ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Do exercício da função notarial
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1.º - Função notarial
- Artigo 2.º - Órgãos próprios
- Artigo 3.º - Órgãos especiais
- Artigo 4.º - Estagiários e ajudantes
- CAPÍTULO II - Notários
- SECÇÃO I - Competência e impedimentos
- SUBSECÇÃO I - Competência funcional
- Artigo 5.º - Competência geral
- Artigo 6.º - Competência especial
- Artigo 7.º - Limitação da competência dos notários privados
- Artigo 8.º - Âmbito da competência
- SUBSECÇÃO II - Impedimentos
- Artigo 9.º - Impedimentos do notário
- Artigo 10.º - Impedimentos dos estagiários e ajudantes
- Artigo 11.º - Excepções
- SECÇÃO II - Segredo profissional e recusas
- SUBSECÇÃO I - Segredo profissional e informações
- Artigo 12.º - Segredo profissional
- Artigo 13.º - Informações
- SUBSECÇÃO II - Recusas
- Artigo 14.º - Dever de recusa
- Artigo 15.º - Fundamentação da recusa
- Artigo 16.º - Actos anuláveis e ineficazes
- Artigo 17.º - Faculdade de recusa dos notários privados
- SECÇÃO III - Responsabilidade por actos notariais
- Artigo 18.º - Princípio geral
- Artigo 19.º - Responsabilidade solidária
- Artigo 20.º - Responsabilidade penal
- SECÇÃO IV - Regime legal
- Artigo 21.º - Disposições aplicáveis
- CAPÍTULO III - Organização da actividade notarial
- SECÇÃO I - Livros
- Artigo 22.º - Livros de actos notariais
- Artigo 23.º - Outros livros
- Artigo 24.º - Modelos
- Artigo 25.º - Informatização dos livros
- Artigo 26.º - Desdobramento de livros
- Artigo 27.º - Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação
- Artigo 28.º - Livro de notas para escrituras diversas
- Artigo 29.º - Livro de protestos de títulos de crédito
- Artigo 30.º - Livros de registo de testamentos e escrituras
- Artigo 31.º - Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos
- Artigo 32.º - Livro de registo de emolumentos e de selo
- Artigo 33.º - Livro de registo de legalização de livros
- Artigo 34.º - Livro de inventário
- Artigo 35.º - Numeração e identificação dos livros
- Artigo 36.º - Encadernação de livros e utilização de fascículos ou folhas soltas
- Artigo 37.º - Legalização dos livros
- Artigo 38.º - Termos de abertura e de encerramento
- Artigo 39.º - Competência para a legalização
- SECÇÃO II - Ficheiros
- SUBSECÇÃO I - Ficheiros do cartório
- Artigo 40.º - Ficheiros e sua organização
- Artigo 41.º - Catalogação e elementos das fichas
- Artigo 42.º - Informatização dos ficheiros
- SUBSECÇÃO II - Ficheiro central
- Artigo 43.º - Ficheiro e sua organização
- SECÇÃO III - Arquivos
- Artigo 44.º - Livros e documentos
- Artigo 45.º - Maços de documentos
- Artigo 46.º - Numeração
- Artigo 47.º - Correspondência
- Artigo 48.º - Saída dos livros e documentos
- Artigo 49.º - Transferência de livros e documentos para outros arquivos
- TÍTULO II - Dos actos notariais
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- SECÇÃO I - Documentos e execução dos actos notariais
- Artigo 50.º - Espécies de documentos
- Artigo 51.º - Onde são exarados
- Artigo 52.º - Numeração
- Artigo 53.º - Composição
- Artigo 54.º - Materiais utilizáveis
- Artigo 55.º - Utilização de selo branco
- Artigo 56.º - Regras a observar na escrita dos actos
- Artigo 57.º - Ressalvas
- Artigo 58.º - Redacção
- Artigo 59.º - Minutas
- Artigo 60.º - Documentos recebidos por telecópia
- Artigo 61.º - Documentos recebidos por meios informáticos
- Artigo 62.º - Documentos passados fora do Território
- Artigo 63.º - Documentos redigidos em língua não oficial ou que o notário não domine
- Artigo 64.º - Utilização de documentos arquivados
- Artigo 65.º - Consulta de outros arquivos
- SECÇÃO II - Requisitos dos instrumentos notariais
- SUBSECÇÃO I - Requisitos gerais
- Artigo 66.º - Formalidades comuns
- Artigo 67.º - Menções especiais dos actos sujeitos a registo
- Artigo 68.º - Verificação da identidade
- Artigo 69.º - Representação de pessoas colectivas
- Artigo 70.º - Representação voluntária
- Artigo 71.º - Documentos complementares
- Artigo 72.º - Leitura e explicação dos actos
- Artigo 73.º - Assinatura e impressões digitais
