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Notas em LegisMac | |||
A tradicional confluência em Macau de populações de diversas nacionalidades imprime à vida jurídica do Território particularidades que aconselham a adopção, no campo da disciplina dos actos notariais, de providências com vista a supressão de obstáculos que se colocam na identificação dos outorgantes e na intervenção de testemunhas que não entendem a língua portuguesa.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Notariado consideram-se equivalentes ao bilhete de identidade:
a) A cédula de identificação policial, emitida pela Polícia de Segurança Pública de Macau;
b) O Hong Kong Identity Card, emitido em Hong Kong.
2. Em caso de extravio do bilhete de identidade, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade competente, os cidadãos portugueses residentes em Macau poderão identificar-se, para os efeitos referidos no n.º 1, pelo passaporte.
3. Quando os documentos referidos nos números anteriores não contenham todos os elementos de identificação necessários serão os mesmos declarados pelos outorgantes ou intervenientes.
Art. 2.º É permitida a intervenção nos actos e instrumentos notariais de abonadores, peritos e testemunhas que não entendam a língua portuguesa, observando-se, porém, nesses casos, o disposto no artigo 79.º do Código do Notariado.
Art. 3.º O n.º 2 do artigo 36.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao respectivo substituto.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Assinado em 7 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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