da autorização de residência ao candidato principal e, se for caso disso, aos membros do seu agregado familiar, bem como o cumprimento dos requisitos para a manutenção e renovação da autorização de residência.
3. Os trabalhadores da CDQQ, no exercício das funções de inspecção e devidamente identificados, podem ainda ter acesso aos estabelecimentos ou locais de trabalho a que estejam afectos os indivíduos a quem seja concedida autorização de residência e proceder à inquirição dos presentes, à filmagem do local e ao levantamento de autos até à conclusão da acção inspectiva, podendo ainda solicitar aos respectivos estabelecimentos e pessoas a prestação de informações e a entrega de documentos e outros elementos considerados necessários.
4. Os trabalhadores da CDQQ, no exercício das funções de inspecção, podem solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente em casos de oposição ou resistência.
5. Para efeitos do disposto no n.º 3, os trabalhadores da CDQQ estão obrigados a exibir, no exercício das funções de inspecção, um cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
1. Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes leis:
1) Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau);
2) Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica);
3) Lei n.º 16/2021.
2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no capítulo IV, aplica-se ainda subsidiariamente, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes leis:
1) Regulamento do Imposto Profissional;
2) Regulamento da Contribuição Predial Urbana;
3) Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;
4) Regulamento do Imposto do Selo.
1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser objecto de regulamento administrativo complementar, nomeadamente, as seguintes matérias:
1) A composição e o funcionamento da CACQQ, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
2) As regras de criação e funcionamento da plataforma electrónica referida no artigo 11.º, bem como os documentos e elementos necessários à adesão aos diversos programas de captação de quadros qualificados e os procedimentos concretos para a candidatura;
3) Os procedimentos concretos para a apreciação e aprovação, a que se referem os artigos 14.º a 17.º;
4) O prazo da autorização de residência concedida nos termos da presente lei, bem como os documentos e elementos necessários à sua renovação e os respectivos procedimentos.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, nomeadamente, as seguintes matérias:
1) O enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis dos diversos programas de captação de quadros qualificados, a que se refere o artigo 7.º, bem como os critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
2) O nível remuneratório, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
3) A taxa de renovação tardia, a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;
4) O modelo do cartão de identificação próprio, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º.
A primeira revisão da presente lei ocorre quatro anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, uma vez em cada quatro anos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, são revogados a alínea 3) do artigo 1.º, a alínea 3) do artigo 7.º, as alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e a alínea 2) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.
Aprovada em 18 de Maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 25 de Maio de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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