- Artigo 74.º - Rubrica de folhas não assinadas
- Artigo 75.º - Continuidade dos actos
- SUBSECÇÃO II - Requisitos especiais
- Artigo 76.º - Menções relativas ao registo predial
- Artigo 77.º - Prédios em regime de propriedade horizontal
- Artigo 78.º - Menções relativas à matriz
- Artigo 79.º - Harmonização com o cadastro
- Artigo 80.º - Regime especial para os testamentos
- Artigo 81.º - Valor dos bens
- SUBSECÇÃO III - Intervenientes acidentais
- Artigo 82.º - Actos com intervenção de quem não compreende a língua em que o instrumento se encontra redigido
- Artigo 83.º - Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos
- Artigo 84.º - Intervenção de testemunhas e peritos médicos
- Artigo 85.º - Casos de incapacidade e de inabilidade
- Artigo 86.º - Juramento legal
- SECÇÃO III - Nulidades, sanação e validação dos instrumentos notariais
- SUBSECÇÃO I - Nulidades
- Artigo 87.º - Casos de nulidade
- Artigo 88.º - Limitação dos efeitos de algumas nulidades
- Artigo 89.º - Comunicação ao notário das decisões de nulidade
- SUBSECÇÃO II - Sanação e validação judicial dos instrumentos notariais
- Artigo 90.º - Sanação
- Artigo 91.º - Falta de assinatura do notário e incapacidade ou inabilidade do intérprete ou leitor
- Artigo 92.º - Outros casos de validação judicial
- Artigo 93.º - Processo de validação
- CAPÍTULO II - Escrituras públicas
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 94.º - Exigência de escritura pública
- Artigo 95.º - Casos especiais
- SECÇÃO II - Habilitações notariais
- Artigo 96.º - Habilitação de herdeiros e legatários
- Artigo 97.º - Definição e menções obrigatórias
- Artigo 98.º - Declarantes
- Artigo 99.º - Documentos necessários
- Artigo 100.º - Efeitos da habilitação
- Artigo 101.º - Impugnação da habilitação
- SECÇÃO III - Justificações notariais
- Artigo 102.º - Justificação para o reatamento do trato sucessivo no registo predial
- Artigo 103.º - Justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
- Artigo 104.º - Justificação simultânea
- Artigo 105.º - Restrições à admissibilidade da justificação
- Artigo 106.º - Apreciação das razões invocadas
- Artigo 107.º - Confirmação das declarações; advertência aos outorgantes
- Artigo 108.º - Documentos
- Artigo 109.º - Notificação prévia do titular inscrito
- Artigo 110.º - Publicação
- Artigo 111.º - Impugnação da justificação
- Artigo 112.º - Passagem de certidões
- Artigo 113.º - Outras justificações
- CAPÍTULO III - Instrumentos públicos avulsos
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 114.º - Número de exemplares
- Artigo 115.º - Destino dos exemplares
- Artigo 116.º - Documentos instrutórios
- SECÇÃO II - Aprovação de testamentos cerrados
- Artigo 117.º - Composição do testamento
- Artigo 118.º - Leitura do testamento
- Artigo 119.º - Formalidades do instrumento
- SECÇÃO III - Depósito de testamentos e sua restituição
- Artigo 120.º - Depósito de testamento cerrado
- Artigo 121.º - Depósito de outros testamentos
- Artigo 122.º - Restituição do testamento
- SECÇÃO IV - Abertura de testamento cerrado
- Artigo 123.º - Cartório competente
- Artigo 124.º - Documentos necessários
- Artigo 125.º - Formalidades do acto de abertura
- Artigo 126.º - Instrumento de abertura
- Artigo 127.º - Abertura oficiosa
- SECÇÃO V - Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
- Artigo 128.º - Forma das procurações
- Artigo 129.º - Substabelecimentos e consentimento conjugal
- SECÇÃO VI - Protesto de títulos de crédito
- Artigo 130.º - Protesto de letras e outros títulos
- Artigo 131.º - Apresentação de letras a protesto
- Artigo 132.º - Prazo para apresentação e seu diferimento
- Artigo 133.º - Letras não admitidas a protesto
- Artigo 134.º - Notificações
- Artigo 135.º - Letras retiradas
- Artigo 136.º - Prazo, ordem e eficácia do protesto
- Artigo 137.º - Formalidades do instrumento de protesto
- Artigo 138.º - Devolução de letras
- CAPÍTULO IV - Averbamentos
- Artigo 139.º - Definição e forma dos averbamentos
- Artigo 140.º - Iniciativa
- Artigo 141.º - Factos a averbar
- Artigo 142.º - Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões
