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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/84/M

BO N.º:

24/1984

Publicado em:

1984.6.9

Página:

1232

  • Considera equivalentes ao bilhete de identidade a cédula de identificação policial da PSP e o Hong Kong Identity Card, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Notariado.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
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  • Decreto-Lei n.º 47619 - Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n° 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
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  • NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/99/M

    Decreto-Lei n.º 51/84/M

    de 9 de Junho

    A tradicional confluência em Macau de populações de diversas nacionalidades imprime à vida jurídica do Território particularidades que aconselham a adopção, no campo da disciplina dos actos notariais, de providências com vista a supressão de obstáculos que se colocam na identificação dos outorgantes e na intervenção de testemunhas que não entendem a língua portuguesa.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Notariado consideram-se equivalentes ao bilhete de identidade:

    a) A cédula de identificação policial, emitida pela Polícia de Segurança Pública de Macau;

    b) O Hong Kong Identity Card, emitido em Hong Kong.

    2. Em caso de extravio do bilhete de identidade, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade competente, os cidadãos portugueses residentes em Macau poderão identificar-se, para os efeitos referidos no n.º 1, pelo passaporte.

    3. Quando os documentos referidos nos números anteriores não contenham todos os elementos de identificação necessários serão os mesmos declarados pelos outorgantes ou intervenientes.

    Art. 2.º É permitida a intervenção nos actos e instrumentos notariais de abonadores, peritos e testemunhas que não entendam a língua portuguesa, observando-se, porém, nesses casos, o disposto no artigo 79.º do Código do Notariado.

    Art. 3.º O n.º 2 do artigo 36.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 36.º

    1.

    2. Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao respectivo substituto.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Assinado em 7 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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