- Artigo 143.º - Averbamento do falecimento de testadores e doadores
- Artigo 144.º - Averbamento de restituição de testamentos depositados
- Artigo 145.º - Comunicação dos factos a averbar
- Artigo 146.º - Prazos
- Artigo 147.º - Destino dos documentos
- CAPÍTULO V - Registos
- Artigo 148.º - Objecto
- Artigo 149.º - Ordem dos registos
- Artigo 150.º - Registo de testamentos públicos e de escrituras
- Artigo 151.º - Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados
- Artigo 152.º - Registo relativo ao protesto de títulos
- Artigo 153.º - Registo de legalização de livros
- Artigo 154.º - Registo de outros actos
- CAPÍTULO VI - Autenticação de documentos particulares
- Artigo 155.º - Documentos autenticados
- Artigo 156.º - Termo de autenticação
- Artigo 157.º - Formalidades
- Artigo 158.º - Associações e fundações
- CAPÍTULO VII - Reconhecimentos
- Artigo 159.º - Espécies de reconhecimento
- Artigo 160.º - Reconhecimento com menções especiais
- Artigo 161.º - Assinatura a rogo
- Artigo 162.º - Formalidades
- Artigo 163.º - Reconhecimentos que não podem ser feitos
- CAPÍTULO VIII - Certificados, certidões e documentos análogos
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 164.º - Iniciativa
- Artigo 165.º - Prazos
- Artigo 166.º - Requisitos comuns
- SECÇÃO II - Certificados
- Artigo 167.º - Certificado de vida e de identidade
- Artigo 168.º - Certificado de desempenho de cargos
- Artigo 169.º - Certificado de documentos recebidos por telecópia
- Artigo 170.º - Certificado de outros factos
- SECÇÃO III - Certidões
- Artigo 171.º - Valor probatório
- Artigo 172.º - Requerimento e entrega das certidões
- Artigo 173.º - Espécies de certidões
- Artigo 174.º - Forma das certidões
- Artigo 175.º - Formalidades
- Artigo 176.º - Elementos compreendidos nas certidões de teor
- Artigo 177.º - Certidões de teor integral
- Artigo 178.º - Certidões de teor parcial
- SECÇÃO IV - Públicas-formas
- Artigo 179.º - Noção e forma
- Artigo 180.º - Menções
- Artigo 181.º - Pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine
- SECÇÃO V - Traduções
- Artigo 182.º - Noção
- Artigo 183.º - Formalidades
- Artigo 184.º - Regime
- TÍTULO III - Da impugnação das decisões do notário
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 185.º - Decisões impugnáveis
- Artigo 186.º - Meios de impugnação
- Artigo 187.º - Legitimidade
- CAPÍTULO II - Impugnação administrativa
- SECÇÃO I - Reclamação
- Artigo 188.º - Formalidades e prazos da reclamação
- Artigo 189.º - Decisão
- SECÇÃO II - Recurso
- Artigo 190.º - Interposição e prazos
- Artigo 191.º - Recurso sem reclamação prévia
- Artigo 192.º - Recurso com reclamação prévia
- Artigo 193.º - Tramitação posterior
- Artigo 194.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 195.º - Decisão do recurso
- Artigo 196.º - Efeitos da decisão
- CAPÍTULO III - Recurso judicial
- Artigo 197.º - Decisões de que cabe recurso
- Artigo 198.º - Prazos
- Artigo 199.º - Interposição do recurso
- Artigo 200.º - Remessa do processo a tribunal
- Artigo 201.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 202.º - Julgamento do recurso
- Artigo 203.º - Recorribilidade da decisão
- Artigo 204.º - Cumprimento do julgado
- Artigo 205.º - Valor do recurso e isenção de custas
- TÍTULO IV - Disposições finais
- CAPÍTULO I - Participação dos actos notariais
- Artigo 206.º - Participação de actos
- Artigo 207.º - Participação de encargos de interesse público e de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar
- CAPÍTULO II - Encargos dos actos notariais
- Artigo 208.º - Emolumentos e despesas
- Artigo 209.º - Isenção de emolumentos
- Artigo 210.º - Imposto do selo e sisa
- Artigo 211.º - Encargos dos documentos requisitados
- Artigo 212.º - Encargos dos instrumentos avulsos
- Artigo 213.º - Organização e lançamento da conta
- Artigo 214.º - Conferência e fundamentação da conta
- Artigo 215.º - Registo das contas
- Artigo 216.º - Referência ao registo das contas
- CAPÍTULO III - Prazos
- Artigo 217.º - Contagem dos prazos
- Artigo 218.º - Incumprimento dos prazos